RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020, DE 13 DE JULHO DE 2020 –
GAC/SESAP/SEDEC
Estabelece
os Protocolos Específicos do segmento socioeconômico das Academias de Ginásticas,
Box de Crossfit, Estúdios de Pilates e Afins (sem ar condicionado), na Fase 2, Fração 1,
do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do
Norte.
O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO
ESTADO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei
Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no §
4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,
Considerando
os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio
Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela
Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO),
Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela
Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e
Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de
2020;
Considerando a importância da retomada progressiva das atividades
econômicas no Estado do Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e
protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de
combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor
que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é
fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está
condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de
Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de
UTI para COVID-19;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de
2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social
rígido para o enfrentamento do novo coronavírus
(COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no
âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020,
prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das
Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de
saúde para o enfrentamento do novo coronavírus
(COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o art. 2º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020,
determinou o adiamento da execução da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de
Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas até o dia 15 de julho de
2020;
Considerando que em razão do adiamento, a Fração 2 da Fase 1 será
executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar no
dia 15 de julho de 2020;
Considerando que nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de
2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos
estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de
medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual
nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos
específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do
Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do
Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815,
de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão
instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da
Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário
de Estado do Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC,
de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases
e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica
no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a manutenção no índice de isolamento social em
percentual em torno de 40% (quarenta por cento), conforme atualização publicada
no Boletim Epidemiológico nº 109, de 10 de julho de 2020, após a implementação
da Fração 1 da Fase 1 do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das
Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte;
Considerando a estabilização da
taxa de transmissibilidade da COVID-19, tendo alcançado a média de 0,91 nos
últimos 15 (quinze) dias e de 0,94 na última semana, consoante divulgação
efetuada pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS), da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
Considerando a nova fase de
combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no
Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades
sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das
atividades não essenciais;
Considerando que o combate à
pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por
toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de
responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que a adoção de protocolos
sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia,
possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades
hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a instituição do
Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios potiguares
e a sociedade civil, com o objetivo de retomar as atividades socioeconômicas e
avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da
COVID-19,
R E S O L V E M:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os protocolos
específicos do segmento socioeconômico das Academias de Ginástica, Box
de Crossfit, Estúdios de Pilates e Afins (sem
ar condicionado), na Fase 2, Fração 1, do Plano de Retomada Gradual da
Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto
Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, e a Portaria nº 09/2020 –
GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Dos protocolos específicos
Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido pela
Portaria nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, os
estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 2
deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição,
aplicação de multa e demais cominações legais:
I - limitação da quantidade de
clientes que entram no estabelecimento, respeitando a regra da ocupação de 1
(um) cliente a cada 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) nas
áreas de treino, piscina e vestiário;
II - afixar na entrada o tamanho
do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que
poderão estar simultaneamente no local, observando a lotação máxima do inciso
II deste artigo;
III - posicionar kits limpeza em
pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com álcool a 70%, para que os
clientes possam usar nos equipamentos de treino, como: colchonetes, halteres e
máquinas no mesmo local;
IV - durante o horário de
funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 (duas) a 3 (três) vezes
ao dia por, pelo menos, 30 (trinta) minutos para limpeza geral e desinfecção
dos ambientes;
V - Os clientes devem
preencher um termo de responsabilidade se comprometendo a não ir treinar com
qualquer sintoma que remeta à COVID-19. Os estabelecimentos deverão ter todos
os termos arquivados para o caso de medidas fiscalizatórias.
VI - se algum trabalhador,
terceirizado, ou cliente, apresentar febre ou qualquer outro sintoma da
COVID-19 deverá ser informado imediatamente à gerência local para afastamento e
proibição de frequentar o estabelecimento por, pelo menos 14 (catorze) dias,
caso confirmada a contaminação, ou após cessarem os motivos de suspeita de
contaminação, seja pela realização do teste ou pelo cumprimento do isolamento
social no prazo assinalado;
VII – a gerência local deverá
identificar todos aqueles que tiveram contato com o caso suspeito, devendo ser
afastados e monitorados com a mesma diligência;
VIII - devem ser retiradas as
catracas e identificadores biométricos para a entrada nos estabelecimentos,
podendo o cliente adentrar apenas comunicando à recepcionista seu número de
matrícula ou seu CPF, ou mediante tecnologia de identificação, desde que não
precise de contato ou de retirar a máscara;
IX - delimitar com fita o espaço
em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de
atividades coletivas;
X - utilizar apenas 50% dos
aparelhos de cárdio, deixando o espaçamento de um
equipamento sem uso entre eles, ou manter a distância mínima de 2 metros entre
os equipamentos. Fazer o mesmo com os armários;
XI - liberar a saída de água no
bebedouro somente para consumo em garrafas ou copos pessoais e intransferíveis;
XII - solicitar aos clientes a
utilização de toalhas próprias, e caso a academia forneça toalhas, elas devem
ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por
pedal;
XIII - capacitar todos os
trabalhadores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
XIV - exigir o uso de chinelos
no ambiente de práticas aquáticas;
XV - disponibilizar, na área da
piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma
individual;
XVI - após o término de cada
aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;
XVII - disponibilizar diariamente
o gráfico de frequência por horário;
XVIII - desativar as áreas de
convivência da academia, como por exemplo: sala de estar, lanchonete etc.;
XIX - permitir apenas um acesso
ao estabelecimento por dia para cada cliente, com o tempo de permanência máximo
de uma hora.
Disposições finais
Art. 3º As atividades econômicas autorizadas a
funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de
junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos
Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da
Economia.
Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a
funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como
as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no
Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 09/2020-GAC/SESAP/SEDEC,
de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias,
bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica
autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela
caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5º O descumprimento das determinações desta
Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de
1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739,
de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de
2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus,
sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Vigência
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de
julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico