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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 30.344, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Auditoria no Sistema Único de Saúde do Rio Grande do Norte (SEA/RN), regulamenta o processo de auditoria em saúde na Administração Pública Estadual e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com fundamento nos arts. 15, I, e 16, XIX, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

 

Considerando a necessidade de organizar o Sistema Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Rio Grande do Norte (SEA/RN), parte integrante do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SNA/SUS);

 

Considerando que o Sistema Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Rio Grande do Norte (SEA/RN) auxiliará no controle interno das ações e atividades realizadas no âmbito do SUS, sem prejuízo da competência do Órgão Central do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e dos demais órgãos de controle, sem interferência nas ações de competência do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Rio Grande do Norte (SEA/RN), componente do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SNA/SUS), previsto pelo art. 16, XIX, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e instituído pelo art. 6º da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, bem como regulamenta o processo de auditoria em saúde na Administração Pública Estadual.

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA JURISDIÇÃO, DOS DEVERES, DAS

 FINALIDADES E DOS OBJETIVOS

 

Seção I

Da Natureza

 

Art. 2º  Para fins deste Decreto, considera-se:

 

 

I - auditoria: o conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão pública, de forma preventiva e operacional, sob os aspectos da aplicação dos recursos, dos processos, das atividades, do desempenho e dos resultados mediante a confrontação entre uma situação encontrada e um determinado critério técnico, operacional ou legal, sendo uma das etapas do processo de gerenciamento de serviços de saúde, que possibilita uma avaliação sistemática da assistência, com vistas a determinar os resultados e analisar os seus custos;

 

II - auditoria do SUS: um dos instrumentos que auxilia o controle interno, sendo a 3ª (terceira) linha de defesa (auditoria interna), que possui a finalidade de contribuir com a gestão por meio da análise dos resultados das ações e serviços públicos de saúde, com importância no controle do desperdício dos recursos públicos no SUS;

 

III - auditor hospitalar: profissional de nível superior, especializado em auditoria do SUS, com suas competências definidas pela Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de junho de 2006, e regido pelos princípios de comportamento ético, independência, imparcialidade, objetividade, cortesia, competência/capacidade profissional e sigilo.

 

Seção II

Da Jurisdição

 

Art. 3º  O SEA/RN possui abrangência em todo território do Rio Grande do Norte, com vistas a avaliar os atos, as despesas, os investimentos e as obrigações verificadas no âmbito do SUS, ou alcançadas pelos recursos a ele vinculados, abrangendo:

 

I - pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de promoção à saúde, vigilância à saúde, gestão em saúde, investimento em saúde, pesquisa em saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico, sujeitos ao controle e fiscalização do SUS;

 

II - pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que causarem perda, impropriedade ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário público, no âmbito do SUS, ou ao Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN).

 

Seção III

Dos Deveres, das Finalidades e dos Objetivos

 

Art. 4º  São deveres do SEA/RN:

 

I - realizar auditoria de gestão nos serviços de saúde geridos pelo Poder Executivo Estadual, bem como aqueles geridos pelos Municípios, onde não exista sistema municipal de auditoria;

 

II - implementar auditoria sobre a produção de serviços de saúde, pública ou privada, geridos pelo Poder Executivo Estadual, e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

 

 

 

III - realizar auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e privados, geridos pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º  O SEA/RN tem por finalidade, em consonância com as normativas do SNA/SUS:

 

I - aferir a observância dos padrões estabelecidos de qualidade, quantidade, custos e gastos da atenção à saúde;

 

II - avaliar os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos por meio da detecção de desvios dos padrões estabelecidos;

 

III - conferir a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS;

 

IV - produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS.

 

Art. 6º  São objetivos do SEA/RN:

 

I - determinar a conformidade dos elementos de um sistema ou serviço, verificando o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos;

 

II - levantar subsídios para a análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos;

 

III - verificar a adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos recursos da União e do Estado do Rio Grande do Norte repassados aos municípios;

 

IV - aferir a qualidade da assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como apresentar sugestões e/ou recomendações para seu aprimoramento;

 

V - aferir o grau de execução das ações de atenção à saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

 

VI - verificar o cumprimento da legislação federal e estadual e realizar a normatização específica em auditoria em saúde, no âmbito do SUS no Rio Grande do Norte;

 

VII - observar e orientar o cumprimento, pelas unidades e setores integrantes do SUS no Rio Grande do Norte, dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, regulação, monitoramento, prestação de contas, avaliação e controle interno;

 

VIII - apurar o nível de desenvolvimento das atividades de atenção e promoção à saúde, desenvolvidas pelas unidades e setores integrantes do SUS no Rio Grande do Norte;

 

IX - prover às unidades e setores auditados a oportunidade de aprimorar, com educação permanente, os processos de sua responsabilidade.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 7º  O SEA/RN é composto por:

 

I - auditores hospitalares, distribuídos no prédio sede da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e nas Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP), conforme a necessidade do serviço, que ingressam na carreira via concurso público de provas e/ou títulos, sendo exigido diploma em curso superior e curso de especialização na área de auditoria em saúde, conforme o disposto na Lei Complementar Estadual nº 333, de 2006;

 

II - Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD), unidade da estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), que responde como Órgão Central do SEA/RN, a quem compete planejar as atividades de auditoria, de promoção e de monitoramento do Sistema Estadual de Auditoria, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde, observando as peculiaridades do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 8º  O SEA/RN atua no âmbito do SUS, por meio de demandas internas e externas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e ao próprio Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, consideram-se:

 

I - demandas internas: aquelas oriundas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), desencadeadas por solicitações do Secretário de Estado da Saúde Pública, de unidades e setores diversos da Secretaria, tais como regulação, controle e avaliação, planejamento, vigilância à saúde (sanitária, epidemiológica ou ambiental), ouvidoria (denúncias) e outros;

 

II - demandas externas: aquelas oriundas de instâncias externas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), como os usuários do SUS, o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), as Secretarias Municipais de Saúde, o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), o Ministério da Saúde, a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a Controladoria-Geral da União (CGU), dentre outros.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 9º  O SEA/RN, componente do SNA/SUS, fica subordinado à Coordenadoria de Regulação e Avaliação em Saúde (CORAS), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), sendo composto pela Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD), como Órgão Central, e pelos auditores hospitalares, e abrange todo o SUS no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Seção III

Das Competências e das Atribuições

 

Art. 10.  Compete ao SEA/RN verificar e fiscalizar, conforme o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995:

 

a) a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios em conformidade com a legislação específica de cada unidade federada;

 

b) as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;

 

c) os serviços de saúde sob sua gestão sejam públicos, filantrópicos ou privados, contratados ou conveniados;

 

d) os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;

 

e) as ações, os métodos e os instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria.

 

Art. 11.  As principais atividades desenvolvidas pelo SEA/RN são:

 

I - apuração de denúncias que forem encaminhadas por determinação do Secretário de Estado da Saúde Pública ou por solicitação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), da Ouvidoria-Geral do SUS do Ministério da Saúde, da Ouvidoria do SUS da Secretaria de Estado da Saúde Pública, do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), dentre outros;

 

II - auditoria de serviços de saúde, na área ambulatorial ou hospitalar, geridos pelo Poder Executivo Estadual, sejam públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos ou filantrópicos, de média ou alta complexidade;

 

III - auditoria dos sistemas estadual e municipais de auditoria de gestão que abrange o SUS no Rio Grande do Norte como um todo ou parte dele, devendo verificar:

 

a) a estrutura organizacional da Secretaria de Saúde;

 

b) o Plano Estadual de Saúde e o relatório de gestão;

 

c) a aplicação dos recursos transferidos para o Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN);

 

d) o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN);

 

e) a oferta de serviços de saúde, ambulatorial e hospitalar, e a cobertura assistencial do SUS na atenção primária e na atenção especializada;

 

f) a organização dos serviços de saúde com base na regionalização do SUS no Rio Grande do Norte;

 

g) os serviços públicos e os serviços privados conveniados ou contratados pelo SUS no Rio Grande do Norte;

 

h) o cumprimento da pactuação e de metas estabelecidas por Programação Pactuada Integrada (PPI) da atenção à saúde ou Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde (PGASS);

 

i) o componente municipal do SNA/SUS;

 

j) a regulação, o controle e a avaliação do cadastro, do órgão emissor, da central de regulação, das licitações, dos contratos e dos convênios;

 

k) a ouvidoria e a vigilância à saúde;

 

IV - cooperações técnicas com os componentes municipais e nacional do SNA/SUS.

