RIO GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 10, inc. I e II, art. 18, art. 20, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976, o art. 59, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1876, e tendo em vista o que consta do Processo SEI n° 01510093.000126/2018-41 – PMRN e,
Considerando o teor da
Decisão nº 2056/2014-TCE, prolatada na sessão ordinária nº 91ª, de 04 de
dezembro de 2014 – PLENO, a qual versa, em síntese, sobre equilíbrio fiscal da
despesa pública, medidas direcionadas à diminuição da despesa, reposição de
pessoal decorrente de aposentadoria e falecimento de servidores das áreas da
saúde, educação e segurança pública, e possibilidade de promoção gradual e
sucessiva em razão das vagas abertas nos postos mais elevados que acarretará a
respectiva vacância nos postos iniciais (§ 2º, do art. 19, da Lei nº
4533/1975);
Considerando o
Parecer Normativo nº 11/2015-CGE, datado de 16 de setembro de 2015 que entendeu
possível também, a efetivação das promoções, sempre que necessárias à
satisfação de uma obrigação legal como prevê a ressalva do inciso I do Art. 22
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entendimento este estendido
às promoções dos oficiais conforme o Despacho nos autos do Processo nº
91932/2016-8, datado de 18 de julho de 2016, exarado pela Consultoria-Geral do
Estado – CGE, visto que se trata de servidores públicos da mesma Corporação;
Considerando o teor do PARECER nº 1.018/2018 – AJUR/PMRN – GAB
CMD/PM – CMD GERAL da Assessoria Jurídica da PMRN – AJUR/PM, proferido nos
autos do Processo SEI n° 01510093.000126/2018-41, por meio do
qual opina pela possibilidade legal de que seja efetivado o Ato Administrativo
de promoção, tanto por amparo na legislação pertinente, como por obediência ao
entendimento jurídico já pacificado pela Consultoria Geral do Estado.
Considerando a Declaração Pessoal (id. n° 4370189) constante nos
autos do Processo SEI n° 01510093.000126/2018-41, em que o
interessado abdica do direito à percepção de qualquer reflexo financeiro
incidente sobre o caso, o que caracteriza a inexistência de qual quer ônus
financeiro ao Erário.
R E S O L V E retroagir os efeitos
da promoção ao Posto de Primeiro Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais
Militares da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), pelo critério
de Antiguidade, em ressarcimento de preterição, a contar de 21 de abril de
2012, do então Primeiro Tenente QOPM abaixo relacionado:
ORD |
NOME |
MATRÍCULA |
01 |
ANTÔNIO FAUSTINO DA COSTA JÚNIOR |
196.087-3 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva