RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.801,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a
garantia de prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência
a toda pessoa com deficiência, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do
Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de vaga na escola
pública de educação infantil, de ensino fundamental ou de ensino médio mais
próxima de sua residência a toda criança, adolescente, jovem ou adulto com
deficiência, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Para efetivação da garantia prevista no artigo
1º, deverão ser apresentados no ato da matrícula:
I - documento
comprobatório de que a pessoa com deficiência possui residência próxima à escola;
II - laudo médico que comprove a deficiência da pessoa
candidata a vaga na escola.
Art. 4º O aluno com deficiência, quando matriculado na
escola pública mais próxima de sua residência, terá a sua vaga reservada para
os anos letivos subsequentes, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do
Rio Grande do Norte.
Art. 5º As escolas da rede pública de ensino do Estado
do Rio Grande do Norte deverão garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de
acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena de todos
os alunos com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2020,
199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira