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    RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 29.910, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.

 

Institui o Clube de Desconto dos Servidores, denominado Programa Desconto Potiguar, e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Clube de Desconto dos Servidores, denominado Programa Desconto Potiguar, vinculado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), com o objetivo de estabelecer uma política de parceria com pessoas jurídicas de direito privado que ofereçam descontos aos servidores públicos estaduais na aquisição de produtos e/ou serviços.

 

Acompanhamento e controle

 

Art. 2º  Para fins de acompanhamento e controle do Programa Desconto Potiguar, fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), Comissão Técnica composta por 4 (quatro) servidores, competindo-lhe:

 

I - promover, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, com a cooperação dos respectivos titulares, a divulgação do Programa;

 

II - manter permanente articulação com as empresas cadastradas e atualização das informações referentes às promoções oferecidas aos servidores públicos estaduais;

 

III - fazer verificações na empresa parceira com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações acordadas;

 

IV - notificar a empresa parceira acerca de eventual descumprimento das obrigações assumidas.

 

§ 1º  Os servidores integrantes da Comissão de que trata o caput serão designados por ato do Secretário de Estado da Administração.

 

§ 2º  O exercício das atividades na Comissão será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.

 

Definição e critérios para o desconto

 

Art. 3º  Para fins de obtenção do desconto, a identificação do servidor público estadual dar-se-á mediante a apresentação, no ato da aquisição do produto ou serviço, do último contracheque e de documento oficial de identificação com foto.

 

§ 1º  Os descontos serão concedidos aos servidores públicos ativos e inativos do Poder Executivo e aos respectivos pensionistas.

 

§ 2º  Caso seja de interesse da empresa parceira, o desconto poderá ser estendido aos parentes do servidor, de primeiro grau em linha reta (pais e filhos), mediante comprovação do parentesco.

 

§ 3º  Os descontos deverão ser aplicados exclusivamente sobre o preço do produto ou serviço adquirido, sendo vedada a entrega de brindes como forma de benefício do Programa.

 

§ 4º  Os percentuais de desconto serão negociados diretamente pela Comissão Técnica do Programa.

 

§ 5º  O desconto pactuado apenas poderá ser alterado com a anuência da Comissão Técnica, sob pena de descredenciamento automático da empresa parceira.

 

Adesão ao programa

 

Art. 4º  Para participar do Programa Desconto Potiguar, a empresa interessada deverá anuir com seu regulamento mediante a assinatura de termo de adesão.

 

 

§ 1º  O termo de adesão deverá ser subscrito pelo representante legal da empresa ou procurador devidamente constituído, que será o responsável pela parceria.

 

§ 2º  A adesão ao Programa dar-se-á pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período.

 

§ 3º  Após o cumprimento do prazo mínimo de adesão, a empresa poderá, a qualquer tempo, interromper a vigência da parceria mediante notificação formal com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º  No caso de abertura de filiais de empresas parceiras com a mesma composição societária, serão mantidos os termos pactuados com o estabelecimento principal.

 

§ 5º  O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa parceira acarretará o descredenciamento automático do Programa.

 

§ 6º  Na hipótese do § 5º, a empresa descredenciada fica impedida de firmar nova adesão ao Programa pelo período de 12 (doze) meses.

 

§ 7º  A adesão ao Programa não implica a concessão às empresas parceiras de qualquer benefício junto a programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

 

§ 8º  O Poder Executivo não fornecerá às empresas parceiras qualquer informação funcional ou pessoal sobre os servidores públicos estaduais.

 

§ 9º  O cadastramento de empresas parceiras é ato discricionário da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).

 

Obrigações do participante

 

Art. 5º  São obrigações da empresa parceira:

 

I - apresentar o instrumento constitutivo com eventuais alterações ou o contrato social consolidado;

 

II - manter os dados cadastrais atualizados junto à Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

 

 

III - possuir linha de telefone fixo ou móvel para contato direito com os servidores;

 

IV - apresentar, sempre que solicitado, relatório de avaliação dos números relativos à procura e retorno do Programa;

 

V - cumprir outras obrigações constantes em regulamento.

 

Divulgação

 

Art. 6º  A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) divulgará a lista completa de empresas parceiras e os respectivos descontos por meio dos seguintes meios:

 

I - endereço eletrônico do órgão;

 

II - espaços para a instalação de estandes promocionais em eventos programados pelo órgão, sempre que possível;

 

III - eventos de outros órgãos e/ou entidades do Poder Executivo, sempre que possível;

 

IV - publicação de matérias em jornais de grande circulação e/ou publicações internas dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

 

V - outros meios previstos em regulamento.

 

Art. 7º  Qualquer publicidade criada pelas empresas parceiras que envolva a marca ou o nome do Governo do Estado só poderá ser veiculada após aprovação prévia da administração estadual.

 

Limitação de responsabilidade

 

Art. 8º  No âmbito do Programa Desconto Potiguar, o Poder Executivo não se responsabilizará:

 

I - em caso de inadimplência ou não pagamento dos produtos ou serviços adquiridos;

 

 

 

II - por defeitos no produto ou na prestação do serviço ou por males que possam causar à saúde do consumidor.

 

Edição de atos complementares

 

Art. 9º  A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

 

Vigência

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes