SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
PORTARIA-SEI
Nº 438, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.
Estabelece normas complementares ao Anexo da
Portaria-SEI nº 368/2020, quanto às orientações de planejamento das atividades
escolares referentes ao cumprimento da carga horária do Ano Letivo 2020,
articulado ao Ano Letivo de 2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, no
âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública do Sistema de
Ensino do
Rio Grande do Norte e demais providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB n° 9394/96, que assegura
o direito às aprendizagens dos estudantes como princípio;
Considerando
a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União,
em 19/08/2020, Edição 159, Seção 1, Página 4;
Considerando
a Instrução Normativa n° 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05 de abril de 2020 e a
Instrução Normativa n° 02/2020 – CEE/SEEC - RN, que dá nova redação ao § 3º, do
Art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2020 – CEE/SEEC - RN;
Considerando
as orientações da Portaria-SEI nº 368, de 22 de julho de 2020;
Considerando
as orientações da Portaria-SEI nº 400, de 26 de novembro de 2019, sobre as
Diretrizes para Normatização do Conselho de Classe das Escolas da Rede Estadual
de Ensino;
Considerando
a Portaria-SEI nº 356, de 08 de outubro de 2019, que estabelece as Normas de
Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras
providências;
Considerando
o Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020;
Considerando
o Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020;
Considerando
o Decreto Estadual nº 29.634, de 23 de abril de 2020;
Considerando
o Decreto Estadual nº 29.725, de 29 de maio de 2020;
Considerando
o Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020;
Considerando
o Decreto Estadual nº 29.928, de 14 de agosto de 2020;
Considerando
as determinações do Artigo 1° e seus incisos, e do Artigo 2° do Decreto
Estadual n° 29.989/2020, de 18 de setembro de 2020, que prorrogou o prazo de
suspensão das aulas presenciais das escolas estaduais;
Considerando
a Resolução CEE-RN n° 04/2020, de 21 de setembro de 2020, que aprova o
Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos
Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte;
Considerando
a necessidade de assegurar ao estudante com atendimento em situações
emergenciais e transitórias, durante a Pandemia da COVID- 19, que não seja
prejudicado no cumprimento do direito à educação;
Considerando
as dificuldades de estudos e de comunicação dos estudantes da Rede Estadual de
Ensino, em especial, daqueles que concluirão os estudos em 2020, e participarão
de exames nacionais e locais.
RESOLVE:
Art.
1° Estabelecer normas complementares ao Anexo da Portaria-SEI nº 368/2020,
quanto às orientações de planejamento das atividades escolares referentes ao
cumprimento da carga-horária do Ano Letivo 2020, articulado ao ano letivo de
2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, no âmbito das Unidades Escolares
de Educação Básica da Rede Pública do Sistema de Ensino do Rio Grande do Norte
Parágrafo
único. As orientações mencionadas no caput deste artigo
dizem respeito às atividades para organização curricular nas escolas estaduais,
incluindo orientações para avaliação e conclusão da escolaridade de estudantes
matriculados no último ano do Ensino Fundamental e no último ano do Ensino
Médio, abrangendo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que concluirão
os estudos no período de vigência desta Portaria.
Art.
2º As Redes Municipais de Ensino, nos limites de sua competência e autonomia,
por espontânea adesão, poderão adotar as orientações constantes nestas normas.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio
Marques Ferreira
Secretário de
Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer.
ANEXO ÚNICO
1. DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES, REGISTROS E REPOSIÇÃO
DA CARGA HORÁRIA
1.1 Todas as unidades escolares e todos os
professores devem desenvolver atividades não presenciais relativas aos períodos
de suspensão das atividades, previstos nos Decretos Estaduais, computando o
percentual de 75% da carga horária mínima de 800 horas correspondentes ao ano
letivo de 2020, independentemente do quantitativo de dias letivos indicados no
calendário escolar, até 18/12/2020. A carga horária correspondente aos 25%
restantes do Ano Letivo de 2020 será cumprida no período de 01/02/2021 a 12/03/2021,
com a efetivação do ensino híbrido, associando atividades presenciais e não
presenciais.
1.2 As unidades escolares que iniciaram as
atividades não presenciais, em períodos devidamente autorizados, devem elaborar
Relatório Parcial do Plano de Atividades ‒ com base nos registros
realizados pelos professores de cada componente curricular, sob a supervisão do
coordenador pedagógico e da equipe gestora, relativo ao conjunto das atividades
e da carga horária desenvolvida pela escola ‒ a ser homologado pelo
Conselho Escolar.
1.2.1 O referido Relatório Parcial
estruturado com objetivos de ensino, quadro dos componentes, objetos de
conhecimento, estratégias e atividades realizadas, será disponibilizado, pela
Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), em
formulário registrado no módulo Escola Digital, no Sistema Integrado de Gestão
da Educação (SIGEduc), a partir do dia 22 de
outubro de 2020, sendo essencial para novo planejamento de atividades até
dezembro de 2020.
1.2.2 As unidades escolares devem realizar
também mapeamento da situação dos estudantes em relação ao acesso às
tecnologias e estratégias (online e offline), bem
como à participação e ao nível de aprendizagem nas atividades não presenciais,
enquanto fatores essenciais à continuidade e desenvolvimento dessas atividades
não presenciais.
1.2.3 Após sistematização por Relatório, as
equipes pedagógica e docente da escola devem replanejar, com os assessores
pedagógicos das Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs),
os procedimentos a serem adotados para reorganização dos objetos de
conhecimento e habilidades a serem desenvolvidos, a elaboração de plano de
revisão e de fortalecimento das aprendizagens dos estudantes, a carga horária
dos professores e a participação dos estudantes, com registros no SIGEduc, até o fim do ano letivo, em 12/03/2021.
1.3 O planejamento curricular, seguindo as
diretrizes do Documento Potiguar, aprovado pela Resolução CEE-RN n° 04/2020, de
21 de setembro de 2020, será organizado em ciclos de aprendizagens, entre os
anos letivos de 2020 e 2021, definidos em portarias específicas expedidas pela
SEEC, a serem aprovadas pelo CEE-RN.
1.3.1 Esse planejamento deve considerar:
1.3.1.1 as aprendizagens definidas nos
documentos e orientações curriculares vigentes para os Ensinos Fundamental e
Médio, bem como para as modalidades de Educação Profissional, Educação de
Jovens e Adultos, Tempo Integral, Educação do Campo, Educação Especial, entre
outras;
1.3.1.2 as aprendizagens construídas pelos
estudantes no período das aulas não presenciais, com atenção especial aos
objetivos não cumpridos no ano 2020;
1.3.1.3 os princípios da flexibilidade e da
interdisciplinaridade entre as áreas de conhecimento, a diversidade das
experiências formativas, dos canais de comunicação, dos materiais e recursos
pedagógicos e das estratégias que assegurem a aprendizagem de todos os
estudantes.
1.4 A carga horária anual das etapas e
modalidades de Ensino das Escolas da Rede Estadual, referente ao ano letivo
2020, será definida no contexto das negociações do Calendário Escolar para os
anos letivo 2020/2021, observadas as seguintes recomendações:
1.4.1 prevenir prejuízos para os estudantes,
especialmente daqueles que estão cursando o último ano/série/período dos
Ensinos Fundamental e Médio e suas modalidades;
1.4.2 assegurar o cumprimento da carga
horária por meio de estratégias alternativas de ensino, a fim de garantir a
certificação dos estudantes.
1.5 As unidades escolares devem dar
preferência às atividades não presenciais.
1.5.1 Em situações excepcionais, atividades
presenciais podem ser realizadas em período distinto do fixado no Art. 1°
do Decreto n° 29.989/2020.
1.5.1.1 As atividades presenciais, de
natureza excepcional, devem ser implementadas de forma gradativa e planejada,
considerando as especificidades de cada região e da unidade de ensino, bem como
os dados epidemiológicos e as adequações estruturais e de biossegurança das
unidades de ensino, devidamente autorizadas pela SEEC;
1.5.1.2 As atividades presenciais têm como
objetivo organizar orientações de estudos e de recuperação dos objetos de
conhecimentos, das habilidades e da participação dos estudantes,
preferencialmente, nos últimos anos/séries/períodos dos Ensinos Fundamental e
Médio e suas modalidades, que irão submeter-se a avaliações para obterem o
certificado de conclusão, em processo avaliativo realizado com atividades
presenciais ou mediadas por tecnologias digitais;
1.5.1.3 Quando se tratar de Cursos Técnicos
de Nível Médio, a escola deve orientar os professores para as ações de
orientações dos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs),
utilizando estratégias não presenciais, em consonância com as orientações
encaminhadas pela Subcoordenadoria de Educação Profissional (SUEP/SEEC);
1.5.1.4 Em casos excepcionais, havendo a
impossibilidade de realizar todas as atividades práticas e laboratoriais
relativas ao desenvolvimento dos TCCs pelos meios
remotos, a escola pode utilizar outras estratégias, considerando o Art. 3º do
Decreto 29.928, de 14/08/2020;
1.5.1.5 As atividades presenciais podem ser
desenvolvidas em encontros de curta duração, individuais ou em pequenos grupos,
proporcionando acolhimento e estratégias diversificadas, como orientação de
estudos, esclarecimentos de dúvidas, monitorias e complementações de atividades
não presenciais, em horários planejados antecipadamente, de forma virtual ou
presencial, incentivando a autonomia e o protagonismo, oportunizando aos
estudantes que não têm acesso às aulas remotas outras formas de avançarem em
suas aprendizagens;
1.5.1.6 Para os encontros presenciais, cada
DIREC e cada Secretaria Municipal de Educação (SME) irão dispor às escolas
envolvidas as condições necessárias de estrutura e de biossegurança, de acordo
com as determinações previstas no Documento Potiguar e com o planejamento e
providências orientados pela SEEC;
1.5.1.7 A realização de atividades
presenciais deverá acontecer sob orientação de um professor e/ou servidor com
formação pedagógica, como também, com registro no SIGEduc.
1.5.6 Os estudantes concluintes devem adotar
todas as determinações sanitárias e de proteção encaminhadas pelo protocolo da
SEEC ou SME e pela escola, com autorização das famílias, em especial dos
estudantes menores de idade.
1.6 As escolas, que não iniciaram as
atividades não presenciais até o momento, devem reunir o Conselho Escolar,
definindo Plano de Atividades a ser encaminhado, por meio de justificativa, à
DIREC, que enviará à SEEC ou SME para registro e acompanhamento do conjunto dos
Planos das unidades escolares, incluindo uma proposta de calendário para
reposição integral do ano letivo de 2020 até 2021.
1.6.1 Essas escolas devem elaborar uma
proposta de reposição integral da carga horária de 2020, articulada ao ano de
2021, definindo dias e horários alternativos, a ser encaminhada à DIREC e à
SOINSPE/SEEC ou SME, até 10 de novembro de 2020, para construção de calendário
específico;
1.6.2 A orientação expressa no item 1.6 deve
aplicar-se ao professor que não aderiu às atividades não presenciais. O
professor elaborará, orientado pela equipe pedagógica, um plano de reposição de
atividades não presenciais, associado ao Plano de Atividades da unidade
escolar, em desenvolvimento, utilizando tempos e horários alternativos, até que
se completem os 100% de carga horária;
1.6.3 O Plano de Trabalho e a Proposta de
Reposição devem ser homologados pelo Conselho Escolar, acompanhados e
monitorados pela equipe gestora da escola, a fim de garantir relevância
pedagógica e coerência entre a complexidade das atividades propostas,
assegurando a reposição da carga horária e sua contabilização, mediante
parâmetros definidos pelas DIRECs, conjuntamente com
a SEEC e a SME.
1.7 Todas as escolas elaborarão Relatório
Final do período de realização das atividades não presenciais ao fim do ano
letivo de 2020.
2. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DOS CONCLUINTES
2.1 As escolas podem realizar avaliação das
aprendizagens de todos os estudantes como estratégia para acompanhamento e
construção de atividades complementares ao processo ensino-aprendizagem desenvolvido,
até o momento, podendo quantificar desde que assegurando as mesmas
oportunidades à turma, evitando-se reprovações, seja por nota ou frequência,
sem que antes ocorra a recuperação dos estudos e aprendizagens dos
estudantes.
2.2 A avaliação das aprendizagens deve ser
diagnóstica, contínua e processual, com utilização de registros em relatórios
de acompanhamento, que podem seguir o formato de portfólios, considerados como
instrumentos avaliativos em conformidade com a Portaria-SEI nº 368, de 22 de julho
de 2020.
2.3 Os períodos de avaliação, em 2020, para
efeito de registros, estão vinculados aos bimestres definidos pela
Portaria-SEI Nº 381, de 05 de novembro de 2019, podendo também,
pedagogicamente, contemplar períodos definidos no Plano de Atividades da
escola, atendendo ao conjunto de atividades não presenciais desenvolvido em
cada componente curricular e às orientações da Portaria SEI n° 400, de 26 de
novembro de 2019, que institui as Diretrizes para Normatização do Conselho de
Classe das Escolas da Rede Estadual de Ensino.
2.4 Os estudantes deverão enviar as
devolutivas das atividades, virtualmente ou por outra forma, cabendo aos
professores nas respectivas escolas inseri-las no módulo intitulado de Escola
Digital, no SIGEduc, para efeito de acompanhamento,
frequência e demais procedimentos avaliativos.
2.5 O estudante com deficiência deve ser
avaliado a partir das atividades que foram realizadas com ele, levando em
consideração o canal de comunicação que o estudante teve acesso no processo de
ensino e o modo como se chegou a esse estudante, quer seja por meio do
professor titular, quer seja por meio dos mediadores da educação especial que
estão ligados ao estudante. (Professor de Educação Especial, Instrutor e
Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras, Instrutor e Tradutor
Braille e Guia-Intérprete).
2.6 Para concluírem uma etapa de ensino, os
estudantes devem preencher os requisitos de participação nas atividades
desenvolvidas e/ou encaminhadas pelo professor por componente curricular e atividades
diversificadas, devidamente comprovadas no Relatório do Plano de Atividades,
com o registro de 100% da carga horária mínima até o fim do ano letivo de 2020,
em 12 de março de 2021.
2.6.1 Para os estudantes das etapas
conclusivas, que não atingirem o percentual de 75% de participação, estes
deverão cumprir um plano de recuperação para reposição da frequência e da
aprendizagem.
2.7 No caso dos componentes curriculares sem
professor, por falta de professor na escola ou por afastamento no período de suspensão
das aulas presenciais, a Escola, junto à DIREC ou SME, deve planejar
estratégias para assegurar a conclusão dos estudantes.
2.8 Para os estudantes, que não tiveram
acesso às atividades não presenciais ou não foram localizados, devem ser
intensificados os trabalhos como busca ativa escolar, com a cooperação do
UNICEF e das unidades públicas envolvidas. Ademais, é necessário realizar o
acompanhamento e as orientações com as famílias, visando diminuir a incidência
do abandono e da evasão.
2.8.1 Os estudantes, que não tiveram acesso
às atividades não presenciais, não foram localizados ou decidiram adiar a
conclusão da etapa de ensino cursada, a escola elaborará e executará um plano
de reinserção nas atividades escolares para garantia de suas aprendizagens e de
novas oportunidades de avaliação, a ser desenvolvido até o fim do ano letivo
2021, evitando-se, assim, o registro de faltas e reprovações durante esse
processo;
2.8.2 Somente após os procedimentos de
reinserção e de recuperação de aprendizagens, o estudante poderá ser
considerado reprovado ou desistente.
2.9 Os estudantes da Educação de Jovens e
Adultos (EJA) serão avaliados em situações emergenciais, no caso do 3º Período
do Ensino Médio da EJA e no V Período do Ensino Fundamental da EJA, levando em
consideração as orientações dos temas encaminhados pela Subcoordenadoria de
Educação de Jovens e Adultos (SUEJA/SEEC), sendo representativo o plano de
recuperação curricular nesses tempos de pandemia e para cumprimento de direitos
de aprendizagens dos estudantes da EJA das escolas estaduais.
2.9.1 Para oportunizar a participação dos
estudantes da EJA, sem prejuízos para a conclusão da etapa de ensino, devem ser
comprovadas as atividades pedagógicas desenvolvidas no período cursado,
considerando o registro de 100% da carga horária mínima do semestre ou do ano
letivo.
2.10 Na forma de atendimento pela Comissão
de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, os estudantes devem
agendar atendimento por meio do contato com as escolas certificadoras ou com os
Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), que
durante o período de suspensão das atividades presenciais, estará continuamente
com atendimento escalonado, seguindo os protocolos de segurança e os cuidados
das condições sanitárias determinadas pelos Decretos Governamentais.
2.11 Os CEJAs ou
as escolas certificadoras, que atendem aos privados de liberdade e demais
estudantes atendidos nos espaços não escolares, juntamente com a SUEJA, DIREC e
unidades de privação de liberdade, devem elaborar plano de reposição dos
componentes curriculares, somados a continuidade do processo de escolarização
pelo atendimento não presencial, considerando as Normas e os Decretos
Governamentais, bem como as regulamentações dos espaços de restrição de
liberdade para período 2020.
2.12 O atendimento aos estudantes do sistema
socioeducativo considerará as especificidades, que contemplem a permanência na
unidade, a idade e o ciclo de aprendizagens, que devem ser desenvolvidas no
grupo atendido.
2.12.1 Os estudantes atendidos no sistema
socioeducativo, com idade até os 14 anos, terão direito à correção de fluxo com
apoio das escolas que têm esse tipo de oferta, e das DIRECs;
2.12.2 Durante o período de isolamento
social, as atividades educacionais devem ser desenvolvidas na forma não
presencial, na frequência de duas vezes na semana, além de mais um encontro
pedagógico, na forma presencial.
2.13 A Coordenadoria de Desenvolvimento
Escolar (CODESE/SEEC) e suas Subcoordenadorias, bem como as coordenadoras das
etapas e modalidades da educação básica, na estrutura da SEEC, disponibilizarão
orientações que subsidiarão o diálogo entre as DIRECs
e as escolas, acerca dos processos de acompanhamento, de registro e de
compatibilização da carga horária entre atividades não presenciais, incluindo o
atendimento aos estudantes privados de liberdade.