 

Subseção I

Das Atribuições do Auditor Hospitalar

 

Art. 12.  São atribuições do cargo de provimento efetivo de auditor hospitalar, sem prejuízo das funções básicas definidas pela Lei Complementar Estadual nº 333, de 2006:

 

I - executar atividades de pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina;

 

II - elaborar pareceres técnicos, informações, relatórios e outros documentos necessários à instrução do processo de auditoria;

 

III - desempenhar as atividades de auditoria, respeitando as normas internas;

 

IV - analisar demandas sobre os aspectos de competência, interesse público, materialidade, relevância e oportunidade, para fins de tomada de decisão sobre a realização da atividade proposta;

 

V - estruturar ações com vista a formular atividades de auditoria, delimitar o escopo, especificar localidade, organizações, processos, atividades, período de abrangência e estimativa de prazo para realização da ação;

 

VI - executar atividades de monitoramento em todas as suas fases, respeitando as normas internas;

 

VII - cadastrar demandas de auditoria, de monitoramento e de promoção do SNA/SUS, bem como realizar registro de programação de atividades no Sistema de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SISAUD/SUS);

 

VIII - executar trabalhos nas áreas afetas à sistematização, à padronização e à disseminação do conhecimento para o SNA/SUS;

 

IX - realizar outras atividades com nível de complexidade compatível com as atribuições dos cargos de nível superior determinadas pelo Subcoordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo único.  É vedado ao auditor hospitalar:

 

I - auditar qualquer procedimento assistencial sem autorização do Subcoordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde;

 

II - auditar ou fiscalizar entidade onde preste serviço na qualidade de autônomo ou empregado;

 

 

III - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer esfera de governo;

 

IV - eximir-se de cumprir alguma diligência a ele atribuída, exceto nos casos acima elencados ou mediante justa e fundamentada motivação, a qual deverá ser realizada por escrito e submetida à apreciação do Subcoordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde para acato.

 

Subseção II

Das Atribuições da Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde

 

Art. 13.  São atribuições da Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD), da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP):

 

I - acompanhar e orientar o desenvolvimento dos trabalhos e das atividades de auditoria, desde o planejamento até a conclusão do relatório final;

 

II - verificar a qualidade de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Subcoordenadoria;

 

III - supervisionar as equipes de auditoria;

 

IV - coordenar trabalhos afetos à promoção do SEA/RN;

 

V - designar o coordenador da equipe de auditoria, o qual a representará perante o órgão ou a entidade auditada;

 

VI - planejar as atividades de auditoria, de promoção do SEA/RN e de monitoramento, seguindo as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e observando as peculiaridades de cada região de saúde;

 

VII - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das atividades de controle, desde o planejamento até a conclusão do relatório final;

 

VIII - verificar os relatórios preliminar e final para ratificar ou não a qualidade, bem como demais registros efetuados pela equipe no SISAUD/SUS;

 

X - verificar a qualidade da auditoria analisando os formulários de controle de qualidade da equipe e da supervisão;

 

XI - verificar a qualidade de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Subcoordenadoria;

 

XII - coordenar trabalhos nas áreas afetas à sistematização, padronização e disseminação do conhecimento para o SEA/RN e observar o cumprimento dos prazos;

 

XIII - exercer outras atribuições afetas à sua função.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO, DO PROCEDIMENTO E DA REVISÃO

 

Seção I

Do Processo

 

Art. 14.  O Processo de Auditoria em Saúde (PAUD), o qual será processado no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), será iniciado por meio de ofício ou a pedido do Secretário de Estado da Saúde Pública, desde que preenchidos os requisitos mínimos necessários à identificação da atividade a ser realizada, especialmente em relação a:

 

I - competência;

 

II - interesse público;

 

III - materialidade;

 

IV - relevância;

 

V - oportunidade.

 

Parágrafo único.  O processo de que trata o caput deverá ser iniciado por meio de protocolização de documento escrito contendo os seguintes elementos:

 

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

 

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

 

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

 

IV - formulação do pedido com exposição dos fatos e seus fundamentos;

 

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

 

Art. 15.  Todos os documentos produzidos ou obtidos na atividade de auditoria deverão ser acostados ao Processo de Auditoria em Saúde (PAUD), salvo os documentos de trabalho, os quais serão arquivados no SISAUD/SUS.

 

Parágrafo único.  O Processo de Auditoria em Saúde (PAUD) deverá ser restrito até a sua conclusão e consequente publicação do relatório final, em consonância ao disposto no art. 23, VIII, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 16.  O Processo de Auditoria em Saúde (PAUD) será concluído pela Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

 

Seção II

Do Procedimento

 

Art. 17.  Após a criação do Processo de Auditoria em Saúde (PAUD) no SEI, a SEAUD editará ato designando a equipe que conduzirá as respectivas atividades, o qual deverá conter a tarefa a ser executada.

 

Art. 18.  Para fins deste Decreto, considera-se como tarefa o conjunto de orientações que permite nortear o trabalho da equipe de auditoria, a qual deverá conter:

 

I - o objetivo da auditoria;

 

II - as questões a serem respondidas para alcançar o objetivo proposto;

 

III - o período de abrangência da auditoria;

 

IV - as localidades e as unidades organizacionais a serem visitadas;

 

V - os processos e as atividades que serão examinadas.

 

Art. 19.  As principais informações da tarefa deverão ser inseridas no SISAUD/SUS, com o intuito de se iniciar as 3 (três) fases da atividade de auditoria:

 

I - fase analítica;

 

II - fase operativa ou in loco;

 

III - fase de Relatório Final.

 

Art. 20.  A auditoria processar-se-á por meio de exames analíticos e periciais, dividindo-se:

 

I - quanto aos tipos:

 

a) conformidade: examina a legalidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto assistencial, contábil, financeiro-orçamentário e patrimonial;

 

b) operacional: avalia os sistemas de saúde, observados aspectos de eficiência, eficácia e efetividade;

 

II - quanto às fases:

 

a) analítica: corresponde ao planejamento da auditoria para que seja adequadamente executada pela equipe dentro do prazo estabelecido, tendo como objetivo principal a preparação dos servidores para a fase operativa ou in loco, propiciando o desenvolvimento de uma compreensão mais precisa sobre as atividades administrativas imprescindíveis ao bom êxito das fases subsequentes, devendo observar as seguintes diretrizes e etapas:

 

1. levantamento de informações sobre o objeto da auditoria;

 

2. construção das matrizes de coleta e análise de informações;

 

3. elaboração dos papéis de trabalho;

 

4. cronograma de trabalho;

 

5. elaboração do relatório analítico;

 

b) operativa ou in loco: corresponde à execução do que foi planejado na fase analítica, tendo como objetivo central a obtenção de evidências para caracterizar as constatações de forma consistente, devendo observar as seguintes diretrizes e etapas:

 

1. as ações deverão ser pautadas pelas matrizes de coleta e de análise de informações e executadas dentro do cronograma desenvolvido;

 

2. os principais produtos desta fase serão a matriz de constatações e o relatório preliminar;

 

3. deve ser realizada uma reunião de abertura com o auditado, com as finalidades de ser entregue o ofício de apresentação da equipe, e receber os documentos solicitados, se for o caso;

 

4. a fase operativa deve ser conduzida com objetividade e eficiência, pois, muitas vezes, o tempo disponível em campo é reduzido, motivo pelo qual deve ser aproveitado para coletar as informações, conforme foi planejado na fase analítica;

 

5. ao final da fase operativa, é recomendável realizar reunião de encerramento, informando ao auditado os próximos passos, inclusive o de envio do relatório preliminar, com o intuito de se ofertar oportunidade de apresentação de justificativas sobre algumas constatações, caso existam;

 

6. o relatório preliminar deverá conter todas as relevantes evidências e constatações sobre a atividade de auditoria realizada, com a correta identificação dos agentes que praticaram as condutas reputadas irregulares;

 

7. o produto final da fase operativa é o Relatório Preliminar de Auditoria (RPA), que será elaborado pela equipe com base nas constatações preliminares resultantes dos trabalhos desenvolvidos, ressaltando-se que o seu conteúdo deve ser restrito aos interessados, ficando vedada a sua divulgação;

 

c) Relatório Final de Auditoria (RFA): é o instrumento formal e técnico utilizado para comunicar o objetivo e as questões de auditoria, a metodologia utilizada, as constatações encontradas, as recomendações e a conclusão dos trabalhos, sendo referência para o monitoramento da atividade, devendo observar as seguintes diretrizes e etapas:

