RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA-SEI Nº 1797, DE 14 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao
SARSCoV-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 20 do Decreto Estadual nº 29.513, de 13 de março de 2020,
Considerando a pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2, causador da Covid-19) e sua capacidade de disseminação entre as pessoas, infectividade, capacidade patogênica e potencial de gravidade, letalidade e mortalidade;
Considerando que a Covid-19 tem sinais e sintomas clínicos principalmente respiratórios e que a transmissão se dá pelo contato com a pessoa portadora do vírus, com ou sem sinais e sintomas da doença, por meio de secreções contaminadas (espirro, tosse, catarro, gotículas de saliva) no contato próximo como toque ou aperto de mão e no contato com objeto ou superfícies contaminados;
Considerando que a disseminação do Sars-CoV-2 nas comunidades é potencializada por aglomerações, mobilidade humana e por portadores do vírus assintomáticos, isto é, que não apresentam sintomas e, assim, continuam a trabalhar normalmente;
Considerando que houve, desde o início da quarentena, aumento das compras feitas remotamente e o consequente crescimento da demanda pelos serviços de entrega;
Considerando que boa parte das pessoas que se utilizam dos serviços oferecidos por estes trabalhadores estão em quarentena e são portadores de doenças crônicas e/ou condições que comprometem a imunidade, logo, de maior risco para as formas graves de Covid-19;
Considerando que a categoria de entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas por aplicativos apresenta grande expansão justamente pelas necessidades de consumo específicas impostas pelo isolamento social;
Considerando que as atividades dos entregadores se tornaram essenciais para garantir o isolamento social; e
Considerando a importância de evitar a transmissão do Sars-CoV-2 e o contágio de trabalhadores e consumidores,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas complementares
de prevenção ao SARSCoV-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias
no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os serviços de entrega de quaisquer produtos
e mercadorias, viabilizados inclusive por meio de plataformas digitais e outras
formas de comunicação remota, além das medidas de saúde decretadas no âmbito do
Estado, devem observar e adotar as medidas complementares dispostas nesta
Portaria.
Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - serviços de
entrega (Serviços): entrega de mercadorias do comércio varejista e de serviços
de alimentação no endereço do cliente;
II - empresas que
realizam serviços de entrega (Empresas): comércio em geral que dispõe de
serviços de entrega; empresas transportadoras de mercadorias e logísticas; e
plataformas digitais de serviços de entrega;
III - profissionais
de entrega de mercadorias (Profissionais): entregadores ciclistas,
motociclistas e motoristas, contratados diretamente ou por meio de aplicativos.
Art. 4º As Empresas devem fornecer aos Profissionais,
sem custos:
§ 1º Kit de higienização das mãos e equipamentos
de trabalho, álcool gel 70% e toalhas de papel, visando à promoção da entrega
segura dos seus produtos, repondo-o sempre que necessário.
§ 2º Máscaras faciais de uso não profissional, confeccionadas
nos termos da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da
Saúde, em número suficiente para trocar a cada 3 (três) horas, garantindo o uso
durante todo o expediente de trabalho.
§ 3º Orientação para o correto uso do kit e
das máscaras, inclusive seu descarte.
Art. 5º As Empresas devem providenciar locais para a
realização da higienização de veículos, bags que transportam as
mercadorias, bagageiros, compartimentos de carga, capacetes e jaquetas
(uniformes).
Art. 6º As Empresas devem providenciar para que as
máquinas utilizadas para pagamento com cartão estejam protegidas com material
impermeável que facilite a higienização (capa protetora ou filme plástico).
Art. 7º As Empresas devem incentivar o pagamento por
meio de cartão ou, preferencialmente, transferências digitais, evitando
contatos desnecessários entre funcionários e clientes e o uso de dinheiro.
Art. 8º As Empresas devem fornecer aos Profissionais
informações e orientações claras para:
I - a correta
higienização pessoal, das mãos, das roupas, dos veículos, dos bagageiros,
compartimentos de entrega, dos compartimentos de carga (veículos tipo furgão ou
utilitários), das máquinas de cartão, dos punhos de motocicletas e das
bicicletas;
II - a adoção das
medidas de etiqueta respiratória como evitar tocar a boca, o nariz e o rosto
com as mãos, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel
ao tossir ou espirrar, utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar
imediatamente em lixeiras após o uso e realizar a higiene das mãos) e realizar
a higiene das mãos.
III - a manutenção
de álcool gel 70% em seus veículos, motocicletas ou bicicletas;
IV - a manutenção
das janelas abertas durante todo o expediente, no caso de transporte de
mercadorias por veículos;
V - evitar o
contato físico e direto com o receptor da mercadoria, restringindo o acesso às
portarias ou portas de entrada do endereço final, não adentrando às
dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, hall
de entrada, e outros;
VI - minimizar o contato
com os demais trabalhadores enquanto aguardam as mercadorias, respeitando o
distanciamento social superior a 1,5 m (um metro e meio) e evitando
aglomerações;
VII - não deixar
pacotes e compartimentos de entrega sobre o piso ou locais não higienizados.
Art. 9º As Empresas que atuam por meio de plataformas
digitais devem, ainda, expedir aos estabelecimentos cadastrados orientação
quanto às medidas de proteção aos Profissionais quando da retirada de
mercadorias em suas dependências.
Art. 10. Os Profissionais identificados como casos
suspeitos devem ser orientados a buscar o Sistema de Saúde para orientações
sobre conduta e avaliação.
§ 1º Os Profissionais devem manter isolamento
domiciliar por 07 (sete) dias ou até o resultado do teste (se for realizado)
que elimine a suspeita de infecção.
§ 2º Os Profissionais com confirmação de Covid-19
devem permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias e o retorno às
atividades deve ser realizado após esse período e com pelo menos 3 (três) dias
sem sintomas, ou após liberação médica.
§ 3º A Empresa deve realizar a busca ativa de
outros Profissionais que tiveram contato com o profissional inicialmente
contaminado.
§ 4º Os Profissionais que tiveram contato direto
com o caso suspeito ou confirmado devem ser identificados e comunicados no
menor tempo possível, respeitando ao máximo o anonimato.
§ 5º A Empresa poderá implantar questionário
epidemiológico, a ser respondido diariamente pelos Profissionais por meio de
aplicativo, visando à identificação rápida de casos suspeitos.
Art. 11. A Empresa deve providenciar a emissão da
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), para todos os empregados que contraírem a Covid-19 no
exercício de suas atividades de trabalho.
Art. 12. O descumprimento das determinações desta
Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades
previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código
Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de
outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas
demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das
responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no ato da sua
publicação.
Natal/RN, 14 de junho de 2020.
CIPRIANO MAIA DE
VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública