DIRETORIA

 

PORTARIA nº 046/2020

 

Dispõe sobre orientações e procedimentos para o requerimento e a tramitação da Licença de Alteração.

 

O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, no uso de suas atribuições legais,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Fica regulamentado por esta portaria o procedimento para requerimento e tramitação do processo de Licença de Alteração.

Art. 2º. O requerimento de Licença de Alteração somente é possível para empreendimentos ou atividades com Licença de Operação ou Licença Simplificada vigentes e deve se destinar apenas à alteração, ampliação ou modificação da área e/ou quantidade, volume, capacidade ou potência do objeto da licença.

Parágrafo único. A Licença de Alteração não permite a operação do empreendimento ou atividade objeto da Licença de Operação ou Licença Simplificada.

Art. 3º. Se a Licença de Alteração envolver ampliação de área, cuja viabilidade ambiental ainda não foi analisada pelo órgão ambiental, deve ser apresentada, juntamente com os demais documentos, a documentação equivalente à Licença Prévia da área que se deseja ampliar.

Art. 4º. O prazo de validade da Licença de Alteração deve observar o cronograma apresentado e acompanhar a validade da Licença de Operação ou Licença Simplificada do empreendimento ou atividade.

§1º. Os efeitos da Licença de Alteração não autorizam a operação do empreendimento ou atividade na hipótese do seu prazo de validade ultrapassar a vigência da Licença de Operação ou Licença Simplificada.

§2º O requerimento da Licença de Alteração não exime o empreendedor de requerer a renovação da Licença de Operação ou Licença Simplificada no prazo nelas previsto.

Art. 5º. Uma vez finalizada a alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade objeto da Licença de Alteração, o empreendedor deve requerer nova Licença de Operação ou Licença Simplificada unificando os objetos.

§1º. A unificação da licença constitui um novo empreendimento ou atividade que deve observar as regras de prazo estabelecidas em lei.

§2º. Se após a Licença de Alteração, houver aumento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto de uma Licença Simplificada que justifique sua transformação em Licença de Operação, a nova licença a ser requerida deve observar esse enquadramento.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

 

PUBLIQUE-SE.  CUMPRA-SE.

 

Natal, 22 de junho de 2020.

 

LEONLENE DE SOUSA AGUIAR

Diretor Geral