 

1. será baseado no Relatório Preliminar de Auditoria (RPA) e será elaborado após a apresentação das considerações ofertadas pelo auditado, as quais deverão ser percucientemente analisadas;

 

2. na redação do Relatório Final de Auditoria (RFA), a equipe de auditoria deve orientar-se pelos seguintes requisitos: clareza, concisão, convicção, confiabilidade, tempestividade e imparcialidade;

 

3. o Relatório Final de Auditoria (RFA) deve contextualizar a auditoria, abordando origem, antecedentes, objetivos, escopo e visão geral do objeto, bem como os métodos adotados na execução dos trabalhos na fase analítica e na fase operativa;

 

4. quando houver limitações que impossibilitaram o aprofundamento de determinadas questões, elas deverão ser descritas, apontando claramente aquilo que não pôde ser investigado em profundidade suficiente para a formulação de conclusões, com as justificativas pertinentes;

 

5. o documento contendo a resposta do auditado deverá ser inserido no Processo de Auditoria em Saúde (PAUD), com o fim de a equipe analisar, percucientemente, as considerações ofertadas por cada agente notificado;

 

6. caso não ocorra a apresentação de justificativa, a equipe fará a análise em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, haja vista que a revelia não importa em reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia ao direito do auditado, prosseguindo o processo e garantindo a qualquer tempo, antes da finalização do Processo de Auditoria em Saúde (PAUD), a oferta de citada manifestação, conforme o disposto no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005;

 

7. o Relatório Final de Auditoria (RFA), sempre que possível, deverá conter recomendações a serem implementadas pelos gestores competentes, com o intuito de sanar as possíveis irregularidades encontradas e melhorar os processos de gerenciamento de riscos, controle e governança em saúde;

 

III - quanto à natureza:

 

a) regular ou ordinária: ações inseridas no planejamento anual de atividades constando programação, plano de ação e cronograma;

 

b) especial ou extraordinária: ações não inseridas no planejamento anual, desencadeada a partir de demandas oriundas do Secretário de Estado da Saúde Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), da Polícia Federal, dentre outros órgãos de controle;

 

IV - quanto à forma:

 

a) direta: quando realizada por auditores hospitalares do SEA/RN;

 

b) integrada: quando realizada com a participação de auditores dos componentes estadual, federal e/ou municipal de auditoria do SNA/SUS;

 

c) compartilhada: quando realizada por auditores de outras instâncias de controle.

 

Art. 21.  As atividades serão reunidas em relatório registrado eletronicamente no SISAUD/SUS, onde a equipe de auditoria deve orientar-se pelos princípios de clareza, concisão, convicção, confiabilidade, tempestividade e imparcialidade.

 

Parágrafo único.  O relatório disposto no caput deste artigo deverá ser disponibilizado no Processo de Auditoria em Saúde (PAUD) no SEI e será publicado no sítio eletrônico <http://sna.saude.gov.br>, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

Art. 22.  Quando houver situações controversas ou divergência de entendimentos entre os membros da equipe de auditoria e os demais integrantes da cadeia revisora, a decisão final sobre a questão caberá a um colegiado composto pelo Subcoordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde, que o presidirá, e os auditores hospitalares, cujo resultado irá compor um banco de orientações técnicas, com observância obrigatória em situações similares.

 

§ 1º  A apresentação dos relatórios finais de auditoria far-se-á nos seguintes termos:

 

I - dentro do modelo padronizado e preconizado pelo SISAUD/SUS;

 

II - depois de elaborado e examinado será encaminhado à Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), que o analisará e dará seguimento ao feito;

 

III - será encaminhada uma cópia do Relatório Final de Auditoria (RFA) à instituição ou ao órgão auditado.

 

§ 2º  O Relatório Final de Auditoria (RFA) é o documento formal e técnico que tem por finalidade relatar os fatos observados dos dados obtidos e das análises efetuadas sobre o desempenho do auditado, ensejando como produto final sugestões ou recomendações para prevenção e correção de rumos.

 

§ 3º  As inconformidades constatadas no Relatório Final de Auditoria (RFA) devem gerar recomendações das seguintes ações corretivas para:

 

I - falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências necessárias para sua correção;

 

II - irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas a serem implementadas com vistas ao ressarcimento ao SUS;

 

III - recomendações relativas ao cumprimento pela pessoa física e/ou jurídica das determinações e princípios do SUS;

 

IV - legislações.

 

Seção III

Da Revisão

 

Art. 23.  Em caso de qualquer irregularidade, fica assegurado o amplo direito de manifestação do auditado.

 

§ 1º  Os notificados terão um prazo de 15 (quinze) dias, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período, para apresentação das justificativas, a contar da data do recebimento da notificação.

 

§ 2º  Em caso de impossibilidade da entrega da notificação ao responsável pela unidade auditada haverá a publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) para garantir o amplo direito à defesa dos notificados.

 

Art. 24.  O requerimento de revisão será encaminhado ao Secretário de Estado da Saúde Pública que dará andamento ao processo, encaminhando o recurso para a equipe que participou da auditoria, sendo a auditoria encerrada após a análise das justificativas do recurso.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25.  Os órgãos e unidades administrativas do SUS no Rio Grande do Norte e as entidades privadas com ele contratantes ou que dele participem, quando exigido, serão obrigados a prestar informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações, aos auditores em exercício no SEA/RN e aos conselheiros do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN).

 

Art. 26.  O SEA/RN e os prestadores de serviços deverão manter arquivo da documentação comprobatória da assistência em saúde por 10 (dez) anos, conforme legislação, sendo admitida a microfilmagem após 5 (cinco) anos.

 

Art. 27.  A execução das atividades, atribuições, processos e procedimentos de auditoria em saúde devem estar em observância com a legislação emanada pelo Ministério da Saúde e pelos Anexos deste Decreto, de modo a promover a padronização dos documentos e atividades do SEA/RN.

 

Art. 28.  A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 29.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

ANEXO I

MATRIZES DE COLETA E DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES – SEA/RN

 

 

MATRIZ DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES

Procedimentos de Análise

Critérios

Possíveis Constatações

Questões de Auditoria

Identificar as técnicas a serem empregadas na análise dos dados e descrever os respectivos procedimentos de análise.

Especificar os critérios que servirão de base para as constatações (referencial, o fundamento jurídico).

Indicar as possíveis constatações que poderão ser obtidas. Para cada constatação deve ser indicado um critério.

Preencher com o que se pretende responder com a atividade.

Deve conter o escopo: período de abrangência, abrangência geográfica, atores e atividades envolvidos.

Deverão ser retiradas da tarefa.

Limitações: Especificar as limitações referentes a constatações, critérios e procedimentos de análise.

 

MATRIZ DE COLETA DE INFORMAÇÕES

Fontes

Informações Requeridas

Procedimentos de Coleta

Identificar a fonte de cada informação requerida.

Essa matriz deve ser ordenada pela fonte da informação.

Identificar as informações necessárias para responder à questão de auditoria.

Cada informação deverá ter um procedimento de coleta.

Identificar as técnicas de coleta de dados que serão usadas e descrever os respectivos procedimentos.

            Limitações: Especificar as limitações referentes a acesso às fontes de informação, qualidade das informações, procedimentos de coleta e condições operacionais de realização do trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

MODELO DE COMUNICADO DE AUDITORIA – SEA/RN

 

 

COMUNICADO DE AUDITORIA (CA) nº XX/20XX.

 

Em xx de xxxxxx de 20xx.

 

De: Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD/XX)

Para: (nome da entidade)

Endereço: xxxxxxxxxxxxxx, município (UF).

 

 

Assunto: Solicitação de informações/documentos referentes à Auditoria nº (xxxxxx)

 

Senhor Secretário (Estadual ou Municipal) de Saúde,

 

Levamos ao seu conhecimento que esta SEAUD/XX realizará, no período de XX/XXX/20XX a XX/XXX/20XX, ação de auditoria nessa secretaria, cujo objeto é ................... 

 Diante disso, com o propósito de subsidiar as atividades inerentes ao trabalho proposto, solicitamos, inicialmente, que seja providenciada, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação:

I - xxx;

II - xxx;

III - xxx.

