RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 026/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
O
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A
SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO, no
uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar
Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art.
3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,
Considerando
a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs
sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual
responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando
o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prorrogou durante a
execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades
Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado
do Rio Grande do Norte;
Considerando
que, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada
das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está
condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas
no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de
2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração
do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da
Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades
representativas do setor produtivo;
Considerando a
elaboração do Plano Básico de Segurança Sanitária de condutas para a retomada
do setor de EVENTOS no Rio Grande do Norte”, elaborado pela Secretaria de
Estado do Turismo (SETUR), Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR),
Fundação José Augusto (FJA), Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVISA),
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/RN) e o
Sistema Fecomércio, com vistas a garantir a saúde pública e organizar a
retomada gradativa da atividade, preservando os empregos e auxiliando na
segurança econômica e sanitária;
Considerando
a publicação da Recomendação Conjunta nº 001/2020-GAC/SESAP/SEDEC, subscrita
por membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério
Público Federal e Ministério Público do Trabalho, que orienta a adoção de
medidas destinadas a reforçar a proteção à saúde no cenário da pandemia decorrente
do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando
a Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, que
disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da
Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando
a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do
Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias
estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não
essenciais;
Considerando
que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser
enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é
de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando
que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da
disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a
sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte,
Art.
1º Esta Portaria estabelece os protocolos específicos para a retomada das
atividades relacionadas
ao setor de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude da pandemia da COVID-19,
sem prejuízo das demais normas legais e sanitárias vigentes.
Art.
2º A retomada das atividades relacionadas ao setor de eventos corporativos, técnicos, científicos e
convenções será realizada em 05 (cinco) fases e observará o seguinte
cronograma:
I
– Fase 01: a partir da publicação desta portaria, para a frequência máxima
simultânea de até 100 (cem) pessoas;
II
– Fase 02: a partir de 06 de outubro, para a frequência máxima simultânea de
até 400 (quatrocentas) pessoas;
III
– Fase 03: a partir de 20 de outubro, para a frequência máxima simultânea de
até 700 (setecentas) pessoas;
IV
– Fase 04: a partir de 03 de novembro, para a frequência máxima simultânea de
até 1000 (um mil) pessoas.
V
– Fase 05: a partir de 17 de novembro, para eventos em ambientes abertos, com a
frequência máxima simultânea de até 3000 (três mil) pessoas.
Parágrafo
único. Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das
atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das
medidas, preferencialmente nessa ordem.
Dos protocolos específicos
Art.
3º Além do protocolo geral estabelecido na Portaria Conjunta nº 09/2020 –
GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, a retomada das atividades relacionadas ao
setor de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte deverá cumprir o seguinte protocolo
específico, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações
legais:
I
– Disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para todos os
trabalhadores envolvidos em todas as etapas do evento;
II
– É proibida a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara, devendo
ser estabelecida comunicação focada na conscientização e obrigatoriedade de seu
uso durante todo o evento e da recomendação para trocas periódicas;
III
– É obrigatório aferir a temperatura de todos os participantes nos pontos de
acesso ao local de evento;
IV
– Manter equipe de saúde no local da realização do evento, em área sinalizada,
responsável por encaminhar pessoas que apresentarem alta temperatura corporal,
ou outros sintomas visíveis, para atendimento médico, avaliação e comunicação
às autoridades de saúde;
V
– Avisos em pontos estratégicos e visíveis do evento deixando expressa a
necessidade de procura da equipe médica no caso de apresentação de qualquer
sintoma indicativo de síndrome gripal, tais como: cefaleia, coriza, tosse, dor
de garganta, febre, dispneia, distúrbios gustativos e olfativos, entre outros;
VI
– Sinalizar no mapa do evento, e nos referidos espaços físicos, os pontos em
que estejam disponíveis os locais de descarte de Equipamentos de Proteção
Individual – EPI (recipiente para descarte acionado por metal), assim como
local onde foram instaladas pias com sabonete, papel toalha e cesto de lixo
acionado por pedal e, na impossibilidade destas, recipientes com álcool 70%
(líquido, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos);
VII
– Fazer inserções durante todo o evento sobre a importância da adoção de
etiqueta respiratória consistente em: ao tossir, cobrir a boca com o antebraço
ou utilizar lenço, preferencialmente de papel descartável, que deve ser
imediatamente colocado no lixo, lavando as mãos com água e sabão ou
higienizando com álcool 70%.
VIII
– Manter e orientar acerca do distanciamento social mínimo de 1,5 metros entre
pessoas e cadeiras;
IX
– Em eventos que haja disposição de mesas, faz-se necessário que seja
respeitado o distanciamento de 2 metros entre as mesas, bem como o limite
máximo de pessoas, nos termos do estabelecido para Bares e Restaurantes na
Portaria Conjunta nº 021/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, de 25 de agosto de 2020,
com a devida disponibilidade de recipiente com álcool 70% em cada mesa
X
– Utilizar soluções digitais para a promoção e divulgação do evento, bem como
para a venda e retirada de ingressos e cortesias, de modo a evitar a
manipulação de papeis de qualquer ordem;
XI
– Não retirada da máscara de qualquer palestrante/participante no ato de alguma
exposição ou fala, bem como a higienização e desinfecção, após cada uso, das
superfícies utilizadas, como púlpito, mesa, microfones, pedestais, dentre
outros;
XII
– Manter, por um mês após a realização do evento, informação contendo nome,
telefone para contato e endereço de residência de todos os participantes,
incluindo organizadores e empresas contratadas, para informação aos órgão de
saúde, caso necessário;
XIII
– Em eventos que haja disposição de mesas, faz-se necessário que seja
respeitado o limite máximo de pessoas por mesa, com a devida disponibilidade de
recipiente com álcool 70% em cada mesa;
XIV
– Estar atento a qualquer aumento incomum do absenteísmo dos trabalhadores,
principalmente os decorrentes de infecções respiratórias agudas, comunicando às
autoridades de saúde, com busca ativa para a existência de outros trabalhadores
sintomáticos;
XV
– Criação e distribuição de materiais, por via digital, contemplando
componentes dos protocolos e diretrizes de segurança sanitária,
preferencialmente com a coleta de assinatura eletrônica da ciência de todos os
termos;
XVI
– Devem ser evitados o fornecimento de panfletos ou qualquer tipo de material
impresso durante os eventos;
XVII – Aumentar a frequência de retirada
de resíduos sólidos e líquidos nas áreas de circulação de pessoas;
XVIII
– Nos locais onde houver praça de alimentação ou refeitórios, equipe deve
operacionalizar a higienização de mesas e cadeiras de forma periódica, com
observância dos protocolos estabelecidos nas Portarias Conjuntas nº
11/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020 e nº
021/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, de 25 de agosto de 2020;
XIX
– dar preferência à circulação natural de ar e, na sua impossibilidade, cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589,
de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº 9, de 16 de janeiro de
2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), na hipótese de
utilização de ar condicionado (PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle);
XX – orientar a todos os envolvidos,
antes e durante o evento, acerca das medidas preventivas adotadas e os
protocolos estabelecidos, bem como da necessidade do cumprimento;
Disposições
finais
Art.
4º As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as
diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em
Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art.
5º As atividades econômicas autorizadas
a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como
as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no
Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº
009/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 2020, estarão sujeitas à interdição até a
adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil,
administrativa e trabalhista.
Parágrafo
único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a
funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de
crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art.
6º O descumprimento das determinações
desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator
às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro
de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº
8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril
de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem
prejuízo das responsabilidades penais cabíveis.
Vigência
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico
ANA MARIA DA COSTA
Secretária de Estado do Turismo