PORTARIA CONJUNTA Nº 01, de 15 de
maio de 2020
Determina condições de tele
atendimentos, de advogados(as) e defensores(as) públicos(as) às pessoas
privadas de liberdade sob a custódia do Sistema Penitenciário do Rio Grande do
Norte.
A Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária do RN, neste ato representado pelo
Secretário de Estado, dr. Pedro Florêncio Filho, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do RN, representada
pelo seu Presidente Dr. Aldo Medeiros Filho
e a Defensoria Pública do Estado do RN, representado Defensor Público-Geral
Dr. Marcus Vinicius Soares Alves, no uso
de suas respectivas atribuições legais,
CONSIDERANDO o afastamento social das pessoas como primordial ação mitigadora
da disseminação do COVID-19 ao mesmo tempo que é primordial o acesso à justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de construir ações que garantam o acesso dos(as)
advogados(as) e defensores(as) públicos(as) aos seus clientes e assistidos por
outro meio que não seja o presencial;
RESOLVEM:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Ar. 1º. Dispõe sobre atendimento de advogados (as) e defensores(as)
públicos(as) às pessoas presas em unidades prisionais do Sistema Penitenciário
do Rio Grande do Norte, como forma de prevenção, controle e contenção de riscos
de contágio do COVID-19, mas também como forma de garantir o direito do preso
ao acesso à justiça.
Art. 2º. Os tele atendimentos serão perenes nas unidades prisionais, mesmo
após a pandemia do COVID-19, e não substituirá os atendimentos presenciais.
Art. 3º. A entrada nas Unidades Prisionais de toda e qualquer pessoa,
estará sujeita à análise médica por profissionais de saúde, que estiverem
presentes nas dependências das Unidades Prisionais, seguindo o protocolo
adotado no plano de contingência para o COVID-19 do sistema penitenciário do
Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E AGENDAMENTO PARA TELE
ATENDIMENTO
Art. 4º. O(a) advogado(a) que necessitar realizar tele atendimento
deverá encaminhar e-mail a qualquer
unidade prisional na qual tenha preso a ele vinculado no sistema SIAPEN,
solicitando cadastro específico para atendimento virtual e informando nome
completo, registro na Ordem dos Advogados do Brasil e/ou matrícula funcional,
CPF e número de telefone móvel.
§1º. Após receber login e senha para o acesso ao sistema SIAPEN que
apresentará aos procuradores os seus clientes devidamente vinculados, o
agendamento de tele atendimento já será possível de acordo com a
disponibilidade de dias e horários de cada unidade prisional.
§2º. O agendamento deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) por meio
de acesso ao sistema através de janela disponibilizada no site da SEAP/RN (www.seap.rn.gov.br).
§3º. Recepcionado o agendamento, a Direção da Unidade Prisional
encaminhará ao(a) advogado(a) um link para que seja acessado no dia e hora
marcados.
§4º. O chefe de segurança da unidade prisional será informado sobre os
agendamentos realizados, visando o cumprimento dos horários e dos procedimentos
de segurança.
§5º. Caso o advogado(a) não receba o link de acesso ao tele
atendimento, deverá informar imediatamente à unidade prisional, seja através de
e-mail e/ou outro meio de contato.
§6º. Caso o advogado (a) desista do atendimento virtual ou não possa
estar presente no dia e hora agendados, deverá informar fazer o cancelamento no
sistema para que o horário seja novamente disponibilizado.
Art. 5º. O Defensor(a) Público(a) deverá solicitar o tele atendimento
diretamente à unidade prisional, por e-mail, quais serão viabilizados em dias
diferentes dos tele atendimentos gerados pelo SIAPEN.
§1º. Caso o defensor(a) não receba o link de acesso ao tele
atendimento, deverá informar imediatamente à unidade prisional, seja através de
e-mail e/ou outro meio de contato.
Art. 6º. A SEAP/RN poderá adotar as providências necessárias no sentido de
averiguar junto à OAB/RN e Defensoria Pública do RN se os (as) advogados(as) e
defensores(as) cadastradas estão devidamente habilitados a desempenhar suas
atividades de procuradores judiciais no Estado.
Parágrafo único: Após verificação prevista no caput deste artigo, caso haja algum
impedimento do exercício da profissão, o(a) defensor(a) terá o seu cadastro para
tele atendimento suspenso até que normalize sua situação.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO TELE ATENDIMENTO
Art. 7º O procurador fará o tele atendimento através de link que será
disponibilizado pela unidade prisional, via e-mail. Podendo excepcionalmente
ser enviado por outro meio (aplicativos de mensagens: WhatsApp e outros), caso
haja alguma falha no envio do e-mail.
§ 1º No momento inicial da videoconferência, deverá a Unidade Prisional
realizar procedimentos de verificação de identidade do(a) advogado(a) ou
defensor(a) através da apresentação de
sua identidade funcional.
§ 2º O tele atendimento é personalíssimo, não sendo autorizada sua
realização por profissional diverso do solicitante.
§ 3º Será permitida a presença de apenas 01 (um) advogado(a) ou
defensor(a) no tele atendimento.
§ 4º O tele atendimento poderá ter a imagem do vídeo capturada (por
print) pela Unidade Prisional, para efeito de justificar eventual interrupção
do atendimento, sendo garantido o sigilo do áudio.
Art. 8º. Para a realização do tele atendimento, será
responsabilidade do advogado(a) ou defensor(a) público(a) manter a estrutura
mínima de hardware, como webcam, autofalante, fone de ouvido, etc., bem como
acesso à rede mundial de computadores às suas expensas, não cabendo, em nenhuma
hipótese, ressarcimento por parte do Poder Público, da Ordem do Advogados do
Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte ou Defensoria Pública do RN.
Art. 9º Serão realizados, no máximo, 7 (sete) atendimentos virtuais por
computador disponível na Unidade Prisional, em dois dias da semana, com exceção
das unidades de recebimento e triagem de presos que farão tele atendimentos de
segunda a domingo.
§ 1º. Os atendimentos virtuais terão duração máxima de 40 (quarenta)
minutos cada, contados a partir do primeiro minuto agendado, e o seu
encerramento ocorrerá por comando da unidade prisional.
§ 2º. O primeiro atendimento virtual do dia será iniciado as 9:00h e o
último as 16:00h.
§ 3º O intervalo entra cada atendimento será de 20 minutos.
Art. 10 Durante o atendimento, a pessoa presa ficará sujeita às normas
procedimentais de disciplina interna da SEAP/RN.
Art. 11 O atendimento por videoconferência poderá ser imediatamente
interrompido, e a autorização para participação cancelada, caso haja a
participação de pessoa diversa das previamente autorizadas. (vide art. 5º e
parágrafos).
§ 1º Durante a realização da videoconferência serão respeitadas todas
as prerrogativas profissionais dos advogados (art. 7 da Lei 8.906/94) e
defensores públicos (art. 128, LC 80/94), principalmente às inerentes ao sigilo
profissional e à comunicação pessoal e reservada com clientes/assistidos, sob pena
de responsabilização penal e administrativa do agente público.
§ 2º Deve o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) prezar para que a
videoconferência regulamentada por esta Portaria não seja desvirtuada dos fins
aos quais se destina, sob pena de responsabilização, não devendo viabilizar
nenhum tipo de contato com terceiros.
§ 3º Fica vedada a gravação de áudio e imagem da videoconferência, por
qualquer meio e por qualquer dos participantes, inclusive a autoridade
penitenciária, ressalvada a previsão do art. 5º, §4º quanto à mera captura de
imagem, sob pena de responsabilização penal e administrativa.
Art. 12. Havendo impossibilidade da realização do tele atendimento por
problemas de ordem técnica ou operacional, caberá ao Diretor da Unidade
Prisional estabelecer a melhor condição para que seja reagendado.
Art. 13. Qualquer requerimento administrativo deverá ser solicitado por
e-mail à unidade prisional na qual a pessoa presa esta custodiada.
Parágrafo único: os e-mails das unidades prisionais deverão estar disponíveis ao
público em geral, na carta de serviços da SEAP/RN, que poderá ser consultada no
site www.seap.rn.gov.br.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES PRISIONAIS
Art. 14. Todas as unidades prisionais do Rio Grande do Norte estão
habilitadas para realizarem tele atendimentos via SIAPEN, com exceção da
Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga (PERCM), o Complexo Penal
Agrícola Mário Negócio (CPAMN) e a Central de Recebimento e Triagem (CRT).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Diante da ocorrência que enseje vulnerabilidade à segurança
orgânica da Unidade, bem como de outro evento de natureza grave ou sanitário,
os tele atendimentos poderão ser suspensos, a critério da COEAP mediante
solicitação da Direção da Unidade, através de ato devidamente motivado enquanto
perdurar a situação.
Parágrafo único: na aplicação do caput deste artigo, o Diretor da Unidade
Prisional deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à COEAP e esta ao
Secretário de Estado da Administração Penitenciária que providenciará os ofícios
à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte e à
Defensoria Pública do RN.
Art. 16. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com as necessidades que a sobrevierem, bem como
poderá ser revogada em momento oportuno, por instrumento conjunto da SEAP/RN,
OAB/RN e Defensoria Pública do Rio Grande do Norte.
Art. 17. Os casos urgentes ou que envolvam prazos processuais, requisições
judiciais, inclusões emergências, que não puderem ser realizados por meio do
agendamento no SIAPEN, será franqueado o acesso presencial do advogado/defensor
público ao seu constituinte, conforme orientação contida na resolução 062/2020
do Conselho Nacional de Justiça, após apreciação do pleito pela Direção da Unidade
Prisional eventualmente provocada por advogado (a) ou defensor (a) interessado
(a).
Art. 18. Os casos omissos, bem como as dúvidas surgidas na aplicação desta
Portaria Conjunta serão solucionados pelo Secretário de Estado da Administração
Penitenciária do Rio Grande do Norte, pelo presidente da OAB/RN e pelo Defensor
Público Geral do Estado.
Art. 19. Qualquer alteração ou atualização desta Portaria Conjunta dar-se-á
mediante prévio acordo entre as partes nele envolvidas.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá
validade por tempo indeterminado.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Pedro Florêncio Filho
Secretário de Estado da Administração
Penitenciária do RN
Aldo de Medeiros Lima Filho
Presidente da OAB/RN
Marcus Vinicius
Soares Alves
Defensor Público Geral do Estado do
RN