RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 18/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece os Protocolos
Específicos do segmento socioeconômico dos shopping centers, academias de
ginástica, box de crossfit,
estúdios de pilates e afins (com ar condicionado) na
Fase 3, Fração 2, do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado
do Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual
nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3, do
Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,
Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2020;
Considerando a importância da retomada progressiva das atividades
econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos
de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à
pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que
inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental
para preservação dos empregos e da renda da população;
Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está
condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de
Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de
UTI para COVID-19;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de
2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social
rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada
gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020,
prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das
Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de
saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o art. 2º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020,
determinou o adiamento da execução da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de
Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas até o dia 15 de julho de
2020;
Considerando que em razão do adiamento, a Fração 2 da Fase 1 será
executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar no
dia 15 de julho de 2020;
Considerando que nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de
2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos
estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de
medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual
nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos
específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do
Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do
Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de
2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas
sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado
do Rio Grande do Norte;
Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são
questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a
superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de
cidadãos;
Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção
e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas
e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do
Norte;
Considerando a instituição do Plano
de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, que prevê uma atuação coordenada
do Estado com os Municípios potiguares e a sociedade civil, com o objetivo de retomar
as atividades socioeconômicas e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento
à pandemia decorrente da COVID-19,
R E S
O L V E M:
Art. 1º Esta
Portaria estabelece os protocolos específicos do segmento socioeconômico dos shopping
centers, academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates
e afins (com ar condicionado) na Fase 3, Fração 2, do Plano de Retomada Gradual
da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto
Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, e a Portaria nº 09/2020 –
GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Parágrafo único.
Ficam autorizados à retomada gradual da atividade econômica de que trata
o caput deste artigo, os seguintes segmentos socioeconômicos:
I – academias de ginastica, box de crossfit, estúdios de pilates
e afins (com ar condicionado);
II – shopping centers
Dos protocolos
específicos
Art. 2º Além
do protocolo geral estabelecido pela Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13
de julho de 2020, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na
Fração 2 da Fase 3 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob
pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I – para as academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins (com ar condicionado) é aplicado o
protocolo específico previsto na Portaria Conjunta nº 12 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020;
II – para os shopping centers com ar
condicionado aplica-se o protocolo específico previsto da Portaria Conjunta nº
14 - GAC/SESAP/SEDEC, de 20 de julho de 2020.
Parágrafo único: Os estabelecimentos autorizados por esta portaria
deverão cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018,
bem como a resolução-RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), quanto às adequações do refrigerador de ar ao
Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC).
Disposições finais
Art. 3º As
atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da
Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em
Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP),
e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia
de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art. 4º As
atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas
estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de
Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte,
estabelecidas pela Portaria nº 009/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 2020, estarão sujeitas à
interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização
civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável
legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado
na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública,
tipificado no art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal).
Art. 5º O
descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza
sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar
Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde),
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no
Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas
estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades
penais cabíveis.
Vigência
Art. 6º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico