P O R T A R I A Nº 042/2020
Assunto: Arquivamento de Processos no Sistema Nacional de
Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR
Data: 10/06/2020
Folha: 01/03
Dispõe sobre os procedimentos para o
arquivamento de processos no Sistema Nacional de Controle da Origem dos
Produtos Florestais – SINAFLOR, decorrente da ausência de informações básicas
na formação do processo e das situações de apresentação de respostas
insuficientes e reiteradas às pendências emitidas durante a análise.
O
Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do
Rio Grande do Norte (IDEMA), no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O
arquivamento dos projetos protocolados no Sistema Nacional de Controle da
Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor seguirá os
procedimentos estabelecidos na presente portaria.
Art. 2º Para
o disposto nesta norma, considera-se:
I – abertura
de pendência: solicitação de complementação de documentação ou prestação de
esclarecimentos, solicitada pelo órgão ambiental ao empreendedor;
II –
analista: técnico do órgão ambiental que acessa os relatórios disponíveis no
painel da gestão ambiental e realiza análise dos projetos cadastrados no Sinaflor, gera pendências decorrentes de tais análises e a
consequente elaboração de parecer técnico, opinando quanto ao deferimento ou
indeferimento desses projetos para a tomada de decisão dos gerentes operacional
e autorizador do órgão ambiental;
III –
gerente autorizador ou estadual: autoridade ambiental responsável pela emissão
do ato administrativo de autorização no Sinaflor;
realização de ajustes, suspensão e liberação de projetos/empreendimentos;
visualização de empreendimentos, projetos e análises técnicas no âmbito da sua
unidade; e acesso aos relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental;
IV – gerente
operacional: responsável pela homologação de empreendimentos; avaliação de
responsáveis técnicos; distribuição, homologação e encaminhamento de projetos
para análise técnica e emissão de autorização; autorização de vistoria técnica;
realização de ajustes, suspensão e liberação de projetos/empreendimentos;
visualização de empreendimentos, projetos e análises técnicas no âmbito da sua
unidade; e acesso aos relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental;
V – empreendedor:
pessoa física ou jurídica responsável legal pelo empreendimento com
possibilidade de ser o requerente de projetos no Sinaflor
de acordo com a relação de documentos fornecida pelo Idema
para a atividade solicitada;
VI –
responsável técnico: profissional legalmente habilitado contratado pelo
empreendedor para, em seu nome, operacionalizar o Sinaflor,
que possua registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental (CTF/AIDA) e esteja em situação regular junto ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
VII –
cadastro do projeto de empreendimento: é o requerimento devidamente acompanhado
da documentação, preenchido no sistema com todas as informações técnicas,
objetivando subsidiar a análise e respectiva aprovação por parte do órgão de
meio ambiente competente, quando do pedido de:
a)
Exploração;
b) CAI
(Corte de Árvores Isoladas);
c)
Exploração de Florestas Plantadas;
d) Manejo
madeireiro de Florestas Nativas (Planos de Manejo Florestal Sustentável);
e) Supressão
Vegetal, seja via Uso Alternativo do Solo, seja via Autorização para Supressão
de Vegetação.
Art. 3º O
arquivamento de processos no Sistema Nacional de Controle da Origem dos
Produtos Florestais – Sinaflor ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I –
pendência por instrução processual deficiente: circunstância na qual o projeto
de empreendimento no Sinaflor é formado com vícios na
sua abertura, caracterizando má instrução por ausência ou insuficência
de informações e/ou documentos, sem atender às orientações previstas no próprio
Sinaflor e na relação de documentos básicos do Idema (checklist) e;
II –
pendência técnica reiteradamente não atendida: a constatção
do analista ou do gerente operacional, após a análise técnica dos documentos e
estudos apresentados no projeto de empreendimento no Sinaflor,
bem como de possíveis pendências emitidas, de que a pendência não foi
respondida ou o foi com documentos insuficientes, impedindo a continuidade da
análise e emissão do parecer técnico final, por reiteradas vezes, conforme
procedimento estabelecido nesta portaria.
CAPÍTULO I
DA PENDÊNCIA
POR INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE
Art. 4º A
partir da formação do processo e sua disponibilidade para análise pelo gerente
operacional ou analista, obrigatoriamente, deverá ser realizada a conferência
dos documentos apresentados para análise do projeto de empreendimento no Sinaflor, sendo esta considerada a fase de conferência
documental.
Art. 5º Uma
vez constatada, na fase de conferência documental, pelo gerente operacional ou
analista, a ausência de informações e documentos básicos exigidos pelo sistema Sinaflor e/ou relação de documentos básico (checklist) do Idema, seja pela
apresentação de documentos em branco, seja pela apresentação de conteúdos não condizentes
com as orientações, caracterizando instrução processual deficiente, deverão ser
aplicados os seguintes procedimentos:
I – emitir a
primeira pendência por instrução processual deficiente, solicitando a
apresentação da documentação pendente para ajuste em um período de até 05
(cinco) dias;
II – se o
empreendedor ou responsável técnico solicitar dilação de prazo para
apresentação das respostas à pendência, será autorizada apenas uma única
prorrogação de prazo e por, no máximo, 05 (cinco) dias;
III – na
hipótese da resposta apresentada pelo empreendedor ou responsável técnico não
sanar a pendência, deverá ser emitida uma segunda pendência por instrução
processual deficiente, reiterando a anterior e esclarecendo a não conformidade
da resposta prestada, para o cumprimento em até 05 (cinco) dias.
Parágrafo
único. O não atendimento às pendências abertas por instrução processual
deficiente disciplinadas neste artigo darão ensejo ao arquivamento automático
do projeto Sinaflor.
Art. 6º Na
hipótese de arquivamento por instrução processual deficiente e havendo
identificação do pagamento anterior da taxa para análise do projeto Sinaflor, pode ser feito novo requerimento no prazo máximo
de 10 (dez) dias a contar do arquivamento, aproveitando o pagamento já realizado,
cujo comprovante deverá ser apresentado, juntamente com a indicação do número
do processo anteriormente arquivado.
Parágrafo
único. Caso o requerimento de novo processo ocorra em novo exercício financeiro
e as taxas legais tenham sofrido atualização, deverá ser paga a diferença entre
o valor pago e o atualizado.
CAPÍTULO II
DA PENDÊNCIA
TÉCNICA REITERADAMENTE NÃO ATENDIDA
Art. 7º Após
a fase de conferência documental e tendo ocorrido a aprovação dos documentos
apresentados para análise do projeto Sinaflor, será
dado início à análise técnica do projeto de empreendimento.
Art. 8º Uma
vez constatada pelo gerente operacional ou analista, a necessidade de
esclarecimentos ou complementação de informações técnicas não prestadas ou
feitas de maneira insatisfatória, prejudicando a análise, impossibilitando a
emissão do parecer técnico final ou caracterizando pendência técnica, deverão
ser aplicados os seguintes procedimentos:
I – emitir
pendência técnica, solicitando a apresentação da documentação ou informação pendente
para ajuste no prazo máximo de até 30 (trinta) dias;
II – se o
empreendedor ou responsável técnico solicitar dilação de prazo para
apresentação da resposta à pendência, será autorizada apenas uma única
prorrogação de prazo e por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias;
III – na
hipótese da resposta apresentada pelo empreendedor ou responsável técnico não
sanar a pendência, deverá ser emitida nova e última pendência técnica,
reiterando a anterior e esclarecendo a não conformidade da resposta prestada,
para o cumprimento em até 15 (quinze) dias.
§1º. O não
atendimento às pendências técnicas abertas e disciplinadas neste artigo serão
caracterizadas como pendências técnicas reiteradamente não atendidas e darão
ensejo ao arquivamento automático do projeto Sinaflor.
§2º. A
vistoria técnica ocorrerá somente após a análise técnica do projeto do
empreendimento e constatada a conformidade desse e das possíveis respostas às
pendências.
Art. 9º
Quando as informações prestadas pelo empreendedor ou responsável técnico a
partir das respostas dadas às pendências técnicas requererem nova conferência
em campo, deverá ser realizada nova vistoria para comprovação das informações,
onde haverá incidência de taxa a ser paga previamente pelo empreendedor,
correspondente a respectiva vistoria florestal.
Art. 10. As
situações de pendências e arquivamentos não previstas por esta portaria,
deverão ser remetidas para o agente autorizador com a devida instrução e
fundamentação para tomada de decisão.
Art. 11. A
presente portaria entre em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
LEONLENE DE
SOUSA AGUIAR
Diretor
Geral