RIO GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de
suas atribuições constitucionais, e, ainda,
Considerando a decisão judicial proferida nos autos
do Processo nº 0818257-45.2020.8.20.5001 – 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Natal, conforme processo administrativo nº 00110013.006297/2020-28-SEI/PCRN;
Considerando que por meio do citado processo foi determinado “(...)
condenar o Estado do Rio Grande do Norte a promover Paulo Eduardo da Silva da
seguinte forma: a) 1° promoção – outubro de 2006 (Substituto para 1ª Classe);
b) 2ª promoção – abril de 2007 (1ª para 2ª Classe); c) 3ª promoção - outubro de
2007 (2ª para 3ª Classe); d) 4ª promoção – abril de 2008 (3ª para 4ª Classe);
5ª promoção – outubro de 2008 (4ª Classe para Especial), de acordo com a LCE nº
270/2004, consequentemente o enquadrando como Agente Classe Especial
quando da entrada em vigor da LCE nº 417/2010 (...)",
R E S O L V E promover PAULO EDUARDO DA
SILVA, matrícula nº 170.338-2, Agente de Polícia Civil, do Quadro de
Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), para a 1ª Classe, com efeitos
retroativos a outubro de 2006, para a 2ª Classe, com efeitos retroativos a
abril de 2007, para a 3ª Classe, com efeitos retroativos a outubro de 2007,
para a 4ª Classe, com efeitos retroativos a abril de 2008 e para a Classe
Especial, com efeitos retroativos a outubro de 2008, com base nas disposições
da LCE nº. 270/2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN),
e, em consequência disso, enquadrá-lo na Classe
Especial, a partir do advento da LCE nº 417/2010, nos termos da
supracitada decisão judicial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva