RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.911, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
Declara
luto oficial por três dias em função das vítimas do COVID-19 no Estado do Rio
Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V e
VII, da Constituição Estadual,
Considerando a gravidade e os efeitos
deletérios decorrentes da disseminação do vírus Sars-Cov-2, o Estado do Rio
Grande do Norte decretou estado de calamidade pública em razão da grave crise
mundial de saúde pública em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus)
por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, aprovado, por
unanimidade, pela Assembleia Legislativa, na sessão extraordinária do dia 20 de
março de 2020;
Considerando as recomendações da
Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do
Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em
espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do
novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando todas as medidas
preventivas e de combate à pandemia do novo Coronavírus até aqui adotadas pelo
Poder Executivo Estadual, sempre pautadas em critérios técnicos e científicos e
atendendo as recomendações dos especialistas e do Comitê Científico da
Secretaria de Estado da Saúde Pública;
Considerando que dentre as medidas
adotadas foram instituídos um Comitê Governamental de Gestão da Emergência em
Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus, uma Força-Tarefa Intersetorial
Administrativa para o Enfretamento ao Novo Coronavírus, bem como implementados
programas de assistência à população, dentre eles o RN+Protegido, RN Mais
Unido, RN Chega Junto, e ainda, deflagrada a Operação Pacto Pela Vida, todas
objetivando amenizar os impactos da calamidade pública decorrente da pandemia
do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a transversalidade da
repercussão dos efeitos da pandemia, o governo do Estado instituiu, por
intermédio do Decreto Governamental nº 29.521, de 16 de março de 2020, o Comitê
Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19), com vistas à adoção de medidas preventivas e para
proteção de forma adequada a saúde e vida da população norte-rio-grandense;
Considerando a necessidade de agilizar
a tramitação dos processos de aquisição de bens, equipamentos, produtos e
insumos, a contratação de serviços, para proporcionar a abertura de leitos
COVID-19, repercutiu na instituição, por meio do Decreto Estadual nº 29.565, de
25 de março de 2020, da Força Tarefa Administrativa de Enfrentamento ao
Coronavírus (COVID-19), com a finalidade de monitorar, orientar e acompanhar os
processos administrativos relativos à calamidade pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID19);
Considerando a necessidade de se
garantir a proteção aos potiguares durante o período de enfrentamento ao novo
Coronavírus (COVID-19), instituiu-se o
Programa RN+Protegido, por meio da Defesa Civil do RN, a Controladoria-Geral do
Estado (CONTROL) e a Cruz Vermelha, que já distribuiu mais de 5.143.295 (cinco
milhões, cento e quarenta e três mil, duzentas e noventa e cinco) máscaras,
alcançando cerca de 70% da população potiguar;
Considerando a indispensabilidade de
minimizar os impactos da calamidade pública decorrentes da Pandemia na
sociedade norte-rio-grandense, foi instituído o Programa RN+Unido, por meio do
Decreto Estadual nº 29.613, de 14 de abril de 2020, que adveio em caráter
complementar e acessório à garantia constitucional do direito à alimentação e à
saúde, consistente na coleta de doações de alimentos não perecíveis, materiais
de limpeza e higiene pessoal, para serem distribuídos às famílias em
vulnerabilidade social;
Considerando o intento de amenizar os
impactos da calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus
(COVID-19) sobre as populações em estado de vulnerabilidade socioeconômica,
sobreveio a implementação, por meio do Decreto Estadual nº 29.889, de 04 de
agosto de 2020, do Programa Estadual Emergencial de Assistência Social “RN
Chega Junto”;
Considerando que os dados em todo o
mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui
alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política
responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e
significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas
sejam salvas;
Considerando a obrigação de coibir as
aglomerações de pessoas e garantir o cumprimento dos decretos e medidas
estaduais de isolamento social, instituiu-se a Operação Pacto pela Vida,
parceria entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais;
Considerando a suspensão das atividades
escolares presenciais nas redes pública e privada em todo o Estado do Rio
Grande do Norte, a partir do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de
2020, bem como a consequente distribuição de 216 mil kits da merenda escolar,
contendo dois milhões de quilos de alimentos, às famílias dos estudantes da
rede estadual de ensino;
Considerando que o combate à pandemia e
as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a
sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade
conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que não obstante a adoção
das medidas e a instituição de diversos protocolos ainda assim inúmeras vidas
foram ceifadas, motivo de profundo pesar por toda a sociedade do Estado do Rio
Grande do Norte, dado que não é sequer possível mensurar a intensidade da dor
provocada no âmbito das diversas famílias que têm sofrido com a perda precoce
de seus entes queridos, vítimas da COVID-19;
Considerando que as estatísticas
divulgadas pelo Ministério da Saúde contabilizam nesta data mais de cem mil
vítimas oficiais no Brasil decorrentes da Covid-19, o sofrimento de milhares de
famílias que perderam seus entes queridos e o sentimento comum das bancadas
parlamentares dos mais diversos estados da Federação e do Distrito Federal, em
solidariedade a todos os brasileiros afetados pela pandemia e às vítimas desta
tragédia;
Considerando que especificamente no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte as mortes ocasionadas pela COVID-19
atingiu o patamar de 2.000, e nesse momento de profundo pesar, é indispensável
prestar as condolências a todos àqueles que ainda se recuperam do revés
ocasionado pelos óbitos de seus familiares, inesperadamente ocorridos em todo o
território potiguar, como demonstração do mais amplo respeito à população
norte-rio-grandense;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado luto
oficial no Estado do Rio Grande do Norte, durante três dias, em sinal de
profundo pesar pelas vítimas da COVID-19.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 12 de agosto de 2020, no 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Alexandre de Oliveira Lima
Ana Maria da Costa
Carlos Eduardo Xavier
Eveline Almeida de Souza Macedo
Francisco Canindé de Araújo Silva
Fernando Wanderley Vargas da Silva
Getúlio Marques Ferreira
Guilherme Moraes Saldanha
Gustavo Fernandes Rosado Coelho
Íris Maria de Oliveira
João Maria Cavalcanti
José Aldemir Freire
Luiz Antônio Marinho da Silva
Maria Virgínia Ferreira Lopes
Maria da Guia Cunha Dantas Freire
Pedro Lopes de Araújo Neto
Pedro Florêncio Filho
Sílvio Torquato Fernandes