RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA CONJUNTA Nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, DE 13 DE
JULHO DE 2020
O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO
ESTADO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei
Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no §
4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,
Considerando a
importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Estado do Rio
Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por
meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de
modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi
muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação
dos empregos e da renda da população;
Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está
condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de
Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de
UTI para COVID-19;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de
2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social
rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada
gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020,
prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das
Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de
saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que o art. 2º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020,
determinou o adiamento da execução da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de
Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas até o dia 15 de julho de
2020;
Considerando que em razão do adiamento, a Fração 2 da Fase 1 será executada
concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar no dia 15 de
julho de 2020;
Considerando que nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de
2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos
estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de
medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual
nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos
específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do
Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do
Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
Considerando que o
art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos
específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de
Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a Portaria Conjunta nº 006/2020- GAC/SESAP/SEDEC, de 18
de junho de 2020, e suas alterações posteriores, que haviam estabelecido a
primeira fase do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades
Econômicas no Rio Grande do Norte merecem ser consolidadas;
Considerando a manutenção no índice de isolamento social em percentual em
torno de 40% (quarenta por cento), conforme atualização publicada no Boletim
Epidemiológico nº 109, de 10 de julho de 2020, após a implementação da Fração 1
da Fase 1 do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas
no Rio Grande do Norte;
Considerando a
estabilização da taxa de transmissibilidade da COVID-19, tendo alcançado a
média de 0,91 nos últimos 15 (quinze) dias e de 0,94 na última semana,
consoante divulgação efetuada pelo Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde
(LAIS), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
Considerando a nova
fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio
Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais,
possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;
Considerando que o
combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser
enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é
de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que a
adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da
disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a
sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a
instituição do Plano de Retomada Gradual da
Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os
Municípios potiguares e a sociedade civil, com o objetivo de retomar as
atividades socioeconômicas e avaliar ações e medidas estratégicas de
enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19,
R E S O L V E M:
Das fases de execução
Art. 2º A execução do Plano de
Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte
obedecerá o intervalo de 14 (quatorze) dias entre elas, da seguinte forma:
I - fase 1:
a) fração 1, início no dia 1º de julho de 2020;
b) fração 2, início no dia 15 de julho de 2020;
II - fase 2:
a) fração 1, início no dia 15 de julho de 2020;
b) fração 2, início no dia 22 de julho de 2020;
III - fase 3:
a) fração 1, início no dia 29 de julho de 2020;
b) fração 2, início no dia 5 de agosto de 2020.
§ 1º Os serviços e as atividades socioeconômicas previstas na Fração 1
da Fase 1 permanecem em funcionamento, sendo eles:
I - atividades de informação, comunicação, agências de publicidade,
design e afins;
II - salões de beleza, barbearias e afins;
III - estabelecimentos com até 300 m2 e com “porta para a rua”, dos
seguintes ramos:
a) papelarias, livrarias e bancas de revistas;
b) comércio de produtos de climatização;
c) comércio de bicicletas e acessórios;
d) comércio de vestuário;
e) armarinho.
§ 2º Na Fração 2 da Fase 1 retornarão à atividade os seguintes serviços
e estabelecimentos:
I - serviços de alimentação de até 300m2 (restaurantes e food
parks);
II - estabelecimentos com até 600m2 e com “porta para a rua”,
dos seguintes ramos:
a) comércio de móveis, eletrodomésticos e colchões;
b) lojas de departamento e magazines não localizados dentro de shopping
centers ou centros comerciais;
c) agências de turismo;
d) comércio de calçados;
e) comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca;
f) comércio de instrumentos musicais e acessórios; de
equipamentos de áudio e vídeo; de eletrônicos/informática; de equipamentos de
telefonia e comunicação;
g) joalherias, relojoarias, bijuterias, souvenires e artesanatos;
h) comércio de cosméticos e perfumaria;
i) comércio de plantas e flores;
j) comércio de artigos usados.
§ 3º Na Fração 1 da Fase 2 retornarão à atividade os seguintes serviços
e estabelecimentos:
I – academias de ginásticas, box de crossfit,
estúdio de pilates e afins, desde que não utilizem
refrigeradores de ar (ar-condicionado).
§ 4º Na Fração 2 da Fase 2 retornarão à atividade os seguintes serviços
e estabelecimentos:
I – centros comerciais e galerias de comércio, desde que não utilizem
refrigeradores de ar (ar-condicionado); e
II - estabelecimentos com tamanho superior a 600 m2 e com
“porta para a rua”.
§ 5º Na Fração 1 da Fase 3 retornarão à atividade os seguintes serviços
e estabelecimentos:
I - serviços de alimentação com tamanho superior a 300m2
(restaurantes e food parks);
II – bares e barracas de praia.
§ 6º Na Fração 2 da Fase 3 retornarão à atividade os seguintes serviços
e estabelecimentos:
I – academias de ginástica, box de crossfit,
estúdio de pilates e afins com refrigeradores de ar
(ar-condicionado);
II – shopping centers.
Art. 3º Consideram-se como diretrizes para o início da liberação das
atividades socioeconômicas aquelas que tenham maior capacidade de controle de
protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontrem economicamente em
situação mais crítica.
Art. 4º A liberação do
funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de
serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos de
segurança sanitária, sem prejuízo do cumprimento do art. 3º, § 1º, do Decreto
Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020.
Parágrafo único. As micro e
pequenas empresas estão desobrigadas de elaborar Protocolo de Contingência para
Gerenciamento de Pandemia, a que se refere o caput deste artigo, sendo
suficiente auto declaração de seu responsável legal sobre o cumprimento de
todas as medidas de vigilância sanitária determinadas nesta Portaria, subscrito
no dia em que liberado o funcionamento visível para os clientes.
Art. 5º Os responsáveis pelos
estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão:
I - orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos
protocolos específicos de segurança sanitária;
II - esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações
falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal,
bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos
trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
Parágrafo único. A empresa
deve fornecer máscaras, descartáveis ou de tecido, em quantidade suficiente aos
seus trabalhadores, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três)
horas ou sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se
houver dificuldade para respirar.
Art. 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e
responsável, observados os critérios de avaliação definidos pela Secretaria de
Estado da Saúde Pública (SESAP).
Parágrafo único. Verificada
tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades,
poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o
adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas, preferencialmente
nessa ordem.
Protocolo
geral
Art. 7º Os estabelecimentos, sem prejuízo das determinações
e protocolos específicos instituídos pelas Portarias Conjuntas do Gabinete
Civil, Secretaria de Estado de Saúde Pública e Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, deverão:
I - garantir o distanciamento
interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - impedir a entrada de
trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus (COVID-19);
III - impedir o acesso de pessoas
sem máscaras de proteção;
IV - estabelecer horários
alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de
pessoas;
V - manter o teletrabalho para
todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de
cada empresa;
VI - implementar medidas de
prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e
clientes;
VII - realizar ampla campanha de comunicação institucional
da empresa junto aos seus trabalhadores e clientes a respeito das medidas
sanitárias;
VIII - cumprir o disposto na Lei
Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº 9, de
16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), na
hipótese de utilização de ar condicionado (PMOC – Plano de Manutenção, Operação
e Controle);
IX - disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de
trabalho e áreas de convivência;
X - exigir uso de máscaras em todos os ambientes;
XI - aprimoramento do layout das mesas, bem como de
todo o ambiente de trabalho, para atender à distância mínima segura entre os trabalhadores,
de pelo menos 1,5 m (um metro e meio);
XII - proibir realização de reuniões em área fechada e com
muitos participantes, dando-se preferência a reuniões por aplicativos ou softwares
de videoconferência;
XIII - reduzir o tempo de
reuniões presenciais;
XIV - efetuar limpeza e
desinfecção das mesas, teclados, mouses, balcões e mobiliários 2 (duas) vezes
por turno;
XV - aumentar a limpeza das áreas
comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos,
maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à
contaminação;
XVI - evitar o uso simultâneo das
copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa, quando o espaço existente
não permitir o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
XVII - quando houver elevador, observar a lotação máxima de
2 (duas) pessoas, salvo quando se tratar de pessoas do mesmo convívio familiar,
disponibilizando álcool gel 70% (70º INPM), bem como produtos e tecnologias
para a higienização e desinfecção dos sapatos e afixação de cartaz interno
orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas;
XVIII - higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de
crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme, ou
proteção similar;
XIX - disponibilizar
produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas
entradas do estabelecimento;
XX - higienizar as
mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
XXI - respeitar a lotação
máxima de 1 (uma) pessoa por 5 m² (cinco metros quadrados), como padrão mínimo,
excetuando-se os supermercados, que estão submetidos a protocolo próprio da
Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS), e as academias e centros de
treinamento esportivos, que obedecerão a lotação máxima de 1 (uma) pessoa por
6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados);
XXII - se houver ponto
biométrico, substituir por cartão ou crachá ou ponto on-line (por exemplo, check in via dispositivo móvel do próprio trabalhador);
XXIII - estabelecer
preferencialmente sistema de agendamento, acaso seja necessário atendimento
presencial;
XXIV - nas lojas que
possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;
XXV - utilizar do Diálogo
Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas
para os trabalhadores, e designar diariamente um colaborador para repassar
informações aos colegas;
XXVI - recomendar que os
profissionais e clientes não se cumprimentem através de contato físico;
XXVII - monitorar diariamente,
no início do turno de trabalho, todos os funcionários quanto aos sintomas da
COVID-19;
XXVIII - havendo refeitório
ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;
XXIX - afixar na entrada o
tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de
pessoas que poderão estar simultaneamente no local;
XXX - manter as portas
internas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que for possível;
XXXI - utilizar termômetros
para aferir temperatura dos trabalhadores e clientes que ingressarem ao
estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da
COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda
médica;
XXXII - os suspeitos de
apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades
e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze)
dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames
(neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
XXXIII - todos os
trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente
com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma,
suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda
que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o
protocolo do item anterior;
XXXIV - realizar marcações
no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, caixas
de pagamento, e sanitários, orientando os clientes e funcionários a
posicionarem-se a no mínimo 1,5 m (um metro e meio) de distância um do outro,
salvo disposição mais rigorosa de distanciamento.
XXXV – dar preferência a utilização
de canais online para continuar atendendo clientes;
XXXVI -não oferecer
serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do
estabelecimento, como café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas
infantis etc.
XXXVII - dispor de
comunicados e fazer com que os trabalhadores instruam os clientes sobre as
normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;
Art. 8º As
associações representativas de classe devem cooperar, na medida do possível,
com a execução do Plano
de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, de
que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 2020,
competindo-lhes divulgar os protocolos estabelecidos nesta Portaria e demais de
protocolos específicos.
Revogação
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 06/2020 –
GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020;
II - a Portaria nº 07/2020 –
GAC/SESAP/SEDEC, de 29 de junho de 2020.
Vigência
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de
julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico