DIRETORIA
PORTARIA nº 046/2020
Dispõe
sobre orientações e procedimentos para o requerimento e a tramitação da Licença
de Alteração.
O Diretor Geral do Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, no
uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica regulamentado por
esta portaria o procedimento para requerimento e tramitação do processo de
Licença de Alteração.
Art. 2º. O requerimento de
Licença de Alteração somente é possível para empreendimentos ou atividades com
Licença de Operação ou Licença Simplificada vigentes e deve se destinar apenas
à alteração, ampliação ou modificação da área e/ou quantidade, volume,
capacidade ou potência do objeto da licença.
Parágrafo único. A Licença de
Alteração não permite a operação do empreendimento ou atividade objeto da
Licença de Operação ou Licença Simplificada.
Art. 3º. Se a Licença de
Alteração envolver ampliação de área, cuja viabilidade ambiental ainda não foi
analisada pelo órgão ambiental, deve ser apresentada, juntamente com os demais
documentos, a documentação equivalente à Licença Prévia da área que se deseja
ampliar.
Art. 4º. O prazo de validade da
Licença de Alteração deve observar o cronograma apresentado e acompanhar a
validade da Licença de Operação ou Licença Simplificada do empreendimento ou
atividade.
§1º. Os efeitos da Licença de
Alteração não autorizam a operação do empreendimento ou atividade na hipótese
do seu prazo de validade ultrapassar a vigência da Licença de Operação ou
Licença Simplificada.
§2º O requerimento da Licença de
Alteração não exime o empreendedor de requerer a renovação da Licença de
Operação ou Licença Simplificada no prazo nelas previsto.
Art. 5º. Uma vez finalizada a
alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade objeto da
Licença de Alteração, o empreendedor deve requerer nova Licença de Operação ou
Licença Simplificada unificando os objetos.
§1º. A unificação da licença
constitui um novo empreendimento ou atividade que deve observar as regras de
prazo estabelecidas em lei.
§2º. Se após a Licença de
Alteração, houver aumento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou
atividade objeto de uma Licença Simplificada que justifique sua transformação
em Licença de Operação, a nova licença a ser requerida deve observar esse
enquadramento.
Art. 6º. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua Publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Natal, 22 de junho de 2020.
LEONLENE DE SOUSA AGUIAR
Diretor Geral