PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 57.165/2019-PGJ

ASSUNTO: ALMOXARIFADO VIRTUAL IN COMPANY, SOB DEMANDA, NAS UNIDADES DO MPRN, PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS PERMANENTES E DE CONSUMO, POR MEIO DE SISTEMA, COMPREENDENDO TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A SUA EXECUÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2019-PGJ

INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4º, Inciso XXI da Lei Federal nº 10.520/2002 e Art. 7º, IV, da Resolução nº 110/2019-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame citado em epígrafe, à seguinte empresa:

BRS SP SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA – CNPJ/MF: 03.746.938/0001-43, item 1, totalizando o valor de R$ 5.011.139,70 (cinco milhões, onze mil, cento e trinta e nove reais e setenta centavos).

Natal/RN, 28 de abril de 2020.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Decorrido o prazo para recurso, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório, em que foi adjudicado à empresa:

BRS SP SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA – CNPJ/MF: 03.746.938/0001-43, item 1, totalizando o valor de R$ 5.011.139,70 (cinco milhões, onze mil, cento e trinta e nove reais e setenta centavos).

Natal/RN, 28 de abril de 2020.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 17/2020-PGJ

Aos 15 de abril de 2020, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF nº 08.539.710/0001-04, neste ato representada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA, ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 912.386.414-15, residente e domiciliada em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução nº 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2020-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA, com sede à Rua Escritora Myriam Coeli, 135, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP: 59.054-440, Fone: (84) 3234-2648/98711-6160, E-mail: telegaslicitacao@gmail.com, inscrito no CNPJ nº 21.588.655/0001-00, representado pela Sra. RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA, CPF/MF nº 068.775.144-67, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Unid.

Quant.

Preço Unit.

Vlr. Total

2

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros, conforme especificações constantes no Termo de referência – Anexo I. Marca/Fabricante: Água Mineral Gotas de Cristal

GAR

3770

R$ 6,30

R$ 23.751,00

3

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros, conforme especificações constantes no Termo de referência – Anexo I. Marca/Fabricante: Água Mineral Gotas de Cristal

GAR

1892

R$ 6,23

R$ 11.787,16

4

Fornecimento de água mineral natural acondicionada em garrafão plástico de 20 litros, conforme especificações constantes no Termo de referência – Anexo I. Marca/Fabricante: Água Mineral Gotas de Cristal

GAR

989

R$ 7,77

R$ 7.684,53

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, COM O FORNECIMENTO DE VASILHAMES, EM REGIME DE COMODATO, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ.

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições.

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame.

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014.

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução nº 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal/RN, 15 de abril de 2020.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA

Raquel Oliveira da Silva

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

IC – Inquérito Civil n°  119.2017.000088

Aviso n° 2020/0000137702  - PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n°  119.2017.000088  PmJ ANGICOS, que tem como objeto apurar suposta inexistência de portal da transparência em relação a Prefeitura de Fernando Pedroza.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.

Angicos/RN, 27. de abril de 2020.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59.064-160

Telefone: (84) 996747003 - E-mail: consumidor.natal@gmail.com

 

Inquérito Civil nº 04.23.2120.0000013/2020-36

PORTARIA

O 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, RESOLVE instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:

FATOS: Fiscalizar o Hospital Rio Grande, em virtude da pandemia do Coronavírus.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85 e arts. 67, inciso IV, 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96.

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Hospital Rio Grande.

RECLAMANTE: Ministério Público do Rio Grande do Norte.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Requisite-se ao Conselho Regional de Medicina do RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize inspeção no hospital investigado, no sentido de avaliar: a) os protocolos médicos e fluxos de atendimento voltados ao combate da pandemia de Covid-19, inclusive sobre a prescrição da hidroxicloroquina e azitromicina e, também, sobre os fluxos de atendimento voltados ao combate da pandemia de Covid-19, devendo encaminhar o respectivo relatório; b) se os  estoques de EPI’S informados são suficientes para suprir as necessidades dos profissionais de saúde em face da demanda existente, inclusive no cenário de agravamento da crise. O hospital informou que dispõe: 16.300 unidades de

luvas para procedimento; 13.400 toucas; máscaras, 34.198 unidades;propes, 100 unidades; capote descartável, 120 unidades; máscara N95, 80 unidades; 9 unidades de protetor facial em acrílico; ventiladores, devendo informar ainda o estoque atual de cada item;2) Após conclusão da fiscalização, encaminhar o respectivo relatório; 3) Requisite-se ao Hospital Rio Grande que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente: Relatório atualizado das testagens ofertadas até o momento (número total de testes realizados, resultados positivos e resultados negativos) e informação sobre o quantitativo de pacientes internados e óbitos pelo COVID 19; e Informações se há contrato com laboratórios privados para a coleta e exame do COVID 19 e se há disponibilidade de testes rápidos para constatação de anticorpos para o Covid-19. 4) Autue-se, registre-se, publique-se; e 5) Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico.

Natal/RN, 24 de abril de 2020.

ALEXANDRE MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA

59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

 

 

 

59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59.064-160

Telefone: (84) 99614-7003 - E-mail: consumidor.natal@gmail.com

 

Ref.: Inquérito Civil nº 04.23.2342.0000133/2019-65 - 59ª PmJ

AVISO DE ARQUIVAMENTO - 59ª PmJ

A 59ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2342.0000133/2019-65, instaurado com fim de apurar supostas práticas abusivas realizadas pelo Grupo Hospedar, consistentes em abordar turistas na Praia de Ponta Negra e induzi-los a assistirem apresentação sobre o empreendimento Hospedar Paraíso das Dunas em troca de brindes. Nos termos do artigo 44, § 5º, da Resolução nº 012/2018, os interessados poderão, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito.

ALEXANDRE MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA

59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

 

 

 

Aviso - Documento nº 399382

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue: 1) Inquérito Civil 04.23.2373.0000175/2018-21 – Objeto: Apurar a necessidade de criação de vagas para o ensino médio nas escolas estaduais de Ceará-Mirim/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 27 de abril de 2020.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento: Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000010/2010-38 Objeto: verificar o atual estado estrutural da Escola Estadual Interventor Ubaldo Bezerra de Melo, em Ceará-Mirim/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Número do Procedimento: 042323730000010201038 Documento nº 400459 assinado eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 27/04/2020 14:16:21 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 64f65400459

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 33.23.2373.0000160/2018-30 Objeto: apurar possível situação de risco vivenciada por crianças/adolescentes filhos da sra. C., que estaria sendo negligente com os filhos, bem como em razão da à época dos fatos criança A. haver sofrido abuso sexual pelo irmão. Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça. Heliana Lucena Germano Promotora de Justiça de Ceará-Mirim/RN

Número do Procedimento: 332323730000160201830 Documento nº 401245 assinado eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 27/04/2020 16:19:22 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº cd2d6401245

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, CEP: 59.940-000, Luís Gomes/RN

pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

PORTARIA

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº 23/2007 do CNMP e na Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN. CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007 (art. 2°, § 7°) do Conselho Nacional do Ministério Público – CSMP determina a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, uma vez, por igual período, quando ainda não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública; CONSIDERANDO a existência do procedimento preparatório nº 03.23.2306.0000029/2018-38, cadastrada em 03/07//2018, com a finalidade de apurar suposta acumulação indevida de cargos por Maria Gilma Ferreira, servidora do Município de Major Sales/RN; CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório já está com o seu prazo extrapolado, havendo necessidade de se realizar outras diligências investigatórias; Resolve converter o Procedimento Preparatório n.º 03.23.2306.0000029/2018-38 em Inquérito Civil, o qual contará com a seguinte descrição: OBJETO: Apurar suposta acumulação indevida de cargos por Maria Gilma Ferreira, servidora do Município de Major Sales/RN; FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal e Lei n° 8.429/92. INVESTIGADO: Maria Gilma Ferreira e Município de Major Sales; DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registre-se este procedimento como inquérito civil no sistema respectivo;

2) Publique-se no Diário Oficial;

3) Encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);

4) Oficie-se a Prefeitura do Município de Major Sales/RN, requisitando que, no prazo máximo de 10 dias, apresente a esta Promotoria de Justiça todos os registros das seguintes informações funcionais acerca da servidora Maria Gilma Ferreira, acompanhadas da correspondente documentação comprobatória: a) todos os cargos por ela já ocupados; b) datas de posses; c) lotações; d) situação atual (se permanece em exercício e, em caso negativo, data da exoneração); e) carga horária e horário de expediente (com relatório que comprove controle de frequência); f) remuneração recebida em todos os cargos já ocupados; e g) eventual documento de contratação;

5 – Notifique-se a senhora Maria Gilma Ferreira, a fim de que preste, no prazo de 10 dias, esclarecimento por escrito acerca dos fatos investigados no presente feito. Caso transcorrido o prazo sem resposta, reitere-se independente de nova conclusão sob pena das sanções cabíveis. Cumpra-se.

Luís Gomes/RN, na data da assinatura.

Wilkson Vieira Barbosa Silva

Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 042321760000030202095 Documento nº 399448 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 27/04/2020 08:51:30 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 39a36399448

 

 

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, artigo 21º, inciso II, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 02.23.2354.0000295/2019-07 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar possível deficit de profissionais técnicos em raio-X e tomografia no Hospital Regional Tarcísio Maia.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 196 e seguintes da Constituição Federal; Lei nº 8.080/1990.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Estadual de Saúde Pública - SESAP.

NOTICIANTE: Anônimo.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Autuação da presente portaria, registrando-se no sistema eMP; b) A comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, nos termos do artigo 24, da Resolução CPJ nº 12/2018; c) A publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial; d) Diante da ausência de resposta à solicitação anteriormente expedida, através do Ofício (documento nº 353035), determino a sua REITERAÇÃO, com advertências, fixando-se o prazo para atendimento em 10 (dez) dias úteis. À Secretaria para a adoção das medidas pertinentes.

(documento assinado eletronicamente)

RODRIGO PESSOA DE MORAIS

Promotor de Justiça

__________________

Número do Procedimento: 042320210000017202055

Documento nº 400454 assinado eletronicamente por RODRIGO PESSOA DE MORAIS

na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 27/04/2020 12:45:53

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 2fb70400454

 

 

Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.28.000.000496/2020-37 (MPF-PRRN).

Ref. Inquérito Civil nº 04.23.2344.0000290/2020-61 (MPRN).

 

RECOMENDAÇÃO 02 – GT-COVID-19 MPF/RN

O Ministério Público Federal, neste ato representado pelo Procurador da República signatário, e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, neste ato representado pelas Promotoras de Justiça signatárias, com fundamento nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal, nos arts. 5º, I, III, IV, V e VI, da Lei Complementar nº 75/1993, nos arts. 57 a 68 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN e nos termos da Resolução CNMP nº 164/2017,

1. CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 1º da Lei Complementar n.º 75/93;

2. CONSIDERANDO que entre as funções do Ministério Público está zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (CF/88, art. 129, II);

3. CONSIDERANDO que, para o exercício da função institucional prevista no art. 129, II, da Constituição Federal, a Lei nº 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério Público expedir recomendações, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito (art. 27, parágrafo único, inciso IV);

4. CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020–CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020, para potencializar a atuação conjunta, interinstitucional e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, dos ramos do Ministério Público Brasileiro no esforço nacional de contenção da epidemia;

5. CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental de caráter social assegurado pela Constituição Federal, expressando prioridade a demais direitos subjetivos (CF, art. 6º), inclusive com indicação normativa de relevância pública quanto às ações e serviços (CF, art. 197);

6. CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constituía uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como, em 11 de março de 2020, classificou a situação mundial como uma Pandemia, prevendo as seguintes medidas de saúde pública para diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico e enfatizando a sua adoção em relação à COVID-19: proibição de grandes aglomerações; fechamento de escolas e outras medidas; restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas; e quarentena e/ou isolamento;

7. CONSIDERANDO que é fato notório a crise sanitária atravessada pelo mundo em decorrência da pandemia de COVID-19, contabilizando-se mundialmente, até o presente, mais de meio milhão de infectados e de 30 mil mortos ao redor do mundo, conforme fatos amplamente noticiados nas imprensas nacional e internacional1;

8. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que apresentou as medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado,em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo Coronavírus (causador da COVID-19) caracteriza pandemia;

9. Considerando que no dia 20 de março de 2020 o Ministério da Saúde reconheceu, por meio da Portaria n. 454/2020-GM/MS, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus em todo o território nacional;

10. Considerando o Boletim Epidemiológico 13 - COE COVID 19, de 20 de abril de 2020, no qual o Rio Grande do Norte figura com coeficiente de incidência em nível médio, com 170/1.000.000hab, acima da média brasileira que é de 184/1.000.000hab;

11. CONSIDERANDO que o art. 15. da lei 8.080/90 impõe à União, aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios o dever de exercer, em seu âmbito administrativo, a organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

12. CONSIDERANDO que o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a implantação do processo de regulação estabelecido na Portaria de Consolidação nº 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde, no seu anexo XXVI que aprova a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde

13. CONSIDERANDO a Portaria número 1559/2008 do Ministério da Saúde que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS;

14. CONSIDERANDO que segundo o art. 8° da Portaria número 1559/2008 a área técnica da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação e integração.

15. CONSIDERANDO que são atribuições do Complexo Regulador fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de Saúde;

16. CONSIDERANDO que nos termos da Portaria número 1559/2008 do Ministério da Saúde cabe à União cooperar técnica e financeiramente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação, elaborar e fomentar estratégias de cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde; definir e pactuar a política nacional de contratação de serviços de saúde; elaborar, pactuar e manter as tabelas de procedimentos; apoiar tecnicamente os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação, implementação e na operacionalização dos complexos reguladores

17. CONSIDERANDO que segundo a Portaria mencionada cabe aos Estados cooperar tecnicamente com os Municípios e regiões para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação, realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde;

18. CONSIDERANDO que segundo a Portaria mencionada, cabe aos Municípios realizar e manter atualizado o cadastro de usuários e de estabelecimentos e profissionais de saúde;

19. CONSIDERANDO que segundo a portaria mencionada a Regulação da Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial impõe, entre outras ações, o cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;

20. CONSIDERANDO que o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a implantação do processo de regulação estabelecido na Portaria de Consolidação nº 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde, no seu anexo XXVI que aprova a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde;

21. CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento de sentença nº 0004715-12.2012.4.05.8400 promovida pelo CREMERN (Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte), que institui o novo protocolo de regulação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

22. CONSIDERANDO o memorando circular que institui o fluxo de solicitação e regulação do acesso aos leitos descritos no plano de contingência para combate a pandemia do novo coronavírus expedido pela Secretaria Estadual de Saúde Pública do RN (SESAP/RN), pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS) e pela Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró (SMS);

23. CONSIDERANDO que o INSTITUTO METRÓPOLE DIGITAL (IMD), o LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA EM SAÚDE (LAIS) ambos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) desenvolveram dois sistemas de informação em saúde, um de caráter censitário (https://leitoscovidrn.imd.ufrn.br/leitos/), desenvolvido pelo IMD/UFRN, cujo objetivo é coletar informações situacional dos leitos em estabelecimento de saúde não regulados (por exemplo, de Unidades de Pronto Atendimento) e outro de caráter regulatório (https://regulacao.saude.rn.gov.br/) desenvolvido pelo (LAIS/UFRN), cujo propósito é promover a regulação de leitos COVID-19 conforme normativas vigentes no país, no Estado do RN e orientações do setor de Regulação da SESAP/RN e, juntos os sistemas disponibilizam informações sobre: quantidade de leitos, localidade dos leitos, situação dos leitos (intensivo, semi-intensivo e enfermarias), status dos pacientes (suspeitos, positivos, descartados, curados e óbitos) dispositivos de ventilação mecânica disponíveis para o enfrentamento do COVID-19 no estado do Rio Grande do Norte (RN);

24. CONSIDERANDO que os sistemas desenvolvidos pelo IMD/UFRN e pelo LAIS/UFRN atendem às especificações legais sobre regulação da saúde, dando ênfase aos leitos para pacientes do COVID-19, e é fundamental para que as autoridades em saúde obtenham as informações necessárias no sentido de monitorar o funcionamento do sistema de saúde no estado para o melhor enfrentamento ao COVID-19 e também de promover a transparência do processo de regulação;

25. CONSIDERANDO que “Portal RN COVID-19” é uma plataforma com o propósito de unificar todas as informações referentes ao novo coronavírus (SARS-CoV-2) no Rio Grande do Norte (RN), sendo um canal de comunicação e informação da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP/RN) com toda a sociedade.

26. CONSIDERANDO que segundo o art. 6° da lei 12.527/2011 (lei de acesso à informação), cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

27. CONSIDERANDO ser dever de todas as unidades de saúde do Estado alimentar e disponibilizar essas informações nos termos da Lei 8.080/90;

28. CONSIDERANDO que a saúde suplementar integra o Sistema Nacional de Saúde, nos termos do art. 4.° § 2°, da Lei 8080/90, tendo igualmente o dever de informar os dados referentes aos leitos de acordo com o processo de regulação, e também a quantidade de leitos, sua localização, estrutura e status;

29. CONSIDERANDO que a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004 da ANS, considera que a saúde suplementar é uma concessão pública da União;

30. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 5º, I, III, IV, V e VI, da Lei Complementar nº 75/1993, RECOMENDAM

I) às Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios do Rio Grande para que,  atendendo  às  especificações técnicas do LAIS     - Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde da UFRN, mantenham atualizadas na plataforma RegulaRN (http://regulacao.saude.rn.gov.br/) as informações sobre número de leitos disponíveis para COVID-19 e os bloqueados, classificando-os em UTI, Semi-intensivo e Enfermaria/retaguarda, bem como também a quantidade de respiradores em funcionamento, quebrados e em manutenção. Essa atualização faz-se importante para que o fluxo de admissão em "Leitos COVID" (Anexo A) seja realizada com sucesso;

II) às unidades de saúde privadas e UPAs, que não possuem leitos regulados pela SESAP, para manterem atualizado o sistema de censo Leitos Covid: https://leitoscovidrn.imd.ufrn.br/leitos/;

III) a todas as unidades de saúde que necessitam transferir pacientes para um leito COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte, atendendo as especificações técnicas do LAIS - Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde da UFRN, realizem na plataforma RegulaRN (http://regulacao.saude.rn.gov.br/) a solicitação de vaga de leito COVID, preenchendo-se a solicitação eletrônica específica. Também deve atualizar os dados da solicitação a cada 24 horas para os pacientes não foram regulados e que estão aguardando na fila;

IV) às Centrais de Regulação no Estado do Rio Grande do Norte, atendendo as especificações técnicas do LAIS - Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde da UFRN, devem realizar na plataforma RegulaRN (http://regulacao.saude.rn.gov.br/) a regulação da solicitação de vaga de leito COVID, colocando-as na fila de espera dos leitos, estabelecendo os critérios de prioridades conforme normativas vigentes no país, no Estado do RN e orientações do setor de Regulação da SESAP/RN;

V) ao CRM/RN que adote providências em cooperação com o LAIS, INSTITUTO METRÓPOLE DIGITAL e SESAP, promovendo a capacitação universal dos médicos para adotarem como rotina laboral obrigatória o uso da plataforma RegulaRN contida no ( http://regulacao.saude.rn.gov.br/);

31. Além disso, REQUISITAM, com base no art. 8º, II, da LC 75/1993, que os destinatários informem, no prazo de cinco dias, sobre o acatamento da presente Recomendação e sobre as providências efetivamente adotadas para a sua efetivação.

32. Quanto à eficácia da presente Recomendação, pontua-se que, em que pese não possuir caráter vinculativo e obrigatório: (i) é meio extrajudicial voluntário e amigável de prevenção de ações judiciais; (ii) constitui em mora o destinatário quanto às providências recomendadas (art. 397, p. u., do Código Civil); (iii) torna inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado; e (iv) constitui-se em elemento probatório em ações judiciais, registrando-se ainda que a manutenção de ação ou omissão em desconformidade com a presente Recomendação poderá implicar no manejo de todas as medidas e ações judiciais cabíveis para responsabilização civil, criminal e administrativa.

Natal/RN, 23 de abril de 2020.

FERNANDO ROCHA DE ANDRADE

Procurador da República no RN

MEMBRO DO GT DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE COMBATE AO COVID-19

IARA MARIA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE

47ª Promotora de Justiça de Natal (Defesa da Saúde Pública)-MPRN

Kalina Correia Filgueira

Promotora de Justiça

Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde-MPRN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

Ref.: IC nº 04.23.2144.0000009/2020-75

PORTARIA Nº 010/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o art. 21, II, da Resolução nº 012/2018-CPJ, haja vista a expiração do prazo da Notícia de Fato nº 022324320000130201991, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos que se seguem:

OBJETO: Apurar suposta concessão de licença remunerada concedida à servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo da Fonoaudióloga da Prefeitura de Parnamirim, sem a devida previsão legal, no ano de 2017.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do feito; II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico; III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do presente inquérito civil; IV – Requisite-se esclarecimentos ao Procurador Geral do Município de Parnamirim acerca do fundamento legal para a concessão de licença remunerada, para fins de mestrado (cf. Processo 384321), em favor da servidora municipal DANIELLY CARLA SILVA MIRANDA (mat. 11386), a qual exerce o cargo efetivo de Fonoaudióloga da Prefeitura de Parnamirim, considerando que o art. 120 da Lei Municipal 140/69 estabelece que a concessão de licença para tratar de interesses particulares deverá ser sem vencimento ou remuneração.

De acordo com as resoluções emanadas da PGJ/RN, contendo medidas de enfrentamento à COVID-19 no MPRN, determino o encaminhamento desta solicitação por E-MAIL, conferindo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, cuja resposta também pode ser apresentada por e-mail. Registre-se que pela Resolução nº 026/2020-PGJ, os prazos para cumprimento das solicitações ministeriais NÃO ESTÃO SUSPENSOS, portanto, devem ser cumpridos.

Parnamirim/RN, 22 de abril de 2020.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM

 

Ref.: Inquérito Civil nº 04.23.2144.0000002/2019-73

RECOMENDAÇÃO Nº 006/2020-1ªPmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d)”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que o presente instrumento tem caráter preventivo e pedagógico, nos termos do que dispõe o Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o inquérito civil em epígrafe foi instaurado para apurar a possível prática de remanejamento de profissionais da assistência social, que foram concursados para lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, mas foram encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, em descumprimento ao Princípio da Impessoalidade (razões políticas), no ano de 2019, conforme denúncia anônima;

CONSIDERANDO que, durante a apuração, verificou-se que as servidoras municipais efetivas ANNA LUIZA XAVIER DE LIMA FERNANDES e MANUELA RITZA GONÇALVES DOS SANTOS, nomeadas e empossadas para o cargo de Psicólogo da Secretaria Municipal de Assistência Social (Concurso do Edital 01/2012), foram remanejadas indevidamente para a Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que o caráter indevido do remanejamento deve-se ao fato de que o Edital 01/2012 (doc. 354821) deixa claro que o cargo e o local de trabalho constam dos “quadros” anexados ao corpo do edital, por meio dos quais se verifica que a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, cada uma, possuem corpo profissional próprio de Psicólogos (Cláusula 1.8);

CONSIDERANDO que, além disso, o referido edital dispõe que a nomeação do candidato será feita pela Prefeitura “de acordo com a Secretaria de Lotação” (Cláusula 11.1), sendo que a posse e o exercício dar-se-ão em conformidade com a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim (Cláusula 12.1);

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica e o Regime Jurídico Único do Município de Parnamirim (Lei 668/90), disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura de Parnamirim, não dispõem expressamente sobre o remanejamento de servidores públicos;

CONSIDERANDO que o Ministério Público requisitou à Câmara Municipal de Parnamirim para que encaminhasse cópia da legislação municipal que disponha, ainda que não especificamente, sobre o remanejamento de servidores municipais no âmbito da Prefeitura de Parnamirim, de modo a verificar se existe norma local que respalde o remanejamento de servidores concursados entre Secretarias Municipais;

CONSIDERANDO que, em resposta, a Câmara Municipal de Parnamirim remeteu cópia da Lei Complementar Municipal nº 120/2017, que dispõe sobre a cessão de servidores efetivos municipais do quadro de servidores do Município de Parnamirim a outros órgãos da administração direta ou indireta na esfera dos três poderes (União, Estados, DF e Municípios), de modo que não encaminhou nenhuma legislação pertinente ao remanejamento de servidores públicos, já que cessão e remanejamento são institutos que se distinguem;

CONSIDERANDO que, pelo exposto, inexiste notícia de lei municipal que discipline o remanejamento de servidores efetivos do Município de Parnamirim;

CONSIDERANDO que o remanejamento de servidores públicos influencia diretamente a prestação do serviço público, tornando-o mais ou menos eficiente, a depender da discricionariedade administrativa, que não prescinde da observância do Princípio da Legalidade;

CONSIDERANDO que o remanejamento indevido pode originar-se do desvio de finalidade ou do abuso de poder, a depender das razões concretas, o que reforça a necessidade de cumprir as normas existentes para disciplinar esta espécie de ato administrativo;

CONSIDERANDO que são Princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a LEGALIDADE, a IMPESSOALIDADE, a Moralidade, a Publicidade e a EFICIÊNCIA;

RECOMENDA ao Sr. HOMERO GREC CRUZ SÁ, Secretário Municipal de Administração, e à Sra. TEREZINHA GUEDES RÊGO DE OLIVEIRA, Secretária Municipal de Saúde, que:

1 – Caso não haja justificativa legal para o remanejamento, providencie o retorno das servidoras municipais efetivas (Psicólogas) ANNA LUIZA XAVIER DE LIMA FERNANDES e MANUELA RITZA GONÇALVES DOS SANTOS para a Secretaria Municipal de Assistência Social, local de lotação original, em conformidade com o Edital nº 01/2012;

2 – No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento pessoal desta Recomendação Ministerial, informe a esta Promotoria de Justiça, por e-mail (01pmj.parnamirim@mprn.mp.br), sobre as providências adotadas visando o cumprimento desta Recomendação Ministerial, encaminhando a documentação comprobatória do atendimento de todas as medidas ora recomendadas.

Cabe advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n. 8.429/92.

Registre-se que, em caso de não acatamento desta Recomendação Ministerial, serão adotadas as medidas legais necessárias, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários, com recebimento comprovado por e-mail, e à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, para fins de conhecimento.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP por meio eletrônico.

Parnamirim/RN, 27 de abril de 2020.

JULIANA LIMEIRA TEIXEIRA

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN  CEP:59300-000

Telefone:(84) 99972-5336 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 401157

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil de registro cronológico nº 04.23.2361.0000077/2015-43, instaurado para verificar possível ato de improbidade administrativa cometido pelo Procurador-Geral da Câmara de Vereadores do Município de Caicó, que supostamente advoga em desfavor da Fazenda Pública que o remunera.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 27 de abril de 2020.

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA 2020/0000138917

 

Objeto: Acompanhar as medidas tomadas pelos gestores públicos na regulação e fluxo de solicitação de leitos de UTI COVID19

Ref: Procedimento Administrativo 120.2020.000244

 

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de1988; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/1996; e art. 8º da Resolução nº 012/2018-CPJ, e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 8º da Resolução nº012/2018- CPJ/MPRN, o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância internacional” e declarou a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19, CID 10:B34.2);

CONSIDERANDO que em 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, revelando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, cujo objeto consiste em acompanhar as medidas tomadas pelos gestores públicos na regulação e fluxo de solicitação de leitos de UTI COVID19, ao tempo em que determina: a) a autuação da presente portaria, registrando-se no sistema MPVirtual; b) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Caop Saúde; c) a publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos; d) ademais, DETERMINO o encaminhamento da Recomendação aos Secretários Municipais de Saúde de Campo Grande, Janduís, Triunfo Potiguar e Paraú, para conhecimento e tomada das medidas pertinentes no tocante à regulação e fluxo de solicitação de leitos de UTI COVID19; devendo-se informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 05 dias, quais as ações adotadas para sua efetivação.

Cumpra-se 

Campo Grande-RN, 27 de abril de 2020

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça

 

 

Notícia de fato nº 02.23.2373.0000055/2020-88

PORTARIA Documento nº 401069 DE INQUÉRITO CIVIL 04.23.2056.0000007/2020-91 -3ªPMJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nºv141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar se há enriquecimento ilícito por parte de fiscais do SAAE em decorrência da não instalação de hidrômetros em suas propriedades rurais. FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; art. 20 da resolução nº 12/2018, art. 18, §1º regimento interno da Câmara de Taipu, art. 9º da lei 8429/92; INVESTIGADO(a): Estefano Nunes Morais, Francisco Morais, Adanir Paiva; REPRESENTANTE: José Roberto de Carvalho Pereira. DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Converter a notícia de fato 02.2373.0000055/2020-88 em inquérito civil e registrar, no sistema próprio;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público;

III) Requisite-se ao SAAE que: 1) indique quem eram os fiscais do SAAE de outubro de 2019 a março de 2020, remetendo suas fichas funcionais, fichas financeiras, lotações, nomeações e exonerações de cargos comissionados; 2) Remeta as fichas funcionais de Altair de Assis Damasceno, Altanir Alexandre da Silva, Jonas Amâncio de Oliveira e Romário Gomes da Silva; 2) remeta as Número do Procedimento: 042320560000007202091 Documento nº 401069 fichas funcionais, lotações, nomeações e exonerações para cargos comissionados de Estefano Nunes Moreira, Francisco de Assis Santos Morais e Aldanir Paiva;

3) que remeta cópia da folha de pagamento do SAAE em janeiro de 2020;

4) que remeta o termo de nomeação e posse do Diretor Geral do SAAE, Marcílio de Morais Dantas;

5) que esclareça qual o critério para instalação dos hidrômetros na zona rural e se existem hidrômetros instalados nas propriedades de Estefano Nunes Moreira, Francisco de Assis Santos Morais e Aldanir Paiva, remetendo, em caso positivo, o número do contrato, do hidrômetro e as medições dos últimos seis meses, bem como os endereços das respectivas propriedades;

IV) Notifique-se as pessoas de José Roberto de Carvalho Pereira, Altanir Alexandre da Silva, Jonas Amâncio de Oliveira e Romário Gomes da Silva, todos servidores do SAAE- CEARÁ-MIRIM, bem como o diretor geral daquele órgão, Marcílio de Morais Dantas, a fim de prestarem depoimento no dia;

V) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

Autue-se, registre-se,

publique-se e cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 27 de abril de 2020.

Izabel Cristina Pinheiro Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA

Rua Antônio Alexandre, n. 385, Pêgas, Upanema/RN, CEP 59670-000

fone: (084) 99972-3066; E-mail: pmj.upanema@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº. 078.2020.000072

PORTARIA Nº. 2020/0000138886

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/1996; e art. 8º da Resolução nº 012/2018-CPJ, e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 012/2018- CPJ/MPRN, o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância internacional” e declarou a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2);

CONSIDERANDO que em 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, revelando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, cujo objeto consiste em apurar as medidas tomadas pelos gestores públicos na regulação e  fluxo de solicitação de leitos de UTI COVID19, ao tempo em que determina:

a) a autuação da presente portaria, registrando-se no sistema MP Virtual;

b) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Caop Saúde;

c) a publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos;

d) ademais, DETERMINO o encaminhamento da Recomendação à Secretária de Saúde de Upanema, para conhecimento e tomada das medidas pertinentes no tocante à regulação e fluxo de solicitação de leitos de UTI COVID19; devendo-se informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 05 dias, quais as ações adotadas para sua efetivação.

Cumpra-se.

Upanema/RN, 27 de abril de 2020.

Engrácia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça em substituição legal

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, CEP: 59064-160, Natal/RN

Telefone: (84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 401507

A 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2343.0000056/2017-98, que trata sobre o transtorno causado pela obra de recapeamento realizada na Avenida Tomaz Landim, sentido Centro - Zona Norte, próximo ao horário de pico, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Natal/RN, 27 de Abril de 2020.

Cláudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, CEP: 59064-160, Natal/RN

Telefone: (84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 401522

A 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2343.0000096/2017-85, instaurado para investigar possíveis maus tratos a animais criados em quantidade superior à permitida pela legislação municipal e em condições sanitárias precárias, criando riscos à saúde animal e humana, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Natal/RN, 27 de Abril de 2020.

Cláudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, CEP: 59064-160, Natal/RN

Telefone: (84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 401535

A 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 042323430000101201747, instaurado para apurar notícia sobre criação de 15 cães em situação precária em residência localizada no bairro da Redinha, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Natal/RN, 27 de Abril de 2020.

Cláudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, CEP: 59064-160, Natal/RN

Telefone: (84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 401570

A 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2343.0000065/2017-49, instaurado para apurar reclamação sobre prédio abandonado, antiga BENFAM, servindo de proliferação de insetos e ponto de encontro de usuário de drogas, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Natal/RN, 27 de Abril de 2020.

Cláudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 2020/0000139177

A 22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público,nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e do art. 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ, e considerando ser infrutífero persistir na contínua instrução em busca de uma prova que se afigura irrealizável, dada a inviabilidade investigativa, em face do decurso do tempo e de um norte razoável que autorize a insistência na continuidade do procedimento, vem tornar pública a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 116.2014.000075, instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na Carta Convite Nº 001/2010 do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, que teve como objeto a contratação de empresa de engenharia para realização de reforma na sede do órgão localizada em Mossoró/RN.

Natal/RN, 03 de abril de 2020.

Thibério César do Nascimento Fernandes

Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 2020/0000140087 – 22ª PmJ Patrimônio Público de Natal/RN

A 22ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2018.000388, instaurado para –  Apurar abandono da obra de reforma de imóvel destinado à instalação da Casa do Albergado de Natal. Fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Thibério César do Nascimento Fernandes

Promotor De Justiça

 

 

PORTARIA – PmJ Nova Cruz/RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto nos artigos 3º, inciso IV, e 22 da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposta falta de iluminação pública na zona rural do Município de Passa e Fica/RN;

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL;

INVESTIGADO: Município de Passa e Fica/RN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) registro da presente portaria nesta Promotoria de Justiça;

b) encaminhamento desta Portaria ao CAOP Cidadania, nos termos do que prevê o art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;

c) encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 22, V, Resolução n.° 012/2018-CPJ);

d) que a secretaria ministerial expeça ofícios (com cópia integral dos presentes autos) à Secretaria de Obras e à Prefeitura Municipal de Passa e Fica/RN, requisitando que se manifestem acerca da denúncia em questão, comprovando documentalmente o que for alegado e as providências adotadas para sanar os problemas apontados, no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se

Nova Cruz/RN, 28 de abril de 2020.

WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO Promotor de Justiça Substituto, em designação legal

______________________

Número do Procedimento: 312321650000028202049 Documento nº 401692 assinado eletronicamente por WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN  CEP:59300-000 - Telefone:(84) 99972-1175

02pmj.caico@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil de registro cronológico nº 04.23.2361.0000024/2016-16, instaurado para averiguar a regularidade da exploração da Ilha de Santana, durante a Festa de Santana 2016, com a realização de eventos festivos, a ensejar a aglomeração de um número expressivo de pessoas, em contrariedade ao acordado, pelo Município de Caicó, no Termo de Ajustamento de Conduta n° 007/2015 - 3ª PmJ Caicó.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Caicó/RN, 30 de março de 2020.

Geraldo Rufino de Araújo Júnior

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz/RN

CEP: 59.200-000  - Fone: (84) 99972-3557

 

Ref.: Procedimento Administrativo nº 31.23.2380.0000244/2020-13

SAÚDE

RECOMENDAÇÃO Nº 004/2020 – 1ª PmJSC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante com atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e, ainda,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º da Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, a recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público;

CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou status de pandemia para o coronavírus, ou seja, quando uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO os sucessivos decretos expedidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre medidas temporárias para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020, prorrogou “as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte”, ampliando o rol de serviços e atividades essenciais, autorizados a funcionar de acordo com as recomendações da autoridade sanitária, nos seguintes termos:

“I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e atividades de podologia; ...................................................................................................................…

IV - atividades de defesa e construção civil; ...................................................................................................................…

XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência; ...................................................................................................................…

XXXIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas; ...................................................................................................................…

XXXVI - atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;

XXXVII - oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;

XXXVIII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XXXIX - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis;

XL - atividades de agências de emprego e trabalho temporário;

XLI - serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos;

XLII - serviços de lavanderia;

XLIII - atividades financeiras, de seguros e de contabilidade;

XLIV - serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas;

XLV - serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.”

CONSIDERANDO que o § 1º, do art. 20 do Decreto Estadual nº 29.634/2020, estabeleceu que “para o acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja suspenso, fica recomendada a utilização de máscara de proteção, industrial ou caseira” (negrito nosso);

CONSIDERANDO o teor de informações recentemente aportadas na Promotoria de Justiça, noticiando a circulação de clientes e funcionários em estabelecimentos comerciais sem nenhuma proteção;

RESOLVE

RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS DE SANTA CRUZ/RN, CAMPO REDONDO/RN, CORONEL EZEQUIEL/RN, LAJES PINTADAS/RN, JAÇANÃ/RN, JAPI/RN e SÃO BENTO DO TRAIRI/RN:

a) que divulguem amplamente orientação à população local para que utilize máscaras de proteção durante os deslocamentos em vias públicas e para atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, reforçando, por todos os meios de comunicação disponíveis (rádio, internet, carro de som, etc), a divulgação das medidas preventivas que devem ser adotadas para evitar infecção por coronavírus;

b) orientem e fiscalizem os estabelecimentos com funcionamento autorizado, visando adequá-los ao cumprimento das recomendações das autoridades sanitárias municipais, especialmente conscientizando seus responsáveis legais sobre a necessidade de fornecimento de máscaras de proteção e álcool em gel aos funcionários para uso no ambiente de trabalho;

c) fiscalizem o descumprimento dos decretos estadual e municipais quanto às atividades cujo funcionamento não esteja autorizado pelo Poder Público, exercendo o poder de polícia administrativa em prol da garantia do bem-estar coletivo e do interesse público relacionado ao combate à disseminação do coronavírus.

As providências adotadas em cumprimento ao teor da presente Recomendação deverão ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Registre-se. Publique-se na imprensa oficial e encaminhe-se cópia ao CAOP Saúde e aos respectivos destinatários.

Santa Cruz/RN, 27 de abril de 2020.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA  401394/2020/2ªPmJSC

PA – Procedimento Administrativo nº 34.23.2380.0000276/2020-68

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129, da Constituição Federal de 1988; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Resolução nº 012, de 09 de agosto de 2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, que disciplinaram a instauração e o trâmite, dentre outros, do procedimento administrativo; CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento apropriado para embasar outras atividades não sujeitas ao inquérito civil público, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 174/2017 e da Resolução CPJ/MPRN nº 012/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar o recebimento e emprego de verbas públicas relacionadas ao enfrentamento e à mitigação da Pandemia do Covid-19, e a devida informação a respeito das ações e despesas realizadas para esse fim;

CONSIDERANDO que, a despeito de não ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça qualquer fato que configure lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, há uma necessidade de melhor acompanhamento das ações locais de enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e de reforço da orientação contida na Nota Técnica nº 001/2020- COEX/TCE-RN no tocante à divulgação de informações nos Portais da Transparência sobre os gastos públicos referentes à pandemia;

RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de registro cronológico indicado em epígrafe, nos seguintes termos:

OBJETO: Acompanhar e fiscalizar o recebimento e emprego de verbas públicas relacionadas ao enfrentamento e à mitigação da Pandemia do Covid19, e a devida informação e divulgação, através do Portal da Transparência, a respeito das ações e despesas realizadas para esse fim. ÁREA: Patrimônio Público

FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 5º, inciso XIV, e 37, caput, da Constituição Federal; Lei nº 12.527/2001 e Lei nº 13.979/2020.

REPRESENTADO: Município de Santa Cruz/RN (Poder Executivo)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro e autuação, no livro próprio e no sistema eletrônico; II) A juntada do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020; III) Encaminhe-se, COM URGÊNCIA, por e-mail, ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, Sr. Ivanildo Ferreira Lima Filho, a Recomendação expedida nos presentes autos, requisitando que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe as providências adotadas para o seu fiel atendimento; IV) Comunique-se a instauração do presente Procedimento Administrativo e a Recomendação expedida aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça (Saúde e Patrimônio Público); V) Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhem para publicação no DOE/RN a presente portaria e a Recomendação expedida nestes autos; VI) Remeta-se, por e-mail, a Recomendação expedida à radiodifusoras locais e ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz para fins de divulgação e conhecimento, respectivamente.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Santa Cruz/RN, 27 de abril de 2020.

Sandra Angélica Pereira Santiago

Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 401459/2020/2ªPmJSC

PA – Procedimento Administrativo nº 34.23.2380.0000276/2020-68

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes em exercício nas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea "d", e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e,

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 6º, incisos VII, alínea “b”, primeira parte e XX, da Lei Complementar nº 75/93, art. 27, Parágrafo Único, inciso IV e art. 80 da Lei nº 8.625/1993, art. 1º, da Resolução CNMP nº 164, de 28 de março de 2017, art. 57, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), momento em que a doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020-CES/CNMP/1ªCCR, de 26 de fevereiro de 2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional”;

CONSIDERANDO que, em 6 de fevereiro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 13.979/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, incorporando ao ordenamento jurídico previsão de várias medidas emergenciais a serem tomadas pelo Poder Público; CONSIDERANDO que, dentre as medidas emergenciais trazidas pela Lei nº13.979/2020, destaca-se a hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme art. 4º, caput, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020 é aplicável a todas as unidades da federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), sendo expressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO que a hipótese de dispensa de licitação trazida pela Lei nº 13.979/2020 não afasta a incidência do dever de observância pelo Administrador Público aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais preceitos que lhe sejam correlatos;

CONSIDERANDO que a referida Lei trouxe determinação expressa da imprescindibilidade da disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ou aquisições realizadas pelo procedimento de dispensa de licitação, verbis: Art. 4º - (…) § 2º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

CONSIDERANDO, por conseguinte, o teor do art. 8º, §§ 2º e 3º da Lei nº12.527/2011, que regula o direito fundamental de acesso a informações previsto nos art. 5º,XXXIII, art. 37, II, §3º, e art. 216, §2º da Constituição Federal, litteris: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (…) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II -possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;  IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº186, de 9 de julho de 2008.

CONSIDERANDO que, como regra geral para dispensa de licitações, é necessário que o gestor cumpra todas as demais determinações da legislação cabível, em especial os cuidados com a publicidade (arts. 16 e 26, caput da Lei 8.666/93 e 4º, §2º da Lei13.979/2020 – divulgação imediata) e os casos em que é obrigatório o instrumento contratual (art. 62, caput, da Lei 8.666/93);

CONSIDERANDO que o Poder Público deve assegurar uma gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação, cabendo ao cidadão e aos órgãos de controle – tal qual o Ministério Público – o direito de se obter uma informação primária, íntegra, autêntica e atualizada acerca da administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos (art. 7º, incisos IV e VI, da Lei nº 12.527/11); CONSIDERANDO que a Constituição da República consagrou como princípio fundamental da Administração Pública a publicidade (CF, art. 37, caput), bem como garantiu o direito fundamental à informação (CF, art. 5º, inciso XIV); CONSIDERANDO que o princípio da publicidade, enquanto transparência da gestão, possibilita maior controle social das contas públicas, facilitando a obtenção de dados relativos à gestão de pessoal, orçamentária e financeira e, consequentemente, reduzindo a margem de eventuais desvios, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo, visando o direito fundamental a uma boa administração pública;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consagrando o princípio da transparência da gestão fiscal, assim dispõe quanto aos instrumentos de transparência: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1º A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) (…) II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

CONSIDERANDO que a transparência e o acesso à informação são essenciais para a consolidação do regime democrático e para um efetivo controle da gestão pública, e que a rede mundial de computadores pode ser considerada como o meio mais democrático e efetivo de divulgação das atividades estatais, possibilitando ao cidadão acesso à informação em menor tempo e, como consequência, sua maior participação na vida pública;

CONSIDERANDO que, embora estejamos vivenciando um estado de excepcionalidade, não há razão justificável para, em um Estado Democrático de Direito, dificultar a obtenção de informações pelos cidadãos e órgãos de controle sobre os assuntos que a todos interessam;

CONSIDERANDO que, em 19/03/2020, mediante Decreto Estadual nº 29.534/2020, foi decretado estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte, ao passo em que a União reconheceu calamidade pública em âmbito nacional em razão da Pandemia da COVID-19, no dia seguinte (20/03/2020), mediante Decreto nº 6/2020; CONSIDERANDO que, nessa mesma data (20/03/2020), o Ministério da Saúde reconheceu, por meio da Portaria nº 454/2020, o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Cruz editou o Decreto nº 1.851, de 25 de março de 2020, declarando Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, com a repercussão perante o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 1, de 27 de março de 2020, da ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – ATRICON, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – ABRACOM, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – AUDICON, o CONSELHO NACIONAL DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – CNPTC e o INSTITUTO RUI BARBOSA – IRB, que, em seu art. 2º, inciso XVI, recomenda aos Tribunais de Contas, no desempenho de seus papéis fiscalizatório e de controle, “orientar os jurisdicionados no sentido de ampliar a transparência, de modo a manter as informações disponíveis em seus portais, uma vez que as realizações de despesas baseadas no decreto de calamidade pública, podem dar ensejo a operações ilegítimas”;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, expediu a Nota Técnica nº 01/2020 – COEX/TCE-RN, concluindo que “resta evidente a obrigação de todos os entes federados em manterem os seus Portais da Transparência em consonância com a legislação vigente, assim como implementarem nos seus portais o mínimo legal indispensável para que a sociedade possa monitorar os gastos públicos e demais medidas adotadas para responder à crise desencadeada pelo COVID-19”;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde criou o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 (Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus) e vem repassando recursos para os municípios;

CONSIDERANDO que, segundo a Lei nº 4.320/1964: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: [...] III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública” e “Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”;

CONSIDERANDO a necessidade de financiamento de ações e serviços públicos de saúde compreendidos por ações de atenção básica, vigilância, média e alta complexidade, bem como aquisição e distribuição de medicamentos e insumos, aquisição de equipamentos de proteção individual, contratação de serviços de saúde, contratação temporária de pessoal, divulgação de informações à população, bem como outras despesas necessárias para o enfrentamento do Covid-19 na área da saúde;

CONSIDERANDO também que a 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca instaurou o Procedimento Administrativo nº 34.23.2380.0000276/2020- 68 para acompanhamento e medidas de fiscalização de recebimento e emprego de verbas públicas relacionados ao enfrentamento e à mitigação da Pandemia do Covid-19, e a devida informação, através do Portal da Transparência, a respeito das ações e despesas realizadas para esse fim;

CONSIDERANDO, portanto, que se faz necessário que o Município de Santa Cruz/RN implante em seus sítios eletrônicos, de forma célere, link contendo TODOS os dados referentes a despesas específicas para o combate ao COVID-19, possibilitando o pleno conhecimento e acompanhamento, em tempo real e por meio eletrônico, dos diversos atos administrativos praticados;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, Sr. Ivanildo Ferreira Lima Filho, que adote as seguintes providências: A) proceda a disponibilização em sítio eletrônico da Prefeitura de Santa Cruz, por meio de aba específica, em tempo real e de forma fidedigna (sem omissões), de todas as contratações e aquisições realizadas, relacionadas especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID19, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 13.979/2020, e legislação correlata; B) faça constar, no link acima indicado, a apresentação de forma discriminada das fontes e dos valores orçamentários e de execução de despesas, a exemplo de contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra; contendo, no que couber, os nomes dos contratados, os números de suas inscrições na Receita Federal do Brasil (CNPJs), os prazos contratuais, os objetos e quantidades contratados, os valores individualizados contratados e os números dos respectivos processos SEI de contratação ou aquisição, com identidade visual que torne as informações acessíveis à população. C) providencie a criação, mediante a remessa à Câmara Municipal de projeto de lei, com solicitação de regime de urgência, de ação orçamentária específica, inserida em um programa de gestão já existente, para financiar as ações de saúde no combate ao Covid-19, alocando os recursos orçamentários necessário, criando-se os elementos de despesa que suportem as iniciativas gerenciais planejadas, nos termos da seguinte estrutura programática sugerida: Função: 10 – Saúde Subfunção: 122 – Administração Geral Programa: Atividade: 1.XXX – Ações de enfrentamento emergencial ao Convid-19 3.3.90.04 Contratação por Tempo Determinado Fonte: 3.3.90.30 – Material de consumo Fonte: 3.3.90.52 – Equipamentos e materiais permanentes Fonte: 3.3.90.36 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica Fonte: D) providencie a abertura de crédito extraordinário, por meio de decreto, em favor da Secretaria de Saúde para atender à programação constante do Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 (Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus). Os recursos necessários à abertura do crédito extraordinário, nesse caso, devem decorrer do excesso de arrecadação (Lei nº 4.320/1967, art. 43, § 3º); A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos relativos ao apoio financeiro previsto nas citadas Portarias será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG do ente federativo beneficiado, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. Remeta-se, v ia e-mail, ao Prefeito do Município de Santa Cruz a presente Recomendação Ministerial para fins de conhecimento e adoção das medidas necessárias ao seu fiel cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, ainda, às radiodifusoras locais para conhecimento da população e ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz/RN. Proceda-se a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado e no Quadro de Avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se aos CAOPs Saúde e do Patrimônio Público, remetendo, por e-mail, a presente Recomendação. As providências adotadas em cumprimento ao teor da presente Recomendação deverão ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante documentação comprobatória, a ser remetida aos endereços eletrônicos 01pmj.santacruz@mprn.mp.br e 02pmj.santacruz@mprn.mp.br.

Santa Cruz/RN, 27 de abril de 2020. 

Ricardo José da Costa Lima

1º Promotor de Justiça

Sandra Angélica Pereira Santiago

2ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS

Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.

Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br

 

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 32.23.2019.0000001/2020-41

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989; CONSIDERANDO que a Comissão do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público encaminhou Ofício a esta promotoria de justiça autuado sob notícia de fato nº 02.23.2315.0000038/2019-62, por meio do qual informava situação irregular acerca do recolhimento do FRMP por parte da tabeliã Francisca Batista da Costa Sena, no ano de 2016. CONSIDERANDO constituírem receita do FRMP os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Ordinária Estadual nº 9419/10, art. 3º, VII; CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar os repasses realizado pelo Cartório Único da Comarca de Alto do Rodrigues/RN; CONSIDERANDO que, decorrido o prazo de tramitação da Notícia de Fato, subsiste a necessidade de prosseguir na apuração dos fatos, de modo a possibilitar a adoção das medidas pertinentes à solução do caso; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, instituições; CONSIDERANDO ainda que, a teor do art. 9º da Resolução nº 174-CNMP, o Procedimento Administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos autos, previsto para o Inquérito Civil; RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Averiguar a regularidade dos repasses dos valores referentes ao FRMP pelo Cartório Único da Comarca de Alto do Rodrigues, do ano de 2016. Por oportuno, determino as seguintes diligências: 1. Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP correspondente; 2. Oficie-se o Presidente da Comissão do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público 0 FRMP, solicitando-se informações acerca do recebimento dos valores relacionados a título de dívida e multa pelo não repasse do FRMP, por parte da Tabeliã Francisca da Costa Sena, nos autos do PGA nº 9.382/2018-PGJ 3- Publique-se na Imprensa Oficial À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Pendências/RN, 20/04/2020.

Roberto César Lemos de Sá Cruz

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba, nos termos do art. 29, §2º, da Resolução 012/2018 – CPJ , torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 118.2014.000090, tendo por objeto “Investigação sobre poluição hídrica causada por indústria em Macaíba (antigo ICP nº 08/2005 da 2ª PmJM)”.

Macaíba/RN, 27/04/2020.

RACHEL MEDEIROS GERMANO

Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN

Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN

CEP: 59.900-000. Telefone: 84-99972-1936

E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000025/2015-44

AVISO DE ARQUIVAMENTO 395645

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000025/2015-44  que tem como objeto Apurar possível ilegalidade por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste na contratação sem licitação, no 2º bimestre de 2011, do Sr. Francisco Sales Libânio, para serviços de roço da estrada viscinal deste município, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.Municipal de Obras e Urbanismo. Modalidade

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000002/2014-86

AVISO DE ARQUIVAMENTO 395664

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000002/2014-86, que tem como objeto Apurar irregularidades quanto ao exercício de cargo público no Município de São Francisco do Oeste, em razão de depoimento prestado por Meyre Lucia Leite Viana, nos autos do Processo n. 0001090-61.2012.8.20.0108, ter informado que a pessoa de Maria Elisete de Freitas presta serviços eventuais no posto, substituindo sua mãe que é servidora pública

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000012/2014-10

AVISO DE ARQUIVAMENTO 395673

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000012/2014-10, que tem como objeto Apurar possível prática de improbidade administrativa por parte do Cel PM Reinaldo, Cmt do CPI, consubstanciada pela designação do Sd PM Antônio Edgar Torres Câmara para exercer, no Hospital Regional de Polícia Militar, a função de enfermeiro, caracterizando o desvio de função.

.Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000008/2013-24

AVISO DE ARQUIVAMENTO º 395680

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000008/2013-24, que tem como objeto Apurar o respeito ao limite constitucional previsto no art. 29, VI, b", da CF no pagamento de subsídio, com verba de representação, à Presidência da Câmara Municipal de Pau dos Ferros.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000022/2013-34

AVISO DE ARQUIVAMENTO 395696

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000022/2013-34, que tem como objeto Apurar possivel prática de improbidade administrativa cometida pelo Municipio de Encanto/RN, consubstanciada pela realização de contrato verbal, sem a devida formalização, com a empresa Sec Publicidade Ltda. - EPP para prestagdo de servigos de publicação de atos administrativos na imprensa oficial (art. 1 1, caput, da Lei n.8.429192).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000022/2014-31

AVISO DE ARQUIVAMENTO 395704

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000022/2014-31, que tem como objeto Apurar o fato representado de que a Prefeita do Município de Água Nova (2012) restringia o uso de ambulância que atendia aos pacientes do município (relatório de fiscalização elaborado por ocasião da 37a Etapa do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos pela Controladoria-Geral da União - CGU).         

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000022/2015-28

AVISO DE ARQUIVAMENTO 395710

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000022/2015-28, que tem como objeto apurar possível irregularidade por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco do Oeste na contratação sem licitação, no 1° bimestre do ano de 2011, do senhor Francisco Sales Libânio, para a prestação de serviço de drenagem e terraplanagem da lagoa às margens da BR-405, no centro da cidade.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000068/2015-47

AVISO DE ARQUIVAMENTO 395722

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000068/2015-47, que tem como objeto Apurar suposta acumulação ilícita de cargos públicos por parte de GLENIRA LOPES DE HOLANDA, atual Secretaria Municipal de Juventude, Habitação e Assistência Social do Município de Pau dos Ferros/RN, a qual também é servidora efetiva do Estado do Rio Grande do Norte.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000020/2014-85

AVISO DE ARQUIVAMENTO 395745

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000020/2014-85, que tem como objeto Apurar se Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes, Kaline Keile Sousa Medeiros, Jeane Silveira Santos, Marilene Medeiros da Silva, Josefa Egland de Oliveira e José Eribergue Fernandes estão acumulando ilicitamente cargos públicos em Francisco Dantas e Pau dos Ferros.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000005/2015-02

AVISO DE ARQUIVAMENTO 395750

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000005/2015-02, que tem como objeto Apurar possível irregularidade na proibição de acesso da comunidade ao poço tubular, dito de natureza pública, situado em terras particulares, localizado no Sítio Maretas, Rafael Fernandes/RN.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000018/2015-39

AVISO DE ARQUIVAMENTO 395763

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 04.23.2364.0000018/2015-39, que tem como objeto Apurar noticia de falta dos médicos plantonistas de 03/08/2014 no Hospital Regional de Pau dos Ferros.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de apreciação da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para que, querendo, apresentem razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos dos § § 1º e 5º, do art. 44 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2020.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O  nº 013/2020 – 6ª PmJP

O 6ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 005/2018–6ª PmJP (nº eMP 04.23.2432.0000034/2018-33), instaurado para “apurar possível nepotismo entre Wolney Freitas Azevedo França e Lidiane da Silva Braz”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 28 de abril de 2020.

Sérgio Gouveia de Macedo

Promotor de Justiça

 

 

 

 

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

através da 49ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal (Cidadania), pela Promotora de Justiça Signatária, no uso de suas atribuições legais, nos termos das normas do artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; artigo 84, incisos II e V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93; artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº. 75/93; artigo 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96 e artigo 57 e seguintes da Resolução nº 012/2018-CPJ, e ainda:

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o artigo 144 da Constituição Cidadã consagra a segurança pública como direito e responsabilidade de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO que o artigo 144, § 10, da Constituição Federal, indica como matéria de segurança pública a segurança viária, disciplinado que essa deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, a qual deve ser exercida através das ações de educação, engenharia e fiscalização do trânsito;

CONSIDERANDO que o artigo 7º, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro erige dentre os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Defesa Social, firmou com o Departamento Estadual de Trânsito do RN o Acordo de Cooperação Técnica nº 03, de 2018, por meio do qual os entes envolvidos acordam quanto à delegação das atribuições referentes à execução de serviços de policiamento, controle de tráfego e trânsito, nas vias sob domínio do Estado do Rio Grande do Norte, com o fulcro no artigo 22, inciso V, c/c o artigo 23, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Técnica nº 03, de 2018, assinado em 08 de maio de 2018, e publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de maio de 2018, possui prazo de vigência de 05 (cinco) anos, consoante Cláusula Oitava do mencionado Acordo de Cooperação;

CONSIDERANDO que o artigo 22, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete aos órgãos ou entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código;

CONSIDERANDO que dentre as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro encontra-se a de estacionar indevidamente em pista de rolamento ou impedindo a movimentação de outro veículo, nos termos do seu artigo 181, incisos V e X.

CONSIDERANDO que fora reiteradamente constatada, no âmbito do Inquérito Civil nº 04.23.2451.0000025/2019-85, a infringência do artigo 181, incisos V e X, do Código de Trânsito Brasileiro, na Rua Dr. Ernani Hugo Gomes, n° 2700, Capim Macio, Natal/RN, mormente quanto ao trecho situado em frente ao Banco do Brasil;

CONSIDERANDO que a Avenida Engenheiro Roberto Freire é uma Rodovia Estadual e assim sendo, insere-se dentro da faixa de domínio estadual a área de terra limitada pela distância mínima de 20 (vinte) metros de cada lado dessa rodovia medidos do eixo da pista de rolamento, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6204, de 06 de dezembro de

1991 (documento nº 207028, à folha 84);

CONSIDERANDO que a Rua Dr. Ernani Hugo Gomes, n° 2700, Capim Macio, Natal/RN, situa-se na marginal da Avenida Engenheiro Roberto Freire, dentro de sua faixa de domínio, conforme se pôde constatar do georeferenciamento da área, ultimado tanto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do RN (Ofício n° 472/2019-DG - 23 de Julho de 2019, doc. 207029, folhas 203 - 205), quanto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (doc. 207029, folhas 207 – 210),

RESOLVE RECOMENDAR ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Comando de Polícia Rodoviária Estadual - CPRE, que intensifique a fiscalização do trânsito na Rua Dr. Hernani Hugo Gomes, Capim Macio, Natal/RN, mormente no trecho situado em frente ao Banco do Brasil (n° 2700), visando coibir a ocorrência de obstrução indevida das vagas de estacionamento, inclusive das preferenciais (idoso e deficiente).

Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a pandemia da COVID – 19, para que a Administração Estadual apresente esclarecimentos a esta Promotoria de Justiça quanto ao atendimento do ora recomendado, remetendo documentos comprobatórios do cumprimento das medidas já efetuadas.

Mencione-se, por fim, que o descumprimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, tudo com o fito de salvaguardar os interesses públicos difusos e coletivos, bem como os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativas.

Encaminhe-se cópia deste expediente aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça com atribuição na área de cidadania, à Governadoria do Estado do RN, à Procuradoria-Geral do Estado do RN e ao Comando da Polícia Rodoviária Estadual - CPRE.

Publique-se esta recomendação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Natal/RN, 24 de abril de 2020.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal

_________________

Número do Procedimento: 042324510000025201985

Documento nº 399647 assinado eletronicamente por MARIA DANIELLE SIMOES VERAS RIBEIRO

na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 27/04/2020 09:50:39

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº da31c399647

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000

Telefone/Fax:(84)9 9972-5059 – 02pmj.montealegre@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 2020/0000139712- 2ªPmJMA

A Promotora de Justiça, em exercício na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento abaixo indicado:

Inquérito Civil nº. 083.2013.000037 - Trata-se de Inquérito Civil instaurado em 14 de maio de 2013, ou seja, há quase 07 (sete) anos, com o escopo de apurar prática de improbidade administrativa por parte do Sr. Josenildo Soares de Araújo e do Prefeito de Lagoa Salgada, à época, consistente no suposto recebimento de salário, sem contraprestação, para beneficiar a tia do Prefeito.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre/RN, 28 de abril de 2020.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA

ASSUNTO: Investigar os fatos relativos ao confronto policial da DEICOR que resultou na morte de Franklein Fernandes Pereira

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante em exercício nesta Comarca, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, II e VI, da Constituição da República, no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 22 da Lei nº 8.429/92, no art. 84, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

 CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei (CF, art. 129, I);

CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;

CONSIDERANDO o Controle Externo da Atividade Policial exercido pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 129, VII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõem o art. 26 da Lei nº 8.625/93, o art. 8° da Lei Complementar nº 75/93, o art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela Resolução nº 181/2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o procedimento investigatório criminal é um instrumento de natureza inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal;

CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 02.23.2434.0000267/2019-48 e o inquérito policial correlato extraído diretamente das fls. 242/540 dos autos virtuais de nº 0109061-91.2019.8.20.0001 do sistema E-SAJ (inquérito policial em anexo), no qual não contém laudo de exame necroscópico da vítima, tampouco laudo da arma de fogo supostamente utilizada pela vítima, e em relatório conclusivo deixou de indiciar policiais civis que em legítima defesa mataram Franklein Fernandes Pereira.

RESOLVE:

INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, cujo objeto deverá ser apurar a regularidade do confronto policial que resultou na morte de Franklein Fernandes Pereira, no dia 16/10/2019, por volta das 6h, na Rua Gustavo Pereira, nº 290, Monte Castelo, Parnamirim/RN.

Ato contínuo, DETERMINO a adoção das seguintes diligências:

a) autuação e registro do procedimento como Procedimento Investigatório Criminal em sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

b) requisite-se:

b.1) à Corregedoria da Polícia Civil informações sobre procedimento instaurado para apurar a regularidade da conduta dos policiais da DEICOR referentes ao objeto deste procedimento, devendo enviar cópias;

b.2) ao CAOP Criminal, via “atende-mp”, cópia do laudo de exame necroscópico da vítima Franklein Fernandes Pereira;

b.3) ao ITEP cópia do laudo de exame em arma de fogo e munições da Pistola Taurus, modelo 24/7, calibre .40, numeração suprimida/raspada, e munições de mesmo calibre, todos descritos no termo de exibição e apreensão de fl. 304 do IP, solicitadas pelo Ofício nº 886/2019-DEICOR à fl. 347 do IP.

c) em consonância com a Recomendação nº 01/2018-CGMP, solicite-se ao Gabinete de Segurança Institucional do MPRN, análise técnico-operacional da conduta policial, a partir dos manuais policiais e outras fontes de consulta, aferindo se houve excesso doloso ou culposo ou resposta estatal lícita.

d) Ciência ao CAOP-Criminal.

Publique-se e cumpra-se.

Parnamirim, 07 de abril de 2020.

______________

Número do Procedimento: 022324340000267201948 Documento nº 380299 assinado eletronicamente por MARIA ZELIA HENRIQUES PIMENTEL DE VASCONCELOS

 

 

45ª  PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º Andar, Cep 59064-160, Natal/RN

Telefone(s): (84) 99691-0237 E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número do Procedimento: 342323430000236202054

PORTARIA / 45ªPJDMA  (Documento nº 363327)

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO que a garantia da gestão democrática foi eleita como diretriz geral da política urbana e encontra-se expressamente estabelecida no Estatuto da Cidade, Lei Federal n. 10.257/2001, que regulamentou os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO que pelo art. 18 do Plano Diretor da Cidade de Natal vigente (Lei Complementar 82/07), existem 10 (dez) Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs na cidade de Natal e que ao todo existem cinco ZPAs não regulamentadas, quais sejam: ZPA 6 – Morro do Careca e dunas fixas contínuas; ZPA 7 – Forte dos Reis Magos e seu entorno; ZPA 8 – Ecossistema Manguezal e Estuário do Potengi/Jundiaí; ZPA 9 – Ecossistema de Lagoas e Dunas ao longo do Rio Doce; ZPA10 – Farol de Mãe Luiza e seu entorno – encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o Farol de Mãe Luíza e a Avenida João XXIII;

CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º do art. 18 do Plano Diretor da Cidade de Natal vigente (Lei Complementar 82/07), as diretrizes de uso e ocupação da Zona de Proteção Ambiental e suas respectivas subzonas são definidas em regulamentação própria;

CONSIDERANDO que, de acordo com perícia realizada nos autos do Inquérito Civil 04.23.2343.0000001/2011-49, a ZPA - 10, do ponto de vista ambiental, envolve áreas de extrema fragilidade natural, uma vez que se constitui parte de um campo dunar que se estende desde o limite sul do Parque das Dunas (Parque Estadual Dunas de Natal, ZPA - 2) até o limite norte da ZPA-10;

CONSIDERANDO que já foi iniciado o processo de regulamentação da ZPA - 10, tendo o Município de Natal, inclusive, elaborado um Anteprojeto de Lei;

CONSIDERANDO que a minuta de regulamentação da ZPA - 10 aprovada pela sociedade como um todo sofreu alterações significativas ao ser analisada pelo CONCIDADE;

CONSIDERANDO que, durante a alteração da minuta citada no CONCIDADE, ocorreram diversas ilegalidades, o que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0805858-81.2020.8.20.5001;

CONSIDERANDO que, no dia 20 de junho de 2017, foi iniciado o processo de revisão do Plano Diretor de Natal e que se torna premente acompanhar as propostas para uso e ocupação da ZPA 10;

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com o objetivo de acompanhar as propostas de uso e ocupação da ZPA - 10 (Farol de Mãe Luíza e seu entorno - encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o Farol de Mãe Luíza e a Avenida João XXIII)

Para tanto, DETERMINO:

1) o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do art. 9º da Resolução n. 012/2018;

2) a remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOP-MA e ao DOE para publicação;

3) Junte-se aos autos a perícia realizada por professores da UFRN sobre a ZPA - 10 no autos do Inquérito Civil nº 04.23.2343.0000001/2011-49 no formato nato-digital disponível no banco de dados dessa Promotoria;

4) Extraiam-se cópias dos documentos de fls.  18/83, 111/120, 200/256, 267/273, 302/309, 421/423, 440/444, 469/477, 480/510, 626/634, 637/642 e 654/686 do Inquérito Civil nº 04.23.2343.0000001/2011-49 e juntem-se aos presentes autos;

5) Juntem-se aos autos as atas de reunião do CONDIDADE dos dias 19/06/2017, 26/07/2017, 14/08/2017, 18/09/2017, 02/10/2017, 16/10/2017, 30/10/2017 e 04/12/2017, na quais ocorreram alterações significativas na minuta de regulamentação da ZPA - 10 aprovada pela sociedade como um todo, implicando em uma redução na sua proteção

Registre-se e cumpra-se.

GILKA  DA MATA

45ªPromotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

 

 

45ª  PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º Andar, Cep 59064-160, Natal/RN

Telefone(s): (84) 99691-0237 E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número do Procedimento: 342323430000244202032

PORTARIA / 45ªPJDMA  (Documento nº 391760)

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art. 8º, IV, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 225 da Constituição da República, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

CONSIDERANDO que esta 45ª Promotoria de Justiça possui vários procedimentos extrajudiciais que investigam estações/sistemas de tratamento de esgotos privadas, implantadas em condomínios residenciais verticais e horizontais onde não há rede de esgotamento sanitário pública implantada;

CONSIDERANDO que, nos procedimentos mencionados, foi detectado que várias dessas estações/sistemas de tratamento não possuem licença ambiental de operação válida e não funcionam de forma adequada, seja por falta de ações de manutenção ou por falhas em seus nos projetos;

CONSIDERANDO que o lançamento, no solo, de efluentes sem o adequado tratamento, pode ocasionar poluição, tanto do solo, quanto do aquífero, nos termos de art. 54 da Lei n. 9.605/98 (Crimes Ambientais);

RESOLVE:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo, com o objetivo compilar em autos específicos as informações existentes na 45ª Promotoria contendo dados sobre estações/sistemas privados  de tratamento de esgotos e a partir desses dados  e de dados adicionais avaliar se esses sistemas afetam negativamente a qualidade do ambiente.

Para tanto, DETERMINO:

1) o registro e autuação do presente procedimento administrativo, nos moldes do art. 9º da Resolução n. 012/2018;

2) a remessa de cópia virtual da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOP-MA e ao DOE para publicação;

3) remetam-se os autos à Assistente Técnica para que certifique quais os procedimentos existentes nesta 45ª Promotoria de Justiça que tem como objeto o funcionamento de sistemas/estações de tratamento de esgotos privadas em condomínios;

4) oficie-se à SEMURB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe quantos e quais (especificar a localização) condomínios residenciais (verticais e horizontais) funcionam, no município de Natal, com sistemas/estações privados de esgotamento sanitário , esclarecendo a situação do licenciamentos dos mesmos e como tem sido realizada a fiscalização e o monitoramento da manutenção desses sistemas. Na oportunidade, encaminhar a relação dos sistemas que estão sendo objeto de investigação nesta Promotoria e requisitar que sejam encaminhadas, no prazo de 30 dias, informações atualizadas sobre a adequada operação e manutenção de cada um. No caso desta última requisição, a diligência deverá ser realizada após o período de isolamento social, em razão da Pandemia COVID - 19.

Registre-se e cumpra-se.

GILKA DA MATA

45ª Promotora de Defesa do Meio Ambiente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45ª  PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º Andar, Cep 59064-160, Natal/RN

Telefone(s): (84) 99691-0237 E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número do Procedimento: 042321060000012202079

PORTARIA / 45ªPJDMA  (Documento nº 399854)

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

Em razão dos fatos apurados no Procedimento Preparatório 032323430000164201906, que tinha como objeto: Apurar possíveis problemas na instalação de sistema de drenagem de águas pluviais no Conjunto Habitacional Praia Mar, localizado no Bairro Felipe Camarão, nesta capital.

RESOLVE:

Converter o mencionado procedimento preparatório no presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a ocorrência de lançamentos irregulares no sistema de drenagem de águas pluviais no Conjunto Habitacional Praia Mar, localizado no Bairro Felipe Camarão, nesta capital.

Para tanto, determina as seguintes diligências:

1) Autuação dos autos do Procedimento Preparatório especificado como inquérito civil, com os correspondentes registros, comunicações e publicações;

2) Oficie-se à CAERN requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre a situação do sistema de esgotamento sanitário implantando no Conjunto Habitacional Praia Mar, localizado no Bairro Felipe Camarão, nesta capital. Deverá ser encaminhado em anexo ao ofício o documento de fls. 61/62, no qual relata-se que o sistema existente no local não estaria em operação, o que teria acarretado a ligação irregular pelos moradores do local dos efluentes ao sistema de drenagem. Assim, a CAERN deverá esclarecer e adotar todas as  medidas adequadas para solucionar o problema;

3) Oficie-se à SEMURB, informando que chegou ao conhecimento desta 45ª Promotoria de Justiça que estariam ocorrendo ligações irregulares dentro da rede de drenagem implantada no Conjunto Habitacional Praia Mar, localizado no Bairro Felipe Camarão, nesta capital. Assim, requisite-se a realização de vistoria no local (deverá ser encaminhado em anexo o documento de fls. 61/62) para que seja esclarecido se ainda persistem os lançamentos de águas servidas para dentro da rede de drenagem identificados bem como quais as medidas administrativas adotadas para resolução do problema.

Registre-se e cumpra-se.

Natal, 20 de Abril de 2020.

GILKA DA MATA

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

 

 

45ª  PROMOTORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, 3º Andar, Cep 59064-160, Natal/RN

Telefone(s): (84) 99691-0237 E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número do Procedimento: 042321060000013202052

PORTARIA / 45ªPJDMA  (Documento nº 399882)

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal,Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 174 do CNMP de 04/07/2017, que disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo (PA), e que, em seu art.8º, II, especificou que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

Em razão dos fatos apurados no Procedimento Preparatório 032321060000006201967, que tinha como objeto: Apurar supostos lançamentos clandestinos de água servida dentro de tubulação da CAERN que ainda não estaria em operação na Rua Maria Quitéria, esquina com a Rua Caramuru, Candelária, nesta Capital.

RESOLVE:

Converter o mencionado procedimento preparatório no presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com o objetivo de acompanhar como a CAERN, a SEMURB e a ARSBAN tem buscado garantir que não ocorram lançamentos irregulares de efluentes em redes deesgotamento sanitário implantadas, mas que ainda não estão em operação.

Para tanto, determina as seguintes diligências:

1) Autuação dos autos do Procedimento Preparatório especificado como procedimento administrativo, com os correspondentes registros, comunicações e publicações; 

2) Oficie-se à CAERN, à SEMURB e à ARSBAN requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem: a) quais medidas têm  sido adotadas para evitar os lançamentos de efluentes em redes de esgotamento sanitário implantadas pela CAERN, mas que ainda não estão em operação; b) se tem sido realizado algum plano de atuação em conjunto com outros órgãos para fiscalizar essas redes, de forma a identificar os responsáveis pelos lançamentos irregulares e adotando as medidas administrativas correspondentes; c) se tem sido realizadas ações educativas junto a população para evitar a interligação precoce nas rede de coletas de esgoto que ainda não estão em funcionamento.

3) Remetam-se os autos à Assistente Técnica para que certifique nos autos se existem outros procedimentos extrajudiciais em trâmite nesta Promotoria que possuem objeto relacionado com a ocorrência de interligações irregulares a rede de esgotamento sanitário implantada, mas ainda fora de operação.

Registre-se e cumpra-se.

GILKA DA MATA

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO n. 220/0000138702

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos termos do art. 14 da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo n. 071.2018.000425, que tem por objeto apurar encerramento das atividades da creche do CEMEI (Japecanga) de São José de Mipibu/RN. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, para, querendo, apresentarem recurso nos autos, para o Conselho Superior do Ministério Público.

São José de Mipibu-RN, 27 de abril de 2020

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO N. 2020/0000138545

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos termos do art. 14 da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo n. 071.2019.001067, que tem por objeto apurar suposta omissão da Secretaria de Saúde de São José de Mipibu/RN quanto à marcação de exame médico de ultrassonografia, em favor de criança, filho da declarante. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, para, querendo, apresentarem recurso nos autos, para o Conselho Superior do Ministério Público.

São José de Mipibú, 27 de abril de 2020.

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI

Rua Manoel Henrique, 321, Centro - São Paulo do Potengi CEP:59460-000

Telefone/Fax:99972-2047

E-mail: pmj.saopaulodopotengi@mprn.mp.br

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 31.23.2325.0000019/2018-32 que tinha por objetivo Apurar possível situação de risco de N. R. da S., portadora de paralisia cerebral.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Paulo do Potengi, Rio Grande do Norte.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

PA 31.23.2325.0000084/2019-20

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO

 

OBJETO: Acompanhar as medidas de combate e prevenção a Dengue, Zika Vírus e Chikungunya no município de Riachuelo/RN.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça Titular na comarca de São Paulo do Potengi, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, ainda em consonância com o disposto no artigo 8, da Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como, Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

CONSIDERANDO o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 29 de 11 de julho de 2006, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, prevenção uma maior intensificação das ações de combate à dengue, quando constatada a situação de iminente perigo de saúde pública;

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação

cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação prevista no inciso II, art. 8º, do ato normativo supracitado;

CONSIDERANDO que vislumbramos neste caso uma situação de políticas públicas de prevenção a dengue, Zika Vírus e Chikungunya, sendo o Procedimento Administrativo o instrumento apropriado para lidar com situações de acompanhamento de política pública;

RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja o acompanhamento de políticas públicas de saúde, nos termos do art. 8º, II, da Res. 174/2017 do CNMP e DETERMINAR de imediato:

A) Registre-se em livro próprio com Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no livro de inquérito Civil, procedendo com a devida conversão no sistema e-MP;

B) Encaminhe-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

C) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art.9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

D) Oficie-se a Secretaria de Saúde de Riachuelo/RN, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, para que informe os índices de infestação predial nos primeiros meses deste ano, além de discriminar o plano desenvolvido pelo Município para combate a dengue, Zika Vírus e Chikungunya em 2020, a quantidade de casos notificados e quantos ciclos já foram realizados este ano pelos agentes de endemias e quantos estão previstos para acontecer.

Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 24 de abril de 2020.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

PA 33.23.2159.0000059/2020-44

PORTARIA DE CONVERSÃO

O Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi RESOLVE converter o Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a possível recusa na internação da paciente F. F. de O. encaminhada pelo Hospital Regional de São Paulo do Potengi ao Hospital Universitário Onofre Lopes.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 – CNMP e Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: À ESCLARECER

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil (art. 8º, III da Res. 174/2017 – CNMP, e art. 8ª, III, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN);

Considerando que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu 8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”;

Considerando que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação prevista nos incisos III, art. 8º, do ato normativo supracitado;

Considerando o Inquérito Civil nº 04.23.2325.0000005/2019-90, onde noticia a possível recusa na internação da paciente F. F. de O. encaminhada pelo Hospital Regional de São Paulo do Potengi ao Hospital Universitário Onofre Lopes, por falta de vagas;

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Saúde, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

2) Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

3) Determino que a Secretária Ministerial entre em contato, via telefone (documento nº 121312, (pág. 4), com a representante, para colher informação sobre a persistência da situação, ocasião em que certificará o conteúdo informado.

4) reitere-se o expediente não respondido, com as advertências legais;

São Paulo do Potengi/RN, 27 de abril de 2020.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

PA 34.23.2159.0000060/2020-97

PORTARIA DE CONVERSÃO

O Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi RESOLVE converter o Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face do servidor C. R. de M.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 – CNMP e Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: C. R. de M.

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil (art. 8º, IV, da Res. 174/2017 – CNMP, e art. 8ª, IV, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN);

Considerando que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu 8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”;

Considerando que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação prevista nos incisos IV, art. 8º, do ato normativo supracitado;

Considerando o Inquérito Civil nº 04.23.2325.0000030/2014-12, onde noticia o possível cometimento de infração disciplinar por parte do servidor C. R. de M, lotado na secretaria de educação do Município de Santa Maria;

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Patrimônio Público, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

2) Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

3) reitere-se o expediente não respondido, com as advertências legais.

Ademais, nos casos de reiteração de expediente requisitório, deve a secretaria ministerial, ao confeccionar o ofício reiterativo, nomear o notificado a quem aquele for dirigido, bem como deve, expressamente, orientar o notificador de que o referido expediente deverá ser unicamente entregue pessoalmente ao seu destinatário, devendo depois o notificador, caso o notificado não utilize o carimbo ou assine por extenso, lavrar a devida certidão.

São Paulo do Potengi/RN, 27 de abril de 2020.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

PA 31.23.2159.0000061/2020-24

PORTARIA DE CONVERSÃO

O Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi RESOLVE converter o Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos seguintes termos:

OBJETO: AVERIGUAR O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕE A COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 – CNMP e Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: MUNICÍPIOS QUE COMPÕE A COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI.

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de1988);

Considerando que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições (art. 8º, II, da Res. 174/2017 – CNMP, e art. 8ª, II, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN);

Considerando que a Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no artigo em seu 8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”;

Considerando que, analisando o presente feito, percebo que ele se insere na situação prevista nos incisos II, art. 8º, do ato normativo supracitado;

Considerando o Inquérito Civil nº 04.23.2325.0000037/2016-11, onde noticia a relação de municípios com Conselhos de Alimentação Escolar vencidos ou na iminência de vencer, separados por Unidade Federativa, constando, dentre eles, os Municípios que compõe a comarca de São Paulo do Potengi;

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Cidadania, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

2) Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

3) A expedição de ofício aos Secretários de Educação dos Municípios que compõe a Comarca de São Paulo do Potengi, requisitando as seguintes informações e documentos:

a) Se o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) encontra-se em regular funcionamento;

b) A composição atual do conselho e quando se dará o término do mandato;

c) Cópia da ata da última reunião do CAE.

São Paulo do Potengi/RN, 27 de abril de 2020.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

 

Ref.: Inquérito Civil 04.23.2433.0000959/2020-63 – 4ª PmJ -Parnamirim

Objeto: apurar as medidas que serão adotadas pela SESAP para a implantação de 06 leitos para acolhimento aos pacientes com COVID 19, na modalidade UCI, no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena.

Procedimento Administrativo nº 31.23.2344.0000254/2020-89 – 47ª PmJ – Natal

 

Objeto: Acompanhar o planto de contingenciamento para abertura de novos leitos hospitalares na rede SESAP para atender a demanda decorrente da Covid – 19.

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 0 1 /2020

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, neste ato representado pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim (Saúde Pública) e 47ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), fundamentado nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, Considerando o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis; Considerando que, para o exercício da função institucional prevista no art. 129, II, da Constituição Federal, a Lei nº 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério Público expedir recomendações, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito (art. 27, parágrafo único, inciso IV); Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020–CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020, editada com o fim de potencializar a atuação conjunta, interinstitucional e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, dos ramos do Ministério Público Brasileiro no esforço nacional de contenção da epidemia do novo coronavírus; Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que apresentou as medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, bem como o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (causador da COVID-19) caracteriza pandemia; Considerando a edição, em 13 de março de 2020, dos Decretos Estaduais nº 29.512 e nº 29.513, dispondo, respectivamente, sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus e medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a recente edição do Decreto 29.634, de 22 de abril do corrente ano, o qual aponta a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, decretadas no Estado do Rio Grande do Norte; Considerando que, em 19 de março de 2020, foi decretado estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte (Decreto Estadual nº 29.534), ao passo em que a União reconheceu calamidade pública em âmbito nacional em razão da Pandemia do COVID-19, no dia seguinte, 20 de março do corrente ano, por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020; Considerando que no dia 20 de março de 2020 o Ministério da Saúde reconheceu, por meio da Portaria n. 454/2020-GM/MS, o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional; Considerando que o Boletim Epidemiológico Especial Nº 40 – COVID-19, publicado na data de hoje, apresenta que, nesse momento, o Rio Grande do Norte possui mais de 3.000 casos suspeitos e mais de 700 casos confirmados para o Covid-19, inserindo-se, portanto, em incidência alta (202 casos /1.000.000 habitantes) em comparação com os demais Estados brasileiros; Considerando que na Recomendação n. 004/2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN, consignou-se que a maior vulnerabilidade social associada à fragilidade da rede de saúde no interior do Estado deve alertar para a possibilidade de uma explosão de casos no interior, destacando que esse movimento já se observa no Município de Natal, onde se percebe uma tendência de migração dos casos para os bairros mais vulneráveis socialmente; Considerando que o Boletim Epidemiológico Nº 40 – COVID-19, de 22 de abril de 2020, ao que se refere à incidência dos casos de COVID-19, ou seja casos confirmados, em comparação aos demais estados brasileiros o Ministério da Saúde, no boletim epidemiológico 13, de 20 de abril do corrente ano, apresenta diferentes níveis de incidência, de muito baixa a muito alta, neste momento o RN apresentando incidência alta (202/1.000.000); Considerando que, para fazer face à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, foi necessário um planejamento emergencial dos Estados e Municípios para o funcionamento dos serviços de saúde, em especial, da Rede de Urgência e Emergência, com a ampliação da oferta de leitos hospitalares e de terapia intensiva, a aquisição de insumos, equipamentos e medicamentos, tendo em vista a rápida disseminação e a letalidade da doença, principalmente para o chamado grupo de risco; Considerando a edição do Plano de Contingência Estadual para a Infecção Humana pelo Coronavírus-COVID-19, o qual foi revisado em 02 de abril de 2020; Considerando a necessidade de serem promovidas constantes atualizações do Plano de Contingência Estadual, conforme a dinâmica do cenário epidemiológico e, sobretudo, a imprescindibilidade de acompanhar sua devida publicização e operacionalização pelos gestores e autoridades sanitárias; Considerando, portanto, que restou estabelecido no PLANO DE CONTINGÊNCIA ESTADUAL PARA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19–2ª Versão, que, com a constatação da confirmação de 20 casos no Rio Grande do Norte, o Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena (HRDML) seria incluído à lista de hospitais de referência para a assistência aos pacientes com COVID-19; Considerando que o Plano de Contingência atualizado também disciplinou novas ampliações de leitos da rede hospitalar estadual, registrando que o HRDML disponibilizaria 07 leitos de UTI e 06 leitos de UCI aptos a realizarem atendimentos para pacientes com COVID-19; Considerando que o Hospital Deoclécio Marques já dispõe, há vários anos, de 07 leitos de UTI (atualmente denominados semi-intensivos, visto que são leitos ainda não habilitados pelo Ministério da Saúde), mas que estão inseridos na regulação como leitos de UTI e assistem pacientes de acordo com o perfil da unidade, não estando ainda previstos, exclusivamente, para atendimento de pacientes com a Covid-19. Atualmente, esses leitos foram reduzidos para 05, a fim de proporcionar um leito para isolamento e estabilização e um rotativo para hemodiálise em pacientes graves; Considerando que após requisição ministerial, a Coordenadora de Recursos Humanos da SESAP, Elenimar Costa Bezerra, informou, em 08 de abril de 2020, que foram lotados até o presente momento no HRDML: 07 técnicos em enfermagem, 04 médicos clínico geral e 01 enfermeiro. Além disso, que o processo seletivo com data para homologação em 10/04/2020, visa a contratação de: 05 médicos diarista, 10 médicos plantonista, 02 médicos pareceristas, 07 enfermeiros, 20 técnicos em enfermagem, 05 fisioterapeutas e 03 assistentes técnicos em saúde; Considerando que a Diretora Geral do Hospital Regional Deoclécio Marques Lucena informou que os 04 ventiladores pulmonares quebrados existentes na unidade foram solicitados pela COHUR para conserto e posterior utilização nos leitos que serão implementados no Hospital João Machado; Considerando que a SESAP, através da servidora Sonia Cristina Lins da Silva informou, em 03 de abril de 2020, que Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena -HRDML está inserido no plano de contingência como unidade de suporte para resposta ao enfrentamento da Covid-19. Nesse contexto, de início a proposta é implantar 06 (seis) leitos de UCI para atender casos confirmados da Covid-19, as providências estão sendo tomadas a curto prazo para aquisição de equipamentos, EPIs e enxovais, cujos processos são: 00610194.000017/2020-10 Material Médico-Hospitalar; 00610194.000016/2020-75 Medicamentos; 00610406.000022/2020-90 Equipamentos; 00610406.000018/2020-21 Mobiliários; 00610409.000012/2020-24 Enxovais; Considerando que em reunião, por videoconferência, ocorrida no dia 20 de abril de 2020, com os Diretores do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, eles confirmaram que disponibilizaram uma área recém-reformada para a instalação de 06 leitos de UCI para tratamento de pacientes com a Covid-19; que nesse local há 06 pontos de oxigênio, oportunidade que, desde 23 de março de 2020, solicitaram à SESAP a remessa de equipamentos, camas, colchões, respiradores, medicamentos, insumos e recursos humanos para a implementação dos 06 leitos de UCI – COVID-19; Considerando que os Diretores alegaram que a SESAP ainda não atendeu os pedidos supramencionados pelo hospital, de forma que não encaminhou qualquer equipamento ou material para a implantação dos leitos, assim como os Diretores não obtiveram resposta quanto aos prazos e providências para a implementação desses leitos; Considerando a necessidade urgente de implantação dos 06 leitos de UCI, com respiradores, no HRDML, inclusive para atender pacientes ortopédicos ou da urgência em cirurgia geral que tenham diagnóstico de infecção por COVID-19, posto que a falta de leitos para pacientes com Covid-19 no nosocômio poderá provocar uma contaminação no hospital, diante da falta de um ambiente adequado para atender os pacientes suspeitos ou com diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus, conforme relato do Diretor Médico do Hospital; Considerando que o Hospital Deoclécio Marques atende pacientes de todo o Estado do RN, especialmente, os ortopédicos, aí incluídos uma quantidade significativa de idosos, que constituem um dos grupos de risco para a Covid-19; RECOMENDAM ao Exmo. Secretário Estadual de Saúde, Sr. Cipriano Maia de Vasconcelos, que proceda, com a urgência que a situação requer, ao devido aparelhamento do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena, em Parnamirim, com a implantação dos 06 leitos de UCI, dotando-os de todos os equipamentos, insumos e recursos humanos necessários para o atendimento dos pacientes acometidos com a COVID-19, em consonância com o que consta no Plano Estadual de Contingência, considerando que a unidade já possui um espaço reservado para a instalação desses leitos. Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhadas à 04ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, por meio eletrônico (e-mail: 04pmj.parnamirim@mprn.mp.br), informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Encaminhe-se ao destinatário, mediante ofício, cópia da Recomendação, bem como comunique à COHUR e ao HRDML para conhecimento.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Comunique-se ao CAOP Saúde, por meio eletrônico.

Encaminhe-se à GDPA da Procuradoria-Geral de Justiça.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 24 de abril de 2020.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal

 

 

PORTARIA N.º 03/2020

 

ASSUNTO: Conversão da Notícia de Fato 02.23.2434.0000007/2017-90, que informa a ocorrência, em tese, de delito de apropriação indébita por parte de Juraci Varela Barbosa de Lima, decorrente da ausência de devolução da quantia de R$ 1.592,00, recebida em razão de alvará judicial nos autos da ação cível 0813355-44.2015.8.20.5124, em Procedimento de Investigação Criminal.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante em exercício na 13ª Promotoria de Justiça desta Comarca, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, II e VI, da Constituição da República, no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 22 da Lei nº 8.429/92, no art. 84, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei (CF, art. 129, I);

CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;

CONSIDERANDO o que dispõem o art. 26 da Lei nº 8.625/93, o art. 8° da Lei Complementar nº 75/93, o art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela Resolução nº 181, de 07/08/2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o procedimento investigatório criminal é um instrumento de natureza inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal; CONSIDERANDO que a Notícia de Fato 02.23.2434.0000007/2017-90 informa a ocorrência, em tese, de delito de apropriação indébita por parte de Juraci Varela Barbosa de Lima, decorrente da ausência de devolução da quantia de R$ 1.592,00, recebida em razão de alvará judicial nos autos da ação cível 0813355-44.2015.8.20.5124; CONSIDERANDO que o prazo de tramitação da Notícia de Fato acima identificada, a que alude o art. 3º, § 4º da Res. CNMP já se esgotou, e que há necessidade de colheita de mais elementos de informação;

RESOLVE:

INSTAURAR, com fundamento no art. 4º da Resolução nº 181, de 07/08/2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, cujo objeto deverá ser registrado como "Apuração do crime apropriação indébita por parte de Juraci Varela Barbosa de Lima, decorrente da ausência de devolução da quantia de R$ 1.592,00, recebida em razão de alvará judicial nos autos da ação cível 0813355- 44.2015.8.20.5124”, e, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

a) Autuação e registro do procedimento como Procedimento Investigatório Criminal no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

b) Tendo em vista a necessidade de avaliar a possibilidade de proposição de acordo de não persecução penal na forma do novel art. 28-A do CPP, a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor da Comarca de Parnamrim para que remeta a certidão de antecedentes criminais de Juraci Varela Barbosa de Lima, no prazo de 10 (dez) dias.

c) o encaminhamento ao CAOP-Criminal e ao Diário Oficial da presente a presente portaria;

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 13/04/2020.

FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART

13ª Promotoria de Justiça de Parnamirim

 

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO (2020/0000112080)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 2a Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; considerando o que consta da Notícia de Fato nº 113.2020.000095; RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: OBJETO: apurar falta de fornecimento de exames, medicamentos e fraldas para B. L. S. de S., pessoa com deficiência, pelo Município de Macau. FUNDAMENTAÇÃO: arts. 127, caput, 129, incisos II e III, da Constituição Federal; arts. 7º e 20 da Resolução nº 012/2018-CPJ; art. 18 da Lei nº 8.080/1990. NOTICIANTE: Luzineide Nascimento da Silva de Lima. PESSOAS JURÍDICA INVESTIGADA: Município de Macau. DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) afixe-se cópia desta Portaria no quadro de publicações desta Promotoria de Justiça, em versão que coloque o nome da pessoa com deficiência somente com as iniciais; 2) remeta-se cópia desta Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, em versão que coloque o nome da pessoa com deficiência somente com as iniciais; 3) comunique-se ao Caop Cidadania e ao Caop do Meio Ambiente, por meio eletrônico, nos termos do art. 24 da Resolução n° 012/2018–CPJ; 4) notifique-se a mãe da pessoa com deficiência, se possível por meio eletrônico, com confirmação telefônica de recebimento, para informar quais problemas permanecem e apresentar receituário médico atualizado, conforme formulário padrão para o ajuizamento de ação; 5) em seguida, expeça-se e-mail ao Exmo. Sr. Prefeito de Macau, com cópia para a Sra. Secretária de Saúde, devendo ser efetuado contato telefônico para confirmação de recebimento, certificando-se nos autos, para prestarem esclarecimentos e providências quanto ao caso no prazo de 10 dias úteis, devendo ser expressamente advertidos de que a falta injustificada de providências quanto ao caso dentro do que preconiza o Sistema Único de Saúde poderá ensejar apuração de responsabilidades e ajuizamento das ações cabíveis. Cumpra-se com urgência. Macau/RN, 27 de março de 2020. Mac Lennon Lira dos Santos Leite. Promotor de Justiça.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 115.2020.000061

PORTARIA Nº 2020/0000053510

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que foi firmado um acordo judicial entre este Órgão Ministerial e a empresa Carvalho e Almeida Comércio de Alimentos Ltda – ME (Pitts Burg – Ponta Negra), no bojo do processo judicial nº. 0125967-69.2013.8.20.0001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN;

CONSIDERANDO a necessidade de instaurar procedimento com o fim de acompanhar o cumprimento do Termo de Acordo (ID 2019/0000404622), que estabeleceu que a empresa Carvalho e Almeida Comércio de Alimentos - LTDA compromete-se a reformar a edificação localizada na Rua Cabo de São Roque, 8800, Ponta Negra, nesta Capital, tornando acessíveis os seus espaços e serviços, inclusive quanto aos acessos, as portas, a circulação, banheiros, mobiliário, implantando-se, também, a sinalização adequada, tudo isso obedecendo às exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade atualmente vigentes, especialmente as especificações contidas na Lei nº. 10.048/2000, na Lei nº. 10.098/00, na Lei nº. 13.146/15, no Decreto 5.296/2004, no Código de Obras de Natal, no Plano Diretor de Natal e demais legislações pertinentes, além das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas vigentes, entre elas, a NBR 9050:2015 e a NBR 16537:2016, garantindo-se às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a perfeita circulação e utilização do edifício, deixando a edificação livre de qualquer obstáculo arquitetônico, removendo, inclusive aqueles já detectados no parecer técnico de acessibilidade de nº 91/2018.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 012, de 24 de outubro de 2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, estabelece, em seu art. 8º, inciso IV, que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a embasar atividades não sujeitas a inquérito civil;

RESOLVE instaurar, de ofício, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o fim de acompanhar título executivo judicial, consubstanciado em sentença homologatória de acordo, o qual foi firmado entre o Ministério Público Estadual e o Condomínio Carvalho e Almeida Comércio de Alimentos - LTDA, no bojo do processo judicial nº. 0125967-69.2013.8.20.0001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, objetivando a promoção da acessibilidade na edificação onde funciona o referido estabelecimento comercial, localizada na Rua Cabo de São Roque, 8800, Ponta Negra, nesta Capital, no prazo de seis meses, de acordo com as exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade vigentes.

Assim, determina-se:

1) A juntada aos autos de cópia da sentença homologatória processo judicial nº 0125967-69.2013.8.20.0001 (115.2017.000038), bem como do Termo de Acordo assinado pelas partes;

2) O lançamento, no sistema MP Virtual, do prazo para conclusão deste procedimento administrativo, que é de um ano, a contar desta data;

3) A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado;

4) Tendo em vista que foi concedido como prazo final para a execução das obras de acessibilidade na edificação, objeto do presente procedimento, até o mês de 05 de março de 2020, determina-se o sobrestamento do feito até o dia 15 do mês subsequente.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Natal/RN, 12 de fevereiro de 2020.

Suely Magna de C. Nobre Felipe

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2020/0000134048

A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo nº 115.2018.000589.

Aos interessados, fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal, 22 de abril de 2020.

Flávia Medeiros

26ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA n° 402560/2020/1ªPmJAssu

Procedimento Administrativo n° 30.23.2041.0000008/2020-41

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, que exerce suas atribuições na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais: RESOLVE converter o presente Inquérito Civil n° 04.23.2372.0000016/2018-61 em Procedimento Administrativo, nos termos do art. 8, inciso I, da Res. 174/2017 do CNMP, com o fito de acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e o Município de Assu/RN, o qual visa a regularização da problemática relacionada à drenagem pluvial da rua Wallace Dantas de Morais, no bairro Dom Elizeu, Assu/RN. Isso posto, é a presente Portaria para determinar, inicialmente: 1. autue-se o procedimento pela presente Portaria, registrando-se e adotando as demais providências necessárias no e-MP; 2. publique-se no DOE a presente portaria; 3. Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP-MA/RN;

Assu/RN, 27 de abril de 2020.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 122718

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº 23/2007 do CNMP e na Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 17) determina que o procedimento preparatório será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua instauração, prorrogável uma vez, por igual período, em caso de motivo justificável;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 118.2019.000309 foi instaurado em 29/08/2019 com a finalidade de aferir a ocorrência de possíveis casos de nepotismo no Município de Ielmo Marinho/RN;

CONSIDERANDO que não houve resposta à requisição ministerial expedida ao Secretário Municipal de Administração de Ielmo Marinho, mesmo reiterada por meio do Ofício nº 045/2020 – 2PmJM, sendo as informações requisitadas imprescindíveis para aferir o quadro atual dos servidores em suposta situação de nepotismo;

CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório já está com o seu prazo extrapolado, havendo necessidade de se realizar outras diligências investigatórias;

CONSIDERANDO o teor do art. 18 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN, que determina a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil, caso vencido o prazo de tramitação,

RESOLVE:

1) Converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:

a) FUNDAMENTO LEGAL: Constituição da Federal/88 e Lei nº 8.429/92;

b) A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Cássio Cavalcante de Castro (autoridade nomeante);

c) OBJETO: Apurar possíveis casos de nepotismo no Município de Ielmo Marinho/RN, no período de 2017 a 2020;

d) INTERESSADO: Município de Ielmo Marinho/RN.

2) Determinar as seguintes diligências iniciais:

a) REGISTRE-SE este feito como Inquérito Civil (servidor público), atualizando-se o prazo de conclusão no sistema de controle do MP Virtual;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ),

c) REMETA-SE cópia para publicação no DOE;

d) OFICIE-SE ao Prefeito do Município de Ielmo Marinho, requisitando-lhe, no prazo de 10 dias úteis:

d.1) informar se os servidores Maria do Livramento Fidelis da Silva, Vinícius Gabriel Cabral de Morais, Josineide Carlos de Brito Menezes, Francisca Sueli Gomes da Silva, Thalia Silva de Oliveira, Orlando Batista Damasceno, Francisco de Assis Borges da Silva, Jessika Ezequiel de Brito, Edmilson Ribeiro da Fonseca, Francisca Erizelma Ribeiro da Fonseca, Josenildo Alves Pessoa e Lucas Yuri Lima dos Santos ainda possuem vínculo com o Município, encaminhando, em caso negativo, cópia das portarias de exoneração ou de documento de rescisão contratual;

d.2) encaminhar cópia das declarações de parentesco subscritas pelos servidores Jennifer Adrianni Vasconcelos Soares, Francisca Sueli Gomes da Silva, Maria José Borges de Lima, João Soares da Silva e Maria Aparecida Pessoa;

d.3) encaminhar cópia dos documentos relativos ao nível de escolaridade e/ou que foram exigidos para atestar capacidade para admissão ao cargo dos servidores Maria do Livramento Fidelis da Silva, Vinícius Gabriel Cabral de Morais, Josineide Carlos de Brito Menezes, Francisca Sueli Gomes da Silva, Thalia Silva de Oliveira, Orlando Batista Damasceno, Francisco de Assis Borges da Silva, Jessika Ezequiel de Brito, Edmilson Ribeiro da Fonseca, Francisca Erizelma Ribeiro da Fonseca e Josenildo Alves Pessoa; e

d.4) encaminhar cópia das fichas funcionais, declarações de parentesco e documentos referentes ao nível de escolaridade e/ou que foram exigidos para atestar capacidade para admissão ao cargo dos servidores José da Silva Castro, Eloísa Silva de Azevedo, Fabíola Fernandes de Lima, Kedson José de Lima, Eckton Lima de Souza, Ailton Nunes Cabal (ou Cabral) e Emanoel de Lara Menezes.

e) Encaminhe cópia desse ofício ao Procurador-Geral do Município, para ciência;

f) OFICIE-SE ao Presidente da Câmara Municipal de Ielmo Marinho requisitando-lhe, no prazo de 10 dias úteis:

f.1) informar se algum dos servidores da Câmara Municipal possui parentesco com o Prefeito ou com sua esposa, e se os servidores assinam declaração de acumulação com outros cargos e declaração de parentesco quando da assunção do cargo, encaminhando cópias desses documentos em caso positivo;

f.2) encaminhar cópia dos projetos de lei encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo desde janeiro de 2017 e cópia das atas de votação dos respectivos projetos de lei pelos vereadores da Câmara Municipal.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Macaíba-RN, 27 de Abril de 2020.

GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA

Promotora de Justiça