RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.910, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.
Institui
o Clube de Desconto dos Servidores, denominado Programa Desconto Potiguar, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito
de aplicação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo,
o Clube de Desconto dos Servidores, denominado Programa Desconto Potiguar, vinculado
à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), com o objetivo de estabelecer uma
política de parceria com pessoas jurídicas de direito privado que ofereçam descontos
aos servidores públicos estaduais na aquisição de produtos e/ou serviços.
Acompanhamento
e controle
Art. 2º Para fins de acompanhamento e controle do
Programa Desconto Potiguar, fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado
da Administração (SEAD), Comissão Técnica composta por 4 (quatro) servidores,
competindo-lhe:
I - promover,
junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, com a cooperação dos
respectivos titulares, a divulgação do Programa;
II - manter
permanente articulação com as empresas cadastradas e atualização das
informações referentes às promoções oferecidas aos servidores públicos
estaduais;
III - fazer
verificações na empresa parceira com o objetivo de garantir o cumprimento das
obrigações acordadas;
IV - notificar a
empresa parceira acerca de eventual descumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º Os servidores integrantes da Comissão de que
trata o caput serão designados por
ato do Secretário de Estado da Administração.
§ 2º O exercício das atividades na Comissão será
considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Definição e
critérios para o desconto
Art. 3º Para fins de obtenção do desconto, a
identificação do servidor público estadual dar-se-á mediante a apresentação, no
ato da aquisição do produto ou serviço, do último contracheque e de documento
oficial de identificação com foto.
§ 1º Os descontos serão concedidos aos servidores
públicos ativos e inativos do Poder Executivo e aos respectivos pensionistas.
§ 2º Caso seja de interesse da empresa parceira, o
desconto poderá ser estendido aos parentes do servidor, de primeiro grau em
linha reta (pais e filhos), mediante comprovação do parentesco.
§ 3º Os descontos deverão ser aplicados
exclusivamente sobre o preço do produto ou serviço adquirido, sendo vedada a
entrega de brindes como forma de benefício do Programa.
§ 4º Os percentuais de desconto serão negociados
diretamente pela Comissão Técnica do Programa.
§ 5º O desconto pactuado apenas poderá ser alterado
com a anuência da Comissão Técnica, sob pena de descredenciamento automático da
empresa parceira.
Adesão ao
programa
Art. 4º Para participar do Programa Desconto
Potiguar, a empresa interessada deverá anuir com seu regulamento mediante a
assinatura de termo de adesão.
§ 1º O termo de adesão deverá ser subscrito pelo
representante legal da empresa ou procurador devidamente constituído, que será
o responsável pela parceria.
§ 2º A adesão ao Programa dar-se-á pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 3º Após o cumprimento do prazo mínimo de adesão,
a empresa poderá, a qualquer tempo, interromper a vigência da parceria mediante
notificação formal com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 4º No caso de abertura de filiais de empresas
parceiras com a mesma composição societária, serão mantidos os termos pactuados
com o estabelecimento principal.
§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas
pela empresa parceira acarretará o descredenciamento automático do Programa.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a empresa descredenciada
fica impedida de firmar nova adesão ao Programa pelo período de 12 (doze) meses.
§ 7º A adesão ao Programa não implica a concessão às
empresas parceiras de qualquer benefício junto a programas de governo,
licitações, contratos ou obrigações fiscais.
§ 8º O Poder Executivo não fornecerá às empresas
parceiras qualquer informação funcional ou pessoal sobre os servidores públicos
estaduais.
§ 9º O cadastramento de empresas parceiras é ato
discricionário da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Obrigações do
participante
Art. 5º São obrigações da empresa parceira:
I - apresentar o
instrumento constitutivo com eventuais alterações ou o contrato social
consolidado;
II - manter os dados
cadastrais atualizados junto à Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
III - possuir linha
de telefone fixo ou móvel para contato direito com os servidores;
IV - apresentar,
sempre que solicitado, relatório de avaliação dos números relativos à procura e
retorno do Programa;
V - cumprir outras
obrigações constantes em regulamento.
Divulgação
Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD)
divulgará a lista completa de empresas parceiras e os respectivos descontos por
meio dos seguintes meios:
I - endereço
eletrônico do órgão;
II - espaços para
a instalação de estandes promocionais em eventos programados pelo órgão, sempre
que possível;
III - eventos de
outros órgãos e/ou entidades do Poder Executivo, sempre que possível;
IV - publicação de
matérias em jornais de grande circulação e/ou publicações internas dos órgãos e
entidades do Poder Executivo;
V - outros meios
previstos em regulamento.
Art. 7º Qualquer publicidade criada pelas empresas
parceiras que envolva a marca ou o nome do Governo do Estado só poderá ser
veiculada após aprovação prévia da administração estadual.
Limitação de
responsabilidade
Art. 8º No âmbito do Programa Desconto Potiguar, o
Poder Executivo não se responsabilizará:
I - em caso de
inadimplência ou não pagamento dos produtos ou serviços adquiridos;
II - por defeitos
no produto ou na prestação do serviço ou por males que possam causar à saúde do
consumidor.
Edição de atos
complementares
Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração
(SEAD) editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste
Decreto.
Vigência
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes