RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 29.861, DE 24 DE JULHO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre a retomada gradual responsável das atividades de natureza religiosa no Estado do Rio Grande do Norte, em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades religiosas e afins no Rio Grande do Norte, cuja relevância é fundamental para preservação do bem estar coletivo, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

 

Considerando que o avanço na gradual abertura das atividades está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

 

Considerando a implementação do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, a partir da Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, com previsão de três diferentes fases de retorno das atividades;

 

Considerando que não houve alteração no índice de isolamento social após o início de vigência do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte e que o relatório de tendências de casos da pandemia de Covid-19 no Estado, de 13 de julho de 2020, mostra uma tendência de redução nas últimas semanas, em todas as regiões de saúde;

 

Considerando que a transmissibilidade (Rt) da Covid-19 no Estado encontra-se em queda já há algumas semanas e que tanto a transmissibilidade, quanto as tendências de casos e óbitos começa a refletir na Taxa de Ocupação dos leitos críticos para Covid-19, encontrando-se abaixo de 80%, com a disponibilidade de leitos em número maior que a fila de espera;

 

Considerando que há uma maior oferta de leitos críticos Covid-19 em relação ao número de pacientes na lista de espera;

 

Considerando as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades de natureza religiosa no âmbito do bem estar coletivo;

 

Considerando o intenso trabalho do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na distribuição de máscaras de proteção, no âmbito do Projeto RN+Protegido, que já contabiliza mais de 2,2 milhões de distribuições e um plano para se chegar a 3,2 milhões;

 

Considerando a Recomendação nº 11/2020, de 13 de julho de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º   Fica autorizada a retomada gradual responsável das atividades de natureza religiosa no Estado do Rio Grande do Norte, em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres.

 

Art. 2º  A retomada das atividades de natureza religiosa será iniciada com a liberação de   cerimônias em espaços com delimitação certa e com utilização de ventilação natural, observando-se o seguinte cronograma:

 

I – Fase 01: em 29 de julho para a frequência máxima simultânea de até 100 (cem) pessoas;

 

II – Fase 02: em 12 de agosto para a frequência máxima simultânea superior a 100 (cem) pessoas;

 

§1º  Em todos os casos, a frequência máxima simultânea está limitada à lotação de uma pessoa por 5m2 do estabelecimento.

 

§2º  Durante a execução da Fase 01 deste Cronograma, fica proibida a utilização de aparelhos de ar-condicionado e ventiladores, devendo as portas e janelas ficarem abertas.

 

Art. 3º  A abertura dos estabelecimentos religiosos está condicionada ao cumprimento aos seguintes protocolos específicos:

 

I - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;

 

II – espaço entre os assentos ou interdição de assentos alternados, a fim de garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e meio)

 

III - organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância de 1,5 (um metro e meio);

 

IV - limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, sendo observado o limite máximo estabelecido no cronograma do artigo 2º, deste Decreto;

 

V - afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local

 

VI - manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, com sanitizante eficaz autorizado pela ANVISA;

 

 

VII - disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;

 

VIII – proibição de compartilhamento de aparelhos e equipamentos individuais, como microfones;

 

IX - utilização de máscaras de proteção pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;

 

X - adoção de sistemas de escalas de frequência entre as atividades, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;

 

XI - vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;

 

XII - utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;

 

XIII - cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando liberada a utilização de ar condicionado (PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle);

 

XIV - utilizar termômetros para aferir temperatura dos frequentadores e colaboradores que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;

 

XV – realizar ampla campanha de comunicação com os frequentadores sobre as medidas sanitárias de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);

 

XVI - disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;

 

XVII – evitar cumprimentos pessoais e contatos físicos entre os fieis, colaboradores e líderes religiosos;

 

XVIII - os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);

 

XIX - todos os colaboradores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior;

 

Parágrafo único: permanecem proibidas as celebrações e atividades ao ar livre, em função da impossibilidade de cumprimento e fiscalização dos protocolos específicos determinados neste Decreto.

 

Art. 4º  O estabelecimento religioso autorizado a funcionar deverá elaborar um plano de enquadramento aos protocolos de retomada, previstos neste Decreto e na Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC.

 

Parágrafo único.  O plano de enquadramento de que trata o caput deverá ser apresentado sempre que solicitado pela fiscalização ou pelo público em geral, sob pena de interdição, multa e demais medidas aplicáveis.

 

Art. 5º  O Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado e o Secretário de Estado da Saúde Pública poderão editar normas complementares à implementação da retomada gradual responsável das atividades de natureza religiosa no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Francisco Canindé de Araújo Silva