RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.742,
DE 04 DE JUNHO DE 2020.
Institui
a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no
Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de
proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento;
Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o
isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada neste
momento pelos governantes como política responsável de enfrentamento da
COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da
pandemia, o que permite organizar
melhor o sistema de saúde e, assim, poder salvar mais vidas;
Considerando o aumento dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;
Considerando a necessidade atual de dar continuidade e efetividade à política de isolamento social adotada no Estado, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;
Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, em busca de evitar a propagação da doença;
Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando todos os esforços
administrativos do Estado e dos municípios para a expansão dos leitos de UTI e
leitos clínicos para a COVID-19, para as aquisições e recebimento de
ventiladores mecânicos, bem como de equipamentos de proteção individual;
Considerando o intenso trabalho do Governo do Estado do Rio Grande do Norte na distribuição de máscaras de proteção, no âmbito do Projeto RN+Protegido, que já contabiliza mais de 2,2 milhões de distribuições e um plano para se chegar a 3,2 milhões;
Considerando o aumento significativo na demanda por leitos de UTI para COVID-19, conforme os últimos boletins da SESAP/RN, os quais
já apontam uma sobrecarga no sistema de saúde, cuja taxa de ocupação é superior
a 70% e a fila de espera está acima da capacidade disponível nos leitos
públicos;
Considerando a adoção do regime de teletrabalho, sempre que possível;
Considerando as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego, demonstrados pelo aumento de requerimentos de seguro desemprego no Estado;
Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);
Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
Considerando que o avanço na gradual
abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de
saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de
Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
Considerando o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19,
D E C R E T A:
Art.
1º Este Decreto institui a política de
isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus
(COVID-19) no Estado do Rio Grande
do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em
grupo de risco e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS
Art.
2º Ficam prorrogadas até 16 de junho de
2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus
(COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o
prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de
julho de 2020.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS
Art. 3º Ficam os laboratórios de análises clínicas,
hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do
Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico
para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com
resultado positivo ou negativo, à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por meio dos sistemas de informação de
notificação indicados.
Parágrafo
único. Os dados a serem enviados devem
conter:
I - a
fonte notificadora;
II - o
resultado do exame ou informação da suspeita;
III -
a identificação do indivíduo; e
IV - o
endereço, telefone e e-mail do
paciente.
Art. 4º As notificações dos casos para investigação
de COVID-19 são compulsórias imediatas e devem ser realizadas em até 24 h
(vinte e quatro horas).
Parágrafo
único. As notificações de óbitos deverão
seguir o Manual de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus
COVID-19, do Ministério da Saúde, e as Notas Técnicas da Secretaria de Estado
da Saúde Pública (SESAP).
Art. 5º
As informações de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de
outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública
(SESAP) deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da
notificação.
CAPÍTULO III
DA INTENSIFICAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 7º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no
grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não
podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de
proteção, para alguns dos seguintes propósitos:
I -
deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e
outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II -
deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em
hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III -
deslocamento para agências bancárias e similares;
IV -
deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos
de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo
único. A proibição prevista neste artigo
não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer
outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de
COVID-19.
Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de
permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias
públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de
máscaras de proteção, que envolvam:
I - o
deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o
deslocamento para fins de assistência veterinária;
III -
o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática
de esportes e atividades físicas individuais;
IV - a
circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o
deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício
profissional;
VI - o
deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades
judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de
cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII -
o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo
funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII -
o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o
deslocamento para serviços domésticos em residências;
X - o
deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público,
buscando atender a determinação de autoridade pública;
XI - a
circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos,
a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XII -
o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais
estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento
exclusivamente para serviços de entrega;
XIII -
o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente
mais vulnerável;
XIV -
deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença
do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à
preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;
XV -
deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos
de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Art.
9º O Estado do Rio Grande do Norte
disponibilizará aos municípios as forças de segurança para dar o apoio
complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento
social mais restritivas:
I -
vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e
vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema
necessidade;
II -
abordagem e controle de circulação de veículos particulares;
III -
controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;
IV -
fechamento das orlas urbanas.
Art. 10. Fica proibida a realização de quaisquer atos
que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o
acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as
ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde
públicos e privados.
Art. 11. Fica recomendada aos municípios a
antecipação, para até o dia 16 de junho de 2020, dos respectivos feriados
locais.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL
Art. 12. O cronograma para retomada gradual
responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a
partir do dia 17 de junho de 2020.
§ 1º É condição essencial para a implementação
inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no
Rio Grande do Norte que exista
desaceleração da taxa de transmissibilidade da
COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos
leitos públicos de UTI seja inferior a 70% (setenta por cento).
§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades
que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca
aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.
§ 3º A liberação do funcionamento de lojas,
estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está
condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.
§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo
funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e
colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.
§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por
legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao
cronograma de que trata o caput.
§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas
autoridades de saúde.
§ 7º As atividades liberadas serão gerenciadas por
um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do
Estado.
§ 8º Verificada tendência de crescimento dos
indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará
o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou
o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.
§ 9º O plano poderá ser implementado de maneira
diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades,
as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.
Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será
dividido em 4 (quatro) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.
Parágrafo
único. Para cada fase de abertura está
previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de
tempo distintas.
Art. 14. A
liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da
observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos
de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a
saúde de clientes e trabalhadores.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do cumprimento das
medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a
pandemia deverão:
I -
garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre
as pessoas;
II -
impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;
III -
impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
IV -
estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração
e a concentração de pessoas;
V - planejar
horários alternados para seus colaboradores;
VI -
manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa
modalidade, conforme condição de cada empresa;
VII - implementar
medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores,
usuários e clientes;
VIII -
realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus
colaboradores, funcionários e clientes.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto,
bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à
pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.
Art. 16. As infrações classificam-se em leves,
moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por
cada ato e dia de descumprimento.
Art. 17. A multa será aplicada mediante os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais,
poderá variar entre:
I - R$
50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;
II -
R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e
nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.
Parágrafo
único. Permanecem vigentes, para as
multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto
Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº
001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.
Art. 18. A multa será aplicada mediante os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas,
poderá variar entre:
I - R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves
cometidas;
II -
R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos
e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas
moderadas.
Parágrafo
único. Permanecem vigentes, para as
multas consideradas graves e gravíssimas, os valores previstos no Decreto
Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e na Portaria nº
001/2020-SESAP/SESED, de 4 de abril de 2020, ou as que vierem a sucedê-la.
Art. 19. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da
Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social (SESED)
discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas às medidas de
saúde para o enfrentamento do novo coronavírus
(COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e definirá a
respectiva natureza e os procedimentos para a cobrança.
Art. 20. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo
da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego
de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela
caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do
Código Penal.
Art. 21. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de
1º de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668, de 4
de maio de 2020, a multa poderá ser recolhida ao fundo municipal de saúde,
observadas as normas de cada ente, quando o município manifestar interesse na
celebração de convênio para delegação da competência para autuação sobre
infrações às medidas de saúde.
Art. 22. Não serão aplicadas as penalidades previstas pelo
Estado na hipótese de existência de multa no âmbito municipal com o mesmo fato
gerador.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As medidas de saúde adotadas no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte aplicam-se a todos os municípios do Estado, à
exceção daqueles onde adotadas medidas mais rígidas de isolamento social.
Art. 24. O cancelamento de eventos de que trata o art.
3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, fica estendido
aos eventos agendados no Centro de Convenções para os próximos 60 (sessenta)
dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 25. O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os Atestados de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 16 de
junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de junho de 2020, como
medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade
de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento
já exigidas.” (NR)
“Art. 10-A. As licenças e
autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020
ficam prorrogadas até 24 de junho de 2020.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 26. O Decreto Estadual nº
29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 13. .....................................................................................................
......................................................................................................................
XI - produção, distribuição,
comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas,
tecidos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas,
incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues,
peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência, vedado qualquer
consumo interno dos itens alimentícios e a distribuição de mesas e cadeiras em
espaços de conveniência.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
I - ................................................................................................................
......................................................................................................................
g) a proibição de entrada de pessoas acompanhadas, independentemente de
laços familiares;
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 26.
......................................................................................................
......................................................................................................................
III - vigorarão até 16 de junho
de 2020.
...........................................................................................................”
(NR)
Art. 27. O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam prorrogadas até 16
de junho de 2020:
...........................................................................................................”
(NR)
Art. 28. O cronograma de abertura gradual das
atividades econômicas será instituído por ato conjunto do Secretário-Chefe do
Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde
Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.
Art. 29. Fica revogado o inciso XLV do art. 13 do
Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com exceção do disposto no art. 29 e nas alterações efetuadas no
art. 13, XI, do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que
produzirão efeitos a partir de 8 de junho de 2020.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Maria Virgínia Ferreira Lopes
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos