RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.989, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no art. 2º, III, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Considerando a prorrogação da suspensão do retorno das atividades escolares presenciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual nº 29.928, de 14 de agosto de 2020;
Considerando que a manutenção da atual taxa de transmissibilidade (RT) e do baixo índice de ocupação dos leitos clínicos e de UTI para COVID-19 é, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, condição essencial para evitar o retorno às medidas mais rígidas de isolamento social;
Considerando a natureza essencial das atividades exercidas pelo Poder Executivo Estadual, cuja continuidade deve ser garantida mediante o estabelecimento de condições de segurança sanitária, visando à preservação da saúde dos servidores, colaboradores e usuários dos serviços públicos ofertados, de modo a evitar aglomerações e a disseminação do Sars-Cov-2;
Considerando que a adoção de condições de segurança sanitária auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a criação do Comitê de Educação para Gestão das Ações de combate da COVID-19 no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, através do Decreto Estadual nº 29.973, de 9 de setembro de 2020, cujo objetivo é construir diretrizes para orientar as redes de ensino na elaboração de protocolos e normas para o enfrentamento da crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, com desdobramentos e tomadas de decisões para a Educação;
Considerando os diversos pronunciamentos realizados por entidades e associações ligadas ao ensino, bem como as enquetes realizadas junto a profissionais da educação, discentes e familiares, todos em favor de, neste momento, seja mantida a suspensão das atividades escolares presenciais;
D E C R E T A:
Rede pública
de ensino
Art. 1º Fica suspensa a realização de aulas
presenciais, no ano de 2020, na rede pública de ensino do Rio Grande do Norte.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), em
conjunto com o Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) e a Secretaria de
Estado da Saúde Pública (SESAP), ouvidos o Conselho Estadual de Educação do Rio
Grande do Norte (CEE/RN) e o Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte
(CES/RN), poderá estabelecer, em situações excepcionais, atividades presenciais
em período distinto do fixado no caput.
§ 2º As
atividades presenciais a que alude o § 1º deste artigo poderá ser implementado de
maneira regionalizada e individualizada em relação a cada unidade de ensino,
levando em consideração os dados epidemiológicos de cada região e as adequações
estruturais das unidades de ensino.
§ 3º A prorrogação da suspensão
das aulas a que se refere o caput deste
artigo não implica, necessariamente, na prorrogação do calendário escolar, que
poderá ser cumprido mediante estratégias de ensino de forma não presenciais.
§ 4º A prorrogação da suspensão
das aulas presenciais não poderá impor prejuízos ao calendário acadêmico dos
estudantes, especialmente daqueles que estão cursando o último ano do ensino
fundamental e do ensino médio, incluindo a educação de jovens e adultos,
devendo ser assegurado o cumprimento da carga horária por meio de estratégias
alternativas de ensino a fim de garantir a certificação dos estudantes.
Art. 2º Compete à Secretaria de
Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e às Secretarias Municipais
de Educação a criação e implementação de medidas alternativas para garantir
menor desvantagem, danos, ou possíveis prejuízos aos estudantes em decorrência
da suspensão das aulas presenciais.
Rede privada
de ensino e instituições de ensino superior
Art. 3º Fica autorizada a retomada das atividades
escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino e nas instituições
de ensino superior (IES) a partir de 5 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Devem ser mantidas atividades não presenciais para alunos,
professores e funcionários que se encontrem no grupo de risco, que coabitem com
integrantes do grupo de risco e para aqueles cujos responsáveis optarem pela
modalidade não presencial.
Art. 4º Competirá à Secretaria
de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), ao Gabinete
Civil da Governadora do Estado (GAC) e à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP), por ato
conjunto, a elaboração do protocolo sanitário mínimo a ser observado pelas
instituições de ensino no retorno das atividades escolares.
Parágrafo único. O cumprimento do protocolo sanitário a que
alude o caput deste artigo é condição indispensável ao retorno das
atividades presenciais e não impede a adoção de protocolos complementares pela
instituição de ensino.
Disposições
finais
Art. 5º Competirá à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC),
às Secretarias Municipais de Educação a adoção de todas as medidas necessárias
à implementação das disposições deste Decreto, no âmbito de suas competências, podendo
editar normas complementares à sua execução.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Getúlio Marques Ferreira
Cipriano Maia de Vasconcelos