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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

PORTARIA-SEI Nº 1797, DE 14 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao SARSCoV-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 20 do Decreto Estadual nº 29.513, de 13 de março de 2020,

Considerando a pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2, causador da Covid-19) e sua capacidade de disseminação entre as pessoas, infectividade, capacidade patogênica e potencial de gravidade, letalidade e mortalidade;

Considerando que a Covid-19 tem sinais e sintomas clínicos principalmente respiratórios e que a transmissão se dá pelo contato com a pessoa portadora do vírus, com ou sem sinais e sintomas da doença, por meio de secreções contaminadas (espirro, tosse, catarro, gotículas de saliva) no contato próximo como toque ou aperto de mão e no contato com objeto ou superfícies contaminados;

Considerando que a disseminação do Sars-CoV-2 nas comunidades é potencializada por aglomerações, mobilidade humana e por portadores do vírus assintomáticos, isto é, que não apresentam sintomas e, assim, continuam a trabalhar normalmente;

Considerando que houve, desde o início da quarentena, aumento das compras feitas remotamente e o consequente crescimento da demanda pelos serviços de entrega;

Considerando que boa parte das pessoas que se utilizam dos serviços oferecidos por estes trabalhadores estão em quarentena e são portadores de doenças crônicas e/ou condições que comprometem a imunidade, logo, de maior risco para as formas graves de Covid-19;

Considerando que a categoria de entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas por aplicativos apresenta grande expansão justamente pelas necessidades de consumo específicas impostas pelo isolamento social;

Considerando que as atividades dos entregadores se tornaram essenciais para garantir o isolamento social; e

Considerando a importância de evitar a transmissão do Sars-CoV-2 e o contágio de trabalhadores e consumidores,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao SARSCoV-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º  Os serviços de entrega de quaisquer produtos e mercadorias, viabilizados inclusive por meio de plataformas digitais e outras formas de comunicação remota, além das medidas de saúde decretadas no âmbito do Estado, devem observar e adotar as medidas complementares dispostas nesta Portaria.

Art. 3º  Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - serviços de entrega (Serviços): entrega de mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação no endereço do cliente;

II - empresas que realizam serviços de entrega (Empresas): comércio em geral que dispõe de serviços de entrega; empresas transportadoras de mercadorias e logísticas; e plataformas digitais de serviços de entrega;

III - profissionais de entrega de mercadorias (Profissionais): entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas, contratados diretamente ou por meio de aplicativos.

Art. 4º  As Empresas devem fornecer aos Profissionais, sem custos:

§ 1º  Kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, álcool gel 70% e toalhas de papel, visando à promoção da entrega segura dos seus produtos, repondo-o sempre que necessário.

§ 2º  Máscaras faciais de uso não profissional, confeccionadas nos termos da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, em número suficiente para trocar a cada 3 (três) horas, garantindo o uso durante todo o expediente de trabalho.

§ 3º  Orientação para o correto uso do kit e das máscaras, inclusive seu descarte.

Art. 5º  As Empresas devem providenciar locais para a realização da higienização de veículos, bags que transportam as mercadorias, bagageiros, compartimentos de carga, capacetes e jaquetas (uniformes).

Art. 6º  As Empresas devem providenciar para que as máquinas utilizadas para pagamento com cartão estejam protegidas com material impermeável que facilite a higienização (capa protetora ou filme plástico).

Art. 7º  As Empresas devem incentivar o pagamento por meio de cartão ou, preferencialmente, transferências digitais, evitando contatos desnecessários entre funcionários e clientes e o uso de dinheiro.

Art. 8º  As Empresas devem fornecer aos Profissionais informações e orientações claras para:

I - a correta higienização pessoal, das mãos, das roupas, dos veículos, dos bagageiros, compartimentos de entrega, dos compartimentos de carga (veículos tipo furgão ou utilitários), das máquinas de cartão, dos punhos de motocicletas e das bicicletas;

II - a adoção das medidas de etiqueta respiratória como evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel ao tossir ou espirrar, utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente em lixeiras após o uso e realizar a higiene das mãos) e realizar a higiene das mãos.

III - a manutenção de álcool gel 70% em seus veículos, motocicletas ou bicicletas;

IV - a manutenção das janelas abertas durante todo o expediente, no caso de transporte de mercadorias por veículos;

V - evitar o contato físico e direto com o receptor da mercadoria, restringindo o acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, não adentrando às dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, hall de entrada, e outros;

VI - minimizar o contato com os demais trabalhadores enquanto aguardam as mercadorias, respeitando o distanciamento social superior a 1,5 m (um metro e meio) e evitando aglomerações;

VII - não deixar pacotes e compartimentos de entrega sobre o piso ou locais não higienizados.

Art. 9º  As Empresas que atuam por meio de plataformas digitais devem, ainda, expedir aos estabelecimentos cadastrados orientação quanto às medidas de proteção aos Profissionais quando da retirada de mercadorias em suas dependências.

Art. 10.  Os Profissionais identificados como casos suspeitos devem ser orientados a buscar o Sistema de Saúde para orientações sobre conduta e avaliação.

§ 1º  Os Profissionais devem manter isolamento domiciliar por 07 (sete) dias ou até o resultado do teste (se for realizado) que elimine a suspeita de infecção.

§ 2º  Os Profissionais com confirmação de Covid-19 devem permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias e o retorno às atividades deve ser realizado após esse período e com pelo menos 3 (três) dias sem sintomas, ou após liberação médica.

§ 3º  A Empresa deve realizar a busca ativa de outros Profissionais que tiveram contato com o profissional inicialmente contaminado.

§ 4º  Os Profissionais que tiveram contato direto com o caso suspeito ou confirmado devem ser identificados e comunicados no menor tempo possível, respeitando ao máximo o anonimato.

§ 5º  A Empresa poderá implantar questionário epidemiológico, a ser respondido diariamente pelos Profissionais por meio de aplicativo, visando à identificação rápida de casos suspeitos.

Art. 11.  A Empresa deve providenciar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para todos os empregados que contraírem a Covid-19 no exercício de suas atividades de trabalho.

Art. 12.  O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.

Natal/RN,  14 de junho de 2020.

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública