P O R T A R I A Nº 040/2020
Assunto: Dispõe sobre orientações e
procedimentos para as situações de fracionamento e aglutinação de licenças
ambientais para as atividades do sistema de telecomunicações e energia
elétrica.
Data: 05/06/2020
Folha: 02/02
O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, no uso das atribuições legais,
Considerando a frequente solicitação por parte das empresas para a
modificação de licenças ambientais expedidas, fracionando o projeto aprovado em
outros menores que serão objeto de novas licenças;
Considerando o cenário também frequente de requerimentos formulados
pelos empreendedores para aglutinação de diversas licenças ambientais já
expedidas em uma única;
Considerando que aglutinações e fragmentações de licenças ambientais já
emitidas resultarão em novas licenças a serem emitidas, demandando do poder
público a necessidade de realizar nova análise das informações apresentadas,
juntamente com os dados anteriormente fornecidos, mensurando os novos impactos
e a legislação então vigente em novo parecer técnico e demandando a tramitação
desses processos em diversos outros setores do Idema;
Considerando que, durante a nova análise, pode ser necessária a
solicitação de novos estudos, ou mesmo a harmonização daqueles já apresentados,
além de planos, programas e projetos, provocando a modificação de
condicionantes antes estabelecidas;
Considerando que o fracionamento ou a aglutinação de
empreendimentos/atividades através da emissão de novas licenças simplificadas,
de instalação e de operação, demandam reavaliação de planos e programas
ambientais anteriormente apresentados, além do cumprimento de condicionantes,
por parte do órgão ambiental;
R E S O L V E:
Art. 1º. Ficam regulamentados por esta portaria os procedimentos para
fragmentação e aglutinações de licenças ambientais já emitidas por este órgão
para as atividades do sistema de telecomunicações e energia elétrica, mediante
requerimento do empreendedor.
Art. 2º. Para efeitos desta portaria, entende-se por:
I – aglutinação: procedimento a partir do qual duas ou mais licenças
ambientais já emitidas serão reunidas em uma só, desde que sejam em área
contiguas;
I – fragmentação: procedimento a partir do qual o objeto de uma licença
ambiental já emitida será dividido em dois ou mais processos;
III – processo matriz: processos originais, cujo objeto será dividido
em duas ou mais licenças ou aglutinados em uma única licença.
CAPÍTULO I
DA FRAGMENTAÇÃO DE LICENÇAS
Art. 3º. A fragmentação de licença deve ser requerida no processo
matriz, para análise pelo Idema da viabilidade
técnica do pedido.
§1º Em sua manifestação favorável pela viabilidade técnica, o técnico
deve indicar se haverá necessidade de apresentação de novos documentos ou
estudos nos novos processos gerados a partir da fragmentação.
§2º Pode ser solicitada a reapresentação de estudos, planos e programas
ambientais, quando constatada, na análise técnica, a necessidade de
compatibilização ou harmonização das informações anteriores com a nova situação
a ser fixada nas condicionantes das novas licenças.
§3º Quando a fragmentação ocorrer em empreendimentos que já estão em
operação, cada um dos processos corresponderá a um requerimento de Licença de
Alteração que deverá ser feito individualmente, com o pagamento da taxa de
licenciamento correspondente.
Art. 4º. Uma vez identificada a viabilidade técnica do pedido de
fragmentação, o empreendedor deve realizar o protocolo de tantos quanto os
sejam as frações da licença original, para formação de novos processos,
aproveitando os documentos do processo matriz e juntando a documentação
complementar eventualmente indicada pelo técnico.
Parágrafo único. Na hipótese de o responsável ambiental pelas novas
licenças requeridas não ser o mesmo da licença original, também devem ser
apresentados os documentos referentes à mudança de titularidade.
Art. 5º. A emissão das novas licenças, regulamentadas por esta
portaria, constitui novo ato administrativo e deve ser feita à luz da
legislação vigente, mediante o pagamento da taxa de licenciamento em cada um
dos novos processos gerados.
§1º. Uma vez concedidas novas licenças, o empreendedor deve publicá-las
no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação ou meio eletrônico
a ser disponibilizado pelo órgão.
§2º Quando se tratar de requerimento de Licença de Alteração o
requerimento também deve ser publicado pelo empreendedor no Diário Oficial do
Estado e em jornal de grande circulação ou meio eletrônico a ser
disponibilizado pelo órgão.
Art. 6º. As novas licenças emitidas manterão a mesma data de validade
da licença original.
CAPÍTULO II
DA AGLUTINAÇÃO DE LICENÇAS
Art.7º. A aglutinação de licenças deve ser requerida no processo cujo
prazo de validade expirar primeiro, para análise pelo Idema
da viabilidade técnica do pedido.
§1º Em sua manifestação favorável pela viabilidade técnica, o técnico
deve indicar se haverá necessidade de apresentação de novos documentos ou
estudos.
§2º Pode ser solicitada a reapresentação de estudos, planos e programas
ambientais, quando constatada, na análise técnica, a necessidade de
compatibilização ou harmonização das informações anteriores com a nova situação
a ser fixada nas condicionantes das novas licenças.
§3º Quando, na análise técnica, for constatada a necessidade de
considerar impactos cumulativos e sinérgicos, bem como a fragilidade ambiental
das áreas aglutinadas no licenciamento, apresentando novas informações técnicas
e científicas, o Idema poderá solicitar novos
estudos.
Art. 8º. Uma vez identificada a viabilidade técnica do pedido de
aglutinação, o empreendedor será cientificado do cancelamento das licenças
incorporadas ao processo matriz.
§1º O técnico que emitir o parecer final de aglutinação, deverá remeter
à Diretoria-Geral os demais processos cujas licenças deverão ser canceladas.
§2º Após a emissão da licença resultado da aglutinação, a
Diretoria-Geral deve proceder ao cancelamento das licenças que foram
incorporadas à aglutinação.
§3º Na hipótese de o responsável ambiental pela nova licença requerida,
resultado da aglutinação, não ser o mesmo da licença original, também devem ser
apresentados os documentos referentes à mudança de titularidade.
Art. 9º. A emissão da nova licença com aglutinação constitui novo ato
administrativo e deve ser feita à luz da legislação vigente, mediante o
pagamento da taxa de licenciamento e sem direito à devolução do valor referente
aos processos que serão cancelados após a aglutinação.
Parágrafo único. Uma vez concedida a nova licença, o empreendedor deve
publicá-la no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação ou meio
eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão, informando que as licenças
incorporadas foram canceladas.
Art. 10. A nova licença emitida terá a mesma data de validade da
primeira licença emitida e no qual houve o requerimento de aglutinação,
respeitando-se o limite de prazo fixado em lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Caso haja qualquer alteração, modificação ou ampliação da área
ou do projeto, deve ser observada a necessidade de solicitação de uma Licença
de Alteração.
Art. 12. Na hipótese de o fracionamento alterar o enquadramento
inicialmente licenciado, o processo deve ser remetido à Central de Atendimento
para realização do reenquadramento, que emitirá os boletos correspondentes às
taxas de licenciamento dessa nova situação.
Art. 13. Os procedimentos de fragmentação e aglutinação de licenças não
poderão ser deferidos na hipótese de existir anualidade ou taxa de
licenciamento parcelada inadimplentes.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
LEONLENE DE SOUSA AGUIAR
Diretor Geral