Portaria-SEI Nº 213, de 26 de maio de 2020.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que preconiza o artigo 1º da Lei nº 9.434, de 27 de dezembro de 2010, a qual dispõe sobre o comércio de gêneros alimentícios, por particulares, no interior das Escolas Estaduais do Rio Grande do Norte e dá outras providências;

CONSIDERANDO o previsto no Art. 3º da mesma Lei nº 9.434, de 27 de dezembro de 2010, onde a permissão para comercialização, sob a forma de ponto fixo, nas dependências internas das Escolas Estaduais que desejarem ceder local para tal fim, será outorgada à pessoa jurídica vencedora de licitação, aplicando-se o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO o contido no Art. 4º da Lei nº 9.434, de 27 de dezembro de 2010, em que é afirmado que a permanência dos pontos fixos preexistentes nas Escolas Estaduais, há mais de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei acima referida, está condicionada à constituição da pessoa jurídica, ao seu cadastramento junto à SEEC e à adequação do local aos critérios de boas práticas para serviço de alimentação, atestados por laudo da vigilância sanitária;

CONSIDERANDO o exposto no Art. 13, também da Lei nº 9.434, de 27 de dezembro de 2010, que diz textualmente que no exercício do poder de fiscalização poderá a SEEC aplicar penalidades em razão do mau uso do bem público, resguardados, no procedimento administrativo, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório;

E CONSIDERANDO ainda a determinação inscrita no Art. 14 da Lei nº 9.434, de 27 de dezembro de 2010, onde requer que a Direção e o Conselho Escolar deverão enviar, anualmente, à SEEC, Relatório de Avaliação das Atividades de Comercialização de Gêneros Alimentícios no Interior das Escolas Públicas Estaduais em Pontos Fixos ou Ambulantes, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei supramencionada;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que no prazo de 20 dias (úteis), a contar da data de publicação desta Portaria, o ENCERRAMENTO/ EXTINÇÃO de todas as atividades de qualquer ponto fixo ou ambulante de comercialização de gêneros alimentícios funcionando no interior das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino que não estejam regularizadas e tendo seu funcionamento de acordo com o determinado na Lei nº 9.434, de 27 de dezembro de 2010 e todas as suas disposições.

Art. 2º - O Diretor e o Vice-Diretor deverão, no mandato que lhes foi conferido, comunicar e fazer cumprir esta determinação publicada no Diário Oficial do Estado que deve ser afixado nos murais de cada Unidade Escolar.

Art. 3º - A SEEC/RN regulamentará o  Edital com antecedência mínima de 45 (noventa) dias, contados regressivamente do término do mandato em prorrogação.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Getúlio Marques Ferreira

Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer