RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP),
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 11 e no artigo 66,
inciso I e II, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999; e
Considerando a necessária e imperiosa
reformulação da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP), visando a obtenção de melhor desempenho às atividades e
tarefas a serem desenvolvidas e executadas, assegurando maior eficiência aos
serviços públicos no âmbito da saúde;
D E
C R E T A:
Art. 1º Este
Decreto disciplina a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP), Órgão incumbido da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de
ações e medidas de promoção e proteção à saúde da população potiguar, bem como
a execução da vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito estadual, conforme as determinações especificadas neste
Decreto.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), é
composta das seguintes unidades:
I – Gabinete do Secretário de Estado
da Saúde Pública, integrado pelas unidades de apoio e assessoramento imediato
ao Secretário, a saber:
a) Chefia de Gabinete;
b) Gabinete do Secretário de Estado
Adjunto;
c) Gabinete da Subsecretaria de Gestão
das Regiões e Redes de Atenção;
d) Diretoria de Assuntos Jurídicos;
e) Diretoria de Planejamento;
f) Diretoria de Políticas Intersetoriais
e Promoção à Saúde;
g) Assessoria de Comunicação;
h) Unidade de Gestão de Tecnologias e
Sistemas de Informação e Comunicação;
i)
Diretoria do Fundo Estadual de Saúde (FES);
j) Ouvidoria do SUS; e
k) Unidade de Acompanhamentos dos
Consórcios Interfederativos de Saúde.
II – Órgãos de Execução Programática,
integrado por:
a)
Coordenadoria
de Atenção à Saúde, a que estão subordinadas:
1.
Subcoordenadoria
de Atenção Primária a Saúde e Ações Programáticas;
2.
Subcoordenadoria
de Atenção Hospitalar;
3.
Subcoordenadoria
de Assistência Farmacêutica;
4.
Subcoordenadoria
de Atenção Especializada e Apoio Diagnóstico; e
5.
Subcoordenadoria
de Redes de Atenção à Saúde e Linhas de Cuidado;
b)
Coordenadoria de Regulação em Saúde e
Avaliação, a que estão subordinadas:
1. Subcoordenadoria de Regulação da
Atenção e Contratualização dos Serviços de Saúde;
2. Subcoordenadoria de Auditoria,
Controle e Avaliação;
3. Subcoordenadoria de Regulação das
Urgências e Emergências e do SAMU;
4. Subcoordenadoria Estadual de Captação
de Órgãos; e
5. Subcoordenadoria de Regulação do
Acesso.
c) Coordenadoria de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde, a que estão subordinadas:
1.
Subcoordenadoria
da Gestão do Trabalho;
2.
Subcoordenadoria
de Administração de Pessoal;
3.
Subcoordenadoria
de Gestão da Educação na Saúde; e
4.
Subcoordenadoria
de Informação em Gestão do Trabalho e da Educação.
d) Coordenadoria de Administração e
Infraestrutura, a que estão subordinadas:
1.
Subcoordenadoria
de Patrimônio e Infraestrutura;
2.
Subcoordenadoria
de Aquisições e Suprimentos;
3.
Subcoordenadoria
de Contratos e Serviços; e
4.
Subcoordenadoria
de Apoio Administrativo às Unidades Próprias.
e) Coordenadoria de Vigilância em Saúde,
a que estão subordinadas:
1.
Subcoordenadoria
de Vigilância Ambiental;
2.
Subcoordenadoria
de Vigilância Epidemiológica;
3.
Subcoordenadoria
de Vigilância Sanitária; e
4.
Subcoordenadoria
de Vigilância em Saúde do Trabalhador.
III - Órgãos de Decisão Colegiada:
a)
Conselho
Estadual de Saúde – CES; e
b)
Comissão
Intergestores Bipartite – CIB
IV – Unidades Específicas - vinculadas
ao Decreto nº 30.144/2020:
a) Unidades Hospitalares, de Atenção
Especializada e de Suporte às Ações de Saúde Pública.
V
– Órgãos de Coordenação e Gestão Regional:
a) Unidades
Regional de Saúde Pública – URSAP, conforme a disposição prevista no Decreto
Estadual n.º 15.419, 26 de abril de 2001.
Parágrafo único. As unidades que
integram a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP)
distribuem-se e relacionam-se entre si conforme as vinculações dispostas no
Organograma constante do Anexo I deste Decreto.
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública
Art. 3° O
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, órgão de administração
superior, será dirigido pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e integrado
pelas unidades de apoio e assessoramento imediato ao dirigente, na forma do
inciso I, do Art. 2°;
Parágrafo
único. Sem prejuízo das atribuições a serem estabelecidas em Regimento Interno,
compete às unidades de apoio e assessoramento imediato ao gabinete do
Secretário de Estado da Saúde Pública:
I - assistir ao Secretário de Estado no
estabelecimento, na manutenção e no desenvolvimento de suas relações externas e
internas com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
II - preparar
e despachar o expediente e a correspondência do Gabinete;
III -
Organizar a agenda do Secretário de Estado;
IV - Instruir
os processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Estado;
V - Manter o
arquivo de correspondência e outros documentos de interesse do Secretário de
Estado;
VI - Desempenhar
as atividades de relações públicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública e
coordenar, junto à imprensa, a divulgação de informações referentes ao órgão;
VII - Elaborar
pareceres técnicos e subsidiar a tomada de decisões;
VIII -
Participar da implementação das decisões e da coordenação e acompanhamento das
ações nas Unidades Operacionais da Secretaria;
IX - Manter em
funcionamento permanente e apoiar as seguintes comissões:
a)
Comissão de Processos de Licitação (CPL);
b)
Comissão de Gerenciamento de Atas de Registros de
Preços (GRP);
c)
Comissão de Gerenciamento de Contratos (CGC);
d)
Comissão Permanente de Parecer Técnico (CPPT).
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Unidades que Integram o Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Pública
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no Artigo 3° compete aos setores que
integram o Gabinete:
I - À Chefia de
Gabinete compete:
a)
assistir o
Secretário no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações
internas e externas;
b)
organizar
a correspondência do Secretário e instruir processos e outros documentos a
serem submetidos ao dirigente;
c)
planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo do
Gabinete do Secretário;
d)
organizar
e coordenar a agenda diária e audiências do Secretário, bem como compor a pauta
de despachos com autoridades, representantes de organismos públicos e privados
e dos segmentos internos desta Secretaria;
e)
promover a
articulação com os demais Órgãos integrantes da estrutura do Estado e com outras
instituições de interesse público;
f)
elaborar
minutas de atos de expediente e promover a divulgação dos atos oficiais da
Secretaria por meio do Diário Oficial do Estado (DOE) ou do Boletim
Administrativo do Estado;
g)
Exercer
outras atividades correlatas.
II – Ao Gabinete
do Secretário de Estado Adjunto compete:
a)
coordenar as ações e operações definidas pelo
Gabinete do Secretário;
b)
responder pelo Secretário na sua ausência,
impedimento ou nos casos de delegação;
c)
dirigir as ações das Coordenadorias de Atenção à
Saúde, de Gestão de Pessoas e de Administração e supervisionar as ações das
Diretorias do Fundo Estadual de Saúde (FES) e de Assuntos Jurídicos;
d)
atuar em cooperação com a Subsecretaria de Gestão
das Redes de Atenção no SUS para a efetivação das redes nas regiões de saúde.
III – Ao Gabinete
da Subsecretaria de Gestão das Regiões e Redes de Atenção compete:
a)
atuar em cooperação com a Secretário de Estado
Adjunto;
b)
conduzir as ações direcionadas à implantação e
implementação das Políticas de Saúde do SUS em âmbito regional;
c)
estruturar o processo de regionalização e as redes
de atenção, articulando as ações das Diretorias de Planejamento, Regulação e
Políticas Intersetoriais e da Coordenação de Vigilância em Saúde.
IV – À Diretoria de Assuntos Jurídicos, órgão de Assessoramento direto ao Secretário de Estado no que concerne
às questões jurídicas de interesse da Secretaria de Estado da Saúde Pública,
compete:
a) preparar estudos e emitir pareceres de natureza jurídica que lhes forem
solicitados;
b) elaborar e examinar minutas e editais, contratos, acordos, convênios ou
ajustes, anteprojetos de lei, decretos e demais atos normativos de interesse
desta Secretaria;
c) articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado, especialmente com
a Procuradoria Geral do Estado (PGE);
d) exercer o controle das leis, decretos e demais atos normativos de
interesse da Secretaria;
e) analisar, sob a ótica jurídica, os processos relativos aos projetos
desenvolvidos ou geridos no âmbito desta Secretaria;
f) cumprir as orientações normativas emanadas pelos órgãos de controle
interno e externo da Administração Pública Estadual;
g)
articular-se com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional desta
Secretaria;
h) realizar a gestão das demandas
judiciais que envolvem a SESAP e coordenar às respostas decorrentes da
judicialização da Saúde, em articulação com as áreas operacionais da SESAP, aos
órgãos do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos
de controle de contas.
V – À Diretoria de Planejamento compete:
a) assessorar o Secretário na formulação de planos, programas e projetos
estratégicos, e na tomada de decisões;
b) propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário;
c) articular-se com os Órgãos e Entidades da Administração Pública, com
vistas a estabelecer mecanismos de planejamento e controle indispensáveis à
realização de planos e programas de governo;
d) estudar e
propor ao Secretário, em colaboração com os demais órgãos integrantes da
estrutura organizacional constante
do Anexo I deste Decreto, medidas
relacionadas às competências desta Secretaria;
e) apoiar o Secretário na condução
do processo de planejamento da SESAP e da programação orçamentária anual;
f) orientar e acompanhar o processo de planejamento do SUS no âmbito
estadual e regional e coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento e
programação do SUS;
g) coordenar a gestão dos convênios e contratos de coooperação de
interesse da SESAP e do SUS, no âmbito estadual;
h) articular a formulação de projetos estratégicos, captação de recursos
e acompanhar sua implementação.
VI – À Diretoria de Políticas Intersetoriais e Promoção à
Saúde compete:
a)
promover articulações interinstitucionais nos âmbitos estadual e
regional, com vistas ao fortalecimento da promoção da saúde e a inserção da
Saúde no conjunto das Políticas públicas;
b)
construir
estratégias intersetoriais de promoção à saúde que assegurem o direito à
qualidade de vida e cidadania;
c)
incentivar
atitudes de proteção, prevenção contra riscos que ameaçam a vida;
d)
desenvolver
ações de proteção e promoção à saúde respeitando a diversidade
étnico-raciais, religiosas e culturais;
e)
apoiar estratégias
que promovam as práticas saudáveis em saúde nos Municípios;
VII – A Assessoria de Comunicação
será competente por:
a)
promover a
articulação desta Secretaria com os veículos de comunicação (TV, jornais, rádio
e Internet);
b)
veicular
informações de caráter jornalístico e de interesse da comunidade referentes ao
dia-a-dia e às ações desta Secretaria;
c)
divulgar informações relevantes
referentes à situação de saúde e a prestação dos serviços do SUS à população;
d)
atender à
imprensa e responder às demandas dos diversos meios de comunicação;
e)
atualizar
dados e informações no site desta Secretaria e produzir conteúdo para divulgação;
f)
coletar e
encaminhar diariamente ao Secretário e demais autoridades envolvidas, matérias
de interesse desta Secretaria e dos demais Órgãos do Estado veiculadas pelos
órgãos de comunicação e pelas redes sociais;
g)
promover a
divulgação das realizações, programas e projetos desta Secretaria e do SUS, no
RN;
h)
apoiar às Unidades Administrativas e Assistenciais da
SESAP no desenvolvimento de ações de comunicação para a Saúde direcionadas à
população.
VIII - À Unidade de Gestão de Tecnologias
e Sistemas de Informação e Comunicação compete:
a)
coordenar a rede
estadual de informações e comunicação em saúde, apoiando o desenvolvimento de
sistemas, no levantamento, tratamento e processamento dos dados, visando
atender às necessidades dos gestores de saúde no âmbito estadual, regional e
municipal;
b)
estruturar a
consolidação dos bancos de dados e manter o fluxo de informações de interesse
da gestão do SUS;
c)
estruturar e
disponibilizar dados e informações de saúde para subsidiar o desenvolvimento
das políticas de saúde, em conformidade com as diretrizes exaradas pelo
Ministério da Saúde e por esta Secretaria;
d)
coordenar processos
de aquisição de equipamentos de informática, softwares e contratação de
serviços relacionados à informação e informática;
e)
promover a articulação com o
departamento de informática do SUS na execução das políticas e serviços de
informática e comunicação, no contexto da estratégia de saúde digital;
f)
articular-se com os
demais órgãos e entidades que operam na área de tecnologia da informação em
saúde e comunicação, visando o intercâmbio de experiências na área de
informação e informática;
g)
prospectar novos
nichos de demanda tecnológica, coordenar e apoiar projetos de desenvolvimento e
incorporação das tecnologias adequadas para a gestão e a avaliação em saúde;
h)
avaliar, apoiar na estruturação
e acompanhar a execução dos convênios, acordos e contratos da área de
informação e informática;
i)
coordenar a execução
de webconferências e videoconferências;
IX – À Diretoria do Fundo Estadual de
Saúde (FES) compete:
a)
planejar, coordenar
e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais
de contabilidade e de administração financeira, no âmbito desta Secretaria;
b)
planejar, coordenar
e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil do
Fundo Estadual de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades
descentralizadas;
c)
promover as
atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para
subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
d)
estabelecer normas e
critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos
recursos orçamentários e financeiros;
e)
acompanhar e avaliar
a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Estadual
de Saúde;
f)
supervisionar as
atividades decorrentes de convênios, acordos, ajustes e demais congêneres, sob
a responsabilidade desta Secretaria;
g)
planejar, coordenar
e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas
especial dos recursos do SUS/RN;
h)
acompanhar a
aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos
Municipais de Saúde;
i)
articular e
representar o FES junto aos demais órgãos do Estado do Rio Grande do Norte,
quando necessário e por deliberação do Secretário.
X – À Ouvidoria do SUS compete:
a) receber e dar o devido tratamento a
denúncias, reclamações, elogios, solicitações diversas e sugestões;
b) promover a mediação de conflitos
entre cidadãos e as unidades que integram a estrutura da Secretaria e do SUS;
c) promover, junto aos órgãos
competentes, ações que garantam à sociedade o acesso às informações públicas;
d) requisitar informações e documentos,
quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgãos que integram o SUS, no âmbito estadual;
e) propor melhorias, promover estudos e
pesquisas em temas relacionados às atividades de ouvidoria, na Secretaria e no
SUS;
f) atuar em defesa do usuário dos
serviços públicos do SUS;
g) encerrar, após análise, as
manifestações de ouvidoria, arquivando aquelas que não atendam aos critérios de
admissibilidade;
h) promover a participação social por
meio de ações de ouvidoria;
i) propor a adoção de medidas para a
correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos no
SUS de competência da Secretaria;
XI – À Unidade de Acompanhamento dos
Consórcios Interfederativos de Saúde compete:
a) apoiar a implantação e consolidação dos consórcios interfederativos de
saúde do RN em conformidade com a Lei n.º 10.798, de 16 de novembro de 2020;
b) apoiar tecnicamente a formação dos consórcios interfederativos de saúde do
RN nas regiões de saúde;
c) propor e monitorar através de indicadores os resultados das ações dos
consórcios interfederativos de saúde do RN;
d) propor
melhorias, promover estudos e pesquisas em temas relacionados a consorcios
interfederativos de saúde.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Execução Programática
Art. 5° Os
Órgãos de Execução Programática compõem-se de Subcoordenadorias subordinadas a
uma Coordenadoria representativa, de atribuição vinculada, cujas atividades a
serem exercidas serão correlatas ao objeto específico da respectiva
coordenação.
§1° Sem
prejuízo das atribuições a serem estabelecidas em Regimento Interno, compete
aos Órgãos de Execução Programática representado pelas unidades
administrativas encarregadas das funções finalísticas
da Pasta:
I - definição dos sistemas de trabalho,
a partir de uma análise do marco legal que orienta e normatiza a atuação do
órgão;
II - definição dos macroprocessos e
processos organizacionais básicos ao cumprimento das competências
institucionais do órgão.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Coordenadorias
Representativas dos Órgãos de Execução Programática
Art. 6° Sem
prejuízo do disposto no Artigo 5º, à Coordenadoria de Atenção à Saúde compete:
II - contribuir com a qualificação da atenção
primária à saúde, prioritariamente através da expansão e qualificação da
Estratégia de Saúde da Família, como reorientadora do modelo assistencial
vigente;
III - promover a expansão da atenção
especializada, buscando preencher de forma regionalizada os vazios
assistenciais e qualificar a assistência realizada, sendo a integralidade do
cuidado o norteador desse processo e a gestão do cuidado interdisciplinar e
intersetorial a estratégia prioritária para o alcance de metas;
IV - apoiar
a estruturação da Política Estadual de Atenção Hospitalar, qualificando a
oferta e estabelecendo estratégias de monitoramento e avaliação dos serviços
hospitalares;
V - implementar
a assistência farmacêutica estadual desde a atenção primária à saúde até a
atenção terciária, visando o uso racional de medicamentos e a farmacovigilância integrada às equipes dos municípios e
regiões de saúde;
VI - coordenar
a Política Estadual de Sangue e Hemoderivados,
buscando excelência na oferta e a distribuição com equidade e maior eficiência;
VII - coordenar
a rede Estadual de Bancos de Leites Humanos, buscando a expansão e a
qualificação dos mesmos e contribuindo para a diminuição da morbimortalidade
neonatal e infantil;
VIII – implantar
e acompanhar as Policlínicas Regionais, buscando ampliar a oferta de
atendimento especializado de forma regionalizada, de acordo com as necessidades
epidemiológicas locais, e contribuir com a integralidade do cuidado, a equidade
e a resolutividade da assistência;
IX - fomentar,
em articulação com outras coordenadorias e diretorias, políticas de equidade no
campo da saúde, buscando garantir o cuidado à população com recorte de gênero,
etnia, religião e cultura;
X – implementar
práticas orientadas pelas diretrizes da Política Nacional de Humanização, com
ênfase no acesso à serviços e leitos de internamento clínico e críticos e à
escuta qualificada de profissionais, nas unidades de saúde, em todos os níveis
de atenção, promovendo a garantia do acesso com qualidade.
Art. 7° Sem
prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria
de Regulação em Saúde e Avaliação compete:
I - coordenar
a política estadual de regulação no SUS no Estado do Rio Grande do Norte;
II - monitorar
indicadores de acesso à assistência em saúde no Estado do Rio Grande do Norte;
III - integrar
o gerenciamento das áreas de contratualização,
processamento, regulação, controle e avaliação dos serviços de saúde no Estado
do Rio Grande do Norte;
IV - contribuir com a avaliação de
serviços e programas assistenciais e articular as ações do atendimento móvel de
urgência e emergência no Estado do Rio Grande do Norte;
V - promover acesso aos
fluxos para transplantes e coordenar o trabalho de captação de órgãos e
tecidos e ações de estímulo à doação;
VI - garantir
acesso dos cidadãos aos serviços de saúde qualificado, através do complexo
regulador estadual, envolvendo saberes, tecnologias e ações destinadas a
responder as demandas dos usuários;
VII -
monitorar o cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES;
VIII - acompanhar e monitorar o cadastro
de usuários do SUS, no sistema do Cartão Nacional de Saúde – CNS e implementar
as deliberações tripartite relativas ao tema;
IX -
fortalecer a capacidade de gestão do SUS com diretrizes e estratégias de forma
a nortear o processo de regulação da assistência no Estado do Rio Grande do
Norte;
X - gerenciar as atividades de
suporte aos pacientes que necessitam realizar tratamento fora do domicílio;
XI - realizar a gestão do acesso aos
serviços da Central Nacional de Regulação e Alta Complexidade - CNRAC;
XII -
articular com equipes regionais para estabelecer e formular proposições,
protocolos, critérios e normas relativas à regulamentação das ações de
regulação, controle e avaliação, serviços e sistemas de saúde no âmbito
municipal, estabelecendo padrões, parâmetros e métodos para a garantia da
qualidade e avaliação das ações e serviços inerentes à atividade de competência
da Secretaria;
XIII - propor
diretrizes estratégicas que nortearão o desenvolvimento da rede assistencial,
em consonância com o Plano Estadual de Saúde com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde.
Art. 8° Sem
prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria
de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde compete:
I - acompanhar,
elaborar, planejar e negociar a política de gestão de pessoas nas unidades
desta Secretaria;
II - apontar
necessidades quantitativas e qualitativas dos trabalhadores da saúde no Estado
para subsidiar a Rede de Atenção à Saúde - RAS;
III - administrar em
conjunto com a Subcoordenadoria de Administração de Pessoal a folha de
pagamento e remuneração de servidores;
IV - propor políticas
de uso racional dos recursos públicos em relação a pagamento e remuneração dos
trabalhadores e seus impactos na gestão do cuidado;
V - assessorar à gestão estadual da
saúde, instrumentalizando o processo decisório quanto a normas, rotinas, fluxos
e análise dos dados referentes às políticas de gestão do trabalho e da educação
em saúde no Estado;
VI - coordenar através da
Subcoordenadoria de Gestão da Educação na Saúde a política de educação na saúde
no âmbito do SUS RN;
VII - assegurar oferta adequada na área
de educação permanente aos trabalhadores da Secretaria e do SUS;
VIII - coordenar as ações destinadas à
saúde e qualidade de vida dos trabalhadores desta Secretaria;
IX - articular a negociação com os trabalhadores e coordenar o processo de
negociação permanente sobre os pontos pertinentes à força de trabalho em saúde.
Art. 9° Sem
prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria
de Administração e Infraestrutura compete:
I - coordenar as
políticas de gestão administrativa e de infraestrutura física
e de equipamentos
desta Secretaria;
II - gerenciar e executar processos licitatórios e
contratos para aquisição de insumos, bens e serviços;
III - executar a política estadual de bens patrimoniais e supervisionar o
seu controle;
IV - supervisionar o almoxarifado, acompanhando o fluxo de insumos em
geral, mantendo articulação com a Unidade Central de Agentes Terapêuticos
(UNICAT);
V – organizar e acompanhar a execução das atividades de documentação e
arquivo;
VI - elaborar e supervisionar projetos e serviços de engenharia;
VII - promover e acompanhar a racionalização dos gastos relacionados à
aquisição de insumos, bens e serviços;
VIII - apoiar as decisões da Comissão de Gerenciamento de Registro de
Preços quanto às solicitações de adesão às Atas de Registro de Preços desta
Secretaria;
IX - articular as questões administrativas com as demais coordenadorias;
X - subsidiar a tomada de decisão do corpo diretivo da gestão desta
Secretaria em assuntos cuja área de atuação seja competente.
Art. 10. Sem
prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria
de Vigilância em Saúde compete:
I - monitorar,
avaliar e analisar os indicadores de saúde apoiando-se no conhecimento científico
para compreensão do processo saúde/doença, prevendo necessidades, identificando
as condições de risco e orientando a definição de prioridades para o
planejamento das ações de saúde no âmbito estadual;
II – atuar de
modo sinérgico articulando as ações de prevenção, promoção e de recuperação, na
perspectiva da integralidade da atenção;
III - apoiar tecnicamente as Unidades
Regionais de Saúde Pública - URSAP e as Secretarias Municipais de Saúde na
implementação das ações de vigiância em saúde;
IV - desenvolver estratégias de
acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de prevenção de doenças e
vigilância em saúde e avaliar o desempenho dos municípios, orientando-os e
apoiando-os quando necessário;
V -
desenvolver intercâmbio e cooperação técnico-científica com instituições
congêneres nacionais e internacionais, buscando a atualização permanente e a
troca de experiências;
VI -
representação e participação efetiva de todos os setores da Coordenação de
Vigilância em Saúde, visando o monitoramento dos indicadores de saúde e
planejamento das estratégias adequadas para o alcance das metas prioritárias;
VII - criar
estratégias de informação em saúde, acessíveis e atualizadas, que garantam a
qualificação dos dados epidemiológicos das populações;
VIII - desenvolver
metodologias que favoreçam a integração das vigilâncias para detecção e
mapeamento dos determinantes e condicionantes de agravos e riscos, baseado no
território, visando a prevenção e promoção da saúde da população potiguar;
IX - contribuir
a qualificação profissional das áreas técnicas das Unidades Regionais de Saúde
Pública - URSAP, bem como dos municípios para implementação das ações de
vigilância à saúde;
X - garantir o
apoio ao diagnóstico para as diversas áreas de vigilância e proteção contra
riscos à saúde.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Decisão Colegiada
Art. 11. Conselho Estadual de Saúde do
Rio Grande do Norte (CES/RN) é um órgão colegiado, deliberativo e de natureza
paritária, que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), e compõe a estrutura
organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde Pública, cujas
atribuições, composição e funcionamento estão regulamentados na Lei
Complementar n° 346 de 4 de julho de 2007.
Art. 12. A Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) é reconhecida como foro de negociação e pactuação entre
gestores quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS), nos
termos da Lei nº 8.080, e integra a estrutura da Secretaria de Saúde, vinculada
ao gabinete do Secretário.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores Regionais se constituem em
instâncias de governança regional e integram a estrutura das Unidades Regionais
de Saúde Pública – URSAP.
SEÇÃO IV
Das Unidades Específicas
Art. 13. As Unidades Específicas compreendem os Hospitais, Centros, Laboratórios
e Unidades previstos no Decreto n.º 30.144, de 17 de novembro de 2020.
SEÇÃO V
Dos Órgãos de Coordenação e Gestão Regional
Art. 14. Os Órgãos de Coordenação e
Gestão Regional serão constituídas por 8 (oito) Unidades Regionais de Saúde –
URSAP, e são responsáveis pela condução das ações da SESAP, pela articulação do
SUS em cada Região de Saúde, e pelo apoio técnico aos municípios, nos termos do
Plano Diretor de Regionalização.
Art. 15. Sem
prejuízo das atribuições a serem estabelecidas em Regimento Interno, competirá
as Unidades Regionais de Saúde Pública – URSAP:
I - Exercer o papel de apoio e
cooperação técnica para os municípios das regiões de saúde;
II - Descentralizar as ações e
serviços nas regiões de saúde, na prevenção e promoção da saúde coletiva,
assumindo a função de suporte técnico e de gestão;
III - Atuar nas práticas de
vigilância em saúde, articulando os serviços da rede SUS, orientando e
fornecendo retaguarda técnica aos municípios, de forma que os agravos à saúde
possam ser atendidos em todos os níveis de atenção do SUS, de forma integral e
hierarquizada;
IV - Fortalecer os espaços de
governança regional no SUS;
V - Potencializar o planejamento
regional, estimulando a construção de planos regionais, estabelecendo
mecanismos de monitoramento e avaliação;
VI - Monitorar a implantação e
implementação das redes de atenção à saúde, através de mecanismos de
acompanhamento dos Planos de Ação Regional;
VII - Promover a articulação
intersetorial na região de saúde;
VIII - Fortalecer as ações de
Educação Permanente em Saúde nas regiões;
IX - Contribuir com a qualificação dos cuidados em
saúde de forma regionalizada de acordo com os princípios e diretrizes do
Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO II
DAS SUPRESSÕES, DAS ALTERAÇÕES E DOS REMANEJAMENTOS
Art. 16. As unidades abaixo relacionadas
passam a denominar-se na forma constante deste Decreto, possuindo estrutura
hierárquica prevista no organograma inserido no Anexo I, sem prejuízo da
manutenção dos atuais ocupantes nos cargos e de suas respectivas atribuições.
I – A Coordenadoria de Orçamento e Finanças-COF e suas unidades subordinadas passam a ser
denominadas “Diretoria do Fundo Estadual de Saúde (FES)” e suas unidades
serão:
a)
Execução
Orçamentária;
b)
Execução
Financeira e de Contabilidade;
c)
Contabilidade,
Controle e Prestação e Contas.
II – A Coordenadoria de Recursos Humanos
passa a ser denominada de “Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde” e as unidades a esta subordinadas serão:
a)
Subcoordenadoria
da Gestão do Trabalho;
b)
Subcoordenadoria
da Administração de Pessoal;
c)
Subcoordenadoria
da Gestão da Educação na Saúde;
d)
Subcoordenadoria
de Informação em Gestão do Trabalho e da Educação.
III - A Coordenadoria de Operação de
Hospitais e Unidade de Referência (COHUR) passa a ser denominada de “Coordenadoria
de Atenção à Saúde” e as unidades a esta subordinadas serão:
a)
Subcoordenadoria
de Atenção Primária a Saúde e Ações Programáticas;
b)
Subcoordenadoria
de Atenção Hospitalar;
c)
Subcoordenadoria
de Assistência Farmacêutica;
d)
Subcoordenadoria
de Atenção Especializada e Apoio Diagnóstico;
e)
Subcoordenadoria
de Redes de Atenção e Linhas de Cuidado.
VI – A Coordenadoria Administrativa
(COAD) passa a ser denominada “Coordenadoria de Administração e
Infraestrutura”, e as unidades a esta subordinadas serão:
a)
Subcoordenadoria
de Patrimônio e Infraestrutura;
b)
Subcoordenadoria
de Aquisições e Suprimentos;
c)
Subcoordenadoria
de Contratos e Serviços;
d)
Subcoordenadoria
de Apoio Administrativo às Unidades Próprias.
V – A Coordenadoria de Ações
Estratégicas e Regionais (Lei Complementar nº 649, de 10 de maio de 2019),
passa a ser denominada “Diretoria de Políticas Intersetoriais e Promoção à
Saúde”, e as unidades a esta subordinadas serão:
a)
Unidade
de Políticas Transversais e Promoção à Saúde;
b) Unidade de Projetos Estratégicos
Territoriais.
Art. 17. Ficam remanejados, na forma do
Decreto nº 14.313, de 10 de fevereiro de 1999, os cargos em comissão dos
setores abaixo descritos:
I – Os cargos vinculados à Coordenadoria
Administrativa – COAD serão remanejados para a Coordenadoria de
Administração e Infraestrutura;
II – Os cargos da Coordenadoria de
Orçamento e Finanças (extinta) serão remanejados para a Diretoria do Fundo
Estadual de Saúde – FES;
III – Da Coordenadoria de Planejamento e
Controle do Sistema de Saúde (extinta) serão remanejados para a Diretoria de
Planejamento;
IV – Os cargos da Coordenadoria de
Promoção à Saúde (extinta) serão remanejados para as Coordenadorias: de
Vigilância em Saúde, de Atenção à Saúde e para a Diretoria de Políticas
Intersetoriais e Promoção à Saúde;
V – Os cargos da Coordenadoria de
Operação de Hospitais e Unidade de Referência para Coordenadoria de Atenção
à Saúde;
VI - Os cargos do Sistema Estadual de Auditoria serão remanejados para
a Diretoria de Assuntos juridicos e para a
Coordebadoria de Regulação e Avaliação em Saúde;
VII - Os
cargos da Central de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos do Estado do Rio Grande do Norte – CNCDO
(redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 02 de junho de 2000), serão
remanejados para a Coordenadoria
de Regulação e Avaliação em Saúde.
Art. 18. Passam a compor a estrutura do
organograma da Secretaria de Estado da Saúde Pública, na forma do Anexo I,
deste Decreto, as seguintes unidades:
I – Secretário de Estado Adjunto;
II - Subsecretaria de Gestão das Regiões
e Redes de Atenção;
III - Coordenadoria de Atenção à Saúde,
com suas unidades vinculadas;
IV - Coordenadoria de Regulação e
Avaliação em Saúde com suas unidades vinculadas;
V - Diretoria de
Assuntos Jurídicos com suas unidades vinculadas;
VI - Diretoria
de Planejamento com suas unidades vinculadas;
VII - Unidade de Gestão de
Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação;
VIII - Unidade de Acompanhamentos dos consórcios interfederativos de saúde.
Parágrafo único. As Unidades Regionais de Saúde Pública –
URSAP, ficam acrescidas das seguintes unidades:
I - VII URSAP
correspondente a VII região de saúde (metropolitana), sediada em Natal;
II - VIII Unidade Regional da Saúde Pública,
correspondente a VIII região de saúde, localizado no Município de Açu.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 19. O Secretário de Estado
de Saúde será competente para editar o Regimento Interno, destinado a
regulamentar os procedimentos para elaboração, atualização e publicação dos atos
administrativos da Secretaria, devendo ainda, estabelecer a competência e o
funcionamento de todas as unidades administrativas e suas respectivas
atribuições.
Parágrafo único. As alterações previstas
no caput deste artigo deverão ser formalizadas, conforme legislação
específica, por Portaria do titular da pasta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Todas as Unidades
Administrativas dispostas no Inciso V do Artigo 2º, estão subordinadas ao
Gabinete do Secretário.
Art. 21. Os Municípios que integram cada região de saúde e suas
comissões intergestores são definidos no Plano Diretor de Regionalização – PDR,
aprovado na Comissão de Intergestores Bipartite-CIB.
Art. 22. Os casos omissos neste Decreto poderão ser
objeto de Portaria específica por ato formal do Secretário de Estado da Saúde
Pública, respeitada a legislação em vigor.
Art. 23. Fica revogado o Decreto Estadual n.º 30.145,
de 17 de novembro de 2020.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 30 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANEXO I
ORGANOGRAMA