RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.799,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.
Veda a nomeação
para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha, no âmbito do Estado do
Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, bem como em todos os Poderes do Estado
do Rio Grande do Norte, para todos os cargos de livre nomeação e exoneração, de
pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº
11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a
partir do trânsito em julgado da condenação até o comprovado cumprimento da
pena.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2020,
199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria
Virgínia Ferreira Lopes