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   RIO GRANDE DO NORTE

 

 LEI Nº 10.721, DE 27 DE MAIO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre a divulgação dos indicadores de violência e criminalidade no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Poder Público deverá manter organizado e publicar de forma transparente os dados relacionados à violência e criminalidade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança.

 

Art. 2º  É dever dos órgãos e entidades públicas, especialmente a Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social, promover independentemente de requerimento, a divulgação, em seus sítios na internet e no Diário Oficial do Estado, dos dados relacionados à violência e criminalidade.

 

Art. 3º  Na divulgação das informações a que se refere o art. 2º, deverá ser observada, no mínimo, a periodicidade mensal.

 

Parágrafo único.  As informações deverão obedecer organização por cidades e regiões geográficas do Estado, relacionando:

 

I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;

 

II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;

 

III - número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;

 

IV - número de agentes operadores de segurança pública e defesa social mortos em serviço e fora dele, discriminadamente;

 

V - número de prisões em flagrante lavradas pela Polícia Civil, com a identificação da instituição a qual integra o condutor do flagrante;

 

VI - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos;

 

 

VII - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminadas por tipo penal;

 

VIII - número de armas apreendidas pela Polícia Civil e Polícia Militar, discriminadamente;

 

IX - número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;

 

X - número de presos feridos e mortos, discriminadamente;

 

XI - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;

 

XII - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semiaberto e aberto;

 

XIII - número de resolução de delitos com a indicação do quantitativo de elucidação dos Inquéritos Policiais concluídos com autoria identificada.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

                                               FÁTIMA BEZERRA 

Francisco Canindé de Araújo Silva