RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC
Estabelece a primeira fase do cronograma para retomada
gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte de que
trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.
O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 28 do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020,
Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);
Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19,
R E S O L V E M:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a primeira fase do
cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio
Grande do Norte de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de
2020, que fica denominada “Fase 1”.
§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades
que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca
aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.
§ 3º A liberação do funcionamento de lojas,
estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está
condicionada ao cumprimento de protocolos específicos de segurança
sanitária.
§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo
funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e
colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.
§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por
legislação estadual anterior à edição do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020,
não se sujeitarão ao cronograma de que trata esta Portaria.
§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas
autoridades de saúde.
§ 7º Verificada tendência de crescimento dos
indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer
tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o
recrudescimento das medidas.
Art. 2º A liberação de atividades na forma desta
Portaria deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos
autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para
impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e
trabalhadores.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas
específicas de que trata o caput, os
estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:
I - garantir o distanciamento
interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - impedir a entrada de
pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;
III - impedir o acesso de
pessoas sem máscaras de proteção;
IV - estabelecer horários
alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de
pessoas;
V - planejar horários alternados
para seus colaboradores;
VI - manter o teletrabalho para
todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de
cada empresa;
VII - implementar medidas de
prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e
clientes;
VIII - realizar ampla campanha
de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e
clientes;
IX - cumprir o disposto na Lei
Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução nº 9 da
ANVISA na hipótese de utilização de ar condicionado.
Art. 3º A Fase 1 está dividida em 3 (três) frações,
nas quais alguns setores prioritários da atividade econômica retomarão,
gradualmente, o funcionamento, mediante o cumprimento de protocolos sanitários
definidos nesta Portaria.
I - serviços de RH e
terceirização;
II - atividades de informação,
comunicação, agências de publicidade, design e afins;
III - centros de distribuição,
distribuidoras, depósitos;
IV - atividades dos serviços
sociais autônomos (Sistema S) e afins, excluídas as escolas a eles vinculadas;
V - agências de turismo;
VI - salões de beleza,
barbearias e afins;
VII - lojas até 300 m2
(trezentos metros quadrados);
VIII - lojas de artigos usados;
IX - papelarias, lojas de
materiais de escritório e variedades;
X - lojas de produtos de
climatização;
XI - lojas de bicicletas e
acessórios;
XII - comércio de plantas e
flores;
XIII - lojas de vestuário,
acessórios e calçados;
XIV - bancas de jornais e
revistas;
XV - lojas de souvenires, bijuterias e
artesanatos;
XVI - armarinhos.
§ 2º Na Fração 2, prevista para iniciar no 5º (quinto)
dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e
estabelecimentos:
I - lojas até 600 m2
(seiscentos metros quadrados);
II - lojas de móveis,
eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos;
III - lojas de departamento e
magazines, desde que não funcionem em shoppings
centers e centros comerciais;
IV - lojas de eletrônicos e de
informática, de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e
vídeo e de equipamentos de telefonia e comunicação;
V - joalherias, relojoarias e
comércio de joias;
VI - lojas de cosméticos e
perfumaria.
§ 3º Na Fração 3, prevista para iniciar no 10º
(décimo) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e
estabelecimentos:
I - lojas de brinquedos;
II - lojas de artigos
esportivos;
III - lojas de artigos de caça,
pesca e camping;
IV - serviços de alimentação.
§ 4º as lojas situadas em shoppings
centers e centro comerciais, ainda que enquadradas nas hipóteses
anteriores, não estão contempladas na Fase 1 de retorno às atividades.
Art. 4º Todos os estabelecimentos e serviços
autorizados a funcionar na Fase 1 deverão cumprir o seguinte protocolo geral,
sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I - disponibilização de álcool
em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;
II - uso de máscaras em todos os
ambientes de trabalho;
III - aprimoramento do layout das mesas para atender à
distância mínima segura entre os funcionários, de pelo menos 1 m (um metro),
evitando que empregados fiquem de frente ao outro nos locais de trabalho;
IV - uso de barreiras físicas
separando as estações de trabalho sempre que possível;
V - manutenção das portas e
janelas abertas, priorizando a circulação natural do ar;
VI - vedação de realização de
reuniões em área fechada e com muitos participantes, dando-se preferência a
reuniões por aplicativos ou softwares
de videoconferência;
VII - redução do tempo de
reuniões presenciais;
VIII - limpeza das mesas,
teclados e mouses duas vezes por
turno;
IX - aumento da limpeza das
áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos,
maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à
contaminação;
X - disponibilização de banners, cartazes e afins nas áreas
comuns, orientando a lavagem constante das mãos, a observação dos primeiros
sintomas, o uso do álcool em gel 70% etc.;
XI - evitar o uso simultâneo das
copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa;
XII - não oferecer serviços e
amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento,
como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis
etc.;
XIII - quando houver elevador,
observar a lotação máxima de 3 (três) pessoas, disponibilizar álcool em gel 70%,
bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos,
afixar cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas
e saídas.
Art. 5º Além do protocolo geral, os estabelecimentos
e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir os
seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e
demais cominações legais:
I - para distribuidoras: manter
protocolo de limpeza dos materiais que entram e saem do ambiente de trabalho;
II - para agências de
publicidade, marketing, design e afins:
a) caso haja atendimento a
clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que
atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os
espaços;
b) preferencialmente, a agência
deverá atender a apenas um cliente por vez, agendando de forma que não
coincidam vários no mesmo horário ou que haja clientes em sala de espera;
III - para agências de viagem:
a) caso haja atendimento a
clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que
atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os
espaços;
b) utilização de divisória de
acrílico ou protetor facial (faceshield) entre o
funcionário e o cliente;
c) o funcionário deve permanecer
a pelo menos 1 m (um metro) de distância do cliente durante o atendimento,
independentemente do disposto no item “b”;
d) deve ser feito o controle da
quantidade de clientes em atendimento, de forma que se guarde 2 m (dois metros)
de distanciamento entre as mesas dos funcionários e se evite fila de espera;
e) os materiais de escritório
como canetas, lápis, calculadoras e afins, que possam ser manuseados por
diferentes clientes, devem ser constantemente higienizados;
IV - para salões de beleza:
a) abertura em horários
específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o
pico de movimento do transporte público;
b) reabertura com quadro
reduzido de empregados, podendo fazer uma escala de trabalho de dias alternados
com a equipe;
c) controle rigoroso da saúde
dos empregados e dos prestadores de serviço, mediante aferição de temperatura,
uso permanente de máscara, higienização das mãos;
d) atendimento com intervalo de,
no mínimo, 30 (trinta) minutos para higienização dos equipamentos;
e) adequação do layout, dispondo as cadeiras de
atendimento com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) a 2 m (dois metros)
e/ou o uso de barreiras físicas;
f) manter as portas e janelas
abertas em tempo integral, quando possível;
g) limpar frequentemente o salão
e o mobiliário, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao dia;
h) máquinas de cartão de crédito
e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser
higienizados frequentemente;
i) disponibilizar álcool em gel
70% para cada profissional e/ou cabine;
j) disponibilizar produtos e
tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos
estabelecimentos;
V - para lojas de artigos usados,
papelarias, materiais de escritório e variedades, lojas de produtos de
climatização, lojas de bicicletas e acessórios, comércio de plantas e flores,
lojas de vestuário, acessórios, calçados, bancas de jornais e revistas, lojas
de souvenires, bijuterias e artesanatos, armarinhos:
a) área da loja até 300 m2
(trezentos metros quadrados);
b) a loja deve ter porta para
rua;
c) lotação máxima de uma pessoa
por 5 m2 (cinco metros quadrados);
d) as lojas deverão afixar na
entrada o tamanho da loja (em m2) e o número máximo de pessoas que
poderão estar simultaneamente na loja;
e) entrada de clientes apenas se
estiverem usando máscaras;
f) limitação no número de
pessoas com acesso à loja, mantendo distanciamento de 1,5 m (um metro e meio)
entre elas;
g) disponibilização de pontos
com dispensadores de álcool em gel 70%;
h) utilização de canais on-line
para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;
i) se possível, isolar áreas dos
estabelecimentos para facilitar o controle da operação;
j) disponibilizar produtos e
tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos
estabelecimentos;
k) evitar aglomeração nos caixas
e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as
pessoas nas filas;
l) não oferecer serviços e
amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento,
como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis
etc.;
m) dispor de comunicados e fazer
com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que
estão em vigência no estabelecimento;
n) higienizar as mercadorias,
produtos e materiais que entram no estabelecimento;
o) manter as portas internas
abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;
p) higienizar a máquina de
pagamento em cartão após uso do cliente;
VI - para lojas de souvenires,
bijuterias e artesanatos:
a) evitar que os clientes provem
os produtos, vistam ou manuseiem, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente
higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;
b) havendo comida na loja,
evitar que o cliente se sirva diretamente, deixando o serviço a cargo dos
funcionários do estabelecimento;
VII - para lojas de artigos
usados: proibir que as pessoas vistam ou provem o produto;
VIII - para papelarias,
materiais de escritório e variedades: proibir que o cliente manuseie
diretamente os materiais de escritório para testar produtos, como canetas,
lápis e afins, deixando isso a cargo de um funcionário da loja;
IX - para lojas de vestuário,
acessórios, calçados:
a) proibição do uso de provador,
para o caso de lojas de roupas;
b) proibição de que os clientes
vistam ou provem as roupas e acessórios;
c) as roupas, sapatos e
acessórios deverão ser constantemente limpos com higienizadores portáteis;
X - para bancas de jornais e
revistas:
a) evitar a disponibilização de
mesas e cadeiras para clientes;
b) lotação máxima de uma pessoa
a cada 5 m2 (cinco metro quadrados);
c) evitar que os clientes
manuseiem os produtos.
Art. 6º Além do protocolo geral, os estabelecimentos
e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 1 deverão cumprir os
seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e
demais cominações legais:
I - para lojas entre 300
(trezentos) e 600 m2 (seiscentos metros quadrados), lojas de móveis,
eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos, lojas de departamento e
magazines que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais), lojas
de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios,
lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e
comunicação, joalherias e relojoarias e comércio de joias, lojas de cosméticos
e perfumaria:
a) a partir da segunda fração,
as lojas poderão ter tamanho máximo de 600 m2 (seiscentos
metros quadrados);
b) a loja deve ter porta para
rua;
c) lotação máxima de uma pessoa
por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo (supermercados
obedecem ao protocolo da ABRAS);
d) as lojas deverão afixar na
entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de
pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;
e) entrada de clientes apenas se
estiverem usando máscaras;
f) distanciamento de 2 m (dois
metros) entre as pessoas;
g) disponibilização de pontos
com dispensadores de álcool em gel 70%;
h) utilização de canais on-line
para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;
i) se possível, isolar áreas dos
estabelecimentos para facilitar o controle da operação;
j) disponibilizar produtos e
tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos
estabelecimentos;
k) evitar aglomeração nos caixas
e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as
pessoas nas filas;
l) não oferecer serviços e
amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento,
como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis
etc.;
m) dispor de comunicados e fazer
com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que
estão em vigência no estabelecimento;
n) higienizar as mercadorias,
produtos e materiais que entram no estabelecimento;
o) manter as portas internas
abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;
p) higienizar a máquina de
pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do
cliente;
q) se houver ponto biométrico
substituir por cartão ou crachá;
r) havendo refeitório ou ponto
de alimentação, optar por horários diferenciados;
s) lojas que possuam fardamento
devem observar a troca no ambiente de trabalho;
II - para lojas de eletrônicos e
de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de
equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e
comunicação: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra,
deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;
III - para joalherias,
relojoarias e comércio de joias: evitar que os clientes manuseiem os produtos,
porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito
de sódio a 2%.
