MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO
POTENGI
Rua Manoel Henrique, 321, Centro
São Paulo do Potengi
CEP:59460-000
Telefone/Fax:99972-2047 E-mail:
pmj.saopaulodopotengi@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº
33.23.2159.0000054/2020-82
PORTARIA Nº 381492/2020
O Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi RESOLVE converter a Notícia de Fato em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO – PA, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar possível situação de risco de criança
das C. da S. A. e W. da S. R.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição
Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução
174/2017 – CNMP e Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
A. da S. S.
REPRESENTANTE: CONSELHO TUTELAR
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que é função institucional do Ministério
Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal,
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
Considerando que a Resolução 174 do Conselho Nacional
do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento
Administrativo: Art. 8°, I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de
ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma
continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a
tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades
não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo
não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em
função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será
instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se,
no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito
civil;
Considerando que, analisando o presente feito, percebo
que ele se insere na situação prevista no inciso III, art. 8º, do ato normativo
supracitado;
Considerando a Notícia de Fato nº
02.23.2325.0000258/2019-83, onde noticia a possível situação de risco de
criança das C. da S. A. e W. da S. R;
RESOLVE CONVERTER a presente NOTÍCIA DE FATO EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses
individuais indisponíveis, nos termos do art. 8º, III, da Res. 174/2017 do CNMP
e da Res. 012/2018 do CPJ/RN, e DETERMINAR de imediato:
1) Comunique-se da instauração do presente Procedimento
Administrativo à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa da Infância e Juventude, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos
da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
2) Afixe-se a portaria no local de costume, bem como a
remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação,
Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação
no DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da
Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
3) Aprazo audiência com a representada. Determino que a
Secretaria Ministerial solicite a este Promotor de Justiça, data para a
audiência, assim que passada a proibição de atos presenciais decorrente da
crise do Covid-19.
São Paulo do Potengi/RN, 09
de abril de 2020.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO
POTENGI
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Telefone/Fax:99972-2047
E-mail: pmj.saopaulodopotengi@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº
33.23.2159.0000055/2020-55
PORTARIA Nº 387456/2020
O Promotor de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi RESOLVE converter o Inquérito Civil em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO – PA, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar possível situação de risco vivenciada
pela família da senhora F. C. da S. frente ao comportamento agressivo do
adolescente J. C. da S. N.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição
Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução
174/2017 – CNMP e Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: À
ESCLARECER
REPRESENTANTE: CONSELHO TUTELAR DE SANTA MARIA
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);
Considerando que o procedimento administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a
tutela de interesses individuais indisponíveis (art. 8º, III, da Res. 174/2017
– CNMP, e art. 8ª, III, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN);
Considerando que, por não vislumbramos neste caso
propriamente uma situação de ilícito, mas sim a tutela de interesses
individuais indisponíveis, o inquérito civil não se nos afigura como o
instrumento mais apropriado para lidar com situações de acompanhamento de rede;
Considerando que a Resolução nº 174/2017, do Conselho
Nacional do Ministério Público, disciplinou o Procedimento Administrativo no
artigo em seu 8°nos seguintes termos: “I – acompanhar o cumprimento das
cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III –
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV –
embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O
procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal
de
determinada pessoa, em função de um ilícito
específico”;
Considerando que, analisando o presente feito, percebo
que ele se insere na situação prevista nos incisos III, art. 8º, do ato
normativo supracitado;
Considerando o Inquérito Civil nº
04.23.2325.0000066/2018-95, onde noticia a possível situação de risco
vivenciada pela família da senhora F. C. da S. frente ao comportamento
agressivo do adolescente J. C. da S. N;
Considerando a informação da inclusão da família no
PAIF;
Determino:
1) Comunicação da instauração do presente Procedimento
Administrativo à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias
Infância e Juventude, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da
Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
2) Afixação da portaria no local de costume, bem como a
remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação,
Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação
no DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da
Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
3) Requisite-se a Secretaria de Assistência Social de
Santa Maria/RN, no prazo de 30 (trinta) dias, os estudos sociais realizados
para acompanhar a família após a inclusão no PAIF.
São Paulo do Potengi/RN, 16
de abril de 2020.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO
POTENGI
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AVISO DE ARQUIVAMENTO
A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN torna público, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 33.23.2325.0000081/2018-70
que tinha por objetivo Apurar a possível situação de risco contra os infantes
R. F. B. e R. F. de L..
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São Paulo do Potengi, Rio
Grande do Norte.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO
A Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi/RN torna público, para os devidos fins, a Promoção
de Arquivamento do Procedimento Administrativo nº 31.23.2325.0000076/2018-45
que tinha por objetivo Investigar a ocorrência de negligência ou maus-tratos a
um casal de idosos no Município de São Paulo do Potengi.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São Paulo do Potengi, Rio
Grande do Norte.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do
Mar, Extremoz/RN
Fone: (84) 99972-4377, E-mail: pmj.extremoz@mprn.mp.br
Inquérito Civil n. 079.2018.000721
Objeto: Apurar a concessão irregular de diárias no
âmbito da Prefeitura de Maxaranguape/RN.
PORTARIA nº
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas
funções institucionais na Promotoria de Justiça de Extremoz/RN,
em consonância com as Resoluções n. 23/2007 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE
CONVERTER o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos
que seguem:
OBJETO: Apurar a concessão irregular de diárias no
âmbito da Prefeitura de Maxaranguape/RN.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal e Lei n.
8.429/92.
INVESTIGADO: Prefeitura de Maxaranguape/RN.
RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte (de ofício).
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Instauração do inquérito civil público nos termos
acima, com o respectivo registro e autuação;
2. Publicação da presente portaria no Diário Oficial do
Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio de e-mail;
3. Após, conclusos.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 14 de abril de 2020.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do
Mar, Extremoz/RN
Fone: (84) 99972-4377, E-mail: pmj.extremoz@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº 001.2020.000627
PORTARIA nº 2020/0000126309
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da Promotoria de Justiça de Extremoz/RN,
no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em consonância com
as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e 012/2018 – CPJ, RESOLVE CONVERTER o presente
Procedimento de Gestão Administrativa em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado
a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil, nos termos que
seguem:
OBJETO:
acompanhar cumprimento da Recomendação n. 1/2020-PRE/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Resolução n. 174/2017 – CNMP e art.
73, § 10º, da Lei das Eleições.
AUTOR: Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte.
INVESTIGADO: Prefeituras e Câmaras Municipais de Extremoz, Maxaranguape e Rio do
Fogo.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Encaminhe-se cópia da recomendação presente nestes
autos às Prefeituras e Câmaras Municipais de Extremoz,
Maxaranguape e Rio do Fogo;
II) Requisite-se aos Prefeitos Municipais e Presidentes
das Câmaras Municipais de Extremoz, Maxaranguape e Rio do Fogo as informações detalhadas nos
itens II da recomendação. Prazo: 10
(dez) dias.
III) Publicações e diligências pertinentes.
CUMPRA-SE.
Extremoz/RN, 15 de abril de 2020.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça Eleitoral
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante Domingues Machado, S/N, Conj. Estrela do
Mar, Extremoz/RN
Fone: (84) 99972-4377, E-mail: pmj.extremoz@mprn.mp.br
Inquérito Civil n. 079.2018.001377
Objeto: Apurar irregularidade na inexigibilidade de
licitação para contratação de escritório de advocacia pelo Município de Extremoz.
PORTARIA nº 2020/0000126934
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas
funções institucionais na Promotoria de Justiça de Extremoz/RN,
em consonância com as Resoluções n. 23/2007 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE
CONVERTER o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos
que seguem:
OBJETO: Apurar irregularidade na inexigibilidade de
licitação para contratação de escritório de advocacia pelo Município de Extremoz.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, Lei n.
8.666/93 e Lei n. 8.429/92.
INVESTIGADOS: Marcos Inácio Advocacia e Prefeitura de Extremoz/RN.
RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte (de ofício).
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Instauração do inquérito civil público nos termos
acima, com o respectivo registro e autuação;
2. Publicação da presente portaria no Diário Oficial do
Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio de e-mail;
3. Expedição de ofício à Prefeitura de Extremoz/RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe
se ainda está vigente o contrato celebrado com o escritório Marcos Inácio
Advocacia, informando os pagamentos realizados.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 14 de abril de 2020.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN
RUA COMANDANTE DOMINGUES MACHADO, S/N, CONJ. ESTRELA DO
MAR, EXTREMOZ/RN
FONE: (84) 3279-3003
Procedimento Preparatório n. 079.2018.000932
Objeto: Apurar legalidade de lei que instituiu a
previdência privada em Extremoz/RN e da empresa
responsável por sua implantação.
PORTARIA 2020/0000128233
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas
funções institucionais na Promotoria de Justiça de Extremoz/RN,
em consonância com as Resoluções n. 23/2007 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE
CONVERTER o Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos termos
que seguem:
OBJETO: Apurar legalidade de lei que instituiu a
previdência privada em Extremoz/RN e da empresa
responsável por sua implantação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal.
INVESTIGADOS: a esclarecer.
RECLAMANTE/REPRESENTANTE: De ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Instauração do inquérito civil público nos termos
acima, com o respectivo registro e autuação;
2. Publicação da presente portaria no Diário Oficial do
Estado, comunicando-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio de e-mail;
3. Expedição de ofício a Extremoz
Previ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta informações com a: (i)
atualização das informações sobre o local físico, estrutura física e de
pessoal, bem como condições de atendimento aos servidores; (ii) atualização da
arrecadação durante os meses após a sua criação até o presente momento,
informando os valores em relação aos servidores do Executivo, Legislativo e
Administração Indireta, e valores recolhidos pelos empregadores; (iii) extratos
das contas de depósitos respectivos e das aplicações no mercado aberto ou
outro, com envio de documentação comprobatória.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 15 de abril de 2020.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
AVISO Nº 2020/0000128323– 35ª PmJ
Patrimônio Público de Natal/RN
A 35ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da
Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº. 116.2018.000038, instaurado para – Apurar suposta irregularidade no
contrato firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro
de Apoio e Desenvolvimento Executivo, mediante dispensa de licitação, para fins
de organização e realização de concurso público para provimento de 1.000 cargos
do quadro de praças da Polícia Militar. Fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais
nos autos.
Natal/RN, 15 de abril de 2020.
Lucy Figueira Peixoto
Promotora de Justiça
AVISO Nº. – 35ª PmJ Patrimônio Público de Natal/RN -
A 35ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da
Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº. 116.2017.000843, instaurado para – Apurar supostas irregularidades
nos Pregões Eletrônicos nºs 23/2017 e 35/2017,
conduzidos pela Defensoria do Estado do Rio Grande do Norte – DEP/RN, relativamente
ao serviço de manutenção de ar condicionado -, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos autos.
Natal/RN, 15 de abril de 2020.
Lucy Figueira Peixoto
Promotora de Justiça
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL
PROMOTORIA DA 12ª ZONA ELEITORAL
PORTARIA nº 379721 - Promotoria da 12ª Zona Eleitoral
O Ministério
Público Eleitoral do
Rio Grande do
Norte, por meio do Promotor Eleitoral
abaixo assinado, no
uso de suas
atribuições legais, observando
o disposto no Capítulo
6 (arts. 78
a 82) da
Portaria 01/2019-PGR/PGE,
RESOLVEINSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:
OBJETO: Acompanhar distribuição, a pessoas físicas ou
jurídicas, de bens, valores e benefícios
durante o ano
de 2020, como
doação de gêneros
alimentícios, materiais de construção, entre outros, no Município de
Montanhas/RN;
FUNDAMENTO
LEGAL: Constituição Federal,
Lei nº 9.504/97
e Lei nº4.737/65;
INTERESSADO(A): Promotoria da 12ª Zona Eleitoral.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) registro da presente Portaria nesta Promotoria
Eleitoral;
b) encaminhamento desta Portaria à
Procuradoria-Regional Eleitoral;
c) encaminhamento de cópia da presente Portaria para
afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial;
d) que a
secretaria ministerial: 1) acoste aos
presentes autos a Recomendação nº 01/2020 – PRE/RN; 2)
remeta cópias da mencionada Recomendação ao Prefeito, Secretários
Municipais e Presidente
da Câmara de
Montanhas/RN (ou seu substituto), para que tomem conhecimento
e adotem as providências necessárias para cumprir seu teor; 3) após o prazo concedido na Recomendação nº 01/2020 – PRE/RN, expeça ofícios aos
destinatários para que, caso ainda não tenham feito, forneçam a esta Promotoria
Eleitoral as informações solicitadas através da mencionada Recomendação.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 12 de abril de 2020.
WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO
Promotor de Justiça Substituto, em designação legal
PORTARIA – PmJ Nova Cruz/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais,
observando o disposto nos artigos 3º, inciso IV, e 22 da Resolução nº 012/2018,
do Colégio dos Procuradores de Justiça, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO
CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar suposto mau cheiro, causado por um
curral de bovinos, localizado nas proximidades da Rua José Soares, no bairro
Planalto, Nova Cruz/RN;
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei 9.605/98 e
Lei Municipal nº 529/1976 (Código de Posturas do Município de Nova Cruz/RN);
INVESTIGADO: Sr. Ormildo
Lourenço de Oliveira;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) registro da presente portaria nesta Promotoria de
Justiça;
b) encaminhamento desta Portaria ao CAOP Meio Ambiente,
nos termos do que prevê o art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;
c) encaminhamento de cópia da presente Portaria para
afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art.
22, V, Resolução n.° 012/2018-CPJ);
d) que a secretaria ministerial expeça ofício à
Vigilância Sanitária de Nova Cruz/ RN, solicitando que, no prazo de 10 (dez)
dias, informe se as atividades de criação realizadas pelo Sr. Ormildo Lourenço de Oliveira cessaram e, caso a resposta
seja negativa, esclareça quais foram as sanções administrativas adotadas para o
caso, com comprovação documental do que for verificado.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 14 de abril de 2020.
WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO
Promotor de Justiça Substituto, em designação legal
Número do Procedimento: 042321650000011202094 Documento
nº 385422 assinado eletronicamente por WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO na
função de PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO em 14/04/2020 15:25:04 Validação em
http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 580a9385422
AVISO nº 385969
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do procedimento extrajudicial que se segue:
1) Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000024/2015-33 –
Objeto: Apurar a existência de irregularidades na contratação de empresa de
fornecimento de combustível pela Prefeitura de Pureza/RN, na gestão de Maria da
Conceição Costa Fonseca.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 15 de abril de 2020.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN
PORTARIA (Documento nº 385117)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 19ª Promotoria da Comarca de Mossoró, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor dos artigos 127 e 129, inciso III,
da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Federal nº 8.625/1993,
art. 29, inciso VIII; da Lei Federal nº 7.347/1985; da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/07-CNMP, de
17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso
I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da
Lei nº 8.625/93, e a Resolução nº 161/17-CNMP, que altera os artigos 6º e 7º da
Resolução nº 23/07-CNMP, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a
instauração e tramitação do inquérito civil;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 012/18-CPJ, de
09 de agosto de 2018, editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, que regulamenta o Inquérito Civil no âmbito do
Ministério Público do RN;
CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções
institucionais do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionalmente
assegurados, inclusive aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade administrativa e da eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover
o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público
e social, bem como promover ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais;
RESOLVE: Converter o Procedimento Preparatório n.
03.23.2357.0000068/2018-63 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar supostas irregularidades no processo
licitatório Pregão Presencial nº 03/2017, realizado pelo Município de
Governador Dix-Sept Rosado, para aquisição de
combustível, no ano de 2017.
E DETERMINA:
1 – Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio
eletrônico a presente Portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);
2 – Afixe-se esta no local de costume;
3 – Encaminhe-se à publicação no Diário Oficial (art.
22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ);
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Mossoró/RN, 14 de abril de 2020
Patrícia Antunes Martins
19ª Promotora de Justiça
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN
PORTARIA (Documento nº 383741)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 19ª Promotoria da Comarca de Mossoró, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 179/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplina a tomada do compromisso de
ajustamento de conduta;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições, nos termos do artigo 8º,
inciso II, da Resolução n° 174/2017 do CNMP;
CONSIDERANDO o Capítulo II da Resolução nº 012/2018 do
Colégio de Procuradores de Justiça, que regulamenta o Procedimento
Administrativo no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte;
RESOLVE: 1) INSTAURAR o presente Procedimento
Administrativo para acompanhar a regularidade da Prestação de Contas da
Fundação Guimarães Duque, no ano de 2018.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Mossoró/RN, 13 de abril de 2020.
Patrícia Antunes Martins
19ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
21ª ZONA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FLORÂNIA
Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel.
(84) 3435-2385
Procedimento Administrativo (Extrajudicial)
092.2020.000149
Documento 2020/0000122954
PORTARIA
O PROMOTOR ELEITORAL DA 21a ZONA, com competência sobre
os municípios de São Vicente, Tenente Laurentino Cruz e Florânia/RN,
no exercício das atribuições previstas nos artigos 127 e 129, incisos II, VI e
IX da Constituição Federal e nos artigos 72 e 78 da Lei Complementar nº
75/1993, combinado com o art. 10, inciso IX, alínea h, com o art. 26, I, ambos
da Lei n° 8.625/93 e com o art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n°
141/96 e, ainda, com fulcro nas disposições das Leis nº 9.504/97 e nº
4.737/1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é
instrumento próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento e
fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições ou de
políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil,
instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO as disposições do art. 78 da Portaria
PGR/PGE nº 01/2019, que prescreve que o procedimento administrativo pode ser
instaurado pelos membros do Ministério Público Eleitoral como instrumento para
viabilizar a consecução de sua atividade-fim, não tendo caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO que a sobredita Portaria preleciona que “O
procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos”, prevendo, assim, regra similar à contida no art. 9º da
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplina sobre o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que em 03 de fevereiro de 2020, o
Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do
Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância
nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus,
revelando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a Medida Provisória
nº 926/2020 alterou o texto da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou hipótese de
dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de
engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que embora em ano eleitoral haja a
possibilidade de excepcionar a vedação de distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública diante da situação de
emergência ou calamidade pública (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10, da Lei n.º
9.504/97) e evidente quadro de vulnerabilidade em toda sociedade brasileira,
inclusive, com a já anunciada distribuição de cestas básicas, auxílios financeiros
e demais bens e incentivos promovidos pelas Prefeituras municipais no Estado do
Rio Grande do Norte, a realizar-se em ano eleitoral, faz-se imprescindível ao
Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução dessas medidas, a fim
de evitar o indevido proveito eleitoral e favorecimentos políticos;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de acompanhar as
medidas de enfrentamento a situação de emergência na saúde pública, para evitar
o seu desvirtuamento e impedir que provoquem desequilíbrio na isonomia entre os
candidatos às eleições municipais de 2020, além de garantir o atendimento à
população;
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado
a acompanhar as medidas tomadas pelos gestores dos Municípios integrantes desta
Comarca de Florânia, em relação a distribuição de
bens e oferta de direitos e as contratações realizadas mediante dispensa de
licitação, a fim de verificar a regularidade de tais providências em relação à
lei eleitoral no ano de 2020, em atenção à Recomendação nº 01/2020-PRE/RN, ao
tempo em que determina:
a) Autue-se e Registre-se a presente portaria no
Sistema MP-Virtual;
b) Comunique-se, por meio eletrônico, a instauração
deste Procedimento Administrativo à Procuradoria Regional Eleitoral;
c) Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do
Estado;
d) Junte-se aos presentes autos, cópia do Ofício
Circular nº 3/2020-PRE/RN e da Recomendação nº 01/2020-PRE/RN, encaminhados a
este Órgão Ministerial mediante e-mail funcional pelo MPF;
e) Oficie-se as Prefeituras e Câmaras de Vereadores dos
Municípios integrantes desta Comarca requisitando que, no prazo de 15 (quinze)
dias, prestem esclarecimentos, pormenorizados, acerca do cumprimento das
providências elencadas na Recomendação nº 01/2020-PRE/RN expedida pela
Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Instrua-se o expediente do item “e” com cópia da
Recomendação referenciada. Decorrido o prazo ofertado no item “e”, reitere-se
sob as penalidades cabíveis.
À Secretaria para cumprimento.
Florânia/RN, 07 de abril de 2020.
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA
Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel.
(84) 3435-2385
Inquérito Civil 092.2017.000999
Documento 2020/0000124900
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
pelo Promotor de Justiça in fine assinado, nos termos do art. 44, da Resolução
n° 012/2018-CPJ/MPRN c/c com o teor da Resolução Conjunta n.° 001/2018-PGJ/CGMP,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil n° 092.2017.000999, que tem como objeto apurar possível fraude à
licitação e/ou pagamento à empresa E.P.ALVES
HORTIFRUTIGRANJEIROS, durante a gestão de JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, como
prefeito de São Vicente entre os anos de 2013 a 2016. Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Florânia, 13 de abril de 2020.
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça Substituto
PORTARIA nº 386749
A PROMOTORA ELEITORAL DA 46ª ZONA ELEITORAL DO RIO
GRANDE DO NORTE, com competência sobre os municípios de Pureza, Taipu e Ielmo Marinho, no
exercício das atribuições previstas nos artigos 127 e 129, incisos II, VI e IX
da Constituição Federal e nos artigos 72 e 78 da Lei Complementar nº 75/1993,
combinado com o art. 10, inciso IX, alínea h, com o art. 26, I, ambos da Lei n°
8.625/93 e com o art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 e,
ainda, com fulcro nas disposições das Leis nº 9.504/97 e nº 4.737/1965 (Código
Eleitoral);
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento
próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento e fiscalizações, de cunho
permanente ou não, de fatos e instituições ou de políticas públicas e demais
procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério
Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de
determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO as disposições do art. 78 da Portaria PGR/PGE nº 01/2019,
que prescreve que o procedimento administrativo pode ser instaurado pelos membros
do Ministério Público Eleitoral como instrumento para viabilizar a consecução
de sua atividade-fim, não tendo caráter de investigação cível ou criminal de
determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO que a sobredita Portaria preleciona que “O
procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos”, prevendo, assim, regra similar à contida no art. 9º da
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplina sobre o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que em 03 de fevereiro de 2020, o
Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do
Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância
nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus,
revelando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a Medida Provisória
nº 926/2020 alterou o texto da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou hipótese de
dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de
engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que embora em ano eleitoral haja a
possibilidade de excepcionar a vedação de distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública diante da situação de
emergência ou calamidade pública (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10, da Lei n.º
9.504/97) e evidente quadro de vulnerabilidade em toda sociedade brasileira,
inclusive, com a já anunciada distribuição de cestas básicas, auxílios
financeiros e demais bens e incentivos promovidos pelas Prefeituras municipais
no Estado do Rio Grande do Norte, a realizar-se em ano eleitoral, faz-se
imprescindível ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução
dessas medidas, a fim de evitar o indevido proveito eleitoral e favorecimentos
políticos;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de acompanhar as
medidas de enfrentamento a situação de emergência na saúde pública, para evitar
o seu desvirtuamento e impedir que provoquem desequilíbrio na isonomia entre os
candidatos às eleições municipais de 2020, além de garantir o atendimento à
população;
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, autuado
no sistema e-MP sob o número
31.23.2373.0000552/2020-47, cujo objeto consiste em apurar as medidas tomadas pelos
gestores públicos na distribuição de bens e oferta de direitos e as
contratações realizadas mediante dispensa de licitação, a fim de verificar a
regularidade de tais providências em relação à lei eleitoral, no município de Ielmo Marinho/RN, ao tempo em que determina:
a) a autuação da presente portaria, registrando-se no
sistema e-MP;
b) a comunicação da instauração deste Procedimento
Administrativo à Procuradoria-Regional Eleitoral;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial
do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial, nos moldes da
Resolução nº 12/2018-CPJ/MPRN;
d) Oficie-se ao Prefeito e ao Presidente da Câmara
municipal de Ielmo Marinho, com cópia da Recomendação
nº 01/2020-PRE/RN, requisitando o envio das informações indicadas nos itens 1.1
e 2.2 e seus subitens da referida recomendação, a esta PmJ
no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
À Secretaria, para a adoção das providências
necessárias.
Ceará-Mirim/RN, 15 de abril de 2020.
HELIANA LUCENA GERMANO
Promotora Eleitoral – 46ª Zona
PORTARIA - Documento nº 386723
Procedimento Administrativo nº
34.23.2373.0000550/2020-04
A PROMOTORA ELEITORAL DA 46ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, com
competência sobre os municípios de Pureza, Taipu e Ielmo Marinho, no exercício das atribuições previstas nos
artigos 127 e 129, incisos II, VI e IX da Constituição Federal e nos artigos 72
e 78 da Lei Complementar nº 75/1993, combinado com o art. 10, inciso IX, alínea
‘h’, com o art. 26, I, ambos da Lei n° 8.625/93 e com o art. 61, inciso I, da
Lei Complementar Estadual n° 141/96 e, ainda, com fulcro nas disposições das
Leis nº 9.504/97 e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é
instrumento próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento e fiscalizações,
de cunho permanente ou não, de fatos e instituições ou de políticas públicas e
demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério
Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de
determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO as disposições do art. 78 da Portaria
PGR/PGE nº 01/2019, que prescreve que o procedimento administrativo pode ser
instaurado pelos membros do Ministério Público Eleitoral como instrumento para
viabilizar a consecução de sua atividade-fim, não tendo caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO que a sobredita Portaria preleciona que “O
procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos”, prevendo, assim, regra similar à contida no art. 9º da
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplina sobre o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que em 03 de fevereiro de 2020, o
Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do
Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância
nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus,
revelando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a Medida Provisória
nº 926/2020 alterou o texto da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou hipótese de
dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de
engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que embora em ano eleitoral haja a
possibilidade de excepcionar a vedação de distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública diante da situação de
emergência ou calamidade pública (art. 73, IV c/c/ art. 73, §10, da Lei n.º
9.504/97) e evidente quadro de vulnerabilidade em toda sociedade brasileira,
inclusive, com a já anunciada distribuição de cestas básicas, auxílios
financeiros e demais bens e incentivos promovidos pelas Prefeituras municipais
no Estado do Rio Grande do Norte, a realizar-se em ano eleitoral, faz-se
imprescindível ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução
dessas medidas, a fim de evitar o indevido proveito eleitoral e favorecimentos
políticos;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de acompanhar as
medidas de enfrentamento a situação de emergência na saúde pública, para evitar
o seu desvirtuamento e impedir que provoquem desequilíbrio na isonomia entre os
candidatos às eleições municipais de 2020, além de garantir o atendimento à
população;
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, autuado
no sistema e-MP sob o número
34.23.2373.0000550/2020-04, cujo objeto consiste em apurar as medidas tomadas
pelos gestores públicos na distribuição de bens e oferta de direitos e as
contratações realizadas mediante dispensa de licitação, a fim de verificar a
regularidade de tais providências em relação à lei eleitoral, no município de
Pureza/RN, ao tempo em que determina:
a) a autuação da presente portaria, registrando-se no
sistema e-MP;
b) a comunicação da instauração deste Procedimento
Administrativo à Procuradoria-Regional
Eleitoral;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial
do Estado e no quadro de avisos deste
Órgão Ministerial, nos moldes da Resolução nº
12/2018-CPJ/MPRN;
d) Oficie-se ao Prefeito e ao Presidente da Câmara
municipal de Pureza, com cópia da Recomendação nº 01/2020-PRE/RN, requisitando
o envio das informações indicadas nos itens 1.1 e 2.2 e seus subitens da
referida recomendação, a esta PmJ no prazo de 05
(cinco) dias úteis.
À Secretaria, para a adoção das providências
necessárias.
Ceará-Mirim/RN, 15 de abril de 2020.
HELIANA LUCENA GERMANO
Número do Procedimento: 312323730000550202004
Documento nº 386723 assinado eletronicamente por
HELIANA LUCENA GERMANO na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 15/04/2020
15:58:25
Validação em
http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº f260c386723
Pág.2
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
46ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Rua Benildes Dantas, 50, Bela
Vista, Ceará-Mirim/RN – Telefone: (84) 99994-0523
Promotora Eleitoral – 46ª Zona
PORTARIA – Documento nº 386740
Procedimento Administrativo nº:
31.23.2373.0000551/2020-74
A PROMOTORA ELEITORAL DA 46ª ZONA ELEITORAL DO RIO
GRANDE DO NORTE, com competência sobre os municípios de Pureza, Taipu e Ielmo Marinho, no
exercício das atribuições previstas nos artigos 127 e 129, incisos II, VI e IX
da Constituição Federal e nos artigos 72 e 78 da Lei Complementar nº 75/1993,
combinado com o art. 10, inciso IX, alínea h, com o art. 26, I, ambos da Lei n°
8.625/93 e com o art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 e,
ainda, com fulcro nas disposições das Leis nº 9.504/97 e nº 4.737/1965 (Código
Eleitoral); CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento
próprio da atividade-fim destinado ao acompanhamento e fiscalizações, de cunho
permanente ou não, de fatos e instituições ou de políticas públicas e demais
procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público,
que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO as disposições do art. 78 da Portaria
PGR/PGE nº 01/2019, que prescreve que o procedimento administrativo pode ser
instaurado pelos membros do Ministério Público Eleitoral como instrumento para
viabilizar a consecução de sua atividade-fim, não tendo caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO que a sobredita Portaria preleciona que “O
procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos”, prevendo, assim, regra similar à contida no art. 9º da
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplina sobre o Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que em 03 de fevereiro de 2020, o
Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do
Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância
nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus,
revelando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a Medida Provisória
nº 926/2020 alterou o texto da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou hipótese de
dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de
engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que embora em ano eleitoral haja a possibilidade de excepcionar a
vedação de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública diante da situação de emergência ou calamidade pública
(art. 73, IV c/c/ art. 73, §10, da Lei n.º 9.504/97) e evidente quadro de
vulnerabilidade em toda sociedade brasileira, inclusive, com a já anunciada
distribuição de cestas básicas, auxílios financeiros e demais bens e incentivos
promovidos pelas Prefeituras municipais no Estado do Rio Grande do Norte, a
realizar-se em ano eleitoral, faz-se imprescindível ao Ministério Público
Eleitoral o acompanhamento da execução dessas medidas, a fim de evitar o
indevido proveito eleitoral e favorecimentos políticos;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de acompanhar as
medidas de enfrentamento a situação de emergência na saúde pública, para evitar
o seu desvirtuamento e impedir que provoquem desequilíbrio na isonomia entre os
candidatos às eleições municipais de 2020, além de garantir o atendimento à
população;
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, autuado
no sistema e-MP sob o número
31.23.2373.0000551/2020-74, cujo objeto consiste em apurar as medidas tomadas
pelos gestores públicos na distribuição de bens e oferta de direitos e as
contratações realizadas mediante dispensa de licitação, a fim de verificar a
regularidade de tais providências em relação à lei eleitoral, no município de Taipu/RN, ao tempo em que determina:
a) a autuação da presente portaria, registrando-se no
sistema e-MP;
b) a comunicação da instauração deste Procedimento
Administrativo à Procuradoria-Regional
Eleitoral;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial
do Estado e no quadro de avisos deste
Órgão Ministerial, nos moldes da Resolução nº
12/2018-CPJ/MPRN;
d) Oficie-se ao Prefeito e ao Presidente da Câmara
municipal de Taipu, com cópia da Recomendação nº
01/2020-PRE/RN, requisitando o envio das informações indicadas nos itens 1.1 e
2.2 e seus subitens da referida recomendação, a esta PmJ
no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
À Secretaria, para a adoção das providências
necessárias.
Ceará-Mirim/RN, 15 de abril de 2020.
HELIANA LUCENA GERMANO
Promotora Eleitoral – 46ª Zona
__________________
Número do Procedimento: 312323730000551202074
Documento nº 386740 assinado eletronicamente por
HELIANA LUCENA GERMANO
na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 15/04/2020
16:05:55
Validação em
http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 34b0a386740
Pág.2
AVISO DE ARQUIVAMENTO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
33.23.2373.0000238/2018-58
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do procedimento que segue:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
33.23.2373.0000238/2018-58 – Objeto: apurar suposta violação dos direitos do
adolescente S. I. S. C. em razão de agressões causadas por seu irmão F.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 16 de abril de 2020.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
33.23.2373.0000249/2018-72
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do procedimento que segue:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
33.23.2373.0000249/2018-72– Objeto: investigar situação de risco do infante J.
L. L. C., em decorrência de suposto abuso sexual praticado por um adolescente
cunhado de seu genitor.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 16 de abril de 2020.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
33.23.2373.0000226/2018-91
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do procedimento que segue:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
33.23.2373.0000226/2018-91 – Objeto: apurar situação de risco da adolescente M.
R. C. N. em razão de notícia encaminhada pelo Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente de Touros apontando suposta violação de seus direitos em razão de
sua própria conduta.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 16 de abril de 2020.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO - Documento nº 389212
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
nº 33.23.2373.0000250/2018-25 Objeto: investigar situação de risco das
crianças/adolescentes filhos de M. J. e C, em razão de maus tratos e abuso
sexual da filha mais velha pelo genitor. Aos interessados fica concedido o
prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para,
querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, o
qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça, em
conformidade com a Resolução nº 012/2018 - CPJ.
Número do Procedimento: 332323730000250201825 Documento
nº 389212 assinado eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO na função de
PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 17/04/2020 10:49:03 Validação em
http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 99167389212
AVISO n° 379805
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
dos procedimentos que se segue:
1) Procedimento Administrativo
33.23.2373.0000242/2018-47 Objeto: Apurar situação de risco da adolescente L.
S. A., supostamente vítima de maus--tratos por seu genitor, J. H. C. A., em Taipu/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez)
dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem
recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, devendo ser protocolado na
secretaria desta Promotoria de Justiça.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
AVISO nº 379818
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
dos procedimentos que se segue:
1) Procedimento Administrativo
33.23.2373.0000253/2018-41 Objeto: Apurar situação de risco de a criança A G.
dos S., em razão das agressões físicas de seu pai R. de M. F
Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez)
dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem
recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, devendo ser protocolado na
secretaria desta Promotoria de Justiça.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Cep 59625-340, Mossoró/RN
Telefone(s): (84) 99972-5381
E-mail: 15pmj.mossoro@mprn.mp.br
Procedimento nº: 34.23.2355.00005542020-18
PORTARIA (numeração gerada automaticamente: 386326)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n°
8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE
instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil, nos seguintes termos: FINALIDADE:
Averiguação do cumprimento das normas de distanciamento social nas agências
bancárias de Mossoró.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput), Resoluções nº 174/2017- CNMP (art.
8º, IV) e nº 002/2008-CPJ (art. 48, § 1º).
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Afixe-se a presente esta
Portaria no local de costume; 2 – Expeça-se solicitação de apoio técnico
especializado ao NATE Região Oeste, com pedido de atendimento em caráter de
urgência, objetivando a realização de inspeção nas agências bancárias de
Mossoró, relacionadas em anexo, com o fim de averiguar o cumprimento das normas
de distanciamento social, e especialmente: a) se há aviso afixado em local
visível ao consumidor informando sobre a limitação da quantidade de clientes e
usuários no interior da agência, bem como da necessidade de ser mantida a
distância mínima entre os usuários do serviço em 1,5m, a fim de evitar a
aglomeração de pessoas; b) se há colaborador ou outra forma de controle eficaz
para ordenar a fila de acesso às agências e/ou correspondentes bancários, a fim
de impedir aglomerações, assegurando ainda a distância mínima entre as pessoas
no interior das agências, em especial na área de caixas eletrônicos; c) se
foram fixados horários diferenciados e setores específicos para atendimento da
população idosa, uma vez que esses usuários integram o grupo de risco primário
para a COVID19, de forma a permanecerem sentados, obedecendo a distância mínima
exigida, com a devida divulgação e atenção às medidas de prevenção ao contágio,
em dias comuns de atendimento, nos casos de serviços que exijam o atendimento
presencial; d) se é praticada alguma medida de busca ativa de idosos que
estejam em fila de atendimento normal (não prioritário), a fim de orientá-los e
assegurar a prestação do devido atendimento prioritário. Solicite-se a
realização de fotos dos ambientes internos e externos das agências a serem
fiscalizadas, bem como a apresentação de relatório acerca dos fatos
constatados.
Mossoró, 15/04/2020.
GUGLIELMO MARCONI SOARES DE CASTRO
Promotor de Justiça
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Cep 59625-340, Mossoró/RN
PORTARIA: 383261
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n°
8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE
instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a
tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO: Direito individual indisponível - Possível
situação de risco da pessoa idosa M. G. D.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput), Resolução nº 174/2017 CNMP (art.
8º, III e art. 14) e art. 74, I, do Estatuto do Idoso.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no
Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida
abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da
intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014–CGMP; 2 – Oficie-se à
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Juventude, cientificando-a
acerca da situação descrita nos autos, a fim de que realize o devido
atendimento socioassistencial à(s) pessoa(s) idosas em possível situação de
risco ou vulnerabilidade social, e requisitando o envio, no prazo de 15
(quinze) dias, de informações acerca de eventual inserção do(s) usuário(s) ou
núcleo familiar em algum serviço no âmbito do SUAS neste Município, com a
descrição das providências ou encaminhamentos adotados. Solicite-se, na
oportunidade, que, caso seja constatada situação de risco ou violação de
direitos da pessoa idosa, de modo a tornar necessária a intervenção do
Ministério Público em relação ao caso, para a aplicação de medida de proteção
(dentre as previstas no art. 45, incisos I a V, do Estatuto do Idoso), ou para
a propositura de ação judicial visando a tutela de direito individual
indisponível, seja o fato comunicado a esta Promotoria de Justiça. Conste no
ofício a observação seguinte: “Na hipótese de referenciamento
do caso ao Ministério Público, solicita-se que sejam encaminhados a este órgão
ministerial os estudos ou relatórios técnicos elaborados pelas equipes
socioassistenciais e de saúde durante o acompanhamento do caso, se disponíveis,
a fim de colaborar na atuação ministerial integrada à rede local de proteção.”
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16/04/2020
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ
Aviso
A 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, nos
termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento
Administrativo n° 33.23.2035.0000012/2019-72, cujo o objeto é apurar: Possível
situação de risco do idoso G. E. S. Aos interessados fica concedido, o prazo de
10 (dez) dias, para interposição de recurso ao Egrégio CSMP/RN, mediante a
apresentação de razões escritas.
Mossoró, 15 de abril de 2020.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo de acompanhamento de
Políticas Públicas 31.23.2043.0000020/2020-58
PORTARIA 386077
CONSIDERANDO o conteúdo da Notícia de Fato em epígrafe,
dando conta da necessidade de melhor acompanhamento do atendimento, pela
Vigilância em Saúde, dos casos de Leishmaniose animal em Assu,
notadamente quanto às medidas tomadas pela Secretaria de Saúde quando da
identificação de casos positivos da doença e a existência de legislação local e
de protocolos de referência para esses casos;
CONSIDERANDO que o procedimento adequado a acompanhar
essa situação é o Procedimento administrativo, na forma do art. 8º, II, da
Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 - CPJ;
DETERMINO a conversão da Notícia de Fato em referência
em Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas, com os
seguintes dados:
OBJETO: Acompanhar atendimento de casos de Leishmaniose
animal pela Vigilância em Saúde no município de Assu;
INTERESSADO: Marcia Miriam
Medeiros Alves da Silva;
NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e 02, de 2018, do
3º PmJ): classificação 5 de prioridade, uma vez que
as ações a serem acompanhadas são de médio e longo prazo, não demandando
qualquer atuação de urgência;
DEMAIS DETERMINAÇÕES:
a) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial;
b) Encaminhe-se, para ciência, cópia desta Portaria ao
CAOP – SAUDE;
c) Considerando que todo o esforço dos municípios,
estados e da União, neste momento, concentram-se no combate à pandemia
COVID-19, com determinação de distanciamento social, adiamento de consultas de
saúde eletivas e realização de trabalho remoto por servidores públicos de áreas
não essenciais, aguarde-se a suspensão do estado de calamidade decretado no
Estado do Rio Grande do Norte (revogação do Decreto n.º 29.534/2020) ou a
retomada do serviço 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – ASSU presencial nas promotorias
de justiça de Assu (o que se encerrar primeiro), e,
na sequência:
c.1) oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Assu, para que informe, em até 15 dias, se o município
possui norma específica sobre as medidas sanitárias a serem tomadas em casos
positivos de Leishmaniose em animais, ou se segue o protocolo estabelecido por
outro ente (União ou Estado), especificando-o, em caso positivo, notadamente I)
medidas em relação ao animal; b) medidas em relação à área em que localizado o
bicho infectado; III) medidas em relação às pessoas da vizinhança em que
localizado o hospedeiro, especialmente relacionadas à informação sobre a
situação de risco e ações preventivas;
c.2) solicite-se informação, via e-mail, ao CAOP-SAUDE,
sobre a existência de normativa sanitária, estadual ou do Ministério da Saúde,
a respeito da obrigatoriedade de eutanásia em animais que testem positivo para
Leishmaniose ou que instituam outros protocolos de atendimento de animais
nessas condições.
Cumpra-se
Assu,
15 de abril de 2020.
Alexandre Gonçalves Frazão
3º Promotor de Justiça de Assu
Procedimento Administrativo 33.23.2042.0000005/2020-56
PORTARIA 385394
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, na Resolução n.º
174/2017 – CNMP;
CONSIDERANDO que o procedimento adequado para a
investigação de violação de direitos individuais indisponíveis é o Procedimento
Administrativo, conforme art. 8º, I, da Resolução n.º174/2017 – CNMP;
CONSIDERANDO que a situação objeto dos autos (Notícia
de Fato n.º 02.23.2372.0000204/2019-60) é de natureza individual indisponível,
uma vez que diz respeito a necessidade de marcação de procedimentos médicos por
parte do município de Assu em benefício de menor;
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos
seguintes termos:
I. FATO: apurar a efetiva marcação de consultas de
psicoterapia para o tratamento de saúde da menor L. Y. A.r
Moreira, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Assu;
II. FUNDAMENTO JURÍDICO: CRFB/88; Lei nº 8.080/90;
Resolução n.º 174/2017-CNMP;
III. INVESTIGADO(A): Município de Assu
IV. REPRESENTANTE(S): S. L. de A. M.;
V. PRIORIDADE DO PROCEDIMENTO: De acordo com as
Portarias Administrativas n.º 1 e 2, de 2018, da 3ª PmJ,
determino a prioridade 2 a este procedimento, mantendo a classificação anterior
da Notícia de Fato correspondente;
VI. DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado;
b) comunique-se, por meio eletrônico, a instauração do
presente Procedimento Administrativo, com remessa da respectiva Portaria ao
CAOP – Saúde;
c) Entre-se em contato com a reclamante, por telefone,
para a obtenção das respostas do ofício não respondido (se foi realizada a
consulta com o psicólogo e respectivos encaminhamentos, conforme resposta do
CAPS Assu no documento e-MP
328339), certificando-se a diligência nos autos
Cumpra-se.
Assu/RN,
14 de abril de 2020.
Alexandre Gonçalves Frazão
3º Promotor de Justiça de Assu
Aviso 0010/2020/3ªPmJAssu
Procedimento Administrativo 31.23.2372.0000001/2017-10
A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento
Administrativo em referência, cujo objeto versa sobre: “Acompanhar o cumprimento,
por parte dos municípios desta Comarca, das notificações dos casos de . dengue
e realização de ciclos bimestrais de combate ao vetor do mosquito”.
Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 dias
para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu/RN,
16/04/2020.
Alexandre Gonçalves Frazão
Promotor de Justiça
48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - NATAL
PA nº 34.23.2344.0000279/2020-42
PORTARIA
A 48ª Promotoria de Justiça de Natal, com fulcro no
artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96, bem como no art. 8º, II da
Resolução n. 012/2018-CPJ-MPRN, art. 8º, II, da Resolução n. 174/2017- CNMP, e
Considerando o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
que dispôs medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019; Considerando o fato de a Organização Mundial de
Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o
novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
Considerando que, nessa mesma data, e em decorrência do atual contexto de surto
epidêmico do COVID-19, foi publicizado o Plano de
Contingência Estadual para Infecção Humana pelo COVID-19; Considerando o
Protocolo Municipal para infecção humana pelo novo coronavírus
COVID-19, por meio do qual a Secretaria Municipal de Saúde expediu suas
orientações à toda a Rede municipal de Serviços de Atenção à Saúde do SUS
"para atuação na identificação, notificação e manejo oportuno de casos
suspeitos de Infecção Humana pelo Novo Coronavírus de
modo a mitigar os riscos de transmissão sustentada no território
nacional"; Considerando que, em 13/03/2020, foram publicados os Decretos
Estadual n. 29.512/2020 e n. 29.513/2020, dispondo, respectivamente, medidas temporárias
de prevenção ao contágio pelo coronavírus e medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019; Considerando que, em 17/03/2020, por meio do Decreto n. 29.224/2020, o
Estado do RN decretou novas medidas temporárias para o enfrentamento da
infecção COVID-19, dentre as quais a suspensão das atividades escolares;
Considerando que, no dia seguinte (18/03/2020), foi publicada a Portaria SEI n.
758/2020, regulamentando as medidas temporárias de enfrentamento ao coronavírus no âmbito da SESAP; Considerando que, nessa
mesma data (18/03/2020), foi publicado o Decreto Municipal n. 11.902/2020, pelo
qual foi decretada situação de emergência no Município de Natal para o
enfrentamento da Pandemia do COVID-19; Considerando que, em 19/03/2020,
mediante Decreto Estadual n. 29.534/2020, foi decretado estado de calamidade
pública no Rio Grande do Norte, ao passo em que a União reconheceu calamidade
pública em âmbito nacional em razão da Pandemia da COVID-19, no dia seguinte
(20/03/2020), mediante Decreto n. Decreto Legislativo n.6/2020; Considerando
que, nessa mesma data (20/03/2020), o Ministério da Saúde reconheceu, por meio
da Portaria n. 454/2020, o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional; Considerando
que, em 20/03/2020, novas medidas restritivas adicionais foram implementadas
pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual n.
29.241/2020, restringindo o funcionamento dos mais variados tipos de
estabelecimentos comerciais, além de fixar multa diária no valor de R$
50.000,00 a quem descumprir as medidas impostas no referido ato normativo;
Considerando o Decreto nº 29.583/2020, que consolidou as medidas de saúde para
o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, decretando, em todo o território
estadual, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº
13.979; Considerando que todas essas medidas tem o escopo de retardar o pico da
epidemia e, consequentemente, evitar que os serviços de saúde municipais entre
em colapso; Considerando a necessidade de acompanhar as medidas de controle e
prevenção e as ações governamentais relativas à Pandemia do Coronavírus
(COVID 19) pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal, sobretudo em atenção à
Nota Técnica Conjunta nº 1/2020-CNMP; RESOLVE instaurar Procedimento
Administrativo para:
OBJETO: Acompanhamento do Plano de Contingência do
Município de Natal relativo à Infecção Humana pelo Coronavírus
- COVID-19.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8.080/90, Lei n. 13.979/2020,
Decreto Legislativo n.6/2020, Decretos Estaduais n. 29.512, n. 29.513, n.
29.524, n. 29.534, e n. 29.541, todos de 2020; Decreto Municipal n. 11.920/2020
e Portaria n. 454/2020.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Secretaria Municipal de Saúde de Natal
REPRESENTANTE: o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte ex officio.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Junte-se aos autos: a) cópia do
Plano de Contingência para a Infecção Humana pelo Coronavírus
– COVID-19 do município de Natal e b) cópia da Recomendação Ministerial nº:
312323440000274202034; c) após, aguarde-se a chegada das informações relativas
ao cumprimento da Recomendação supra citada.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
15 de abril de 2020
Gilcilene da Costa de Sousa
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (SAÚDE PÚBLICA)
IC nº 04.23.2344.0000275/2020-78
PORTARIA Nº 378253
A 48ª Promotoria de Justiça de Natal, com fundamento no
artigo 2º, § 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público-CNMP, e artigo 18 da
Resolução nº 012/2018-CPJ-MPRN, e Considerando o disposto na Lei Federal n.
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando o
fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de
2020, que a contaminação com o novo coronavírus
(COVID-19) caracteriza pandemia; Considerando que em decorrência do atual
contexto de surto epidêmico do COVID-19, foi publicizado
o Plano de Contingência Municipal para Infecção Humana pelo COVID-19;
Considerando que, em 19/03/2020, mediante Decreto Estadual n. 29.534/2020, foi
decretado estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte, ao passo em que
a União reconheceu calamidade pública em âmbito nacional em razão da Pandemia
da COVID-19, no dia seguinte (20/03/2020), mediante Decreto Legislativo n.
6/2020; Considerando o Decreto Municipal n. 11.920, de 17 de março de 2020,
publicado no DOM de 18 de março de 2020, pelo qual se declarou situação de
emergência no Município do Natal em razão da necessidade de enfrentamento à
Pandemia do COVID-19 reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e,
ainda, o Decreto Municipal n. 11.923, de 20 de março de 2020, que decretou
estado de calamidade pública no Município do Natal, em razão da pandemia
internacional ocasionada pela infecção humana pelo novo Coronavírus
(Covid-19); Considerando que, em 30 de março de 2020
a Secretaria de Estado da Saúde PúblicaSESAP publicou
a Portaria SEI n. 811, fechando o Pronto Socorro do Hospital João Machado para
ampliação dos leitos de internação destinados aos pacientes com coronavírus, passando, partir dessa data, a referenciar as
urgências para as unidades básicas de saúde, Unidades de Pronto Atendimento-UPAS ou Pronto-Atendimentos Municipais;
Considerando não estar clara a pertinência de tal medida, tendo em vista o
grande volume de atendimentos já acrescidos às UPAS e aos Pronto-Atendimentos
Municipais justamente em razão dos casos de coronavírus,
resolve instaurar inquérito civil sob o nº 04.23.2344.0000275/2020-78, nos
seguintes temos:
OBJETO: Averiguar as implicações da restrição do acesso
ao Pronto Socorro do Hospital Dr. João Machado e os impactos na assistência às
urgências psiquiátricas.
FUNDAMENTO LEGAL: Decreto nº 11.757, de 27 de junho de
2019; Portaria nº 150/2019, da Secretaria Municipal de Saúde de Natal; Lei
Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, com alterações da Lei
Complementar nº 156, de 11 de abril de 2016.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
REPRESENTANTE: Ministério Público do Rio Grande do
Norte (de ofício).
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) registre-se no sistema E-MP;
2) comunique-se, por e-mail, ao CAOP Saúde acerca da instauração do presente
procedimento; 3) oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Natal para que
informe quais as atuais condições das UPAs e
Pronto-Atendimentos Municicpais para receber as
urgência em saúde mental, após o fechamento do Pronto Socorro do Hospital Dr.
João Machado.
Cumpra-se.
Natal, 06 de abril de 2020.
Gilcilene da Costa de Sousa
Promotora de Justiça substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos
Idosos
Inquérito Civil 115.2020.000102.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº
2020/0000108874
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo artigo 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo
artigo 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, artigos 20 e 21, inciso
I, da Resolução nº. 012-2018/CPJ-MPRN, e, ainda,
CONSIDERANDO a notícia jornalística publicada no Jornal
Tribuna do Norte, no dia 20 de fevereiro de 2020, que informa que está foi
lançado edital para licitação que tem como objetivo a criação de 4.261 (quatro
mil, duzentas e sessenta e uma) vagas de estacionamento rotativo nas vias e
logradouros públicos de Natal/RN, incluindo vagas reservadas às pessoas com
deficiência;
Considerando que a Constituição Federal de 1988
estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos
fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de
expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza” (art. 5º, caput);
Considerando que a Constituição Federal, em seu art.
227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas
para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os
Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com
deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao
meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e
instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na
rural”;
CONSIDERANDO que a Lei nº. 10.048/00 elenca, em seu
artigo 7º, que em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em
vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas com de deficiência com dificuldade de locomoção;
CONSIDERANDO que o Decreto nº. 5.296/04 estabelece em
seu artigo 25 que nos estacionamentos externos ou internos das edificações de
uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas,
serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos
que transportem pessoa com de deficiência física ou visual, sendo assegurada,
no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de
fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho
e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT;
CONSIDERANDO que o Decreto nº. 5.296/04 estabelece em
seu artigo 25, §1º, que os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão
portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade,
confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre
suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no
7.405/1985, complementando o §2º que a inobservância do disposto no § 1o sujeita
o infrator às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes;
CONSIDERANDO que o Decreto nº. 5.296/04 estabelece, em
seu artigo 25, §3º, que o disposto no caput do artigo 25 se aplica aos
estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo;
CONSIDERANDO que o Decreto nº. 5.296/04 estabelece, em
seu artigo 25, §4º, que a utilização das vagas reservadas por veículos que não
estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art.
181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146, de 6 de julho de
2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência,
também dispõe, em seu artigo 47 e parágrafos 1º ao 4º, que em todas as áreas de
estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e
em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com
deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados, em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida,
no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de
desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade,
sendo necessário que os veículos estacionados nas vagas reservadas exibam, em
local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada
e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e
condições de uso;
CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/15, em seu artigo
109, promoveu a alteração do artigo 86-A
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
passando a prever que as vagas de estacionamento regulamentado de que trata o
inciso XVII do art. 181 da mencionada lei deverão ser sinalizadas com as
respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados
sobre a infração por estacionamento indevido”;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o objetivo de investigar se a implantação do
sistema de estacionamento rotativo pelo Município de Natal, no tocante à
previsão das vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência,
obedece ao disposto na legislação pátria, nas normas do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN e nas notas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, em relação ao número, dimensões, sinalizações e locais de sua
implantação; determinando, para tanto:
a) a comunicação à Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos,
das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas, por meio eletrônico, acerca
da instauração do presente inquérito civil, instruído com cópia desta portaria,
até o dia dez do mês subsequente ao da instauração, em atendimento ao que
dispõe o artigo 24 da Resolução n.º 012-2018/CPJ-MPRN;
b) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN;
c) o registro da instauração do presente inquérito
civil no sistema eletrônico, devendo zelar pela inserção do prazo de vencimento,
nos termos do artigo 23 da Resolução n.º 012-2018/CPJ-MPRN;
d) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana, com cópia da presente portaria, requisitando o
encaminhamento de eventual Edital de licitação para criação e implantação de
4.261 (quatro mil, duzentas e sessenta e uma) vagas de estacionamento rotativo
nas vias e logradouros públicos de Natal/RN, incluindo vagas reservadas às
pessoas com deficiência e idosos, além de outros documentos que tenham
subsidiado o mencionado projeto, o que deverá ser respondido no prazo de 15
(quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2020.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
9ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar,
Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº2020/0000126243
A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua
Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13
da Resolução nº 174/2017 – CNMP, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos autos do Procedimento Administrativo
(Extrajudicial) 115.2004.000001.
Superior do Ministério Público.
Natal, 14 de abril de 2020.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, 1839, 2º andar,
Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso nº2020/0000128738
A 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua
Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 13 da Resolução nº 174/2017
– CNMP, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil
115.2018.000133.
Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez)
dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho
Superior do Ministério Público.
Natal, 16 de abril de 2020.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
Promotora de Justiça
PORTARIA 2020/0000129116
Ref. 115.2020.000151.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, IV, da
Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Egrégio Conselho Nacional do
Ministério Público, e no artigo 8º, inciso Ii, da Resolução nº 12/2018, do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, o procedimento administrativo é instrumento próprio da
atividade-fim dos órgãos ministeriais e pode ser destinado, entre outras
funções, a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou
instituições;
CONSIDERANDO que o teor do Ofício nº
171/2020/CGPNI/DEIDT/SVS/MS, do qual remetido pelo Ministério da Saúde aos
Coordenadores Estaduais de Imunizações, esclarece que antecipou a realização da
22ª Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza pelo momento em que o
mundo enfrenta no combate à COVID-19;
CONSIDERANDO que o referido ofício esclarece que a
estratégia de vacinação acontece por fases, grupos prioritários e datas, com
base nas entregas do laboratório parceiro,
tendo iniciado na data de hoje, 16 de abril de 2020, o 2º grupo de
prioritários, sendo eles os profissionais das forças de segurança e salvamento,
as pessoas com doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clínicas
especiais, os funcionários do sistema prisional, os adolescentes e jovens de 12
a 21 anos sob medidas socioeducativas, a população privada de liberdade, os
caminhoneiros, os motoristas de transporte coletivo e os portuários;
CONSIDERANDO que a 3ª fase de vacinação, que ocorrerá
em 09 de maio de 2020, contempla como grupos prioritários os professores das
escolas públicas e privadas, as crianças de 6 meses a menores de 6 anos, as
gestantes, as puérperas, os povos indígenas, os
adultos de 55 a 59 anos de idade e as pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO o
disposto no artigo 1º da Lei nº 10.048/2000, com a redação conferida pela Lei
13.146/2015, onde estabelece que “as pessoas com deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as
pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos
termos desta Lei.”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.048/00, em seu artigo 2º,
determina que: “As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos são obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de
serviços individualizadas que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas a que se refere o art. 1º;
CONSIDERANDO que o conceito da deficiência diverge do
aspecto de doença, mas não afasta a possibilidade da pessoa com deficiência
também possuir “doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clínicas
especiais”, ou também de se enquadrarem em outro grupo prioritário da
vacinação, de modo que já possa ser contemplada em outra fase da campanha
diversa da sua 3ª fase;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o atendimento
prioritário concedido às pessoas com deficiência se realizar diligências
extrajudiciais sem cunho investigativo para fiscalizar como está sendo
realizada a da 22ª Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza no tocante
às pessoas com deficiência no Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo (Extrajudicial)
com a finalidade de acompanhar a realização da 22ª Campanha Nacional de
Vacinação contra a Influenza no Município de Natal, no tocante ao atendimento
prioritário a ser dispensado às pessoas com deficiência nos postos de vacinação
e demais locais de aplicação da vacina.
Assim sendo, determino:
1) O lançamento, no sistema MP Virtual, do prazo para
conclusão deste procedimento administrativo, que é de um ano, a contar desta
data;
2) A expedição de Ofício ao Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência de Natal para que remeta informações acerca da
observância da prioridade legal conferida às pessoas com deficiência nos Postos
de Saúde e demais locais de aplicação da vacina, devendo entrar em contato
imediato com a 9ª Promotoria de Justiça em caso de reclamação;
3) A expedição de Ofício ao Secretário Municipal de
Saúde de Natal, Dr. George Antunes, para que informe se foram expedidas
orientações e é observado o atendimento prioritário às pessoas com deficiência
em cada uma das fases da 22ª Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza,
nos Postos de Saúde e demais locais de aplicação da vacina, o que deve ser
respondido, diante da urgência a resposta, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas;
4) A Publicação desta Portaria no DOE;
5) A Comunicação ao CAOP Inclusão, por e-mail,
encaminhando uma cópia da presente Portaria, o mesmo ocorrendo em relação a 62ª
Promotoria de Justiça de Natal.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de abril de 2020.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
9ª Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA
PORTARIA N° 2020/123177
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público a Notícia
de Fato n. 070.2020.000225 que apura falta de lâmpada em postes na Praia de
Barreta, Nísia Floresta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por sua Promotora de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, no exercício das
atribuições previstas nos arts. 129, incisos III e
VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da
Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts.
67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que o presente feito foi autuado como
notícia de fato e já está em trâmite há mais de 30 (trinta) dias, sem que
seja possível, a partir dos elementos até então colhidos, a propositura de ação
civil pública ou o seu arquivamento;
RESOLVE converter o presente procedimento em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, obedecendo ao devido registro cronológico, com o objetivo de
promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a
ação judicial adequada, e, por conseguinte, determina as seguintes diligências:
I – Encaminhe-se ao CAOP-PATRIMÔNIO PÚBLICO, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
II- Reitere-se o ofício ainda não respondido.
III- Publique-se.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 07 de abril de 2020.
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA
Promotora de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de Fato Nº
02.23.2354.0000070/2019-68, que tem por objeto "conduta reiterada do Banco
Olé Bonsucesso Consignado S.A na comarca de Mossoró no sentido de oferecer
empréstimo consignado, quando, na verdade, emitiam crédito rotativo de cartão
de crédito", podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento.
(documento assinado eletronicamente)
______________________
Número do Procedimento: 022323540000070201968
Documento nº 386725 assinado eletronicamente por ANA
ARAUJO XIMENES TEIXEIRA MENDES
na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 15/04/2020
15:49:46
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao
através do Código nº c715c386725
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ
AVISO DE ARQUIVAMENTO
A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos feitos
abaixo listados, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
1 – Notícia de Fato 02.23.2354.0000314/2020-73 2ªPmJ, que teve por objeto de investigação apurar notícia
de aglomeração em filas nas agências da CAIXA em Mossoró, descumprindo regras
de decreto legislativo estadual em virtude da COVID-19.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2020.
Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
DEFESA DA EDUCAÇÃO
Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255 – Lagoa Nova
Natal/RN - CEP: 59.064-160 - Telefone: 99604-5812
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de
Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Gilcilene da Costa de Sousa, no exercício das atribuições
desta 78ª PmJ;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº.
02.23.2346.0000207/2019-78, tinha como objeto "averiguar a redução da
carga horária das aulas na Escola Estadual União do Povo, na Cidade de
Natal/RN";
CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso II, da Resolução
nº 012/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam que " o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas
ou instituições";
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para
acompanhar o cumprimento da carga horária do ano letivo de 2020, da Escola
Estadual União do Povo, na Cidade de Natal/RN, determinando as seguintes
diligências:
1)Junte-se a integralidade dos autos digitais da
Notícia de Fato nº. 02.23.2346.0000207/2019-78;
2)Proceda-se a baixa da Notícia de Fato nº.
02.23.2346.0000207/2019-78 no Sistema E-MP;
3)Aguarde-se resposta ao Ofício nº 342256, expedido à
1ª Diretoria Regional de Educação e Cultura e, em prosseguimento, com resposta
ou decurso do prazo, à conclusão.
4)Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art.
9º, caput, Resolução nº 012/2018-CPJ)
Cumpra-se.
Gilcilene da Costa de Sousa
Promotora de Justiça, em substituição
_______________________
Número do Procedimento: 312321390000003202047
Documento nº 386726 assinado eletronicamente por
GILCILENE DA COSTA DE SOUSA na função de PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO em
15/04/2020 15:03:36
Validação em
http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº d2424386726
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN
CEP: 59064-160, Telefone: (84) 99691-0233
AVISO Nº 002/2020 - 21ª PmJ -
Natal
A 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos
termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e o art. 44 da Resolução nº 012/2018 –
CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do
Procedimento Preparatório nº 03.23.2454.0000297/2019-85, que tem por objeto
“apurar suposta incompatibilidade de Carlos Eduardo de Oliveira Silva para a
função de conselheiro tutelar em virtude do exercício da advocacia”.
Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal/RN, 15 de abril de 2020.
Mariana Rebello Cunha Melo de Sá
21ª Promotora de Justiça de Natal em substituição
PORTARIA nº 384854
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96; CONSIDERANDO a comunicação do
IBAMA de que, após receber denúncia de lançamento irregular de esgoto no rio Ceará-Mirim, procedeu à vistoria na Estação de Tratamento
de Esgoto do Município, constatando diversas irregularidades na referida ETE,
inclusive com a capacidade de tratamento de efluentes comprometida, bem como o
seu funcionamento sem a respectiva licença ambiental válida;
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público, a
partir da Notícia de Fato 02.23.2373.0000059/2020-77 nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a regularidade ambiental quanto à
licença para funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Ceará-Mirim; INVESTIGADO: SAAE;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 225, caput, ambos da
Constituição Federal. Lei 6.938/1981 e Resolução CONAMA 237/97;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Notifique-se o IDEMA para, em 20
dias, prestar informações sobre o andamento do procedimento para licença
ambiental da ETE de Ceará-Mirim, a cargo da
Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim ou do SAAE;
Notifiquem-se o SAAE e a Secretaria de Infraestrutura de Ceará-Mirim
para, em 20 dias, prestarem informações atualizadas sobre o procedimento para
licença ambiental da ETE de Ceará-Mirim;
Comunique-se ao CAOP-Meio
Ambiente, por e-mail; Após o atendimento às diligências, voltem-me conclusos;
Publique-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim, 14 de abril de
2020.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça
PORTARIA - Documento nº 385743
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art.
26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art.
68, I ambos da Lei Complementar nº. 141/96, RESOLVE instaurar, a partir do
Procedimento Preparatório n. 03.23.2373.0000262/2018-17, o presente INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO, nos seguintes termos: Objeto: Apurar a regularidade ambiental do
empreendimento Nova Muriú; Pessoa Física ou Jurídica
investigada: Dunas Muriú Ltda;
Representante: De Ofício; Fundamento Jurídico: art. 225 da CF, Lei nº 6.938/81
e Resolução CONAMA 237/97. DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Requisite-se ao IDEMA, em
20 (vinte) dias, informações sobre a efetiva instalação do empreendimento Nova Muriú, de interesse da empresa Dunas de Muriú
LTDA (CNPJ nº.05.677.361/0001·90), em Muriú,
decorrente do Processo nº. 2015-092261/TEC/LP0194, esclarecendo, em todo caso,
se há auto de infração instaurado em desfavor da empresa e se esta detém
licença ambiental; 2) Requisite-se à empresa Dunas de Muriú
(com sede na Rua Monsenhor Severiano, 534, Petrópolis, Natal/RN, CEP
59020·080), em 20 dias, informações sobre o andamento do Processo nº.
2015-092261/TEC/LP-0194, em trâmite no IDEMA e, notadamente: 1) Se houve
instalação do empreendimento Nova Muriú; 2) Se houve
emissão de licença ambiental, devendo enviar cópias, em caso positivo e, 3) Se
houve desistência, por parte da empresa, em dar seguimento ao processo e ao
empreendimento; 3) Encaminhe-se ao CAOP-MA, por e-mail. 4) Publique-se.
Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, 14 de abril de 2020.
Adriana Lira da Luz Mello Promotora de Justiça Número do Procedimento:
04.23.2055.0000020/2020-46.
______________________
Documento nº
385743 assinado eletronicamente por ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO na função de
PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 14/04/2020 18:26:10 Validação em
http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 34c35385743
AVISO DE ARQUIVAMENTO
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba, nos
termos do art. 29, §2º, da Resolução 012/2018 – CPJ , torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 118.2012.000022,
tendo por objeto “Apurar as condições atuais do imóvel "Casarão do
Vilar", localizado em Macaíba e tombado pelo Estado do Rio Grande do Norte
(Antigo ICP nº 72/2012instaurado em 13/11/2012 na 2ª PmJM)”.
Macaíba/RN, 16/04/2020.
RACHEL MEDEIROS GERMANO
Promotora de Justiça
61ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA – NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Cep 59064-160, Natal/RN
Telefone(s): (84)99604-5812 E-mail:
61pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora
de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício de suas
atribuições;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato Nº.
02.23.2346.0000106/2019-89 tinha como objeto"Averiguar as condições
estruturais da caixa d ́água instalada no CMEI Maria do Socorro Lima.
";
CONSIDERANDO que diante dos fatos apresentados foi
expedido Ofício à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social questionando a respeito das condições
estruturais da caixa d'água, faz-se necessário o acompanhamento da demanda;
CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso II, da Resolução
nº 012/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam que "o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a: (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas
ou instituições;" ;
RESOLVE
instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para
acompanhar as condições estruturais da caixa d ́água
instalada no CMEI Maria do Socorro Lima, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se estes autos como Procedimento
Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) Junte-se a integralidade dos autos digitais da
Notícia de Fato nº.02.23.2346.0000106/2019-89 ;
3) Proceda-se a baixa da Notícia de Fato n. nº.
02.23.2346.0000106/2019-89 no livro
próprio de registros de Notícias de Fato desta 61ª Promotoria de Justiça, bem
como no Sistema E-MP;
4) Reitere-se o Ofício referenciado pelo n. 246282, à
Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social (SEMDES); e,
5) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art.
9º, caput, Resolução nº 012/2018-CPJ).
Cumpra-se.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça
61ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA – NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Cep 59064-160, Natal/RN
Telefone(s): (84)99604-5812 E-mail:
61pmj.natal@mprn.mp.br
_____________________
Número do Procedimento: 322321220000005202037
Documento nº 341714 assinado eletronicamente por
ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em
10/03/2020 11:21:38
Validação em
http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº fa144341714
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Basílio Barbalho, nº 173, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Cel: (84)
99972-4177
Procedimento Administrativo nº 001.2016.000105
Aviso nº 2020/0000128629
A Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN torna pública, para os devidos fins legais, a
promoção de arquivamento do procedimento abaixo listado, podendo os
interessados, querendo, apresentarem recurso administrativo com as respectivas
razões para o Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
1- Procedimento Administrativo Nº 001.2016.000105 o
qual teve por objeto apurar possível caso de situação de risco do idoso I.L.B.
Goianinha/RN, 16 de abril de 2020.
Daniel Fernandes de Melo Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Basílio Barbalho, nº 173, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Cel: (84)
99972-4177
Procedimento Administrativo nº 076.2018.001599
Aviso nº 2020/0000128647
A Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN torna pública, para os devidos fins legais, a
promoção de arquivamento do procedimento abaixo listado, podendo os
interessados, querendo, apresentarem recurso administrativo com as respectivas
razões para o Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
1- Procedimento Administrativo Nº 076.2018.001599 o
qual teve por objeto acompanhar o cumprimento das cláusulas do Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado nos autos do Inquérito Civil nº
076.2018.000286.
Goianinha/RN, 16 de abril de 2020.
Daniel Fernandes de Melo Lima
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo 33.23.2042.0000004/2020-83
PORTARIA 380955
A 2ª Promotoria de Justiça, por meio de seu
Representante Legal, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos
seguintes termos:
FATO: acompanhar possível situação de risco envolvendo
a criança T. T. L. R.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente)
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Adriano Ramos da Silva.
REPRESENTANTE: Anônimo, realizado pelo Disque Direitos
Humanos (Disque 100).
DESPACHO:
a) A Secretaria certifique se houve o decurso de prazo
estabelecido no documento n. 340899, sem resposta. Caso positivo, reitere o
referido documento com as advertências de estilo, constando que se trata da segunda
reiteração. Encaminhar anexo todos os ofícios já enviados. Caso tenha tido
resposta, proceda com a juntada e faça nova conclusão.
Cumpra-se.
Assu/RN,
07 de abril de 2020.
Daniel Lobo Olímpio
Procedimento Administrativo 33.23.2042.0000005/2020-56
PORTARIA 380956
A 2ª Promotoria de Justiça, por meio de seu
Representante Legal, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos
seguintes termos:
FATO: apurar possível situação de risco vivenciada pela
idosa, Sra. M.A..
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: a
esclarecer.
REPRESENTANTE: Sra. Maria Zulene
de Araújo Soares, residente na rua Rosa Prata, n. 82, Parque das Rosas, Alto de
São Manoel, Mossoró/RN.
DESPACHO:
a) A Secretaria certifique se houve resposta da carta
precatória expedida para a Comarca de Mossoró/RN. Em caso positivo, proceda com
a juntada do documento e o cumprimento do item 2 do documento n. 294304. Em
caso negativo, entre em contato com a Comarca de Mossoró para obter informações
sobre o cumprimento ou não da referida carta precatória, devendo certificar nos
autos.
Cumpra-se.
Assu/RN,
07 de abril de 2020.
Daniel Lobo Olímpio
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP 59.900-000 - Telefone: (84) 99972-1936
E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo n.:
31.23.2364.0000266/2020-47
RECOMENDAÇÃO n. 387272
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea
d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto
no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84,
inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 7. º
dispõe que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo, ainda, dentre outros aos seguintes princípios: (...) II –
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...); VII –
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática; (...) IX – descentralização
político–administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios; (...) XII – capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; (...) XIII –
organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 9. º
define que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da
Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – No âmbito dos municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
CONSIDERANDO que à direção MUNICIPAL do Sistema Único
de Saúde – SUS compete, dentre outros, participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual; (...) executar serviços: de
vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador; (...) e normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação (art. 18 da Lei 8080/90);
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus
(COVID–19, CID 10: B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que
provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações
graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;
CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial
de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância
internacional”. Ao passo que, em 11/03/2020, foi elevado ä categoria de
pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma
doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020,
por meio da Portaria GM/MS n. 188/20201, declarou “emergência em saúde pública
de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo–se em vista que a situação atual demanda
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano
de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus
COVID–192, situando o Brasil, no momento, no nível de reposta 3: ‘emergência em
saúde pública de importância nacional (ESPIN)”;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n. 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus
(COVID–19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e
fechados, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de
minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma
adequada a saúde e a vida da população norte–riograndense,
a confirmação da presença do novo coronavírus
(COVID–19) em território estadual e, ainda, o Decreto Normativo n. 29.512, de
13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus (COVID–19) no âmbito
do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo n. 29.513, de 13 de março de
2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto
na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte expediu o Decreto n. 29.524/2020, que dispõe sobre medidas
temporárias para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública
provocada pelo novo Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020,
elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público
Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em
face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para
o coronavírus (COVID–19), em que se evidencia “a
necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação
preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da
epidemia instalar–se no território nacional”;
CONSIDERANDO que no dia 14/04/2020, já haviam sido
confirmados no país 25.262 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois) casos
de coronavírus (COVID–19)3 e 1.532 (mil quinhentos e
trinta e duas) mortes; com o registro de 700 (setecentos) casos e 18 (dezoito)
óbitos só no estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a transmissão da COVID–19 se dá pelo
contato pessoa–a–pessoa e por meio de fômites. Salientamos que o vírus SARS–COV–2 pode permanecer
viável em superfícies ambientais por 24 horas ou mais;
CONSIDERANDO que o COVID–19 também é transmitido por
contato, é fundamental que os profissionais sejam protegidos da exposição a
sangue e fluidos corporais infectados, objetos ou outras superfícies ambientais
contaminadas;
CONSIDERANDO que a transmissão de doenças infecciosas
também pode ocorrer por meio do manejo de corpos, sobretudo em equipamentos de
saúde, sendo agravado por uma situação de ausência ou uso inadequado dos
equipamentos de proteção individual (EPI). Nesse contexto, os profissionais
envolvidos com os cuidados com o corpo ficam expostos ao risco de infecção;
CONSIDERANDO que os velórios e funerais de pacientes
confirmados/suspeitos da COVID–19 NÃO são recomendados devido à aglomeração de
pessoas em ambientes fechados. Nesse caso, o risco de transmissão também está
associado ao contato entre familiares e amigos. Essa recomendação deverá ser
observada durante os períodos com indicação de isolamento social e quarentena;
CONSIDERANDO a cartilha publicada pelo Ministério da
Saúde4, intitulada “Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus
COVID–19”
CONSIDERANDO que é necessário fornecer explicações
adequadas aos familiares/responsáveis sobre os cuidados com o corpo do ente
falecido.
