MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL Nº 001/2020 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 93/2018, de 14 de junho de 2018 (alterada pela Resolução n.º 105/2019 - PGJ), que regulamenta a licença compensatória no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade de garantir a continuidade e a eficiência do serviço público nas Promotorias de Justiça que estejam com demanda superior à capacidade de trabalho de seus integrantes;

CONSIDERANDO o Edital de Convocação da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró (Tribunal do Júri) com o agendamento de 10 (dez) sessões de julgamento para o mês de novembro do corrente ano, e que perante aquela vara atuam 02 (dois) Promotores de Justiça, no caso, os que titularizam a 5ª e 6ª Promotorias de Justiça, e que o 5º PmJ faz parte do grupo de risco, afastado, portanto, das atividades presenciais;

CONSIDERANDO que o 6º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró está cumulando as funções dos cargos de Promotor Eleitoral da 35ª ZE (com eleições em novembro/20), e 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi, onde há 02 (dois) júris agendados para os dias 03 e 05/11,

RESOLVE tornar público que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar nas Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró, nos dias 04, 06, 11, 18 e 26 de novembro de 2020, nos moldes da Resolução nº 93/2018 – PGJ/RN, publicada no DOE de 15 de junho de 2018, alterada pela Resolução nº 105/2019 -PGJ/RN, publicada no DOE de 22 de outubro de 2019, e das disposições abaixo:

Art. 1º O prazo para inscrição de membros do Ministério Público interessados em realizar as Sessões do Tribunal do Júri é de 03 (três) dias, contados a partir da publicação do presente edital;

Art. 2º Serão disponibilizadas 05 (cinco) vagas para membros do Ministério Público, podendo inscrever-se Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância, mediante requerimento encaminhado para o e-mail institucional pgj@mprn.mp.br.

Art. 3º Os membros do Ministério Público, com inscrição deferida, farão jus ao pagamento de licença compensatória, nos termos do artigo 2º, incisos II, da Resolução n.º 98/2018 – PGJ (alterada pela Resolução n.º 105/2019 - PGJ).

Art. 4º Havendo mais de 1 (um) inscrito para a mesma sessão de júri, a habilitação dar-se-á mediante sorteio.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 29 de setembro de 2020.      

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

EDITAL Nº 002/2020 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 93/2018, de 14 de junho de 2018 (alterada pela Resolução n.º 105/2019 - PGJ), que regulamenta a licença compensatória no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO o interesse público e a necessidade de garantir a continuidade e a eficiência do serviço público nas Promotorias de Justiça que estejam com demanda superior à capacidade de trabalho de seus integrantes;

CONSIDERANDO a publicação da pauta de 06 (seis) Sessões do Tribunal do Júri na Comarca de Goianinha, e que o Promotor de Justiça titular daquela comarca encontra-se em trabalho remoto por fazer parte do grupo de risco para a COVID-19;

RESOLVE tornar público que se encontram abertas as inscrições para os membros do Ministério Público que tenham interesse em atuar nas Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Goianinha, nos dias 03, 04, 05, 09, 10 e 11 de novembro de 2020, nos moldes da Resolução nº 93/2018 – PGJ/RN, publicada no DOE de 15 de junho de 2018, alterada pela Resolução nº 105/2019 -PGJ/RN, publicada no DOE de 22 de outubro de 2019, e das disposições abaixo:

Art. 1º O prazo para inscrição de membros do Ministério Público interessados em realizar as Sessões do Tribunal do Júri é de 03 (três) dias, contados a partir da publicação do presente edital;

Art. 2º Serão disponibilizadas 06 (seis) vagas para membros do Ministério Público, podendo inscrever-se Promotores de Justiça oficiantes em qualquer entrância, mediante requerimento encaminhado para o e-mail institucional pgj@mprn.mp.br.

Art. 3º Os membros do Ministério Público, com inscrição deferida, farão jus ao pagamento de licença compensatória, nos termos do artigo 2º, incisos II, da Resolução n.º 98/2018 – PGJ (alterada pela Resolução n.º 105/2019 - PGJ).

Art. 4º Havendo mais de 1 (um) inscrito para a mesma sessão de júri, a habilitação dar-se-á mediante sorteio.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 29 de setembro de 2020.      

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2020-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPOS DE ITENS, que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS EQUIPAMENTOS. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 15 DE OUTUBRO DE 2020. O Edital poderá ser adquirido nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e https://www.gov.br/compras/pt-br. Qualquer informação poderá ser fornecida por meio do telefone (84) 99972-1651, no horário das 8h às 16h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sexta-feira) ou pelo correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 29 de setembro de 2020.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2020-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPOS DE ITENS E ITEM, que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 14 DE OUTUBRO DE 2020. O Edital poderá ser adquirido nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e https://www.gov.br/compras/pt-br. Qualquer informação poderá ser fornecida por meio do telefone (84) 99972-1651, no horário das 8h às 16h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sexta-feira) ou pelo correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 29 de setembro de 2020.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 025/2020-PGJ PARA FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DAS FERRAMENTAS DE COLABORAÇÃO G-SUITE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TREINAMENTO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA SAFETEC INFORMÁTICA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: SAFETEC INFORMÁTICA LTDA, com sede à Av. Marquês de Olinda, nº 296, 1º Andar, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP 50030-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.333.111/0001-69.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento de licenças de uso das ferramentas de colaboração G-SUITE, da fabricante Google, além do fornecimento do serviço de apoio na implantação da migração de contas de correio do MPRN para a Google, treinamento técnico na plataforma, e migração dos dados e das contas de correio, do Google para outro provedor ou de volta ao Data Center do MPRN em caso de término do contrato, em conformidade com as condições e especificações técnicas presentes no Termo de Referência do Edital de Licitação - Pregão Eletrônico nº 68/2019-PGJ/RN e Ata de Registro de Preços nº 2/2020-PGJ.

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 01/10/2020 a 30/09/2023, perfazendo 36 (trinta e seis) meses.

VALOR: O valor estimado do contrato é de R$ 609.625,80 (seiscentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 3010 – Defesa e efetivação dos direitos da sociedade; AÇÃO: 103201 – Gestão e Tecnologia da Informação; FONTE: 4190 – Superávit financeiro – Recursos Diversos; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica. Nota de Empenho nº 205/2020, Espécie: GLOBAL, emitida em 24/09/2020

FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo legal nas regras contidas nas Leis nº 8.666/93, na Licitação – Pregão Eletrônico nº 68/2019 – PGJ/RN, integrante do Processo de Gestão Administrativa - PGEA nº 47.013/2019 – PGJ, autuado em 25/07/2019, homologada em 07/01/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.578, edição de 11/01/2020.

DATA DE ASSINATURA: 25 de setembro de 2020.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

___________________

Documento nº 653439 assinado eletronicamente em 28/09/2020 11:46:42

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº c0606653439

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Basílio Barbalho, nº 173, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Cel: (84) 99972-4177

 

Inquérito Civil nº 076.2016.002291

Aviso nº 2020/0000335791

A Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 076.2016.002291, com fim de apurar possíveis casos de acumulação indevida de cargos públicos, por servidor do município de Goianinha/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Goianinha/RN, 28 de setembro de 2020.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Basílio Barbalho, nº 173, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Cel: (84) 99972-4177

 

Inquérito Civil nº 076.2016.002260

Portaria nº 2020/0000336208

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989;

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil; CONSIDERANDO que o presente Inquérito Civil busca apurar possível recusa da por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Goianinha/RN para realização de exame e fornecimento de prótese ao idoso Raimundo Alves de Oliveira; CONSIDERANDO que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; CONSIDERANDO que, após diligências, o reclamante continua encontrando dificuldades para obtenção da prótese por ele solicitada;

CONSIDERANDO que o presente feito se insere na situação prevista nos incisos III, art. 8º, do ato normativo supracitado e, por tais razões, o inquérito civil não se afigura como o instrumento mais apropriado para lidar com situações de tutela de interesses individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO ainda que, a teor do art. 9º da Resolução nº 12/2018-CPJ, o Procedimento Administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos; RESOLVO converter o presente Inquérito Civil em Procedimento Administrativo, nos termos do art. 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP, com o fito de acompanhar o efetivo fornecimento, pela Secretaria Municipal de Saúde de Goianinha, de prótese ao Sr. Raimundo Alves de Oliveira, assim como a realização das consultas e exames necessários para tal propósito;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Envie-se cópia desta portaria ao CAOP Saúde;

2) Publique-se;

3) Altere-se a classificação deste procedimento no sistema de virtualização;

4) Em razão do lapso temporal transcorrido desde as últimas informações juntadas aos autos, assim como a informação, à fl. 54, de que o órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde responsável por avaliar e autorizar a concessão de órteses, próteses e materiais especiais ser, na realidade, o Centro de Reabilitação Infantil e Adulto – CRI/CRA, NOTIFIQUE-SE a citada instituição para que esclareça se houve negativa para concessão da prótese do Sr. Cristiano Souza de Oliveira ou, caso contrário, qual a justificativa para demora na prestação do serviço, devendo informar a este Órgão Ministerial quais foram as providências adotadas para solução da problemática e juntar aos autos a documentação que entender pertinente para comprovar o que for alegado.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta.

À Secretaria, para cumprimento.

Goianinha/RN, 28 de setembro de 2020.

Daniel Fernandes de Melo Lima

Promotor de Justiça

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Cep 59625-340, Mossoró/RN

 

PORTARIA: 636979

REF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 31.23.2355.0000696/2020-18

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu membro adiante assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos art. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, incisos I e IV, da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 225 da Constituição Federal de 1988, tomando conhecimento do possível descumprimento, pelo Município de Mossoró, das normativas aplicáveis à coleta seletiva durante a pandemia da COVID-19, notadamente a Nota Técnica n.º 2/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis na forma do art. 127, caput. da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis, Procedimentos Administrativos, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 188/2020, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011, declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SarsCov-2); CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional”; CONSIDERANDO que a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP expediu, em 15/05/2020, a Nota Técnica 02/2020 (em anexo), que trata da prevenção da disseminação da COVID-19 na coleta seletiva e nas atividades exercidas pelas associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, durante o período em que vigorar a situação emergencial decorrente da pandemia do Novo Coronavírus; CONSIDERANDO que, conforme dispõe referida nota técnica, “Com acatamento à independência e autonomia funcional dos membros do Ministério Público e em busca de uma atuação preventiva para a questão de saúde pública e ambiental ora apresentada, que evidencia a necessidade de desempenho interinstitucional coordenado e resolutivo, o Conselho Nacional do Ministério Público, através da Comissão do Meio Ambiente, e contando com o protagonismo das unidades e ramos do Ministério Público Brasileiro, subsidia sua atuação na área ambiental no enfrentamento da crise da COVID-19, orientando aos Órgãos de Execução do Ministério Público com atribuições na defesa do Meio Ambiente para promoverem as medidas necessárias à verificação da situação dos serviços de coleta seletiva, transporte e de manejo de materiais recicláveis nas unidades de triagem e instalações de recuperação dos resíduos”, elencando, de forma objetiva, direcionamentos técnicos a fim de subsidiar a atuação dos Promotores de Justiça; CONSIDERANDO que é de conhecimento comum, amplamente difundido pela mídia nacional e internacional, que atualmente encontra-se em progresso, em escala global, uma pandemia do vírus denominado coronavírus (COVID-19), tendo sido registrados 29.444.198 (vinte e nove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil e cento e noventa e oito) casos confirmados da doença em todo o mundo, resultando em 931.321 (novecentos e trinta e um mil e trezentos e vinte e uma) mortes, até 16 de setembro de 2020, vitimando em especial a população mais vulnerável do ponto de vista da saúde pública, qual seja, os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas preexistentes. (Disponível no site da Organização Pan-Americana de Saúde: https://www.paho.org/pt/covid19. Acesso em: 17 de setembro de 2020); CONSIDERANDO que até o dia 16 de setembro de 2020, o Ministério da Saúde confirmou o total de 4.419.083 (quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil e oitenta e cinco) casos de contaminação por COVID-19 no Brasil, bem como o total de 134.106 (cento e trinta e quatro mil e cento e seis) mortes no país. (Disponível no site do Ministério da Saúde: https://susanalitico.saude.gov.br/extensions/covid-19_html/covid-19_html.html. Acesso em: 17 de setembro de 2020); CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte divulgou no dia 16 de setembro de 2020, a existência de 65.647 (sessenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e sete) casos confirmados de contaminação por COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte, bem como o total de 2.326 (dois mil e trezentos e vinte e seis) óbitos no Estado. (Disponível no site da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte: https://portalcovid19.saude.rn.gov.br/. Acesso em: 17 de setembro de 2020); CONSIDERANDO que a Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES, através de sua Câmara Temática de Resíduos Sólidos, Câmara Temática de Resíduos de Saúde e Câmara Temática de Comunicação, elaborou material informativo (em anexo) tratando acerca do MANEJO DOS RESÍDUOS NA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - Orientações para os gestores municipais, empresas prestadoras de serviços, os garis e as cooperativas de catadores, bem como MEDIDAS DE CONTROLE DOS RISCOS PARA RETOMADA DO SERVIÇO DE TRIAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS POR CATADORES EM TEMPOS DE COVID-19; CONSIDERANDO que as medidas de controle susomencionadas, divididas entre os Serviços de limpeza pública e as Cooperativas de catadores, “contém recomendações de como retomar a coleta seletiva e a triagem de recicláveis com processos que minimizem a exposição ao risco biológico oriundo da COVID-19”; CONSIDERANDO que “Um primeiro conjunto de recomendações são direcionadas para que os serviços de limpeza pública locais possam atuar de forma ampla nos seus municípios, para que os materiais recicláveis sejam coletados com menor risco, e um segundo conjunto de recomendações são para que os catadores de materiais recicláveis possam atuar de forma específica na coleta seletiva dentro das Instalações de Recuperação de Resíduos, para que os materiais recicláveis sejam manuseados com segurança.” CONSIDERANDO que a Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes - ABETRE, a Associação Brasileira de Resíduos Sólidos - ABLP, a Associação Brasileira de Limpeza Pública e Resíduos Especiais - ABRELPE, e o Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana - SELUR/SELURB, compreendendo a responsabilidade que os serviços essenciais de limpeza urbana e manejo de resíduos têm para com a sociedade, divulgaram Nota (em anexo) intitulada GESTÃO DE RESÍDUOS NA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19, afirmando desenvolver várias ações não só para proteger a sua Força de Trabalho em todo o País, assim como, a população em geral, bem como compreender que a responsabilidade ainda é maior no sentido de oferecer os serviços com qualidade, segurança e pontualidade. Ademais, enfatizaram que a “A boa gestão de resíduos sólidos, constitui-se, juntamente com os serviços de atendimento à saúde, na principal barreira sanitária contra a transmissão do novo Coronavírus e prevenção do processo de contaminação da Covid-19.”; CONSIDERANDO a extrema necessidade de se adotar um conjunto de ações urgentes e estratégicas, com o objetivo de melhorar as condições de saúde e de trabalho dos catadores, contando com o envolvimento de todos os atores que atuam na operação, gestão, vigilância e assistência, bem como de todos aqueles no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos; CONSIDERANDO que, além das ações imediatas na área da saúde, todas as demais secretarias/órgãos do município são afetados pelas ações de enfrentamento à pandemia, devendo haver a prevenção da disseminação da COVID-19, no tocante à coleta seletiva (organização do lixo e resíduos sólidos e líquidos), independentemente da origem, posto ser de conhecimento público os inúmeros casos de pessoas assintomáticas, gerando uma incerteza sobre se o lixo e os resíduos possuem contaminação; CONSIDERANDO que devem ser analisadas as peculiaridades de cada município para a decisão de continuidade ou não das atividades dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a evitar que eventual padronização no enfrentamento da questão possa dar ensejo a injustiças, graves retrocessos sociais que comprometam a luta histórica e as conquistas obtidas pela categoria, bem como prejuízos à cadeia de reciclagem; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Resíduos Sólidos reconhece o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania e que na perspectiva ambiental não pode significar o aterramento daquilo que é passível de ser reciclado ou reutilizado; CONSIDERANDO que os argumentos contrários à manutenção das atividades dos catadores fundam-se, dentre outros, na falta de equipamentos de proteção individual (EPIs); na ausência de uso adequado dos EPIs, quando estes estão disponíveis; na não essencialidade do serviço de coleta e tratamento do resíduo reciclável na vigência da crise; na divergência verificada nos estudos científicos quanto ao tempo de permanência do coronavírus (SARS-CoV-2) nas diversas superfícies; na diminuição da renda dos catadores tendo em vista o fechamento do comércio; além da necessidade de isolamento social; CONSIDERANDO a emissão do Decreto Estadual 29.583, de 1º de abril de 2020, que ao consolidar as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, também autorizou a liberação responsável de atividades de captação e tratamento de lixo (art. 13, inciso VIII), desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto; CONSIDERANDO que é imprescindível o acompanhamento, pelo Ministério Público, das providências que estão sendo adotadas pelo Município de Mossoró-RN para que a retomada da coleta seletiva e reciclagem ocorra de modo seguro, e coerente com as orientações fornecidas pelas autoridades sanitárias para o enfrentamento desta pandemia RESOLVE: 1. Instaurar Procedimento Administrativo – sem caráter investigativo – com base nos documentos que ladeiam esta Portaria, tendo como objeto acompanhar as providências que estão sendo adotadas pelo Município de Mossoró-RN para que a retomada da coleta seletiva e reciclagem ocorra de modo seguro, e coerente com as orientações fornecidas pelas autoridades sanitárias para o enfrentamento desta pandemia. 2. Registrar no sistema próprio e autue-se como Procedimento Administrativo, na forma da Resolução n.º 174/2017 - CNMP e Resolução n.º 012/2018-CPJ; 3. Proceder às respectivas informações e registros no sistema informatizado (e-MP); 4. Considerando a necessidade da publicidade dos atos, determino com base no art. 9º da Resolução 12/2018 do CPJ a publicação da presente portaria nos locais de costume; 5. Proceder à comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional – Meio Ambiente, remetendo-lhe, em anexo, cópia da presente Portaria para publicação e efeitos estatísticos. 6. Expedir recomendação inclusa. 7. Comunique-se à Ouvidoria sobre as medidas adotadas nesta Promotoria de Justiça, relativamente à Manifestação n.º 1567718082020-4. À Secretaria para cumprimento. Mossoró, 23/09/2020.

Domingos Sávio Brito Bastos Almeida

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2020/0000329280

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 115.2018.000591.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 23 de setembro de 2020.

Flávia Medeiros

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2020/0000328557

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 115.2019.000471.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 23 de setembro de 2020.

Flávia Medeiros

Promotora de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Documento nº 657209

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue: Procedimento Administrativo Nº 33.23.2055.0000006/2019-31– Objeto: Apurar situação de risco envolvendo o idoso Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 dez (dez) dias, a fim de que, caso queiram, interponham recurso perante o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Ceará-Mirim, 28 de setembro de 2020

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE, considerando o disposto nos artigos 2°, parágrafo único, 3°, inciso IV e 8°, inciso III, da Recomendação n° 54/2017 do CNMP e 22, parágrafo único da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, readequar o objeto do presente Inquérito Civil, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível omissão do Estado do Rio Grande do Norte quanto à adoção de medidas que se afigurem necessárias à instalação e ao adequado funcionamento de ciclovias/ciclofaixa/ciclorrota na Rodovia RN 063 (conhecida como "Rota do Sol") .

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 144, § 10, da Constituição Federal e artigos 3°, §3°; 5°, incisos IV, VIII e IX e 24, inciso III, da Lei n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012.

INVESTIGADOS: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN e Departamento Estadual de Estradas de Rodagem- DER/RN.

RECLAMANTE: DE OFÍCIO.

PROVIDÊNCIAS:

(1) Registre-se, no livro próprio, a readequação do objeto desse Inquérito Civil, com o arquivamento de cópia na pasta respectiva;

(2) Publique-se na imprensa oficial;

(3) Comunique-se, por via eletrônica, a readequação do objeto desse Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Cidadania, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ; e

(4) Efetuem-se as diligências determinadas no último despacho (ID nº 653139).

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para apreciação.

Natal/RN, 28 de setembro de 2020.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça de Cidadania

____________________________________________

Número do Procedimento: 042324510000005201652 Documento nº 657000 assinado eletronicamente por MARIA DANIELLE SIMOES VERAS RIBEIRO na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 28/09/2020 17:19:52 Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 1d077657000

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Av. Senador Dinarte Mariz, n. 397, bairro São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Celular: (84) 99972-1936

E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas 31.23.2181.0000007/2020-85

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda;

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade fim do Ministério Público destinado a, dentre outros, acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, não detendo caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico; CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Resolução nº 174/2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o qual estabelece que “O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”; RESOLVE Converter a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO cuja numeração será lançada pelo sistema e-MP, com o escopo de fiscalizar a ausência de serviço de iluminação pública na Rua José Patrício da Silva, Bairro Osvaldo Januário do Rego, Encanto/RN, segundo o consumidor José Fabiano de Oliveira , determinando como diligências iniciais:

a) autuação da presente portaria, registrando-se no sistema eMP;

b) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da Resolução n. 012/2018 – CPJ/RN;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) Reiterem-se os oficios constantes dos documentos de número 481396 e 481397, com advertências e entrega pessoal. À Secretaria para a adoção das medidas pertinentes.

WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA

Promotor de Justiça

____________________________________________

Número do Procedimento: 312321810000007202085 Documento nº 649289 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 24/09/2020 08:57:08 Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 62ebd649289

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA

Rua Antônio Alexandre, n. 385, Pêgas, Upanema/RN, CEP 59670-000

Fone: (084) 99972-3066

 

Inquérito Civil nº. 078.2017.000283

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº. 2020/0000305729

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça da Comarca de Upanema, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição da República de 1988, e ainda, em consonância com o disposto no art. 30 da Lei nº 8.625/93; nos arts. 31, inciso XVII, e 74 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, e observando tudo o que foi apurado nos autos, vem PROMOVER O ARQUIVAMENTO do presente INQUÉRITO CIVIL, pelas razões que seguem:

I – RELATÓRIO

Trata-se de inquérito civil instaurado em 31 de maio de 2018 por meio da Portaria nº 2018/0000234361, tendo por objetivo investigar possíveis irregularidades na formação do cadastro e no processo de escolha dos beneficiários de casas populares no Município de Upanema, o que decorre, inclusive, da suposta falta de transparência nos critérios de seleção e na divulgação dos beneficiários atendidos.

O feito originou-se de notícia de fato autuada a partir de termo de declarações colhido no âmbito desta Promotoria de Justiça, por ocasião de atendimento ao público, tendo como noticiantes as pessoas de GECIMAR RIBEIRO DA SILVA e THALYA DANIELE SILVA DE OLIVEIRA, os quais afirmaram, em síntese, já terem se inscrito diversas vezes nos cadastros da Prefeitura Municipal para recebimento de casas populares, mas nunca foram contemplados, mesmo preenchendo os requisitos legais para tanto. A despeito disso, pessoas que não se enquadravam em tais critérios receberam casas populares – em alguns casos, mais de uma –, sendo, ainda, de conhecimento público que algumas das residências encontravam-se fechadas ou seriam/foram colocadas à venda ou vendidas (fls. 05-07).

Visando a colher informações acerca dos fatos noticiados, expediu-se ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social da urbe, com requisição  da lista completa de todos os beneficiários de casas populares entre os anos de 2013 a 2017, bem como informações acerca dos critérios de cadastro, seleção e entrega das unidades habitacionais (fl. 09).

Em resposta, o Órgão informou que o Conjunto Habitacional Maria Celina Mendonça foi entregue no ano de 2014, na gestão do atual Prefeito Luiz Jairo Bezerra de Mendonça. Não obstante, a seleção dos beneficiários das unidades ocorreu ainda na gestão anterior. Já a seleção dos beneficiários do Conjunto Habitacional Manoel Januário Cândido de Oliveira Bezerra, entregue em 2017, foi feita pelo Conselho Municipal de Assistência Social, através dos dados contidos nos cadastros do Programa de Habitação do município (fls. 14-15).

Na ocasião, juntou-se aos autos o Decreto nº 020/2013, o qual dispõe sobre os parâmetros e critérios de prioridades e o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 16-17), deixando, contudo, de enviar a relação dos beneficiários das unidades habitacionais.

Não tendo a Secretaria Municipal de Assistência Social respondido a contento as requisições ministeriais, converteu-se a notícia de fato em inquérito civil (Portaria nº 2018/0000234361, fls. 02-03), determinando-se a expedição de novo ofício ao Órgão, com requisição, mais uma vez, da lista de todos os beneficiários das casas populares, entre os anos de 2013 a 2017, na urbe, além de cópia da ata de reunião do Conselho Municipal de Assistência Social realizada em 31/03/2017, ocasião em que foram analisados os cadastros das famílias inscritas no programa de habitação do Município e selecionados os contemplados com imóveis no Conjunto Habitacional Manoel Januário Cândido de Oliveira Bezerra (Ofício nº 2018/0000308941, fl. 25). Ainda, requisitou-se, à Prefeitura Municipal, informações acerca do convênio que rege a construção dos conjuntos habitacionais (Ofício nº 2018/0000290736, fl. 24).

Às fls. 30-43 foram colacionados termos de declarações de MARIA EDJANE DA CONCEIÇÃO CABRAL, JAKELINE MELO DOS SANTOS, LIDIANE DA SILVA SANTOS, ELIZAMA DANTAS FERREIRA, FABIANA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA e LETÍCIA SAMARA MOURA CHAVES, noticiando os mesmos fatos narrados na reclamação inaugural, isto é, ausência de transparência e irregularidades nos processos de escolha dos beneficiários das casas populares no Município de Upanema.

Em resposta ao Ofício nº 2018/0000290736, a Prefeitura Municipal informou que o Conjunto Habitacional Manoel Januário Cândido de Oliveira Bezerra foi construído mediante Termo de Acordo e Compromisso no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, celebrado entre o Município e o Banco Paulista. Já o Conjunto Habitacional Maria Celina de Mendonça foi construído por meio do Programa Minha Casa Minha Vida II, sob responsabilidade da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento do RN – CEHAB RN (fl. 44). Com a resposta, foram juntados os documentos de fls. 45-53.

Por sua vez, a Secretaria de Municipal de Assistência Social, em resposta ao Ofício nº 2018/0000308941, remeteu cópia da ata de reunião do Conselho Municipal de Assistência Social realizada em 31/03/2017 e as relações dos beneficiários das unidades habitacionais dos Conjuntos Maria Celina de Mendonça e Manoel Januário Cândido de Oliveira Bezerra (fls. 54-70).

O feito foi prorrogado pela primeira vez na data de 05 de setembro 2019, conforme documento n° 2019/0000372641.

Na data de 20 de setembro de 2019, realizou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça audiência ministerial com o então coordenador do programa de habitação, o Sr. INAVAN FELIPE DOS SANTOS, conforme termo de audiência de documento n° 2019/0000416145.

Oficiada para informar da existência de algum ato normativo que fundamente o Decreto nº 020/2013, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou resposta de documento n° 2019/0000430821 informando a impossibilidade de especificar a natureza do respectivo decreto, tendo em vista não existir Decreto Legislativo com esta numeração, tendo sido encontrado apenas o Decreto n° 020 datado em 08 de abril de 2013, restado infrutífera a localização de ato normativo que fundamente o decreto supra.

Em resposta ao Ofício n° 2019/0000394173, a Secretaria Municipal de Assistência Social, informou através do documento n° 2019/0000434440, que em relação os documentos comprobatórios de que os beneficiários das unidades habitacionais do Conjunto Maria Celina de Mendonça foram selecionados ainda durante a gestão da ex prefeita Maria Stella Freire da Costa, não restou possível localizar a ata em relação aos beneficiários, constando no livro Ata de Reunião Extraordinária realizada em 26 de julho de 2012 (anexa ao mesmo documento), na qual foram discutidos apenas os critérios de seleção, bem como posterior registro da “Ata da Assembleia para formação de uma comissão para acompanhamento de obras do programa minha casa minha vida para municípios com população limitada a 50.000 habitantes, no município de Upanema”, realizada na data de 10 de maio de 2013 (anexa ao mesmo documento), a qual realizou-se no primeiro ano de gestão do prefeito Luiz Jairo Bezerra de Mendonça, e que, embora tenha sido escolhido os representantes dos beneficiários na gestão do então prefeito, na oportunidade escolheu-se apenas os membros da comissão de acompanhamento das obras, de modo que a escolha dos beneficiários das unidades habitacionais se deu na gestão da ex prefeita.

No tocante a requisição de cópia integral do atual cadastro de inscritos no Programa Habitacional do Município de Upanema, enviou mídia digital (DVD-R), no mesmo expediente, contendo a lista dos respectivos contemplados (em anexo). Quanto ao Decreto Municipal nº 020/2013, informou que o mesmo se fundamenta na Lei Municipal n° 492 de 25 de março de 2013 (anexo ao mesmo documento). Na oportunidade, informou os conjuntos habitacionais entregues desde janeiro de 2013, conforme requisitado, bem como encaminhou listas dos respectivos contemplados (anexa ao mesmo documento).

Na data de 02 de outubro de 2019, compareceu no âmbito desta Promotoria a Sra. Rozilda Francisca da Costa, beneficiária de uma das casas populares, para informar que sua casa havia sido invadida por terceiros, conforme termo de declarações de documento n° 2019/0000434506. Na ocasião, o Representante Ministerial à época requisitou instauração de inquérito policial ao Delegado de Polícia Civil para apurar o fato narrado, através do ofício de documento n° 2019/0000434705.

Realizada audiência ministerial com o prefeito municipal, o Sr. Luiz Jairo Bezerra de Mendonça e o Procurador-Geral do município, o Sr. Rodolfo Vinícius Fonseca Rodrigues, na data de 17 de outubro de 2019, restou esclarecido sobre o processo de seleção dos beneficiários, bem como seus respectivos requisitos para aquisição das casas. Na oportunidade, o Representante Ministerial à época recomendou ao Município de Upanema a adoção de algumas medidas, com os respetivos pontos estabelecidos em audiência, conforme termo de audiência de documento n° 2019/0000468345.

Foram juntados ao documento n° 2019/0000468333 cópia de Termo de Acordo e Compromisso no Programa de Subsídio à Habilitação de Interesse Social – PSH e o respectivo Termo de Inclusão, além de cópia do Decreto Federal n° 5.247 de 19 de outubro de 2004, o qual regulamenta a Medida Provisória n° 200, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habilitação de Interesse Social – PSH.

Em cumprimento ao ofício de documento n° 2019/0000434705, o Delegado de Polícia Civil informou através do documento n° 2019/0000468942 o cumprimento da requisição ministerial, tendo sido instaurado e registrado o IP de n° 33/2019 para apuração do fato narrado.

Foi juntado ao feito cópia de arquivamento parcial de documento n° 2019/0000370468, originado da Notícia de Fato n° 078.2018.000157, que cuidou de apurar supostas irregularidades na distribuição de casas populares pela Prefeitura Municipal de Upanema, bem como possível omissão do Município no tratamento de deficiência auditiva da reclamante.  Razão em que foi instaurado posterior processo administrativo quando ao segundo objeto, tendo em vista que o primeiro objeto condiz o mesmo da presente investigação.

Aos documentos n° 2018/0000318500 e n° 2018/0000318508 foram juntados termos de declarações de RAICE IONE DA COSTA E SILVA e NAGILA KATIUCIA ROCHA DA SILVA, as quais alegaram que, embora tenham sido contempladas no programa das casas populares, estas foram entregues ao seus ex-companheiros e não as verdadeiras responsáveis pela unidade familiar.

Ao ID nº 2020/0000145513, determinou-se a requisição ofício ao Coordenador do Programa de Habitação para prestar esclarecimentos sobre a entrega de casa popular as pessoas de Carlos André de Araújo e Antônio Erivanaldo da Silva.

O feito foi prorrogado pela segunda vez na data de 03 de junho 2020 , conforme documento n° 2020/0000183201.

Em atenção à requisição ministerial, o Município de Upanema, através da Coordenadora de Habitação, informou que os Srs. Carlos André de Araújo e Antônio Erivanaldo da Silva foram contemplados com a entrega de casas populares pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH e que a seleção se deu em observância aos critérios delineados no Decreto Municipal nº 20, de 08 de abril de 2013 (vide documento nº 2020/0000300817).

Ademais, esclareceu que Raice Ione da Costa Silva e Nagila Katiucia Rocha da Silva não foram contempladas diretamente com os imóveis, pois à época faziam parte do núcleo familiar de Carlos André e Antônio Erivaldo, respectivamente. Ressalta-se, por oportuno, que à época dos fatos Nagila Katiucia sequer havia alcançado a maioridade, consoante folha do resumo Cad-Único encaminhada, o que impossibilitaria que esta assinasse qualquer contrato com as instituições financeiras.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Ab initio, calha frisar que a atuação do Ministério Público no presente feito visa à proteção do patrimônio público e observância aos princípios constitucionais relacionados ao desempenho da função pública para fins da tutela da probidade administrativa.

A hipótese investigativa cuidou apurar possíveis irregularidades na formação do cadastro e no processo de escolha dos beneficiários de casas populares no Município de Upanema, consistente em suposta falta de transparência nos critérios de seleção e na divulgação dos beneficiários atendidos.

Cotejando os elementos de prova e após uma análise pormenorizada de toda documentação encaminhada, verifica-se que os parâmetros e critérios de prioridades e o processo de seleção dos beneficiários de casas populares é regido pelo Decreto Municipal nº 020/2013.

Restou evidenciado que a escolha se baseia em critérios objetivos que não favorecem pessoas determinadas, tais como: i) que a renda bruta familiar mensal não exceda a um salário mínimo; ii) que não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do País; iii) que não participem de qualquer programa de financiamento ou parcelamento imobiliário.

Ademais, quanto a divulgação dos beneficiários atendidos, a Prefeitura Municipal encaminhou relação dos beneficiários das unidades habitacionais. Evidencia-se, ainda, a existência da Coordenadoria de Habitação no Município de Upanema, a qual é responsável pelo controle e cadastro dos interessados, garantindo o amplo acesso a população local.

Destarte, verificada a ausência de irregularidade, conclui-se, da documentação coligida aos autos, que não existe justa causa a amparar a continuidade da atuação ministerial na situação concreta aqui posta, razão pela qual deve ser arquivada a presente investigação, nos termos do art. 9° da Lei n. 7.347/1985, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:

“Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendo-o fundamentadamente.”

Assim, notadamente o artigo 44 da Resolução 012/2018 do CPJ, cujo teor transcreve-se:

“Art. 44. Esgotadas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório."

Posto isso, diante das circunstâncias das provas verificadas, que denotam a inexistência de irregularidade a ser sanada no caso sob vergasta, conclui-se que a atuação do Ministério Público no presente procedimento foi esgotada, tornando-se imperioso o arquivamento deste Inquérito Civil.

III – DA CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, diante da fundamentação acima apresentada, esta Representante Ministerial PROMOVE O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 078.2017.000283, nos termos do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 44 da Resolução nº 012/2018-CPJ.

Comunique-se esta promoção de arquivamento ao CAOP Patrimônio Público e ao CAOP Cidadania, através do correio eletrônico, com cópia deste arquivamento.

Por se tratar de assunto de interesse coletivo, encaminhe-se a presente promoção de arquivamento para publicação no Diário Oficial, alertando aos interessados a possibilidade de recurso com a decisão de arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.

Após a publicação, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no prazo legal improrrogável de 3 (três) dias, mediante termo de remessa no Sistema MP Virtual.

Upanema, 08 de setembro de 2020.

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 2020/0000338424

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC – Inquérito Civil n.º114.2019.001112, instaurado com o desiderato de apurar suposta irregularidade em cálculos de ação de cobrança da COSERN ajuizada em face do Município de João Câmara/RN, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN, 29 de setembro de 2020.

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000

Telefone/Fax:(84)9 9972-5059 – 01pmj.montealegre@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 2020/0000338460- 1ªPmJMA

A Promotora de Justiça, em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento abaixo indicado:

Inquérito Civil nº 083.2019.000547 - Trata-se de Inquérito Civil, instaurado na data de 26/08/2019, a partir do termo de declarações prestado pela sra. Joana Darc Angelo do Nascimento (fl. 03), com a finalidade de investigar a ocorrência de danos ao meio ambiente, consistente na existência de possível terreno abandonado, na residência do sr. José Hilton da Rocha, por apresentar focos de dengue e acúmulo de lixo.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre/RN, 29 de setembro de 2020.

Mariano Paganini Lauria

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

Ref.: Inquérito Civil nº 086.2017.000330-  PmJ Angicos/RN

AVISO N° 2020/0000330290

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº  086.2017.000330- PmJ ANGICOS, que visa apurar as contratações de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA feitas pela Câmara de Afonso Bezerra no ano de 2017. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.

Angicos/RN, 24 de setembro de 2020.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA

 

RECOMENDAÇÃO N° 2020/338536

Notícia de Fato n° 070.2020.000727

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, II da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/93; inciso VIII, do § 1º e caput do art. 150, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte; e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, e

CONSIDERANDO que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, entendido esse como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225, caput, da CF/88 e art. 3º, I, da Lei n.º 6.938/81);

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o §3º, do art. 225 da Constituição, dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”;

CONSIDERANDO as notícias recorrentes a respeito de veículos de particulares, especialmente no tipo 4x4, que estão trafegando nas dunas de Búzios sem autorização do órgão ambiental competente e, inclusive, estão fazendo manobras consideradas perigosas, como demonstra o acidente com capotamento amplamente divulgado pela imprensa no dia 27.09.2020, em que um veículo capotou simultâneas vezes,  na chamada “Duna do P”, causando   risco à vida do motorista e das diversas pessoas que também se encontravam no local;

CONSIDERANDO que o tráfego de veículos não autorizados pode causar danos à vegetação e ao relevo dunar, configurando os crimes dos arts. 40 e/ou 48 da Lei n. 9.605/98;

CONSIDERANDO que o uso das áreas que integram a APA Bonfim-Guaraíras, como é o caso da duna em apreço, deve respeitar as regras de manejo e se sujeitam à fiscalização do IDEMA e da Polícia Ambiental;

CONSIDERANDO que não só os órgãos ambientais, mas também o DETRAN do Estado do Rio Grande do Norte detém atribuição para fiscalizar e sancionar essas práticas ilícitas, uma vez que o tráfego de veículos em áreas de dunas pode ser classificado como circulação em local proibido, configurando a infração do art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) que assim dispõe: “transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de veículos:   Infração - média; Penalidade - multa”;

CONSIDERANDO que também se impõe ao Município o dever de zelar pela preservação e recuperação do meio ambiente, sem seu território, em benefício das gerações atuais e futuras e que  o art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, inclusive, consigna a competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”;RESOLVE Recomendar ao Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Departamento Estadual de Trânsito do RN (DETRAN)  que providenciem fiscalização efetiva da área dunar da APA Bonfim-Guaraíras em Nísia Floresta, sobretudo nos locais em que os veículos motorizados não credenciados costumam fazer manobras, tal como a chamada “Duna do P”, enviando a esta Promotoria documento hábil que demonstre a inclusão das áreas no seu planejamento estratégico de fiscalização, de modo a coibir essas práticas ilícitas, identificando os veículos e respectivos condutores que forem flagrados transitando no local e aplicando-lhes as sanções administrativas cabíveis. Requisita resposta no prazo de 30 (trinta) dias;

III) Ao Município de Nísia Floresta que, sob a orientação do IDEMA, coloque placas de proibição de acesso na “Duna do P” e em outras regiões dunares que sejam comumente frequentadas por condutores de veículos motorizados, como 4x4, bugres, motos, quadriciclos, UTV, dentre outros, sob pena de responsabilização administrativa e criminal do infrator (crimes dos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/98 e infração de trânsito do art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo as placas serem afixadas estrategicamente nas entradas/pontos de acesso das trilhas. Requisita resposta no prazo de 30 (trinta) dias; O não atendimento à presente Recomendação acarretará a tomada de todas as medidas legais e judiciais necessárias à sua implementação, inclusive a propositura de ação civil pública.

Remeta-se cópia ao CAOP- MEIO AMBIENTE, por meio de e-mail.

Publique-se no DOE.

Providencie também o envio, conforme disciplina o art. 1º Resolução nº 056/2016 – PGJ, via digitalizada desta Recomendação à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA da Procuradoria- Geral de Justiça, por meio do Atende MP, para publicação no Portal da Transparência da Instituição.

Nísia Floresta/RN, 29 de setembro de 2020.

DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000

Fone (84) 99972-2182, pmj.barauna@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 005/2020.

A Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna/RN torna pública, para os devidos fins, a(s) promoção(ões) de arquivamento do(s) feito(s) abaixo listado(s), podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da(s) promoção(ões) do(s) arquivamento(s) aludido(s);

1 – Inquérito Civil nº 04.23.2291.0000004/2017-51, que teve por objeto de investigação: “Apurar a regularidade e a adequação ambiental do Posto Perfil, a fim de colher elementos de convicção aptos a instruir ação civil pública, caso necessário, ou estabelecer junto aos órgãos públicos competentes soluções extrajudiciais para o problema ora em exame.”.

2 – Inquérito Civil nº 04.23.2291.0000002/2019-02, que teve por objeto de investigação: “Apurar possível inexistência de banheiro adaptado na agência do Banco do Bradesco em Baraúna /RN ”.

                Baraúna/RN, 29 de setembro de 2020.

Guglielmo Marconi Soares De Castro

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA/RN

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN, CEP: 59695-000

Fone (84) 99972-2182, pmj.barauna@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 04.23.2044.0000036/2020-70.

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 67, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte) em consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, e, ainda,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que foi instaurado, em 20/09/2018 Procedimento Preparatório nº 03.23.2291.0000020/2018-21 que tem como objeto investigar a ausência de fornecimento de iluminação pública nas ruas Samuel Marcus de Freitas e Rosendo Bezerra Lins, localizadas no Loteamento Mário Velho, em Baraúna/RN.

CONSIDERANDO que a Procedimento Preparatório foi registrado há mais de 180 (cento e oitenta) dias e, considerando a pertinência das informações veiculadas, que podem, em tese, dar ensejo a medida judicial futura, bem como, ainda não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda, nem tampouco para o arquivamento do procedimento;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 18º da Resolução nº 012/2018- PGJ/MPRN.

RESOLVE:

1 – CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL, por evolução do Procedimento Preparatório, para melhor investigar o objeto do procedimento e poder tomar as providências cabíveis e adequadas, delimitando a respectiva Portaria, de acordo com o art. 22 da Resolução nº 012/2018-PGJ/MPRN., nos seguintes termos:

1.1 – AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Marciano Damasceno;

1.2 – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Baraúna.

1.3 – FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei Federal nº 8.625/93.

1.4 – OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: investigar a ausência de fornecimento de iluminação pública nas ruas Samuel Marcus de Freitas e Rosendo Bezerra Lins, localizadas no Loteamento Mário Velho, em Baraúna/RN.

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial as seguintes diligências cartoriais:

2.1) COMUNIQUE a instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, conforme preceitua o art. 24 da Resolução nº 22 da Resolução nº 012/2018-PGJ/MPRN;

2.2) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, bem como REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do inciso V, art. 22º, da Resolução nº 012/2018-PGJ/MPRN. Determino, ainda, a expedição de Ofício à Prefeitura Municipal de Baraúna-RN para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a indicação especifica da numeração dos postes das ruas Samuel Marcus de Freitas e Rosendo Bezerra Lins, localizadas no Loteamento Mário Velho, em Baraúna/RN, conforme solicitado pela COSERN.

Cumpra-se.

Baraúna/RN, 18 de setembro de 2020.

Lúcio Romero Marinho Pereira

Promotor de Justiça em Substituição Legal

___________________________________________

Número do Procedimento: 042320440000036202070

Documento nº 640819 assinado eletronicamente por LUCIO ROMERO MARINHO PEREIRA

na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 18/09/2020 17:32:47

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 72022640819.

 

 

AVISO Nº 39/2020-2PmJM

A Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 118.2019.000126, que tem como objeto “Apurar possível acumulação irregular de cargos e remunerações por parte de Ronaldo Moreira da Silva, servidor do Município de Bom Jesus/RN”.

Aos interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 29 de setembro de 2020.

Gerliana Maria Silva Araújo Rocha

2ª Promotora de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº 658501

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 04.23.2344.0000017/2017-69, instaurado com o objetivo de “Fiscalizar as obrigações da SMS e SESAP no âmbito da implantação e execução dos Projetos de Prevenção ao uso abusivo ou prejudicial das drogas”.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 29 de setembro de 2020.

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 41ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte, Alexandria/RN – CEP 59965-000

Telefone: (84) 9-9972-4070 – Email: pmj.alexandria@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 334229/2020

Ref. ao Procedimento Administrativo nº 104.2020.000467

O Ministério Público Eleitoral, por sua representante que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais junto à 41ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, com fulcro no art. 129, IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público

da União),

Considerando que a Constituição Federal de 1988 ampliou o campo de atuação do Ministério Público, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127);

Considerando que nossa Carta Política estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, dentre outros, a soberania (art. 1º);

Considerando que, em consequência, assegurando a persistência do Estado Democrático de Direito, dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput), sendo o voto direto, secreto, universal e periódico uma das cláusulas pétreas explícitas (art. 60, § 4.º, II);

Considerando que a legislação infraconstitucional lista uma série de condutas que põe em risco a regularidade do processo eleitoral, visando garantir a normalidade e a legitimidade da soberania popular nas eleições, de forma que a vontade do povo seja fielmente reproduzida nas consultas populares;

Considerando que no ano em curso haverá eleições municipais;

Considerando que, de acordo com o art. 1º, § 1º, IV, da Emenda Constitucional 107/2020, a propaganda eleitoral só é permitida após 26 de setembro, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A, ambos da Lei Nº 9.504/1997, e 240, caput, da Lei nº 4.737/1965;

Considerando que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou status de pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

Considerando que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências (Medida Cautelar na ADI nº 6343);

Considerando a necessidade de adequar os atos de campanha aos preceitos sanitários em virtude da PANDEMIA COVID-19;

Considerando a Resolução TSE nº 23.627/2020 que institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020; CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para as eleições municipais de 2020, a partir da constituição, em julho de 2020, da Consultoria Sanitária para a Segurança do Processo eleitoral 2020, formada pela FIOCRUZ, Hospital Israelita Albert Einstein e Hospital Sírio-Libanês;

CONSIDERANDO as recomendações contidas no Plano de Segurança Sanitária para as eleições municipais de 2020, quanto à realização de convenções e campanhas;

CONSIDERANDO a Portaria PGE nº 1, de 14 de setembro de 2020, que estabelece orientações para o Ministério Público Eleitoral, no curso das Eleições Municipais de 2020, relativas às medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).

RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, procedendo a Secretaria o registro e diligências necessários, nos seguintes termos:

A) Objeto: acompanhar atos de campanha eleitoral no âmbito da 41ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte;

B) Fundamento: arts. 1º, 14, II, e 127, todos da Constituição Federal;

C) Representante: de ofício

D) Representado: partidos políticos da circunscrição;

1) afixação dessa portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação;

2) Aprazo reunião com os líderes partidários (vide informações constantes nos DRAPS-PJE) para o dia 28/09/2020, às 15h, no plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Alexandria devendo ser exarada CONVOCAÇÃO a ser encaminhada por e-mail e aplicativo whatssap, prevendo regras sanitárias para evitar contágio do COVID-19 (uso obrigatório de máscaras, distanciamento mínimo, entre outras);

3) Oficie-se à Companhia de Polícia Militar de Alexandria solicitando reforço policial para garantir a segurança da reunião.

Alexandria/RN, 25 de setembro de 2020.

Ana Jovina de Oliveira Ferreira

Promotora de Justiça

 

 

Aviso

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 04.23.2389.0000015/2017-30, instaurado com o objetivo de apurar possível omissão quanto à implementação da Política de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, consoante determina a Lei n° 12.608/2012 (Cidadania).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 29 de setembro de 2020.

Giovanni Rosado Diógenes Paiva

Promotor de Justiça em Substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro  - Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 99972-5676     E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 658763

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, com atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no art. 8º, 1º, da Lei nº 7.347/1985, instaurar, sob presidência, inquérito civil, e requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, que deverão ser remetidos ao Parquet no prazo que este assinar;

CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE – oponível a qualquer outro – e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva de ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo prática de abuso de poder;

CONSIDERANDO que as requisições ministeriais NÃO SÃO PEDIDOS, mas sim consistem em ORDEM LEGAL do agente público para que se entregue, apresente ou forneça algo, daí porque seu DESATENDIMENTO DOLOSO pode configurar a prática de infração penal;

CONSIDERANDO que a falta injustificada ou o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público importará a RESPONSABILIDADE de quem lhe deu causa, constituir PRÁTICA DE ABUSO DE PODER e CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 10 da Lei de Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985), punido com reclusão de um a três anos, além de multa;

CONSIDERANDO o fato de ter sido RECORRENTE por parte do Secretário de Assistência Social do Município de São Miguel do Gostoso, Paulo César Martiniano da Costa Filho, o INJUSTIFICADO DESCUMPRIMENTO das requisições ministeriais feitas no âmbito do Procedimento Administrativo nº 05.23.2331.0000029/2018-11 e demais procedimentos administrativos extrajudiciais, sem a apresentação de qualquer justa causa para tanto, ao ponto de serem reiteradas tais requisições por várias vezes;

CONSIDERANDO que a omissão ou retardamento da entrega de tais informações requisitadas pelo Ministério Público aos agentes públicos municipais tem causado RETARDAMENTO DE VÁRIAS INVESTIGAÇÕES, além da demora no ajuizamento das respectivas ações civis publicações, em claro prejuízo à atuação do Parquet no cumprimento de suas atribuições constitucionais e, consequentemente, em prejuízo dos direitos fundamentais da população local;

RESOLVER RECOMENDAR ao Secretário de Assistência Social de São Miguel do Gostoso, Paulo César Martiniano da Costa Filho, que:

(1) CUMPRA todas as requisições e notificações ministeriais no PRAZO ESTIPULADO pelo Ministério Público, deixando de se omitir ou retardar a entrega das respectivas informações;

(2) TOME MEDIDAS IMEDIATAS junto aos seus servidores para que os ofícios de requisições e as notificações do Ministério Público sejam RESPONDIDOS NOS PRAZOS ALI ESTIPULADOS, com prioridade e o cuidado que lhe são devidos, tendo em vista que o secretário municipal é quem reponderá pela prática de abuso de poder ou crime de desobediência, caso estejam configurados.

O não atendimento da presente Recomendação e a prática reiterada de omissão injustificada ou descumprimento dos prazos das requisições e notificações do Ministério Público, considerando neste a AUSÊNCIA DE RESPOSTA A MAIS DE UMA REITERAÇÃO dos expedientes remetidos ao agente público, ensejará a abertura de inquérito civil e ajuizamento de ação civil por prática de improbidade, além da instauração de procedimento investigatório criminal e ajuizamento de ação penal por crime de desobediência.

Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias úteis para que Paulo César Martiniano da Costa Filho, Secretário de Assistência Social de São Miguel do Gostoso encaminhe para o e-mail pmj.touros@mprn.mp.br as informações acerca das providências adotadas em cumprimento da presente Recomendação, bem como as respostas aos ofícios nº 2020/0000059647, 2020/0000204392, 2020/0000235957, 604791, bem como demais expedientes ministeriais pendentes de manifestação, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.

Encaminhe-se uma via desta recomendação para publicação na imprensa oficial e no portal da transparência institucional.

Touros/RN, 29/09/2020.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 04.23.2171.0000062/2020-82

PORTARIA – PmJSJC (Documento nº 637366)

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL, a partir da Notícia de Fato nº 02.23.2322.0000021/2020-25, nos termos que seguem:

FATO: Esgotamento sanitário em residências;

FUNDAMENTO: Lei nº 9.605/98;

INVESTIGADO(A): --------

Em face do exposto, DETERMINO:

1) o registro desse procedimento em livro próprio e a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) À Secretaria para designar audiência ministerial com o reclamante/reclamado;

São José do Campestre/RN, 17 de setembro de 2020.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte

Promotora de Justiça

___________________________________________

Número do Procedimento: 042321710000062202082

Documento nº 637366 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 17/09/2020 11:38:50

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº c8e33637366.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTIFICAÇÃO Nº 073.2020.000466-216/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI, da Constituição Federal, pelo art. 26, I, "a", da Lei nº 8.625/1993 e pelo art. 68, I, "a", da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, NOTIFICA Vossa Senhoria para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o problema que ensejou a instauração da Notícia de Fato (Extrajudicial) 073.2020.000466, que tem por finalidade investigar Denúncia de que os respiradores encaminhados pelo Governo Federal para o Hospital de Campanha do Município de Tangará/RN para o enfrentamento ao COVID-19 não foram instalados, persiste, advertindo-a de que o silêncio implicará no arquivamento do feito.

Tangará/RN, 24 de setembro de 2020.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

A Sua Senhoria o Senhor

Agenor Costa Silva

Centro, Tangará/RN