P O R T A R I A Nº 042/2020

 

Assunto: Arquivamento de Processos no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR

Data: 10/06/2020

Folha: 01/03

 

Dispõe sobre os procedimentos para o arquivamento de processos no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR, decorrente da ausência de informações básicas na formação do processo e das situações de apresentação de respostas insuficientes e reiteradas às pendências emitidas durante a análise.

 

O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), no uso das suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O arquivamento dos projetos protocolados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor seguirá os procedimentos estabelecidos na presente portaria.

 

Art. 2º Para o disposto nesta norma, considera-se:

 

I – abertura de pendência: solicitação de complementação de documentação ou prestação de esclarecimentos, solicitada pelo órgão ambiental ao empreendedor;

 

II – analista: técnico do órgão ambiental que acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental e realiza análise dos projetos cadastrados no Sinaflor, gera pendências decorrentes de tais análises e a consequente elaboração de parecer técnico, opinando quanto ao deferimento ou indeferimento desses projetos para a tomada de decisão dos gerentes operacional e autorizador do órgão ambiental;

III – gerente autorizador ou estadual: autoridade ambiental responsável pela emissão do ato administrativo de autorização no Sinaflor; realização de ajustes, suspensão e liberação de projetos/empreendimentos; visualização de empreendimentos, projetos e análises técnicas no âmbito da sua unidade; e acesso aos relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental;

IV – gerente operacional: responsável pela homologação de empreendimentos; avaliação de responsáveis técnicos; distribuição, homologação e encaminhamento de projetos para análise técnica e emissão de autorização; autorização de vistoria técnica; realização de ajustes, suspensão e liberação de projetos/empreendimentos; visualização de empreendimentos, projetos e análises técnicas no âmbito da sua unidade; e acesso aos relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental;

V – empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável legal pelo empreendimento com possibilidade de ser o requerente de projetos no Sinaflor de acordo com a relação de documentos fornecida pelo Idema para a atividade solicitada;

VI – responsável técnico: profissional legalmente habilitado contratado pelo empreendedor para, em seu nome, operacionalizar o Sinaflor, que possua registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) e esteja em situação regular junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

VII – cadastro do projeto de empreendimento: é o requerimento devidamente acompanhado da documentação, preenchido no sistema com todas as informações técnicas, objetivando subsidiar a análise e respectiva aprovação por parte do órgão de meio ambiente competente, quando do pedido de:

a) Exploração;

b) CAI (Corte de Árvores Isoladas);

c) Exploração de Florestas Plantadas;

d) Manejo madeireiro de Florestas Nativas (Planos de Manejo Florestal Sustentável);

e) Supressão Vegetal, seja via Uso Alternativo do Solo, seja via Autorização para Supressão de Vegetação.

Art. 3º O arquivamento de processos no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – pendência por instrução processual deficiente: circunstância na qual o projeto de empreendimento no Sinaflor é formado com vícios na sua abertura, caracterizando má instrução por ausência ou insuficência de informações e/ou documentos, sem atender às orientações previstas no próprio Sinaflor e na relação de documentos básicos do Idema (checklist) e;

II – pendência técnica reiteradamente não atendida: a constatção do analista ou do gerente operacional, após a análise técnica dos documentos e estudos apresentados no projeto de empreendimento no Sinaflor, bem como de possíveis pendências emitidas, de que a pendência não foi respondida ou o foi com documentos insuficientes, impedindo a continuidade da análise e emissão do parecer técnico final, por reiteradas vezes, conforme procedimento estabelecido nesta portaria.

 

CAPÍTULO I

DA PENDÊNCIA POR INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE

Art. 4º A partir da formação do processo e sua disponibilidade para análise pelo gerente operacional ou analista, obrigatoriamente, deverá ser realizada a conferência dos documentos apresentados para análise do projeto de empreendimento no Sinaflor, sendo esta considerada a fase de conferência documental.

Art. 5º Uma vez constatada, na fase de conferência documental, pelo gerente operacional ou analista, a ausência de informações e documentos básicos exigidos pelo sistema Sinaflor e/ou relação de documentos básico (checklist) do Idema, seja pela apresentação de documentos em branco, seja pela apresentação de conteúdos não condizentes com as orientações, caracterizando instrução processual deficiente, deverão ser aplicados os seguintes procedimentos:

I – emitir a primeira pendência por instrução processual deficiente, solicitando a apresentação da documentação pendente para ajuste em um período de até 05 (cinco) dias;

II – se o empreendedor ou responsável técnico solicitar dilação de prazo para apresentação das respostas à pendência, será autorizada apenas uma única prorrogação de prazo e por, no máximo, 05 (cinco) dias;

III – na hipótese da resposta apresentada pelo empreendedor ou responsável técnico não sanar a pendência, deverá ser emitida uma segunda pendência por instrução processual deficiente, reiterando a anterior e esclarecendo a não conformidade da resposta prestada, para o cumprimento em até 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. O não atendimento às pendências abertas por instrução processual deficiente disciplinadas neste artigo darão ensejo ao arquivamento automático do projeto Sinaflor.

Art. 6º Na hipótese de arquivamento por instrução processual deficiente e havendo identificação do pagamento anterior da taxa para análise do projeto Sinaflor, pode ser feito novo requerimento no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do arquivamento, aproveitando o pagamento já realizado, cujo comprovante deverá ser apresentado, juntamente com a indicação do número do processo anteriormente arquivado.

Parágrafo único. Caso o requerimento de novo processo ocorra em novo exercício financeiro e as taxas legais tenham sofrido atualização, deverá ser paga a diferença entre o valor pago e o atualizado.

 

CAPÍTULO II

DA PENDÊNCIA TÉCNICA REITERADAMENTE NÃO ATENDIDA

Art. 7º Após a fase de conferência documental e tendo ocorrido a aprovação dos documentos apresentados para análise do projeto Sinaflor, será dado início à análise técnica do projeto de empreendimento.

Art. 8º Uma vez constatada pelo gerente operacional ou analista, a necessidade de esclarecimentos ou complementação de informações técnicas não prestadas ou feitas de maneira insatisfatória, prejudicando a análise, impossibilitando a emissão do parecer técnico final ou caracterizando pendência técnica, deverão ser aplicados os seguintes procedimentos:

I – emitir pendência técnica, solicitando a apresentação da documentação ou informação pendente para ajuste no prazo máximo de até 30 (trinta) dias;

II – se o empreendedor ou responsável técnico solicitar dilação de prazo para apresentação da resposta à pendência, será autorizada apenas uma única prorrogação de prazo e por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias;

III – na hipótese da resposta apresentada pelo empreendedor ou responsável técnico não sanar a pendência, deverá ser emitida nova e última pendência técnica, reiterando a anterior e esclarecendo a não conformidade da resposta prestada, para o cumprimento em até 15 (quinze) dias.

§1º. O não atendimento às pendências técnicas abertas e disciplinadas neste artigo serão caracterizadas como pendências técnicas reiteradamente não atendidas e darão ensejo ao arquivamento automático do projeto Sinaflor.

§2º. A vistoria técnica ocorrerá somente após a análise técnica do projeto do empreendimento e constatada a conformidade desse e das possíveis respostas às pendências.

Art. 9º Quando as informações prestadas pelo empreendedor ou responsável técnico a partir das respostas dadas às pendências técnicas requererem nova conferência em campo, deverá ser realizada nova vistoria para comprovação das informações, onde haverá incidência de taxa a ser paga previamente pelo empreendedor, correspondente a respectiva vistoria florestal.

Art. 10. As situações de pendências e arquivamentos não previstas por esta portaria, deverão ser remetidas para o agente autorizador com a devida instrução e fundamentação para tomada de decisão.

Art. 11. A presente portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

LEONLENE DE SOUSA AGUIAR

Diretor Geral