Portaria-SEI Nº 213, de 26 de maio de 2020.
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO
ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o que preconiza o artigo 1º da Lei nº 9.434, de 27 de dezembro de 2010, a qual
dispõe sobre o comércio de gêneros alimentícios, por particulares, no interior
das Escolas Estaduais do Rio Grande do Norte e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o previsto no Art. 3º da mesma Lei nº 9.434, de 27 de dezembro de 2010, onde a
permissão para comercialização, sob a forma de ponto fixo, nas dependências
internas das Escolas Estaduais que desejarem ceder local para tal fim, será
outorgada à pessoa jurídica vencedora de licitação, aplicando-se o disposto na
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995;
CONSIDERANDO
o contido no Art. 4º da Lei nº 9.434, de 27 de dezembro de 2010, em que é
afirmado que a permanência dos pontos fixos preexistentes nas Escolas
Estaduais, há mais de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei acima
referida, está condicionada à constituição da pessoa jurídica, ao seu
cadastramento junto à SEEC e à adequação do local aos critérios de boas
práticas para serviço de alimentação, atestados por laudo da vigilância sanitária;
CONSIDERANDO
o exposto no Art. 13, também da Lei nº 9.434, de 27 de dezembro de 2010, que
diz textualmente que no exercício do poder de fiscalização poderá a SEEC
aplicar penalidades em razão do mau uso do bem público, resguardados, no
procedimento administrativo, os princípios do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório;
E CONSIDERANDO ainda a determinação inscrita no Art. 14 da Lei nº 9.434,
de 27 de dezembro de 2010, onde requer que a Direção e o Conselho Escolar
deverão enviar, anualmente, à SEEC, Relatório de Avaliação das Atividades de
Comercialização de Gêneros Alimentícios no Interior das Escolas Públicas
Estaduais em Pontos Fixos ou Ambulantes, conforme modelo constante do Anexo
Único desta Lei supramencionada;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar
que no prazo de 20 dias (úteis), a contar da data de publicação desta Portaria,
o ENCERRAMENTO/ EXTINÇÃO de todas as atividades de qualquer ponto fixo ou
ambulante de comercialização de gêneros alimentícios funcionando no interior
das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino que não estejam regularizadas e
tendo seu funcionamento de acordo com o determinado na Lei nº 9.434, de 27 de
dezembro de 2010 e todas as suas disposições.
Art. 2º -
O Diretor e o Vice-Diretor deverão, no mandato que lhes foi conferido,
comunicar e fazer cumprir esta determinação publicada no Diário Oficial do
Estado que deve ser afixado nos murais de cada Unidade Escolar.
Art. 3º -
A SEEC/RN regulamentará o Edital com antecedência mínima de 45 (noventa)
dias, contados regressivamente do término do mandato em prorrogação.
Art. 4º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação,
da Cultura, do Esporte e do Lazer