RECOMENDAÇÃO
Nº 03/2020, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 - CERAM/RN
Orienta o Poder Público sobre a inclusão dos refugiados, apátridas
e migrantes nas ações emergenciais de apoio ao setor cultural previstas na Lei
Aldir Blanc.
O COMITÊ ESTADUAL
INTERSETORIAL DE ATENÇÃO AOS REFUGIADOS, APÁTRIDAS E MIGRANTES DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Decreto Estadual nº 29.418, de 27 de dezembro de 2019,
Considerando que é incumbência funcional do CERAM/RN, conforme exposto
no seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 07/2020, de 1º de junho de
2020, promover o acesso dos refugiados, apátridas e migrantes a políticas
públicas, bem como propor políticas locais específicas para a proteção de seus
direitos;
Considerando que o Rio Grande do Norte, notadamente os municípios de
Natal, Parnamirim, Mossoró e Caicó, vêm
recebendo um crescente fluxo de migrantes e refugiados desde o advento das
crises humanitárias venezuelana e síria, bem como que o município de Tibau do Sul é historicamente conhecido pelo recebimento de
migrantes de diversas nacionalidades, atraídos por suas belezas naturais e pelo
clima ameno;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado
de emergência global em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública no
Brasil, em decorrência da pandemia da COVID-19, pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020;
Considerando a decretação de estado de calamidade pública no Estado do
Rio Grande do Norte, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), por meio do Decreto Estadual nº
29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando a edição da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de
2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem
adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020;
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas
relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 (Convenção de Genebra), bem como
do Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1967;
Considerando o compromisso dos entes federativos em efetivar o
conteúdo dos tratados e convenções ratificados pela República Federativa do
Brasil;
Considerando que, dentre os princípios e diretrizes que regem a
política migratória no Brasil, na Lei
Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), encontram-se o
desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e
tecnológico do Brasil, e o fortalecimento da integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina;
Considerando que o art. 18 da Convenção das Nações Unidas relativa ao
Estatuto dos Refugiados, de 1951, determina que os Estados contratantes devem
garantir aos refugiados que se encontrarem regularmente no seu território
tratamento tão favorável quanto possível no que concerne ao exercício de
profissão não assalariada, tal qual o artesanato e outras manifestações
culturais;
Considerando a reunião ordinária do CERAM/RN, realizada em 26 de
agosto de 2020, que aprovou, por unanimidade, o presente documento oficial,
RECOMENDA:
Ao Estado do Rio Grande do Norte (Executivo, Legislativo e Judiciário)
e aos Municípios (Executivo e Legislativo) de Natal, Parnamirim, Mossoró, Caicó
e Tibau do Sul:
1. Que os refugiados, apátridas e
migrantes trabalhadores da cultura sejam contemplados pelo pagamento da renda
emergencial mensal prevista no art. 2º, I, da Lei Federal nº 14.017, de 2020;
2. Que o artesanato, por exemplo, constitui manifestação cultural dos povos
indígenas venezuelanas Warao,
dos migrantes oriundos de países africanos, latino-americanos e árabes, sendo
importante fonte de renda principalmente para as mulheres, e que, portanto, as artesãs e artesãos migrantes e refugiados no
Brasil devem ser considerados como trabalhadoras e trabalhadores da cultura ou
agentes culturais para os fins da Lei Aldir Blanc;
3. Que os espaços artísticos e
culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas,
instituições e organizações culturais comunitárias que sejam de propriedade de
refugiados, apátridas e migrantes, ou que sejam organizadas e geridas por eles,
e que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de
isolamento social, recebam o subsídio mensal previsto no art. 2º, II, da Lei
Federal nº 14.017, de 2020;
4. Que os refugiados, apátridas e
migrantes sejam incluídos nos editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de
bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à
manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de
produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de
atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, nos
termos do art. 2º, III, da Lei Federal
nº 14.017, de 2020;
5. Que os editais, chamadas públicas, prêmios etc.,
descritos no item anterior, sejam traduzidos em diferentes idiomas,
principalmente para o inglês e para o espanhol, e adequados às especificidades
das populações refugiadas, apátridas e migrantes;
6. Que sejam incluídas ações
afirmativas para os refugiados, apátridas e migrantes nos editais culturais,
chamamentos e projetos da Lei Aldir Blanc;
7. Que sejam
desburocratizados os procedimentos de inscrição dessa população para o
recebimento dos benefícios previstos na Lei Aldir Blanc, com a aceitação de
projetos escritos em outros idiomas, a possibilidade de se apresentar uma auto
declaração de residência, em não havendo comprovante de residência em seu nome,
uma flexibilização na exigência de documentos de identificação pessoal, sendo
aceitos também documentos oficiais emitidos nos países de origem dos migrantes
e refugiados, bem como a não-obrigatoriedade de apresentação do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de cooperativas, instituições e organizações
culturais de refugiados, apátridas e migrantes;
8. Que sejam estruturadas uma
política estadual e políticas municipais de valorização da contribuição
artística e cultural trazida pela população refugiada, apátrida e migrante;
9. Que
seja garantido aos refugiados, apátridas e migrantes o direito a se inscreverem
nos cadastros de agentes culturais existentes no estado e nos municípios de
Natal, Parnamirim, Mossoró, Caicó e Tibau do Sul,
para que possam participar de todos os certames, concursos e concorrências,
sejam elas emergenciais ou aquelas contidas nos planos estaduais e municipais
de cultura.
Comitê Estadual Intersetorial de
Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte, em
Natal/RN, 27 de agosto de 2020.
THALES EGÍDIO MACEDO DANTAS
Presidente do Comitê Estadual
Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do
Norte