RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.720, DE 27 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a comunicação pelos
condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou
indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente
ou idoso, em seus interiores.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios
residenciais localizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, através de
seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar
à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados
sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra
mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou
nas áreas comuns aos condôminos.
Parágrafo único. A comunicação a
que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por
telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais
hipóteses, no prazo de até 48h após a ciência do fato, contendo informações que
possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista
no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu
valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro
índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e
programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macedo