PORTARIA CONJUNTA Nº 02, de 02 de junho de 2020, com alterações realizadas em 24/11/2020

Regulamenta os procedimentos para a realização de televisitas do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte e seus familiares.

A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do RN, neste ato representado pelo Secretário de Estado, dr. Pedro Florêncio Filho, a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Diretos Humanos – SEMJIDH, neste ato representada pela Secretária de Estado, dra. Eveline Almeida de Souza Macedo, no uso de suas respectivas atribuições legais;

CONSIDERANDO o isolamento e distanciamento sociais das pessoas como primordial ação mitigadora da disseminação do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de construir ações que garantam a valorização do contato dos familiares com seus respectivos entes custodiados nas diversas Unidades Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 41, X, da Lei de Execuções Penais quanto ao direito da pessoa privada de liberdade ao recebimento de visitas

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Dispõe sobre a comunicação de pessoas privadas de liberdade, custodiadas pelo Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, e seus respectivos parentes, na modalidade virtual (televisitas ou videoconferências), como forma de prevenção, controle e contenção de riscos de contágio do COVID-19, e após este período de pandemia, como forma de ampliar o direito do preso ao recebimento de visitas.

§ 1º. Esta modalidade virtual de visitação pretende o fortalecimento do vínculo familiar e por isso é destinado preferencialmente aos parentes qualificados no art.41, X da Lei de Execuções Penais.

§ 2º. Após ultrapassado o período de pandemia do COVID-19 e normalizados os atendimentos nas Unidades Prisionais, a preferência de visitação virtual será dos familiares que residem noutro Estado ou em Município diverso da Unidade Prisional que custodia seu parente, nesta ordem.

Art. 2º. As televisitas serão perenes nas unidades prisionais, mesmo após a pandemia do COVID-19 e poderão ser agendadas por familiares devidamente cadastrados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Cada pessoa privada de liberdade terá o direito de uma visita virtual por mês.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO PARA TELEATENDIMENTO

Art. 3º. O(A) visitante da pessoa privada de liberdade que desejar realizar televisita deverá solicitar cadastro específico à Coordenação Executiva de Administração Penitencária – COEAP através do e-mail visita.seap@rn.gov.br, juntando cópia dos documentos necessários de acordo com o perfil do(a) visitante.

§ 1º. Para visitantes brasileiros, são documentos necessários para o cadastramento e que devem ser digitalizados e anexados ao e-mail indicado no caput deste artigo:

              RG, CPF e comprovante de residência; certidão de casamento ou escritura de união estável, conforme o caso;

              a certidão de nascimento, para filho(as) que não possuam RG.

§ 2º. Para visitantes estrangeiros, são documentos necessários para o cadastramento e que devem ser digitalizados e anexados ao e-mail indicado no caput deste artigo:

              Cópia do documento oficial de Identidade, Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) ou CIE (Cédula de Identidade do Estrangeiro) ou Passaporte, comprovante de residência e documento que comprove o vínculo familiar.

§ 3º. No momento da apresentação dos documentos, o solicitante do cadastro deverá informar seu nome completo, e-mail pessoal e número de telefone com DDD, além de anotar que deseja cadastrar-se no sistema para televisitas.

§ 4º. Para primeiro cadastro como visitante no sistema prisional do RN, ou cadastro sem atualização há mais de doze meses, serão exigidas dos barsileiros: certidão negativa de antecedentes criminais              da           Justiça    Federal (https://certidao.jfrn.jus.br/certidaoInter/emissaocertidao.aspx), certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça do RN (http://esaj.tjrn.jus.br/sco/abrirCadastro.do) e uma foto de rosto com o fundo branco.

 

§ 5º. Caso a pessoa que vá se cadastrar para visitação por televisitas já possua cadastro atualizado completo junto ao Sistema Penitenciário ficará dispensada de apresentar a documentação exigida no § 1º e 3º.

§ 6º. Entende-se por cadastro atualizado aquele feito nos últimos doze meses, a contar da data da solicitação do cadastro para televisitas.

§ 7º. Não havendo comprovante de residência no nome do familiar, este deverá fazer declaração de residência, assinando-a.

Art. 4º. Podem solicitar cadastro de visitante para videoconferências todas as pessoas elencadas no art. 41, X da Lei n. 7210/1984(Lei de Execução Penal), resguardado o art. 1º desta Portaria.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os filhos menores de idade devem ser cadastrados a pedido do seu(ua) genitor(a) ou responsável legal, mediante a apresentação dos documentos previstos no § 1º, do artigo 3º, mas só poderão realizar televisitas quando estas forem agendadas pelo(a) genitor(a) ou responsável legal.

Art. 5º. Após ser cadastrado, o(a) visitante receberá o login e senha para acesso ao sistema de televisitas, o qual estará disponível através do site da SEAP/RN.

Art. 6º. Caso haja a utilização do mesmo e-mail por mais de um visitante, o cadastramento para televisitas só será permitido para o primeiro cadastramento realizado naquele e-mail, por isso cada pessoa deve possuir seu e-mail pessoal.

 

 

 

CAPÍTULO III

DO AGENDAMENTO DA TELEVISITA

Art. 7º. Com o login e senha, o(a) visitante cadastrado acessará o sistema de televisitas através do site da SEAP/RN, sendo conduzido a uma página com informações sobre as regras do serviço ofertado, datas e horários disponíveis para a visita virtual.

§ 1º. Ao realizar o agendamento, o(a) visitante fará a opção entre televisita SOCIAL ou televisita COM CRIANÇAS.

§ 2º. Se não houver, para a pessoa privada de liberdade, crianças cadastradas no sistema de visitas virtuais, o agendamento de televisitas com crianças não será disponibilizado.

Art. 8º. Recepcionado o agendamento, a Direção da Unidade Prisional encaminhará para o e-mail do(a) visitante, com no mínimo dois dias úteis de antecedência, um link para que seja acessado no dia e hora marcados.

Art. 9º. O chefe de segurança e o setor do serviço social da unidade prisional serão informados sobre os agendamentos realizados, visando o cumprimento dos horários e dos procedimentos de segurança.

Art. 10. Caso o(a) visitante não receba o link de acesso ao serviço de televisita deverá informar à unidade prisional, através de e-mail e/ou outro meio de contato, com antecedência de um dia útil.

Art. 11. Caso o(a) visitante desista da televisita ou não possa estar presente no dia e hora agendados, deverá fazer o cancelamento no mesmo sistema de agendamento.

§ 1º. Na impossibilidade de fazer o cancelamento previamente, o(a) visitante deverá enviar um e-mail com a justificativa.

§ 2º. Se não proceder de acordo com o parágrafo anterior, o(a) visitante poderá ter a suspensão do direito de realizar agendamento no mês seguinte.

§ 3º. Uma vez cumprida a medida do parágrafo anterior, a pessoa cadastrada como visitante poderá realizar agendamento novamente no sistema, sujeitando-se aos procedimentos desse dispositivo.

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DA TELEVISITA

Art. 12. O(a) visitante realizará a televisita através do link que será disponibilizado pela unidade prisional, nos termos do art. 8º. desta Portaria.

§ 1º. A televisita é integralmente assistida por policial penal.

§ 2º. Numa mesma televisita, podem participar vários parentes da pessoa privada de liberdade

Art. 13. Caso a pessoa privada de liberdade esteja cumprindo sanção disciplinar no dia agendado para visita virtual, deverá a Unidade Prisional comunicar o fato ao visitante, via e-mail, com a devida anotação do motivo da sanção e duração da pena administrativa.

§ 1º. Com a informação prevista neste artigo, o visitante poderá realizar novo agendamento no mesmo mês, de acordo com a disponibilidade no sistema.

§ 2º. Enquanto vigorar a sanção administrativa, não será possível realizar televisita.

§ 3º. A insdisponibilidade de agendamento de televisita deverá estar claramente expressa no sistema do qual os visitantes tem acesso, acompanhada do motivo e tempo de duração da indisponibilidade.

§ 3º. Caberá ao Diretor da Unidade Prisional garantir o acesso às informações previstas no parágrafo anterior, e ao Setor de Tecnologia da SEAP viabilizar campo específico para constá-las no sistema acessado pelos visitantes.

Art. 14. Para a realização da televisita, será responsabilidade do(a) visitante manter a estrutura mínima de hardware, como webcam, autofalante, fone de ouvido, etc., bem como acesso à rede mundial de computadores às suas expensas, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento por parte do Poder Público.

PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante busca de parcerias com outros órgãos e/ou instituições, caso seja necessário, os visitantes poderão utilizar espaços disponibilizados por órgãos do Poder Público, ou por parcerias advindas de outros órgãos, que estejam destinados/aproveitados para videoconferências.

Art. 15. Serão realizados 21(vinte e uma) videoconferências por computador disponível na Unidade Prisional para esta finalidade, em cada dia de televisita (sábados e domingos, sendo dia feriado ou não)

§ 1º. As televisitas terão duração máxima de 10 (dez) minutos cada, contados a partir do primeiro minuto do início da transmissão, e o seu encerramento ocorrerá ao final do décimo minuto decorrido na respectiva transmissão.

§ 2º. A primeira visita virtual do dia será iniciada as 9h e a última as 16:50h, contando com um intervalo das 12h as 13h destinado ao almoço dos internos.

§ 3º O intervalo entra cada visita virtual será de, no máximo, 10 minutos, com exceção do previsto no parágrafo anterior.

Art. 16. Durante a televisita, a pessoa privada de liberdade ficará sujeita às normas procedimentais de disciplina interna da SEAP/RN, e se for o caso de utilizar algemas, estas serão colocadas nas mãos à frente do preso.

Art. 17. Deve o(a) visitante prezar para que a videoconferência regulamentada por esta Portaria não seja desvirtuada dos fins aos quais se destina.

Art. 18. Fica vedada a gravação de áudio e imagem da videoconferência, por qualquer visitante, sob pena de responsabilização penal e administrativa, além da perda do direito de realizar outras visitas virtuais.

Art. 19. Havendo impossibilidade da realização da televista por problemas de ordem técnica ou operacional, caberá ao Diretor da Unidade Prisional estabelecer a melhor condição para que seja reagendada.

Art. 20. Qualquer requerimento administrativo deverá ser solicitado por e-mail à unidade prisional na qual a pessoa presa esteja custodiada.

Parágrafo único: os e-mails das unidades prisionais deverão estar disponíveis ao público em geral, na carta de serviços da SEAP/RN, que poderá ser consultada no site www.seap.rn.gov.br.

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES PRISIONAIS

Art. 21. Todas as unidades prisionais do Rio Grande do Norte estão habilitadas para realizarem televisitas, com exceção das Unidades de Recebimento e Triagem.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Diante de alguma ocorrência imprevisível que enseje vulnerabilidade à segurança orgânica da Unidade, bem como de outro evento de natureza grave ou sanitário, as televisitas poderão ser canceladas sem aviso prévio.

Parágrafo único: na aplicação do caput deste artigo, o Diretor da Unidade Prisional deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à COEAP e esta ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária que providenciará os ofícios à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 23. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as necessidades que a sobrevierem, bem como poderá ser revogada em momento oportuno, por instrumento conjunto da SEAP/RN, SEMJIDH.

Art. 24. Os casos omissos, bem como as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria Conjunta serão solucionados pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte, pela Secretária das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

Art. 25. Qualquer alteração ou atualização desta Portaria Conjunta dar-se-á mediante prévio acordo entre as partes nele envolvidas.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Pedro Florêncio Filho

Secretário de Estado da Administração Penitenciária do RN

Eveline Almeida de Souza Macedo

Secretária de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Diretos Humanos