Portaria
nº 019/2020 – GS/SEDRAF
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR - SEDRAF, no uso das
atribuições legais e, considerando que:
1. A Secretaria do Desenvolvimento Rural e
da Agricultura Familiar - SEDRAF, como órgão credenciado e emissor de
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – DAP - Grupo A, deve zelar pelo cumprimento da legislação em vigor
consubstanciada na Lei nº. 11.326, de 24 de julho de 2006; Seção 2, Capítulo 10
do Manual de Crédito Rural, Portaria nº. 21, de 27 de março de 2014, Portaria
26, de 09 de maio de 2014, Portaria 523 de 24 de outubro de 2018 do Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
2. Auditorias e solicitações do Tribunal
de Contas da União – TCU, Controladoria Geral da União – CGU, Advocacia Geral da
União – AGU, Departamento de Policia Federal – DPF, Ministério do
Desenvolvimento Agrário – MDA, relativas ao assunto;
3. Lei 13.340/2016 que autorizou a
liquidação de dívidas de crédito rural para agricultores e agricultoras
familiares do Programa Nacional de Crédito Fundiário;
RESOLVE:
Art. 1º - Art 1º. A emissão de DAP A e A/C será efetivada para
agricultores e agricultoras do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF e
do Programa Nacional de Regularização Fundiária – PNRF que apresentem os
seguintes documentos:
I. Requerimento à SEDRAF solicitando a DAP
A ou DAP A/C;
II. Cópia escritura pública do imóvel e/ou
Título de Terra Registrado em Cartório;
III. Planilha de composição de renda
agropecuária da família;
IV. Comprovante do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, dos beneficiários e dependentes com idade a partir
de 18 anos;
V. Comprovante do CadÚnico;
§
1º O modelo de requerimento e planilha de composição de renda agropecuária é
parte integrante desta Portaria;
§
2º Somente será permitida a emissão da DAP com entrega de toda documentação,
devidamente assinada;
Art 2º. A
SEDRAF, a partir da publicação desta Portaria, não irá emitir DAP A e A/C, para
agricultores e agricultoras do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF
que liquidaram suas respectivas dívidas com o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária – FTRA;
PARÁGRAFO
ÚNICO: Para esses casos, os beneficiários deverão buscar outros órgãos
emissores de DAP, públicos ou privados, para obter outros modelos de DAP.
Art 3º. A
SEDRAF terá prazo de 30 (trinta) dias para emissão da DAP, podendo ser
prorrogado por igual período, a partir da entrega da documentação exigida no
Art. 1º desta Portaria;
Art 4º. A
SEDRAF deverá, obrigatoriamente, a partir da publicação desta Portaria, manter
seus arquivos organizados por beneficiários, com via original de DAP assinada,
requerimento, cópia de escritura pública, planilha de composição de renda,
comprovante do CNIS e CadÚnico;
Art.
5º. O servidor da SEDRAF se obriga a conhecer e cumprir a legislação em vigor
consubstanciada na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Secção 2, Capítulo 10
do Manual de Crédito Rural; Portarias nº. 21, de 27 de março de 2014, e 26, de
09 de maio de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e normas internas
da SEDRAF;
Art.
6º. Os casos omissos nesta Portaria de solicitação e emissão de DAP, serão
analisados pela Assessoria Jurídica da SEDRAF;
Art.
7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
AUTORIZADO POR:ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA
SECRETÁRIO DE ESTADO- SEDRAF