 

Atenciosamente,

 

Servidor/Matrícula/Cargo

Coordenador da Equipe

Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD)

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

MODELO DE OFÍCIO DE APRESENTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

MODELO DE OFÍCIO DE APRESENTAÇÃO – SEA/RN

 

 

 

Ofício nº XXX/20XX/XXXXX - XXXX/XXXX - XXXXX-XXXX

 

(localidade), em xx de xxxxxx de 20xx.

 

A Sua Excelência/Senhoria o Senhor

(nome)

(cargo)

(unidade auditada)

(endereço)

(CEP/município-UF)

 

 

Assunto: Apresentação da equipe.

 

Senhor (descrever o cargo),

Nos termos do Comunicado de Auditoria (CA) nº xxx/20xx, informo-lhe que, nesta data, a equipe de auditoria composta pelos servidores  XXXXX, XXXXXX, XXXXXX e XXXXX, coordenada pelo primeiro, iniciará as suas atividades nesta Secretaria.

Solicito, ainda, a gentileza de providenciar ambiente reservado e seguro para a instalação da equipe e senha para acesso aos sistemas informatizados, bem como a designação de um servidor para ser ponto focal para prestar esclarecimentos.

Agradeço, antecipadamente, a colaboração que for prestada aos técnicos da referida equipe, facultando-lhes livre acesso às instalações desta Unidade e aos documentos por eles solicitados, bem como provendo os meios necessários à execução dos trabalhos.

Coloco-me à disposição para mais esclarecimentos que julgar necessários.

 

Atenciosamente,

 

Nome do dirigente máximo da unidade de auditoria

Cargo/Matrícula

Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP)

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

MATRIZ DE CONSTATAÇÃO – SEA/RN

 

QUESTÃO DE AUDITORIA

 

Enunciado da questão que se busca responder com a auditoria.

CONSTATAÇÃO

 

Enunciado da constatação, deixando clara a irregularidade constatada.

CRITÉRIO

 

Legislação, norma, ou padrão adotado como referência.

EVIDÊNCIAS

 

Informações coletadas ou obtidas como resultado da análise dessas informações que indicam a situação encontrada e sustentam as constatações.

FONTES DE EVIDÊNCIA

 

Fontes de informação por meio das quais foram obtidas as evidências.

CAUSAS

 

Eventos ou fatores que deram causa à constatação.

EFEITOS

 

Consequências ou possíveis consequências da constatação.

RECOMENDAÇÕES

 

Propostas da equipe de auditoria para resolver a situação objeto da constatação e introduzir melhorias que impeçam a repetição desse tipo de constatação. Se cabível, deve identificar os responsáveis.

 

 

 

ANEXO V

PLANILHA DE QUALIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL – SEA/RN

 

 

NÚMERO DA CONSTATAÇÃO

Transcrever o número da constatação identificada no relatório de auditoria

 

CONSTATAÇÃO

Enunciado da constatação, deixando clara a irregularidade constatada.

 

RESPONSÁVEL

Indicar, além do nome, o cargo, CPF, endereço residencial e comercial do responsável pessoa física.

 

PERÍODO DE EXERCÍCIO

Indicar sempre e para todos os responsáveis o período de exercício.

CONDUTA

Devem constar:

ação corpórea - verbos no infinitivo, evidências e conduta correta.

omissão - norma e ação correta.

NEXO DE CAUSALIDADE

Evidenciar a relação de causa e efeito entre a conduta do responsável e o resultado.

CULPABILIDADE

Avaliar a reprovabilidade da conduta, trazendo respostas aos questionamentos propostos nas instruções de preenchimento da planilha.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

CONTROLE DE QUALIDADE – SEA/RN

 

MATRIZ DE CONTROLE DE QUALIDADE

ITENS DE VERIFICAÇÃO

(  ) SIM

 (  ) NÃO

X

 

OBSERVAÇÕES

Dados Básicos (relatório analítico)

1.     As informações presentes neste capítulo estão condizentes com o restante do relatório no que se refere

à finalidade.

 

 

ao órgão/entidade auditado.

 

 

ao município.

 

 

ao objeto.

 

 

à abrangência.

 

 

Identificação dos Dirigentes (relatório preliminar)

2.     Apresenta todos os responsáveis pelas constatações não conforme.

 

 

3.     Apresenta os respectivos períodos de gestão, condizentes com os documentos de nomeação e exoneração, no caso dos dirigentes máximo da unidade.

 

 

Introdução (relatório preliminar)

4.     Apresenta a visão geral do objeto auditado contemplando

a finalidade da atividade.

 

 

o escopo da atividade.

 

 

5.     Apresenta informações sobre a demanda e demandante.

 

 

6.     Descreve o objetivo da atividade e as questões de auditoria.

 

 

Metodologia (relatório preliminar)

7.     Indica a metodologia utilizada contemplando

as técnicas adotadas na execução dos trabalhos.

 

 

os papéis de trabalho utilizados.

 

 

o tipo de técnica de amostragem utilizado (se aplicável).

 

 

Constatações (relatório preliminar)

8.     A constatação está elaborada de forma clara que permite a identificação de conformidade ou não conformidade.

 

 

9.     As constatações respondem às questões de auditoria.

 

 

10. A evidência contém

Relação com a constatação.

 

 

informações precisas e essenciais que sustentam e fundamentam a constatação.

 

 

o normativo específico que está sendo cumprido ou descumprido.

 

 

11. As evidências são válidas, confiáveis, relevantes, suficientes e estão identificadas no relatório.

 

 

12. Os critérios de auditoria utilizados mostram-se adequados e suficientes para caracterizar as constatações.

 

 

13. A fonte de evidência está em conformidade com a coluna da matriz de coleta de informações?

 

 

14. A conformidade está condizente com o texto da constatação.

 

 

15. O(s) responsável(is) (verificar planilha de qualificação de responsáveis)

está(ão) identificado(s) na constatação não conforme (se for o caso) e na Planilha de Qualificação de Responsáveis).

 

 

estava(m) em exercício na data do fato gerador.

 

 

consta(m) no capítulo “Proposição de Devolução” de acordo com a constatação.

 

 

16. As justificativas apresentadas estão transcritas na integralidade ou constam como anexos do relatório.

 

 

17. A análise das justificativas demonstra claramente o acatamento total, parcial ou não acatamento das justificativas.

 

 

18. Em casos de devolução de recursos, a análise demonstra se houve alteração dos valores pelo acatamento total ou parcial das justificativas.

 

 

19. As recomendações

têm como destinatário a pessoa jurídica.

 

 

baseiam-se na legislação atualmente vigente.

 

 

explicitam de forma detalhada a fundamentação legal que as respalde

 

 

Cadastro da Notificação (relatório final)

20. Consta ofício de notificação para todos os responsáveis, citados na planilha de qualificação de responsáveis.

 

 

21. Consta publicação de edital, caso o ofício não tenha sido entregue.

 

 

Registro final Sobre a Notificação (relatório final)

22. É informada a finalidade da notificação.

 

 

23. Há indicação se houve manifestação tempestiva.

 

 

24. Há informação sobre solicitação de prorrogação do prazo.

 

 

25. Há o preenchimento desse campo, ainda que a notificação não seja obrigatória.

 

 

26. Não há repetição dos dados já constantes no cadastro da notificação (Número do AR, data e número do ofício ou edital).

 

 

Conclusão (relatório final)

27. Responde ao objetivo e às questões de auditoria.

 

 

28. Está fundamentada nas constatações.

 

 

29. Não repete informações constantes da introdução.

 

 

30. Não apresenta fatos novos.

 

 

31. Expressa e fundamenta a possibilidade (ou não) de generalização dos resultados obtidos de acordo com a metodologia de escolha da amostra.

 

 

Proposição de Devolução (relatório preliminar, quando houver)

32. Reúne todas as proposições formuladas para cada constatação.

 

 

33. As devoluções estão de acordo com as constatações a que se referem.

 

 

34. A responsabilização da devolução está condizente com a responsabilização da constatação relacionada à devolução.

 

 

35. A soma dos valores desse capítulo é a mesma que a soma dos valores das constatações.

 

 

36. A data do fato gerador da devolução está dentro do período de gestão do seu responsável.

 

 

Anexos (relatório preliminar)

37. Todos os anexos citados no relatório constam nesse capítulo.

 

 

38. Constam as justificativas apresentadas pelos responsáveis, quando não incluídas no item “justificativas”.

 

 

Aspectos Gerais (todas as fases)

39. O relatório está redigido em linguagem impessoal, gramaticalmente correto, estruturado de forma coerente e sem erros decorrentes de falta de leitura e de conferência.