PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2020-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO ÚNICO DE ITENS, que tem como objeto à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO AUTOMOTIVO, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, DESTINADA AOS VEÍCULOS INTEGRANTES DA FROTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (MPRN). A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 26 DE MAIO DE 2020. O Edital poderá ser adquirido nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser fornecida por meio do telefone (84) 99972-1651, no horário das 8h às 16h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sexta-feira) ou pelo correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 12 de maio de 2020.

JORGE ALVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

 

 

Procedimento Administrativo n°31.23.2165.0000064/2020-47

PORTARIA n° 419001– PmJ Nova Cruz/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto nos artigos 3º, inciso IV, 8º, inciso III, e 9º, todos da Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVEINSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

OBJETO:  Apurar   suposta   falta   de   limpeza   de   fossas   sépticas   no   Município   de Montanhas/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal e art. 8º, inc. II, da Resolução 012/2018– CPJ;

INVESTIGADO: Município de Montanhas/RN.

DILIGÊNCIAS:

a) registro da presente portaria nesta Promotoria de Justiça;

b) encaminhamento desta Portaria ao CAOP/Meio Ambiente, nos termos do que prevê o art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;

c) encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 22, V, Resolução n.° 012/2018-CPJ);

d) certifique a Secretaria Ministerial acerca do objeto da Ação Civil Pública nº 0000551-40.2008.8.20.0107, em que o Município de Montanhas/RN figura como réu;

e) reitere-se o ofício não respondido, fazendo-se acompanhar de cópia do expediente anterior recebido e não atendido, devendo ser entregue em mãos ao destinatário com as advertências de   praxe   e   consignando   o   prazo de 10 (dez)   dias   para   resposta,   encaminhando-se   a   mesma requisição, também, ao Prefeito do Município de Montanhas/RN.

Cumpra-se.

Nova Cruz, 09 de maio de 2020.

WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO

Promotor de Justiça Substituto, em designação lega

 

 

 

 

PORTARIA – PmJ Nova Cruz/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor(a) de Justiça abaixo assinado, com fulcro no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, RESOLVE, considerando o artigo nº 21, inciso II, da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça - CPJ, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível construção irregular de muro sobre via pública, impossibilitando o trânsito dos moradores locais e estimulando possível concentração de usuários de drogas.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Arts. 5º, inciso XV, e 129, inciso III, da Constituição Federal.

INVESTIGADO: A esclarecer

DILIGÊNCIAS:

a) registro da presente portaria nesta Promotoria de Justiça;

b) encaminhamento da presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, ainda, à sua afixação no local de costume, além do envio de uma cópia para o CAOP Meio Ambiente;

c) reiteração do ofício expedido por determinação do despacho de Doc. nº 308442, fazendo-se acompanhar de cópia do expediente anterior recebido e não atendido, devendo ser entregue em mãos ao destinatário com as advertências de praxe e consignando o prazo de 10 (dez) dias para resposta.

Cumpra-se

Nova Cruz/RN, 11 de maio de 2020

WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO Promotor de Justiça Substituto, em designação legal

____________________________

Número do Procedimento: 042321650000067202037 Documento nº 419332 assinado eletronicamente por WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO na função de PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO em 11/05/2020 01:00:37 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº ae9d7419332

 

 

 

 

PORTARIA – PmJ Nova Cruz/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto nos artigos 3º, inciso IV, e 22 da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposta utilização irregular de veículo público, bem como ausência de reposição de material de expediente na sede do Conselho Tutelar de Montanhas/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal e ECA.

INVESTIGADO: Município de Montanhas/RN.

DILIGÊNCIAS:

a) registro da presente portaria nesta Promotoria de Justiça;

b) encaminhamento desta Portaria ao CAOP Infância, Juventude e Família, nos termos do que prevê o art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;

c) encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 22, V, Resolução n.° 012/2018-CPJ);

d) que a secretaria ministerial expeça ofícios (com cópia integral dos presentes autos): d.1) ao Prefeito de Montanhas/RN, requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias: 1) os motivos que levaram o município a decidir manter o veículo à disposição do Conselho Tutelar na garagem da prefeitura e não na sede do referido Órgão; 2) se a situação de licenciamento do veículo já foi regularizada, comprovando documentalmente suas alegações; 3) se existe alguma norma municipal que regulamente a forma de utilização do veículo à disposição do Conselho Tutelar; 4) os motivos pelos quais estão faltando materiais de expediente, notadamente toner de impressora, para o bom funcionamento do Conselho Tutelar; d.2) à Secretaria de Transportes de Montanhas/RN, requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se existe algum controle para registro dos horários de entrada e saída dos veículos que ficam guardados na garagem da prefeitura, encaminhando a esta Promotoria de Justiça, caso exista, o extrato relativo à movimentação do veículo à disposição do Conselho Tutelar (horários de saída e de entrada diários).

Cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 06 de maio de 2020.

WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO

Promotor de Justiça Substituto, em designação legal

__________________

Número do Procedimento: 042321650000060202032 Documento nº 415171 assinado eletronicamente por WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO na função de PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO em 07/05/2020 02:56:13 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº f3de3415171

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN  CEP:59300-000

Telefone:(84) 99972-5336 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil de registro cronológico nº 04.23.2361.0000010/2010-24, instaurado para apurar a validade e legalidade do contrato, convênio ou consórcio relativo à prestação de serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário do Município de Caicó, cuja validade só pode se verificar até 31 de dezembro de 2010, por força do art. 58 da Lei no 11.415/2007; e regularizar tal vínculo, se comprovada sua inconformidade com a citada Lei.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 18 de março de 2020

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

 

 

Aviso 0001/2020/1ªPmJAssu

Inquérito Civil nº 04.23.2372.0000002/2017-54

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSÚ/RN, torna pública, para os devidos fins, a Decisão de Arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2372.0000002/2017-54, cujo objeto versa sobre: " Apurar a regularidade da nomeação e prestação de serviços de Jandiumara Railson Meira no âmbito da Prefeitura Municipal de Carnaubais/RN".

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data de julgamento definitivo pelo Conselho Superior do Ministério Público para oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.

Assu/RN, 11 de maio de 2020.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

Rua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN

Fone: (84) 3279- 3003

 

Procedimento Administrativo n. 079.2020.000314

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL 2020/0000153560

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,

promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, para o exercício da função institucional prevista no art. 129, II, da Constituição Federal, a Lei nº 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério Público expedir recomendações, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito (art. 27, parágrafo único, inciso IV);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 estabeleceu, em seu art. 6º, XX, caber ao Ministério Público da União expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, disposição que é extensível ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei nº 8.625/93;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020–CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020, para potencializar a atuação conjunta, interinstitucional e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, dos ramos do Ministério Público Brasileiro no esforço nacional de contenção da epidemia;

CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave e Síndrome Respiratória do Oriente Médio;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que apresentou as medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo Coronavírus (causador da COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que o Estados e Municípios vêm elaborando seus planos de contingência locais, sendo que o Estado do Rio Grande do Norte já o fez, tendo estabelecido a suspensão das aulas na rede estadual de ensino até a data de 31 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que é direito social constitucionalmente previsto no art. 6º da Constituição da República o direito à alimentação adequada;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, assegurando-lhe primazia em receber proteção e socorro, precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos para sua proteção;

CONSIDERANDO que é de conhecimento público e notório que a merenda escolar é essencial aos alunos, configurando a principal refeição para parcela dos discentes e que ficará prejudicada durante a suspensão das aulas;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico n. 057 da Secretaria Estadual de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP-RN), atualizado até as 23h do dia 09 de maio de 2020, o qual indica a existência de 31 (trinta e um) casos confirmados de Covid-19 no Município de Extremoz/RN;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que a Prefeitura de Extremoz/RN estava realizando a entrega de cestas básicas aos seus munícipes em suas residências e que as referidas entregas estavam sendo realizadas por diversos servidores, promovendo uma verdadeira aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que, conforme imagens fotográficas e vídeos obtidos por meio da rede social Instagram, conta oficial da Prefeitura de Extremoz, foi possível detectar que as entregas estavam sendo realizadas por meio de vários carros, inclusive com um carro de som, com a presença de vários servidores, provocando uma verdadeira aglomeração de pessoas, em completa desconformidade com as normas de isolamento social;

CONSIDERANDO que, na data de hoje (11.05.2020), chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a existência de uma grande aglomeração de pessoas em filas formadas para recebimento das cestas básicas, violando, mais uma vez, as medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus;

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de Extremoz/RN, JOAZ OLIVEIRA MENDES DA SILVA, a Secretária Municipal de Assistência Social, MÉRCIA MATIAS DO NASCIMENTO e ao Secretário Municipal de Educação, JOSÉ ELIÊ RIBEIRO, que:

I – adote as providências necessárias para que a distribuição de merendas escolares e cestas básicas sejam realizadas de forma a evitar aglomerações, sugerindose que as entregas realizadas em local específico e determinado pela gestão municipal seja realizado por uma equipe mínima de servidores, devidamente identificados, com o agendamento de horários para a retirada e que as entregas realizadas nas residências dos alunos sejam efetuadas por equipe composta de, no máximo, 02 (dois) servidores e 01 (um) carro, devidamente identificados e com a adoção das medidas de cunho sanitário e de segurança;

II – durante a distribuição das merendas escolares e cestas básicas, adotem medidas para evitar a aglomeração de pessoas e para promover o controle efetivo da entrega da alimentação, com a comprovação de recebimento dos produtos pelos pais ou responsáveis, devendo constar o dia, local, nome completo/endereço/telefone do aluno e/ou família contemplada e a assinatura de seu responsável, identificando todas as pessoas presentes no local, a fim de assegurar a regularidade e lisura do fornecimento;

III – não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente público ou político, sob pena de apuração da prática do ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, da Lei n. 8.429/92, bem como na legislação eleitoral e penal.

Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhadas à Promotoria de Justiça de Extremoz, por meio eletrônico, informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de 48h (quarenta e oito) horas.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN) e Portal da Transparência.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para os CAOP Cidadania e CAOP Saúde.

Remeta-se a Recomendação aos seus destinatários. Cumpra-se.

Extremoz/RN, 11 de maio de 2020.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PROMOTORIA DA 64ª ZONA ELEITORAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN

Fone: (84) 3279-3003

 

Ref. Procedimento Preparatório Eleitoral n. 079.2020.000445

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 2020/0000153531

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral, no exercício das atribuições previstas no artigo 127 da Constituição Federal e nos artigos 72 e 78 da LC 75/93, bem como nos artigos 23 e 24-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97;

CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público, na proteção da ordem jurídica eleitoral, é exercida por membros do Ministério Público Federal e dos Estados;

CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), estabelece como conduta vedada aos agentes públicos em ano de eleições;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 240 do Código Eleitoral a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição;

CONSIDERANDO denúncias dando conta da realização de promoção pessoal do Prefeito de Extremoz e possível propaganda eleitoral antecipada mediante distribuição de cestas básicas aos alunos da rede municipal de ensino de Extremoz;

RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL com base na documentação da Notícia de Fato em epígrafe, objetivando a adoção de providências quanto a situação noticiada nos autos.

A título de diligência, determino à Secretaria Ministerial a gravação em mídia digital dos vídeos constantes do perfil da Prefeitura de Extremoz na rede social Instagram gravados em 30/04/2020 e 04/05/2020, bem como do Diário Oficial de Extremoz de 04/05/2020.

Encaminhe-se recomendação ao Excelentíssimo Prefeito de Extremoz.

Cumpra-se com as publicações e diligências de estilo.

Após, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.

Extremoz/RN, 11 de maio de 2020.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor Eleitoral da 64ª Zona

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – PROMOTORIA DA 64ª ZONA ELEITORAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN

Fone: (84) 3279-3003

 

Ref. Procedimento Preparatório Eleitoral n. 079.2020.000445

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº 2020/0000153533   

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça em exercício na 64ª Zona Eleitoral, no exercício das atribuições previstas no artigo 127 da Constituição Federal e nos artigos 72 e 78 da LC 75/93, bem como nos artigos 23 e 24-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97;

CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público, na proteção da ordem jurídica eleitoral, é exercida por membros do Ministério Público Federal e dos Estados;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), estabelece como conduta vedada aos agentes públicos em ano de eleições;

CONSIDERANDO que o TSE¹ já consolidou entendimento de que a prática de conduta vedada, para além da imposição de multa, pode implicar no ressarcimento ao erário e sanções por atos de improbidade administrativa, inelegibilidade, indeferimento de registro, diplomação e cassação do mandato eletivo;

CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva de concessão de benefícios gratuitos à população ou programas sociais, devem ser caracterizados e contextualizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade competente;

CONSIDERANDO o princípio da anualidade insculpido no art. 167, I, da Constituição República, que veda a criação de programas sociais durante a execução do corrente exercício de 2020, devendo manter somente aqueles já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2019;

CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Eleitoral acompanhar a execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de eleição;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura das eleições, deve atuar preventivamente, contribuindo para evitar atos viciosos da disputa eleitoral e para evitar que se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que recomendações do Ministério Público são instrumento de orientação que visa a antecipar-se ao cometimento de ilícito e a evitar imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes em candidaturas;

CONSIDERANDO que em vídeo divulgado na página oficial da Prefeitura de Extremoz na rede social Instagram no dia 04/05/2020 o Secretário de Educação do Município, Eliê Ribeiro, informou o início da distribuição de cestas básicas adquiridas integralmente com recursos próprios para alunos da rede pública de ensino municipal, desconsiderando as informações no site do MEC de envio de R$ 270.645,60 (duzentos e setenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) entre os meses de fevereiro e abril para fins de merenda escolar;

CONSIDERANDO que no aludido vídeo o Secretário de Educação municipal informa que a medida é uma iniciativa de Joaz Oliveira Mendes da Silva, Prefeito de Extremoz, citando nominalmente o gestor público;

CONSIDERANDO que em vídeo divulgado na página oficial da Prefeitura de Extremoz na rede social Instagram no dia 30/04/2020 o Prefeito de Extremoz, Joaz Oliveira Mendes da Silva, se apresenta como responsável pela aquisição de máscaras a serem distribuídas à população, em situação de aparente enaltecimento pessoal, ao dizer: “CONSEGUI com o Governo do Estado duas mil máscaras a serem distribuídas em nossa cidade, e CONSEGUI com a Riachuelo trinta mil máscaras”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, ao disciplinar que: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;

CONSIDERANDO que a utilização do nome do atual Prefeito de Extremoz, e de qualquer outro servidor público, em material publicitário pode caracterizar atuação pessoal, em desvirtuamento à finalidade da propaganda pública, agindo ainda contra os princípios da Administração Pública dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente a impessoalidade e a moralidade administrativa;

CONSIDERANDO que este Promotor de Justiça recebeu denúncias dando conta da utilização de carros de som e da grande quantidade de fotos dos servidores públicos e da própria população – inclusive prestando relatos de agradecimento pela entrega dos alimentos – durante a distribuição das cestas básicas, em completo desvirtuamento dos fins sociais da ação, se aproximando da caracterização de ambientes festivos;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 240 do Código Eleitoral a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sendo, portanto, vedado qualquer ato de publicidade de cunho eleitoral em período anterior;

RESOLVE:

I – RECOMENDAR ao Prefeito de Extremoz, ao Secretário de Educação do Município e ao Secretário de Assistência Social do Município que:

a) Cesse imediatamente a citação de nomes de autoridades e servidores públicos nos materiais publicitários disponibilizados em todos os meios de comunicação, inclusive realizando a imediata exclusão em todas as redes sociais dos vídeos referenciados nesta representação e constantes nos perfis da Prefeitura de Extremoz;

b) Durante a distribuição das cestas básicas aos alunos da rede municipal de ensino de Extremoz a Prefeitura deverá observar os seguintes critérios em observância ao princípio da impessoalidade da Administração Pública e de prevenção a aglomerações: 1 – vedação ao uso de carros de som; 2 – utilização de apenas 02 (dois) servidores públicos e 01 (um) veículo nos atos de entrega; 3 – vedação à produção de qualquer material publicitário com a participação da população, de servidores públicos ou autoridade municipal, que possam caracterizar propaganda eleitoral antecipada e irregular;

II – REQUISITAR  ao Prefeito de Extremoz, ao Secretário de Educação do Município e ao Secretário de Assistência Social do Município, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 48 horas, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação para que não se torne necessária a adoção de medidas judiciais, além das seguintes informações:

a) remeter os atos administrativos que instituem o estado de calamidade pública ou de emergência no Município de Extremoz;

b) remeter os atos administrativos que disciplinam a distribuição das cestas básicas aos alunos da rede pública de ensino de Extremoz, assim como informações sobre quais famílias já foram atendidas e quais ainda estão pendentes, remetendo o cronograma para atendimento integral;

c) informar o total gasto na compra das cestas básicas distribuídas aos alunos da rede municipal de ensino e a origem dos recursos, distinguindo entre recursos próprios e os provenientes de outras fontes, de tudo remetendo prova documental;

d)Quantidade de cestas básicas adquiridas, o valor unitário e os critérios utilizados para distribuição, remetendo prova documental;

Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: (a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE/RN) e Portal da Transparência.

Remeta-se a Recomendação aos seus destinatários, por meio físico e por contato telefônico.

Cumpra-se.

Extremoz/RN, 11 de maio de 2020.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor Eleitoral da 64ª Zona

_____________________

1 -  TSE, AI nº 28353 - PARATY – RJ, Rel. Luís Roberto Barroso, julg. em 23/04/2019, pub. DJe 31/05/2019, pág. 41/42

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO - Documento nº 421144

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° daResolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue: Procedimento Administrativo nº 33.23.2373.0000187/2018-77 – Objeto: Apurar situação de risco envolvendo a crinça L.F.C.Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 dez (dez) dias, a fim de que, caso queiram, interponham recurso perante o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Ceará-Mirim, 11 de maio de 2020

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO nº Documento nº 421203

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue: Procedimento Administrativo º 33.23.2373.0000134/2018-53 – Objeto:Apurar situação de risco envolvendo crianças.Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 dez (dez) dias, a fim de que, caso queiram, interponham recurso perante o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grandedo Norte.

Ceará-Mirim, 08 de maio de 2020

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 33.23.2373.0000141/2018-58 Objeto: apurar ambiente insalubre a que eram expostas as crianças filhas de M. F. da S. O., em razão da criação de cinco cachorros na residência, tornando-a insalubre, bem como por estarem os infantes sem frequentar regularmente a escola. Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça. Heliana Lucena Germano Promotora de Justiça de Ceará-Mirim/RN

Número do Procedimento: 332323730000141201858

___________________________

Documento nº 420433 assinado eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 11/05/2020 13:45:43 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 18018420433

 

 

AVISO n° 419081

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:

1) Inquérito Civil 04.23.2373.0000002/2010-60 – Objeto: Referente à fiscalização do cumprimento da Lei 12.244/2010, pelas escolas que integram a Comarca de Ceará-Mirim

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

AVISO n° 419083

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:

1) Inquérito Civil 04.23.2373.0000052/2015-53– Objeto: Apurar suposta irregularidades no Curso ORION FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

AVISO n° 419264

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos que se segue:

1) Inquérito Civil 04.23.2373.0000163/2018-54 – Objeto: Apurar a ocorrência de descumprimento, pela empresa interbrasil, de ordens do poder público contratante , no sistema educacional da comarca de Ceará-Mirim

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº  2020/0000153949

A 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 141/96; do art. 9º, § 3º, da Lei nº7.347/85; e do art. 44, caput, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, torna pública, para os devidos fins, ante a ausência de elementos que fundamentem a propositura de ação de improbidade administrativa ou crime, bem como não havendo outras diligências a serem realizadas, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 116.2018.000114 –44ª PmJ, instaurado com o objetivo de investigar possível prática de ato de improbidade administrativa por parte da servidora N. C. DE A., por haver indícios de que exercia cargo público perante a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, sem a correspondente contraprestação do serviço, se tratando do que vulgarmente ficou conhecido como “funcionário fantasma”. Aos interessados, fica estabelecido, nos termos do art. 31, §3º da Resolução 002/2018-CPJ, o prazo de até a sessão de apreciação do pleito de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito.

Natal/RN, 11 de maio de 2020.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA 2020/0000153757

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, e CONSIDERANDO que foi realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Regional no Estado do Rio Grande do Norte – SENAC-AR/RN reforma no Hotel Escola Senac Barreira Roxa, concluída no ano de 2019, no valor estimado de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais); CONSIDERANDO que os recursos empregados na obra de reforma sobejam os custos ordinários de reformas dessa espécie, levando-se em conta os parâmetros dos Custos Unitários Básicos de Construção - CUB/m 2 (com índices apontados pelo SINDUSCON-RN, correspondentes ao mês de março de 2017, quando foi retomada a obra, e com valor da referência “Projetos – Padrão Comerciais Andares Livres”, “Padrão Normal – CAL-8”, de R$ 1.370,27 por metro quadrado), temse que, considerando os 8.600 m2 de área construída do Hotel-Escola Barreira Roxa, o valor total estimado para uma construção desse porte seria de R$ 11.784.322,00 (onze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e trezentos e vinte e dois reais); CONSIDERANDO que a estrutura física original do Hotel era preexistente ao tempo da reforma, embora existam também itens dos custos que se relacionam ao cotidiano da hotelaria e não apenas da construção civil, somente a análise criteriosa da prestação de contas e dos processos de pagamentos das reformas em todas as suas dimensões é que possibilitará aferir se a aparente desproporcionalidade dos custos se reflete em atos passíveis de responsabilização; CONSIDERANDO que houve negativa da entidade em apresentar a prestação de contas das reformas ao Ministério Público, sob a alegação de que a entidade não pode ser fiscalizada pelo Parquet, advogando a tese de que os recursos dos serviços sociais autônomos, como o SENAC, seriam privados e que somente prestaria contas ao Tribunal de Contas da União, a CGU e aos órgãos internos de auditoria do próprio SENAC; CONSIDERANDO que toda e qualquer entidade que aufere recursos públicos, mesmo sob a forma de benefícios ou incentivos fiscais, está obrigado a prestar contas de suas atividades aos órgãos de controle, inclusive ao Ministério Público quando requisitado, e que, no caso concreto, não houve a transparente prestação de contas dos vultosos recursos públicos empregados na referida obra; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 estabelece quem são as entidades e órgãos que são sujeitos passivos do cometimento de ato de improbidade administrativa:  “Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.” CONSIDERANDO que o SENAC é entidade integrante do Sistema “S”, mantido, portanto, com recursos parafiscais, sendo sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1195063/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015); CONSIDERANDO que, além disso, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar possíveis irregularidades praticadas em detrimento das entidades de cooperação prestadoras de serviços sociais autônomos, sendo da atribuição do Ministério Público Estadual a apuração de tais fatos, jurisprudência essa que se consolidou a partir da edição da Súmula nº 516 do Supremo Tribunal Federal (STF) – “ O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual” –, passando por decisão do Pleno do STF em julgamento de conflito negativo de atribuições – STF, ACO 1953 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014 – e tem se mantido, no decorrer dos anos – STF, ACO 2640, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 18/08/2015, publicado em DJe-164 DIVULG 20/08/2015 PUBLIC 21/08/2015) –; CONSIDERANDO que o STF, ao julgar a ADI 1.923/DF – STF, ADI 1923, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015 –, assentou o entendimento, que inclusive foi reafirmado no julgamento do MS 33442 AgR – STF, MS 33442 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21-02-2019 PUBLIC 22-02-2019 – de que entes privados que recebem recursos públicos, muito embora não precisem seguir os ditames da Lei nº 8.666/93 devem conduzir suas contratações de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; CONSIDERANDO que esses também foram os mesmos entendimentos pelos quais o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal – CAOPPP/MPRN chegou à conclusão, por meio de parecer exarado na Consulta nº 70183876, opinando no sentido de que o de que o Ministério Público Estadual possui legitimidade para apurar eventuais ilicitudes ocorridas no âmbito dos Serviços Sociais Autônomos, sobretudo por que tais entidades recebem recursos públicos e são passíveis de responsabilização por meio da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que após duas solicitações de informações expedidas pelo Ministério Público Estadual, o SENAC-AR/RN (por meio da Carta nº 115/2019-DRG/RN, datada de 17/05/2019) e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do RN - FECOMÉRCIO (por meio da Carta nº 124/2019 – PRESI, datada de 30/05/2019), negaram a prestação de informações sobre a obra de reforma do HOTEL BARREIRA ROXA, notadamente o envio de cópia dos processos licitatórios da obra, cópias das medições e processos de pagamento das empresas encarregadas da reforma, sob o fundamento de que o Ministério Público Estadual não teria atribuição para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na citada obra; RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: FATO: Averiguação da licitude da aplicação de recursos públicos na reforma do Hotel Escola Barreira Roxa. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 37, caput, da Constituição Federal; e arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: SENAC-AR/RN ORIGEM: De ofício. DILIGÊNCIAS INICIAIS: (01) a expedição de ofício para o(a) Diretor(a) Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Regional no Estado do Rio Grande do Norte – SENAC-AR/RN, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para atendimento, requisitando as informações e documentos (em mídia digital) abaixo listados acerca da reforma no Hotel Escola Senac Barreira Roxa concluída no ano de 2019 e orçada no valor estimado de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais): 1.1) identificação dos funcionários, empregados ou terceirizados do SENAC-AR/RN responsáveis pela contratação, gestão, execução, fiscalização e medição das obras de reforma do Hotel Escola Barreira Roxa; 1.2) informações sobre as paralisações e retomadas da obra, identificando inclusive quais foram as empresas que participaram da condução da obra e quais foram os motivos das paralisações; 1.3) cópia em mídia digital dos seguintes documentos ou equivalentes referentes à reforma: a) Planilha de Orçamento Detalhado do custo global; b) Planilha de Orçamento Executivo contendo a composição de todos os custos unitários; c) Documentos-base utilizados para levantamento dos quantitativos da obra (levantamento topográfico, documentos, planilhas e outros); d) Especificações Técnicas; Memorial Descritivo; e) Cronograma Físico-Financeiro; f) Tratamento de impacto ambiental do empreendimento; g) Projeto Arquitetônico; h) Projeto Estrutural; i) Projeto de Instalações Hidrossanitárias; j) Projeto de Instalações Elétricas; k) Projeto de demolição e reforma; l) Projetos Complementares; m) Cópia do contrato firmado com a pessoa jurídica e/ou física contratada para realização da reforma, termos aditivos do contrato, documentos referentes a eventuais subcontratações (pessoas jurídicas e/ou físicas), matrícula CEI da obra, relatório da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS) junto aos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições da seguridade, como também Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução, de fiscalização e de projeto (básico e/ou executivo); n) Planilha das medições dos serviços executados, Diários de Execução dos Serviços (Diário de Obras ou Livro de Ordem), registro fotográfico das medições, bem como notas fiscais e relatórios; (02) a expedição de ofício para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte – CREA/RN, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para atendimento, requisitando cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica das obras de Reforma do Hotel Escola Barreira Roxa; (03) Proceda-se a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado (DOE/RN); (04) e proceda-se a comunicação da instauração do inquérito civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio às Promotorias de Patrimônio Público (CAOP-PP), instruída com cópia da portaria de instauração, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/MPRN.

AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA JÚNIOR

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

 

Aviso

A 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo n° 332323550000536201939, cujo o objeto é apurar: Possível situação de risco da pessoa com deficiência C. B., beneficiária do BPC/LOAS. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

Mossoró, 11 de maio de 2020.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO - Inquérito Civil nº 04.23.2315.0000007/2012-13

O Promotor de Justiça da Comarca de Pendências/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 04.23.2315.0000007/2012-13, instaurado com o objetivo de “Apurar irregularidades na contratação temporária de agentes de endemias pelo Município de Pendências ”.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Pendências, 12/05/2020.

Roberto César Lemos de Sá Cruz

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO - 11ªPmJPP

A 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 44 da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2357.0000003/2017-58 - 11ªPmJPP, cujo objeto é apurar suposta prática de improbidade administrativa decorrente da omissão da resposta às requisições ministeriais objeto dos ofícios n. 180/2016-11aPmJM e 199/2016-11aPmJM.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 12 de maio de 2020.

Micaele Fortes Caddah.

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

Ref.: Inquérito Civil Público nº 04.23.2433.0000018/2016-68

Data da Instauração: 08/08/2016

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de Inquérito Civil instaurado e em trâmite nesta Promotoria desde 08/08/2016, visando apurar o descumprimento às normas de acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, nas instalações do Hotel Ocean Imperium, localizado em Parnamirim/RN.

Em atenção à solicitação ministerial, o CAOP Inclusão encaminhou laudo técnico de acessibilidade realizado no referido local, cuja conclusão indica que o estabelecimento não atende às normas técnicas de acessibilidade vigentes (fls. 11/20).

Realizada audiência ministerial, o responsável legal pelo estabelecimento investigado informou que já contratou um profissional especializado para a elaboração de projeto de adequação de acessibilidade. Diante de tal informação, o 9º Promotor de Justiça resolveu suspender o feito pelo prazo de sessenta dias (fl. 31).

Em petição acostada à fl. 34, a empresa em tela informou que teria realizado adequações no local, todavia, em razão de se tratar de uma pousada de pequeno porte, restou prejudicado o cumprimento de algumas exigências legais. Realizada nova vistoria técnica na edificação do Hotel Ocean Imperium, o CAOP Inclusão constatou que o estabelecimento não solucionou as irregularidades apresentadas no laudo de vistoria técnica anterior, realizado em 2016 (fl. 50).

Em audiência realizada no dia 26 de fevereiro de 2018, a representante do estabelecimento afirmou ter realizado diversas adaptações com o objetivo de atender as normas de acessibilidade, algumas posteriores à última vistoria realizada. Acrescentou, ainda, que o imóvel é uma residência adaptada e, por isso, é difícil atender a todos os requisitos previstos na norma de acessibilidade (fl. 56).

Em face dessas informações, ao final da audiência, determinou-se que fosse expedido ofício a ADEFERN, solicitando vistoria no local, com o objetivo de avaliar a possibilidade de utilização do quarto e banheiro adaptados, bem como das áreas comuns do hotel (fl. 55).

Em atenção a solicitação ministerial, a ADEFERN enviou relatório de visita, no qual informou não ter conseguido realizar a vistoria solicitada, devido ao fato de que não foi permitida a entrada da equipe no Hotel Ocean Imperium, e que somente avaliaram a parte externa do referido hotel, constatando haver apenas uma vaga de estacionamento para PcD e outra para pessoa Idosa (fls. 65/67).

Por meio de contato telefônico com o Sr. José Odon, presidente da ADEFERN, esse informou que realizaria nova vistoria no hotel 28 de fevereiro de 2019 (fl. 68).

Posteriormente, a ADEFERN enviou o relatório de visita acostados às fls. 70/71, informando, novamente, não terem tido permissão de adentrar o hotel.

Diante das informações, tentou-se notificar o representante do hotel para comparecer a esta Promotoria, entretanto, foi informado por um vizinho no momento da intimação de que a pousada estava fechada, e somente o porteiro ia lá de vez em quando (fl. 74/75).

No entanto, não foi possível a notificação do proprietário, pois a pousada estava fechada.

Dando seguimento, considerando a impossibilidade de notificar o responsável, determinou-se, através do despacho nº 284577, que fosse constatado in loco se o estabelecimento permanecia fechado, para fins certificação.

Conforme certidão nº 338371, após nova tentativa de contato com o responsável pelo estabelecimento, verificou-se que o estabelecimento continuava fechado.

Por fim, intentou-se telefonar para o estabelecimento com o número de telefone constante na pesquisa do Google. Entretanto, ao telefonar, a operadora informou que o telefone é inexistente.

É o que cumpre relatar.

Em análise detida dos autos, observa-se que o estabelecimento comercial em questão se encontra fechado desde meados de 2019, não sendo possível qualquer contato nenhum de seus representantes.

Desta feita, considerando que o estabelecimento aqui investigado foi encerrou suas atividades, não vislumbro qualquer providência que possa ser adotada no âmbito da 9ª Promotoria de Justiça.

Ante exposto, diante da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, com base no art. 9º da Lei nº 7.347/85 e no artigo 44 da Resolução CPJ nº 012/2018, promovo o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil acostado, determinando a cientificação pessoal dos interessados, e, em caso deles não serem localizados, seja a notificação feita através de publicação de aviso no DOE, com a posterior remessa dos autos, no prazo de 03 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 10, §1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Por meio eletrônico, noticie ao CAOP Inclusão a prática do presente ato ministerial.

Arquivem-se os autos, anotando-se no livro respectivo.

Cumpra-se.

Parnamirim, 08 de maio de 2020.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, s/n, Alto Ferreira, zona rural, João Câmara/RN – CEP 59550-000

Telefone: (84) 99972-4522 E-mail: 01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2020/0000151645

Inquérito Civil 114.2019.000831

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.625/1993, artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/1985, na Lei Complementar Estadual n° 141/1996, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL, para investigar:

OBJETO: “Averiguar possível uso ilegal de diárias por parte de servidor no Município de Parazinho”.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO: Igor Henrique Ramos dos Santos;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) AUTUE-SE o presente feito como Inquérito Civil em livro/planilha/sistema informatizado próprio, providenciando-se a devida anotação/baixa no livro/planilha/sistema informatizado de Notícia de Fato, a respeito da presente instauração;

2) ENCAMINHE-SE ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (artigo 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);

3) REITERE-SE as diligências requisitadas no termo de audiência de fl. 47, salientando que se trata de REITERAÇÃO;

À Secretaria das Promotorias de Justiça para cumprimento das diligências.

João Câmara/RN, 11 de maio de 2020.

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

Inquérito Civil 114.2019.000831

_______________________

Documento 2020/0000151645 criado em 08/05/2020 às 13:12

http://consultampvirtual.mprn.mp.br/public/validacao/77b05519110edecf58b1fb1bd85958e1

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

Fone/Fax: 84 99972-3917

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº 016/2020 – 1ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2016.000469

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 114.2016.000469, o instaurado para apurar a regularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis e lubrificantes pelo Município de Jandaíra/RN; podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

Fone/Fax: 84 99972-3917

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº 017/2020 – 1ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2016.000466

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 114.2016.000466, instaurado para apurar possíveis irregularidades no Pregão nº 000026/2015, para contratação de prestadora de SERVIÇOS FUNEBRES, para a prefeitura de Jandaíra Nº da Licitação 000014/2015 - valor R$ 111.494,98 ; podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

Fone/Fax: 84 99972-3917

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº 018/2020 – 1ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2016.000466

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 114.2016.000486, instaurado para apurar possíveis irregularidades no Pregão nº 026/2015, realizado para registro de preços com vistas a aquisição futura de ataúdes e serviços de traslado, em atendimentos às necessidades de pes - soas carentes do município de Parazinho/RN ; podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

Fone/Fax: 84 99972-3917

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº 019/2020 – 1ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2016.000672

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 114.2016.000672, instaurado no intuito de apurar supostos desvios de função de professores lotados nas escolas estaduais do município de João Câmara e demais termos desta Comarca; podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

Fone/Fax: 84 99972-3917

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº 020/2020 – 1ª PmJJC

Procedimento Preparatório 114.2019.000065

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório 114.2019.000065, instaurado no intuito de apurar a prática de poluição sonora causada pelo estabelecimento “Tito Casa Show”, localizado no Município de João Câmara ; podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

Fone/Fax: 84 99972-3917

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº 021/2020 – 1ª PmJJC

Notícia de Fato 114.2019.000828 

1. A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de Fato 114.2019.000828, instaurada para apurar suposto conflito de atribuições entre Agente de Combate de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, relacionados ao processo seletivo na cidade de João Câmara (Edital nº 001/2019);

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

Fone/Fax: 84 99972-3917

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº 022/2020 – 1ª PmJJC

Procedimento Preparatório Eleitoral 114.2019.000457

1. A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório Eleitoral 114.2019.000457, instaurado no intuito de verificar suposta situação de risco vivenciada por Maria da Conceição Fernandes da Silva, portadora de transtornos mentais, provocada pelo seu companheiro, apontado como “Neto”;

estadual, o equivalente a 70 (setenta) horas semanais;

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

45ª  PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º Andar, Cep 59064-160, Natal/RN

Telefone(s): (84) 99691-0237 E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número do Procedimento: : 042323430000249202019

PORTARIA / 45ªPJDMA

__________________________

(Documento nº420005 assinado eletronicamente por GILKA DIAS DA MATA na função de

PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA em 11/05/2020 12:49:00)

 

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL – IC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 03/2020 - Concidade Natal, que "torna sem efeito a RESOLUÇÃO 02/2020 CONCIDADE/NATAL, cria novos procedimentos para a Pré-conferência e define o reaprazamento da Conferência Final do Processo de Revisão do Plano Diretor de Natal e dá outras providências" e altera do regimento interno do processo de revisão do Plano Diretor de Natal; CONSIDERANDO que a resolução mencionada alterou regras do regimento interno do processo de revisão do Plano Diretor e determinou a continuidade do processo mesmo durante a atual pandemia de COVID-19, que tem ocasionado o distanciamento social da população como um todo; RESOLVE: Instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de apurar a continuidade do processo de revisão do Plano Diretor de Natal durante a Pandemia COVID-19. Para tanto, DETERMINO: 1) Promova-se o registro e autuação do presente inquérito civil, nos moldes do art. 23 da Resolução n. 012/2018; 2) Remeta-se cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOPMA e ao DOE para publicação; 3) Determino que a Secretaria providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos na ordem indicada (os números dos documentos mencionados são referentes aos autos do IC nº 04.23.2343.0000114/2017-84): 1º) Resolução nº 03/2020 - Concidade Natal (doc. nº 414060); 2º) Resolução nº 02/2020 - Concidade Natal (doc nº 343903); 3º) Decreto Municipal nº 11.920, publicado no DOM em 18 de março 2020 (decreta situação de emergência no Município do Natal e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19); 4º) Recomendação Ministerial nº 353323 da 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública); 5º) Regimento interno do Processo de Revisão do PDN (disponível no link https://natal.rn.gov.br/semurb/planodiretor/paginas/menu/aba5/pagina2.php); 6º) Plano Diretor do Município de Natal em vigor; 7º) Minuta de revisão do Plano Diretor elaborada pela SEMURB e apresentada na audiência pública do dia 20/02/2020 (doc. nº 323586) e anexos; 8º) Minuta de revisão do Plano Diretor após alterações realizadas pelos Conselhos Municipais e anexos;

Registre-se e cumpra-se.

GILKA DA MATA

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

 

 

REF.: Notícia de Fato nº 02.23.2354.0000201/2019-23

P O R T A R I A

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor dos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Federal nº 8.625/1993, arts. 25 e 29, inciso VIII (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); da Lei Federal nº 7.347/1985; da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/07-CNMP, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, e a Resolução nº 161/17-CNMP, que altera os artigos 6º e 7º da Resolução nº 23/07-CNMP, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 012/18-CPJ, de 09 de agosto de 2018, editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que regulamenta o Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do RN;

CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionalmente assegurados;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato, o Órgão de Execução do Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo, procedimento preparatório, inquérito civil ou propor ação ou medidas judiciais correspondentes;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais;

CONSIDERANDO que denunciante anônimo noticiou supostas irregularidades na gestão do caixa escolar da E.M. Educandário Dix-Septiense, em Governador Dix-Sept Rosado/RN, refletindo, direta e/ou indiretamente, nas condições estruturais e arquitetônicas da sede. Além disso, por ocasião de audiência extrajudicial, verificou-se que alguns fatos relacionados à causa merecem ser devidamente esclarecidos;

RESOLVE converter a Notícia de Fato n.º 02.23.2354.0000201/2019-23 em Inquérito Civil, com o objetivo de “apurar possíveis falhas de gestão do caixa escolar da E.M. Educandário Dix-Septiense, em Governador Dix-Sept Rosado/RN, decorrendo, ainda, em possíveis irregularidades na estrutura física do complexo arquitetônico”.

FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 8.069/1990.

PESSOA JURÍDICA E/OU FÍSICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Serra do Mel, por meio da Secretaria Municipal de Educação e da Gestora da Escola.

REPRESENTANTE: anônimo

Para tanto, DETERMINA o cumprimento, pela Secretária Ministerial, das seguintes diligências:

I – Registre-se e autue-se o presente feito (art. 23 da Resolução nº 012/2018-CPJ);

II – Afixe-se esta Portaria no local de costume e a encaminhe para publicação em Diário Oficial (art. 22, V, da Resolução nº 012/2018-CPJ);

III- Comunique-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional – CAOP/Cidadania, instruído de cópia da presente portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);

IV – Solicite-se ao Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NATE, por meio de formulário padrão, a realização de inspeção/vistoria, pela equipe do setor de engenharia, na sede da E.M. Educandário Dix-Septiense, em Governador Dix-Sept Rosado/RN, com o fito de avaliar, de forma ampla e geral, as condições estruturais do imóvel e dos equipamentos arquitetônicos do complexo escolar;

V- Oficie-se à Secretária Municipal de Educação de Governador dix-Sept Rosado, requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias, o envio das seguintes informações: a) o local em que os alunos matriculados na E.M. Educandário Dix-Septiense executam, atualmente, as atividades práticas de educação física; b) se as salas de aula da E.M. Educandário Dix-Septiense são devidamente climatizadas (ar condicionado), devendo, em caso negativo, informar quais medidas serão adotadas para garantir o adequado conforto térmico; c) a descrição da natureza, do programa e do valor dos recursos públicos, municipais e/ou federais, recebidos e aplicados na escola nos anos letivos de 2018 e 2019, bem como os que serão destinados para o ano letivo de 2020; d) se o laboratório de informática da escola já se encontra funcionando regularmente, devendo, em caso positivo, informar a quantidade de computadores disponíveis; e, em caso negativo, esclarecer os motivos impeditivos do funcionamento regular do laboratório;

VI- Oficie-se à direção da E.M. Educandário Dix-Septiense, requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias, o envio das seguintes informações: a) a descrição da natureza, do programa e do valor dos recursos públicos, municipais e/ou federais, recebidos e aplicados na escola nos anos letivos de 2018 e 2019, bem como os que serão destinados para o ano letivo de 2020; b) o envio de cópia da prestação de contas dos recursos públicos recebidos e aplicados na escola nos letivos de 2018 e 2019; b) se, no ano letivo de 2019, os alunos matriculados na escola desempenharam regularmente as atividades práticas de educação física, devendo, em caso positivo, informar o local onde ocorriam tais atividades; e, em caso negativo, esclarecer quais foram os critérios adotados para avaliação desses alunos, no componente escolar “Educação Física”, diante de possível ausência de aulas práticas; c) o envio de contratos firmados com a empresa pertencente ao Sr. Júnior Ernesto, nos últimos 05 (cinco) anos, referentes à prestação de serviços destinados à E. M. Educandário DixSeptiense; d) cópia do Estatuto do Caixa Escolar em vigência nos anos de 2018 a 2020; e) cópia das reuniões ordinárias e extraordinárias promovidas pelo Caixa Escolar nos anos letivos de 2018 a 2020; f) cópias dos Planos de Aplicação dos Recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, nos anos letivos de 2018 a 2020; g) cópia do Boletim de Ocorrência referente ao suposto furto de um computador, no ano letivo de 2018, pertencente ao acervo patrimonial do laboratório de informática da escola; h) se, nos últimos três anos, a escola deixou de receber algum recurso público, municipal e/ou federal, em decorrência de eventuais falhas de prestação de contas pelo Caixa Escolar;

VII- Oficie-se ao Presidente do Conselho Escolar da E.M. Educandário Dix-Septiense, sugerindo a realização de reunião, no prazo de 60 (sessenta) dias, para tratar dos supostos problemas noticiados nos documentos de ID nº 204629 (fls. 11-14) e nº 353124 (fls. 01-02) – (anexar documentos);

Cumpra-se. Expedientes necessários.

Mossoró/RN, 11 de maio de 2020.

Antônio Cláudio Linhares Araújo

Promotor de Justiça em Substituição Legal

Número do Procedimento: 042320240000012202048

___________________________

Documento nº 420010 assinado eletronicamente por ANTONIO CLAUDIO LINHARES ARAUJO

na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 11/05/2020 11:19:01

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº c214e420010

 

 

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

 

REF.: Notícia de Fato nº 02.23.2354.0000033/2020-94

P O R T A R I A

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor dos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Federal nº 8.625/1993, arts. 25 e 29, inciso VIII (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); da Lei Federal nº 7.347/1985; da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/07-CNMP, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, e a Resolução nº 161/17-CNMP, que altera os artigos 6º e 7º da Resolução nº 23/07-CNMP, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 012/18-CPJ, de 09 de agosto de 2018, editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que regulamenta o Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do RN; CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionalmente assegurados; CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato, o Órgão de Execução do Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo, procedimento preparatório, inquérito civil ou propor ação ou medidas judiciais correspondentes; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais; CONSIDERANDO que os Conselhos Tutelares da 33ª e da 34ª Zonas da Comarca de Mossoró vêm, comumente, noticiando casos de déficit de vagas escolares na rede municipal de ensino de Mossoró/RN; RESOLVE converter a Notícia de Fato n.º 02.23.2354.0000033/2020-94 em Inquérito Civil, com o objetivo de “Apurar suposto déficit de vagas escolares na rede pública municipal de ensino de Mossoró/RN, identificando, consequentemente, as zonas geográficas - urbanas e rurais - com maior demanda e/ou necessidade”. FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 8.069/1990. PESSOA JURÍDICA E/OU FÍSICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Mossoró, por meio da Secretaria Municipal de Educação. REPRESENTANTE: Conselhos Tutelares da 33ª e 34ª Zonas. DETERMINA o cumprimento, pela Secretária Ministerial, das seguintes diligências: I – Registre-se e autue-se o presente feito (art. 23 da Resolução nº 012/2018-CPJ); II – Afixe-se esta Portaria no local de costume e a encaminhe para publicação em Diário Oficial (art. 22, V, da Resolução nº 012/2018-CPJ); III- Comunique-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional – CAOP/Cidadania, instruído de cópia da presente portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ); IV – Oficiem-se aos Conselhos Tutelares da 33ª e 34ª Zonas requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias, o envio das seguintes informações e/ou documentos: a.1. se, no ano letivo de 2020, o Conselho Tutelar recebeu alguma reclamação referente ao suposto déficit de vagas em estabelecimentos da rede municipal de ensino; b) em caso positivo ao item anterior, informar a quantidade de casos registrados, os nomes dos alunos, os anos escolares e os respectivos endereços; V- Oficie-se à Secretária Municipal de Educação de Mossoró, com cópia integral do presente feito, requisitando, no prazo de 60 (sessenta) dias, o envio das seguintes informações e/ou documentos: a) quais providências foram adotadas para garantir vagas escolares aos alunos residentes em distintos bairros do Município, conforme descrição inserta nos documentos encaminhados pelos Conselhos Tutelares da 33ª e 34ª Zonas; b) planilha detalhada e atualizada contendo: b.1. a descrição e a quantidade de escolas da rede municipal, por bairro e/ou zona geográfica (urbana e rural), no Município de Mossoró; b.2. o quantitativo de alunos matriculados e a respectiva capacidade máxima, por série (ano escolar), de cada estabelecimento educacional, destacando, consequentemente, eventual existência e/ou carência de vagas; b.3. em que bairros e/ou zonas geográficas apresentam maior déficit de vagas escolares, devendo, em tais casos, esclarecer se há perspectiva de abertura de novas escolas e/ou ampliação das já existentes. VI- Em razão da similitude dos objetos de investigação, juntem-se ao presente feito, de caráter investigativo amplo e geral, os autos nº 04.23.2354.0000016/2019- 37 e nº 03.23.2354.0000047/2019-90, conforme despachos fundamentados expedidos em tais procedimentos. VII- Autue-se novo procedimento de Notícia de Fato, com cópia integral deste feito, tendo como objeto “apurar suposto déficit de vagas escolares na rede pública estadual de ensino de Mossoró/RN, identificando, consequentemente, as zonas geográficas - urbanas e rurais – com maior demanda e/ou necessidade”. Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Mossoró/RN, 11 de maio de 2020.

Antônio Cláudio Linhares Araújo

Promotor de Justiça em Substituição Legal

 

 

PORTARIA N° 421810/2020/3ªPmJAssu

Procedimento Administativo n.º 31.23.2043.0000021/2020-31

Matéria: cidadania

 

Objeto: Acompanhar a execução da revitalização das faixas de pedestres no Centro de Assu pela Secretaria de Obras

 

CONSIDERANDO o conteúdo da Notícia de Fato em epígrafe, dando conta da necessidade de revitalização da sinalização horizontal nas vias do Centro de Assu, notadamente quanto às faixas de pedestres; CONSIDERANDO a Secretaria de Obras do município informou a execução do serviço, apenas suspenso em função do isolamento social de engenheiro da empresa responsável pelo recapeamento asfáltico prévio às pinturas, em função de teste positivo para a doença pandêmica COVID-19 ; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a execução dessa política pública específica e que o procedimento adequado a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art. 8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 - CPJ; DETERMINO a conversão da Notícia de Fato em referência em Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas, com os seguintes dados: OBJETO: Acompanhar a execução da revitalização das faixas de pedestres no Centro de Assu pela Secretaria de Obras; INTERESSADO: Francisco Deassis Rafael Leocádio; NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e 02, de 2018, do 3º PmJ): classificação 5 de prioridade, uma vez que as ações a serem acompanhadas são de médio prazo; DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial; b) Encaminhe-se, para ciência, cópia desta Portaria ao CAOP – CIDADANIA; c) Aguarde-se o prazo de 30 dias e, na sequência, oficie-se à Secretaria de Obras e Infraestrutura de Assu, solicitando, em até 15 dias, informações sobre o a retomada da recuperação asfáltica referida no ofício e-MP 415320, a previsão de seu término e do início e conclusão da pintura das faixas de pedestres das vias do Centro de Assu. Cumpra-se.

Assu/RN, 12 de maio de 2020.

Alexandre Gonçalves Frazão

3º Promotor de Justiça de Assu

 

 

70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

 

PORTARIA Nº 0017/2020/70ªPmJ

 

Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo para acompanhar o procedimento licitatório referente à concessão de uso de espaço público no interior do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional da Polícia Militar destinado à comercialização de lanches.

 

O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes à fiscalização das estruturas físicas das instituições de segurança pública (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 006/2018-CPJ),

Considerando o recebimento de notícia de fato dando conta do funcionamento de lanchonete particular em espaço público no interior do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional da Polícia Militar;

Considerando que, notificado a prestar esclarecimentos, o Comandante Geral da Polícia Militar determinou que a Diretoria de Apoio Logístico desse início imediato a processo licitatório referente à utilização daquele espaço público;

Considerando a necessidade de acompanhamento do mencionado processo licitatório como instrumento de regularização do ilícito noticiado,

RESOLVE instaurar procedimento administrativo para melhor análise da matéria, determinando o seguinte:

1) a autuação, o registro e a publicação da portaria;

2) a juntada aos autos da Notícia de Fato n.º 117.2020.000061;

3) a requisição ao Comandante Geral da Polícia Militar que informe, no prazo de 15 (quinze), o número e o atual andamento do processo licitatório instaurado pela Diretoria de Apoio Logístico para fins de utilização de espaço no interior do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar, para comercialização de lanches.

Natal/RN, 11 de maio de 2020.

VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Notícia de Fato 092.2020.000110

Documento 2020/0000153636

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 3°, inciso III da Resolução n° 012/2018-CPJ/MPRN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato n° 092.2020.000110, que tem como objeto averiguar a eventual situação de vulnerabilidade social vivenciada pela Sra. Lenilda Alves dos Santos e seu filho, residentes neste Município de Florânia/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, segundo o § 1º do art. 4° do diploma citado, para interpor recurso administrativo.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Notícia de Fato 092.2020.000006

Documento 2020/0000154162

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 3°, inciso III da Resolução n° 012/2018-CPJ/MPRN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato n° 092.2020.000006, que tem como objeto averiguar eventuais irregularidades no funcionamento do Espetinho denominado “Bar da Galega”, localizado no Município de Florânia, consistentes em perturbação do sossego alheio, mediante uso abusivo de aparelhos de som, falta de alvarás sanitários, horário improprio de funcionamento e utilização irregular das calçadas e logradouros públicos. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, segundo o § 1º do art. 4° do diploma citado, para interpor recurso administrativo.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000

Fone/Fax: 84 99972-3917

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AVISO nº  012/2020 – 2ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2016.000647

1.Trata-se de Inquérito Civil instaurado no intuito de possibilitar a realização de registro público de mãe e de filha adolescente grávida, comunique-se a presente promoção ao Conselho Superior do Ministério Público, sem necessidade de remessa dos autos, nos termos do art. 13, da Resolução n.º 012/2018 – CPJ/RN

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio  de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

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AVISO nº  013/2020 – 2ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2017.000276

1.Trata-se de Inquérito Civil instaurado aos 14 de junho de 2017, com vistas a apurar notícia de agressão em desfavor de criança de 5 (cinco) anos, praticada pelo padastro e  comunique-se a presente promoção ao Conselho Superior do Ministério Público, sem necessidade de remessa dos autos, nos termos do art. 13, da Resolução n.º 012/2018 – CPJ/RN

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio  de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

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AVISO nº  014/2020 – 2ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2016.000456

Trata-se de Inquérito Civil instaurado no intuito de apurar grave situação em que se encontram as principais escolas da rede municipal de ensino em João Câmara/RN, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  11 de maio  de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

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AVISO nº  015/2020 – 2ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2017.000896

1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado tendo como objeto verificar declarações prestadas pela Sra. Francineide da Silva que descortinam suposta situação de risco vivenciada pelos seus netos, filhos da Sra. Francisca;

2. 2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio  de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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AVISO nº  016/2020 – 2ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2016.000298

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 114.2016.000298, instaurado no intuito de Apurar denúncias de falta de medicamentos, transporte para pacientes, falta de merenda escolar e de irregularidades no PETI, tudo ocorrido no ano de 2006; podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

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AVISO nº  017/2020 – 2ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2016.000676

1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado aos 14 de junho de 2018, com vistas a apurar supostos maus tratos em desfavor de menor, praticados pelo seu genitor;

2. 2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio  de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

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AVISO nº  018/2020 – 2ª PmJJC

Inquérito Civil 114.2017.001919

1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado para se apurar a paternidade atribuída à criança Maria Clara Mendes da Silva, por meio do Projeto Pai Legal ;

2. 2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio  de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

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AVISO nº  019/2020 – 2ª PmJJC

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 114.2018.000692

1. A 2ª Promotoria da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 114.2018.000692, instaurado em 16/07/2018 com vistas a apurar situação de risco e violação de direitos dos quatro filhos menores da Sra. Ângela Maria de Souza (19 anos);

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima - Promotor de Justiça

 

 

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AVISO nº  020/2020 – 2ª PmJJC

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 114.2019.000454

1. A 2ª Promotoria da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 114.2019.000454,instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para apurar denúncia de não fornecimento dos materiais dos quais necessita para o tratamento de cateterismo e do mau atendimento prestado pelos servidores da Secretaria de Saúde de João Câmara/RN;

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

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AVISO nº  021/2020 – 2ª PmJJC

Procedimento Administrativo (Extrajudicial)114.2016.000342

1. A 2ª Promotoria da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 114.2016.000342, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de portaria, para apurar suposta inexistência de médico para atender a população de Jandaíra/RN ;

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

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AVISO nº  022/2020 – 2ª PmJJC

Procedimento Administrativo (Extrajudicial)114.2016.000643

1. A 2ª Promotoria da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 114.2016.000643, instaurado aos 04 de setembro de 2014 como notícia de fato e posteriormente convertido em procedimento administrativo extrajudicial com vistas a apurar situação de risco e maus tratos em desfavor das crianças M.R.F e G.R.F, face aos atos praticados pela genitora e pelo Policial Militar Claúdio;

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

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AVISO nº  023/2020 – 2ª PmJJC

Procedimento Administrativo (Extrajudicial)114.2018.000599

1. A 2ª Promotoria da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Procedimento Administrativo (Extrajudicial)114.2018.000599, instaurado em 29/09/2018 com vistas a apurar situação de conflito familiar envolvendo à regulamentação da guarda de criança de dois anos, no Município de João Câmara;

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

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AVISO nº  024/2020 – 2ª PmJJC

Procedimento Administrativo (Extrajudicial)114.2011.000006

1. A 2ª Promotoria da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Procedimento Administrativo (Extrajudicial)114.2011.000006, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio de portaria, para apurar a realidade da atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal no âmbito do município de Bento Fernandes/RN e colher elementos para promoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis e necessárias;

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

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AVISO nº  025/2020 – 2ª PmJJC

Procedimento Administrativo (Extrajudicial)114.2018.001023

1. A 2ª Promotoria da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Procedimento Administrativo (Extrajudicial)114.2018.001023, instaurado com vistas a apurar notícia de negligência em desfavor de criança, praticada pela respectiva genitora;

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

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AVISO nº  026/2020 – 2ª PmJJC

Notícia de Fato 114.2020.000026

1. A 2ª Promotoria da Comarca de João Câmara/RN, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato 114.2020.000026, instaurada no intuito de apurar possível caso de violência praticada pelo Sr. Manoel Gomes de Assis em desfavor da sua ex companheira e filhos;

2. Aos interessados fica concedido, o prazo de 10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a apresentação de razões escritas.

João Câmara-RN,  11 de maio  de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

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71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-160

Telefone: (84) 99691-0237/ 99972-4911; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

Ref.: PP nº 03.23.2132.0000009/2020-78

AVISO nº 422281-2020 - 71ª PmJ/Natal

A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 12/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 03.23.2132.0000009/2020-78, instaurado com o objetivo de “Apurar suposta formação de lixão ao lado do Cemitério Municipal do Bom Pastor I e da Subestação de Energia da CHESF”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público(localizado na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, telefone: (84) 99972-5404; E-mail: csmp@mprn.mp.br), para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 12 de maio de 2020.

JEANE DE LIMA DANTAS DOS SANTOS

71ª Promotora de Justiça de Natal

 

 

 

 

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59940-000

Telefone: 84.9-9972-5641, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

AVISO

1. A Promotoria de Justiça de Luís Gomes, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 0174/2017- CNMP, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2306.0000004/2014-29, que possui como objeto: “Apurar representação noticiando a deficiência geral da iluminação pública no Município de Luís Gomes/RN em decorrência, dentre outros motivos, da ausência de reposição de lâmpadas pela prefeitura municipal, do desligamento de postes pela COSERN e da não priorização de uma política voltada à implementação da iluminação pública em determinados setores do município, notadamente na zona rural e bairros recentemente criados na zona urbana ”.

2. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do Ministério Público – CSMP para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

(assinado eletronicamente)

Wilkson Vieira Barbosa Silva

Promotor de Justiça

____________________

Número do Procedimento: 042323060000004201429 Documento nº 384250 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 15/04/2020 10:34:09 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº c027e384250

 

 

 

 

 

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN

 

Procedimento Administrativo nº 33.23.2306.0000084/2020-74

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88); CONSIDERANDO a informação de que o Município de Luís Gomes, devidamente notificado pelo TCE/RN, deixou transcorrer prazo para propor ação objetivando o ressarcimento ao erário referente a condenação pelo Proc. 9034/2016, transitado em julgado, em desfavor do ex-gestor da Prefeitura de Luís Gomes Pio X Fernandes; CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil; CONSIDERANDO que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação prevista no inciso II, art. 8º, do ato normativo supracitado; RESOLVO instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Isto posto é a presente Portaria para determinar inicialmente: 1 – Autue-se o procedimento com o seguinte objeto: Acompanhar ressarcimento ao erário referente a condenação pelo Proc. 9034/2016 em desfavor do exgestor da Prefeitura de Luís Gomes Pio X Fernandes; 2 – Encaminhe-se a recomendação anexada ao procedimento à Prefeita do Município de Luís Gomes para que no prazo estipulado, tome providências. Ultrapassado o prazo sem resposta, reitere-se independente de nova conclusão. 3 – Publique-se e comunique-se ao CAOP PP sobre as providências adotadas em observância ao disposto no art. 9º e art. 12 da Resolução 012/2018-CPJ.

Luís Gomes/RN, na data da assinatura.

Wilkson Vieira Barbosa Silva

Promotor de Justiça

____________________

Número do Procedimento: 332323060000084202074 Documento nº 416395 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 07/05/2020 15:04:22 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 07497416395

 

 

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Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN

pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

Ref.: Procedimento Administrativo n° 33.23.2306.0000084/2020-74

RECOMENDAÇÃO (PA nº 33.23.2306.0000084/2020-74)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Luís Gomes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência; CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009); CONSIDERANDO o teor do processo de execução 9034/2016 TCE/RN, em desfavor do antigo Prefeito Municipal de Luís Gomes/RN, o Sr. Pio X Fernandes, que pretende o ressarcimento ao erário no montante de R$ 19.668,57 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”; CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece, em seu art. 10, inciso X, que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público"; CONSIDERANDO que o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial, ativa e passiva, do município será feita por seu prefeito ou procurador; CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92; RECOMENDA à Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial, em valores atualizados, da condenação em ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado ao ex-Prefeito de Luís Gomes/RN, acima identificado, através do processo do TCE/RN, cuja cópia segue em anexo. A Recomendação deverá ser encaminhada com cópia do procedimento. Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Remeta-se a Recomendação aos seus destinatários, requisitando-lhes ainda que informem, em 30 (trinta) dias, as providências tomadas pelo Município de Luís Gomes/RN. Desde logo, advirta-lhes de que a inobservância ou retardo das mencionadas medidas pode constituir ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de improbidade contra os mesmos, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

Luís Gomes/RN, na data da assinatura.

Wilkson Vieira Barbosa Silva

Promotor de Justiça

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Número do Procedimento: 332323060000084202074 Documento nº 416828 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 08/05/2020 10:21:58 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 5d0e6416828

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN

 

Procedimento Administrativo nº 33.23.2306.0000083/2020-04

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88); CONSIDERANDO a informação de que o Município de Paraná, devidamente notificado pelo TCE/RN, deixou transcorrer prazo para propor ação objetivando o ressarcimento ao erário referente a condenação pelo Proc. 10847/2013, transitado em julgado, em desfavor de ex-gestores da Câmara de Vereadores do referido Município; CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil; CONSIDERANDO que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação prevista no inciso II, art. 8º, do ato normativo supracitado; RESOLVO instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Isto posto é a presente Portaria para determinar inicialmente: 1 – Autue-se o procedimento com o seguinte objeto: Acompanhar ressarcimento ao erário referente ao Processo 10847/2013 do TCE/RN em desfavor dos ex-gestores da Câmara de Vereadores de Paraná no período de janeiro de 1998 a março de 2000; 2 – Encaminhe-se a recomendação anexada ao procedimento à Prefeita do Município de Paraná para que no prazo estipulado, tome providências. Ultrapassado o prazo sem resposta, reitere-se independente de nova conclusão. 3 – Publique-se e comunique-se ao CAOP PP sobre as providências adotadas em observância ao disposto no art. 9º e art. 12 da Resolução 012/2018-CPJ.

Luís Gomes/RN, na data da assinatura.

Wilkson Vieira Barbosa Silva

Promotor de Justiça

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Número do Procedimento: 332323060000083202004 Documento nº 416432 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 07/05/2020 15:03:17 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 16098416432

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN

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Ref.: Procedimento Administrativo n° 33.23.2306.0000083/2020-04

RECOMENDAÇÃO (PA nº 33.23.2306.0000083/2020-04)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Luís Gomes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência; CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009); CONSIDERANDO o teor do processo de execução 10847/2013 TCE/RN, em desfavor dos antigos gestores da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Paraná, que pretende o ressarcimento ao erário nos montantes de R$16.202,88 (dezesseis mil, duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos); R$ 14.685,84 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 93.635,86 (noventa e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) – valores relativos a cada gestor identificado no processo; CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”; CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece, em seu art. 10, inciso X, que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público"; CONSIDERANDO que o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial, ativa e passiva, do município será feita por seu prefeito ou procurador; CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92; RECOMENDA à Prefeita Municipal de Paraná/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial, em valores atualizados, da condenação em ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado aos ex-gestores da Câmara Municipal de Vereadores de Paraná, identificados nos autos, através do processo do TCE/RN, cuja cópia segue em anexo. A Recomendação deverá ser encaminhada com cópia do procedimento. Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Remeta-se a Recomendação aos seus destinatários, requisitando-lhes ainda que informem, em 30 (trinta) dias, as providências tomadas pelo Município de Paraná/RN. Desde logo, advirta-lhes de que a inobservância ou retardo das mencionadas medidas pode constituir ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de improbidade contra os mesmos, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis. Luís Gomes/RN, na data da assinatura. Wilkson Vieira Barbosa Silva Promotor de Justiça

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Número do Procedimento: 332323060000083202004 Documento nº 416845 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 08/05/2020 10:22:00 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº e48fc416845

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN

 

Procedimento Administrativo nº 33.23.2306.0000082/2020-31

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88); CONSIDERANDO a informação de que o Município de Major Sales, devidamente notificado pelo TCE/RN, deixou transcorrer prazo para propor ação objetivando o ressarcimento ao erário referente a condenação pelo Proc. 3626/2017, transitado em julgado, em desfavor da ex-gestora da Prefeitura de Major Sales, Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes; CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil; CONSIDERANDO que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação prevista no inciso II, art. 8º, do ato normativo supracitado; RESOLVO instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Isto posto é a presente Portaria para determinar inicialmente: 1 – Autue-se o procedimento com o seguinte objeto: Acompanhar ressarcimento ao erário de condenação transitada em julgado no Processo n. 3626/2017, em desfavor da ex-Gestora de Major Sales Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes; 2 – Encaminhe-se a recomendação anexada ao procedimento ao Prefeito do Município de Major Sales para que no prazo estipulado, tome providências. Ultrapassado o prazo sem resposta, reitere-se independente de nova conclusão. 3 – Publique-se e comunique-se ao CAOP PP sobre as providências adotadas em observância ao disposto no art. 9º e art. 12 da Resolução 012/2018-CPJ. Luís Gomes/RN, na data da assinatura.

Wilkson Vieira Barbosa Silva

Promotor de Justiça

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Número do Procedimento: 332323060000082202031 Documento nº 416408 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 07/05/2020 14:57:32 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 8d748416408

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN

pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

Ref.: Procedimento Administrativo n° 33.23.2306.0000082/2020-31

RECOMENDAÇÃO (PA nº 33.23.2306.0000082/2020-31)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Luís Gomes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência; CONSIDERANDO que o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009); CONSIDERANDO o teor do processo 3626/2017 TCE/RN, o qual condena a antiga Prefeita Municipal de Major Sales/RN, a Sra. Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes, ao ressarcimento ao erário no montante, à época, de R$ 553.485,28 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos); CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil em seu art. 778, caput, prescreve que “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”; CONSIDERANDO que os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 estabelece, em seu art. 10, inciso X, que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público"; CONSIDERANDO que o art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial, ativa e passiva, do município será feita por seu prefeito ou procurador; CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92; RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Major Sales/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial, em valores atualizados, da condenação em ressarcimento ao Erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado à ex-Prefeita de Major Sales/RN, acima identificada, através do processo do TCE/RN, cuja cópia segue em anexo. A Recomendação deverá ser encaminhada com cópia do procedimento. Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Remeta-se a Recomendação aos seus destinatários, requisitando-lhes ainda que informem, em 30 (trinta) dias, as providências tomadas pelo Município de Major Sales/RN. Desde logo, advirta-lhes de que a inobservância ou retardo das mencionadas medidas pode constituir ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de improbidade contra os mesmos, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

Luís Gomes/RN, na data da assinatura.

Wilkson Vieira Barbosa Silva

Promotor de Justiça

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Número do Procedimento: 332323060000082202031 Documento nº 416792 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 08/05/2020 10:22:01 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 08584416792

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento: Notícia de fato nº 02.23.2373.0000420/2019-33 Objeto: apurar a negativa de entrega de medicamentos de uso contínuo em face de suposta perseguição política. Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça. Izabel Cristina Pinheiro Promotora de Justiça de Ceará-Mirim/RN

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Número do Procedimento: 022323730000420201933 Documento nº 420560 assinado eletronicamente por IZABEL CRISTINA PINHEIRO na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 11/05/2020 15:14:57 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº e9dbb420560

 

 

1 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 083.2020.000150

PORTARIA Documento 2020/0000154914

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI da CF/88; pelas Lei nº 8.625/93, Lei Complementar Estadual nº 141/96 e Lei Federal n.º 7347/85, bem como em atenção à edição da Resolução n.º 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que definiu o Procedimento Administrativo como a classe taxonômica adequada para fins de apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; (consoante art. 8, III, da supramencionada Resolução) e considerando que existem indícios de violação de direitos, consoante relatório juntado no evento n.º 27, RESOLVE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

Objeto: Apurar possível situação de risco do Sr. J. L. da C.

Diligências iniciais:

1. PROCEDAM-SE às adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;

2. Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3. ENCAMINHE-SE cópia desta portaria para o CAOP-Inclusão por meio eletrônico;

4. Considerando o relatório oriundo do CRAS, informando que o CREAS já está acompanhando o caso diante da existência de violações aos direitos do idoso em questão, DETERMINO que se oficie ao CREAS de Monte Alegre REQUISITANDO que, no prazo de 20 dias, encaminhe relatório do caso, informando as providências adotadas, se o idoso está efetivamente em situação de risco e, se positivo, sugestões da equipe técnica. Encaminhem-se cópias do relatório do CRAS (evento 27) no ofício.

5. Após, voltem para ulteriores deliberações.

Cumpra-se.

Monte Alegre/RN, 12 de maio de 2020.

MARIANO PAGANINI LAURIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

 

 

Notícia de Fato nº.: 115.2019.000433

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL nº 2020/0000054579

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato veicula informação sobre a possível ausência de acessibilidade na edificação onde, atualmente, funciona a Casa da Cidadania, situada na Rua Nossa Senhora de Candelária, s/n, Bairro Candelária, nesta Capital;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”;

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

CONSIDERANDO que o artigo 55, caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 56, caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;

Considerando que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 57, caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

CONSIDERANDO que o §1º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, preleciona que a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o §2º do artigo 60 da Lei nº. 13.146/2015, cataloga que a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, que tem por objeto a apuração dos fatos narrado na Notícia de Fato em referência, bem como colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, visando à solução das irregularidades em matéria de acessibilidade existentes na edificação onde funciona a Casa da Cidadania, situada na Rua Nossa Senhora de Candelária, s/n, Bairro Candelária, Natal/RN, determinando-se, para tanto:

a) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 24, da Resolução n.º 12/2018 – CPJ/RN;

b) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN, nos termos do art. 22, V, da Resolução nº. 12/2018 – CPJ/RN;

c) o registro em Sistema Eletrônico – MP Virtual e seu respectivo prazo;

d) a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social  - SETHAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remeta a esta Promotoria uma cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento, bem como do projeto arquitetônico da edificação;

e) após o cumprimento dos itens “a”, “b”, “c” e “d”, da presente Portaria de instauração do Inquérito Civil encaminhe-se os autos ao Setor de Arquitetura das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosas da Comarca de Natal para que realize, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vistoria técnica na edificação investigada, objetivando apontar as irregularidades existentes em matéria de acessibilidade, devendo emitir parecer acerca da observância ou não das exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade vigentes.

Natal, 12 de fevereiro de 2020.

Suely Magna de C. Nobre Felipe

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (SAÚDE PÚBLICA)

 

Inquérito Civil n. 04.23.2344.0000312/2020-49

PORTARIA N. 421149

A 47ª Promotoria de Justiça de Natal, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96, e Considerando o a Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia; Considerando que, nessa mesma data, e em decorrência do atual contexto de surto epidêmico do COVID-19, foi publicizado o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo COVID-19; Considerando que, em 13 de março de 2020, foram publicados os Decretos Estaduais n. 29.512/2020 e n. 29.513/2020, contendo, respectivamente, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus e medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando que, em 17 de março de 2020, por meio do Decreto n. 29.224/2020, o Estado do Rio Grande do Norte decretou novas medidas temporárias para o enfrentamento da infecção por COVID-19, dentre as quais a suspensão das atividades escolares; Considerando que, no dia seguinte (18/03/2020), foi publicada a Portaria SEI n. 758/2020, regulamentando as medidas temporárias de enfrentamento ao coronavírus no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública-SESAP; Considerando que, em 19 de março de 2020, mediante o Decreto Estadual n. 29.534/2020, foi reconhecido estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte, ao passo em que a União reconheceu calamidade pública em âmbito nacional em razão da Pandemia por COVID-19 no dia seguinte (20/03/2020), mediante Decreto n. 6/2020; Considerando que, nessa mesma data (20/03/2020), o Ministério da Saúde reconheceu, por meio da Portaria n. 454/2020, o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional; Considerando que, em 20/03/2020, novas medidas restritivas adicionais foram implementadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual n. 29.241/2020, restringindo o funcionamento dos mais variados tipos de estabelecimentos comerciais, além de fixar multa diária no valor de R$ 50.000,00 a quem descumprir as medidas impostas no referido ato normativo; Considerando que todas essas medidas tem o escopo de retardar o pico da pandemia e, consequentemente, evitar que os serviços de saúde estaduais entrem em colapso; Considerando, nesse contexto, a formulação do Plano de Contigência Estadual para infecção Humana pelo COVID-19 e do Plano de Abertura de Novos Leitos Hospitalares na Rede SESAP, com vistas a oferecer pontos de assistência mais bem estruturados aos norteriograndenses; e Considerando, por fim, a inspeção realizada pela equipe do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde-CAOPSaúde ao Hospital Giselda Trigueiro em 30 de abril de 2020, ocasião na qual foram constatadas algumas pendências impactantes na qualidade da assistência ofertada pelo hospital aos pacientes de COVID-19, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para:

OBJETO: Acompanhar as ações assistenciais em curso no Hospital Giselda Trigueiro para pacientes acometidos de COVID-19.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8.080/90, Lei n. 13.979/2020, Decreto Legislativo n.6/2020, Decretos Estaduais n. 29.512, n. 29.513, n. 29.524, n. 29.534, e n. 29.541, todos de 2020; Portaria n. 454/2020 e Portaria SEI n. 758/2020.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ex officio.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) instruam-se os presentes autos com o relatório da inspeção ministerial realizada em 30/04/2020 e respectivos registros fotográficos; a ata da reunião realizada em 07/05/2020; o censo diário de leitos do Hospital Giselda Trigueiro; o ofício n. 52/2020/HGT; o ofício n. 75/2020-CAOPSaúde; o Protocolo para o COVID-19 e o Plano de Contingência do RN para a Infecção Humana por COVID-19; 2) comunique-se a presente instauração ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde-CAOP Saúde; 3) após, façam-me os autos conclusos.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal/RN, 12 de maio de 2020

Raquel Batista de Ataide Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI

Rua Manoel Henrique, 321, Centro - São Paulo do Potengi CEP:59460-000

Telefone/Fax:99972-204

E-mail: pmj.saopaulodopotengi@mprn.mp.br

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 33.23.2159.0000083/2020-75

PORTARIA

O Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi RESOLVE converter a Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a demora na realização do exame Tomografia Computadorizada do Tórax no paciente N. G. F.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 – CNMP e Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

REPRESENTANTE: N. G. F.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (art. 8º, III, da Res. 174/2017 – CNMP, e art. 8ª, III, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN);

Considerando que este feito foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela, torna-se imprescindível a instauração do Procedimento Administrativo nos termos da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n.º 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;

Considerando que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu 8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”.

Considerando que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação prevista nos incisos III, art. 8º, do ato normativo supracitado;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Lex Mater);

Considerando a Notícia de Fato nº 02.23.2325.0000307/2019-21, onde noticia a possível demora na disponibilização do exame Tomografia Computadorizada do Tórax a paciente residente no município de São Paulo do Potengi/RN;

Considerando, por fim, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira);

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

2) Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

3) Determino a expedição de ofício para Secretaria Estadual de Saúde – SESAP, requisitando, no prazo de 30 dias, informações sobre a colocação do paciente na fila da regulação, bem como a previsão da realização do exame Tomografia Computadorizada do Tórax do paciente N. G. F, ocasião que a secretaria ministerial deverá enviar o documento nº 409704, pág. 01-02.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 11 de maio de 2020.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 33.23.2325.0000048/2018-88

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 33.23.2325.0000048/2018-88, que tinha por objetivo apurar a possível situação de risco da adolescente J. G. T. S., residente no município de São Paulo do Potengi/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Paulo do Potengi, Rio Grande do Norte.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça