Processo nº 00610021.002008/2020-45
Portaria-SEI Nº 3300, de 19 de novembro de 2020.
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública do
Rio Grande do Norte a Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde.
O SECRETÁRIO DE
SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e,
Considerando a competência do Sistema
Único de Saúde (SUS) para ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde, prevista no art. 200, III, da Constituição e no art. 6º, III, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a atribuição comum entre
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de participar da
formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde, prevista no art. 15, IX, da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990;
Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de
junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a necessidade de fortalecer
a Agenda 2014 de Educação Permanente em Saúde: um movimento instituinte de
novas práticas no Ministério da Saúde, da Secretaria-Executiva, Subsecretaria
de Assuntos Administrativos;
Considerando a Portaria de Consolidação
nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida das normas sobre as políticas
nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde -CAPÍTULO
I - Das Diretrizes para a Implementação da Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde;
Considerando as Diretrizes para os
Planos Estaduais de Saúde (PES) entre os entes federativos descentralizados; e
a Programação Anual de Saúde (PAS), que aponta a Educação Permanente em Saúde
(EPS) como um dos pilares do eixo da Gestão Estratégica e Participativa no SUS,
Considerando a responsabilidade
constitucional do Sistema Único de Saúde de ordenar a formação de recursos
humanos para a área de saúde e de incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico, resolve:
Art. 1° Instituir
a Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde, no âmbito da
Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, que consiste numa
rede articulada de ensino, serviço, pesquisa e extensão para potencializar
ações de Educação Permanente em Saúde de forma descentralizada e regionalizada,
com vistas a melhoria da qualidade assistência aos usuários do SUS-RN.
Parágrafo único. Sua abrangência será na
lógica da regionalização da gestão do SUS, enquanto base para o desenvolvimento
de iniciativas qualificadas ao enfrentamento das principais necessidades e
demandas do sistema público de saúde.
Art. 2° A Rede Estadual de
Educação Permanente em Saúde tem como princípios:
- regionalização da saúde;
- transversalidade;
- participação e
mobilização social;
- integração da educação e
trabalho em saúde;
- valorização do trabalho e
dos trabalhadores;
- práticas
colaborativas;
- transformação nas
práticas de formação em saúde, em atendimento aos princípios do sus; e,
- comunicação em rede de
saúde.
Art. 3° A Rede Estadual de
Educação Permanente em Saúde abrange os seguintes componentes:
I - Coordenadoria de Gestão
do Trabalho e Educação na Saúde;
II - Subcoordenadoria de
Gestão da Educação na Saúde;
III - Centro de
Formação de Pessoal Dr. Manoel da Costa Souza (CEFOPE);
IV - Comissão de Integração
de Ensino Serviço (Estadual e Regionais);
V - Núcleos de Educação
Permanentes (Regionais e Locais);
VI- Instituições de Ensino;
VII - Unidades Regionais de
Saúde Pública (URSAP),
IX - Escola de
Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales;
X - Secretarias
Municipais de Saúde;
XI - Conselho de
Secretarias Municipais de Saúde do RN (COSEMS).
Art. 4° A Rede Estadual de
Educação Permanente em Saúde será organizada de maneira a possibilitar o
movimento contínuo de ações das redes de saúde, a implementação de políticas e
programas que resultem na descentralização da gestão, ampliação de cobertura
das ações e reorganização dos serviços de saúde, a partir das seguintes
diretrizes:
I - fomentar de práticas
educacionais em espaços coletivos de trabalho, fortalecendo as equipes
multiprofissionais no sentido de avançarem para a integração da
interdisciplinaridade na Rede;
II - avançar em estudos
estratégicos e diagnósticos situacionais da Rede de Saúde, para projetos de
intervenção de EPS promotores de maior impacto qualitativo nos processos de
trabalho e na gestão do cuidado loco-regional;
II - promover a
articulação entre a prática de assistência/gestão e o ensino;
III - articular a
interseção entre o aprender e o ensinar na realidade dos serviços;
II - promover a
aprendizagem significativa por meio de metodologias ativas de aprendizagem para
autonomia e corresponsabilização dos processos de trabalho nos diferentes
espaços do SUS RN;
IV - operacionalizar da
gestão da Educação Permanente em Saúde de forma compartilhada e participativa
no âmbito do SUS RN;
V - potencializar da
cooperação técnica entre Gestão de Saúde e Instituições de Ensino Superior e
Técnico, para efetivação de ações de EPS, de forma regionalizada e em acordo às
prioridades da Rede SUS;
VI - incorporar de
estratégias que possam viabilizar as ações de Educação Permanente em Saúde na
realidade dos serviços de saúde, como as tecnologias de informação e
comunicação, e modalidades formativas que se utilizem dos pressupostos da
Educação e Práticas Interprofissionais em Saúde.
Art. 5° São objetivos da
Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde:
I- fortalecer a
implementação da Política Nacional de Educação Permanente promovendo a formação
e desenvolvimento dos trabalhadores no SUS-RN, baseado nos problemas cotidianos
referentes à atenção à saúde e à organização do trabalho em saúde;
II- estabelecer metas e
resultados, dos recursos financeiros destinados a Educação Permanente;
III - monitorar e avaliar
as ações de EPS do âmbito Estadual;
IV - mapear a capacidade
educativa e demandas de qualificação das regiões para construir ofertas de
forma regionalizada;
V - ampliar a discussão
sobre a formação para atuação no SUS, em diálogo Instituições de Ensino, Gestão
do Trabalho na Saúde, Trabalhadores, Gestores e usuários articulados com as
redes de atenção à saúde;
VI - fortalecer a atuação
da ESPRN nos processos de educação permanente nos territórios das regiões de
saúde, através de parceria com as IES e articulados aos Núcleos de Educação
Permanente;
VII - potencializar o campo
Ensino-Serviço, mediando contratualizações, contrapartidas institucionais,
pesquisa e extensão, a partir da realidade regional;
VIII - desenvolver e
Implementar a Política Estadual de Residências em Saúde;
IX - subsidiar a construção
e manutenção da Sala de Situação em Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 6° A Rede Estadual de
Educação Permanente em Saúde será implementada, gradativamente, em todas as
Regiões de Saúde, considerando os critérios de acessibilidade, fluxos, rede de
serviços, aspectos culturais e distribuição de recursos humanos.
Art. 7° A Rede Estadual de
Educação Permanente em Saúde se organiza a partir de quatro (4) eixos, quais
sejam:
Eixo I - Ensino Serviço -
estruturação do cenário de práticas através do trabalho conjunto, pactuado e
integrado de instituições de ensino, dos cursos de formação na área da saúde
com trabalhadores, visando à qualidade de atenção, à saúde individual e
coletiva, à qualidade da formação profissional e ao desenvolvimento dos
trabalhadores dos serviços;
Eixo II - Residências em
Saúde - Concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade, considere o
sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido num
ambiente social, político e cultural, segundo as demandas locorregionais
criando estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de
aprendizagem configurados em linhas de cuidado, de modo a garantir a formação
integral e interdisciplinar;
Eixo III - Pesquisa e Extensão -
Potencializar habilidades para o desenvolvimento da produção científica com
base nas necessidades dos serviços de saúde; e apoio na divulgação da produção
de conhecimento em saúde em interconexão com instituições de ensino e agências
de fomento à pesquisa no âmbito nacional e estadual;
Eixo IV - Formação e
qualificação em Saúde - Promover o aprimoramento da rede na perspectiva da
atualização dos trabalhadores, gestores e controle social considerando suas
vivências profissionais, as especificidades de cada região de saúde e o impacto
no SUS RN.
Art. 8° A operacionalização
da Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde dar-se-á pela execução das
seguintes fases:
I - adesão e diagnóstico
das regiões de saúde;
II - desenho Regional da
Rede de Educação Permanente;
III - pactuação do plano
estadual de educação permanente com a Comissão Intergestores Bipartite (CIB),
do plano regional de educação permanente com a Comissão Intergestores Regional
(CIR) e Comissão Estadual Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) para
operacionalização dos planos de educação permanente vigentes;
IV - monitoramento e
avaliação dos resultados da Rede de Educação Permanente em Saúde;
V- certificação.
Art. 9° Para
operacionalização da Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde compete:
I - a SESAP a coordenação
da Rede, articulando e monitorando as ações desenvolvidas: apoio à
implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rede de EP no Rio
Grande do Norte;
II- ao município, por meio
da Secretaria Municipal de Saúde: implementação, coordenação do Grupo Condutor
Municipal da Rede de de Educação Permanente em Saúde,
financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão,
monitoramento e avaliação da Rede no território municipal;
III- a Comissão Estadual de
Integração Ensino Serviço - CIES, a condução sobre as discussões relativas a
Educação Permanente em Saúde no estado; o apoio a implantação das CIES
regionais, bem como a articulação dos diálogos com esses espaços regionais; a
condução de discussões e deliberar sobre as ações da Rede;
IV - às Instituições de
Ensino, o apoio ao fortalecimento da Rede SUS-RN, como indutora de mudanças na
formação profissional de novos sujeitos, além de promover projetos de pesquisa
e de extensão, alinhadas às necessidades regionais.
Art. 10 Poderão ser
utilizados para subsidiar ações da de educação permanente em saúde, recursos
financeiros captados pelos pelas instituições integrantes, conforme, Artigo 3º
desta portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de
Estado da Saúde do RN, em Natal, 19 de novembro de 2020.
Cipriano
Maia de Vasconcelos
Secretário
de Estado da Saúde Pública do RN.