RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.721, DE 27 DE MAIO DE 2020.
Dispõe
sobre a divulgação dos indicadores de violência e criminalidade no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público deverá
manter organizado e publicar de forma transparente os dados relacionados à
violência e criminalidade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de
instrumentalizar a formulação de políticas de segurança.
Art. 2º É dever dos órgãos e
entidades públicas, especialmente a Secretaria da Segurança Pública e da Defesa
Social, promover independentemente de requerimento, a divulgação, em seus
sítios na internet e no Diário Oficial do Estado, dos dados relacionados à violência e
criminalidade.
Art. 3º Na divulgação das
informações a que se refere o art. 2º, deverá ser observada, no mínimo, a
periodicidade mensal.
Parágrafo único. As informações deverão
obedecer organização por cidades e regiões geográficas do Estado, relacionando:
I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por
tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por
tipo de delito;
III - número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais
militares, discriminadamente;
IV - número de agentes operadores de segurança pública e defesa social
mortos em serviço e fora dele, discriminadamente;
V - número de prisões em flagrante lavradas pela Polícia Civil, com a
identificação da instituição a qual integra o condutor do flagrante;
VI - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos;
VII - número de delitos comunicados a autoridades policiais,
discriminadas por tipo penal;
VIII - número de armas apreendidas pela Polícia Civil e Polícia Militar,
discriminadamente;
IX - número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;
X - número de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XI - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XII - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as
ocorrências nos regimes fechado, semiaberto e aberto;
XIII - número de resolução de delitos com a indicação do quantitativo de
elucidação dos Inquéritos Policiais concluídos com autoria identificada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da
República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco Canindé de
Araújo Silva