Portaria nº 019/2020 – GS/SEDRAF         

                                                                                                                                                                                

                O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR - SEDRAF, no uso das atribuições legais e,  considerando que:

1.         A Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar - SEDRAF, como órgão credenciado e emissor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP - Grupo A, deve zelar pelo cumprimento da legislação em vigor consubstanciada na Lei nº. 11.326, de 24 de julho de 2006; Seção 2, Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, Portaria nº. 21, de 27 de março de 2014, Portaria 26, de 09 de maio de 2014, Portaria 523 de 24 de outubro de 2018 do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

2.         Auditorias e solicitações do Tribunal de Contas da União – TCU, Controladoria Geral da União – CGU, Advocacia Geral da União – AGU, Departamento de Policia Federal – DPF, Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, relativas ao assunto;

3.         Lei 13.340/2016 que autorizou a liquidação de dívidas de crédito rural para agricultores e agricultoras familiares do Programa Nacional de Crédito Fundiário;

               RESOLVE:

                  Art. 1º - Art 1º. A emissão de DAP A e A/C será efetivada para agricultores e agricultoras do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF e do Programa Nacional de Regularização Fundiária – PNRF que apresentem os seguintes documentos:

I.         Requerimento à SEDRAF solicitando a DAP A ou DAP A/C;

II.        Cópia escritura pública do imóvel e/ou Título de Terra Registrado em Cartório;

III.      Planilha de composição de renda agropecuária da família;

IV.      Comprovante do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, dos beneficiários e dependentes com idade a partir de 18 anos;

V.        Comprovante do CadÚnico;

§ 1º O modelo de requerimento e planilha de composição de renda agropecuária é parte integrante desta Portaria;

§ 2º Somente será permitida a emissão da DAP com entrega de toda documentação, devidamente assinada;

Art 2º. A SEDRAF, a partir da publicação desta Portaria, não irá emitir DAP A e A/C, para agricultores e agricultoras do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF que liquidaram suas respectivas dívidas com o Fundo de Terras e da Reforma Agrária – FTRA;

PARÁGRAFO ÚNICO: Para esses casos, os beneficiários deverão buscar outros órgãos emissores de DAP, públicos ou privados, para obter outros modelos de DAP.    

Art 3º. A SEDRAF terá prazo de 30 (trinta) dias para emissão da DAP, podendo ser prorrogado por igual período, a partir da entrega da documentação exigida no Art.  1º desta Portaria;

Art 4º. A SEDRAF deverá, obrigatoriamente, a partir da publicação desta Portaria, manter seus arquivos organizados por beneficiários, com via original de DAP assinada, requerimento, cópia de escritura pública, planilha de composição de renda, comprovante do CNIS e CadÚnico;

Art. 5º. O servidor da SEDRAF se obriga a conhecer e cumprir a legislação em vigor consubstanciada na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Secção 2, Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural; Portarias nº. 21, de 27 de março de 2014, e 26, de 09 de maio de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e normas internas da SEDRAF;

Art. 6º. Os casos omissos nesta Portaria de solicitação e emissão de DAP, serão analisados pela Assessoria Jurídica da SEDRAF;

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                 Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

AUTORIZADO POR:ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA

SECRETÁRIO DE ESTADO- SEDRAF