RECOMENDAÇÃO Nº 03/2020, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 - CERAM/RN

 

Orienta o Poder Público sobre a inclusão dos refugiados, apátridas e migrantes nas ações emergenciais de apoio ao setor cultural previstas na Lei Aldir Blanc.

 

O COMITÊ ESTADUAL INTERSETORIAL DE ATENÇÃO AOS REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 29.418, de 27 de dezembro de 2019,

Considerando que é incumbência funcional do CERAM/RN, conforme exposto no seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 07/2020, de 1º de junho de 2020, promover o acesso dos refugiados, apátridas e migrantes a políticas públicas, bem como propor políticas locais específicas para a proteção de seus direitos;

Considerando que o Rio Grande do Norte, notadamente os municípios de Natal, Parnamirim, Mossoró e Caicó,  vêm recebendo um crescente fluxo de migrantes e refugiados desde o advento das crises humanitárias venezuelana e síria, bem como que o município de Tibau do Sul é historicamente conhecido pelo recebimento de migrantes de diversas nacionalidades, atraídos por suas belezas naturais e pelo clima ameno;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de emergência global em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil, em decorrência da pandemia da COVID-19, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

Considerando a decretação de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando a edição da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020;

Considerando que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 (Convenção de Genebra), bem como do Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1967;

Considerando o compromisso dos entes federativos em efetivar o conteúdo dos tratados e convenções ratificados pela República Federativa do Brasil;

Considerando que, dentre os princípios e diretrizes que regem a política  migratória no Brasil, na Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), encontram-se o desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil, e o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina;

Considerando que o art. 18 da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, determina que os Estados contratantes devem garantir aos refugiados que se encontrarem regularmente no seu território tratamento tão favorável quanto possível no que concerne ao exercício de profissão não assalariada, tal qual o artesanato e outras manifestações culturais;

Considerando a reunião ordinária do CERAM/RN, realizada em 26 de agosto de 2020, que aprovou, por unanimidade, o presente documento oficial,

RECOMENDA:

Ao Estado do Rio Grande do Norte (Executivo, Legislativo e Judiciário) e aos Municípios (Executivo e Legislativo) de Natal, Parnamirim, Mossoró, Caicó e Tibau do Sul:

1. Que os refugiados, apátridas e migrantes trabalhadores da cultura sejam contemplados pelo pagamento da renda emergencial mensal prevista no art. 2º, I, da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

2. Que o artesanato, por exemplo, constitui manifestação cultural dos povos indígenas venezuelanas Warao, dos migrantes oriundos de países africanos, latino-americanos e árabes, sendo importante fonte de renda principalmente para as mulheres, e que, portanto, as artesãs e artesãos migrantes e refugiados no Brasil devem ser considerados como trabalhadoras e trabalhadores da cultura ou agentes culturais para os fins da Lei Aldir Blanc;

3. Que os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que sejam de propriedade de refugiados, apátridas e migrantes, ou que sejam organizadas e geridas por eles, e que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, recebam o subsídio mensal previsto no art. 2º, II, da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

4. Que os refugiados, apátridas e migrantes sejam incluídos nos editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, nos termos do  art. 2º, III, da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

5. Que os  editais, chamadas públicas, prêmios etc., descritos no item anterior, sejam traduzidos em diferentes idiomas, principalmente para o inglês e para o espanhol, e adequados às especificidades das populações refugiadas, apátridas e migrantes;

6. Que sejam incluídas ações afirmativas para os refugiados, apátridas e migrantes nos editais culturais, chamamentos e projetos da Lei Aldir Blanc;

7. Que sejam desburocratizados os procedimentos de inscrição dessa população para o recebimento dos benefícios previstos na Lei Aldir Blanc, com a aceitação de projetos escritos em outros idiomas, a possibilidade de se apresentar uma auto declaração de residência, em não havendo comprovante de residência em seu nome, uma flexibilização na exigência de documentos de identificação pessoal, sendo aceitos também documentos oficiais emitidos nos países de origem dos migrantes e refugiados, bem como a não-obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de cooperativas, instituições e organizações culturais de refugiados, apátridas e migrantes;

8. Que sejam estruturadas uma política estadual e políticas municipais de valorização da contribuição artística e cultural trazida pela população refugiada, apátrida e migrante;

9. Que seja garantido aos refugiados, apátridas e migrantes o direito a se inscreverem nos cadastros de agentes culturais existentes no estado e nos municípios de Natal, Parnamirim, Mossoró, Caicó e Tibau do Sul, para que possam participar de todos os certames, concursos e concorrências, sejam elas emergenciais ou aquelas contidas nos planos estaduais e municipais de cultura.

Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 27 de agosto de 2020.

 

THALES EGÍDIO MACEDO DANTAS

Presidente do Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte