PORTARIA Nº 534/2020 - GADIR 

NATAL (RN), 22 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a realização do serviço de transferência de propriedade, primeiro emplacamento e 2ª via de CRV com vistoria externa;

 

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso I e XI do Regimento Geral da Autarquia, aprovado pelo Decreto n° 8636, de 22 de abril de 1983.

CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei 9.503/97 de 23 de setembro de 1997 que dispõe sobre a competência dos Detrans;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia provocada pelo vírus COVID-19, o novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 29.541, de 20 de março de 2020, que Define medidas restritivas temporárias adicionais para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento mínimo da sociedade no que se refere a serviços prestados pela Coordenadoria de Registro de Veículos deste Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o serviço de transferência de propriedade, primeiro emplacamento e 2ª via de CRV com vistoria externa diretamente nas concessionárias e lojas de venda de veículos.

Art. 2º O serviço de vistoria externa será realizado pelo DETRAN-RN nas dependências das lojas e concessionarias exclusivamente através de agendamento prévio encaminhado à Coordenadoria de Registro de Veículo;

§ 1º. Ficam os vistoriadores e auditores do quadro de pessoal do Detran-RN autorizados a realizarem o serviço previsto no Caput;

§ 2º. Os lojistas e concessionárias deverão disponibilizar aos vistoriadores equipamentos de segurança (máscara, Luvas, máscara de proteção facial de acetato, álcool em gel 70%);

§ 3º. Os lojistas e concessionárias deverão disponibilizar local isolado, onde os veículos a serem vistoriados deverão permanecer aguardando a realização da vistoria;

§ 4º. Os lojistas e concessionárias ficam obrigados a fazer limpeza geral no veículo com álcool 70% antes da chegada do vistoriador;

§ 5º. Durante a realização do serviço de vistoria fica terminantemente proibida a presença e circulação de terceiros na área isolada;

§ 6º. Realizadas as vistorias, os lojistas viabilizarão com seus despachantes a abertura dos respectivos processos referente aos serviços previsto no caput;

§ 7º. Após aberto os processos, o Conselho dos Despachantes viabilizará a entrega, via malote, a Coordenadoria de Registro de Veículos para serem auditados e emitida a documentação pertinente;

§ 8º. Auditado os processos e emitidos os documentos dos veículos a Coordenadoria de Registro informará ao Conselho dos Despachantes para que possam retirá-los, sendo proibido a permanência de qualquer empresa ou representante durante a auditagem;

§ 9º. Os vistoriadores escalados para o serviço e durante a execução desse, não poderão manter contato físico aproximado a menos de um metro e meio de distância com qualquer pessoa estranha ao serviço;

Art. 3º As vistorias veiculares poderão ser realizadas por Empresa credenciada exclusivamente em suas dependências.

§ 1º. A Empresa Credenciada para serviço de vistoria veicular deverá adotar todas as medidas de segurança para os funcionários e usuários, assegurando o distanciamento social, uso obrigatório de máscaras e álcool 70% conforme recomendações da Secretária Estadual de Saúde e decretos governamentais.

Art. 4º O DETRAN-RN viabilizará para os auditores equipamentos de segurança (máscara, Luvas, e álcool 70%) e transporte, desde que não utilizem transporte próprio;

Art. 5º Os procedimentos específicos de emissão dos laudos de vistoria e recebimento e entrega dos documentos serão definidos pela Coordenadoria de Registro de Veículos.

Art. 6º O descumprimento de qualquer dispositivo desta portaria enseja na imediata paralisação do serviço até que todos os itens sejam devidamente sanados;

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado a Portaria n° 407/2020 – GADIR, de 20 de maio de 2020, publicado no DOE n° 14.670, de 21 de maio de 2020.

JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Diretor Geral do DETRAN/RN