Portaria nº 489/2020-GADIR

Natal/RN, 03 de julho de 2020.

 

Dispõe sobre o procedimento para realização de processo de renovação de CNH e processo de 1º Habilitação enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, e dá outras providencias.

 

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 33, Inciso I e XI do Regimento geral desta autarquia, aprovado pelo Decreto n° 8636, de 22 de abril de 1983 e considerando o artigo 22 da Lei 9.503/97 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Transito Brasileiro – CTB.

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de prover os serviços de renovação de CNH e 1° habilitação enquanto perdurar a pandemia decorrente do COVID-19.

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento de renovação de CNH será iniciado por meio do site do DETRAN-RN, devendo o habilitado requerer sua renovação pela plataforma disponibilizada, onde o sistema realizará o agendamento automatizado dos exames clínicos e psicológicos (este quando necessário) para as clínicas credenciadas.

Art. 2º A abertura de processos novos para Habilitação de condutores será realizada nos Centros de Formação de Condutores-CFCs, devendo elas preencher e conferir todos os dados no sistema do DETRAN, este realizará o agendamento automatizado dos exames clínicos e psicológicos para as clínicas credenciadas.

§ 1°. Os candidatos e habilitados dispostos no art.1° e 2° deverão realizar a digitalização dos documentos, captura das digitais e captura de foto nas clínicas médicas, antes da realização dos exames.

§ 2°. Nos procedimentos de abertura de processos de habilitação pelos Centros de Formação de Condutores-CFCs, assim como, nos procedimentos de realização de exames, digitalização e captura de foto, pelas clínicas credenciadas pelo DETRAN-RN, as medidas de higienização e distanciamento social devem ser adotadas conforme decretos governamentais.

Art. 3º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Diretor do DETRAN/RN