PORTARIA
CONJUNTA Nº 02, de 02 de junho de 2020, com alterações realizadas em 24/11/2020
Regulamenta
os procedimentos para a realização de televisitas do
Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte e seus familiares.
A
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do RN, neste ato
representado pelo Secretário de Estado, dr. Pedro
Florêncio Filho, a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da
Igualdade Racial e dos Diretos Humanos – SEMJIDH, neste ato representada pela
Secretária de Estado, dra. Eveline Almeida de Souza
Macedo, no uso de suas respectivas atribuições legais;
CONSIDERANDO
o isolamento e distanciamento sociais das pessoas como primordial ação
mitigadora da disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO
a necessidade de construir ações que garantam a valorização do contato dos
familiares com seus respectivos entes custodiados nas diversas Unidades
Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO
o que prescreve o artigo 41, X, da Lei de Execuções Penais quanto ao direito da
pessoa privada de liberdade ao recebimento de visitas
RESOLVEM:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º. Dispõe sobre a comunicação de pessoas privadas de liberdade, custodiadas
pelo Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, e seus respectivos parentes,
na modalidade virtual (televisitas ou
videoconferências), como forma de prevenção, controle e contenção de riscos de
contágio do COVID-19, e após este período de pandemia, como forma de ampliar o
direito do preso ao recebimento de visitas.
§
1º. Esta modalidade virtual de visitação pretende o fortalecimento do vínculo
familiar e por isso é destinado preferencialmente aos parentes qualificados no
art.41, X da Lei de Execuções Penais.
§
2º. Após ultrapassado o período de pandemia do COVID-19 e normalizados os atendimentos
nas Unidades Prisionais, a preferência de visitação virtual será dos familiares
que residem noutro Estado ou em Município diverso da Unidade Prisional que
custodia seu parente, nesta ordem.
Art.
2º. As televisitas serão perenes nas unidades prisionais,
mesmo após a pandemia do COVID-19 e poderão ser agendadas por familiares
devidamente cadastrados.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Cada pessoa privada de liberdade terá o direito de uma visita virtual
por mês.
CAPÍTULO
II
DO
CADASTRAMENTO PARA TELEATENDIMENTO
Art.
3º. O(A) visitante da pessoa privada de liberdade que desejar realizar televisita deverá solicitar cadastro específico à
Coordenação Executiva de Administração Penitencária –
COEAP através do e-mail visita.seap@rn.gov.br, juntando cópia dos documentos necessários
de acordo com o perfil do(a) visitante.
§
1º. Para visitantes brasileiros, são documentos necessários para o
cadastramento e que devem ser digitalizados e anexados ao e-mail indicado no
caput deste artigo:
• RG, CPF e comprovante de
residência; certidão de casamento ou escritura de união estável, conforme o
caso;
• a certidão de nascimento, para
filho(as) que não possuam RG.
§
2º. Para visitantes estrangeiros, são documentos necessários para o
cadastramento e que devem ser digitalizados e anexados ao e-mail indicado no
caput deste artigo:
• Cópia do documento oficial de
Identidade, Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) ou CIE (Cédula de
Identidade do Estrangeiro) ou Passaporte, comprovante de residência e documento
que comprove o vínculo familiar.
§
3º. No momento da apresentação dos documentos, o solicitante do cadastro deverá
informar seu nome completo, e-mail pessoal e número de telefone com DDD, além
de anotar que deseja cadastrar-se no sistema para televisitas.
§
4º. Para primeiro cadastro como visitante no sistema prisional do RN, ou
cadastro sem atualização há mais de doze meses, serão exigidas dos barsileiros: certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal
(https://certidao.jfrn.jus.br/certidaoInter/emissaocertidao.aspx), certidão
negativa de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça do RN
(http://esaj.tjrn.jus.br/sco/abrirCadastro.do) e uma foto de rosto com o fundo
branco.
§
5º. Caso a pessoa que vá se cadastrar para visitação por televisitas
já possua cadastro atualizado completo junto ao Sistema Penitenciário ficará
dispensada de apresentar a documentação exigida no § 1º e 3º.
§
6º. Entende-se por cadastro atualizado aquele feito nos últimos doze meses, a
contar da data da solicitação do cadastro para televisitas.
§
7º. Não havendo comprovante de residência no nome do familiar, este deverá
fazer declaração de residência, assinando-a.
Art.
4º. Podem solicitar cadastro de visitante para videoconferências todas as
pessoas elencadas no art. 41, X da Lei n. 7210/1984(Lei de Execução Penal),
resguardado o art. 1º desta Portaria.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Os filhos menores de idade devem ser cadastrados a pedido do seu(ua) genitor(a) ou responsável legal, mediante a
apresentação dos documentos previstos no § 1º, do artigo 3º, mas só poderão
realizar televisitas quando estas forem agendadas
pelo(a) genitor(a) ou responsável legal.
Art.
5º. Após ser cadastrado, o(a) visitante receberá o login
e senha para acesso ao sistema de televisitas, o qual
estará disponível através do site da SEAP/RN.
Art.
6º. Caso haja a utilização do mesmo e-mail por mais de um visitante, o
cadastramento para televisitas só será permitido para
o primeiro cadastramento realizado naquele e-mail, por isso cada pessoa deve
possuir seu e-mail pessoal.
CAPÍTULO
III
DO
AGENDAMENTO DA TELEVISITA
Art.
7º. Com o login e senha, o(a) visitante cadastrado
acessará o sistema de televisitas através do site da
SEAP/RN, sendo conduzido a uma página com informações sobre as regras do
serviço ofertado, datas e horários disponíveis para a visita virtual.
§
1º. Ao realizar o agendamento, o(a) visitante fará a opção entre televisita SOCIAL ou televisita
COM CRIANÇAS.
§
2º. Se não houver, para a pessoa privada de liberdade, crianças cadastradas no
sistema de visitas virtuais, o agendamento de televisitas
com crianças não será disponibilizado.
Art.
8º. Recepcionado o agendamento, a Direção da Unidade Prisional encaminhará para
o e-mail do(a) visitante, com no mínimo dois dias úteis de antecedência, um
link para que seja acessado no dia e hora marcados.
Art.
9º. O chefe de segurança e o setor do serviço social da unidade prisional serão
informados sobre os agendamentos realizados, visando o cumprimento dos horários
e dos procedimentos de segurança.
Art.
10. Caso o(a) visitante não receba o link de acesso ao serviço de televisita deverá informar à unidade prisional, através de
e-mail e/ou outro meio de contato, com antecedência de um dia útil.
Art.
11. Caso o(a) visitante desista da televisita ou não
possa estar presente no dia e hora agendados, deverá fazer o cancelamento no
mesmo sistema de agendamento.
§
1º. Na impossibilidade de fazer o cancelamento previamente, o(a) visitante
deverá enviar um e-mail com a justificativa.
§
2º. Se não proceder de acordo com o parágrafo anterior, o(a) visitante poderá
ter a suspensão do direito de realizar agendamento no mês seguinte.
§
3º. Uma vez cumprida a medida do parágrafo anterior, a pessoa cadastrada como
visitante poderá realizar agendamento novamente no sistema, sujeitando-se aos
procedimentos desse dispositivo.
CAPÍTULO
III
DA
REALIZAÇÃO DA TELEVISITA
Art.
12. O(a) visitante realizará a televisita através do
link que será disponibilizado pela unidade prisional, nos termos do art. 8º.
desta Portaria.
§
1º. A televisita é integralmente assistida por policial
penal.
§
2º. Numa mesma televisita, podem participar vários
parentes da pessoa privada de liberdade
Art.
13. Caso a pessoa privada de liberdade esteja cumprindo sanção disciplinar no
dia agendado para visita virtual, deverá a Unidade Prisional comunicar o fato
ao visitante, via e-mail, com a devida anotação do motivo da sanção e duração
da pena administrativa.
§
1º. Com a informação prevista neste artigo, o visitante poderá realizar novo
agendamento no mesmo mês, de acordo com a disponibilidade no sistema.
§
2º. Enquanto vigorar a sanção administrativa, não será possível realizar televisita.
§
3º. A insdisponibilidade de agendamento de televisita deverá estar claramente expressa no sistema do
qual os visitantes tem acesso, acompanhada do motivo e tempo de duração da
indisponibilidade.
§
3º. Caberá ao Diretor da Unidade Prisional garantir o acesso às informações
previstas no parágrafo anterior, e ao Setor de Tecnologia da SEAP viabilizar
campo específico para constá-las no sistema acessado pelos visitantes.
Art.
14. Para a realização da televisita, será
responsabilidade do(a) visitante manter a estrutura mínima de hardware, como
webcam, autofalante, fone de ouvido, etc., bem como acesso à rede mundial de
computadores às suas expensas, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento
por parte do Poder Público.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Mediante busca de parcerias com outros órgãos e/ou instituições, caso
seja necessário, os visitantes poderão utilizar espaços disponibilizados por
órgãos do Poder Público, ou por parcerias advindas de outros órgãos, que
estejam destinados/aproveitados para videoconferências.
Art.
15. Serão realizados 21(vinte e uma) videoconferências por computador
disponível na Unidade Prisional para esta finalidade, em cada dia de televisita (sábados e domingos, sendo dia feriado ou não)
§
1º. As televisitas terão duração máxima de 10 (dez)
minutos cada, contados a partir do primeiro minuto do início da transmissão, e
o seu encerramento ocorrerá ao final do décimo minuto decorrido na respectiva
transmissão.
§
2º. A primeira visita virtual do dia será iniciada as 9h e a última as 16:50h,
contando com um intervalo das 12h as 13h destinado ao almoço dos internos.
§
3º O intervalo entra cada visita virtual será de, no máximo, 10 minutos, com
exceção do previsto no parágrafo anterior.
Art.
16. Durante a televisita, a pessoa privada de
liberdade ficará sujeita às normas procedimentais de disciplina interna da
SEAP/RN, e se for o caso de utilizar algemas, estas serão colocadas nas mãos à
frente do preso.
Art.
17. Deve o(a) visitante prezar para que a videoconferência regulamentada por
esta Portaria não seja desvirtuada dos fins aos quais se destina.
Art.
18. Fica vedada a gravação de áudio e imagem da videoconferência, por qualquer
visitante, sob pena de responsabilização penal e administrativa, além da perda
do direito de realizar outras visitas virtuais.
Art.
19. Havendo impossibilidade da realização da televista por problemas de ordem
técnica ou operacional, caberá ao Diretor da Unidade Prisional estabelecer a
melhor condição para que seja reagendada.
Art.
20. Qualquer requerimento administrativo deverá ser solicitado por e-mail à
unidade prisional na qual a pessoa presa esteja custodiada.
Parágrafo
único: os e-mails das unidades prisionais deverão estar disponíveis ao público
em geral, na carta de serviços da SEAP/RN, que poderá ser consultada no site
www.seap.rn.gov.br.
CAPÍTULO
IV
DAS
UNIDADES PRISIONAIS
Art.
21. Todas as unidades prisionais do Rio Grande do Norte estão habilitadas para
realizarem televisitas, com exceção das Unidades de
Recebimento e Triagem.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22. Diante de alguma ocorrência imprevisível que enseje vulnerabilidade à
segurança orgânica da Unidade, bem como de outro evento de natureza grave ou
sanitário, as televisitas poderão ser canceladas sem
aviso prévio.
Parágrafo
único: na aplicação do caput deste artigo, o Diretor da Unidade Prisional
deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à COEAP e esta ao Secretário de
Estado da Administração Penitenciária que providenciará os ofícios à Secretaria
de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH).
Art.
23. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com as necessidades que a sobrevierem, bem como poderá ser
revogada em momento oportuno, por instrumento conjunto da SEAP/RN, SEMJIDH.
Art.
24. Os casos omissos, bem como as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria
Conjunta serão solucionados pelo Secretário de Estado da Administração
Penitenciária do Rio Grande do Norte, pela Secretária das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
Art.
25. Qualquer alteração ou atualização desta Portaria Conjunta dar-se-á mediante
prévio acordo entre as partes nele envolvidas.
Art.
26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por
tempo indeterminado.
Dê-se
Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Pedro
Florêncio Filho
Secretário
de Estado da Administração Penitenciária do RN
Eveline
Almeida de Souza Macedo
Secretária
de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Diretos Humanos