RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA CONJUNTA Nº 016, DE 30 DE JULHO DE 2020 – GAC/SESAP/SEDEC
O
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o
art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,
e com fundamento no § 4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de
julho de 2020,
Considerando
que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos
bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da
COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
Considerando
a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs
sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual
responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando
o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prorrogou durante a
execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades
Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado
do Rio Grande do Norte;
Considerando
que nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada
das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está
condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas
no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de
2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração
do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da
Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades
representativas do setor produtivo;
Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual
nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento
socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do
Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde
Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o Plano de Retomada apresentado
pela Associação dos Vaqueiros Amadores do Rio Grande do Norte (ASSOVARN), com
sugestão de medidas sanitárias e de distanciamento social para possibilitar o
retorno seguro das atividades do segmento;;
Considerando que o combate à pandemia e as
medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a
sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade
conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que a adoção de protocolos
sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia,
possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades
hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
R E S O L V E M:
Art. 1º Fica autorizada a realização de vaquejadas no
Estado do Rio Grande do Norte, condicionada ao cumprimento do protocolo
setorial estabelecido nesta Portaria, bem como os protocolos gerais de que
trata a Portaria nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Dos protocolos específicos
Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido pela
Portaria nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, as competições
de vaquejada, sem público, deverão cumprir os seguintes protocolos específicos,
sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
II – posicionar lavatórios para mãos, braços e rosto, com água e
sabão, no início e final da pista e em outros locais de fluxo de pessoas;
III – higienização dos protetores antes e após o uso em cada boi a
correr e depois de corrido;
IV – antes do início de cada dia de competição deverão ser
promovidos a desinfecção de todos os ambientes do parque de vaquejada;
V – o uso de máscara é obrigatório a todos, sendo permitida sua
retirada somente para consumo de alimentos e bebidas;
VI – o acesso às áreas de competição e ao parque de vaqueja é
restrito a competidores, organizadores e profissionais envolvidos, previamente
autorizados pela direção, mediante inscrição;
VII – os competidores somente poderão entrar no parque de
vaquejada dois rodízios antes do marcado para correr;
VIII – após seu rodízio, o competidor não poderá ficar nas
dependências do parque de vaquejada;
IX – não é permitido o acesso do público aos locais de competição,
tampouco qualquer tipo de aglomeração nas dependências do parque da vaquejada
ou nos seus arredores;
X – os caminhões de transporte de carga animal deverão manter
distância mínima de 03 (três) metros um do outro e só poderão transportar até
02 (duas) pessoas;
XI – as barracas com serviços de alimentação e de venda de artigos
de selaria e de medicamentos só poderão funcionar para entrega de produtos.
Disposições finais
Art. 3º As atividades econômicas autorizadas a
funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de
junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos
Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da
Economia.
Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a
funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como
as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no
Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 009/2020-GAC/SESAP/SEDEC,
de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias,
bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica
autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela
caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5º O descumprimento das determinações desta
Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de
1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739,
de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de
2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem
prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Vigência
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico