RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.348, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o Departamento de Combate à Corrupção e à
Lavagem de Dinheiro (DECCOR-LD), da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do
Norte (PCRN), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e no art. 9º, II, “g”, e § 11, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 661, de 19 de dezembro de 2019,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este
Decreto regulamenta, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do
Norte (PCRN), o Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
(DECCOR-LD), criado pelo art. 9º, II, “g”, e § 11, da Lei Complementar Estadual
nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, com redação dada pela Lei Complementar Estadual
nº 661, de 19 de dezembro de 2019, como órgão de planejamento, execução,
coordenação e controle das ações de defesa do patrimônio público e de prevenção
e combate aos crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e contra a ordem
tributária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete
ao DECCOR-LD:
I - coordenar e
sistematizar as ações de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro no Estado
do Rio Grande do Norte, bem
como a investigação das infrações penais relacionadas,
por meio da realização de investigações próprias pelas suas unidades subordinadas
ou pelo auxílio às investigações iniciadas por outras unidades da Polícia Civil
do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), quando relacionadas à sua área de
atuação;
II - planejar,
orientar, coordenar, avaliar e promover as atividades policiais de recuperação
e bloqueio de bens, direitos ou valores oriundos direta ou indiretamente da
prática de infrações penais associadas aos crimes de corrupção e de lavagem de
dinheiro, cuja investigação esteja sobre sua responsabilidade, ou prestar apoio
técnico para tal medida nas unidades policiais solicitantes;
III - promover o
intercâmbio de informações com as unidades descentralizadas e outras
instituições congêneres, policiais ou não, no interesse do processo de
investigação;
IV - atuar em conjunto com a Diretoria
de Inteligência Policial (DIP) na criação de um banco de dados de suspeitos
envolvidos em crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro;
V - elaborar propostas
de parceria intermediadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil com outros
Poderes, órgãos públicos e privados, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º O DECCOR-LD
possui a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete do Departamento
(GD);
II - Setor de Assessoramento
Administrativo (SAAD);
III - Setor de Assessoramento
para Assuntos Institucionais (SAAI);
IV - Delegacia Especializada
no Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (DECCOR);
V - Delegacia
Especializada na Repressão à Lavagem de Dinheiro (DRLD);
VI - Delegacia Especializada
na Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária (DEICOT);
VII - Laboratório de
Tecnologia Contra a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (LAB/LD);
VIII - Núcleo Especial
de Investigação Criminal (NEIC).
§ 1º Todas as
delegacias subordinadas ao DECCOR-LD terão a seguinte estrutura organizacional
básica:
I - cartório, composto
por, no mínimo, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, que também exercerá as
atribuições de Chefia de Cartório, conforme previsão nos arts.
30, § 4º, e 33 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004;
II - setor de análise, composto
por Agentes de Polícia Civil que atuarão de forma interna na unidade policial,
com as atribuições previstas no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 270, de
2004;
III - setor de investigação,
composto por Agentes de Polícia Civil que atuarão de forma externa na unidade
policial, com as atribuições previstas no art. 34 da Lei Complementar Estadual
nº 270, de 2004.
§ 2º Excepcionalmente,
a critério do Delegado de Polícia Civil titular da unidade, os Agentes de
Polícia Civil poderão atuar no setor diverso daquele estabelecido nos incisos I
e II deste artigo.
Seção I
Do Gabinete do
Departamento
Art. 4º O
Gabinete do Departamento (GD), unidade orgânica com atribuições de exercer e
coordenar as funções institucionais do DECCOR-LD, será composto por 1 (um)
Delegado de Polícia Civil, que será responsável pelo Departamento, indicado
pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN).
Parágrafo único. Fica
assegurada a inamovibilidade anual aos Delegados de Polícia Civil designados
para ocupar a estrutura do DECCOR-LD, conforme
previsto no art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004.
Seção II
Do Setor de
Assessoramento Administrativo
Art. 5º O Setor
de Assessoramento Administrativo (SAAD), unidade orgânica com funções
instrumentais de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete do
Departamento (GD), composta por, no mínimo, 1 (um) Agente de Polícia Civil, tem
competência para:
I - providenciar a
execução de serviços gerais, em especial os serviços de limpeza, arrumação das
dependências e copa, e os necessários à preservação do edifício e suas
instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;
II - realizar a
guarda, manutenção e administração de viaturas, armamentos e outros bens da
carga do Departamento;
III - realizar pedidos
de materiais de expediente para o Departamento;
IV - elaborar e
controlar as escalas de serviço, férias, licenças e afastamentos de policiais
do Departamento.
Seção III
Do Setor de
Assessoramento para Assuntos Institucionais
Art. 6º O Setor
de Assessoramento para Assuntos Institucionais (SAAI), unidade orgânica com
funções instrumentais de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete do
Departamento (GD), composta por, no mínimo, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, tem
competência para:
I - auxiliar o Gabinete
do Departamento (GD) no desempenho de suas atribuições;
II - receber,
registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos
administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
III - atuar, com o
apoio do Laboratório de Tecnologia Contra a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
(LAB/LD), para:
a) coletar informações de
todas as delegacias do departamento para inserção em banco de dados unificado
gerido pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Corrupção e à Lavagem de
Dinheiro (LAB/LD);
b) elaborar gráficos
estatísticos de atuação do Departamento;
c) organizar e manter
arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na apuração e
repressão às infrações penais em sua circunscrição.
Seção IV
Da Delegacia
Especializada no Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público
Art. 7º A
Delegacia Especializada no Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (DECCOR),
unidade orgânica com funções instrumentais de investigação e execução, composta
por, no mínimo, 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 1 (um) Escrivão de Polícia
Civil, 6 (seis) Agentes de Polícia Civil, tem competência para:
I - apurar os crimes
de abuso de autoridade, quando o sujeito ativo do crime for servidor público e
militares ou pessoas a eles equiparadas, na forma prevista no art. 2º, I, da
Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019;
II - apurar os crimes
contra o patrimônio público, de natureza não tributária, com valor superior a
40 (quarenta) salários mínimos;
III - apurar a prática
dos crimes previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - apurar a prática
dos crimes de fraude em certames de interesse público previstos no art. 311-A
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
V - apurar a prática das
infrações previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, de
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores;
VI - apurar a prática
dos crimes previstos na Parte Especial, Título XI, Capítulo I e II, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal).
§ 1º Compete,
ainda, à DECCOR apurar a prática de infrações penais praticadas em conexão aos
crimes cuja investigação é de sua competência.
§ 2º Não compete
à DECCOR a apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, ainda que previsto
na legislação indicada nos incisos do caput
deste artigo.
§ 3º A DECCOR
terá atribuição concorrente na apuração de infrações penais previstas neste
artigo, cometidas em qualquer município do Rio Grande do Norte, quando houver
indícios de que tais infrações sejam de processamento e julgamento de
competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
(TJRN).
Seção V
Da Delegacia
Especializada na Repressão à Lavagem de Dinheiro
Art. 8º A
Delegacia Especializada na Repressão à Lavagem de Dinheiro (DRLD), unidade
orgânica com funções instrumentais de investigação e execução, composta por, no
mínimo, 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil, 6
(seis) Agentes de Polícia Civil, tem competência para apuração do crime de
lavagem de dinheiro quando as infrações penais antecedentes:
I - forem atribuídas a
organizações criminosas;
II - forem praticadas em
desfavor do erário;
III - configurarem crimes contra
a Administração Pública Estadual e Municipal.
§ 1º A DRLD
atuará por designação, em inquéritos policiais que envolvam sua esfera de
atribuição, quando não for possível para a unidade policial de origem dar
continuidade a investigação, nos termos da modalidade de acionamento provocado
prevista neste Decreto.
§ 2º A atuação
da DRLD ficará adstrita às hipóteses de que trata caput deste artigo, cabendo às delegacias, de acordo com suas
atribuições legais e áreas de circunscrição, a instauração e conclusão dos
procedimentos relacionados aos crimes antecedentes.
§ 3º Excepcionalmente,
a DRLD poderá instaurar inquéritos policiais próprios para apuração da prática
do crime lavagem de dinheiro, tendo como base indícios suficientes de autoria e
materialidade da infração penal antecedente, desde que:
I - preceda a
verificação preliminar, junto à unidade policial da comarca do local dos fatos
da infração penal antecedente ou da unidade policial especializada, se já
existe investigação formal em andamento sobre o ilícito antecedente à lavagem,
de modo a evitar duplicidade de trabalho, atuações conflitantes e primar pela otimização
do desempenho;
II - caso já exista
investigação específica para a infração penal antecedente, deverá proceder nos
termos do art. 14 deste Decreto.
Seção VI
Da Delegacia
Especializada na Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária
Art. 9º A
Delegacia Especializada na Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária
(DEICOT), unidade orgânica com funções instrumentais de investigação e execução,
composta por no mínimo, 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 1 (um) Escrivão de Polícia
Civil, 6 (seis) Agentes de Polícia Civil, tem competência para investigar e
apurar infrações penais praticadas contra a ordem tributária que atinjam a
Fazenda estadual ou municipal, previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais infrações penais continentes, conexas
ou subsidiárias, quando haja indícios suficientes de sua existência.
§ 1º Os
procedimentos pertinentes às infrações penais contra a ordem tributária que
porventura estejam em curso nas Delegacias de Polícia deste Estado permanecerão
nessas unidades, onde deverão ser finalizados.
§ 2º A DEICOT
terá atribuição concorrente na apuração de infrações penais previstas neste artigo,
cometidas em qualquer município do Estado Rio Grande do Norte, quando houver
indícios de que tais infrações sejam de processamento e julgamento de
competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
(TJRN).
Seção VII
Do Laboratório de
Tecnologia Contra a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
Art. 10. O
Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB/LD), unidade
orgânica com funções instrumentais de assessoramento, tem competência para:
I - prestar suporte
técnico às unidades policiais integrantes do DECCOR-LD, mediante elaboração de
relatórios de análise financeira (fiscal e/ou bancária), quando, em razão da
complexidade e volume de dados, não seja possível para a unidade policial
solicitante atuar de forma autônoma;
II - auxiliar na
elaboração de representações de afastamentos dos sigilos bancário e fiscal, bem
como nos pedidos cautelares de bloqueio de bens, direitos e valores;
III - aplicar soluções
tecnológicas na análise dos dados, sempre buscando a inovação e novas
aplicações que otimizem o serviço, seja por meio de novos equipamentos ou de
capacitações;
IV - auxiliar nas
pesquisas de análises de vínculos por meio de bancos de dados de acesso
restrito ao LAB/LD, quando necessário para o desenvolvimento da investigação e
mediante solicitação prévia de apoio;
V - solicitar e
fornecer Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF), mediante prévia requisição formal e entrega dos
seguintes dados:
a) cópia da portaria do
Inquérito Policial (IP) digitalizada e assinada;
b) nome completo dos alvos;
c) CPF ou CNPJ;
d) breve descrição dos
fatos objeto de investigação.
Art. 11. O
LAB/LD terá a seguinte organização básica e composição:
I - coordenação,
integrada por Delegado de Polícia Civil sugerida pelo Delegado responsável pelo
Gabinete do Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro e
designada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, com funções de coordenação e
gestão;
II - quarentena,
integrada por 1 (um) Agente de Polícia Civil, com funções de Chefia, e
respectivos analistas, com a responsabilidade de realizar a análise, recepção
ou desprezo de cargas bancárias, bem como contato com instituições financeiras
e correlatas, para posterior repasse de todo o conteúdo ao setor de análise
financeira;
III - setor de análise
financeira, integrada por 1 (um) Agente de Polícia Civil, com funções de Chefia,
e respectivos analistas, com a responsabilidade de trabalhar os dados bancários
e fiscais dos investigados, produzindo, ao final, relatório que será
encaminhado à autoridade policial demandante;
IV - setor de tecnologia
da informação (TI), integrada por 1 (um) Agente de Polícia Civil, com funções
de Chefia, e outros técnicos da área, responsável pela manutenção dos
servidores e todo aparato de alta tecnologia doado ou adquirido com recursos
próprios, bem como pela manutenção operacional dos programas e sistemas
utilizados por toda a equipe do LAB/LD.
Parágrafo único. Tendo
em vista o grau de especialização necessário para capacitar um analista do
LAB/LD, eventuais remoções ou permutas de policiais ou outros servidores
cedidos dos seus quadros deverão ser previamente informadas ao Delegado responsável
pelo Gabinete do Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro,
num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, para a realização de treinamento com o
analista substituto, de modo a não haver solução de continuidade nas análises.
Seção VIII
Do Núcleo
Especializado de Investigação Criminal
Art. 12. O
Núcleo Especial de Investigação Criminal (NEIC), unidade orgânica com funções
instrumentais de assessoramento, tem competência para:
I - prestar suporte
técnico operacional investigativo às unidades integrantes do DECCOR-LD que
demandem interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, captação
ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos e ações controladas,
mediante prévia solicitação formal de apoio, após o afastamento dos sigilos
constitucionais deferidos judicialmente, quando, em razão da complexidade da
investigação;
II - intermediar
parcerias em investigações conjuntas com o Ministério Público por meio do Grupo
de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), mediante prévia
solicitação formal dos titulares das unidades integrantes do DECCOR-LD, quando,
em razão da complexidade da investigação, exigir a cooperação técnica
institucional, nos moldes definidos no Termo de Cooperação Técnica firmado
entre as instituições;
III - prestar suporte
técnico operacional durante a deflagração de operações coordenadas pelo
DECCOR-LD, objetivando o cumprimento de mandados de busca e apreensão e afins.
Art. 13. O NEIC
terá a seguinte organização básica e composição:
I - Chefia do Núcleo,
integrada por Delegado da Polícia Civil sugerida pelo Delegado responsável pelo
Departamento de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro e designada pelo
Delegado-Geral de Polícia Civil;
II - Setor de
Investigação e Análise, integrada por Agentes de Polícia Civil, com atribuições
previstas no art. 34, I a VIII, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004;
III - Cartório, integrada
por Escrivão de Polícia Civil, com atribuições previstas nos arts. 30, § 4º, e
33, I a XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 2004.
Parágrafo único. O Delegado
de Polícia Civil, Chefe do Núcleo Especial de
Investigação Criminal, exercerá as funções de Delegado Adjunto da DECCOR.
CAPÍTULO IV
FORMA DE ACIONAMENTO E CONFLITOS
DE ATRIBUIÇÃO
Art. 14. Nas
unidades de investigação policial em todo o Estado do Rio Grande do Norte,
durante o inquérito policial que vise a apurar qualquer infração penal,
existindo indícios suficientes da prática de lavagem de dinheiro, o DECCOR-LD
poderá ser acionado, devendo o Delegado responsável pelo Departamento, logo em
seguida à provocação feita pelo Delegado de Polícia Civil presidente da
investigação originária:
I - analisar, em
conjunto com a autoridade policial originária, o caso sob apuração, a fim de
verificar se será possível a condução da investigação financeira pela Unidade
de Origem, devendo:
a) em caso positivo,
acionar o LAB/LD, por meio de “formulário de abertura de caso”, para prestar o
apoio necessário nos termos do art. 10 deste Decreto;
b) em caso negativo, dada a
complexidade constatada da investigação, acionar a DRLD para instauração de
inquérito policial específico, devendo ser realizar a extração de cópia
integral dos autos do Inquérito Policial originário e a busca pelo
compartilhamento de provas se necessário.
Parágrafo único. Será
considerado de elevada complexidade o caso que possuir, cumulativamente, no
mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I - número de
investigados superior a 10 (dez);
II - valores
movimentados superiores a um R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) identificados
via Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) ou por qualquer outro meio;
III - patrimônio para
analisar localizado em mais de uma comarca;
IV - indícios da
atuação de organização criminosa ou de Pessoa Exposta Politicamente (PEP), nos
termos da Carta Circular do Banco Central nº 3.461, de 24 de julho de 2009, com
as alterações promovidas pela Carta Circular do Banco Central nº 3.978, de 23
de janeiro de 2020, ou outra que vier a substituí-la.
Seção I
Dos Conflitos de
Atribuição
Art. 15. Na apuração de inquéritos policiais que
versem sobre os mesmos fatos, haverá conflito de atribuição entre o DECCRO-LD e
a Unidade Policial de Origem, quando os Delegados Presidentes dos Inquéritos
Policias:
I - entendam que tenham
atribuição para condução da investigação; ou
II - entendam que não
tenham atribuições para condução da investigação;
Art. 16. Em caso
de conflito de atribuição, o Delegado-Geral da Polícia Civil analisará o caso e
proferirá decisão em caráter irrecorrível, nos termos do art. 15, IX, da Lei
Complementar Estadual nº 270, de 2004.
Art. 17. Havendo
conflito de atribuição entre unidades integrantes do DECCOR-LD, caberá ao Delegado
responsável pelo Departamento proferir a decisão.
Art. 18. A
Unidade Policial da Comarca do local dos fatos onde ocorreu a infração penal
antecedente ou a Unidade Especializada para investigação e, excepcionalmente, a
Delegacia Especializada na Repressão à Lavagem de Dinheiro (DRLD), terão
atribuição originária para apuração das infrações penais previstas na Lei
Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, nos termos do art. 14 deste Decreto.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO ACESSO A BASES DE DADOS
ESTADUAIS
Art. 19. - Todos os
órgãos, entidades e pessoas jurídicas de direto público e privado, integrantes
da Administração Pública Estadual, detentores ou responsáveis pela gestão de
bases de dados oficiais, disponibilizarão acesso a tais bases e sistemas
próprios, inclusive aplicações de BI (Business Intelligence),
quando existirem, ao chefe do DECCOR-LD, ou Delegado por ele indicado, os quais
se responsabilizarão pessoalmente pela consulta e preservação do sigilo das
informações obtidas.
I - O acesso direto,
apenas para consulta das bases de dados deverá ser fornecido em até cinco (05)
dias úteis da data da solicitação formal, efetuada em procedimento
administrativo ou investigação previamente instaurados.
II - A equipe responsável
pela recepção, custódia e tratamento dos dados deverá criar e/ou fornecer aos
analistas indicados um perfil de usuário protegido por senha e com privilégios
do tipo “somente leitura”, que permita acesso direto e em tempo real aos bancos
de dados para realização de consultas e rotinas de importação e sincronização
de dados.
III - Enquanto não for
tecnicamente possível o fornecimento automático dos dados, estes deverão ser
fornecidos em formato de mídia digital no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos a contar da solicitação formal, devendo ser justificada essa medida ao
chefe da DECCOR-LD nos primeiros cinco dias úteis da data da realização da
solicitação.
Parágrafo único. É vedado
o acesso a base de dados, nos termos do caput, quando existentes
informações protegidas pelo sigilo constitucional ou legal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Unidades
Policiais integrantes do DECCOR/LD atuarão em regime de mútua colaboração,
respeitadas as atribuições específicas de cada uma.
Art. 21. Os
processos de ingresso, desligamento e remoção de servidores, no âmbito do
DECCOR/LD, obedecerão a procedimento a ser regulamentado por portaria da
Delegacia Geral da Polícia Civil.
Art. 22. Fica o
Delegado-Geral de Polícia Civil autorizado a editar normas complementares para
a execução deste Decreto, no âmbito de sua competência.
Art. 23. Ficam
revogados:
I - o Decreto Estadual
nº 19.774, de 26 de abril de 2007;
II - o Decreto
Estadual nº 29.239, de 22 de outubro de 2019.
Art. 24. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
ANEXO I
ORGANOGRAMA DO DEPARTAMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO (DECCOR-LD)