RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020 –
GAC/SESAP/SEDEC, DE 13 DE JULHO DE 2020
Estabelece os Protocolos Específicos dos
segmentos socioeconômicos de Alimentação I (restaurantes e food parks), Lojas e Serviços, na Fase 1, Fração 2, do Plano de
Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO-CHEFE DO
GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no
uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar
Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art.
3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,
Considerando os termos do
Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do
Norte, apresentado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte pela Federação
das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da
Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), pela Federação
das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR) e Federação Norte-Riograndense de Futebol (FNF), publicado no Diário
Oficial do Estado de 8 de julho de 2020;
Considerando a importância
da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do
Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de
planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a
resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito
afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos
empregos e da renda da população;
Considerando que o avanço na
gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores
de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de
Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
Considerando a edição do
Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as
medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento
do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada
gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando o que o art. 1º
do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do
Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a
política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento
do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito
do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o art. 2º
do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, determinou o adiamento da execução da
Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades
Econômicas até o dia 15 de julho de 2020;
Considerando que em razão do
adiamento, a Fração 2 da Fase 1 será executada concomitantemente com a Fração 1
da Fase 2, prevista para iniciar no dia 15 de julho de 2020;
Considerando que nos termos
do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada das atividades
econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à
obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14,
parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem
prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do
cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da
Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades
representativas do setor produtivo;
Considerando que o art. 4º
do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por
segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe
do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde
Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a Portaria
nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações
posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de
Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a manutenção no
índice de isolamento social em percentual em torno de 40% (quarenta por cento),
conforme atualização publicada no Boletim Epidemiológico nº 109, de 10 de julho
de 2020, após a implementação da Fração 1 da Fase 1 do Cronograma para Retomada
Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte;
Considerando a estabilização
da taxa de transmissibilidade da COVID-19, tendo alcançado a média de 0,91 nos
últimos 15 (quinze) dias e de 0,94 na última semana, consoante divulgação
efetuada pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS), da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
Considerando a nova fase de
combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no
Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades
sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das
atividades não essenciais;
Considerando que o combate à
pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por
toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de
responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que a adoção de
protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da
pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas
unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a instituição
do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do
Norte, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios potiguares
e a sociedade civil, com o objetivo de retomar as atividades socioeconômicas e
avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da
COVID-19,
R E S O L V E M:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os protocolos
específicos dos segmentos socioeconômicos de Alimentação I (restaurantes e food
parks), Lojas e Serviços, na Fase 1, Fração 2, do Plano de Retomada Gradual
da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o Decreto
Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, e a Portaria nº 09/2020 –
GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Parágrafo único. Ficam autorizados à retomada gradual da
atividade econômica de que trata o caput deste artigo, os seguintes
segmentos socioeconômicos:
I - serviços de alimentação
de até 300 m² (trezentos metros quadrados), dos seguintes ramos:
a) restaurantes;
b) food parks;
II - estabelecimentos com
até 600 m² (seiscentos metros quadrados) e com "porta para a rua",
dos seguintes ramos:
a) comércio de móveis,
eletrodomésticos e colchões;
b) lojas de departamento e
magazines não localizados dentro de shopping centers ou centros
comerciais;
c) agências de turismo;
d) comércio de calçados;
e) comércio de brinquedos,
artigos esportivos e de caça e pesca;
f) comércio de instrumentos
musicais e acessórios;
g) de equipamentos de áudio
e vídeo;
h) de eletrônicos e informática;
i) de equipamentos de
telefonia e comunicação;
j) joalherias, relojoarias,
bijuterias, souvenires e artesanatos;
k) comércio de cosméticos e
perfumaria;
l)
comércio de plantas e flores;
m)
comércio de artigos usados.
Dos protocolos específicos
Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido pela
Portaria nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, os
estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 1
deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição,
aplicação de multa e demais cominações legais:
I - para os serviços de
alimentação de até 300 m² (restaurantes e food parks):
a) máximo de 4 (quatro)
pessoas por mesa;
b) distância mínima de 2 m
(dois metros) entre as mesas, retirando-se ou identificando-se as mesas e
cadeiras que não poderão ser utilizadas;
c) proibição de venda e
consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;
d) o cliente somente poderá
retirar a máscara para realizar as refeições;
e) reforçar a higienização
de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes
de receber novos clientes;
f) áreas de lavabo, pias e
banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas,
disponibilizar álcool gel 70% (70º INPM) nesses pontos e afixar instruções de
lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;
g) organizar turnos
específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do
estabelecimento, realizando desinfecção antes do início dos turnos, nos
intervalos e no fechamento;
h) disponibilizar temperos
em sachês individuais;
i) adaptar o cardápio para a
nova situação de controle sanitário;
j) fica vedado o uso de
venda em balcão;
k) música ao vivo, desde que
seja em ambiente aberto, com no máximo 1 (um) cantor e 1 (um) instrumentista,
este último com o uso de máscara, sendo vedada interação com o público, e
música ambiente, por equipamento eletrônico manuseado por apenas 1 (uma)
pessoa, devendo, em ambos os casos, ser respeitado o limite máximo de 55 decibéis,
a ser medido de acordo com o procedimento previsto na NBR 10151, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, salvo hipótese de previsão normativa
mais restrita.
l) pratos, talheres e
galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao
cliente junto com a refeição;
m) priorizar alternativas
digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou
tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;
n) orientar o cliente a
pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar
dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo
em saquinho para o cliente;
o) higienizar os banheiros a
cada hora;
p) promover o distanciamento
entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de
revezamento de trabalhadores.
II -
para o comércio de móveis, eletrodomésticos, colchões, lojas de departamento e
magazines não localizados dentro de shopping
centers ou centros comerciais, agências de turismo, comércio de calçados,
comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca, comércio de
instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo, de
eletrônicos/informática, de equipamentos de telefonia e comunicação,
joalherias, relojoarias, souvenires, bijuterias e artesanatos, comércio de
cosméticos e perfumaria, comércio de plantas e flores, comércio de artigos
usados lojas
de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios,
lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e
comunicação, joalherias, relojoarias, comércio de joias, comércio de brinquedos
artigos esportivos e de caça e pesca:
a)
lotação máxima de uma pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados) como padrão
mínimo (supermercados obedecem ao protocolo da Associação Brasileira de
Supermercados, em qualquer das fases ou frações);
b)
utilização de canais online para continuar atendendo clientes;
c)
se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da
operação.
d) evitar que os clientes
manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o
material com hipoclorito de sódio a 2%;
III - os estabelecimentos de
alimentação que fornecerem os serviços de self service,
além dos protocolos específicos previstos no inciso I, deverão observar o
seguinte:
a) o restaurante deve
delimitar a área de fila, impedindo que o cliente possa se aproximar do buffet
sem antes ter passado pelo processo de higienização das mãos;
b) o restaurante deve
disponibilizar trabalhador no início da fila, que orientará o cliente a:
1. higienizar as mãos, com água
e sabão ou com álcool 70% (70º INPM), seja líquido, borrifado nas mãos do
cliente, ou gel;
2. calçar as luvas de
plástico fornecidas pelo estabelecimento, antes de usar os utensílios para se
servir;
3. fazer uso de máscara
durante a elaboração do prato;
c) os alimentos no buffet
devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento traseiro e
lateral;
d) oferecer talheres
higienizados, ou talheres descartáveis, em embalagens individuais, além de
manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos;
e) o restaurante deve usar
pequenas porções de saladas e outros itens, previamente organizadas, no intuito
de diminuir o diálogo no momento do serviço.
IV - para os serviços de
alimentação do sistema self service em que se
possa fazer a migração para um modelo no qual os empregados sirvam o cliente,
visando diminuir o manuseio de pratos e utensílios:
a) os responsáveis pelo
serviço devem estar devidamente paramentados com luvas, máscara, touca e face
shield;
b) os clientes que estiverem
se servindo, devem fazer uso de máscaras no momento da elaboração do prato;
c) o restaurante deve usar
pequenas porções de saladas e outros itens, previamente organizadas, no intuito
de diminuir o diálogo no momento do serviço.
§ 1º Somente poderão funcionar os food parks localizados
em ambientes abertos.
§ 2º Os food parks deverão indicar
obrigatoriamente um responsável pelo empreendimento, que subscreverá o plano de
enquadramento aos protocolos de retomada, a quem compete assegurar a aplicação
de todos os protocolos exigidos para a retomada da atividade, respondendo,
inclusive, perante aos órgãos de controle e fiscalização
§ 3º Caso não seja identificado o responsável
legal de que trata o § 1º, os órgãos de fiscalização poderão determinar a
interdição e fechamento do espaço imediatamente.
Disposições finais
Art. 3º Os serviços de
alimentação (restaurantes, lanchonetes, food parks) não poderão
utilizar-se de praças de alimentação onde mesas e cadeiras sejam de uso comum a
clientes de empresas diversas.
Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a
funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de
junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos
Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da
Economia.
Art. 5º As atividades econômicas autorizadas a
funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como
as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no
Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 09/2020-GAC/SESAP/SEDEC,
13 de julho de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas
sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica
autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela
caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 6º O descumprimento das
determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária
sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº
31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº
29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao
novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades
cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da
República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da
Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do
Desenvolvimento Econômico