PORTARIA Nº 534/2020 -
GADIR
NATAL (RN), 22 DE
JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a realização do serviço de transferência de propriedade,
primeiro emplacamento e 2ª via de CRV com vistoria externa;
O
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do
Norte – DETRAN/RN, no uso das atribuições
que lhe confere o Artigo 33, Inciso I e XI do Regimento Geral da Autarquia,
aprovado pelo Decreto n° 8636, de 22 de abril de 1983.
CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei 9.503/97 de 23 de setembro de 1997 que dispõe
sobre a competência dos Detrans;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância
internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), sobre a qual dispõe a
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia
provocada pelo vírus COVID-19, o novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 29.541, de 20 de março de 2020, que Define medidas
restritivas temporárias adicionais para o enfrentamento da Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento mínimo da sociedade no que se refere
a serviços prestados pela Coordenadoria de Registro de Veículos deste
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o
serviço de transferência de propriedade, primeiro emplacamento e 2ª via de CRV
com vistoria externa diretamente nas concessionárias e lojas de venda de
veículos.
Art. 2º O serviço de
vistoria externa será realizado pelo DETRAN-RN nas dependências das lojas e
concessionarias exclusivamente através de agendamento prévio encaminhado à
Coordenadoria de Registro de Veículo;
§ 1º. Ficam os
vistoriadores e auditores do quadro de pessoal do Detran-RN autorizados a
realizarem o serviço previsto no Caput;
§ 2º. Os lojistas e
concessionárias deverão disponibilizar aos vistoriadores equipamentos de
segurança (máscara, Luvas, máscara de proteção facial de acetato, álcool em gel
70%);
§ 3º. Os lojistas e
concessionárias deverão disponibilizar local isolado, onde os veículos a serem
vistoriados deverão permanecer aguardando a realização da vistoria;
§ 4º. Os lojistas e
concessionárias ficam obrigados a fazer limpeza geral no veículo com álcool 70%
antes da chegada do vistoriador;
§ 5º. Durante a realização
do serviço de vistoria fica terminantemente proibida a presença e circulação de
terceiros na área isolada;
§ 6º. Realizadas as
vistorias, os lojistas viabilizarão com seus despachantes a abertura dos
respectivos processos referente aos serviços previsto no caput;
§ 7º. Após aberto os
processos, o Conselho dos Despachantes viabilizará a entrega, via malote, a
Coordenadoria de Registro de Veículos para serem auditados e emitida a
documentação pertinente;
§ 8º. Auditado os processos
e emitidos os documentos dos veículos a Coordenadoria de Registro informará ao
Conselho dos Despachantes para que possam retirá-los, sendo proibido a
permanência de qualquer empresa ou representante durante a auditagem;
§ 9º. Os vistoriadores
escalados para o serviço e durante a execução desse, não poderão manter contato
físico aproximado a menos de um metro e meio de distância com qualquer pessoa
estranha ao serviço;
Art. 3º As vistorias
veiculares poderão ser realizadas por Empresa credenciada exclusivamente em
suas dependências.
§ 1º. A Empresa Credenciada
para serviço de vistoria veicular deverá adotar todas as medidas de segurança
para os funcionários e usuários, assegurando o distanciamento social, uso
obrigatório de máscaras e álcool 70% conforme recomendações da Secretária
Estadual de Saúde e decretos governamentais.
Art. 4º O DETRAN-RN
viabilizará para os auditores equipamentos de segurança (máscara, Luvas, e
álcool 70%) e transporte, desde que não utilizem transporte próprio;
Art. 5º Os procedimentos
específicos de emissão dos laudos de vistoria e recebimento e entrega dos
documentos serão definidos pela Coordenadoria de Registro de Veículos.
Art. 6º O descumprimento de
qualquer dispositivo desta portaria enseja na imediata paralisação do serviço
até que todos os itens sejam devidamente sanados;
Art. 7º Esta portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado a
Portaria n° 407/2020 – GADIR, de 20 de maio de 2020, publicado no DOE n°
14.670, de 21 de maio de 2020.
JONIELSON
PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Geral do DETRAN/RN