RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 004/2020-GAC/SESAP
Estabelece as recomendações sanitárias de que trata o § 1º
do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.
O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 20 do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020,
R E S O L V E M:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as recomendações
sanitárias de que trata o § 1º do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º
de abril de 2020, para o funcionamento de igrejas, templos, espaços religiosos
e estabelecimentos similares.
Art. 2º A abertura dos estabelecimentos religiosos de
que trata o art. 1º desta Portaria, para orações individuais e atividades
religiosas, está condicionada ao cumprimento das seguintes orientações
sanitárias:
I - distanciamento mínimo de 1,5
m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos
proximais;
II - organização das filas,
dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;
III - limitação de 1 (uma) pessoa
para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;
IV - frequência simultânea não
superior a 20 (vinte) pessoas;
V - manutenção de higienização
regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas
específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
VI - disponibilização alternada
de assentos entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física
aqueles que não puderem ser ocupados;
VII - disponibilização
ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil
visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada
e na saída do estabelecimento;
VIII - utilização de máscaras de
proteção, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários durante
todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;
IX - adoção de sistemas de escalas
de frequência, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;
X - vedação de distribuição de
qualquer material impresso aos frequentadores;
XI - utilização de embalagens
individuais para a partilha de objetos litúrgicos;
XII - utilização, sempre que
possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de
aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o
funcionamento dos estabelecimentos religiosos de que trata o art. 1º desta Portaria
está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - priorização do afastamento,
sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como
pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos,
gestantes e imunodeprimidos;
II - priorização de trabalho
remoto para os setores administrativos;
III - adoção de medidas internas,
especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para
evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV - higienização das mãos,
principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do
banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões,
corrimões e instrumentos musicais;
V - higienização contínua do
estabelecimento, em atenção às normas específicas de combate ao novo
coronavírus (COVID-19), com ênfase na fricção de superfícies expostas, como maçanetas,
mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões,
interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, dentre outros;
VI - disponibilização de máscaras
de proteção para colaboradores e frequentadores;
VII - manutenção da distância mínima
de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas durante os atendimentos;
VIII - afastamento, pelo período
mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, dos colaboradores
que apresentarem sintomas da COVID-19, que deverão ser orientados a buscar
tratamento médico.
Art. 4º As igrejas, templos e espaços religiosos estão
autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos, no
interior dos estabelecimentos, desde que cumpram as seguintes orientações
sanitárias:
I - durante celebrações ou
gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e meio)
entre as pessoas;
II - durante gravações e/ou transmissões
deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover
o ingresso de pessoas no estabelecimento nesse período;
III - fica restrita a participação
de até 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos
ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma
conjunta com a celebração.
Art. 5º É vedado o acesso de pessoas do grupo de
risco ou que apresentem sintomas do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O atendimento aos integrantes do grupo de
risco, como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, deverá ser
realizado exclusivamente em domicílio.
Art. 6º Compete ao dirigente do estabelecimento
religioso, sob pena de responsabilização pessoal, assegurar o cumprimento dos
termos desta Portaria, bem como orientar os frequentadores acerca dos riscos de
contaminação pela COVID-19.
Art. 7º A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins compete às equipes
de vigilância sanitária e às equipes de segurança pública.
Art. 8º Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de
1º de abril de 2020, o descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento
do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a
apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da
responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública,
tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 9º Para a aplicação da multa de que trata o art.
8º, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na
medida de sua culpabilidade.
Art. 10. Os termos desta Portaria poderão ser revistos
ou revogados a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de
transmissibilidade da COVID-19 e do respectivo impacto na rede de atenção
à saúde.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Natal/RN, 22 de maio de 2020.
RAIMUNDO ALVES
JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete
Civil
CIPRIANO MAIA DE
VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde
Pública