RIO
GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.761, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
cartaz em órgãos públicos e privados, informando que a Lei Estadual nº
9.036/2007 proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual
e identidade de gênero, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I -
hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II -
restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
III
- casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes
sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com
entrada paga;
V -
agências de viagens, locais de transportes de massa;
VI - postos
de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais
locais de acesso público;
VII
- prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos estaduais;
VIII - repartições
públicas diretas e indiretas, escolas, centros de ensino superior, hospitais,
centros de saúde, delegacias de polícia, unidades do judiciário e demais locais
públicos de intensa movimentação de pessoas.
Art. 2º Fica
assegurada ao cidadão a publicidade da Lei Estadual 9.036/2007 que proíbe e
pune atos discriminatórios em virtude de orientação sexual e identidade de
gênero, afixadas em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permitam
aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º O
cartaz referido no artigo 1º deverá obedecer às seguintes especificações:
I -
ter, no mínimo, a dimensão de 28 cm de largura por 21 cm de altura;
II - ser
afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de
clientes e usuários dos serviços públicos;
III - conter
a seguinte informação: “Discriminação por orientação sexual e identidade de
gênero é ilegal e acarreta multa – Lei Estadual nº 9.036/2007”.
Art.
4º Na hipótese de não cumprimento do
artigo 1º, ficam os infratores sujeitos à:
I - multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, revertida aos órgãos de
proteção aos direitos da comunidade LGBT;
II - multa
em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de agosto de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macêdo
ANEXO I