RIO GRANDE DO NORTE
*DECRETO Nº 29.889, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.
Institui o Programa Estadual Emergencial de Assistência Social
(RN Chega Junto), dispõe sobre o enfrentamento e amenização dos impactos da
calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sobre
as populações em estado de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a situação de emergência em saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõem a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, além de medidas para o seu enfrentamento;
Considerando a decretação de calamidade pública em todo território do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, e do Decreto Estadual nº 29.630, de 22 de abril de 2020;
Considerando o papel do Poder Executivo Estadual em garantir o acesso ao direito à alimentação, à integridade pessoal, à saúde, à assistência social e à vida, em caráter emergencial, da população mais vulnerável, no contexto de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19),
D E
C R E T A:
Objeto e âmbito
de aplicação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o Programa Estadual Emergencial de Assistência Social (RN
Chega Junto), destinado ao enfrentamento dos impactos da calamidade pública
decorrente do novo coronavírus (COVID-19) na população norte-rio-grandense
em situação de vulnerabilidade social temporária provocada ou agravada pelos
efeitos da pandemia.
§ 1º Para fins do
disposto neste Decreto, entende-se por população socialmente vulnerável provocada
ou agravada pelos efeitos da pandemia beneficiada pelo RN Chega Junto, os
seguintes segmentos:
I - povos e comunidades tradicionais indígenas, quilombolas,
de terreiro/de matriz africana, ciganos, ribeirinhos, extrativistas, mulheres
marisqueiras e pescadores artesanais;
II - mulheres em situação de violência;
III - lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e
intersexuais (LGBTI+);
IV - artesãos;
V - pessoas com deficiência;
VI - pessoas idosas;
VII - população em situação de rua;
VIII - refugiados, apátridas e migrantes;
IX - atingidos por barragens;
X - trabalhadores rurais sem terra;
XI - trabalhadores urbanos sem teto.
§ 2º O Programa, de caráter complementar e acessório
à garantia constitucional ao direito à alimentação, à integridade pessoal, à
saúde, à assistência social e à vida, vinculado à Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), será executado com
observância da legislação pertinente, em 6 (seis) eixos de aplicação:
I - apoio e assessoria técnica aos municípios
para a proteção socioassistencial de povos e comunidades tradicionais, em
especial os povos indígenas, quilombolas, de terreiro/de matriz africana, ciganos,
ribeirinhos, mulheres marisqueiras e pescadores artesanais;
II - fortalecimento das instituições de longa permanência
para idosos (ILPIs);
III - serviços assistenciais para a população em
situação de rua, refugiados, apátridas e migrantes no Estado do Rio Grande do
Norte;
IV - serviço de acolhimento para mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar;
V - aquisição de cestas básicas para população socialmente
vulnerável provocada ou agravada pelos efeitos da pandemia;
VI - aquisição do pescado de pescadores
artesanais e comunidades pesqueiras para distribuição à população socialmente vulnerável
provocada ou agravada pelos efeitos da pandemia.
§ 3º O Programa será executado com o apoio
dos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar (SEDRAF);
III - Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN);
IV - Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil (COPDEC)
do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC);
V - Cruz Vermelha Brasileira no Rio Grande do Norte (CVB/RN).
Competências
Art. 2º O Programa RN Chega Junto será coordenado
pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a quem compete:
I - representar o Poder Executivo Estadual no
contato com instituições públicas e da sociedade civil;
II - definir estratégias de distribuição dos
materiais arrecadados em doação e as famílias beneficiadas.
Parágrafo único. A
Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH), a
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) e a Polícia Civil do Estado do
Rio Grande do Norte (PCRN)
auxiliarão a coordenação do RN Chega Junto no contato com instituições públicas
e da sociedade civil.
Art. 3º À Coordenadoria de Proteção e
Defesa Civil (COPDEC), do Gabinete
Civil da Governadora do Estado (GAC),
compete a gestão operacional dos locais de recebimento, manuseio e distribuição
das doações.
Art. 4º O apoio da Cruz Vermelha Brasileira
no Rio Grande do Norte (CVB/RN) consistirá
no suporte em apoio humanitário nas situações de proteção de direitos humanos
fundamentais, adequado às realidades encontradas na execução do Programa RN
Chega Junto.
Ações
Art. 5º Os eixos de aplicação do Programa RN
Chega Junto se desenvolverão mediante:
I - assessoramento técnico aos municípios habitados por
povos e comunidades tradicionais, e capacitação dos trabalhadores do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS)
nos respectivos municípios;
II - repasse financeiro correspondente a 30% (trinta
por cento) do custo per capita por
idoso, para instituições de longa permanência para idosos (ILPIs) existentes no Estado do Rio Grande do Norte, para que possam
desenvolver ações de prevenção e proteção aos idosos acolhidos;
III - oferta de serviços de acolhimento e de
apoio nutricional para refugiados, apátridas e migrantes e população em
situação de rua, por meio de aluguel social e da contratação de organizações da
sociedade civil para distribuição de refeições e kits de higiene nos
finais de semana e feriados;
IV - oferta de serviços de acolhimento para
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus filhos, com apoio
psicossocial e jurídico, de segurança alimentar e de reinserção familiar e
comunitária;
V - aquisição de cestas básicas com produtos
oriundos da agricultura familiar para atender às instituições não contempladas,
inscritas no Programa RN + Unido, e às famílias em vulnerabilidade social inscritas
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), em situação de
vulnerabilidade social provocada ou agravada pelos efeitos da pandemia;
VI - aquisição e fornecimento de pescado fresco
advindo das comunidades pesqueiras e distribuição para famílias em situação de
vulnerabilidade social provocada ou agravada pelos efeitos da pandemia.
Disposições
finais
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de
Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 7º A Secretaria de Estado do Trabalho,
da Habitação e da Assistência Social (SETHAS)
fica autorizada a editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Iris Maria de Oliveira
Eveline Almeida de Souza Macedo
Alexandre de Oliveira Lima
*Republicado por incorreção