PROCEDIMENTO
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 57.165/2019-PGJ
ASSUNTO:
ALMOXARIFADO VIRTUAL IN COMPANY, SOB DEMANDA, NAS UNIDADES DO MPRN, PARA
FORNECIMENTO DE MATERIAIS PERMANENTES E DE CONSUMO, POR MEIO DE SISTEMA,
COMPREENDENDO TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A SUA EXECUÇÃO
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 61/2019-PGJ
INTERESSADO:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
TERMO
DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo
ao disposto no Art. 4º, Inciso XXI da Lei Federal nº 10.520/2002 e Art. 7º, IV,
da Resolução nº 110/2019-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame citado em epígrafe,
à seguinte empresa:
BRS
SP SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA – CNPJ/MF: 03.746.938/0001-43, item 1,
totalizando o valor de R$ 5.011.139,70 (cinco milhões, onze mil, cento e trinta
e nove reais e setenta centavos).
Natal/RN,
28 de abril de 2020.
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
TERMO
DE HOMOLOGAÇÃO
Decorrido
o prazo para recurso, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da
PGJ/RN, no presente procedimento licitatório, em que foi adjudicado à empresa:
BRS
SP SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA – CNPJ/MF: 03.746.938/0001-43, item 1,
totalizando o valor de R$ 5.011.139,70 (cinco milhões, onze mil, cento e trinta
e nove reais e setenta centavos).
Natal/RN,
28 de abril de 2020.
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 17/2020-PGJ
Aos
15 de abril de 2020, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária,
Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF nº 08.539.710/0001-04, neste ato
representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e
domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução nº 199, de 29 de maio de 2014
e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta
apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2020-PGJ, RESOLVE registrar o preço
ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA, com sede à Rua
Escritora Myriam Coeli, 135, Dix-Sept
Rosado, Natal/RN, CEP: 59.054-440, Fone: (84) 3234-2648/98711-6160, E-mail:
telegaslicitacao@gmail.com, inscrito no CNPJ nº 21.588.655/0001-00,
representado pela Sra. RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA, CPF/MF nº 068.775.144-67,
conforme quadro abaixo:
Item |
Descrição |
Unid. |
Quant. |
Preço
Unit. |
Vlr. Total |
2 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão
plástico de 20 litros, conforme especificações constantes no Termo de
referência – Anexo I. Marca/Fabricante: Água Mineral Gotas de Cristal |
GAR |
3770 |
R$ 6,30 |
R$ 23.751,00 |
3 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão
plástico de 20 litros, conforme especificações constantes no Termo de
referência – Anexo I. Marca/Fabricante: Água Mineral Gotas de Cristal |
GAR |
1892 |
R$ 6,23 |
R$ 11.787,16 |
4 |
Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão
plástico de 20 litros, conforme especificações constantes no Termo de
referência – Anexo I. Marca/Fabricante: Água Mineral Gotas de Cristal |
GAR |
989 |
R$ 7,77 |
R$ 7.684,53 |
1
DO OBJETO
1.1
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, COM O
FORNECIMENTO DE VASILHAMES, EM REGIME DE COMODATO, conforme quantidades
estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.
2
DA VALIDADE DOS PREÇOS
2.1
Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de
expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10,
inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ.
2.2
Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a
Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que
dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência
no fornecimento em igualdade de condições.
2.3
Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da
ARP.
3
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1
Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s)
proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.
3.2
Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de
Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível
publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das
licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora
registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e §
1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014.
3.3
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução nº 199/2014 – PGJ,
de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
3.4
Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do
Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natal/RN,
15 de abril de 2020.
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral
de Justiça Adjunta
RAQUEL
OLIVEIRA DA SILVA
Raquel
Oliveira da Silva
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua
Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
IC
– Inquérito Civil n° 119.2017.000088
Aviso
n° 2020/0000137702 - PmJ
ANGICOS
A
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil n°
119.2017.000088 PmJ ANGICOS, que tem como objeto apurar suposta inexistência
de portal da transparência em relação a Prefeitura de Fernando Pedroza.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.
Angicos/RN,
27. de abril de 2020.
Augusto
Carlos Rocha de Lima
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
59ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua
Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59.064-160
Telefone:
(84) 996747003 - E-mail: consumidor.natal@gmail.com
Inquérito
Civil nº 04.23.2120.0000013/2020-36
PORTARIA
O
59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, com fulcro no artigo 129, inciso
III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 – Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96, RESOLVE instaurar Inquérito Civil nos
seguintes termos:
FATOS:
Fiscalizar o Hospital Rio Grande, em virtude da pandemia do Coronavírus.
FUNDAMENTO
LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, art. 26, inciso I, da Lei nº
8.625/93, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e arts.
67, inciso IV, 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96.
PESSOA
JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hospital Rio Grande.
RECLAMANTE:
Ministério Público do Rio Grande do Norte.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1)
Requisite-se ao Conselho Regional de Medicina do RN para que, no prazo de 15
(quinze) dias, realize inspeção no hospital investigado, no sentido de avaliar:
a) os protocolos médicos e fluxos de atendimento voltados ao combate da
pandemia de Covid-19, inclusive sobre a prescrição da
hidroxicloroquina e azitromicina
e, também, sobre os fluxos de atendimento voltados ao combate da pandemia de Covid-19, devendo encaminhar o respectivo relatório; b) se
os estoques de EPI’S
informados são suficientes para suprir as necessidades dos profissionais de
saúde em face da demanda existente, inclusive no cenário de agravamento da
crise. O hospital informou que dispõe: 16.300 unidades de
luvas
para procedimento; 13.400 toucas; máscaras, 34.198 unidades;propes,
100 unidades; capote descartável, 120 unidades; máscara N95, 80 unidades; 9
unidades de protetor facial em acrílico; ventiladores, devendo informar ainda o
estoque atual de cada item;2) Após conclusão da fiscalização, encaminhar o
respectivo relatório; 3) Requisite-se ao Hospital Rio Grande que, no prazo de
05 (cinco) dias apresente: Relatório atualizado das testagens
ofertadas até o momento (número total de testes realizados, resultados
positivos e resultados negativos) e informação sobre o quantitativo de
pacientes internados e óbitos pelo COVID 19; e Informações se há contrato com
laboratórios privados para a coleta e exame do COVID 19 e se há disponibilidade
de testes rápidos para constatação de anticorpos para o Covid-19.
4) Autue-se, registre-se, publique-se; e 5) Envie-se cópia ao CAOP, por meio
eletrônico.
Natal/RN,
24 de abril de 2020.
ALEXANDRE
MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA
59º
Promotor de Justiça da Comarca de Natal
59ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua
Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59.064-160
Telefone:
(84) 99614-7003 - E-mail: consumidor.natal@gmail.com
Ref.:
Inquérito Civil nº 04.23.2342.0000133/2019-65 - 59ª PmJ
AVISO
DE ARQUIVAMENTO - 59ª PmJ
A
59ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2342.0000133/2019-65, instaurado com
fim de apurar supostas práticas abusivas realizadas pelo Grupo Hospedar,
consistentes em abordar turistas na Praia de Ponta Negra e induzi-los a
assistirem apresentação sobre o empreendimento Hospedar Paraíso das Dunas em
troca de brindes. Nos termos do artigo 44, § 5º, da Resolução nº 012/2018, os
interessados poderão, até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, apresentar razões
escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito.
ALEXANDRE
MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA
59º
Promotor de Justiça da Comarca de Natal
Aviso
- Documento nº 399382
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN,
nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue: 1)
Inquérito Civil 04.23.2373.0000175/2018-21 – Objeto: Apurar a necessidade de
criação de vagas para o ensino médio nas escolas estaduais de Ceará-Mirim/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim,
27 de abril de 2020.
Heliana
Lucena Germano
Promotora
de Justiça
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN,
nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento: Inquérito
Civil nº 04.23.2373.0000010/2010-38 Objeto: verificar o atual estado estrutural
da Escola Estadual Interventor Ubaldo Bezerra de Melo, em Ceará-Mirim/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Número
do Procedimento: 042323730000010201038 Documento nº 400459 assinado
eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO na função de PROMOTOR DE 3a
ENTRANCIA em 27/04/2020 14:16:21 Validação em
http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 64f65400459
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte
procedimento: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 33.23.2373.0000160/2018-30 Objeto:
apurar possível situação de risco vivenciada por crianças/adolescentes filhos
da sra. C., que estaria sendo negligente com os
filhos, bem como em razão da à época dos fatos criança A. haver sofrido abuso
sexual pelo irmão. Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a
contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso,
o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça. Heliana Lucena Germano Promotora de Justiça de Ceará-Mirim/RN
Número
do Procedimento: 332323730000160201830 Documento nº 401245 assinado
eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO na função de PROMOTOR DE 3a
ENTRANCIA em 27/04/2020 16:19:22 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao
através do Código nº cd2d6401245
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES
Rua
José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN
pmj.luisgomes@mprn.mp.br
PORTARIA
O
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na
Resolução nº 23/2007 do CNMP e na Resolução nº 012/2018 do Colégio de
Procuradores de Justiça do MPRN. CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art.
2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP determina a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil, caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, uma vez, por igual
período, quando ainda não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública; CONSIDERANDO a existência do procedimento preparatório nº
03.23.2306.0000029/2018-38, cadastrada em 03/07//2018, com a finalidade de
apurar suposta acumulação indevida de cargos por Maria Gilma
Ferreira, servidora do Município de Major Sales/RN; CONSIDERANDO que o presente
procedimento preparatório já está com o seu prazo extrapolado, havendo
necessidade de se realizar outras diligências investigatórias; Resolve
converter o Procedimento Preparatório n.º 03.23.2306.0000029/2018-38 em
Inquérito Civil, o qual contará com a seguinte descrição: OBJETO: Apurar
suposta acumulação indevida de cargos por Maria Gilma
Ferreira, servidora do Município de Major Sales/RN; FUNDAMENTO JURÍDICO:
Constituição Federal e Lei n° 8.429/92. INVESTIGADO: Maria Gilma
Ferreira e Município de Major Sales; DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1)
Registre-se este procedimento como inquérito civil no sistema respectivo;
2)
Publique-se no Diário Oficial;
3)
Encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP-Patrimônio
Público, por meio eletrônico (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);
4)
Oficie-se a Prefeitura do Município de Major Sales/RN, requisitando que, no
prazo máximo de 10 dias, apresente a esta Promotoria de Justiça todos os
registros das seguintes informações funcionais acerca da servidora Maria Gilma Ferreira, acompanhadas da correspondente documentação
comprobatória: a) todos os cargos por ela já ocupados; b) datas de posses; c)
lotações; d) situação atual (se permanece em exercício e, em caso negativo,
data da exoneração); e) carga horária e horário de expediente (com relatório
que comprove controle de frequência); f) remuneração recebida em todos os
cargos já ocupados; e g) eventual documento de contratação;
5
– Notifique-se a senhora Maria Gilma Ferreira, a fim
de que preste, no prazo de 10 dias, esclarecimento por escrito acerca dos fatos
investigados no presente feito. Caso transcorrido o prazo sem resposta,
reitere-se independente de nova conclusão sob pena das sanções cabíveis.
Cumpra-se.
Luís
Gomes/RN, na data da assinatura.
Wilkson
Vieira Barbosa Silva
Promotor
de Justiça
Número
do Procedimento: 042321760000030202095 Documento nº 399448 assinado
eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a
ENTRANCIA em 27/04/2020 08:51:30 Validação em
http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 39a36399448
PORTARIA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal,
combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, artigo 21º, inciso II, da Resolução nº
012/2018 do CPJ, RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº
02.23.2354.0000295/2019-07 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar possível deficit de profissionais técnicos em
raio-X e tomografia no Hospital Regional Tarcísio Maia.
FUNDAMENTO
LEGAL: art. 196 e seguintes da Constituição Federal; Lei nº 8.080/1990.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Estadual de Saúde
Pública - SESAP.
NOTICIANTE:
Anônimo.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: a) Autuação da presente portaria, registrando-se no sistema eMP; b) A comunicação da instauração deste Inquérito Civil
ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde,
via correio eletrônico, nos termos do artigo 24, da Resolução CPJ nº 12/2018;
c) A publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de
avisos deste Órgão Ministerial; d) Diante da ausência de resposta à solicitação
anteriormente expedida, através do Ofício (documento nº 353035), determino a
sua REITERAÇÃO, com advertências, fixando-se o prazo para atendimento em 10
(dez) dias úteis. À Secretaria para a adoção das medidas pertinentes.
(documento
assinado eletronicamente)
RODRIGO
PESSOA DE MORAIS
Promotor
de Justiça
__________________
Número
do Procedimento: 042320210000017202055
Documento
nº 400454 assinado eletronicamente por RODRIGO PESSOA DE MORAIS
na
função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 27/04/2020 12:45:53
Validação
em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 2fb70400454
Ref.:
Procedimento Preparatório nº 1.28.000.000496/2020-37 (MPF-PRRN).
Ref.
Inquérito Civil nº 04.23.2344.0000290/2020-61 (MPRN).
RECOMENDAÇÃO
02 – GT-COVID-19 MPF/RN
O
Ministério Público Federal, neste ato representado pelo Procurador da República
signatário, e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, neste ato
representado pelas Promotoras de Justiça signatárias, com fundamento nos
artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal, nos arts. 5º, I, III, IV, V e VI, da Lei Complementar nº
75/1993, nos arts. 57 a 68 da Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN e nos termos da Resolução CNMP nº 164/2017,
1.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais
indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 1º
da Lei Complementar n.º 75/93;
2.
CONSIDERANDO que entre as funções do Ministério Público está zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia (CF/88, art. 129, II);
3.
CONSIDERANDO que, para o exercício da função institucional prevista no art.
129, II, da Constituição Federal, a Lei nº 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério
Público expedir recomendações, requisitando ao destinatário sua divulgação
adequada e imediata, assim como resposta por escrito (art. 27, parágrafo único,
inciso IV);
4.
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020–CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro
de 2020, para potencializar a atuação conjunta, interinstitucional e voltada à
atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, dos ramos do Ministério Público
Brasileiro no esforço nacional de contenção da epidemia;
5.
CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental de caráter social assegurado
pela Constituição Federal, expressando prioridade a demais direitos subjetivos
(CF, art. 6º), inclusive com indicação normativa de relevância pública quanto
às ações e serviços (CF, art. 197);
6.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de
janeiro de 2020, que o surto do Novo Coronavírus
(COVID-19) constituía uma Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional, bem como, em 11 de março de 2020, classificou a situação mundial
como uma Pandemia, prevendo as seguintes medidas de saúde pública para
diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento
farmacológico específico e enfatizando a sua adoção em relação à COVID-19:
proibição de grandes aglomerações; fechamento de escolas e outras medidas;
restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas; e
quarentena e/ou isolamento;
7.
CONSIDERANDO que é fato notório a crise sanitária atravessada pelo mundo em
decorrência da pandemia de COVID-19, contabilizando-se mundialmente, até o
presente, mais de meio milhão de infectados e de 30 mil mortos ao redor do
mundo, conforme fatos amplamente noticiados nas imprensas nacional e
internacional1;
8.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
que apresentou as medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019, bem como o fato de a Organização Mundial de Saúde
(OMS) ter declarado,em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo Coronavírus (causador da COVID-19) caracteriza pandemia;
9.
Considerando que no dia 20 de março de 2020 o Ministério da Saúde reconheceu,
por meio da Portaria n. 454/2020-GM/MS, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus em todo o território nacional;
10.
Considerando o Boletim Epidemiológico 13 - COE COVID 19, de 20 de abril de
2020, no qual o Rio Grande do Norte figura com coeficiente de incidência em
nível médio, com 170/1.000.000hab, acima da média brasileira que é de
184/1.000.000hab;
11.
CONSIDERANDO que o art. 15. da lei 8.080/90 impõe à União, aos Estados, o
Distrito Federal e aos Municípios o dever de exercer, em seu âmbito
administrativo, a organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
12.
CONSIDERANDO que o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a
implantação do processo de regulação estabelecido na Portaria de Consolidação
nº 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as
Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde, no seu anexo XXVI que
aprova a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde
13.
CONSIDERANDO a Portaria número 1559/2008 do Ministério da Saúde que institui a
Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS;
14.
CONSIDERANDO que segundo o art. 8° da Portaria número 1559/2008 a área técnica
da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas
Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais
de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de
coordenação e integração.
15.
CONSIDERANDO que são atribuições do Complexo Regulador fazer a gestão da
ocupação de leitos e agendas das unidades de Saúde;
16.
CONSIDERANDO que nos termos da Portaria número 1559/2008 do Ministério da Saúde
cabe à União cooperar técnica e financeiramente com os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e
avaliação, elaborar e fomentar estratégias de cadastramento de usuários,
profissionais e estabelecimentos de saúde; definir e pactuar a política
nacional de contratação de serviços de saúde; elaborar, pactuar e manter as
tabelas de procedimentos; apoiar tecnicamente os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal na implantação, implementação e na operacionalização dos
complexos reguladores
17.
CONSIDERANDO que segundo a Portaria mencionada cabe aos Estados cooperar
tecnicamente com os Municípios e regiões para a qualificação das atividades de
regulação, controle e avaliação, realizar e manter atualizado o Cadastro de
Estabelecimentos e Profissionais de Saúde;
18.
CONSIDERANDO que segundo a Portaria mencionada, cabe aos Municípios realizar e
manter atualizado o cadastro de usuários e de estabelecimentos e profissionais
de saúde;
19.
CONSIDERANDO que segundo a portaria mencionada a Regulação da Atenção à Saúde
efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de
serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e
auditoria assistencial impõe, entre outras ações, o cadastramento de
estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
20.
CONSIDERANDO que o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a
implantação do processo de regulação estabelecido na Portaria de Consolidação
nº 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as
Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde, no seu anexo XXVI que
aprova a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde;
21.
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento de sentença nº
0004715-12.2012.4.05.8400 promovida pelo CREMERN (Conselho Regional de Medicina
do Rio Grande do Norte), que institui o novo protocolo de regulação de leitos
de Unidade de Terapia Intensiva Adulto no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte;
22.
CONSIDERANDO o memorando circular que institui o fluxo de solicitação e
regulação do acesso aos leitos descritos no plano de contingência para combate
a pandemia do novo coronavírus expedido pela
Secretaria Estadual de Saúde Pública do RN (SESAP/RN), pela Secretaria
Municipal de Saúde de Natal (SMS) e pela Secretaria Municipal de Saúde de
Mossoró (SMS);
23.
CONSIDERANDO que o INSTITUTO METRÓPOLE DIGITAL (IMD), o LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA EM SAÚDE (LAIS) ambos da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte (UFRN) e a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte
(SESAP/RN) desenvolveram dois sistemas de informação em saúde, um de caráter
censitário (https://leitoscovidrn.imd.ufrn.br/leitos/), desenvolvido pelo
IMD/UFRN, cujo objetivo é coletar informações situacional dos leitos em
estabelecimento de saúde não regulados (por exemplo, de Unidades de Pronto
Atendimento) e outro de caráter regulatório
(https://regulacao.saude.rn.gov.br/) desenvolvido pelo (LAIS/UFRN), cujo
propósito é promover a regulação de leitos COVID-19 conforme normativas
vigentes no país, no Estado do RN e orientações do setor de Regulação da SESAP/RN
e, juntos os sistemas disponibilizam informações sobre: quantidade de leitos,
localidade dos leitos, situação dos leitos (intensivo, semi-intensivo e
enfermarias), status dos pacientes (suspeitos, positivos, descartados, curados
e óbitos) dispositivos de ventilação mecânica disponíveis para o enfrentamento
do COVID-19 no estado do Rio Grande do Norte (RN);
24.
CONSIDERANDO que os sistemas desenvolvidos pelo IMD/UFRN e pelo LAIS/UFRN
atendem às especificações legais sobre regulação da saúde, dando ênfase aos
leitos para pacientes do COVID-19, e é fundamental para que as autoridades em
saúde obtenham as informações necessárias no sentido de monitorar o
funcionamento do sistema de saúde no estado para o melhor enfrentamento ao
COVID-19 e também de promover a transparência do processo de regulação;
25.
CONSIDERANDO que “Portal RN COVID-19” é uma plataforma com o propósito de
unificar todas as informações referentes ao novo coronavírus
(SARS-CoV-2) no Rio Grande do Norte (RN), sendo um
canal de comunicação e informação da Secretaria de Estado de Saúde Pública
(SESAP/RN) com toda a sociedade.
26.
CONSIDERANDO que segundo o art. 6° da lei 12.527/2011 (lei de acesso à
informação), cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar gestão
transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
27.
CONSIDERANDO ser dever de todas as unidades de saúde do Estado alimentar e
disponibilizar essas informações nos termos da Lei 8.080/90;
28.
CONSIDERANDO que a saúde suplementar integra o Sistema Nacional de Saúde, nos
termos do art. 4.° § 2°, da Lei 8080/90, tendo igualmente o dever de informar
os dados referentes aos leitos de acordo com o processo de regulação, e também
a quantidade de leitos, sua localização, estrutura e status;
29.
CONSIDERANDO que a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004 da
ANS, considera que a saúde suplementar é uma concessão pública da União;
30.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, com fundamento nos arts. 5º, I, III, IV, V e
VI, da Lei Complementar nº 75/1993, RECOMENDAM
I)
às Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios do Rio Grande para que, atendendo
às especificações técnicas do
LAIS - Laboratório de Inovação
Tecnológica em Saúde da UFRN, mantenham atualizadas na plataforma RegulaRN (http://regulacao.saude.rn.gov.br/) as informações
sobre número de leitos disponíveis para COVID-19 e os bloqueados,
classificando-os em UTI, Semi-intensivo e Enfermaria/retaguarda, bem como
também a quantidade de respiradores em funcionamento, quebrados e em
manutenção. Essa atualização faz-se importante para que o fluxo de admissão em
"Leitos COVID" (Anexo A) seja realizada com sucesso;
II)
às unidades de saúde privadas e UPAs, que não possuem
leitos regulados pela SESAP, para manterem atualizado o sistema de censo Leitos
Covid: https://leitoscovidrn.imd.ufrn.br/leitos/;
III)
a todas as unidades de saúde que necessitam transferir pacientes para um leito
COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte, atendendo as especificações técnicas
do LAIS - Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde da UFRN, realizem na
plataforma RegulaRN
(http://regulacao.saude.rn.gov.br/) a solicitação de vaga de leito COVID,
preenchendo-se a solicitação eletrônica específica. Também deve atualizar os
dados da solicitação a cada 24 horas para os pacientes não foram regulados e
que estão aguardando na fila;
IV)
às Centrais de Regulação no Estado do Rio Grande do Norte, atendendo as
especificações técnicas do LAIS - Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde
da UFRN, devem realizar na plataforma RegulaRN
(http://regulacao.saude.rn.gov.br/) a regulação da solicitação de vaga de leito
COVID, colocando-as na fila de espera dos leitos, estabelecendo os critérios de
prioridades conforme normativas vigentes no país, no Estado do RN e orientações
do setor de Regulação da SESAP/RN;
V)
ao CRM/RN que adote providências em cooperação com o LAIS, INSTITUTO METRÓPOLE
DIGITAL e SESAP, promovendo a capacitação universal dos médicos para adotarem
como rotina laboral obrigatória o uso da plataforma RegulaRN
contida no ( http://regulacao.saude.rn.gov.br/);
31.
Além disso, REQUISITAM, com base no art. 8º, II, da LC 75/1993, que os
destinatários informem, no prazo de cinco dias, sobre o acatamento da presente
Recomendação e sobre as providências efetivamente adotadas para a sua
efetivação.
32.
Quanto à eficácia da presente Recomendação, pontua-se que, em que pese não
possuir caráter vinculativo e obrigatório: (i) é meio extrajudicial voluntário
e amigável de prevenção de ações judiciais; (ii) constitui em mora o
destinatário quanto às providências recomendadas (art. 397, p. u., do Código
Civil); (iii) torna inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do
recomendado; e (iv) constitui-se em elemento probatório em ações judiciais,
registrando-se ainda que a manutenção de ação ou omissão em desconformidade com
a presente Recomendação poderá implicar no manejo de todas as medidas e ações
judiciais cabíveis para responsabilização civil, criminal e administrativa.
Natal/RN,
23 de abril de 2020.
FERNANDO
ROCHA DE ANDRADE
Procurador
da República no RN
MEMBRO
DO GT DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE COMBATE AO COVID-19
IARA
MARIA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE
47ª
Promotora de Justiça de Natal (Defesa da Saúde Pública)-MPRN
Kalina
Correia Filgueira
Promotora
de Justiça
Centro
de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde-MPRN
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Ref.:
IC nº 04.23.2144.0000009/2020-75
PORTARIA
Nº 010/2020
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 1ª Promotoria de
Justiça de Parnamirim, no uso de suas atribuições,
especialmente em conformidade com o art. 21, II, da Resolução nº 012/2018-CPJ,
haja vista a expiração do prazo da Notícia de Fato nº 022324320000130201991,
resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que se seguem:
OBJETO:
Apurar suposta concessão de licença remunerada concedida à servidora pública
municipal, ocupante do cargo efetivo da Fonoaudióloga da Prefeitura de Parnamirim, sem a devida previsão legal, no ano de 2017.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.429/92
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do
feito; II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por
meio eletrônico; III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a
instauração do presente inquérito civil; IV – Requisite-se esclarecimentos ao
Procurador Geral do Município de Parnamirim acerca do
fundamento legal para a concessão de licença remunerada, para fins de mestrado
(cf. Processo 384321), em favor da servidora municipal DANIELLY CARLA SILVA
MIRANDA (mat. 11386), a qual exerce o cargo efetivo de Fonoaudióloga da
Prefeitura de Parnamirim, considerando que o art. 120
da Lei Municipal 140/69 estabelece que a concessão de licença para tratar de
interesses particulares deverá ser sem vencimento ou remuneração.
De
acordo com as resoluções emanadas da PGJ/RN, contendo medidas de enfrentamento
à COVID-19 no MPRN, determino o encaminhamento desta solicitação por E-MAIL,
conferindo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, cuja resposta também
pode ser apresentada por e-mail. Registre-se que pela Resolução nº
026/2020-PGJ, os prazos para cumprimento das solicitações ministeriais NÃO
ESTÃO SUSPENSOS, portanto, devem ser cumpridos.
Parnamirim/RN,
22 de abril de 2020.
Juliana
Limeira Teixeira
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM
Ref.:
Inquérito Civil nº 04.23.2144.0000002/2019-73
RECOMENDAÇÃO
Nº 006/2020-1ªPmJP
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO
serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único,
alínea “d)”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, expedir recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
pertinentes;
CONSIDERANDO
que o presente instrumento tem caráter preventivo e pedagógico, nos termos do
que dispõe o Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO
que o inquérito civil em epígrafe foi instaurado para apurar a possível prática
de remanejamento de profissionais da assistência social, que foram concursados
para lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, mas foram encaminhados
à Secretaria Municipal de Saúde, em descumprimento ao Princípio da
Impessoalidade (razões políticas), no ano de 2019, conforme denúncia anônima;
CONSIDERANDO
que, durante a apuração, verificou-se que as servidoras municipais efetivas
ANNA LUIZA XAVIER DE LIMA FERNANDES e MANUELA RITZA GONÇALVES DOS SANTOS,
nomeadas e empossadas para o cargo de Psicólogo da Secretaria Municipal de
Assistência Social (Concurso do Edital 01/2012), foram remanejadas
indevidamente para a Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO
que o caráter indevido do remanejamento deve-se ao fato de que o Edital 01/2012
(doc. 354821) deixa claro que o cargo e o local de
trabalho constam dos “quadros” anexados ao corpo do edital, por meio dos quais
se verifica que a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
Assistência Social, cada uma, possuem corpo profissional próprio de Psicólogos
(Cláusula 1.8);
CONSIDERANDO
que, além disso, o referido edital dispõe que a nomeação do candidato será
feita pela Prefeitura “de acordo com a Secretaria de Lotação” (Cláusula 11.1),
sendo que a posse e o exercício dar-se-ão em conformidade com a Lei Orgânica e
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim
(Cláusula 12.1);
CONSIDERANDO
que a Lei Orgânica e o Regime Jurídico Único do Município de Parnamirim (Lei 668/90), disponíveis no Portal da
Transparência da Prefeitura de Parnamirim, não
dispõem expressamente sobre o remanejamento de servidores públicos;
CONSIDERANDO
que o Ministério Público requisitou à Câmara Municipal de Parnamirim
para que encaminhasse cópia da legislação municipal que disponha, ainda que não
especificamente, sobre o remanejamento de servidores municipais no âmbito da
Prefeitura de Parnamirim, de modo a verificar se
existe norma local que respalde o remanejamento de servidores concursados entre
Secretarias Municipais;
CONSIDERANDO
que, em resposta, a Câmara Municipal de Parnamirim
remeteu cópia da Lei Complementar Municipal nº 120/2017, que dispõe sobre a
cessão de servidores efetivos municipais do quadro de servidores do Município
de Parnamirim a outros órgãos da administração direta
ou indireta na esfera dos três poderes (União, Estados, DF e Municípios), de
modo que não encaminhou nenhuma legislação pertinente ao remanejamento de
servidores públicos, já que cessão e remanejamento são institutos que se
distinguem;
CONSIDERANDO
que, pelo exposto, inexiste notícia de lei municipal que discipline o
remanejamento de servidores efetivos do Município de Parnamirim;
CONSIDERANDO
que o remanejamento de servidores públicos influencia diretamente a prestação
do serviço público, tornando-o mais ou menos eficiente, a depender da
discricionariedade administrativa, que não prescinde da observância do
Princípio da Legalidade;
CONSIDERANDO
que o remanejamento indevido pode originar-se do desvio de finalidade ou do
abuso de poder, a depender das razões concretas, o que reforça a necessidade de
cumprir as normas existentes para disciplinar esta espécie de ato
administrativo;
CONSIDERANDO
que são Princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos
gestores a LEGALIDADE, a IMPESSOALIDADE, a Moralidade, a Publicidade e a
EFICIÊNCIA;
RECOMENDA
ao Sr. HOMERO GREC CRUZ SÁ, Secretário Municipal de Administração, e à Sra.
TEREZINHA GUEDES RÊGO DE OLIVEIRA, Secretária Municipal de Saúde, que:
1
– Caso não haja justificativa legal para o remanejamento, providencie o retorno
das servidoras municipais efetivas (Psicólogas) ANNA LUIZA XAVIER DE LIMA
FERNANDES e MANUELA RITZA GONÇALVES DOS SANTOS para a Secretaria Municipal de
Assistência Social, local de lotação original, em conformidade com o Edital nº
01/2012;
2
– No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento pessoal desta
Recomendação Ministerial, informe a esta Promotoria de Justiça, por e-mail
(01pmj.parnamirim@mprn.mp.br), sobre as providências adotadas visando o
cumprimento desta Recomendação Ministerial, encaminhando a documentação
comprobatória do atendimento de todas as medidas ora recomendadas.
Cabe
advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida
como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática
de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n. 8.429/92.
Registre-se
que, em caso de não acatamento desta Recomendação Ministerial, serão adotadas
as medidas legais necessárias, inclusive através do ajuizamento da ação civil
pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa.
Encaminhe-se
cópia desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários, com recebimento comprovado
por e-mail, e à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, para fins de conhecimento.
Publique-se
no Diário Oficial do Estado.
Comunique-se
a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP por meio eletrônico.
Parnamirim/RN,
27 de abril de 2020.
JULIANA
LIMEIRA TEIXEIRA
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua
Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard
Caicó/RN CEP:59300-000
Telefone:(84)
99972-5336 – 03pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO
Nº 401157
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da
Promotora de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil de registro cronológico nº
04.23.2361.0000077/2015-43, instaurado para verificar possível ato de
improbidade administrativa cometido pelo Procurador-Geral da Câmara de
Vereadores do Município de Caicó, que supostamente
advoga em desfavor da Fazenda Pública que o remunera.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 27 de
abril de 2020.
Uliana
Lemos de Paiva
Promotora
de Justiça
PORTARIA
2020/0000138917
Objeto:
Acompanhar as medidas tomadas pelos gestores públicos na regulação e fluxo de
solicitação de leitos de UTI COVID19
Ref:
Procedimento Administrativo 120.2020.000244
PORTARIA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de1988; art. 26,
inciso I, da Lei nº 8.625/1993; art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996; e art. 8º da Resolução nº 012/2018-CPJ, e ainda:
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o art. 8º da Resolução nº012/2018- CPJ/MPRN, o procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar
e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
CONSIDERANDO
que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como
“emergência de saúde pública de importância internacional” e declarou a
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19, CID 10:B34.2);
CONSIDERANDO
que em 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria
GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em
saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, revelando que a situação atual demanda o
emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos
e agravos à saúde pública;
RESOLVE
instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, cujo objeto consiste em acompanhar as
medidas tomadas pelos gestores públicos na regulação e fluxo de solicitação de
leitos de UTI COVID19, ao tempo em que determina: a) a autuação da presente
portaria, registrando-se no sistema MPVirtual; b) a
comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Caop Saúde; c) a publicação desta Portaria no Diário
Oficial do Estado, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos; d)
ademais, DETERMINO o encaminhamento da Recomendação aos Secretários Municipais
de Saúde de Campo Grande, Janduís, Triunfo Potiguar e
Paraú, para conhecimento e tomada das medidas
pertinentes no tocante à regulação e fluxo de solicitação de leitos de UTI
COVID19; devendo-se informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 05 dias,
quais as ações adotadas para sua efetivação.
Cumpra-se
Campo
Grande-RN, 27 de abril de 2020
Engracia
Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora
de Justiça
Notícia
de fato nº 02.23.2373.0000055/2020-88
PORTARIA
Documento nº 401069 DE INQUÉRITO CIVIL 04.23.2056.0000007/2020-91 -3ªPMJCM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nºv141/96, resolve instaurar o presente
Inquérito Civil Público, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar se há
enriquecimento ilícito por parte de fiscais do SAAE em decorrência da não
instalação de hidrômetros em suas propriedades rurais. FUNDAMENTO JURÍDICO:
art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26,
inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n° 141/96; art. 20 da resolução nº 12/2018, art. 18, §1º regimento
interno da Câmara de Taipu, art. 9º da lei 8429/92;
INVESTIGADO(a): Estefano Nunes Morais, Francisco
Morais, Adanir Paiva; REPRESENTANTE: José Roberto de
Carvalho Pereira. DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Converter a notícia de fato
02.2373.0000055/2020-88 em inquérito civil e registrar, no sistema próprio;
II)
Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público;
III)
Requisite-se ao SAAE que: 1) indique quem eram os fiscais do SAAE de outubro de
2019 a março de 2020, remetendo suas fichas funcionais, fichas financeiras,
lotações, nomeações e exonerações de cargos comissionados; 2) Remeta as fichas
funcionais de Altair de Assis Damasceno, Altanir
Alexandre da Silva, Jonas Amâncio de Oliveira e Romário Gomes da Silva; 2)
remeta as Número do Procedimento: 042320560000007202091 Documento nº 401069
fichas funcionais, lotações, nomeações e exonerações para cargos comissionados
de Estefano Nunes Moreira, Francisco de Assis Santos
Morais e Aldanir Paiva;
3)
que remeta cópia da folha de pagamento do SAAE em janeiro de 2020;
4)
que remeta o termo de nomeação e posse do Diretor Geral do SAAE, Marcílio de
Morais Dantas;
5)
que esclareça qual o critério para instalação dos hidrômetros na zona rural e
se existem hidrômetros instalados nas propriedades de Estefano
Nunes Moreira, Francisco de Assis Santos Morais e Aldanir
Paiva, remetendo, em caso positivo, o número do contrato, do hidrômetro e as
medições dos últimos seis meses, bem como os endereços das respectivas
propriedades;
IV)
Notifique-se as pessoas de José Roberto de Carvalho Pereira, Altanir Alexandre da Silva, Jonas Amâncio de Oliveira e
Romário Gomes da Silva, todos servidores do SAAE- CEARÁ-MIRIM, bem como o
diretor geral daquele órgão, Marcílio de Morais Dantas, a fim de prestarem
depoimento no dia;
V)
Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
Autue-se,
registre-se,
publique-se
e cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN,
27 de abril de 2020.
Izabel
Cristina Pinheiro Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE UPANEMA
Rua
Antônio Alexandre, n. 385, Pêgas, Upanema/RN,
CEP 59670-000
fone:
(084) 99972-3066; E-mail: pmj.upanema@mprn.mp.br
Procedimento
Administrativo nº. 078.2020.000072
PORTARIA
Nº. 2020/0000138886
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; art. 68, inciso I,
ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/1996; e art. 8º da Resolução nº
012/2018-CPJ, e ainda:
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 012/2018- CPJ/MPRN, o procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar
e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
CONSIDERANDO
que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como
“emergência de saúde pública de importância internacional” e declarou a
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19, CID 10:
B34.2);
CONSIDERANDO
que em 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria
GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em
saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, revelando que a situação atual demanda o
emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos
e agravos à saúde pública;
RESOLVE
instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, cujo objeto consiste em apurar as
medidas tomadas pelos gestores públicos na regulação e fluxo de solicitação de leitos de UTI
COVID19, ao tempo em que determina:
a)
a autuação da presente portaria, registrando-se no sistema MP Virtual;
b)
a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Caop Saúde;
c)
a publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, aplicando-se o princípio
da publicidade dos atos;
d)
ademais, DETERMINO o encaminhamento da Recomendação à Secretária de Saúde de Upanema, para conhecimento e tomada das medidas pertinentes
no tocante à regulação e fluxo de solicitação de leitos de UTI COVID19;
devendo-se informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 05 dias, quais as
ações adotadas para sua efetivação.
Cumpra-se.
Upanema/RN,
27 de abril de 2020.
Engrácia
Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora
de Justiça em substituição legal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua
Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, CEP: 59064-160, Natal/RN
Telefone:
(84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO
Nº 401507
A
28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do
meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 04.23.2343.0000056/2017-98, que trata sobre o transtorno
causado pela obra de recapeamento realizada na Avenida Tomaz Landim, sentido
Centro - Zona Norte, próximo ao horário de pico, podendo os interessados,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
Natal/RN,
27 de Abril de 2020.
Cláudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua
Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, CEP: 59064-160, Natal/RN
Telefone:
(84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO
Nº 401522
A
28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do
meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 04.23.2343.0000096/2017-85, instaurado para investigar
possíveis maus tratos a animais criados em quantidade superior à permitida pela
legislação municipal e em condições sanitárias precárias, criando riscos à
saúde animal e humana, podendo os interessados, querendo, apresentar razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
Natal/RN,
27 de Abril de 2020.
Cláudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua
Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, CEP: 59064-160, Natal/RN
Telefone:
(84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO
Nº 401535
A
28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do
meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 042323430000101201747, instaurado para apurar notícia
sobre criação de 15 cães em situação precária em residência localizada no
bairro da Redinha, podendo os interessados, querendo, apresentar razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
Natal/RN,
27 de Abril de 2020.
Cláudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua
Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, CEP: 59064-160, Natal/RN
Telefone:
(84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO
Nº 401570
A
28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do
meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil nº 04.23.2343.0000065/2017-49, instaurado para apurar
reclamação sobre prédio abandonado, antiga BENFAM, servindo de proliferação de
insetos e ponto de encontro de usuário de drogas, podendo os interessados,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento.
Natal/RN,
27 de Abril de 2020.
Cláudio
Alexandre de Melo Onofre
Promotor
de Justiça
AVISO
DE ARQUIVAMENTO Nº 2020/0000139177
A
22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições na Defesa do
Patrimônio Público,nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 da
Resolução nº 002/2008-CPJ, e considerando ser infrutífero persistir na contínua
instrução em busca de uma prova que se afigura irrealizável, dada a
inviabilidade investigativa, em face do decurso do tempo e de um norte razoável
que autorize a insistência na continuidade do procedimento, vem tornar pública
a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 116.2014.000075, instaurado com o
objetivo de apurar possíveis irregularidades na Carta Convite Nº 001/2010 do
Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte
– IDEMA, que teve como objeto a contratação de empresa de engenharia para
realização de reforma na sede do órgão localizada em Mossoró/RN.
Natal/RN,
03 de abril de 2020.
Thibério
César do Nascimento Fernandes
Promotor
de Justiça
AVISO
Nº 2020/0000140087 – 22ª PmJ Patrimônio Público de
Natal/RN
A
22ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos
termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº.
116.2018.000388, instaurado para –
Apurar abandono da obra de reforma de imóvel destinado à instalação da
Casa do Albergado de Natal. Fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Thibério
César do Nascimento Fernandes
Promotor
De Justiça
PORTARIA
– PmJ Nova Cruz/RN
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de
Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, observando o
disposto nos artigos 3º, inciso IV, e 22 da Resolução nº 012/2018, do Colégio
dos Procuradores de Justiça, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos
seguintes termos:
OBJETO:
Apurar suposta falta de iluminação pública na zona rural do Município de Passa
e Fica/RN;
FUNDAMENTO
LEGAL: Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e Resolução
Normativa nº 414/2010, da ANEEL;
INVESTIGADO:
Município de Passa e Fica/RN;
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
a)
registro da presente portaria nesta Promotoria de Justiça;
b)
encaminhamento desta Portaria ao CAOP Cidadania, nos termos do que prevê o art.
24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;
c)
encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação no local de costume,
bem como para publicação no Diário Oficial (art. 22, V, Resolução n.°
012/2018-CPJ);
d)
que a secretaria ministerial expeça ofícios (com cópia integral dos presentes
autos) à Secretaria de Obras e à Prefeitura Municipal de Passa e Fica/RN,
requisitando que se manifestem acerca da denúncia em questão, comprovando
documentalmente o que for alegado e as providências adotadas para sanar os
problemas apontados, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se
Nova
Cruz/RN, 28 de abril de 2020.
WILMAR
CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO Promotor de Justiça Substituto, em designação legal
______________________
Número
do Procedimento: 312321650000028202049 Documento nº 401692 assinado
eletronicamente por WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua
Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard
Caicó/RN CEP:59300-000 - Telefone:(84) 99972-1175
02pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor
de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil de registro cronológico nº
04.23.2361.0000024/2016-16, instaurado para averiguar a regularidade da
exploração da Ilha de Santana, durante a Festa de Santana 2016, com a
realização de eventos festivos, a ensejar a aglomeração de um número expressivo
de pessoas, em contrariedade ao acordado, pelo Município de Caicó,
no Termo de Ajustamento de Conduta n° 007/2015 - 3ª PmJ
Caicó.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 30 de
março de 2020.
Geraldo
Rufino de Araújo Júnior
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua
Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz/RN
CEP:
59.200-000 - Fone:
(84) 99972-3557
Ref.:
Procedimento Administrativo nº 31.23.2380.0000244/2020-13
SAÚDE
RECOMENDAÇÃO
Nº 004/2020 – 1ª PmJSC
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante com
atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício
de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da
Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67,
inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e,
ainda,
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
pertinentes;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público, a recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou
corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de
direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer
alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o
Ministério Público;
CONSIDERANDO
que o novo Coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) é
uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de
resfriado, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória
Aguda Grave;
CONSIDERANDO
que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou status de
pandemia para o coronavírus, ou seja, quando uma
doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO
os sucessivos decretos expedidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
que dispõem sobre medidas temporárias para o enfrentamento da situação de
emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus
(Covid-19);
CONSIDERANDO
que o Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020, prorrogou “as medidas
de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte”, ampliando o rol de
serviços e atividades essenciais, autorizados a funcionar de acordo com as
recomendações da autoridade sanitária, nos seguintes termos:
“I
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e
atividades de podologia; ...................................................................................................................…
IV
- atividades de defesa e construção civil;
...................................................................................................................…
XI
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente
ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos,
bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma
e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados,
quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência
e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a
disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência;
...................................................................................................................…
XXXIV
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e
consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas;
...................................................................................................................…
XXXVI
- atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em
geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
XXXVII
- oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;
XXXVIII
- hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XXXIX
- serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;
XL
- atividades de agências de emprego e trabalho temporário;
XLI
- serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;
XLII
- serviços de lavanderia;
XLIII
- atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;
XLIV
- serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;
XLV
- serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e
manicures.”
CONSIDERANDO
que o § 1º, do art. 20 do Decreto Estadual nº 29.634/2020, estabeleceu que
“para o acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja
suspenso, fica recomendada a utilização de máscara de proteção, industrial ou
caseira” (negrito nosso);
CONSIDERANDO
o teor de informações recentemente aportadas na Promotoria de Justiça,
noticiando a circulação de clientes e funcionários em estabelecimentos
comerciais sem nenhuma proteção;
RESOLVE
RECOMENDAR
aos Excelentíssimos Senhores PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS DE SANTA CRUZ/RN, CAMPO
REDONDO/RN, CORONEL EZEQUIEL/RN, LAJES PINTADAS/RN, JAÇANÃ/RN, JAPI/RN e SÃO
BENTO DO TRAIRI/RN:
a)
que divulguem amplamente orientação à população local para que utilize máscaras
de proteção durante os deslocamentos em vias públicas e para atendimento em
estabelecimentos com funcionamento autorizado, reforçando, por todos os meios
de comunicação disponíveis (rádio, internet, carro de som, etc),
a divulgação das medidas preventivas que devem ser adotadas para evitar
infecção por coronavírus;
b)
orientem e fiscalizem os estabelecimentos com funcionamento autorizado, visando
adequá-los ao cumprimento das recomendações das autoridades sanitárias
municipais, especialmente conscientizando seus responsáveis legais sobre a
necessidade de fornecimento de máscaras de proteção e álcool em gel aos
funcionários para uso no ambiente de trabalho;
c)
fiscalizem o descumprimento dos decretos estadual e municipais quanto às
atividades cujo funcionamento não esteja autorizado pelo Poder Público,
exercendo o poder de polícia administrativa em prol da garantia do bem-estar
coletivo e do interesse público relacionado ao combate à disseminação do coronavírus.
As
providências adotadas em cumprimento ao teor da presente Recomendação deverão
ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias.
Registre-se.
Publique-se na imprensa oficial e encaminhe-se cópia ao CAOP Saúde e aos
respectivos destinatários.
Santa
Cruz/RN, 27 de abril de 2020.
Ricardo
José da Costa Lima
Promotor
de Justiça
PORTARIA 401394/2020/2ªPmJSC
PA
– Procedimento Administrativo nº 34.23.2380.0000276/2020-68
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no uso de suas atribuições
conferidas pelos arts. 127 e 129, da Constituição
Federal de 1988; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art. 68, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 141/96;
CONSIDERANDO
o teor da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público, e da Resolução nº 012, de 09 de agosto de 2018, do Colégio
de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, que
disciplinaram a instauração e o trâmite, dentre outros, do procedimento
administrativo; CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento
apropriado para embasar outras atividades não sujeitas ao inquérito civil
público, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 174/2017 e da
Resolução CPJ/MPRN nº 012/2018;
CONSIDERANDO
a necessidade de acompanhar e fiscalizar o recebimento e emprego de verbas
públicas relacionadas ao enfrentamento e à mitigação da Pandemia do Covid-19, e a devida informação a respeito das ações e
despesas realizadas para esse fim;
CONSIDERANDO
que, a despeito de não ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça
qualquer fato que configure lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, há
uma necessidade de melhor acompanhamento das ações locais de enfrentamento da
pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e
de reforço da orientação contida na Nota Técnica nº 001/2020- COEX/TCE-RN no
tocante à divulgação de informações nos Portais da Transparência sobre os
gastos públicos referentes à pandemia;
RESOLVE
INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de registro cronológico
indicado em epígrafe, nos seguintes termos:
OBJETO:
Acompanhar e fiscalizar o recebimento e emprego de verbas públicas relacionadas
ao enfrentamento e à mitigação da Pandemia do Covid19, e a devida informação e
divulgação, através do Portal da Transparência, a respeito das ações e despesas
realizadas para esse fim. ÁREA: Patrimônio Público
FUNDAMENTO
LEGAL: Arts. 5º, inciso XIV, e 37, caput, da
Constituição Federal; Lei nº 12.527/2001 e Lei nº 13.979/2020.
REPRESENTADO:
Município de Santa Cruz/RN (Poder Executivo)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: I) Registro e autuação, no livro próprio e no sistema eletrônico; II)
A juntada do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020; III)
Encaminhe-se, COM URGÊNCIA, por e-mail, ao Excelentíssimo Prefeito do Município
de Santa Cruz/RN, Sr. Ivanildo Ferreira Lima Filho, a
Recomendação expedida nos presentes autos, requisitando que, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, informe as providências adotadas para o seu fiel
atendimento; IV) Comunique-se a instauração do presente Procedimento
Administrativo e a Recomendação expedida aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça (Saúde e Patrimônio Público); V) Afixe-se no local de costume, bem
como se encaminhem para publicação no DOE/RN a presente portaria e a
Recomendação expedida nestes autos; VI) Remeta-se, por e-mail, a Recomendação
expedida à radiodifusoras locais e ao Presidente da Câmara Municipal de Santa
Cruz para fins de divulgação e conhecimento, respectivamente.
Autue-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Santa
Cruz/RN, 27 de abril de 2020.
Sandra
Angélica Pereira Santiago
Promotora
de Justiça
RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA nº 401459/2020/2ªPmJSC
PA
– Procedimento Administrativo nº 34.23.2380.0000276/2020-68
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes em
exercício nas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei
Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea "d", e
293 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e,
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da
Constituição da República;
CONSIDERANDO
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio
público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas
necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso
II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO
que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência", nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, primeira parte e XX, da Lei
Complementar nº 75/93, art. 27, Parágrafo Único, inciso IV e art. 80 da Lei nº
8.625/1993, art. 1º, da Resolução CNMP nº 164, de 28 de março de 2017, art. 57,
da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, declarou
situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus
(Sars-Cov-2), momento em que a doença se espalha por
diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO
a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020-CES/CNMP/1ªCCR, de
26 de fevereiro de 2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público
e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério
Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de
Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19),
em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e
voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos
crescentes da epidemia instalar-se no território nacional”;
CONSIDERANDO
que, em 6 de fevereiro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 13.979/2020, dispondo
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus,
incorporando ao ordenamento jurídico previsão de várias medidas emergenciais a
serem tomadas pelo Poder Público; CONSIDERANDO que, dentre as medidas
emergenciais trazidas pela Lei nº13.979/2020, destaca-se a hipótese de dispensa
de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, conforme
art. 4º, caput, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março
de 2020;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 13.979/2020 é aplicável a todas as unidades da federação (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), sendo expressa ao prever que a
dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e
deve ser aplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus
COVID-19;
CONSIDERANDO
que a hipótese de dispensa de licitação trazida pela Lei nº 13.979/2020 não
afasta a incidência do dever de observância pelo Administrador Público aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais
preceitos que lhe sejam correlatos;
CONSIDERANDO
que a referida Lei trouxe determinação expressa da imprescindibilidade da
disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ou
aquisições realizadas pelo procedimento de dispensa de licitação, verbis: Art. 4º - (…) § 2º - Todas as contratações ou
aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas
em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet),
contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua
inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o
respectivo processo de contratação ou aquisição.
CONSIDERANDO,
por conseguinte, o teor do art. 8º, §§ 2º e 3º da Lei nº12.527/2011, que regula
o direito fundamental de acesso a informações previsto nos art. 5º,XXXIII, art.
37, II, §3º, e art. 216, §2º da Constituição Federal, litteris:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas. (…) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de
que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial
de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na
forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I -
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II
-possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado
por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por
máquina; IV - divulgar em detalhes os
formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade
e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter
atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e
instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº10.098, de 19 de dezembro de 2000,
e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº186, de 9 de julho de 2008.
CONSIDERANDO
que, como regra geral para dispensa de licitações, é necessário que o gestor
cumpra todas as demais determinações da legislação cabível, em especial os
cuidados com a publicidade (arts. 16 e 26, caput da
Lei 8.666/93 e 4º, §2º da Lei13.979/2020 – divulgação imediata) e os casos em
que é obrigatório o instrumento contratual (art. 62, caput, da Lei 8.666/93);
CONSIDERANDO
que o Poder Público deve assegurar uma gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação, cabendo ao cidadão e aos
órgãos de controle – tal qual o Ministério Público – o direito de se obter uma
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada acerca da administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos
administrativos (art. 7º, incisos IV e VI, da Lei nº 12.527/11); CONSIDERANDO
que a Constituição da República consagrou como princípio fundamental da
Administração Pública a publicidade (CF, art. 37, caput), bem como garantiu o
direito fundamental à informação (CF, art. 5º, inciso XIV); CONSIDERANDO que o
princípio da publicidade, enquanto transparência da gestão, possibilita maior
controle social das contas públicas, facilitando a obtenção de dados relativos
à gestão de pessoal, orçamentária e financeira e, consequentemente, reduzindo a
margem de eventuais desvios, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo,
visando o direito fundamental a uma boa administração pública;
CONSIDERANDO
que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consagrando o princípio da
transparência da gestão fiscal, assim dispõe quanto aos instrumentos de
transparência: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos. § 1º A transparência será assegurada também mediante:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (…) II - liberação ao
pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos
de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
CONSIDERANDO
que a transparência e o acesso à informação são essenciais para a consolidação
do regime democrático e para um efetivo controle da gestão pública, e que a
rede mundial de computadores pode ser considerada como o meio mais democrático
e efetivo de divulgação das atividades estatais, possibilitando ao cidadão
acesso à informação em menor tempo e, como consequência, sua maior participação
na vida pública;
CONSIDERANDO
que, embora estejamos vivenciando um estado de excepcionalidade, não há razão
justificável para, em um Estado Democrático de Direito, dificultar a obtenção
de informações pelos cidadãos e órgãos de controle sobre os assuntos que a
todos interessam;
CONSIDERANDO
que, em 19/03/2020, mediante Decreto Estadual nº 29.534/2020, foi decretado
estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte, ao passo em que a União
reconheceu calamidade pública em âmbito nacional em razão da Pandemia da
COVID-19, no dia seguinte (20/03/2020), mediante Decreto nº 6/2020;
CONSIDERANDO que, nessa mesma data (20/03/2020), o Ministério da Saúde
reconheceu, por meio da Portaria nº 454/2020, o estado de transmissão
comunitária do coronavírus em todo o território
nacional;
CONSIDERANDO
que o Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Cruz editou o Decreto nº
1.851, de 25 de março de 2020, declarando Estado de Calamidade Pública no
município de Santa Cruz/RN, em razão da grave crise de saúde pública decorrente
da pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, com a
repercussão perante o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000;
CONSIDERANDO
a Resolução Conjunta nº 1, de 27 de março de 2020, da ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – ATRICON, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – ABRACOM, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
MINISTROS E CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – AUDICON, o
CONSELHO NACIONAL DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – CNPTC e o INSTITUTO
RUI BARBOSA – IRB, que, em seu art. 2º, inciso XVI, recomenda aos Tribunais de
Contas, no desempenho de seus papéis fiscalizatório e
de controle, “orientar os jurisdicionados no sentido de ampliar a
transparência, de modo a manter as informações disponíveis em seus portais, uma
vez que as realizações de despesas baseadas no decreto de calamidade pública,
podem dar ensejo a operações ilegítimas”;
CONSIDERANDO
que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, expediu a Nota
Técnica nº 01/2020 – COEX/TCE-RN, concluindo que “resta evidente a obrigação de
todos os entes federados em manterem os seus Portais da Transparência em
consonância com a legislação vigente, assim como implementarem nos seus portais
o mínimo legal indispensável para que a sociedade possa monitorar os gastos
públicos e demais medidas adotadas para responder à crise desencadeada pelo
COVID-19”;
CONSIDERANDO,
ainda, que o Ministério da Saúde criou o Programa de Trabalho
10.122.5018.21C0.6500 (Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional Decorrente do Coronavírus)
e vem repassando recursos para os municípios;
CONSIDERANDO
que, segundo a Lei nº 4.320/1964: “Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em: [...] III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública” e “Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do
Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”;
CONSIDERANDO
a necessidade de financiamento de ações e serviços públicos de saúde
compreendidos por ações de atenção básica, vigilância, média e alta
complexidade, bem como aquisição e distribuição de medicamentos e insumos,
aquisição de equipamentos de proteção individual, contratação de serviços de
saúde, contratação temporária de pessoal, divulgação de informações à
população, bem como outras despesas necessárias para o enfrentamento do Covid-19 na área da saúde;
CONSIDERANDO
também que a 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca instaurou o Procedimento
Administrativo nº 34.23.2380.0000276/2020- 68 para acompanhamento e medidas de
fiscalização de recebimento e emprego de verbas públicas relacionados ao
enfrentamento e à mitigação da Pandemia do Covid-19,
e a devida informação, através do Portal da Transparência, a respeito das ações
e despesas realizadas para esse fim;
CONSIDERANDO,
portanto, que se faz necessário que o Município de Santa Cruz/RN implante em
seus sítios eletrônicos, de forma célere, link contendo TODOS os dados
referentes a despesas específicas para o combate ao COVID-19, possibilitando o
pleno conhecimento e acompanhamento, em tempo real e por meio eletrônico, dos
diversos atos administrativos praticados;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, Sr.
Ivanildo Ferreira Lima Filho, que adote as seguintes
providências: A) proceda a disponibilização em sítio eletrônico da Prefeitura
de Santa Cruz, por meio de aba específica, em tempo real e de forma fidedigna
(sem omissões), de todas as contratações e aquisições realizadas, relacionadas
especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID19,
nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 13.979/2020, e legislação correlata; B)
faça constar, no link acima indicado, a apresentação de forma discriminada das
fontes e dos valores orçamentários e de execução de despesas, a exemplo de
contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota
de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o
quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra;
contendo, no que couber, os nomes dos contratados, os números de suas
inscrições na Receita Federal do Brasil (CNPJs), os
prazos contratuais, os objetos e quantidades contratados, os valores
individualizados contratados e os números dos respectivos processos SEI de
contratação ou aquisição, com identidade visual que torne as informações
acessíveis à população. C) providencie a criação, mediante a remessa à Câmara
Municipal de projeto de lei, com solicitação de regime de urgência, de ação
orçamentária específica, inserida em um programa de gestão já existente, para
financiar as ações de saúde no combate ao Covid-19,
alocando os recursos orçamentários necessário, criando-se os elementos de
despesa que suportem as iniciativas gerenciais planejadas, nos termos da
seguinte estrutura programática sugerida: Função: 10 – Saúde Subfunção: 122 –
Administração Geral Programa: Atividade: 1.XXX – Ações de enfrentamento
emergencial ao Convid-19 3.3.90.04 Contratação por
Tempo Determinado Fonte: 3.3.90.30 – Material de consumo Fonte: 3.3.90.52 –
Equipamentos e materiais permanentes Fonte: 3.3.90.36 – Outros serviços de
terceiros – pessoa jurídica Fonte: D) providencie a abertura de crédito
extraordinário, por meio de decreto, em favor da Secretaria de Saúde para
atender à programação constante do Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500
(Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
Decorrente do Coronavírus). Os recursos necessários à
abertura do crédito extraordinário, nesse caso, devem decorrer do excesso de
arrecadação (Lei nº 4.320/1967, art. 43, § 3º); A prestação de contas sobre a
aplicação dos recursos relativos ao apoio financeiro previsto nas citadas
Portarias será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG do ente
federativo beneficiado, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de
setembro de 2017. Remeta-se, v ia e-mail, ao Prefeito do Município de Santa
Cruz a presente Recomendação Ministerial para fins de conhecimento e adoção das
medidas necessárias ao seu fiel cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
e, ainda, às radiodifusoras locais para conhecimento da população e ao Presidente
da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN. Proceda-se a publicação desta
Recomendação no Diário Oficial do Estado e no Quadro de Avisos desta Promotoria
de Justiça. Comunique-se aos CAOPs Saúde e do
Patrimônio Público, remetendo, por e-mail, a presente Recomendação. As
providências adotadas em cumprimento ao teor da presente Recomendação deverão
ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, mediante documentação comprobatória, a ser remetida aos endereços
eletrônicos 01pmj.santacruz@mprn.mp.br e 02pmj.santacruz@mprn.mp.br.
Santa
Cruz/RN, 27 de abril de 2020.
Ricardo
José da Costa Lima
1º
Promotor de Justiça
Sandra
Angélica Pereira Santiago
2ª
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS
Rua
José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.
Fone/FAX
(84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br
PORTARIA
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 32.23.2019.0000001/2020-41
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em
exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, e 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989; CONSIDERANDO que a Comissão do Fundo de Reaparelhamento do Ministério
Público encaminhou Ofício a esta promotoria de justiça autuado sob notícia de
fato nº 02.23.2315.0000038/2019-62, por meio do qual informava situação
irregular acerca do recolhimento do FRMP por parte da tabeliã Francisca Batista
da Costa Sena, no ano de 2016. CONSIDERANDO constituírem receita do FRMP os
recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos
extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, nos termos da Lei
Ordinária Estadual nº 9419/10, art. 3º, VII; CONSIDERANDO a necessidade de
fiscalizar os repasses realizado pelo Cartório Único da Comarca de Alto do
Rodrigues/RN; CONSIDERANDO que, decorrido o prazo de tramitação da Notícia de
Fato, subsiste a necessidade de prosseguir na apuração dos fatos, de modo a
possibilitar a adoção das medidas pertinentes à solução do caso; CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 174 do Conselho Nacional
do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, o Procedimento Administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, instituições; CONSIDERANDO ainda que, a teor do art. 9º da
Resolução nº 174-CNMP, o Procedimento Administrativo será instaurado por
portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos autos, previsto para o Inquérito Civil; RESOLVE
INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Averiguar a regularidade dos
repasses dos valores referentes ao FRMP pelo Cartório Único da Comarca de Alto
do Rodrigues, do ano de 2016. Por oportuno, determino as seguintes diligências:
1. Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP correspondente; 2. Oficie-se o
Presidente da Comissão do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público 0
FRMP, solicitando-se informações acerca do recebimento dos valores relacionados
a título de dívida e multa pelo não repasse do FRMP, por parte da Tabeliã
Francisca da Costa Sena, nos autos do PGA nº 9.382/2018-PGJ 3- Publique-se na
Imprensa Oficial À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Pendências/RN,
20/04/2020.
Roberto
César Lemos de Sá Cruz
Promotor
de Justiça
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
A
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba, nos termos do art. 29, §2º, da
Resolução 012/2018 – CPJ , torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 118.2014.000090, tendo por objeto
“Investigação sobre poluição hídrica causada por indústria em Macaíba (antigo
ICP nº 08/2005 da 2ª PmJM)”.
Macaíba/RN,
27/04/2020.
RACHEL
MEDEIROS GERMANO
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN
Av.
Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos
Ferros/RN
CEP:
59.900-000. Telefone: 84-99972-1936
E-mail:
sec.paudosferros@mprn.mp.br
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000025/2015-44
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 395645
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000025/2015-44 que tem como objeto Apurar possível
ilegalidade por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste na
contratação sem licitação, no 2º bimestre de 2011, do Sr. Francisco Sales Libânio, para serviços de roço da estrada viscinal deste município, atendendo as necessidades da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.Municipal de Obras e Urbanismo.
Modalidade
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000002/2014-86
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 395664
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000002/2014-86, que tem como
objeto Apurar irregularidades quanto ao exercício de cargo público no Município
de São Francisco do Oeste, em razão de depoimento prestado por Meyre Lucia Leite Viana, nos autos do Processo n.
0001090-61.2012.8.20.0108, ter informado que a pessoa de Maria Elisete de Freitas presta serviços eventuais no posto,
substituindo sua mãe que é servidora pública
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000012/2014-10
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 395673
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000012/2014-10, que tem como
objeto Apurar possível prática de improbidade administrativa por parte do Cel PM Reinaldo, Cmt do CPI,
consubstanciada pela designação do Sd PM Antônio
Edgar Torres Câmara para exercer, no Hospital Regional de Polícia Militar, a
função de enfermeiro, caracterizando o desvio de função.
.Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000008/2013-24
AVISO
DE ARQUIVAMENTO º 395680
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000008/2013-24, que tem como
objeto Apurar o respeito ao limite constitucional previsto no art. 29, VI,
b", da CF no pagamento de subsídio, com verba de representação, à
Presidência da Câmara Municipal de Pau dos Ferros.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000022/2013-34
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 395696
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000022/2013-34, que tem como
objeto Apurar possivel prática de improbidade
administrativa cometida pelo Municipio de Encanto/RN,
consubstanciada pela realização de contrato verbal, sem a devida formalização,
com a empresa Sec Publicidade Ltda. - EPP para prestagdo de servigos de
publicação de atos administrativos na imprensa oficial (art. 1 1, caput, da Lei n.8.429192).
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000022/2014-31
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 395704
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000022/2014-31, que tem como
objeto Apurar o fato representado de que a Prefeita do Município de Água Nova
(2012) restringia o uso de ambulância que atendia aos pacientes do município
(relatório de fiscalização elaborado por ocasião da 37a Etapa do Programa de
Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos pela Controladoria-Geral
da União - CGU).
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000022/2015-28
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 395710
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000022/2015-28, que tem como
objeto apurar possível irregularidade por parte da Prefeitura Municipal de São
Francisco do Oeste na contratação sem licitação, no 1° bimestre do ano de 2011,
do senhor Francisco Sales Libânio, para a prestação
de serviço de drenagem e terraplanagem da lagoa às margens da BR-405, no centro
da cidade.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000068/2015-47
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 395722
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000068/2015-47, que tem como
objeto Apurar suposta acumulação ilícita de cargos públicos por parte de
GLENIRA LOPES DE HOLANDA, atual Secretaria Municipal de Juventude, Habitação e
Assistência Social do Município de Pau dos Ferros/RN, a qual também é servidora
efetiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000020/2014-85
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 395745
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000020/2014-85, que tem como
objeto Apurar se Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes, Kaline
Keile Sousa Medeiros, Jeane Silveira Santos, Marilene Medeiros da Silva, Josefa Egland
de Oliveira e José Eribergue Fernandes estão
acumulando ilicitamente cargos públicos em Francisco Dantas e Pau dos Ferros.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000005/2015-02
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 395750
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000005/2015-02, que tem como
objeto Apurar possível irregularidade na proibição de acesso da comunidade ao
poço tubular, dito de natureza pública, situado em terras particulares,
localizado no Sítio Maretas, Rafael Fernandes/RN.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
Inquérito
Civil n. 04.23.2364.0000018/2015-39
AVISO
DE ARQUIVAMENTO 395763
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44
da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000018/2015-39, que tem como
objeto Apurar noticia de falta dos médicos plantonistas de 03/08/2014 no
Hospital Regional de Pau dos Ferros.
Aos
interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da
Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público
para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos
autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau
dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.
José
Alves de Rezende Neto
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
A V
I S O nº
013/2020 – 6ª PmJP
O
6ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
005/2018–6ª PmJP (nº eMP
04.23.2432.0000034/2018-33), instaurado para “apurar possível nepotismo entre Wolney Freitas Azevedo França e Lidiane
da Silva Braz”.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Parnamirim/RN,
28 de abril de 2020.
Sérgio
Gouveia de Macedo
Promotor
de Justiça
RECOMENDAÇÃO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
através
da 49ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal (Cidadania), pela Promotora de
Justiça Signatária, no uso de suas atribuições legais, nos termos das normas do
artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; artigo 84, incisos II e
V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; artigo 26, inciso I, da
Lei 8.625/93; artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº. 75/93; artigo 61,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96 e artigo 57 e seguintes da
Resolução nº 012/2018-CPJ, e ainda:
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao
Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública,
visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que o artigo 144 da Constituição Cidadã consagra a segurança pública como
direito e responsabilidade de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO
que o artigo 144, § 10, da Constituição Federal, indica como matéria de
segurança pública a segurança viária, disciplinado que essa deve ser exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu
patrimônio nas vias públicas, a qual deve ser exercida através das ações de
educação, engenharia e fiscalização do trânsito;
CONSIDERANDO
que o artigo 7º, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro erige dentre os
órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito as Polícias Militares dos
Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO
que o artigo 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que
compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal executar a
fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do
órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente
com os demais agentes credenciados;
CONSIDERANDO
que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado de
Segurança Pública e da Defesa Social, firmou com o Departamento Estadual de
Trânsito do RN o Acordo de Cooperação Técnica nº 03, de 2018, por meio do qual
os entes envolvidos acordam quanto à delegação das atribuições referentes à
execução de serviços de policiamento, controle de tráfego e trânsito, nas vias
sob domínio do Estado do Rio Grande do Norte, com o fulcro no artigo 22, inciso
V, c/c o artigo 23, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro);
CONSIDERANDO
que o Acordo de Cooperação Técnica nº 03, de 2018, assinado em 08 de maio de
2018, e publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de maio de 2018, possui
prazo de vigência de 05 (cinco) anos, consoante Cláusula Oitava do mencionado
Acordo de Cooperação;
CONSIDERANDO
que o artigo 22, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete
aos órgãos ou entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no
âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste
Código;
CONSIDERANDO
que dentre as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro encontra-se
a de estacionar indevidamente em pista de rolamento ou impedindo a movimentação
de outro veículo, nos termos do seu artigo 181, incisos V e X.
CONSIDERANDO
que fora reiteradamente constatada, no âmbito do Inquérito Civil nº
04.23.2451.0000025/2019-85, a infringência do artigo
181, incisos V e X, do Código de Trânsito Brasileiro, na Rua Dr. Ernani Hugo
Gomes, n° 2700, Capim Macio, Natal/RN, mormente quanto ao trecho situado em
frente ao Banco do Brasil;
CONSIDERANDO
que a Avenida Engenheiro Roberto Freire é uma Rodovia Estadual e assim sendo,
insere-se dentro da faixa de domínio estadual a área de terra limitada pela
distância mínima de 20 (vinte) metros de cada lado dessa rodovia medidos do
eixo da pista de rolamento, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6204, de
06 de dezembro de
1991
(documento nº 207028, à folha 84);
CONSIDERANDO
que a Rua Dr. Ernani Hugo Gomes, n° 2700, Capim Macio, Natal/RN, situa-se na
marginal da Avenida Engenheiro Roberto Freire, dentro de sua faixa de domínio,
conforme se pôde constatar do georeferenciamento da
área, ultimado tanto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do RN (Ofício n°
472/2019-DG - 23 de Julho de 2019, doc. 207029,
folhas 203 - 205), quanto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (doc. 207029, folhas 207 – 210),
RESOLVE
RECOMENDAR ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Comando de Polícia
Rodoviária Estadual - CPRE, que intensifique a fiscalização do trânsito na Rua
Dr. Hernani Hugo Gomes, Capim Macio, Natal/RN, mormente no trecho situado em
frente ao Banco do Brasil (n° 2700), visando coibir a ocorrência de obstrução
indevida das vagas de estacionamento, inclusive das preferenciais (idoso e
deficiente).
Concede-se
o prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a pandemia da COVID – 19, para que
a Administração Estadual apresente esclarecimentos a esta Promotoria de Justiça
quanto ao atendimento do ora recomendado, remetendo documentos comprobatórios
do cumprimento das medidas já efetuadas.
Mencione-se,
por fim, que o descumprimento desta Recomendação importará na adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, tudo com o fito de salvaguardar os
interesses públicos difusos e coletivos, bem como os princípios constitucionais
da legalidade, moralidade e eficiência administrativas.
Encaminhe-se
cópia deste expediente aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça com atribuição na área de cidadania, à Governadoria do Estado do RN, à
Procuradoria-Geral do Estado do RN e ao Comando da Polícia Rodoviária Estadual
- CPRE.
Publique-se
esta recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Natal/RN,
24 de abril de 2020.
Maria
Danielle Simões Veras Ribeiro
49ª
Promotora de Justiça da Comarca de Natal
_________________
Número
do Procedimento: 042324510000025201985
Documento
nº 399647 assinado eletronicamente por MARIA DANIELLE SIMOES VERAS RIBEIRO
na
função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 27/04/2020 09:50:39
Validação
em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº da31c399647
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua
São José, s/n, Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000
Telefone/Fax:(84)9
9972-5059 – 02pmj.montealegre@mprn.mp.br
AVISO
Nº 2020/0000139712- 2ªPmJMA
A
Promotora de Justiça, em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca
de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com
fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento abaixo indicado:
Inquérito
Civil nº. 083.2013.000037 - Trata-se de Inquérito Civil instaurado em 14 de
maio de 2013, ou seja, há quase 07 (sete) anos, com o escopo de apurar prática
de improbidade administrativa por parte do Sr. Josenildo Soares de Araújo e do
Prefeito de Lagoa Salgada, à época, consistente no suposto recebimento de
salário, sem contraprestação, para beneficiar a tia do Prefeito.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Monte
Alegre/RN, 28 de abril de 2020.
Leila
Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora
de Justiça
PORTARIA
ASSUNTO:
Investigar os fatos relativos ao confronto policial da DEICOR que resultou na
morte de Franklein Fernandes Pereira
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante em exercício nesta Comarca,
no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, II e VI, da
Constituição da República, no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93, no art.
22 da Lei nº 8.429/92, no art. 84, V, da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO ser função institucional do
Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
Lei (CF, art. 129, I);
CONSIDERANDO
que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo
este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no
sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio
da investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO
o Controle Externo da Atividade Policial exercido pelo Ministério Público, nos
termos do que dispõe o art. 129, VII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
o que dispõem o art. 26 da Lei nº 8.625/93, o art. 8° da Lei Complementar nº
75/93, o art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e o art. 4º, parágrafo
único, do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO
que a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no
âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela
Resolução nº 181/2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO
que o procedimento investigatório criminal é um instrumento de natureza
inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com
atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações
penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
de propositura, ou não, da respectiva ação penal;
CONSIDERANDO
a Notícia de Fato nº 02.23.2434.0000267/2019-48 e o inquérito policial
correlato extraído diretamente das fls. 242/540 dos autos virtuais de nº
0109061-91.2019.8.20.0001 do sistema E-SAJ (inquérito policial em anexo), no
qual não contém laudo de exame necroscópico da vítima, tampouco laudo da arma
de fogo supostamente utilizada pela vítima, e em relatório conclusivo deixou de
indiciar policiais civis que em legítima defesa mataram Franklein
Fernandes Pereira.
RESOLVE:
INSTAURAR
o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, cujo objeto deverá ser apurar
a regularidade do confronto policial que resultou na morte de Franklein Fernandes Pereira, no dia 16/10/2019, por volta
das 6h, na Rua Gustavo Pereira, nº 290, Monte Castelo, Parnamirim/RN.
Ato
contínuo, DETERMINO a adoção das seguintes diligências:
a)
autuação e registro do procedimento como Procedimento Investigatório Criminal
em sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;
b)
requisite-se:
b.1)
à Corregedoria da Polícia Civil informações sobre procedimento instaurado para
apurar a regularidade da conduta dos policiais da DEICOR referentes ao objeto
deste procedimento, devendo enviar cópias;
b.2)
ao CAOP Criminal, via “atende-mp”, cópia do laudo de
exame necroscópico da vítima Franklein Fernandes
Pereira;
b.3)
ao ITEP cópia do laudo de exame em arma de fogo e munições da Pistola Taurus, modelo 24/7, calibre .40, numeração suprimida/raspada,
e munições de mesmo calibre, todos descritos no termo de exibição e apreensão
de fl. 304 do IP, solicitadas pelo Ofício nº 886/2019-DEICOR à fl. 347 do IP.
c)
em consonância com a Recomendação nº 01/2018-CGMP, solicite-se ao Gabinete de Segurança
Institucional do MPRN, análise técnico-operacional da conduta policial, a
partir dos manuais policiais e outras fontes de consulta, aferindo se houve
excesso doloso ou culposo ou resposta estatal lícita.
d)
Ciência ao CAOP-Criminal.
Publique-se
e cumpra-se.
Parnamirim,
07 de abril de 2020.
______________
Número
do Procedimento: 022324340000267201948 Documento nº 380299 assinado
eletronicamente por MARIA ZELIA HENRIQUES PIMENTEL DE VASCONCELOS
45ª PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua
Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º Andar, Cep
59064-160, Natal/RN
Telefone(s):
(84) 99691-0237 E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br
Número
do Procedimento: 342323430000236202054
PORTARIA
/ 45ªPJDMA
(Documento nº 363327)
INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de
Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,Com fundamento legal no
inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do
artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO
a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do
Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo
(PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo
é o instrumento próprio para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito
civil;
CONSIDERANDO
que a garantia da gestão democrática foi eleita como diretriz geral da política
urbana e encontra-se expressamente estabelecida no Estatuto da Cidade, Lei
Federal n. 10.257/2001, que regulamentou os arts. 182
e 183 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO
que pelo art. 18 do Plano Diretor da Cidade de Natal vigente (Lei Complementar
82/07), existem 10 (dez) Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs
na cidade de Natal e que ao todo existem cinco ZPAs
não regulamentadas, quais sejam: ZPA 6 – Morro do Careca e dunas fixas
contínuas; ZPA 7 – Forte dos Reis Magos e seu entorno; ZPA 8 – Ecossistema
Manguezal e Estuário do Potengi/Jundiaí; ZPA 9 –
Ecossistema de Lagoas e Dunas ao longo do Rio Doce; ZPA10 – Farol de Mãe Luiza
e seu entorno – encostas dunares adjacentes à Via
Costeira, entre o Farol de Mãe Luíza e a Avenida João XXIII;
CONSIDERANDO
que de acordo com o § 1º do art. 18 do Plano Diretor da Cidade de Natal vigente
(Lei Complementar 82/07), as diretrizes de uso e ocupação da Zona de Proteção
Ambiental e suas respectivas subzonas são definidas em regulamentação própria;
CONSIDERANDO
que, de acordo com perícia realizada nos autos do Inquérito Civil
04.23.2343.0000001/2011-49, a ZPA - 10, do ponto de vista ambiental, envolve
áreas de extrema fragilidade natural, uma vez que se constitui parte de um
campo dunar que se estende desde o limite sul do
Parque das Dunas (Parque Estadual Dunas de Natal, ZPA - 2) até o limite norte
da ZPA-10;
CONSIDERANDO
que já foi iniciado o processo de regulamentação da ZPA - 10, tendo o Município
de Natal, inclusive, elaborado um Anteprojeto de Lei;
CONSIDERANDO
que a minuta de regulamentação da ZPA - 10 aprovada pela sociedade como um todo
sofreu alterações significativas ao ser analisada pelo CONCIDADE;
CONSIDERANDO
que, durante a alteração da minuta citada no CONCIDADE, ocorreram diversas
ilegalidades, o que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0805858-81.2020.8.20.5001;
CONSIDERANDO
que, no dia 20 de junho de 2017, foi iniciado o processo de revisão do Plano
Diretor de Natal e que se torna premente acompanhar as propostas para uso e
ocupação da ZPA 10;
RESOLVE:
Instaurar
o presente Procedimento Administrativo, com o objetivo de acompanhar as
propostas de uso e ocupação da ZPA - 10 (Farol de Mãe Luíza e seu entorno -
encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o
Farol de Mãe Luíza e a Avenida João XXIII)
Para
tanto, DETERMINO:
1)
o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do
art. 9º da Resolução n. 012/2018;
2)
a remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional
do Meio Ambiente – CAOP-MA e ao DOE para publicação;
3)
Junte-se aos autos a perícia realizada por professores da UFRN sobre a ZPA - 10
no autos do Inquérito Civil nº 04.23.2343.0000001/2011-49 no formato
nato-digital disponível no banco de dados dessa Promotoria;
4)
Extraiam-se cópias dos documentos de fls.
18/83, 111/120, 200/256, 267/273, 302/309, 421/423, 440/444, 469/477,
480/510, 626/634, 637/642 e 654/686 do Inquérito Civil nº
04.23.2343.0000001/2011-49 e juntem-se aos presentes autos;
5)
Juntem-se aos autos as atas de reunião do CONDIDADE dos dias 19/06/2017,
26/07/2017, 14/08/2017, 18/09/2017, 02/10/2017, 16/10/2017, 30/10/2017 e
04/12/2017, na quais ocorreram alterações significativas na minuta de
regulamentação da ZPA - 10 aprovada pela sociedade como um todo, implicando em
uma redução na sua proteção
Registre-se
e cumpra-se.
GILKA DA MATA
45ªPromotora
de Justiça de Defesa do Meio Ambiente
45ª PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua
Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º Andar, Cep
59064-160, Natal/RN
Telefone(s):
(84) 99691-0237 E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br
Número
do Procedimento: 342323430000244202032
PORTARIA
/ 45ªPJDMA
(Documento nº 391760)
INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de
Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,Com fundamento legal no
inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do
artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO
a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do
Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo
(PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo
é o instrumento próprio para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito
civil;
CONSIDERANDO
que, segundo o art. 225 da Constituição da República, "todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações";
CONSIDERANDO
que esta 45ª Promotoria de Justiça possui vários procedimentos extrajudiciais
que investigam estações/sistemas de tratamento de esgotos privadas, implantadas
em condomínios residenciais verticais e horizontais onde não há rede de
esgotamento sanitário pública implantada;
CONSIDERANDO
que, nos procedimentos mencionados, foi detectado que várias dessas
estações/sistemas de tratamento não possuem licença ambiental de operação
válida e não funcionam de forma adequada, seja por falta de ações de manutenção
ou por falhas em seus nos projetos;
CONSIDERANDO
que o lançamento, no solo, de efluentes sem o adequado tratamento, pode
ocasionar poluição, tanto do solo, quanto do aquífero, nos termos de art. 54 da
Lei n. 9.605/98 (Crimes Ambientais);
RESOLVE:
Instaurar
o presente Procedimento Administrativo, com o objetivo compilar em autos
específicos as informações existentes na 45ª Promotoria contendo dados sobre
estações/sistemas privados de tratamento
de esgotos e a partir desses dados e de
dados adicionais avaliar se esses sistemas afetam negativamente a qualidade do
ambiente.
Para
tanto, DETERMINO:
1)
o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do
art. 9º da Resolução n. 012/2018;
2)
a remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional
do Meio Ambiente – CAOP-MA e ao DOE para publicação;
3)
remetam-se os autos à Assistente Técnica para que certifique quais os
procedimentos existentes nesta 45ª Promotoria de Justiça que tem como objeto o
funcionamento de sistemas/estações de tratamento de esgotos privadas em
condomínios;
4)
oficie-se à SEMURB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quantos e
quais (especificar a localização) condomínios residenciais (verticais e
horizontais) funcionam, no município de Natal, com sistemas/estações privados
de esgotamento sanitário , esclarecendo a situação do licenciamentos dos mesmos
e como tem sido realizada a fiscalização e o monitoramento da manutenção desses
sistemas. Na oportunidade, encaminhar a relação dos sistemas que estão sendo
objeto de investigação nesta Promotoria e requisitar que sejam encaminhadas, no
prazo de 30 dias, informações atualizadas sobre a adequada operação e
manutenção de cada um. No caso desta última requisição, a diligência deverá ser
realizada após o período de isolamento social, em razão da Pandemia COVID - 19.
Registre-se
e cumpra-se.
GILKA
DA MATA
45ª
Promotora de Defesa do Meio Ambiente
45ª PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua
Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º Andar, Cep
59064-160, Natal/RN
Telefone(s):
(84) 99691-0237 E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br
Número
do Procedimento: 042321060000012202079
PORTARIA
/ 45ªPJDMA
(Documento nº 399854)
INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CIVIL
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de
Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, Com fundamento legal no
inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do
artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte);
Em
razão dos fatos apurados no Procedimento Preparatório 032323430000164201906,
que tinha como objeto: Apurar possíveis problemas na instalação de sistema de
drenagem de águas pluviais no Conjunto Habitacional Praia Mar, localizado no
Bairro Felipe Camarão, nesta capital.
RESOLVE:
Converter
o mencionado procedimento preparatório no presente INQUÉRITO CIVIL, com o
objetivo de apurar a ocorrência de lançamentos irregulares no sistema de
drenagem de águas pluviais no Conjunto Habitacional Praia Mar, localizado no
Bairro Felipe Camarão, nesta capital.
Para
tanto, determina as seguintes diligências:
1)
Autuação dos autos do Procedimento Preparatório especificado como inquérito
civil, com os correspondentes registros, comunicações e publicações;
2)
Oficie-se à CAERN requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre
a situação do sistema de esgotamento sanitário implantando no Conjunto
Habitacional Praia Mar, localizado no Bairro Felipe Camarão, nesta capital.
Deverá ser encaminhado em anexo ao ofício o documento de fls. 61/62, no qual
relata-se que o sistema existente no local não estaria em operação, o que teria
acarretado a ligação irregular pelos moradores do local dos efluentes ao
sistema de drenagem. Assim, a CAERN deverá esclarecer e adotar todas as medidas adequadas para solucionar o problema;
3)
Oficie-se à SEMURB, informando que chegou ao conhecimento desta 45ª Promotoria
de Justiça que estariam ocorrendo ligações irregulares dentro da rede de
drenagem implantada no Conjunto Habitacional Praia Mar, localizado no Bairro
Felipe Camarão, nesta capital. Assim, requisite-se a realização de vistoria no
local (deverá ser encaminhado em anexo o documento de fls. 61/62) para que seja
esclarecido se ainda persistem os lançamentos de águas servidas para dentro da
rede de drenagem identificados bem como quais as medidas administrativas
adotadas para resolução do problema.
Registre-se
e cumpra-se.
Natal,
20 de Abril de 2020.
GILKA
DA MATA
45ª
Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente
45ª PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua
Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º Andar, Cep
59064-160, Natal/RN
Telefone(s):
(84) 99691-0237 E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br
Número
do Procedimento: 042321060000013202052
PORTARIA
/ 45ªPJDMA
(Documento nº 399882)
INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-PA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de
Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,Com fundamento legal no
inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do
artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO
a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do
Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo
(PA), e que, em seu art.8º, II, especificou que o Procedimento Administrativo é
o instrumento próprio acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições;
Em
razão dos fatos apurados no Procedimento Preparatório 032321060000006201967,
que tinha como objeto: Apurar supostos lançamentos clandestinos de água servida
dentro de tubulação da CAERN que ainda não estaria em operação na Rua Maria
Quitéria, esquina com a Rua Caramuru, Candelária, nesta Capital.
RESOLVE:
Converter
o mencionado procedimento preparatório no presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
com o objetivo de acompanhar como a CAERN, a SEMURB e a ARSBAN tem buscado
garantir que não ocorram lançamentos irregulares de efluentes em redes deesgotamento sanitário implantadas, mas que ainda não
estão em operação.
Para
tanto, determina as seguintes diligências:
1)
Autuação dos autos do Procedimento Preparatório especificado como procedimento
administrativo, com os correspondentes registros, comunicações e
publicações;
2)
Oficie-se à CAERN, à SEMURB e à ARSBAN requisitando que, no prazo de 30
(trinta) dias, informem: a) quais medidas têm
sido adotadas para evitar os lançamentos de efluentes em redes de esgotamento
sanitário implantadas pela CAERN, mas que ainda não estão em operação; b) se
tem sido realizado algum plano de atuação em conjunto com outros órgãos para
fiscalizar essas redes, de forma a identificar os responsáveis pelos
lançamentos irregulares e adotando as medidas administrativas correspondentes;
c) se tem sido realizadas ações educativas junto a população para evitar a
interligação precoce nas rede de coletas de esgoto que ainda não estão em
funcionamento.
3)
Remetam-se os autos à Assistente Técnica para que certifique nos autos se
existem outros procedimentos extrajudiciais em trâmite nesta Promotoria que
possuem objeto relacionado com a ocorrência de interligações irregulares a rede
de esgotamento sanitário implantada, mas ainda fora de operação.
Registre-se
e cumpra-se.
GILKA
DA MATA
45ª
Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente
AVISO
DE ARQUIVAMENTO n. 220/0000138702
A
Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN,
nos termos do art. 14 da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo n.
071.2018.000425, que tem por objeto apurar encerramento das atividades da
creche do CEMEI (Japecanga) de São José de Mipibu/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10
(dez) dias úteis, para, querendo, apresentarem recurso nos autos, para o
Conselho Superior do Ministério Público.
São
José de Mipibu-RN, 27 de abril de 2020
Diogo
Maia Cantídio
Promotor
de Justiça
AVISO
DE ARQUIVAMENTO N. 2020/0000138545
A
Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN,
nos termos do art. 14 da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo n.
071.2019.001067, que tem por objeto apurar suposta omissão da Secretaria de
Saúde de São José de Mipibu/RN quanto à marcação de
exame médico de ultrassonografia, em favor de criança, filho da declarante. Aos
interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, para, querendo,
apresentarem recurso nos autos, para o Conselho Superior do Ministério Público.
São
José de Mipibú, 27 de abril de 2020.
Diogo
Maia Cantídio
Promotor
de Justiça.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI
Rua
Manoel Henrique, 321, Centro
- São Paulo do Potengi
CEP:59460-000
Telefone/Fax:99972-2047
E-mail:
pmj.saopaulodopotengi@mprn.mp.br
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
A
Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN
torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento
Administrativo nº 31.23.2325.0000019/2018-32 que tinha por objetivo Apurar
possível situação de risco de N. R. da S., portadora de paralisia cerebral.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São
Paulo do Potengi, Rio Grande do Norte.
Sidharta
John Batista da Silva
Promotor
de Justiça
PA
31.23.2325.0000084/2019-20
PORTARIA
DE INSTAURAÇÃO
OBJETO:
Acompanhar as medidas de combate e prevenção a Dengue, Zika
Vírus e Chikungunya no município de Riachuelo/RN.
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de
Justiça Titular na comarca de São Paulo do Potengi,
no desempenho das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e
III, da Constituição Federal de 1988, ainda em consonância com o disposto no
artigo 8, da Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem
como, Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
CONSIDERANDO
o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços
de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto
articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
CONSIDERANDO
que a Portaria nº 29 de 11 de julho de 2006, da Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde, prevenção uma maior intensificação das ações de
combate à dengue, quando constatada a situação de iminente perigo de saúde
pública;
CONSIDERANDO
que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho
de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de
conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação
cível
ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º
O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO
que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação
prevista no inciso II, art. 8º, do ato normativo supracitado;
CONSIDERANDO
que vislumbramos neste caso uma situação de políticas públicas de prevenção a
dengue, Zika Vírus e Chikungunya,
sendo o Procedimento Administrativo o instrumento apropriado para lidar com
situações de acompanhamento de política pública;
RESOLVE
CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para
apurar fato que enseja o acompanhamento de políticas públicas de saúde, nos
termos do art. 8º, II, da Res. 174/2017 do CNMP e DETERMINAR de imediato:
A)
Registre-se em livro próprio com Procedimento Administrativo, respeitada a
ordem cronológica, dando-se baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a
devida conversão no sistema e-MP;
B)
Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria, nos
termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
C)
Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente,
para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art.9º da Resolução
nº.174, de 04 de julho de 2017;
D)
Oficie-se a Secretaria de Saúde de Riachuelo/RN, requisitando, no prazo de 30
(trinta) dias, para que informe os índices de infestação predial nos primeiros
meses deste ano, além de discriminar o plano desenvolvido pelo Município para
combate a dengue, Zika Vírus e Chikungunya
em 2020, a quantidade de casos notificados e quantos ciclos já foram realizados
este ano pelos agentes de endemias e quantos estão previstos para acontecer.
Cumpra-se.
São
Paulo do Potengi/RN, 24 de abril de 2020.
Sidharta
John Batista da Silva
Promotor
de Justiça
PA
33.23.2159.0000059/2020-44
PORTARIA
DE CONVERSÃO
O
Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi
RESOLVE converter o Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos
seguintes termos:
OBJETO:
Apurar a possível recusa na internação da paciente F. F. de O. encaminhada pelo
Hospital Regional de São Paulo do Potengi ao Hospital
Universitário Onofre Lopes.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e
alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 – CNMP e Resolução nº
012/2018 – CPJ/RN.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: À ESCLARECER
REPRESENTANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Considerando
que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos
interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988);
Considerando
que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim
destinado a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil (art. 8º,
III da Res. 174/2017 – CNMP, e art. 8ª, III, da Resolução nº 012/2018 –
CPJ/RN);
Considerando
que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,
disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu 8°nos seguintes
termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de
conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico”;
Considerando
que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação
prevista nos incisos III, art. 8º, do ato normativo supracitado;
Considerando
o Inquérito Civil nº 04.23.2325.0000005/2019-90, onde noticia a possível recusa
na internação da paciente F. F. de O. encaminhada pelo Hospital Regional de São
Paulo do Potengi ao Hospital Universitário Onofre
Lopes, por falta de vagas;
Determino:
1)
Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Saúde, conforme
dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
2)
Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital
da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da
Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme
dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 –
CPJ/RN;
3)
Determino que a Secretária Ministerial entre em contato, via telefone
(documento nº 121312, (pág. 4), com a representante, para colher informação
sobre a persistência da situação, ocasião em que certificará o conteúdo
informado.
4)
reitere-se o expediente não respondido, com as advertências legais;
São
Paulo do Potengi/RN, 27 de abril de 2020.
Sidharta
John Batista da Silva
Promotor
de Justiça
PA
34.23.2159.0000060/2020-97
PORTARIA
DE CONVERSÃO
O
Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi
RESOLVE converter o Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos
seguintes termos: OBJETO: Apurar a instauração de Procedimento Administrativo
Disciplinar em face do servidor C. R. de M.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e
alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 – CNMP e Resolução nº
012/2018 – CPJ/RN.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: C. R. de M.
REPRESENTANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Considerando
que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos
interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988);
Considerando
que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil (art. 8º, IV, da
Res. 174/2017 – CNMP, e art. 8ª, IV, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN);
Considerando
que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,
disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu 8°nos seguintes
termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de
conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico”;
Considerando
que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação
prevista nos incisos IV, art. 8º, do ato normativo supracitado;
Considerando
o Inquérito Civil nº 04.23.2325.0000030/2014-12, onde noticia o possível
cometimento de infração disciplinar por parte do servidor C. R. de M, lotado na
secretaria de educação do Município de Santa Maria;
Determino:
1)
Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Patrimônio
Público, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da Resolução nº
012/2018 – CPJ/RN;
2)
Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital
da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da
Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme
dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 –
CPJ/RN;
3)
reitere-se o expediente não respondido, com as advertências legais.
Ademais,
nos casos de reiteração de expediente requisitório, deve a secretaria
ministerial, ao confeccionar o ofício reiterativo, nomear o notificado a quem
aquele for dirigido, bem como deve, expressamente, orientar o notificador de que o referido expediente deverá ser
unicamente entregue pessoalmente ao seu destinatário, devendo depois o notificador, caso o notificado não utilize o carimbo ou
assine por extenso, lavrar a devida certidão.
São
Paulo do Potengi/RN, 27 de abril de 2020.
Sidharta
John Batista da Silva
Promotor
de Justiça
PA
31.23.2159.0000061/2020-24
PORTARIA
DE CONVERSÃO
O
Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi
RESOLVE converter o Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos
seguintes termos:
OBJETO:
AVERIGUAR O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NOS MUNICÍPIOS QUE
COMPÕE A COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e
alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 – CNMP e Resolução nº
012/2018 – CPJ/RN.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: MUNICÍPIOS QUE COMPÕE A COMARCA
DE SÃO PAULO DO POTENGI.
REPRESENTANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
Considerando
que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos
interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da
Constituição Federal de1988);
Considerando
que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim
destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou
instituições (art. 8º, II, da Res. 174/2017 – CNMP, e art. 8ª, II, da Resolução
nº 012/2018 – CPJ/RN);
Considerando
que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,
disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu 8°nos seguintes
termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de
conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico”;
Considerando
que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação
prevista nos incisos II, art. 8º, do ato normativo supracitado;
Considerando
o Inquérito Civil nº 04.23.2325.0000037/2016-11, onde noticia a relação de
municípios com Conselhos de Alimentação Escolar vencidos ou na iminência de
vencer, separados por Unidade Federativa, constando, dentre eles, os Municípios
que compõe a comarca de São Paulo do Potengi;
Determino:
1)
Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Cidadania,
conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 –
CPJ/RN;
2)
Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital
da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da
Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme
dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 –
CPJ/RN;
3)
A expedição de ofício aos Secretários de Educação dos Municípios que compõe a
Comarca de São Paulo do Potengi, requisitando as
seguintes informações e documentos:
a)
Se o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) encontra-se em regular
funcionamento;
b)
A composição atual do conselho e quando se dará o término do mandato;
c)
Cópia da ata da última reunião do CAE.
São
Paulo do Potengi/RN, 27 de abril de 2020.
Sidharta
John Batista da Silva
Promotor
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
47ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Ref.:
Inquérito Civil 04.23.2433.0000959/2020-63 – 4ª PmJ -Parnamirim
Objeto:
apurar as medidas que serão adotadas pela SESAP para a implantação de 06 leitos
para acolhimento aos pacientes com COVID 19, na modalidade UCI, no Hospital
Regional Deoclécio Marques de Lucena.
Procedimento
Administrativo nº 31.23.2344.0000254/2020-89 – 47ª PmJ
– Natal
Objeto:
Acompanhar o planto de contingenciamento para abertura de novos leitos
hospitalares na rede SESAP para atender a demanda decorrente da Covid – 19.
RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA Nº 0 1 /2020
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, neste ato representado
pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim (Saúde
Pública) e 47ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), fundamentado nas
disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal,
no artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, no artigo 26, incisos I e V, e
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, nos artigos
67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, Considerando o
disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que o Ministério Público é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis; Considerando que, para o
exercício da função institucional prevista no art. 129, II, da Constituição
Federal, a Lei nº 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério Público expedir
recomendações, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata,
assim como resposta por escrito (art. 27, parágrafo único, inciso IV);
Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020–CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de
fevereiro de 2020, editada com o fim de potencializar a atuação conjunta,
interinstitucional e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva,
dos ramos do Ministério Público Brasileiro no esforço nacional de contenção da
epidemia do novo coronavírus; Considerando o disposto
na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que apresentou as medidas
a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019, bem como o fato de a Organização Mundial de
Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o
novo coronavírus (causador da COVID-19) caracteriza
pandemia; Considerando a edição, em 13 de março de 2020, dos Decretos Estaduais
nº 29.512 e nº 29.513, dispondo, respectivamente, sobre medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo coronavírus e medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019 e a recente edição do Decreto 29.634, de 22 de abril do corrente ano, o
qual aponta a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de
enfrentamento ao novo coronavírus, decretadas no
Estado do Rio Grande do Norte; Considerando que, em 19 de março de 2020, foi
decretado estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte (Decreto Estadual
nº 29.534), ao passo em que a União reconheceu calamidade pública em âmbito
nacional em razão da Pandemia do COVID-19, no dia seguinte, 20 de março do
corrente ano, por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020; Considerando que no
dia 20 de março de 2020 o Ministério da Saúde reconheceu, por meio da Portaria
n. 454/2020-GM/MS, o estado de transmissão comunitária do coronavírus
em todo o território nacional; Considerando que o Boletim Epidemiológico
Especial Nº 40 – COVID-19, publicado na data de hoje, apresenta que, nesse
momento, o Rio Grande do Norte possui mais de 3.000 casos suspeitos e mais de
700 casos confirmados para o Covid-19, inserindo-se,
portanto, em incidência alta (202 casos /1.000.000 habitantes) em comparação
com os demais Estados brasileiros; Considerando que na Recomendação n.
004/2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN, consignou-se que a maior
vulnerabilidade social associada à fragilidade da rede de saúde no interior do
Estado deve alertar para a possibilidade de uma explosão de casos no interior,
destacando que esse movimento já se observa no Município de Natal, onde se
percebe uma tendência de migração dos casos para os bairros mais vulneráveis
socialmente; Considerando que o Boletim Epidemiológico Nº 40 – COVID-19, de 22
de abril de 2020, ao que se refere à incidência dos casos de COVID-19, ou seja
casos confirmados, em comparação aos demais estados brasileiros o Ministério da
Saúde, no boletim epidemiológico 13, de 20 de abril do corrente ano, apresenta
diferentes níveis de incidência, de muito baixa a muito alta, neste momento o
RN apresentando incidência alta (202/1.000.000); Considerando que, para fazer
face à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus,
foi necessário um planejamento emergencial dos Estados e Municípios para o
funcionamento dos serviços de saúde, em especial, da Rede de Urgência e
Emergência, com a ampliação da oferta de leitos hospitalares e de terapia
intensiva, a aquisição de insumos, equipamentos e medicamentos, tendo em vista
a rápida disseminação e a letalidade da doença, principalmente para o chamado
grupo de risco; Considerando a edição do Plano de Contingência Estadual para a Infecção
Humana pelo Coronavírus-COVID-19, o qual foi revisado
em 02 de abril de 2020; Considerando a necessidade de serem promovidas
constantes atualizações do Plano de Contingência Estadual, conforme a dinâmica
do cenário epidemiológico e, sobretudo, a imprescindibilidade de acompanhar sua
devida publicização e operacionalização pelos
gestores e autoridades sanitárias; Considerando, portanto, que restou
estabelecido no PLANO DE CONTINGÊNCIA ESTADUAL PARA INFECÇÃO HUMANA PELO
COVID-19–2ª Versão, que, com a constatação da confirmação de 20 casos no Rio
Grande do Norte, o Hospital Regional Deoclécio
Marques de Lucena (HRDML) seria incluído à lista de hospitais de referência
para a assistência aos pacientes com COVID-19; Considerando que o Plano de
Contingência atualizado também disciplinou novas ampliações de leitos da rede
hospitalar estadual, registrando que o HRDML disponibilizaria 07 leitos de UTI
e 06 leitos de UCI aptos a realizarem atendimentos para pacientes com COVID-19;
Considerando que o Hospital Deoclécio Marques já
dispõe, há vários anos, de 07 leitos de UTI (atualmente denominados
semi-intensivos, visto que são leitos ainda não habilitados pelo Ministério da
Saúde), mas que estão inseridos na regulação como leitos de UTI e assistem
pacientes de acordo com o perfil da unidade, não estando ainda previstos,
exclusivamente, para atendimento de pacientes com a Covid-19.
Atualmente, esses leitos foram reduzidos para 05, a fim de proporcionar um
leito para isolamento e estabilização e um rotativo para hemodiálise em
pacientes graves; Considerando que após requisição ministerial, a Coordenadora
de Recursos Humanos da SESAP, Elenimar Costa Bezerra,
informou, em 08 de abril de 2020, que foram lotados até o presente momento no
HRDML: 07 técnicos em enfermagem, 04 médicos clínico geral e 01 enfermeiro.
Além disso, que o processo seletivo com data para homologação em 10/04/2020,
visa a contratação de: 05 médicos diarista, 10 médicos plantonista, 02 médicos pareceristas, 07 enfermeiros, 20 técnicos em enfermagem, 05
fisioterapeutas e 03 assistentes técnicos em saúde; Considerando que a Diretora
Geral do Hospital Regional Deoclécio Marques Lucena
informou que os 04 ventiladores pulmonares quebrados existentes na unidade
foram solicitados pela COHUR para conserto e posterior utilização nos leitos
que serão implementados no Hospital João Machado; Considerando que a SESAP,
através da servidora Sonia Cristina Lins da Silva informou, em 03 de abril de
2020, que Hospital Regional Deoclécio Marques de
Lucena -HRDML está inserido no plano de contingência como unidade de suporte
para resposta ao enfrentamento da Covid-19. Nesse
contexto, de início a proposta é implantar 06 (seis) leitos de UCI para atender
casos confirmados da Covid-19, as providências estão
sendo tomadas a curto prazo para aquisição de equipamentos, EPIs
e enxovais, cujos processos são: 00610194.000017/2020-10 Material
Médico-Hospitalar; 00610194.000016/2020-75 Medicamentos;
00610406.000022/2020-90 Equipamentos; 00610406.000018/2020-21 Mobiliários;
00610409.000012/2020-24 Enxovais; Considerando que em reunião, por
videoconferência, ocorrida no dia 20 de abril de 2020, com os Diretores do
Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, eles
confirmaram que disponibilizaram uma área recém-reformada
para a instalação de 06 leitos de UCI para tratamento de pacientes com a Covid-19; que nesse local há 06 pontos de oxigênio,
oportunidade que, desde 23 de março de 2020, solicitaram à SESAP a remessa de
equipamentos, camas, colchões, respiradores, medicamentos, insumos e recursos
humanos para a implementação dos 06 leitos de UCI – COVID-19; Considerando que
os Diretores alegaram que a SESAP ainda não atendeu os pedidos supramencionados
pelo hospital, de forma que não encaminhou qualquer equipamento ou material
para a implantação dos leitos, assim como os Diretores não obtiveram resposta
quanto aos prazos e providências para a implementação desses leitos;
Considerando a necessidade urgente de implantação dos 06 leitos de UCI, com
respiradores, no HRDML, inclusive para atender pacientes ortopédicos ou da
urgência em cirurgia geral que tenham diagnóstico de infecção por COVID-19,
posto que a falta de leitos para pacientes com Covid-19
no nosocômio poderá provocar uma contaminação no hospital, diante da falta de
um ambiente adequado para atender os pacientes suspeitos ou com diagnóstico de
infecção pelo novo coronavírus, conforme relato do
Diretor Médico do Hospital; Considerando que o Hospital Deoclécio
Marques atende pacientes de todo o Estado do RN, especialmente, os ortopédicos,
aí incluídos uma quantidade significativa de idosos, que constituem um dos
grupos de risco para a Covid-19; RECOMENDAM ao Exmo.
Secretário Estadual de Saúde, Sr. Cipriano Maia de Vasconcelos, que proceda,
com a urgência que a situação requer, ao devido aparelhamento do Hospital
Regional Deoclécio Marques de Lucena, em Parnamirim, com a implantação dos 06 leitos de UCI,
dotando-os de todos os equipamentos, insumos e recursos humanos necessários
para o atendimento dos pacientes acometidos com a COVID-19, em consonância com
o que consta no Plano Estadual de Contingência, considerando que a unidade já
possui um espaço reservado para a instalação desses leitos. Desde já adverte
que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas
cabíveis, devendo ser encaminhadas à 04ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, por meio eletrônico (e-mail:
04pmj.parnamirim@mprn.mp.br), informações pormenorizadas quanto à adoção das
medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao
final do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Encaminhe-se
ao destinatário, mediante ofício, cópia da Recomendação, bem como comunique à
COHUR e ao HRDML para conhecimento.
