RIO GRANDE DO
NORTE
SECRETARIA DE
ESTADO DA TRIBUTAÇÃO
PORTARIA SET Nº 720/2020-GS/SET, DE 31 DE AGOSTO
DE 2020.
Regula e esclarece os procedimentos a serem adotados para a requisição, o
acesso e o uso, pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), de informações
referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades
a ela equiparadas, nas hipóteses previstas no Decreto n° 29.885, de 31 de julho
de 2020.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso
das atribuições previstas no art. 63, XII, do Regulamento
da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088,
de 16 de dezembro de 2010,
Considerando o disposto no art. 12 do
Decreto Estadual nº 29.885, de 31 de julho de 2020,
R E S O L V
E:
Art. 1º A Secretaria de Estado da
Tributação (SET), ao requisitar
o acesso e o uso de dados e informações referentes às operações de usuários de
serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, além
do prescrito no Decreto nº 29.885, de 31 de julho, observará o disposto nesta
Portaria.
Art. 2º A requisição de informações de
que trata o art. 1º, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá ser
emitida pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) quando existir processo administrativo tributário devidamente
instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, e os exames dessas
informações financeiras forem consideradas indispensáveis, pela autoridade
administrativa competente, para o lançamento do tributo.
§1º Para fins do disposto no caput,
entende-se por procedimento de fiscalização em curso aquele iniciado a partir
da notificação ou de ordem de serviço específica que determine a execução de
qualquer procedimento de fiscalização, nos termos da legislação tributária.
§ 2º
Antes do encaminhamento do pedido de informações de que trata o caput desse artigo, compete ao Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual ou à repartição processante, no âmbito do processo
administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização, identificar as
informações indispensáveis e intimar o sujeito passivo ou o responsável para
apresentá-las espontaneamente nos prazos previsto no Regulamento do Procedimento
Administrativo Tributário (RPAT),
aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, ressalvados os casos em que
o perigo da demora configure prejuízo ao Fisco.
Art. 3º A requisição das
informações de que trata o caput do
art. 2º somente serão consideradas indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I - não apresentação integral,
tempestiva ou com indícios de falta de confiabilidade das informações
requisitadas nos termos do art. 2º, §2º, desta Portaria;
II - não autorização expressa do acesso
direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade
fiscal;
III - fundada suspeita de:
a) ocultação ou simulação de fato
gerador de tributo estadual; ou
b) inadimplência fraudulenta relativa a
tributo estadual;
IV - embaraço à fiscalização,
caracterizado por:
a) negativa não justificada de exibição
de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do
sujeito passivo;
b) não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de
terceiros, quando intimados;
c) negativa, pelo titular de direito da
conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação
financeira;
V - resistência à fiscalização,
caracterizado pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal,
à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito
passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
VI - falta, recusa ou incorreta
identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro
societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
VII - subavaliação de valores de operação,
inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de bens ou
direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
VIII - obtenção ou concessão de
empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da
operação;
IX - indício de omissão de receita,
rendimento ou recebimento de valores;
X - realização de gastos,
investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível
com a disponibilidade financeira comprovada;
XI - realização de operações sujeitas à
incidência tributária com a situação cadastral irregular, em razão de a
inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) encontrar-se:
a) suspensa;
b) inapta;
c) baixada;
XII - realização de operações de
comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização;
XIII - fundada suspeita de fraude à
execução fiscal;
XIV - presença de indício de que o
titular de direito é interposta pessoa do titular de fato.
Art. 4º Incumbe ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual,
responsável pela execução do
procedimento de fiscalização, a expedição da proposta de requisição
das informações, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de
Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF), conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º O Pedido de Requisição
de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF) conterá obrigatoriamente:
I - demonstração, com precisão e clareza, de
tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no
art. 3º desta Portaria, observado o princípio da razoabilidade;
II -
identificação:
a)
do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
b)
da Ordem de Serviço (OS) a que se vincular o PRMF e da respectiva data de expedição ou número do
Processo Administrativo Tributário (PAT)
instaurado nos termos art. 36 do
Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual
nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
c)
da instituição financeira, ou a ela equiparada, destinatária da Requisição de
Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF);
d)
das informações requisitadas, o período as quais se referem e a forma de
apresentação;
III
- relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
a)
demonstração da razoabilidade da requisição;
b)
informações requisitadas;
c)
identificação das intimações entregues ao sujeito passivo para fins de obtenção
das
informações sobre movimentação financeira, bem como, se for o caso, dos
correspondentes
atendimentos;
IV -
identificação e assinatura do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pela execução do
procedimento fiscal;
V -
identificação e assinatura do chefe imediato do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pela execução do procedimento
fiscal.
§
2º O Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras, será
enviada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ao seu chefe imediato, para que seja proposta a
requisição das informações à autoridade administrativa competente
para expedir a Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF).
Art. 5º A
proposta de requisição das informações será formalizada mediante documento
denominado Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF), conforme modelo constante do
Anexo II desta Portaria.
§1º A Requisição de Informações sobre
Movimentações Financeiras (RMF) será requisitada, conforme o caso, às
autoridades a seguir indicadas ou a seus prepostos:
I - presidente do Banco Central do Brasil;
II - presidente da Comissão de Valores
Mobiliários;
III - presidente de instituição
financeira ou de entidade a ela equiparada; ou
IV - gerente de agência de instituição
financeira ou de entidade a ela equiparada.
§2º A Requisição de Informações sobre
Movimentações Financeiras (RMF) conterá
obrigatoriamente:
I - a identificação:
a) da
instituição financeira ou entidade a ela equiparada destinatária da requisição
de
informações;
b) do sujeito
passivo submetido a procedimento de fiscalização e de seus sócios,
administradores e terceiros vinculados aos fatos, quando o pedido envolver
estes, com seu respectivo endereço e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) do número do
Processo Administrativo Tributário (PAT) instaurado nos termos art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo
Tributário (RPAT), aprovado pelo
Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, ou identificação do número da Ordem de Serviço (OS) que autorizou a execução do
procedimento de fiscalização;
II -
as informações requisitadas e o período abrangido pela requisição;
III – a forma, o endereço
para sua entrega e o prazo para apresentação das informações;
IV – a identificação do Auditor Fiscal do
Tesouro Estadual responsável pelo
Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF);
V - a identificação
do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pelo requerimento que
originou a requisição;
VI – a identificação e a
assinatura da autoridade requisitante.
Art. 6º Compete ao Secretário de Estado
da Tributação a Requisição
de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF) e o indeferimento da Proposta do Pedido de
Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras.
Parágrafo único. A competência de Requisição de Informações
sobre Movimentações Financeiras (RMF)
e o indeferimento da Proposta do Pedido de Requisição de
Informações sobre Movimentações Financeiras, poderá ser delegada ao Secretário
Adjunto de Estado da Tributação ou ao Coordenador de Fiscalização.
Art. 7º O
deferimento da proposta do Pedido de Requisição de
Informações sobre Movimentações Financeiras implica em imediata expedição da Requisição de
Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF), em conformidade como modelo
constante do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Será
arquivado o respectivo pedido pela autoridade competente responsável pelo
indeferimento.
Art. 8º O prazo
máximo para atendimento da Requisição de Informações sobre Movimentações
Financeiras (RMF), pelas instituições financeiras e das entidades a
elas equiparadas, será de 20
(vinte) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a
critério da autoridade administrativa que expediu a requisição.
Art. 9º Na expedição e tramitação das informações
de que trata esta Portaria, deverá ser observado o seguinte:
I - as informações
serão enviadas pelas instituições financeiras e das entidades a elas
equiparadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que
conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer
anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no
qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número
do processo administrativo tributário ou procedimento de fiscalização em curso
e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será
acompanhada por recibo, devendo ser entregue ao Subcoordenador de Fiscalização
de Estabelecimentos da SET (SUFISE) ou ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
responsável pelo Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentações
Financeiras (PRMF);
III – o termo de
recebimento deve ser realizado em duas vias, destinado ao controle da custódia
das informações, contendo, necessariamente, indicações sobre o remetente, o
destinatário e o número do Processo Administrativo Tributário (PAT) ou o número da Ordem de Serviço (OS) do procedimento de fiscalização em
curso.
§ 1º Aos
responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e
registrar no termo de recebimento, em sendo o caso, indícios de qualquer
violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato
ao destinatário, o qual informará o remetente;
II - assinar e datar
o respectivo termo de recebimento, entregando uma cópia ao remetente;
III - proceder ao registro do
termo de recebimento e ao controle de sua tramitação no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), relativo ao processo administrativo
autônomo que originou a requisição de informações.
§ 2º O
envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante
autorizado.
§ 3º O
destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de
violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 5º A
pessoa denominada como destinatário nesse artigo será o Auditor Fiscal do
Tesouro Estadual responsável pelo Pedido
de Requisição de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF).
§ 6º Os documentos quando recebidos pelo
Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos da SUFISE, com
indicação de informação sigilosa, devem ser encaminhados sem violação do
respectivo grau de sigilo diretamente ao setor de lotação do
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pelo Pedido de Requisição
de Informações sobre Movimentações Financeiras (PRMF), devendo o mesmo realizar
sua digitalização e inclusão dos respectivos documentos no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI).
Art. 10. O Pedido de Requisição de Informações
sobre Movimentações Financeiras (PRMF), a Requisição de Informações sobre Movimentações
Financeiras (RMF) e o conteúdo das informações prestadas formarão processo administrativo autônomo,
que deverá ser apensado ou associado ao processo administrativo tributário
instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, sendo mantido
sob sigilo, nos termos da legislação tributária.
§
1º O processo administrativo autônomo de que trata o caput desse artigo deverá tramitar no Sistema Eletrônico de Informação
(SEI), ou outro que o suceder,
classificado, quanto ao nível de acesso, como sigiloso, devendo ser iniciado
pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual responsável pela execução do procedimento
de fiscalização.
§ 2º Na
hipótese de inscrição em dívida ativa, o processo de que trata o caput será arquivado
juntamente com o processo instaurado para constituição do respectivo crédito
tributário.
§ 3º O conteúdo
probatório das informações prestadas, apensadas ao processo administrativo
autônomo, será acostado e utilizado como meio de prova do Auto de Infração
oriundo do procedimento de fiscalização que deu origem ao Pedido de Requisição de Informações
sobre Movimentações Financeiras (PRMF).
§ 4º Extinto o
crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa, ou considerado
insubsistente o auto de infração lavrado para fins de sua constituição, os
documentos com as informações prestadas na forma desta Portaria deverão ser
destruídos ou inutilizados.
§ 5º O Coordenador ou Subcoordenador da Secretaria de Estado de Tributação (SET) detentor do processo em que ficar
decidida a extinção do crédito tributário ficará responsável pela destruição
dos documentos referentes às informações requisitadas na forma desta Portaria,
lavrando-se o Termo de
Eliminação de Documentos Sigilosos (TEDS),
conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria,
nos autos do respectivo processo.
Art. 11. A omissão, assim como o retardamento
injustificado ou prestação de informações falsas, no que se refere ao objeto
desta Portaria, ficam sujeitos às sanções previstas no art. 10 da Lei
Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Art. 12. Além das sanções
administrativas, responderá civil e criminalmente todo aquele que, no exercício
de função pública:
I - utilizar ou viabilizar a utilização
de qualquer dado obtido nos termos desta Portaria em finalidade ou hipótese
diversa da prevista pela legislação; ou
II - divulgar, revelar ou facilitar a
divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de
que trata esta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado
da Tributação, em Natal, de de 2020.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado
da Tributação
ANEXO I
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (PRMF)
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO Nome
empresarial/Nome: CNPJ/CPF:
IE: Endereço: Município/UF: Procedimento
de Fiscalização/Ordem de Serviço nº Expedida em:
____/____/____ Processo
Administrativo Tributário nº |
||||
IDENTIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS E ENTIDADES
A ELAS EQUIPARADAS DESTINATÁRIAS DA RMF |
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ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 3º PORTARIA SEI Nº 720/2020/SET |
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INFORMAÇÕES REQUISITADAS |
PERÍODO DE REFERÊNCIA |
FORMA DE APRESENTAÇÃO |
PRAZO (DIAS) |
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MEIO MAGNÉTICO |
PAPEL |
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RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO: |
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AUDITORES
FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL |
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Nome |
Matrícula |
Assinatura |
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________________, ____ de _____________ de ______.
CHEFIA
IMEDIATA Nome:
Matrícula: Cargo:
De
acordo. ____ de ____________ de
______.
Assinatura: |
ANEXO II
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA – RMF Nº __
IDENTIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS E ENTIDADES
A ELAS EQUIPARADAS DESTINATÁRIAS DA RMF E DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA
INSTITUIÇÃO |
ENCAMINHAMENTO A Secretaria de
Estado da Tributação (SET) do Rio Grande
do Norte, por intermédio da autoridade administrativa da
que esta subscreve, vem requisitar, nos termos dos art
1º, 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº º 29.885, de 31
de julho de
2020, e
das disposições prescritas na Portaria Sei nº 720/2020/SET , em consonância com o disposto na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, as informações especificadas nesta Requisição de Informações sobre Movimentação
Financeira (RMF), que deverão
ser apresentadas ou encaminhadas a Sede no Centro Administrativo Estadual endereçado ao Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) da SET,
no prazo e forma especificados. Esta RMF é indispensável ao andamento do
procedimento de fiscalização em curso, nos termos do art. 4º Decreto nº º 29.885, de 31 de julho
de 2020. ____________,____ de ______________ de
______. _________________________________ Autoridade Requisitante Nota: Omitir ou retardar injustificadamente ou prestar
falsamente à Secretaria de Estado da Tributação (SET) do Rio Grande do Norte as informações
requisitadas sujeitará o responsável às sanções do art. 10, caput, da Lei Complementar nº
105/01, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis aplicáveis a Legislação Tributária do Estado
do Rio Grande do Norte. |
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO Nome
empresarial/Nome: CNPJ/CPF:
IE: Endereço: Município/UF: Procedimento
de Fiscalização/Ordem de Serviço nº Expedida em:
____/____/____ Processo
Administrativo Tributário nº |
|||||
INFORMAÇÕES REQUISITADAS |
PERÍODO DE REFERÊNCIA |
FORMA DE APRESENTAÇÃO |
PRAZO (DIAS) |
||
MEIO MAGNÉTICO |
PAPEL |
||||
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AUDITOR
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELO PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (PRMF) |
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NOME |
Matrícula |
||||
|
|
||||
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AUDITOR
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA PROPOSTA DE REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
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NOME |
Matrícula |
||||
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|
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ENDEREÇO
FUNCIONAL PARA ONDE AS INFORMAÇÕES DEVERÃO SER ENCAMINHADAS: Centro
Administrativo do Estado - Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova -
Natal/RN. CEP: 59064-901,
endereçado ao Subcoordenador de
Fiscalização de Estabelecimentos da SUFISE
da Secretaria de Estado da Tributação. |
|||||
CIÊNCIA
DO REQUISITADO
Declaro-me
ciente desta Requisição, da qual recebi cópia, e das sanções em caso de
omissão, ou falsidade de informações solicitadas, ou retardo injustificado na
sua apresentação, previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 2001. Nome/Preposto:______________________________________CPF:_______________________ Cargo:_____________________________________________
Data da Ciência: ____/____/____ Assinatura:
_________________________________________ |
TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS (TEDS)
Aos
________ dias do mês de ___________________ de _________, procedeu-se a destruição dos documentos e/ou dos arquivos
sigilosos abaixo descritos, obtidos através da transferência do sigilo bancário
para o sigilo fiscal, conforme Processo Administrativo nº
______________________, em conformidade com art. 10,§ 3º e § 4º do Decreto nº 29.885, de 31 de julho
de 2020, e das
disposições prescritas na Portaria Sei nº 720/2020/SET , em consonância com o disposto na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
IDENTIFICAÇÃO
DO CONTRIBUINTE CNPJ/CPF:
IE: Nome
empresarial/Nome: Endereço: Município/UF: |
FATO
MOTIVADOR DA DESTRUIÇÃO
Processo Administrativo
Tributário nº ______________________________
|
NÚMERO
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL ENVIADA AO CONTRIBUINTE PARA ACOMPANHAR A DESTRUIÇÃO
DOS DOCUMENTOS E/OU ARQUIVOS, SE FOR O CASO. |
DOCUMENTOS
DESTRUÍDOS |
AUDITOR
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA DESTRUIÇÃO: Nome: Matrícula: Assinatura: Testemunhas: 1)
Nome:
CPF: Assinatura: 2)
Nome: CPF: Assinatura: |