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   RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 LEI Nº 10.799, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

                      

 

Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, para todos os cargos de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a partir do trânsito em julgado da condenação até o comprovado cumprimento da pena.

 

 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes