RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.344, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Auditoria no Sistema
Único de Saúde do Rio Grande do Norte (SEA/RN), regulamenta o processo de auditoria
em saúde na Administração Pública Estadual e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com fundamento nos arts. 15, I, e 16, XIX, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990,
Considerando a necessidade de organizar o Sistema Estadual
de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Rio Grande do Norte (SEA/RN),
parte integrante do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SNA/SUS);
Considerando que o Sistema Estadual de Auditoria do Sistema Único de
Saúde do Rio Grande do Norte (SEA/RN) auxiliará no controle interno das
ações e atividades realizadas no âmbito do SUS, sem prejuízo da competência do Órgão
Central do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e dos demais
órgãos de controle, sem interferência nas ações de competência do Conselho
Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN),
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Rio Grande do Norte (SEA/RN), componente do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SNA/SUS), previsto pelo art. 16, XIX, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e instituído pelo art. 6º da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, bem como regulamenta o processo de auditoria em saúde na Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA JURISDIÇÃO, DOS
DEVERES, DAS
FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Seção I
Da Natureza
Art. 2º Para fins
deste Decreto, considera-se:
I - auditoria: o conjunto
de técnicas que visa avaliar a gestão pública, de forma preventiva e
operacional, sob os aspectos da aplicação dos recursos, dos processos, das
atividades, do desempenho e dos resultados mediante a confrontação entre uma
situação encontrada e um determinado critério técnico, operacional ou legal,
sendo uma das etapas do processo de gerenciamento de serviços de saúde, que
possibilita uma avaliação sistemática da assistência, com vistas a determinar
os resultados e analisar os seus custos;
II - auditoria do SUS:
um dos instrumentos que auxilia o controle interno, sendo a 3ª (terceira) linha
de defesa (auditoria interna), que possui a finalidade de contribuir com a
gestão por meio da análise dos resultados das ações e serviços públicos de
saúde, com importância no controle do desperdício dos recursos públicos no SUS;
III - auditor hospitalar:
profissional de nível superior, especializado em auditoria do SUS, com suas
competências definidas pela Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de junho de
2006, e regido pelos princípios de comportamento ético, independência,
imparcialidade, objetividade, cortesia, competência/capacidade profissional e sigilo.
Seção II
Da Jurisdição
Art. 3º O SEA/RN
possui abrangência
em todo território do Rio Grande do Norte, com vistas a avaliar os atos, as despesas,
os investimentos e as obrigações verificadas no âmbito do SUS, ou alcançadas
pelos recursos a ele vinculados, abrangendo:
I - pessoas físicas ou
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que atuem na área hospitalar,
ambulatorial, de promoção à saúde, vigilância à saúde, gestão em saúde,
investimento em saúde, pesquisa em saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico,
sujeitos ao controle e fiscalização do SUS;
II - pessoas físicas
ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que causarem perda,
impropriedade ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário público, no
âmbito do SUS, ou ao Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN).
Seção III
Dos Deveres, das
Finalidades e dos Objetivos
Art. 4º São deveres
do SEA/RN:
I - realizar auditoria
de gestão nos serviços de saúde geridos pelo Poder Executivo Estadual, bem como
aqueles geridos pelos Municípios, onde não exista sistema municipal de
auditoria;
II - implementar
auditoria sobre a produção de serviços de saúde, pública ou privada, geridos
pelo Poder Executivo Estadual, e em articulação com as ações de controle, avaliação
e regulação da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
III - realizar
auditoria assistencial da produção de serviços de saúde, públicos e privados,
geridos pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º O SEA/RN
tem por finalidade,
em consonância com as normativas do SNA/SUS:
I - aferir a
observância dos padrões estabelecidos de qualidade, quantidade, custos e gastos
da atenção à saúde;
II - avaliar os
elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema
auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos por meio da detecção de desvios
dos padrões estabelecidos;
III - conferir a
qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados aos
usuários do SUS;
IV - produzir
informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o
aperfeiçoamento do SUS.
Art. 6º São
objetivos do SEA/RN:
I - determinar a
conformidade dos elementos de um sistema ou serviço, verificando o cumprimento
das normas e requisitos estabelecidos;
II - levantar
subsídios para a análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus
objetivos;
III - verificar a
adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos
serviços de saúde e a aplicação dos recursos da União e do Estado do Rio Grande
do Norte repassados aos municípios;
IV - aferir
a qualidade da assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como
apresentar sugestões e/ou recomendações para seu aprimoramento;
V - aferir o grau de
execução das ações de atenção à saúde, programas, contratos, convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
VI - verificar o
cumprimento da legislação federal e estadual e realizar a normatização
específica em auditoria em saúde, no âmbito do SUS no Rio Grande do Norte;
VII - observar e
orientar o cumprimento, pelas unidades e setores integrantes do SUS no Rio
Grande do Norte, dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação,
regulação, monitoramento, prestação de contas, avaliação e controle interno;
VIII - apurar o nível
de desenvolvimento das atividades de atenção e promoção à saúde, desenvolvidas
pelas unidades e setores integrantes do SUS no Rio Grande do Norte;
IX - prover às unidades
e setores auditados a oportunidade de aprimorar, com educação permanente, os
processos de sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO,
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Composição
Art. 7º O SEA/RN
é composto por:
I - auditores hospitalares,
distribuídos no prédio sede da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e
nas Unidades Regionais da Saúde Pública (URSAP), conforme a necessidade do
serviço, que ingressam na carreira via concurso público de provas e/ou títulos,
sendo exigido diploma em curso superior e curso de especialização na
área de auditoria em saúde,
conforme o disposto na Lei Complementar Estadual nº 333, de 2006;
II - Subcoordenadoria
de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD), unidade da estrutura
desconcentrada da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), que responde
como Órgão Central do SEA/RN, a quem compete planejar as atividades de
auditoria, de promoção e de monitoramento do Sistema Estadual de Auditoria,
seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde, observando as peculiaridades do
Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 8º O SEA/RN
atua no âmbito do SUS, por meio de demandas internas e externas à Secretaria de
Estado da Saúde Pública (SESAP) e ao próprio Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, consideram-se:
I - demandas internas:
aquelas oriundas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), desencadeadas
por solicitações do Secretário de Estado da Saúde Pública, de unidades e setores
diversos da Secretaria, tais como regulação, controle e avaliação,
planejamento, vigilância à saúde (sanitária, epidemiológica ou ambiental), ouvidoria
(denúncias) e outros;
II - demandas
externas: aquelas oriundas de instâncias externas à Secretaria de Estado da
Saúde Pública (SESAP), como os usuários do SUS, o Conselho Estadual de Saúde do
Rio Grande do Norte (CES/RN), a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), as
Secretarias Municipais de Saúde, o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), o Ministério da Saúde, a Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), a Controladoria-Geral da União (CGU), dentre
outros.
Seção II
Da Organização
Art. 9º O SEA/RN,
componente do SNA/SUS,
fica subordinado à Coordenadoria de Regulação e Avaliação em Saúde (CORAS), da
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), sendo composto pela
Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD), como Órgão
Central, e pelos auditores hospitalares, e abrange todo o SUS no Estado do Rio
Grande do Norte.
Seção III
Das Competências e
das Atribuições
Art. 10. Compete
ao SEA/RN verificar
e fiscalizar, conforme o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 1.651, de 28
de setembro de 1995:
a) a aplicação dos recursos
estaduais repassados aos Municípios em conformidade com a legislação específica
de cada unidade federada;
b) as ações e serviços previstos
no plano estadual de saúde;
c) os serviços de saúde sob sua
gestão sejam públicos, filantrópicos ou privados, contratados ou conveniados;
d) os sistemas municipais de
saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;
e) as ações, os métodos e os instrumentos
implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria.
Art. 11. As
principais atividades desenvolvidas pelo SEA/RN são:
I - apuração de
denúncias que forem encaminhadas por determinação do Secretário de Estado da
Saúde Pública ou por solicitação do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte (MPRN), da Ouvidoria-Geral do SUS do Ministério da Saúde, da Ouvidoria
do SUS da Secretaria de Estado da Saúde Pública, do Conselho Estadual de Saúde
do Rio Grande do Norte (CES/RN), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), dentre
outros;
II - auditoria de
serviços de saúde, na área ambulatorial ou hospitalar, geridos pelo Poder
Executivo Estadual, sejam públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos ou
filantrópicos, de média ou alta complexidade;
III - auditoria dos
sistemas estadual e municipais de auditoria de gestão que abrange o SUS no Rio
Grande do Norte como um todo ou parte dele, devendo verificar:
a) a estrutura organizacional da
Secretaria de Saúde;
b) o Plano Estadual de Saúde e o
relatório de gestão;
c) a aplicação dos recursos
transferidos para o Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN);
d) o Conselho Estadual de Saúde
do Rio Grande do Norte (CES/RN);
e) a oferta de serviços de saúde,
ambulatorial e hospitalar, e a cobertura assistencial do SUS na atenção
primária e na atenção especializada;
f) a organização dos serviços de
saúde com base na regionalização do SUS no Rio Grande do Norte;
g) os serviços públicos e os
serviços privados conveniados ou contratados pelo SUS no Rio Grande do Norte;
h) o cumprimento da pactuação e
de metas estabelecidas por Programação Pactuada Integrada (PPI) da atenção à
saúde ou Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde (PGASS);
i) o componente municipal do SNA/SUS;
j) a regulação, o controle e a
avaliação do cadastro, do órgão emissor, da central de regulação, das licitações,
dos contratos e dos convênios;
k) a ouvidoria e a vigilância à
saúde;
IV - cooperações técnicas com os
componentes municipais e nacional do SNA/SUS.
Subseção I
Das Atribuições do
Auditor Hospitalar
Art. 12. São
atribuições do cargo de provimento efetivo de auditor hospitalar, sem prejuízo
das funções básicas definidas pela Lei Complementar Estadual nº 333, de 2006:
I - executar atividades de
pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina;
II - elaborar
pareceres técnicos, informações, relatórios e outros documentos necessários à
instrução do processo de auditoria;
III - desempenhar as atividades
de auditoria, respeitando as normas internas;
IV - analisar demandas
sobre os aspectos de competência, interesse público, materialidade, relevância
e oportunidade, para fins de tomada de decisão sobre a realização da atividade
proposta;
V - estruturar ações
com vista a formular atividades de auditoria, delimitar o escopo, especificar
localidade, organizações, processos, atividades, período de abrangência e
estimativa de prazo para realização da ação;
VI - executar
atividades de monitoramento em todas as suas fases, respeitando as normas
internas;
VII - cadastrar
demandas de auditoria, de monitoramento e de promoção do SNA/SUS, bem como
realizar registro de programação de atividades no Sistema de Auditoria do
Sistema Único de Saúde (SISAUD/SUS);
VIII - executar
trabalhos nas áreas afetas à sistematização, à padronização e à disseminação do
conhecimento para o SNA/SUS;
IX - realizar outras
atividades com nível de complexidade compatível com as atribuições dos cargos
de nível superior determinadas pelo Subcoordenador de Auditoria do Sistema
Único de Saúde.
Parágrafo único. É
vedado ao auditor hospitalar:
I - auditar qualquer
procedimento assistencial sem autorização do Subcoordenador de Auditoria do
Sistema Único de Saúde;
II - auditar ou
fiscalizar entidade onde preste serviço na qualidade de autônomo ou empregado;
III - ser
proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participante, sob
qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer esfera de
governo;
IV - eximir-se de
cumprir alguma diligência a ele atribuída, exceto nos casos acima elencados ou
mediante justa e fundamentada motivação, a qual deverá ser realizada por escrito
e submetida à apreciação do Subcoordenador de Auditoria do Sistema Único de
Saúde para acato.
Subseção II
Das Atribuições da
Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde
Art. 13. São
atribuições da Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD),
da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP):
I - acompanhar e
orientar o desenvolvimento dos trabalhos e das atividades de auditoria, desde o
planejamento até a conclusão do relatório final;
II - verificar a
qualidade de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Subcoordenadoria;
III - supervisionar as equipes
de auditoria;
IV - coordenar trabalhos afetos
à promoção do SEA/RN;
V - designar o
coordenador da equipe de auditoria, o qual a representará perante o órgão ou a entidade
auditada;
VI - planejar as
atividades de auditoria, de promoção do SEA/RN e de monitoramento, seguindo as diretrizes
da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e observando as peculiaridades
de cada região de saúde;
VII - acompanhar o
desenvolvimento dos trabalhos das atividades de controle, desde o planejamento
até a conclusão do relatório final;
VIII - verificar os
relatórios preliminar e final para ratificar ou não a qualidade, bem como
demais registros efetuados pela equipe no SISAUD/SUS;
X - verificar a
qualidade da auditoria analisando os formulários de controle de qualidade da
equipe e da supervisão;
XI - verificar a
qualidade de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Subcoordenadoria;
XII - coordenar
trabalhos nas áreas afetas à sistematização, padronização e disseminação do
conhecimento para o SEA/RN e observar o cumprimento dos prazos;
XIII - exercer outras
atribuições afetas à sua função.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO, DO PROCEDIMENTO E
DA REVISÃO
Seção I
Do Processo
Art. 14. O
Processo de Auditoria em Saúde (PAUD), o qual será processado no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI), será iniciado por meio de ofício ou a pedido do
Secretário de Estado da Saúde Pública, desde que preenchidos os requisitos
mínimos necessários à identificação da atividade a ser realizada, especialmente
em relação a:
I - competência;
II - interesse público;
III - materialidade;
IV - relevância;
V - oportunidade.
Parágrafo único. O
processo de que trata o caput deverá
ser iniciado por meio de protocolização de documento escrito contendo os
seguintes elementos:
I - órgão ou autoridade
administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado
ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou
local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido com
exposição dos fatos e seus fundamentos;
V - data e assinatura do
requerente ou de seu representante.
Art. 15. Todos
os documentos produzidos ou obtidos na atividade de auditoria deverão ser
acostados ao Processo de Auditoria em Saúde (PAUD), salvo os documentos de
trabalho, os quais serão arquivados no SISAUD/SUS.
Parágrafo único. O
Processo de Auditoria em Saúde (PAUD) deverá ser restrito até a sua conclusão e
consequente publicação do relatório final, em consonância ao disposto no art.
23, VIII, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 16. O Processo
de Auditoria em Saúde (PAUD) será concluído pela Subcoordenadoria de Auditoria
do Sistema Único de Saúde (SEAUD) da Secretaria de Estado da Saúde Pública
(SESAP).
Seção II
Do Procedimento
Art. 17. Após a
criação do Processo de Auditoria em Saúde (PAUD) no SEI, a SEAUD editará ato
designando a equipe que conduzirá as respectivas atividades, o qual deverá
conter a tarefa a ser executada.
Art. 18. Para
fins deste Decreto, considera-se como tarefa o conjunto de orientações que
permite nortear o trabalho da equipe de auditoria, a qual deverá conter:
I - o objetivo da auditoria;
II - as questões a serem
respondidas para alcançar o objetivo proposto;
III - o período de abrangência
da auditoria;
IV - as localidades e as
unidades organizacionais a serem visitadas;
V - os processos e as atividades
que serão examinadas.
Art. 19. As
principais informações da tarefa deverão ser inseridas no SISAUD/SUS, com o
intuito de se iniciar as 3 (três) fases da atividade de auditoria:
I - fase analítica;
II - fase operativa ou in loco;
III - fase de Relatório Final.
Art. 20. A auditoria processar-se-á
por meio de exames analíticos e periciais, dividindo-se:
I - quanto aos tipos:
a) conformidade: examina a
legalidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição,
quanto ao aspecto assistencial, contábil, financeiro-orçamentário e
patrimonial;
b) operacional: avalia os
sistemas de saúde, observados aspectos de eficiência, eficácia e efetividade;
II - quanto às fases:
a) analítica: corresponde
ao planejamento da auditoria para que seja adequadamente executada pela equipe
dentro do prazo estabelecido, tendo como objetivo principal a preparação dos
servidores para a fase operativa ou in
loco, propiciando o desenvolvimento de uma compreensão mais precisa sobre
as atividades administrativas imprescindíveis ao bom êxito das fases
subsequentes, devendo observar as seguintes diretrizes e etapas:
1. levantamento de informações
sobre o objeto da auditoria;
2. construção das matrizes de coleta
e análise de informações;
3. elaboração dos papéis de
trabalho;
4. cronograma de trabalho;
5. elaboração do relatório
analítico;
b) operativa ou in loco: corresponde à execução do que
foi planejado na fase analítica, tendo como objetivo central a obtenção de
evidências para caracterizar as constatações de forma consistente, devendo
observar as seguintes diretrizes e etapas:
1. as ações deverão ser
pautadas pelas matrizes de coleta e de análise de informações e executadas dentro
do cronograma desenvolvido;
2. os principais produtos
desta fase serão a matriz de constatações e o relatório preliminar;
3. deve ser realizada uma
reunião de abertura com o auditado, com as finalidades de ser entregue o ofício
de apresentação da equipe, e receber os documentos solicitados, se for o caso;
4. a fase operativa deve
ser conduzida com objetividade e eficiência, pois, muitas vezes, o tempo
disponível em campo é reduzido, motivo pelo qual deve ser aproveitado para
coletar as informações, conforme foi planejado na fase analítica;
5. ao final da fase
operativa, é recomendável realizar reunião de encerramento, informando ao
auditado os próximos passos, inclusive o de envio do relatório preliminar, com
o intuito de se ofertar oportunidade de apresentação de justificativas sobre
algumas constatações, caso existam;
6. o relatório preliminar deverá
conter todas as relevantes evidências e constatações sobre a atividade de
auditoria realizada, com a correta identificação dos agentes que praticaram as
condutas reputadas irregulares;
7. o produto final da fase
operativa é o Relatório Preliminar de Auditoria (RPA), que será elaborado pela
equipe com base nas constatações preliminares resultantes dos trabalhos
desenvolvidos, ressaltando-se que o seu conteúdo deve ser restrito aos
interessados, ficando vedada a sua divulgação;
c) Relatório Final de Auditoria
(RFA): é o instrumento formal e técnico utilizado para comunicar o objetivo e
as questões de auditoria, a metodologia utilizada, as constatações encontradas,
as recomendações e a conclusão dos trabalhos, sendo referência para o
monitoramento da atividade, devendo observar as seguintes diretrizes e etapas:
1. será baseado no
Relatório Preliminar de Auditoria (RPA) e será elaborado após a apresentação
das considerações ofertadas pelo auditado, as quais deverão ser
percucientemente analisadas;
2. na redação do Relatório
Final de Auditoria (RFA), a equipe de auditoria deve orientar-se pelos seguintes
requisitos: clareza, concisão, convicção, confiabilidade, tempestividade e
imparcialidade;
3. o Relatório Final de
Auditoria (RFA) deve contextualizar a auditoria, abordando origem,
antecedentes, objetivos, escopo e visão geral do objeto, bem como os métodos
adotados na execução dos trabalhos na fase analítica e na fase operativa;
4. quando houver limitações
que impossibilitaram o aprofundamento de determinadas questões, elas deverão
ser descritas, apontando claramente aquilo que não pôde ser investigado em
profundidade suficiente para a formulação de conclusões, com as justificativas
pertinentes;
5. o documento contendo a
resposta do auditado deverá ser inserido no Processo de Auditoria em Saúde
(PAUD), com o fim de a equipe analisar, percucientemente, as considerações
ofertadas por cada agente notificado;
6. caso não ocorra a
apresentação de justificativa, a equipe fará a análise em consonância com os
demais elementos probatórios constantes dos autos, haja vista que a revelia não
importa em reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia ao direito do
auditado, prosseguindo o processo e garantindo a qualquer tempo, antes da
finalização do Processo de Auditoria em Saúde (PAUD), a oferta de citada
manifestação, conforme o disposto no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº
303, de 9 de setembro de 2005;
7. o Relatório Final de
Auditoria (RFA), sempre que possível, deverá conter recomendações a serem
implementadas pelos gestores competentes, com o intuito de sanar as possíveis
irregularidades encontradas e melhorar os processos de gerenciamento de riscos,
controle e governança em saúde;
III - quanto à natureza:
a) regular ou ordinária: ações inseridas
no planejamento anual de atividades constando programação, plano de ação e
cronograma;
b) especial ou extraordinária: ações
não inseridas no planejamento anual, desencadeada a partir de demandas oriundas
do Secretário de Estado da Saúde Pública, do Poder Judiciário, do Ministério
Público Federal (MPF), do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(MPRN), da Polícia Federal, dentre outros órgãos de controle;
IV - quanto à forma:
a) direta: quando realizada por
auditores hospitalares do SEA/RN;
b) integrada: quando
realizada com a participação de auditores dos componentes estadual, federal
e/ou municipal de auditoria do SNA/SUS;
c) compartilhada: quando realizada
por auditores de outras instâncias de controle.
Art. 21. As
atividades serão reunidas em relatório registrado eletronicamente no
SISAUD/SUS, onde a equipe de auditoria deve orientar-se pelos princípios de clareza,
concisão, convicção, confiabilidade, tempestividade e imparcialidade.
Parágrafo único. O
relatório disposto no caput deste
artigo deverá ser disponibilizado no Processo de Auditoria em Saúde (PAUD) no
SEI e será publicado no sítio eletrônico <http://sna.saude.gov.br>, nos
termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 22. Quando
houver situações controversas ou divergência de entendimentos entre os membros
da equipe de auditoria e os demais integrantes da cadeia revisora, a decisão
final sobre a questão caberá a um colegiado composto pelo Subcoordenador de
Auditoria do Sistema Único de Saúde, que o presidirá, e os auditores
hospitalares, cujo resultado irá compor um banco de orientações técnicas, com
observância obrigatória em situações similares.
§ 1º A
apresentação dos relatórios finais de auditoria far-se-á nos seguintes termos:
I - dentro do modelo
padronizado e preconizado pelo SISAUD/SUS;
II - depois de
elaborado e examinado será encaminhado à Subcoordenadoria de Auditoria do
Sistema Único de Saúde (SEAUD) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP),
que o analisará e dará seguimento ao feito;
III - será encaminhada
uma cópia do Relatório Final de Auditoria (RFA) à instituição ou ao órgão
auditado.
§ 2º O Relatório
Final de Auditoria (RFA) é o documento formal e técnico que tem por finalidade
relatar os fatos observados dos dados obtidos e das análises efetuadas sobre o
desempenho do auditado, ensejando como produto final sugestões ou recomendações
para prevenção e correção de rumos.
§ 3º As inconformidades
constatadas no Relatório Final de Auditoria (RFA) devem gerar recomendações das
seguintes ações corretivas para:
I - falhas,
irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências
necessárias para sua correção;
II - irregularidades
ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas a serem
implementadas com vistas ao ressarcimento ao SUS;
III - recomendações
relativas ao cumprimento pela pessoa física e/ou jurídica das determinações e
princípios do SUS;
IV - legislações.
Seção III
Da Revisão
Art. 23. Em caso
de qualquer irregularidade, fica assegurado o amplo direito de manifestação do
auditado.
§ 1º Os
notificados terão um prazo de 15 (quinze) dias, com possibilidade de
prorrogação pelo mesmo período, para apresentação das justificativas, a contar
da data do recebimento da notificação.
§ 2º Em caso de
impossibilidade da entrega da notificação ao responsável pela unidade auditada
haverá a publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) para garantir o amplo
direito à defesa dos notificados.
Art. 24. O
requerimento de revisão será encaminhado ao Secretário de Estado da Saúde
Pública que dará andamento ao processo, encaminhando o recurso para a equipe que
participou da auditoria, sendo a auditoria encerrada após a análise das
justificativas do recurso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os
órgãos e unidades administrativas do SUS no Rio Grande do Norte e as entidades
privadas com ele contratantes ou que dele participem, quando exigido, serão
obrigados a prestar informação necessária ao desempenho das atividades de
controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos,
pessoas e instalações, aos auditores em exercício no SEA/RN e aos conselheiros
do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN).
Art. 26. O
SEA/RN e os prestadores de serviços deverão manter arquivo da documentação
comprobatória da assistência em saúde por 10 (dez) anos, conforme legislação,
sendo admitida a microfilmagem após 5 (cinco) anos.
Art. 27. A
execução das atividades, atribuições, processos e procedimentos de auditoria em
saúde devem estar em observância com a legislação emanada pelo Ministério da
Saúde e pelos Anexos deste Decreto, de modo a promover a padronização dos
documentos e atividades do SEA/RN.
Art. 28. A
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará as normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 29. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANEXO I
MATRIZES DE
COLETA E DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES
– SEA/RN
MATRIZ DE
ANÁLISE DE INFORMAÇÕES |
|||
Procedimentos de Análise |
Critérios |
Possíveis Constatações |
Questões de Auditoria |
Identificar as técnicas a
serem empregadas na análise dos dados e descrever os respectivos
procedimentos de análise. |
Especificar os critérios que
servirão de base para as constatações (referencial, o fundamento jurídico). |
Indicar as possíveis
constatações que poderão ser obtidas. Para cada constatação deve ser indicado
um critério. |
Preencher com o que se
pretende responder com a atividade. Deve conter o escopo:
período de abrangência, abrangência geográfica, atores e atividades
envolvidos. Deverão ser retiradas da
tarefa. |
Limitações: Especificar as limitações referentes a constatações, critérios e procedimentos de análise.
MATRIZ DE COLETA DE INFORMAÇÕES |
||
Fontes |
Informações Requeridas |
Procedimentos de Coleta |
Identificar
a fonte de cada informação requerida. Essa
matriz deve ser ordenada pela fonte da informação. |
Identificar
as informações necessárias para responder à questão de auditoria. Cada
informação deverá ter um procedimento de coleta. |
Identificar
as técnicas de coleta de dados que serão usadas e descrever os respectivos
procedimentos. |
Limitações: Especificar as limitações referentes a acesso às fontes de informação, qualidade das informações, procedimentos de coleta e condições operacionais de realização do trabalho.
ANEXO II
MODELO DE COMUNICADO DE AUDITORIA – SEA/RN
COMUNICADO DE AUDITORIA (CA) nº XX/20XX. Em
xx de xxxxxx de 20xx. De:
Subcoordenadoria de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD/XX) Para: (nome da entidade) Endereço:
xxxxxxxxxxxxxx, município (UF). Assunto: Solicitação de informações/documentos
referentes à Auditoria nº (xxxxxx) Senhor Secretário (Estadual ou Municipal) de Saúde, Levamos ao seu conhecimento que esta SEAUD/XX
realizará, no período de XX/XXX/20XX a XX/XXX/20XX, ação de auditoria nessa
secretaria, cujo objeto é ................... Diante disso,
com o propósito de subsidiar as atividades inerentes ao trabalho proposto,
solicitamos, inicialmente, que seja providenciada, no prazo de 15 (quinze)
dias, a seguinte documentação: I - xxx; II - xxx; III - xxx. Atenciosamente, Servidor/Matrícula/Cargo Coordenador da Equipe Subcoordenadoria
de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SEAUD)
ANEXO III
MODELO DE OFÍCIO DE APRESENTAÇÃO
ANEXO III
MODELO DE OFÍCIO DE APRESENTAÇÃO – SEA/RN
Ofício nº
XXX/20XX/XXXXX - XXXX/XXXX - XXXXX-XXXX (localidade), em xx de xxxxxx
de 20xx. A Sua Excelência/Senhoria
o Senhor (nome) (cargo) (unidade auditada) (endereço) (CEP/município-UF) Assunto: Apresentação da equipe. Senhor (descrever o cargo), Nos termos do Comunicado de Auditoria (CA) nº xxx/20xx, informo-lhe que, nesta data, a equipe de
auditoria composta pelos servidores
XXXXX, XXXXXX, XXXXXX e XXXXX, coordenada pelo primeiro, iniciará as
suas atividades nesta Secretaria. Solicito, ainda, a gentileza de providenciar
ambiente reservado e seguro para a instalação da equipe e senha para acesso
aos sistemas informatizados, bem como a designação de um servidor para ser
ponto focal para prestar esclarecimentos. Agradeço, antecipadamente, a colaboração que for
prestada aos técnicos da referida equipe, facultando-lhes livre acesso às
instalações desta Unidade e aos documentos por eles solicitados, bem como
provendo os meios necessários à execução dos trabalhos. Coloco-me à disposição para mais esclarecimentos
que julgar necessários. Atenciosamente, Nome
do dirigente máximo da unidade de auditoria Cargo/Matrícula Secretaria
de Estado da Saúde Pública (SESAP)
ANEXO IV
MATRIZ DE CONSTATAÇÃO – SEA/RN
QUESTÃO DE AUDITORIA |
Enunciado da questão que se busca responder
com a auditoria. |
CONSTATAÇÃO |
Enunciado da constatação, deixando clara a
irregularidade constatada. |
CRITÉRIO |
Legislação, norma, ou padrão adotado como
referência. |
EVIDÊNCIAS |
Informações coletadas ou obtidas como
resultado da análise dessas informações que indicam a situação encontrada e
sustentam as constatações. |
FONTES DE EVIDÊNCIA |
Fontes de informação por meio das quais
foram obtidas as evidências. |
CAUSAS |
Eventos ou fatores que deram causa à
constatação. |
EFEITOS |
Consequências ou possíveis consequências da
constatação. |
RECOMENDAÇÕES |
Propostas da equipe de auditoria para
resolver a situação objeto da constatação e introduzir melhorias que impeçam
a repetição desse tipo de constatação. Se cabível, deve identificar os
responsáveis. |
ANEXO V
PLANILHA DE QUALIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL – SEA/RN
NÚMERO DA CONSTATAÇÃO |
Transcrever o número da constatação identificada no relatório de
auditoria |
CONSTATAÇÃO |
Enunciado
da constatação, deixando clara a irregularidade constatada. |
RESPONSÁVEL |
Indicar,
além do nome, o cargo, CPF, endereço residencial e comercial do responsável
pessoa física. |
PERÍODO DE
EXERCÍCIO |
Indicar sempre e para todos os responsáveis o período de exercício. |
CONDUTA |
Devem constar: ação corpórea - verbos no infinitivo, evidências e conduta correta. omissão
- norma e ação correta. |
NEXO DE CAUSALIDADE |
Evidenciar a relação de causa e efeito entre a conduta do responsável
e o resultado. |
CULPABILIDADE |
Avaliar a reprovabilidade da conduta, trazendo
respostas aos questionamentos propostos nas instruções de preenchimento da
planilha. |
ANEXO VI
CONTROLE DE QUALIDADE – SEA/RN
MATRIZ DE
CONTROLE DE QUALIDADE |
|||
ITENS DE
VERIFICAÇÃO |
( ) SIM ( )
NÃO X |
OBSERVAÇÕES |
|
Dados Básicos (relatório
analítico) |
|||
1.
As informações
presentes neste capítulo estão condizentes com o restante do relatório no que
se refere |
à finalidade. |
|
|
ao órgão/entidade auditado. |
|
|
|
ao município. |
|
|
|
ao objeto. |
|
|
|
à abrangência. |
|
|
|
Identificação dos Dirigentes
(relatório preliminar) |
|||
2.
Apresenta todos
os responsáveis pelas constatações não conforme. |
|
|
|
3.
Apresenta os
respectivos períodos de gestão, condizentes com os documentos de nomeação e
exoneração, no caso dos dirigentes máximo da unidade. |
|
|
|
Introdução (relatório preliminar) |
|||
4.
Apresenta a
visão geral do objeto auditado contemplando |
a finalidade da atividade. |
|
|
o escopo da atividade. |
|
|
|
5.
Apresenta
informações sobre a demanda e demandante. |
|
|
|
6.
Descreve o objetivo
da atividade e as questões de auditoria. |
|
|
|
Metodologia (relatório preliminar) |
|||
7.
Indica a
metodologia utilizada contemplando |
as técnicas adotadas na execução dos
trabalhos. |
|
|
os papéis de trabalho utilizados. |
|
|
|
o tipo de técnica de amostragem
utilizado (se aplicável). |
|
|
|
Constatações (relatório
preliminar) |
|||
8.
A constatação está elaborada de forma
clara que permite a identificação de conformidade ou não conformidade. |
|
|
|
9.
As constatações
respondem às questões de auditoria. |
|
|
|
10. A evidência
contém |
Relação com a constatação. |
|
|
informações precisas e essenciais que
sustentam e fundamentam a constatação. |
|
|
|
o normativo específico que está sendo
cumprido ou descumprido. |
|
|
|
11. As evidências são válidas, confiáveis, relevantes,
suficientes e estão identificadas no relatório. |
|
|
|
12. Os critérios de auditoria utilizados mostram-se
adequados e suficientes para caracterizar as constatações. |
|
|
|
13. A fonte de evidência está em conformidade com a
coluna da matriz de coleta de informações? |
|
|
|
14. A conformidade está condizente com o texto da
constatação. |
|
|
|
15. O(s) responsável(is) (verificar planilha de
qualificação de responsáveis) |
está(ão)
identificado(s) na constatação não conforme (se for o caso) e na Planilha de
Qualificação de Responsáveis). |
|
|
estava(m) em exercício na data do
fato gerador. |
|
|
|
consta(m) no capítulo “Proposição de
Devolução” de acordo com a constatação. |
|
|
|
16. As justificativas
apresentadas estão transcritas na integralidade ou constam como anexos do
relatório. |
|
|
|
17. A análise das
justificativas demonstra claramente o acatamento total, parcial ou não
acatamento das justificativas. |
|
|
|
18. Em casos de devolução de recursos, a análise
demonstra se houve alteração dos valores pelo acatamento total ou parcial das
justificativas. |
|
|
|
19. As recomendações |
têm como destinatário a pessoa
jurídica. |
|
|
baseiam-se na legislação atualmente
vigente. |
|
|
|
explicitam de forma detalhada a
fundamentação legal que as respalde |
|
|
|
Cadastro da Notificação (relatório
final) |
|||
20. Consta ofício de notificação para todos os
responsáveis, citados na planilha de qualificação de responsáveis. |
|
|
|
21. Consta publicação de edital, caso o ofício não tenha
sido entregue. |
|
|
|
Registro final Sobre a Notificação
(relatório final) |
|||
22. É informada a finalidade da notificação. |
|
|
|
23. Há indicação se houve manifestação tempestiva. |
|
|
|
24. Há informação sobre solicitação de prorrogação do
prazo. |
|
|
|
25. Há o preenchimento desse campo, ainda que a
notificação não seja obrigatória. |
|
|
|
26. Não há repetição dos dados já constantes no cadastro
da notificação (Número do AR, data e número do ofício ou edital). |
|
|
|
Conclusão (relatório final) |
|||
27. Responde ao objetivo e às questões de auditoria. |
|
|
|
28. Está fundamentada nas constatações. |
|
|
|
29. Não repete informações constantes da introdução. |
|
|
|
30. Não apresenta fatos novos. |
|
|
|
31. Expressa e fundamenta a possibilidade (ou não) de
generalização dos resultados obtidos de acordo com a metodologia de escolha
da amostra. |
|
|
|
Proposição de Devolução (relatório
preliminar, quando houver) |
|||
32. Reúne todas as proposições formuladas para cada
constatação. |
|
|
|
33. As devoluções estão de acordo com as constatações a
que se referem. |
|
|
|
34. A responsabilização da devolução está condizente com
a responsabilização da constatação relacionada à devolução. |
|
|
|
35. A soma dos valores desse capítulo é a mesma que a
soma dos valores das constatações. |
|
|
|
36. A data do fato gerador da devolução está dentro do
período de gestão do seu responsável. |
|
|
|
Anexos (relatório preliminar) |
|||
37. Todos os anexos citados no relatório constam nesse
capítulo. |
|
|
|
38. Constam as justificativas apresentadas pelos
responsáveis, quando não incluídas no item “justificativas”. |
|
|
|
Aspectos Gerais (todas as fases) |
|||
39. O relatório está redigido em linguagem impessoal,
gramaticalmente correto, estruturado de forma coerente e sem erros
decorrentes de falta de leitura e de conferência. |
|
|