PORTARIA CONJUNTA Nº 01, de 15 de maio de 2020

 

Determina condições de tele atendimentos, de advogados(as) e defensores(as) públicos(as) às pessoas privadas de liberdade sob a custódia do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte.

 

A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do RN, neste ato representado pelo Secretário de Estado, dr. Pedro Florêncio Filho, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do RN, representada pelo seu Presidente Dr. Aldo Medeiros Filho e a Defensoria Pública do Estado do RN, representado Defensor Público-Geral Dr. Marcus Vinicius Soares Alves, no uso de suas respectivas atribuições legais,

CONSIDERANDO o afastamento social das pessoas como primordial ação mitigadora da disseminação do COVID-19 ao mesmo tempo que é primordial o acesso à justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de construir ações que garantam o acesso dos(as) advogados(as) e defensores(as) públicos(as) aos seus clientes e assistidos por outro meio que não seja o presencial;

RESOLVEM:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Ar. 1º. Dispõe sobre atendimento de advogados (as) e defensores(as) públicos(as) às pessoas presas em unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, como forma de prevenção, controle e contenção de riscos de contágio do COVID-19, mas também como forma de garantir o direito do preso ao acesso à justiça.

Art. 2º. Os tele atendimentos serão perenes nas unidades prisionais, mesmo após a pandemia do COVID-19, e não substituirá os atendimentos presenciais.

Art. 3º. A entrada nas Unidades Prisionais de toda e qualquer pessoa, estará sujeita à análise médica por profissionais de saúde, que estiverem presentes nas dependências das Unidades Prisionais, seguindo o protocolo adotado no plano de contingência para o COVID-19 do sistema penitenciário do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO E AGENDAMENTO PARA TELE ATENDIMENTO

Art. 4º. O(a) advogado(a) que necessitar realizar tele atendimento deverá  encaminhar e-mail a qualquer unidade prisional na qual tenha preso a ele vinculado no sistema SIAPEN, solicitando cadastro específico para atendimento virtual e informando nome completo, registro na Ordem dos Advogados do Brasil e/ou matrícula funcional, CPF e número de telefone móvel.

§1º. Após receber login e senha para o acesso ao sistema SIAPEN que apresentará aos procuradores os seus clientes devidamente vinculados, o agendamento de tele atendimento já será possível de acordo com a disponibilidade de dias e horários de cada unidade prisional.

§2º. O agendamento deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) por meio de acesso ao sistema através de janela disponibilizada no site da SEAP/RN (www.seap.rn.gov.br).

§3º. Recepcionado o agendamento, a Direção da Unidade Prisional encaminhará ao(a) advogado(a) um link para que seja acessado no dia e hora marcados.

§4º. O chefe de segurança da unidade prisional será informado sobre os agendamentos realizados, visando o cumprimento dos horários e dos procedimentos de segurança.

§5º. Caso o advogado(a) não receba o link de acesso ao tele atendimento, deverá informar imediatamente à unidade prisional, seja através de e-mail e/ou outro meio de contato.

§6º. Caso o advogado (a) desista do atendimento virtual ou não possa estar presente no dia e hora agendados, deverá informar fazer o cancelamento no sistema para que o horário seja novamente disponibilizado.

Art. 5º. O Defensor(a) Público(a) deverá solicitar o tele atendimento diretamente à unidade prisional, por e-mail, quais serão viabilizados em dias diferentes dos tele atendimentos gerados pelo SIAPEN.

§1º. Caso o defensor(a) não receba o link de acesso ao tele atendimento, deverá informar imediatamente à unidade prisional, seja através de e-mail e/ou outro meio de contato.

Art. 6º. A SEAP/RN poderá adotar as providências necessárias no sentido de averiguar junto à OAB/RN e Defensoria Pública do RN se os (as) advogados(as) e defensores(as) cadastradas estão devidamente habilitados a desempenhar suas atividades de procuradores judiciais no Estado.

Parágrafo único: Após verificação prevista no caput deste artigo, caso haja algum impedimento do exercício da profissão, o(a) defensor(a) terá o seu cadastro para tele atendimento suspenso até que normalize sua situação.

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DO TELE ATENDIMENTO

Art. 7º O procurador fará o tele atendimento através de link que será disponibilizado pela unidade prisional, via e-mail. Podendo excepcionalmente ser enviado por outro meio (aplicativos de mensagens: WhatsApp e outros), caso haja alguma falha no envio do e-mail.

§ 1º No momento inicial da videoconferência, deverá a Unidade Prisional realizar procedimentos de verificação de identidade do(a) advogado(a) ou defensor(a)  através da apresentação de sua identidade funcional.

§ 2º O tele atendimento é personalíssimo, não sendo autorizada sua realização por profissional diverso do solicitante.

§ 3º Será permitida a presença de apenas 01 (um) advogado(a) ou defensor(a) no tele atendimento.

§ 4º O tele atendimento poderá ter a imagem do vídeo capturada (por print) pela Unidade Prisional, para efeito de justificar eventual interrupção do atendimento, sendo garantido o sigilo do áudio.

Art. 8º. Para a realização do tele atendimento, será responsabilidade do advogado(a) ou defensor(a) público(a) manter a estrutura mínima de hardware, como webcam, autofalante, fone de ouvido, etc., bem como acesso à rede mundial de computadores às suas expensas, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento por parte do Poder Público, da Ordem do Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte ou Defensoria Pública do RN.

Art. 9º Serão realizados, no máximo, 7 (sete) atendimentos virtuais por computador disponível na Unidade Prisional, em dois dias da semana, com exceção das unidades de recebimento e triagem de presos que farão tele atendimentos de segunda a domingo.

§ 1º. Os atendimentos virtuais terão duração máxima de 40 (quarenta) minutos cada, contados a partir do primeiro minuto agendado, e o seu encerramento ocorrerá por comando da unidade prisional.

§ 2º. O primeiro atendimento virtual do dia será iniciado as 9:00h e o último as 16:00h.

§ 3º O intervalo entra cada atendimento será de 20 minutos.

Art. 10 Durante o atendimento, a pessoa presa ficará sujeita às normas procedimentais de disciplina interna da SEAP/RN.

Art. 11 O atendimento por videoconferência poderá ser imediatamente interrompido, e a autorização para participação cancelada, caso haja a participação de pessoa diversa das previamente autorizadas. (vide art. 5º e parágrafos).

§ 1º Durante a realização da videoconferência serão respeitadas todas as prerrogativas profissionais dos advogados (art. 7 da Lei 8.906/94) e defensores públicos (art. 128, LC 80/94), principalmente às inerentes ao sigilo profissional e à comunicação pessoal e reservada com clientes/assistidos, sob pena de responsabilização penal e administrativa do agente público.

§ 2º Deve o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) prezar para que a videoconferência regulamentada por esta Portaria não seja desvirtuada dos fins aos quais se destina, sob pena de responsabilização, não devendo viabilizar nenhum tipo de contato com terceiros.

§ 3º Fica vedada a gravação de áudio e imagem da videoconferência, por qualquer meio e por qualquer dos participantes, inclusive a autoridade penitenciária, ressalvada a previsão do art. 5º, §4º quanto à mera captura de imagem, sob pena de responsabilização penal e administrativa.

Art. 12. Havendo impossibilidade da realização do tele atendimento por problemas de ordem técnica ou operacional, caberá ao Diretor da Unidade Prisional estabelecer a melhor condição para que seja reagendado.

Art. 13. Qualquer requerimento administrativo deverá ser solicitado por e-mail à unidade prisional na qual a pessoa presa esta custodiada.

Parágrafo único: os e-mails das unidades prisionais deverão estar disponíveis ao público em geral, na carta de serviços da SEAP/RN, que poderá ser consultada no site www.seap.rn.gov.br.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES PRISIONAIS

Art. 14. Todas as unidades prisionais do Rio Grande do Norte estão habilitadas para realizarem tele atendimentos via SIAPEN, com exceção da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga (PERCM), o Complexo Penal Agrícola Mário Negócio (CPAMN) e a Central de Recebimento e Triagem (CRT).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Diante da ocorrência que enseje vulnerabilidade à segurança orgânica da Unidade, bem como de outro evento de natureza grave ou sanitário, os tele atendimentos poderão ser suspensos, a critério da COEAP mediante solicitação da Direção da Unidade, através de ato devidamente motivado enquanto perdurar a situação.

Parágrafo único: na aplicação do caput deste artigo, o Diretor da Unidade Prisional deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à COEAP e esta ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária que providenciará os ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte e à Defensoria Pública do RN.

Art. 16. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as necessidades que a sobrevierem, bem como poderá ser revogada em momento oportuno, por instrumento conjunto da SEAP/RN, OAB/RN e Defensoria Pública do Rio Grande do Norte.

Art. 17. Os casos urgentes ou que envolvam prazos processuais, requisições judiciais, inclusões emergências, que não puderem ser realizados por meio do agendamento no SIAPEN, será franqueado o acesso presencial do advogado/defensor público ao seu constituinte, conforme orientação contida na resolução 062/2020 do Conselho Nacional de Justiça, após apreciação do pleito pela Direção da Unidade Prisional eventualmente provocada por advogado (a) ou defensor (a) interessado (a).

Art. 18. Os casos omissos, bem como as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria Conjunta serão solucionados pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte, pelo presidente da OAB/RN e pelo Defensor Público Geral do Estado.

Art. 19. Qualquer alteração ou atualização desta Portaria Conjunta dar-se-á mediante prévio acordo entre as partes nele envolvidas.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Pedro Florêncio Filho

Secretário de Estado da Administração Penitenciária do RN

Aldo de Medeiros Lima Filho

Presidente da OAB/RN

Marcus Vinicius Soares Alves

Defensor Público Geral do Estado do RN