P O R T A R I A Nº 040/2020

 

Assunto: Dispõe sobre orientações e procedimentos para as situações de fracionamento e aglutinação de licenças ambientais para as atividades do sistema de telecomunicações e energia elétrica.

Data: 05/06/2020

Folha: 02/02

 

O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, no uso das atribuições legais,

Considerando a frequente solicitação por parte das empresas para a modificação de licenças ambientais expedidas, fracionando o projeto aprovado em outros menores que serão objeto de novas licenças;

 

Considerando o cenário também frequente de requerimentos formulados pelos empreendedores para aglutinação de diversas licenças ambientais já expedidas em uma única;

 

Considerando que aglutinações e fragmentações de licenças ambientais já emitidas resultarão em novas licenças a serem emitidas, demandando do poder público a necessidade de realizar nova análise das informações apresentadas, juntamente com os dados anteriormente fornecidos, mensurando os novos impactos e a legislação então vigente em novo parecer técnico e demandando a tramitação desses processos em diversos outros setores do Idema;

 

Considerando que, durante a nova análise, pode ser necessária a solicitação de novos estudos, ou mesmo a harmonização daqueles já apresentados, além de planos, programas e projetos, provocando a modificação de condicionantes antes estabelecidas;

 

Considerando que o fracionamento ou a aglutinação de empreendimentos/atividades através da emissão de novas licenças simplificadas, de instalação e de operação, demandam reavaliação de planos e programas ambientais anteriormente apresentados, além do cumprimento de condicionantes, por parte do órgão ambiental;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Ficam regulamentados por esta portaria os procedimentos para fragmentação e aglutinações de licenças ambientais já emitidas por este órgão para as atividades do sistema de telecomunicações e energia elétrica, mediante requerimento do empreendedor.

 

Art. 2º. Para efeitos desta portaria, entende-se por:

I – aglutinação: procedimento a partir do qual duas ou mais licenças ambientais já emitidas serão reunidas em uma só, desde que sejam em área contiguas;

I – fragmentação: procedimento a partir do qual o objeto de uma licença ambiental já emitida será dividido em dois ou mais processos;

III – processo matriz: processos originais, cujo objeto será dividido em duas ou mais licenças ou aglutinados em uma única licença.

 

CAPÍTULO I

DA FRAGMENTAÇÃO DE LICENÇAS

Art. 3º. A fragmentação de licença deve ser requerida no processo matriz, para análise pelo Idema da viabilidade técnica do pedido.

§1º Em sua manifestação favorável pela viabilidade técnica, o técnico deve indicar se haverá necessidade de apresentação de novos documentos ou estudos nos novos processos gerados a partir da fragmentação.

§2º Pode ser solicitada a reapresentação de estudos, planos e programas ambientais, quando constatada, na análise técnica, a necessidade de compatibilização ou harmonização das informações anteriores com a nova situação a ser fixada nas condicionantes das novas licenças.

§3º Quando a fragmentação ocorrer em empreendimentos que já estão em operação, cada um dos processos corresponderá a um requerimento de Licença de Alteração que deverá ser feito individualmente, com o pagamento da taxa de licenciamento correspondente.

 

Art. 4º. Uma vez identificada a viabilidade técnica do pedido de fragmentação, o empreendedor deve realizar o protocolo de tantos quanto os sejam as frações da licença original, para formação de novos processos, aproveitando os documentos do processo matriz e juntando a documentação complementar eventualmente indicada pelo técnico.

Parágrafo único. Na hipótese de o responsável ambiental pelas novas licenças requeridas não ser o mesmo da licença original, também devem ser apresentados os documentos referentes à mudança de titularidade.

 

Art. 5º. A emissão das novas licenças, regulamentadas por esta portaria, constitui novo ato administrativo e deve ser feita à luz da legislação vigente, mediante o pagamento da taxa de licenciamento em cada um dos novos processos gerados.

§1º. Uma vez concedidas novas licenças, o empreendedor deve publicá-las no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação ou meio eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão.

§2º Quando se tratar de requerimento de Licença de Alteração o requerimento também deve ser publicado pelo empreendedor no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação ou meio eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão.

 

Art. 6º. As novas licenças emitidas manterão a mesma data de validade da licença original.

 

CAPÍTULO II

DA AGLUTINAÇÃO DE LICENÇAS

Art.7º. A aglutinação de licenças deve ser requerida no processo cujo prazo de validade expirar primeiro, para análise pelo Idema da viabilidade técnica do pedido.

§1º Em sua manifestação favorável pela viabilidade técnica, o técnico deve indicar se haverá necessidade de apresentação de novos documentos ou estudos.

§2º Pode ser solicitada a reapresentação de estudos, planos e programas ambientais, quando constatada, na análise técnica, a necessidade de compatibilização ou harmonização das informações anteriores com a nova situação a ser fixada nas condicionantes das novas licenças.

§3º Quando, na análise técnica, for constatada a necessidade de considerar impactos cumulativos e sinérgicos, bem como a fragilidade ambiental das áreas aglutinadas no licenciamento, apresentando novas informações técnicas e científicas, o Idema poderá solicitar novos estudos.

 

Art. 8º. Uma vez identificada a viabilidade técnica do pedido de aglutinação, o empreendedor será cientificado do cancelamento das licenças incorporadas ao processo matriz.

§1º O técnico que emitir o parecer final de aglutinação, deverá remeter à Diretoria-Geral os demais processos cujas licenças deverão ser canceladas.

§2º Após a emissão da licença resultado da aglutinação, a Diretoria-Geral deve proceder ao cancelamento das licenças que foram incorporadas à aglutinação.

§3º Na hipótese de o responsável ambiental pela nova licença requerida, resultado da aglutinação, não ser o mesmo da licença original, também devem ser apresentados os documentos referentes à mudança de titularidade.

 

Art. 9º. A emissão da nova licença com aglutinação constitui novo ato administrativo e deve ser feita à luz da legislação vigente, mediante o pagamento da taxa de licenciamento e sem direito à devolução do valor referente aos processos que serão cancelados após a aglutinação.

Parágrafo único. Uma vez concedida a nova licença, o empreendedor deve publicá-la no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação ou meio eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão, informando que as licenças incorporadas foram canceladas.

 

Art. 10. A nova licença emitida terá a mesma data de validade da primeira licença emitida e no qual houve o requerimento de aglutinação, respeitando-se o limite de prazo fixado em lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caso haja qualquer alteração, modificação ou ampliação da área ou do projeto, deve ser observada a necessidade de solicitação de uma Licença de Alteração.

 

Art. 12. Na hipótese de o fracionamento alterar o enquadramento inicialmente licenciado, o processo deve ser remetido à Central de Atendimento para realização do reenquadramento, que emitirá os boletos correspondentes às taxas de licenciamento dessa nova situação.

 

Art. 13. Os procedimentos de fragmentação e aglutinação de licenças não poderão ser deferidos na hipótese de existir anualidade ou taxa de licenciamento parcelada inadimplentes.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

 

PUBLIQUE-SE.  CUMPRA-SE.

 

LEONLENE DE SOUSA AGUIAR

Diretor Geral