Publique-se
no Diário Oficial do Estado.
Comunique-se
ao CAOP Saúde, por meio eletrônico.
Encaminhe-se
à GDPA da Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN,
24 de abril de 2020.
Luciana
Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
4ª
Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim
Iara
Maria Pinheiro de Albuquerque
47ª
Promotora de Justiça da Comarca de Natal
PORTARIA
N.º 03/2020
ASSUNTO:
Conversão da Notícia de Fato 02.23.2434.0000007/2017-90, que informa a
ocorrência, em tese, de delito de apropriação indébita por parte de Juraci
Varela Barbosa de Lima, decorrente da ausência de devolução da quantia de R$
1.592,00, recebida em razão de alvará judicial nos autos da ação cível
0813355-44.2015.8.20.5124, em Procedimento de Investigação Criminal.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante em exercício na 13ª
Promotoria de Justiça desta Comarca, no desempenho de suas atribuições legais,
com fulcro no art. 129, II e VI, da Constituição da República, no art. 26, I,
da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 22 da Lei nº 8.429/92, no art. 84, V, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 68, I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO
ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da Lei (CF, art. 129, I);
CONSIDERANDO
que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo
este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no
sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio
da investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO
o que dispõem o art. 26 da Lei nº 8.625/93, o art. 8° da Lei Complementar nº
75/93, o art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e o art. 4º, parágrafo
único, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que a instauração e tramitação
do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público
restaram disciplinadas, em nível nacional, pela Resolução nº 181, de
07/08/2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO
que o procedimento investigatório criminal é um instrumento de natureza
inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com
atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações
penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
de propositura, ou não, da respectiva ação penal; CONSIDERANDO que a Notícia de
Fato 02.23.2434.0000007/2017-90 informa a ocorrência, em tese, de delito de
apropriação indébita por parte de Juraci Varela Barbosa de Lima, decorrente da
ausência de devolução da quantia de R$ 1.592,00, recebida em razão de alvará
judicial nos autos da ação cível 0813355-44.2015.8.20.5124; CONSIDERANDO que o
prazo de tramitação da Notícia de Fato acima identificada, a que alude o art.
3º, § 4º da Res. CNMP já se esgotou, e que há necessidade de colheita de mais
elementos de informação;
RESOLVE:
INSTAURAR,
com fundamento no art. 4º da Resolução nº 181, de 07/08/2017, editada pelo
Conselho Nacional do Ministério Público, o PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL, cujo objeto deverá ser registrado como "Apuração do crime
apropriação indébita por parte de Juraci Varela Barbosa de Lima, decorrente da
ausência de devolução da quantia de R$ 1.592,00, recebida em razão de alvará
judicial nos autos da ação cível 0813355- 44.2015.8.20.5124”, e, ato contínuo,
DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
a)
Autuação e registro do procedimento como Procedimento Investigatório Criminal
no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;
b)
Tendo em vista a necessidade de avaliar a possibilidade de proposição de acordo
de não persecução penal na forma do novel art. 28-A do CPP, a expedição de
ofício ao Cartório Distribuidor da Comarca de Parnamrim
para que remeta a certidão de antecedentes criminais de Juraci Varela Barbosa
de Lima, no prazo de 10 (dez) dias.
c)
o encaminhamento ao CAOP-Criminal e ao Diário Oficial
da presente a presente portaria;
Cumpra-se.
Parnamirim/RN,
13/04/2020.
FERNANDA
LACERDA DE MIRANDA ARENHART
13ª
Promotoria de Justiça de Parnamirim
PORTARIA
DE INSTAURAÇÃO (2020/0000112080)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 2a Promotoria de
Justiça da Comarca de Macau/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais; considerando o que consta da Notícia de Fato nº 113.2020.000095; RESOLVE
instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: OBJETO: apurar
falta de fornecimento de exames, medicamentos e fraldas para B. L. S. de S.,
pessoa com deficiência, pelo Município de Macau. FUNDAMENTAÇÃO: arts. 127, caput, 129, incisos II e III, da Constituição
Federal; arts. 7º e 20 da Resolução nº 012/2018-CPJ;
art. 18 da Lei nº 8.080/1990. NOTICIANTE: Luzineide
Nascimento da Silva de Lima. PESSOAS JURÍDICA INVESTIGADA: Município de Macau.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) afixe-se cópia desta Portaria no quadro de publicações
desta Promotoria de Justiça, em versão que coloque o nome da pessoa com
deficiência somente com as iniciais; 2) remeta-se cópia desta Portaria para
publicação no Diário Oficial do Estado, em versão que coloque o nome da pessoa
com deficiência somente com as iniciais; 3) comunique-se ao Caop
Cidadania e ao Caop do Meio Ambiente, por meio
eletrônico, nos termos do art. 24 da Resolução n° 012/2018–CPJ; 4) notifique-se
a mãe da pessoa com deficiência, se possível por meio eletrônico, com
confirmação telefônica de recebimento, para informar quais problemas permanecem
e apresentar receituário médico atualizado, conforme formulário padrão para o
ajuizamento de ação; 5) em seguida, expeça-se e-mail ao Exmo. Sr. Prefeito de
Macau, com cópia para a Sra. Secretária de Saúde, devendo ser efetuado contato
telefônico para confirmação de recebimento, certificando-se nos autos, para
prestarem esclarecimentos e providências quanto ao caso no prazo de 10 dias
úteis, devendo ser expressamente advertidos de que a falta injustificada de
providências quanto ao caso dentro do que preconiza o Sistema Único de Saúde
poderá ensejar apuração de responsabilidades e ajuizamento das ações cabíveis.
Cumpra-se com urgência. Macau/RN, 27 de março de 2020. Mac Lennon Lira dos
Santos Leite. Promotor de Justiça.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Procedimento
Administrativo (Extrajudicial) 115.2020.000061
PORTARIA
Nº 2020/0000053510
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que foi firmado um acordo judicial entre este Órgão Ministerial e a empresa
Carvalho e Almeida Comércio de Alimentos Ltda – ME (Pitts Burg – Ponta Negra), no
bojo do processo judicial nº. 0125967-69.2013.8.20.0001, em tramitação na 11ª
Vara Cível da Comarca de Natal/RN;
CONSIDERANDO
a necessidade de instaurar procedimento com o fim de acompanhar o cumprimento
do Termo de Acordo (ID 2019/0000404622), que estabeleceu que a empresa Carvalho
e Almeida Comércio de Alimentos - LTDA compromete-se a reformar a edificação
localizada na Rua Cabo de São Roque, 8800, Ponta Negra, nesta Capital, tornando
acessíveis os seus espaços e serviços, inclusive quanto aos acessos, as portas,
a circulação, banheiros, mobiliário, implantando-se, também, a sinalização
adequada, tudo isso obedecendo às exigências legais e normativas em matéria de
acessibilidade atualmente vigentes, especialmente as especificações contidas na
Lei nº. 10.048/2000, na Lei nº. 10.098/00, na Lei nº. 13.146/15, no Decreto
5.296/2004, no Código de Obras de Natal, no Plano Diretor de Natal e demais
legislações pertinentes, além das normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas vigentes, entre elas, a NBR 9050:2015
e a NBR 16537:2016, garantindo-se às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida a perfeita circulação e utilização do edifício, deixando a edificação
livre de qualquer obstáculo arquitetônico, removendo, inclusive aqueles já
detectados no parecer técnico de acessibilidade de nº 91/2018.
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 012, de 24 de outubro de 2018, do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, estabelece, em seu art.
8º, inciso IV, que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da
atividade-fim destinado a embasar atividades não sujeitas a inquérito civil;
RESOLVE
instaurar, de ofício, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o fim de acompanhar
título executivo judicial, consubstanciado em sentença homologatória de acordo,
o qual foi firmado entre o Ministério Público Estadual e o Condomínio Carvalho
e Almeida Comércio de Alimentos - LTDA, no bojo do processo judicial nº.
0125967-69.2013.8.20.0001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca de
Natal/RN, objetivando a promoção da acessibilidade na edificação onde funciona
o referido estabelecimento comercial, localizada na Rua Cabo de São Roque, 8800,
Ponta Negra, nesta Capital, no prazo de seis meses, de acordo com as exigências
legais e normativas em matéria de acessibilidade vigentes.
Assim,
determina-se:
1)
A juntada aos autos de cópia da sentença homologatória processo judicial nº
0125967-69.2013.8.20.0001 (115.2017.000038), bem como do Termo de Acordo
assinado pelas partes;
2)
O lançamento, no sistema MP Virtual, do prazo para conclusão deste procedimento
administrativo, que é de um ano, a contar desta data;
3)
A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado;
4)
Tendo em vista que foi concedido como prazo final para a execução das obras de
acessibilidade na edificação, objeto do presente procedimento, até o mês de 05
de março de 2020, determina-se o sobrestamento do feito até o dia 15 do mês
subsequente.
À
Secretaria Ministerial para cumprimento.
Natal/RN,
12 de fevereiro de 2020.
Suely
Magna de C. Nobre Felipe
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso
nº 2020/0000134048
A
26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no
uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo nº 115.2018.000589.
Aos
interessados, fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar
recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Natal,
22 de abril de 2020.
Flávia
Medeiros
26ª
Promotora de Justiça
PORTARIA
n° 402560/2020/1ªPmJAssu
Procedimento
Administrativo n° 30.23.2041.0000008/2020-41
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotora de Justiça signatária, que exerce suas atribuições na 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Assu/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais: RESOLVE converter o presente Inquérito
Civil n° 04.23.2372.0000016/2018-61 em Procedimento Administrativo, nos termos
do art. 8, inciso I, da Res. 174/2017 do CNMP, com o fito de acompanhar o
cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério
Público e o Município de Assu/RN, o qual visa a
regularização da problemática relacionada à drenagem pluvial da rua Wallace
Dantas de Morais, no bairro Dom Elizeu, Assu/RN. Isso
posto, é a presente Portaria para determinar, inicialmente: 1. autue-se o
procedimento pela presente Portaria, registrando-se e adotando as demais
providências necessárias no e-MP; 2. publique-se no
DOE a presente portaria; 3. Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente
portaria ao CAOP-MA/RN;
Assu/RN, 27 de
abril de 2020.
Fernanda
Bezerra Guerreiro Lobo
Promotora
de Justiça
PORTARIA
Nº 122718
A
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de
1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº 23/2007 do CNMP
e na Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN,
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 17) determina que o procedimento
preparatório será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
sua instauração, prorrogável uma vez, por igual período, em caso de motivo
justificável;
CONSIDERANDO
que o Procedimento Preparatório nº 118.2019.000309 foi instaurado em 29/08/2019
com a finalidade de aferir a ocorrência de possíveis casos de nepotismo no
Município de Ielmo Marinho/RN;
CONSIDERANDO
que não houve resposta à requisição ministerial expedida ao Secretário
Municipal de Administração de Ielmo Marinho, mesmo
reiterada por meio do Ofício nº 045/2020 – 2PmJM, sendo as informações requisitadas
imprescindíveis para aferir o quadro atual dos servidores em suposta situação
de nepotismo;
CONSIDERANDO
que o presente procedimento preparatório já está com o seu prazo extrapolado,
havendo necessidade de se realizar outras diligências investigatórias;
CONSIDERANDO
o teor do art. 18 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do RN, que determina a conversão do procedimento
preparatório em inquérito civil, caso vencido o prazo de tramitação,
RESOLVE:
1)
Converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, o qual
contará com a seguinte descrição:
a)
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição da Federal/88 e Lei nº 8.429/92;
b)
A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Cássio Cavalcante de Castro (autoridade nomeante);
c)
OBJETO: Apurar possíveis casos de nepotismo no Município de Ielmo
Marinho/RN, no período de 2017 a 2020;
d)
INTERESSADO: Município de Ielmo Marinho/RN.
2)
Determinar as seguintes diligências iniciais:
a)
REGISTRE-SE este feito como Inquérito Civil (servidor público), atualizando-se
o prazo de conclusão no sistema de controle do MP Virtual;
b)
ENCAMINHE-SE a presente portaria ao CAOP-Patrimônio
Público, por meio eletrônico (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ),
c)
REMETA-SE cópia para publicação no DOE;
d)
OFICIE-SE ao Prefeito do Município de Ielmo Marinho,
requisitando-lhe, no prazo de 10 dias úteis:
d.1)
informar se os servidores Maria do Livramento Fidelis da Silva, Vinícius
Gabriel Cabral de Morais, Josineide Carlos de Brito
Menezes, Francisca Sueli Gomes da Silva, Thalia Silva
de Oliveira, Orlando Batista Damasceno, Francisco de Assis Borges da Silva, Jessika Ezequiel de Brito, Edmilson Ribeiro da Fonseca,
Francisca Erizelma Ribeiro da Fonseca, Josenildo
Alves Pessoa e Lucas Yuri Lima dos Santos ainda possuem vínculo com o
Município, encaminhando, em caso negativo, cópia das portarias de exoneração ou
de documento de rescisão contratual;
d.2)
encaminhar cópia das declarações de parentesco subscritas pelos servidores
Jennifer Adrianni Vasconcelos Soares, Francisca Sueli
Gomes da Silva, Maria José Borges de Lima, João Soares da Silva e Maria
Aparecida Pessoa;
d.3)
encaminhar cópia dos documentos relativos ao nível de escolaridade e/ou que
foram exigidos para atestar capacidade para admissão ao cargo dos servidores
Maria do Livramento Fidelis da Silva, Vinícius Gabriel Cabral de Morais, Josineide Carlos de Brito Menezes, Francisca Sueli Gomes da
Silva, Thalia Silva de Oliveira, Orlando Batista
Damasceno, Francisco de Assis Borges da Silva, Jessika
Ezequiel de Brito, Edmilson Ribeiro da Fonseca, Francisca Erizelma
Ribeiro da Fonseca e Josenildo Alves Pessoa; e
d.4)
encaminhar cópia das fichas funcionais, declarações de parentesco e documentos
referentes ao nível de escolaridade e/ou que foram exigidos para atestar
capacidade para admissão ao cargo dos servidores José da Silva Castro, Eloísa
Silva de Azevedo, Fabíola Fernandes de Lima, Kedson
José de Lima, Eckton Lima de Souza, Ailton Nunes
Cabal (ou Cabral) e Emanoel de Lara Menezes.
e)
Encaminhe cópia desse ofício ao Procurador-Geral do Município, para ciência;
f)
OFICIE-SE ao Presidente da Câmara Municipal de Ielmo
Marinho requisitando-lhe, no prazo de 10 dias úteis:
f.1)
informar se algum dos servidores da Câmara Municipal possui parentesco com o
Prefeito ou com sua esposa, e se os servidores assinam declaração de acumulação
com outros cargos e declaração de parentesco quando da assunção do cargo,
encaminhando cópias desses documentos em caso positivo;
f.2)
encaminhar cópia dos projetos de lei encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo
desde janeiro de 2017 e cópia das atas de votação dos respectivos projetos de
lei pelos vereadores da Câmara Municipal.
À
Secretaria Ministerial para cumprimento.
Macaíba-RN,
27 de Abril de 2020.
GERLIANA
MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA
Promotora
de Justiça