Art. 7º Além do protocolo geral, os estabelecimentos
e serviços autorizados a funcionar na Fração 3 da Fase 1 deverão cumprir os
seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e
demais cominações legais:
I - para lojas de brinquedos,
lojas de artigos esportivos, lojas de artigos de caça, pesca e camping:
a) a loja deve ter porta para
rua;
b) lotação máxima de uma pessoa
por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo;
c) as lojas deverão afixar na
entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de
pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;
d) entrada de clientes apenas se
estiverem usando máscaras;
e) distanciamento de 2 m (dois
metros) entre as pessoas;
f) disponibilização de pontos
com dispensadores de álcool em gel 70%;
g) utilização de canais on-line
para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;
h) se possível, isolar áreas dos
estabelecimentos para facilitar o controle da operação;
i) disponibilizar produtos e
tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos
estabelecimentos;
j) evitar aglomeração nos caixas
e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as
pessoas nas filas;
k) não oferecer serviços e
amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento,
como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis
etc.;
l) dispor de comunicados e fazer
com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que
estão em vigência no estabelecimento;
m) higienizar as mercadorias,
produtos e materiais que entram no estabelecimento;
n) manter as portas internas
abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;
o) higienizar a máquina de
pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do
cliente;
p) se houver ponto biométrico
substituir por cartão ou crachá;
q) havendo refeitório ou ponto
de alimentação, optar por horários diferenciados;
r) lojas que possuam fardamento
devem observar a troca no ambiente de trabalho;
II - para os serviços de
alimentação (restaurantes, lanchonetes e food
parks):
a) estabelecimentos com até 300
m2 (trezentos metros quadrados);
b) máximo de 4 (quatro) pessoas
por mesa;
c) distância mínima de 2 m (dois
metros) entre as mesas e de 1 m (um metro) entre pessoas, retirando-se ou
identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;
d) proibição de venda e consumo
de bebida alcoólica no estabelecimento;
e) aferição de temperatura de
clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;
f) uso de máscaras obrigatório
para fornecedores e colaboradores;
g) clientes devem ingressar
fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;
h) reforçar a higienização de
mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de
receber novos clientes;
i) áreas de lavabo, pias e
banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas,
disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens
de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;
j) organizar turnos específicos
para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento,
realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;
k) manter portas e janelas
abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;
l) higienizar a máquina de
pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do
cliente;
m) proibir cumprimentos com
contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com
aperto de mão, abraços etc.;
n) utilização do Diálogo Diário
de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os
colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações
aos colegas;
o) disponibilizar temperos em
sachês individuais;
p) adaptar o cardápio para a
nova situação de controle sanitário;
q) higienizar as mesas e
cadeiras dos clientes após cada refeição;
r) higienizar os banheiros a
cada hora;
s) fica vedado o uso de venda em
balcão;
t) música só deve ser utilizada,
mediante a não interação do público, estando vedados shows ou música ao vivo promovida por mais de uma pessoa;
u) pratos, talheres e
galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao
cliente junto com a refeição;
v) priorização de alternativas
digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou
tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;
w) orientar o cliente a pagar em
cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro,
higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho
para o cliente;
x) promover o distanciamento de
1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento,
mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;
y) promover o distanciamento
entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de
revezamento de trabalhadores;
III - para os serviços de
alimentação em sistema de self-service:
a) as comandas individuais em
cartão devem ser higienizadas a cada uso;
b) disponibilizar álcool em gel
a 70% na entrada do bufê;
c) disponibilizar luvas de
plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir
e/ou designar colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e
máscara;
d) os alimentos no bufê devem
ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral;
e) promover o distanciamento de
1,5 m (um metro e meio) entre pessoas na fila do bufê ou para o pagamento,
mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;
f) oferecer talheres
higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de
manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.
Art. 8º O descumprimento das determinações desta
Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de
1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739,
de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de
2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem
prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no ato da sua
publicação.
Natal/RN, 18 de junho de 2020.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete
Civil
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde
Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário-Adjunto do
Desenvolvimento Econômico