RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 30.120, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.              

 

 

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a Lei Estadual nº 10.639, de 26 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa Moto Legal, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.639, de 26 de dezembro de 2019,

 

D E C R E T A:

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta, no âmbito das atribuições da Secretaria de Estado da Tributação (SET), o Programa Moto Legal, instituído pela Lei Estadual nº 10.639, de 26 de dezembro de 2019.

 

Art. 2º  O Programa Moto Legal tem a finalidade de propiciar a regularização da transferência de propriedade e do licenciamento ou a aquisição de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), registrados perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN).

 

Incentivos no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação

 

Art. 3º  No âmbito da Secretaria de Estado da Tributação (SET), o incentivo à regularização da transferência de propriedade e/ou do licenciamento previsto no Programa Moto Legal dar-se-á por meio de:

 

I - parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

 

II - pagamento de tributos por meio de cartão de débito ou crédito;

 

III - isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas aquisições de veículos novos.

 

 

§ 1º  O parcelamento previsto no caput somente será concedido a pessoas naturais e reger-se-á pelas normas estabelecidas neste Decreto e, subsidiariamente, pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.

 

§ 2º  O pagamento dos tributos de competência da Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá ser feito por meio de cartão de débito ou crédito, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.218, de 14 de outubro de 2019.

 

§ 3º  A aprovação e efetivação do parcelamento ou do pagamento por meio de cartão de débito ou crédito liberam o licenciamento do veículo, caso não haja outro impedimento.

 

§ 4º  As aquisições de veículos novos no âmbito do Programa Moto Legal, ainda que se deem nas modalidades de arrendamento mercantil ou leasing, ficam isentas do IPVA incidente no exercício da aquisição, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.

 

§ 5º  São condicionantes para o direito ao benefício previsto no § 4º:

 

I - o adquirente seja pessoa natural;

 

II - a aquisição envolva veículo novo, limitado a motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas);

 

III - o adquirente detenha Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação que abranja a Categoria A ou ACC;

 

IV - o adquirente de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) comprometa-se a utilizar o capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, nos termos da lei;

 

V - o adquirente não tenha cometido infração de trânsito nos últimos 12 (doze) meses.

 

§ 6º  Em caso de infração de trânsito consistente na não utilização do capacete de segurança, com viseiras ou óculos protetores, haverá o cancelamento do benefício, com o restabelecimento do crédito tributário.

 

§ 7º  A isenção a que se refere o § 4º:

 

I - limita-se aos fatos geradores ocorridos na data de aquisição do veículo;

 

II - não poderá ser cumulada com outros incentivos concedidos no âmbito do Programa Moto Legal.

 

Aquisições de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc em exercícios anteriores a 2019

 

Art. 4º  Os proprietários de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) adquiridos em exercícios anteriores a 2019, ainda não emplacados, ficam anistiados das multas tributárias incidentes sobre o veículo até 27 de dezembro de 2019, além dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.507, de 2019.

 

§ 1º  Para efeito da anistia prevista no caput, consideram-se multas tributárias as penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei.

 

§ 2º  O benefício relativo à Lei Estadual nº 10.507, de 2019, somente será aplicado se observadas as condicionantes para o direito à remissão prevista na referida norma.

 

Disposições finais

 

 

Art. 5º  O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Art. 6º  Para fins do direito à renovação de licenciamento do veículo objeto da remissão, devem ser observadas as disposições contidas em legislação específica sobre a matéria.

 

Art. 7º  O Decreto Estadual nº 28.914, de 7 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º  .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º  A remissão de que trata o caput somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.

....................................................................................................................” (NR)

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020. ” (NR)

 

 

Art. 8º  Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Vigência

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA

                                                        Carlos Eduardo Xavier