Processo nº 00610021.002008/2020-45

Portaria-SEI Nº 3300, de 19 de novembro de 2020.

 

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte a Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde.

 

SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e,

Considerando a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) para ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, prevista no art. 200, III, da Constituição e no art. 6º, III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a atribuição comum entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, prevista no art. 15, IX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando o Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a necessidade de fortalecer a Agenda 2014 de Educação Permanente em Saúde: um movimento instituinte de novas práticas no Ministério da Saúde, da Secretaria-Executiva, Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde -CAPÍTULO I   - Das Diretrizes para a Implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

Considerando as Diretrizes para os Planos Estaduais de Saúde (PES) entre os entes federativos descentralizados; e a Programação Anual de Saúde (PAS), que aponta a Educação Permanente em Saúde (EPS) como um dos pilares do eixo da Gestão Estratégica e Participativa no SUS,

Considerando a responsabilidade constitucional do Sistema Único de Saúde de ordenar a formação de recursos humanos para a área de saúde e de incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico, resolve:

Art. 1°  Instituir a Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, que consiste numa rede articulada de ensino, serviço, pesquisa e extensão para potencializar ações de Educação Permanente em Saúde de forma descentralizada e regionalizada, com vistas a melhoria da qualidade assistência aos usuários do SUS-RN.

Parágrafo único. Sua abrangência será na lógica da regionalização da gestão do SUS, enquanto base para o desenvolvimento de iniciativas qualificadas ao enfrentamento das principais necessidades e demandas do sistema público de saúde.

Art. 2° A Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde tem como princípios:

- regionalização da saúde;

- transversalidade;

- participação e mobilização social;

- integração da educação e trabalho em saúde;

- valorização do trabalho e dos trabalhadores;

- práticas  colaborativas;

- transformação nas práticas de formação em saúde, em atendimento aos princípios do sus; e,

- comunicação em rede de saúde.

Art. 3° A Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde abrange os seguintes componentes:

I - Coordenadoria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;

II - Subcoordenadoria de Gestão da Educação na Saúde;

III - Centro de Formação de Pessoal Dr. Manoel da Costa Souza (CEFOPE);

IV - Comissão de Integração de Ensino Serviço (Estadual e Regionais);

V - Núcleos de Educação Permanentes (Regionais e Locais);

VI- Instituições de Ensino;

VII - Unidades Regionais de Saúde Pública (URSAP),

 IX - Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales;

 X - Secretarias Municipais de Saúde;

XI -  Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do RN (COSEMS).

Art. 4° A Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde será organizada de maneira a possibilitar o movimento contínuo de ações das redes de saúde, a implementação de políticas e programas que resultem na descentralização da gestão, ampliação de cobertura das ações e reorganização dos serviços de saúde, a partir das seguintes diretrizes:

I - fomentar de práticas educacionais em espaços coletivos de trabalho, fortalecendo as equipes multiprofissionais no sentido de avançarem para a integração da interdisciplinaridade na Rede;

II - avançar em estudos estratégicos e diagnósticos situacionais da Rede de Saúde, para projetos de intervenção de EPS promotores de maior impacto qualitativo nos processos de trabalho e na gestão do cuidado loco-regional;

II -  promover a articulação entre a prática de assistência/gestão e o ensino;

III - articular a interseção entre o aprender e o ensinar na realidade dos serviços;

II - promover a aprendizagem significativa por meio de metodologias ativas de aprendizagem para autonomia e corresponsabilização dos processos de trabalho nos diferentes espaços do SUS RN;

IV - operacionalizar da gestão da Educação Permanente em Saúde de forma compartilhada e participativa no âmbito do SUS RN;

V - potencializar da cooperação técnica entre Gestão de Saúde e Instituições de Ensino Superior e Técnico, para efetivação de ações de EPS, de forma regionalizada e em acordo às prioridades da Rede SUS;

VI - incorporar de estratégias que possam viabilizar as ações de Educação Permanente em Saúde na realidade dos serviços de saúde, como as tecnologias de informação e comunicação, e modalidades formativas que se utilizem dos pressupostos da Educação e Práticas Interprofissionais em Saúde.

Art. 5° São objetivos da Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde:

I- fortalecer a implementação da Política Nacional de Educação Permanente promovendo a formação e desenvolvimento dos trabalhadores no SUS-RN, baseado nos problemas cotidianos referentes à atenção à saúde e à organização do trabalho em saúde;

II- estabelecer metas e resultados, dos recursos financeiros destinados a Educação Permanente;

III - monitorar e avaliar as ações de EPS do âmbito Estadual;

IV - mapear a capacidade educativa e demandas de qualificação das regiões para construir ofertas de forma regionalizada;

V - ampliar a discussão sobre a formação para atuação no SUS, em diálogo Instituições de Ensino, Gestão do Trabalho na Saúde, Trabalhadores, Gestores e usuários articulados com as redes de atenção à saúde;

VI - fortalecer a atuação da ESPRN nos processos de educação permanente nos territórios das regiões de saúde, através de parceria com as IES e articulados aos Núcleos de Educação Permanente;

VII - potencializar o campo Ensino-Serviço, mediando contratualizações, contrapartidas institucionais, pesquisa e extensão, a partir da realidade regional;

VIII - desenvolver e Implementar a Política Estadual de Residências em Saúde;

IX - subsidiar a construção e manutenção da Sala de Situação em Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 6° A Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde será implementada, gradativamente, em todas as Regiões de Saúde, considerando os critérios de acessibilidade, fluxos, rede de serviços, aspectos culturais e distribuição de recursos humanos.

Art. 7° A Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde se organiza a partir de quatro (4) eixos, quais sejam:

Eixo I - Ensino Serviço - estruturação do cenário de práticas através do trabalho conjunto, pactuado e integrado de instituições de ensino, dos cursos de formação na área da saúde com trabalhadores, visando à qualidade de atenção, à saúde individual e coletiva, à qualidade da formação profissional e ao desenvolvimento dos trabalhadores dos serviços;

Eixo II - Residências em Saúde - Concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade, considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido num ambiente social, político e cultural, segundo as demandas locorregionais criando estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em linhas de cuidado, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar;

Eixo III - Pesquisa e Extensão - Potencializar habilidades para o desenvolvimento da produção científica com base nas necessidades dos serviços de saúde; e apoio na divulgação da produção de conhecimento em saúde em interconexão com instituições de ensino e agências de fomento à pesquisa no âmbito nacional e estadual;

Eixo IV - Formação e qualificação em Saúde - Promover o aprimoramento da rede na perspectiva da atualização dos trabalhadores, gestores e controle social considerando suas vivências profissionais, as especificidades de cada região de saúde e o impacto no SUS RN.

Art. 8° A operacionalização da Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde dar-se-á pela execução das seguintes fases:

I - adesão e diagnóstico das regiões de saúde;

II - desenho Regional da Rede de Educação Permanente;

III - pactuação do plano estadual de educação permanente com a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), do plano regional de educação permanente com a Comissão Intergestores Regional (CIR) e Comissão Estadual Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) para operacionalização dos planos de educação permanente vigentes;

IV - monitoramento e avaliação dos resultados da Rede de Educação Permanente em Saúde;

V- certificação.

Art. 9° Para operacionalização da Rede Estadual de Educação Permanente em Saúde compete:

I - a SESAP a coordenação da Rede, articulando e monitorando as ações desenvolvidas: apoio à implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rede de EP no Rio Grande do Norte;

II- ao município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: implementação, coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede de de Educação Permanente em Saúde, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede no território municipal;

III- a Comissão Estadual de Integração Ensino Serviço - CIES, a condução sobre as discussões relativas a Educação Permanente em Saúde no estado; o apoio a implantação das CIES regionais, bem como a articulação dos diálogos com esses espaços regionais; a condução de discussões e deliberar sobre as ações da Rede;

IV - às Instituições de Ensino, o apoio ao fortalecimento da Rede SUS-RN, como indutora de mudanças na formação profissional de novos sujeitos, além de promover projetos de pesquisa e de extensão, alinhadas às necessidades regionais.

Art. 10 Poderão ser utilizados para subsidiar ações da de educação permanente em saúde, recursos financeiros captados pelos pelas instituições integrantes, conforme, Artigo 3º desta portaria.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do RN, em Natal, 19 de novembro de 2020.

Cipriano Maia de Vasconcelos

Secretário de Estado da Saúde Pública do RN.