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                               RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

DECRETO Nº 29.911, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.

 

Declara luto oficial por três dias em função das vítimas do COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a gravidade e os efeitos deletérios decorrentes da disseminação do vírus Sars-Cov-2, o Estado do Rio Grande do Norte decretou estado de calamidade pública em razão da grave crise mundial de saúde pública em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa, na sessão extraordinária do dia 20 de março de 2020;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando todas as medidas preventivas e de combate à pandemia do novo Coronavírus até aqui adotadas pelo Poder Executivo Estadual, sempre pautadas em critérios técnicos e científicos e atendendo as recomendações dos especialistas e do Comitê Científico da Secretaria de Estado da Saúde Pública;

Considerando que dentre as medidas adotadas foram instituídos um Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus, uma Força-Tarefa Intersetorial Administrativa para o Enfretamento ao Novo Coronavírus, bem como implementados programas de assistência à população, dentre eles o RN+Protegido, RN Mais Unido, RN Chega Junto, e ainda, deflagrada a Operação Pacto Pela Vida, todas objetivando amenizar os impactos da calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a transversalidade da repercussão dos efeitos da pandemia, o governo do Estado instituiu, por intermédio do Decreto Governamental nº 29.521, de 16 de março de 2020, o Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), com vistas à adoção de medidas preventivas e para proteção de forma adequada a saúde e vida da população norte-rio-grandense;

Considerando a necessidade de agilizar a tramitação dos processos de aquisição de bens, equipamentos, produtos e insumos, a contratação de serviços, para proporcionar a abertura de leitos COVID-19, repercutiu na instituição, por meio do Decreto Estadual nº 29.565, de 25 de março de 2020, da Força Tarefa Administrativa de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), com a finalidade de monitorar, orientar e acompanhar os processos administrativos relativos à calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID19);

Considerando a necessidade de se garantir a proteção aos potiguares durante o período de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), instituiu-se  o Programa RN+Protegido, por meio da Defesa Civil do RN, a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e a Cruz Vermelha, que já distribuiu mais de 5.143.295 (cinco milhões, cento e quarenta e três mil, duzentas e noventa e cinco) máscaras, alcançando cerca de 70% da população potiguar;

Considerando a indispensabilidade de minimizar os impactos da calamidade pública decorrentes da Pandemia na sociedade norte-rio-grandense, foi instituído o Programa RN+Unido, por meio do Decreto Estadual nº 29.613, de 14 de abril de 2020, que adveio em caráter complementar e acessório à garantia constitucional do direito à alimentação e à saúde, consistente na coleta de doações de alimentos não perecíveis, materiais de limpeza e higiene pessoal, para serem distribuídos às famílias em vulnerabilidade social;

Considerando o intento de amenizar os impactos da calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sobre as populações em estado de vulnerabilidade socioeconômica, sobreveio a implementação, por meio do Decreto Estadual nº 29.889, de 04 de agosto de 2020, do Programa Estadual Emergencial de Assistência Social “RN Chega Junto”;

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;

Considerando a obrigação de coibir as aglomerações de pessoas e garantir o cumprimento dos decretos e medidas estaduais de isolamento social, instituiu-se a Operação Pacto pela Vida, parceria entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais;

Considerando a suspensão das atividades escolares presenciais nas redes pública e privada em todo o Estado do Rio Grande do Norte, a partir do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, bem como a consequente distribuição de 216 mil kits da merenda escolar, contendo dois milhões de quilos de alimentos, às famílias dos estudantes da rede estadual de ensino;

Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando que não obstante a adoção das medidas e a instituição de diversos protocolos ainda assim inúmeras vidas foram ceifadas, motivo de profundo pesar por toda a sociedade do Estado do Rio Grande do Norte, dado que não é sequer possível mensurar a intensidade da dor provocada no âmbito das diversas famílias que têm sofrido com a perda precoce de seus entes queridos, vítimas da COVID-19;

Considerando que as estatísticas divulgadas pelo Ministério da Saúde contabilizam nesta data mais de cem mil vítimas oficiais no Brasil decorrentes da Covid-19, o sofrimento de milhares de famílias que perderam seus entes queridos e o sentimento comum das bancadas parlamentares dos mais diversos estados da Federação e do Distrito Federal, em solidariedade a todos os brasileiros afetados pela pandemia e às vítimas desta tragédia;

Considerando que especificamente no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte as mortes ocasionadas pela COVID-19 atingiu o patamar de 2.000, e nesse momento de profundo pesar, é indispensável prestar as condolências a todos àqueles que ainda se recuperam do revés ocasionado pelos óbitos de seus familiares, inesperadamente ocorridos em todo o território potiguar, como demonstração do mais amplo respeito à população norte-rio-grandense;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarado luto oficial no Estado do Rio Grande do Norte, durante três dias, em sinal de profundo pesar pelas vítimas da COVID-19.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de agosto de 2020, no 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Alexandre de Oliveira Lima

Ana Maria da Costa

Carlos Eduardo Xavier

Eveline Almeida de Souza Macedo

Francisco Canindé de Araújo Silva

Fernando Wanderley Vargas da Silva

Getúlio Marques Ferreira

Guilherme Moraes Saldanha

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

Íris Maria de Oliveira

João Maria Cavalcanti

José Aldemir Freire

Luiz Antônio Marinho da Silva

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Maria da Guia Cunha Dantas Freire

Pedro Lopes de Araújo Neto

Pedro Florêncio Filho

Sílvio Torquato Fernandes