RESOLVE RECOMENDAR AOS SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ENCANTO que:
I – Os familiares/responsáveis que reportarem o óbito
de paciente suspeito de COVID–19, ocorrido em casa, deverão receber orientações
para não manipularem os corpos e evitarem o contato direto;
II – Imediatamente após a informação do óbito, em se
tratando de caso suspeito de COVID–19, o médico atestante deve notificar a
equipe de vigilância em saúde. Essa deverá proceder a investigação do caso,
verificando a necessidade de coleta de amostras para o estabelecimento da causa
do óbito;
III – A retirada do corpo deverá ser feita por equipe
de saúde e/ou agentes funerários, observando as medidas de precaução
individual;
IV – O corpo, se possível, deverá ser envolto em
lençóis e em bolsa plástica (essa bolsa deve impedir o vazamento de fluidos
corpóreos);
V – Os residentes com o falecido deverão receber
orientações de desinfecção dos ambientes e objetos (uso de solução clorada 0,5%
a 1%);
VI – o corpo do ente falecido deverá ser entregue à
empresa de serviços funerários escolhida pela família, que deverá acomodá–lo em
urna lacrada e que não poderá ser aberta posteriormente;
VII – não seja permitida a realização de velórios e
funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID–19, devendo o enterro
ser realizado imediatamente após a preparação funerária;
VIII – nos demais casos de morte natural ou violenta,
que as famílias sejam desencorajadas à realizarem velórios e funerais, enquanto
perdurarem os períodos de isolamento social e quarentena, contudo, caso
realizem:
– que mantenham a urna funerária fechada durante todo o
velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do
falecido em qualquer momento post–mortem;
– que disponibilizem água, sabão, papel toalha e álcool
em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
– que a urna seja disposta em local aberto ou
ventilado;
– que evitem, especialmente, a presença de pessoas que
pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID–19: idade igual ou
superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;
– que não permitam a presença de pessoas com sintomas
respiratórios, observando a legislação referente a quarentena e internação
compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) pela COVID–19;
– que não permitam a disponibilização de alimentos.
Para bebidas, devem–se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
– que a cerimônia de sepultamento conte com aglomerado
de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre
elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;
X – Recomenda–se, nas hipóteses dos itens VII e VIII
que o enterro ocorra com no máximo 10 pessoas, não pelo risco biológico do
corpo, mas sim pela contraindicação de aglomerações;
XI – determine que equipe psicossocial do município
forneça todas as explicações adequadas sobre os cuidados com o corpo e
despedida do ente falecido.
Outrossim, REQUISITA–SE que, no prazo de 5 (cinco)
dias, diante da urgência do caso, contados do recebimento da presente, que os
Recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa
Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação
ministerial, encaminhando–se a documentação comprobatória pertinente,
preferencialmente por meio eletrônico.
Alerta–se, desde logo, que eventual descumprimento da
presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades
civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou
omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e
adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Publique–se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado e no Portal da Transparência.
Comunique–se a expedição dessa Recomendação ao CAOP
Saúde por meio eletrônico.
Pau dos Ferros/RN, 16 de abril de 2020.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça
__________________
(assinado eletronicamente)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP 59.900-000 - Telefone: (84) 99972-1936
E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo n.:
31.23.2364.0000269/2020-63
RECOMENDAÇÃO n. 387291
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea
d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto
no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84,
inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 7. º
dispõe que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo, ainda, dentre outros aos seguintes princípios: (...) II –
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...); VII –
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática; (...) IX – descentralização
político–administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios; (...) XII – capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; (...) XIII – organização
dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 9. º
define que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da
Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – No âmbito dos municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
CONSIDERANDO que à direção MUNICIPAL do Sistema Único
de Saúde – SUS compete, dentre outros, participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual; (...) executar serviços: de
vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador; (...) e normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação (art. 18 da Lei 8080/90);
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus
(COVID–19, CID 10: B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que
provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações
graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;
CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial
de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância
internacional”. Ao passo que, em 11/03/2020, foi elevado ä categoria de
pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma
doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020,
por meio da Portaria GM/MS n. 188/20201, declarou “emergência em saúde pública
de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo–se em vista que a situação atual demanda
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano
de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus
COVID–192, situando o Brasil, no momento, no nível de reposta 3: ‘emergência em
saúde pública de importância nacional (ESPIN)”;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n. 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus
(COVID–19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e
fechados, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de
minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma
adequada a saúde e a vida da população norte–riograndense,
a confirmação da presença do novo coronavírus
(COVID–19) em território estadual e, ainda, o Decreto Normativo n. 29.512, de
13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus (COVID–19) no âmbito
do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo n. 29.513, de 13 de março de
2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto
na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte expediu o Decreto n. 29.524/2020, que dispõe sobre medidas
temporárias para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública
provocada pelo novo Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020,
elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público
Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em
face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para
o coronavírus (COVID–19), em que se evidencia “a
necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação
preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da
epidemia instalar–se no território nacional”;
CONSIDERANDO que no dia 14/04/2020, já haviam sido
confirmados no país 25.262 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois) casos
de coronavírus (COVID–19)3 e 1.532 (mil quinhentos e
trinta e duas) mortes; com o registro de 700 (setecentos) casos e 18 (dezoito)
óbitos só no estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a transmissão da COVID–19 se dá pelo
contato pessoa–a–pessoa e por meio de fômites. Salientamos que o vírus SARS–COV–2 pode permanecer
viável em superfícies ambientais por 24 horas ou mais;
CONSIDERANDO que o COVID–19 também é transmitido por
contato, é fundamental que os profissionais sejam protegidos da exposição a
sangue e fluidos corporais infectados, objetos ou outras superfícies ambientais
contaminadas;
CONSIDERANDO que a transmissão de doenças infecciosas
também pode ocorrer por meio do manejo de corpos, sobretudo em equipamentos de
saúde, sendo agravado por uma situação de ausência ou uso inadequado dos
equipamentos de proteção individual (EPI). Nesse contexto, os profissionais
envolvidos com os cuidados com o corpo ficam expostos ao risco de infecção;
CONSIDERANDO que os velórios e funerais de pacientes
confirmados/suspeitos da COVID–19 NÃO são recomendados devido à aglomeração de
pessoas em ambientes fechados. Nesse caso, o risco de transmissão também está
associado ao contato entre familiares e amigos. Essa recomendação deverá ser
observada durante os períodos com indicação de isolamento social e quarentena;
CONSIDERANDO a cartilha publicada pelo Ministério da
Saúde4, intitulada “Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus
COVID–19”
CONSIDERANDO que é necessário fornecer explicações
adequadas aos familiares/responsáveis sobre os cuidados com o corpo do ente
falecido.
RESOLVE RECOMENDAR AOS SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RAFAEL FERNANDES que:
I – Os familiares/responsáveis que reportarem o óbito
de paciente suspeito de COVID–19, ocorrido em casa, deverão receber orientações
para não manipularem os corpos e evitarem o contato direto;
II – Imediatamente após a informação do óbito, em se
tratando de caso suspeito de COVID–19, o médico atestante deve notificar a
equipe de vigilância em saúde. Essa deverá proceder a investigação do caso,
verificando a necessidade de coleta de amostras para o estabelecimento da causa
do óbito;
III – A retirada do corpo deverá ser feita por equipe
de saúde e/ou agentes funerários, observando as medidas de precaução
individual;
IV – O corpo, se possível, deverá ser envolto em
lençóis e em bolsa plástica (essa bolsa deve impedir o vazamento de fluidos
corpóreos);
V – Os residentes com o falecido deverão receber
orientações de desinfecção dos ambientes e objetos (uso de solução clorada 0,5%
a 1%);
VI – o corpo do ente falecido deverá ser entregue à
empresa de serviços funerários escolhida pela família, que deverá acomodá–lo em
urna lacrada e que não poderá ser aberta posteriormente;
VII – não seja permitida a realização de velórios e
funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID–19, devendo o enterro
ser realizado imediatamente após a preparação funerária;
VIII – nos demais casos de morte natural ou violenta,
que as famílias sejam desencorajadas à realizarem velórios e funerais, enquanto
perdurarem os períodos de isolamento social e quarentena, contudo, caso
realizem:
– que mantenham a urna funerária fechada durante todo o
velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do
falecido em qualquer momento post–mortem;
– que disponibilizem água, sabão, papel toalha e álcool
em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
– que a urna seja disposta em local aberto ou
ventilado;
– que evitem, especialmente, a presença de pessoas que
pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID–19: idade igual ou
superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;
– que não permitam a presença de pessoas com sintomas
respiratórios, observando a legislação referente a quarentena e internação
compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) pela COVID–19;
– que não permitam a disponibilização de alimentos.
Para bebidas, devem–se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
– que a cerimônia de sepultamento conte com aglomerado
de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre
elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;
X – Recomenda–se, nas hipóteses dos itens VII e VIII
que o enterro ocorra com no máximo 10 pessoas, não pelo risco biológico do
corpo, mas sim pela contraindicação de aglomerações;
XI – determine que equipe psicossocial do município
forneça todas as explicações adequadas sobre os cuidados com o corpo e
despedida do ente falecido.
Outrossim, REQUISITA–SE que, no prazo de 5 (cinco)
dias, diante da urgência do caso, contados do recebimento da presente, que os
Recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa
Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação
ministerial, encaminhando–se a documentação comprobatória pertinente,
preferencialmente por meio eletrônico.
Alerta–se, desde logo, que eventual descumprimento da
presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades
civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou
omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e
adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Publique–se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado e no Portal da Transparência.
Comunique–se a expedição dessa Recomendação ao CAOP
Saúde por meio eletrônico.
Pau dos Ferros/RN, 16 de abril de 2020.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça
____________________
(assinado eletronicamente)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, São Benedito
Pau dos Ferros/RN, CEP 59.900–000
Telefone: (84) 99972–1936.
E–mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo n.:
31.23.2364.0000265/2020-74
RECOMENDAÇÃO N. 387270
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea
d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto
no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84,
inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 7. º
dispõe que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo, ainda, dentre outros aos seguintes princípios: (...) II –
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...); VII –
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática; (...) IX – descentralização
político–administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios; (...) XII – capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; (...) XIII –
organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 9. º
define que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da
Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – No âmbito dos municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
CONSIDERANDO que à direção MUNICIPAL do Sistema Único
de Saúde – SUS compete, dentre outros, participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual; (...) executar serviços: de
vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador; (...) e normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação (art. 18 da Lei 8080/90);
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus
(COVID–19, CID 10: B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que
provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações
graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;
CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial
de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância
internacional”. Ao passo que, em 11/03/2020, foi elevado ä categoria de
pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma
doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020,
por meio da Portaria GM/MS n. 188/2020, declarou “emergência em saúde pública
de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo–se em vista que a situação atual demanda
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano
de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus
COVID–19, situando o Brasil, no momento, no nível de reposta 3: ‘emergência em
saúde pública de importância nacional (ESPIN)”;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n. 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus
(COVID–19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e
fechados, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de
minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma
adequada a saúde e a vida da população norte–riograndense,
a confirmação da presença do novo coronavírus
(COVID–19) em território estadual e, ainda, o Decreto Normativo n. 29.512, de
13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus (COVID–19) no âmbito do
Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo n. 29.513, de 13 de março de
2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto
na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte expediu o Decreto n. 29.524/2020, que dispõe sobre medidas
temporárias para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública
provocada pelo novo Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020,
elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público
Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em
face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para
o coronavírus (COVID–19), em que se evidencia “a necessidade
de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva,
extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia
instalar–se no território nacional”;
CONSIDERANDO que no dia 14/04/2020, já haviam sido
confirmados no país 25.262 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois) casos
de coronavírus (COVID–19) e 1.532 (mil quinhentos e
trinta e duas) mortes; com o registro de 700 (setecentos) casos e 18 (dezoito)
óbitos só no estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a transmissão da COVID–19 se dá pelo
contato pessoa–a–pessoa e por meio de fômites. Salientamos que o vírus SARS–COV–2 pode permanecer
viável em superfícies ambientais por 24 horas ou mais;
CONSIDERANDO que o COVID–19 também é transmitido por
contato, é fundamental que os profissionais sejam protegidos da exposição a
sangue e fluidos corporais infectados, objetos ou outras superfícies ambientais
contaminadas;
CONSIDERANDO que a transmissão de doenças infecciosas
também pode ocorrer por meio do manejo de corpos, sobretudo em equipamentos de
saúde, sendo agravado por uma situação de ausência ou uso inadequado dos
equipamentos de proteção individual (EPI). Nesse contexto, os profissionais
envolvidos com os cuidados com o corpo ficam expostos ao risco de infecção;
CONSIDERANDO que os velórios e funerais de pacientes
confirmados/suspeitos da COVID–19 NÃO são recomendados devido à aglomeração de
pessoas em ambientes fechados. Nesse caso, o risco de transmissão também está
associado ao contato entre familiares e amigos. Essa recomendação deverá ser
observada durante os períodos com indicação de isolamento social e quarentena;
CONSIDERANDO a cartilha publicada pelo Ministério da
Saúde, intitulada “Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus
COVID–19”
CONSIDERANDO que é necessário fornecer explicações
adequadas aos familiares/responsáveis sobre os cuidados com o corpo do ente
falecido.
RESOLVE RECOMENDAR AOS SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ÁGUA NOVA que:
I – Os familiares/responsáveis que reportarem o óbito
de paciente suspeito de COVID–19, ocorrido em casa, deverão receber orientações
para não manipularem os corpos e evitarem o contato direto;
II – Imediatamente após a informação do óbito, em se
tratando de caso suspeito de COVID–19, o médico atestante deve notificar a
equipe de vigilância em saúde. Essa deverá proceder a investigação do caso,
verificando a necessidade de coleta de amostras para o estabelecimento da causa
do óbito;
III – A retirada do corpo deverá ser feita por equipe
de saúde e/ou agentes funerários, observando as medidas de precaução
individual;
IV – O corpo, se possível, deverá ser envolto em
lençóis e em bolsa plástica (essa bolsa deve impedir o vazamento de fluidos
corpóreos);
V – Os residentes com o falecido deverão receber
orientações de desinfecção dos ambientes e objetos (uso de solução clorada 0,5%
a 1%);
VI – o corpo do ente falecido deverá ser entregue à
empresa de serviços funerários escolhida pela família, que deverá acomodá–lo em
urna lacrada e que não poderá ser aberta posteriormente;
VII – não seja permitida a realização de velórios e
funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID–19, devendo o enterro
ser realizado imediatamente após a preparação funerária;
VIII – nos demais casos de morte natural ou violenta,
que as famílias sejam desencorajadas à realizarem velórios e funerais, enquanto
perdurarem os períodos de isolamento social e quarentena, contudo, caso
realizem:
– que mantenham a urna funerária fechada durante todo o
velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do
falecido em qualquer momento post–mortem;
– que disponibilizem água, sabão, papel toalha e álcool
em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
– que a urna seja disposta em local aberto ou
ventilado;
– que evitem, especialmente, a presença de pessoas que
pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID–19: idade igual ou
superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;
– que não permitam a presença de pessoas com sintomas
respiratórios, observando a legislação referente a quarentena e internação
compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) pela COVID–19;
– que não permitam a disponibilização de alimentos.
Para bebidas, devem–se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
– que a cerimônia de sepultamento conte com aglomerado
de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre
elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;
X – Recomenda–se, nas hipóteses dos itens VII e VIII
que o enterro ocorra com no máximo 10 pessoas, não pelo risco biológico do
corpo, mas sim pela contraindicação de aglomerações;
XI – determine que equipe psicossocial do município
forneça todas as explicações adequadas sobre os cuidados com o corpo e
despedida do ente falecido.
Outrossim, REQUISITA–SE que, no prazo de 5 (cinco)
dias, diante da urgência do caso, contados do recebimento da presente, que os
Recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa
Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação
ministerial, encaminhando–se a documentação comprobatória pertinente,
preferencialmente por meio eletrônico.
Alerta–se, desde logo, que eventual descumprimento da
presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades
civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou omissão,
violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e adolescentes em
relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Publique–se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado e no Portal da Transparência.
Comunique–se a expedição dessa Recomendação ao CAOP
Saúde por meio eletrônico.
Pau dos Ferros/RN, 16 de abril de 2020.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça
_________________
(assinado eletronicamente)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, São Benedito
Pau dos Ferros/RN, CEP 59.900–000
Telefone: (84) 99972–1936.
E–mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo n.:
31.23.2364.0000267/2020-20
RECOMENDAÇÃO N. 387274
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea
d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto
no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84,
inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 7. º
dispõe que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo, ainda, dentre outros aos seguintes princípios: (...) II –
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...); VII –
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática; (...) IX – descentralização
político–administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios; (...) XII – capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; (...) XIII – organização
dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 9. º
define que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da
Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – No âmbito dos municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
CONSIDERANDO que à direção MUNICIPAL do Sistema Único
de Saúde – SUS compete, dentre outros, participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual; (...) executar serviços: de
vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador; (...) e normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação (art. 18 da Lei 8080/90);
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus
(COVID–19, CID 10: B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que
provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações
graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;
CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial
de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância
internacional”. Ao passo que, em 11/03/2020, foi elevado ä categoria de
pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma
doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020,
por meio da Portaria GM/MS n. 188/2020, declarou “emergência em saúde pública
de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo–se em vista que a situação atual demanda
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano
de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus
COVID–19, situando o Brasil, no momento, no nível de reposta 3: ‘emergência em
saúde pública de importância nacional (ESPIN)”;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n. 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus
(COVID–19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e
fechados, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de
minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma
adequada a saúde e a vida da população norte–riograndense,
a confirmação da presença do novo coronavírus
(COVID–19) em território estadual e, ainda, o Decreto Normativo n. 29.512, de
13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus (COVID–19) no âmbito
do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo n. 29.513, de 13 de março de
2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto
na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte expediu o Decreto n. 29.524/2020, que dispõe sobre medidas
temporárias para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública
provocada pelo novo Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020,
elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público
Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em
face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para
o coronavírus (COVID–19), em que se evidencia “a
necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação
preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da
epidemia instalar–se no território nacional”;
CONSIDERANDO que no dia 14/04/2020, já haviam sido
confirmados no país 25.262 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois) casos
de coronavírus (COVID–19) e 1.532 (mil quinhentos e
trinta e duas) mortes; com o registro de 700 (setecentos) casos e 18 (dezoito)
óbitos só no estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a transmissão da COVID–19 se dá pelo
contato pessoa–a–pessoa e por meio de fômites. Salientamos que o vírus SARS–COV–2 pode permanecer
viável em superfícies ambientais por 24 horas ou mais;
CONSIDERANDO que o COVID–19 também é transmitido por
contato, é fundamental que os profissionais sejam protegidos da exposição a
sangue e fluidos corporais infectados, objetos ou outras superfícies ambientais
contaminadas;
CONSIDERANDO que a transmissão de doenças infecciosas
também pode ocorrer por meio do manejo de corpos, sobretudo em equipamentos de
saúde, sendo agravado por uma situação de ausência ou uso inadequado dos equipamentos
de proteção individual (EPI). Nesse contexto, os profissionais envolvidos com
os cuidados com o corpo ficam expostos ao risco de infecção;
CONSIDERANDO que os velórios e funerais de pacientes
confirmados/suspeitos da COVID–19 NÃO são recomendados devido à aglomeração de
pessoas em ambientes fechados. Nesse caso, o risco de transmissão também está
associado ao contato entre familiares e amigos. Essa recomendação deverá ser
observada durante os períodos com indicação de isolamento social e quarentena;
CONSIDERANDO a cartilha publicada pelo Ministério da
Saúde, intitulada “Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus
COVID–19”
CONSIDERANDO que é necessário fornecer explicações
adequadas aos familiares/responsáveis sobre os cuidados com o corpo do ente
falecido.
RESOLVE RECOMENDAR AOS SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE FRANCISCO DANTAS que:
I – Os familiares/responsáveis que reportarem o óbito
de paciente suspeito de COVID–19, ocorrido em casa, deverão receber orientações
para não manipularem os corpos e evitarem o contato direto;
II – Imediatamente após a informação do óbito, em se
tratando de caso suspeito de COVID–19, o médico atestante deve notificar a
equipe de vigilância em saúde. Essa deverá proceder a investigação do caso,
verificando a necessidade de coleta de amostras para o estabelecimento da causa
do óbito;
III – A retirada do corpo deverá ser feita por equipe
de saúde e/ou agentes funerários, observando as medidas de precaução
individual;
IV – O corpo, se possível, deverá ser envolto em
lençóis e em bolsa plástica (essa bolsa deve impedir o vazamento de fluidos
corpóreos);
V – Os residentes com o falecido deverão receber
orientações de desinfecção dos ambientes e objetos (uso de solução clorada 0,5%
a 1%);
VI – o corpo do ente falecido deverá ser entregue à
empresa de serviços funerários escolhida pela família, que deverá acomodá–lo em
urna lacrada e que não poderá ser aberta posteriormente;
VII – não seja permitida a realização de velórios e
funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID–19, devendo o enterro
ser realizado imediatamente após a preparação funerária;
VIII – nos demais casos de morte natural ou violenta,
que as famílias sejam desencorajadas à realizarem velórios e funerais, enquanto
perdurarem os períodos de isolamento social e quarentena, contudo, caso
realizem:
– que mantenham a urna funerária fechada durante todo o
velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do
falecido em qualquer momento post–mortem;
– que disponibilizem água, sabão, papel toalha e álcool
em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
– que a urna seja disposta em local aberto ou
ventilado;
– que evitem, especialmente, a presença de pessoas que
pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID–19: idade igual ou
superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;
– que não permitam a presença de pessoas com sintomas
respiratórios, observando a legislação referente a quarentena e internação compulsória
no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela
COVID–19;
– que não permitam a disponibilização de alimentos.
Para bebidas, devem–se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
– que a cerimônia de sepultamento conte com aglomerado
de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre
elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;
X – Recomenda–se, nas hipóteses dos itens VII e VIII
que o enterro ocorra com no máximo 10 pessoas, não pelo risco biológico do
corpo, mas sim pela contraindicação de aglomerações;
XI – determine que equipe psicossocial do município
forneça todas as explicações adequadas sobre os cuidados com o corpo e
despedida do ente falecido.
Outrossim, REQUISITA–SE que, no prazo de 5 (cinco)
dias, diante da urgência do caso, contados do recebimento da presente, que os
Recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa
Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação
ministerial, encaminhando–se a documentação comprobatória pertinente,
preferencialmente por meio eletrônico.
Alerta–se, desde logo, que eventual descumprimento da
presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades
civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou
omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e
adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Publique–se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado e no Portal da Transparência.
Comunique–se a expedição dessa Recomendação ao CAOP
Saúde por meio eletrônico.
Pau dos Ferros/RN, 16 de abril de 2020.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça
_______________
(assinado eletronicamente)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, São Benedito
Pau dos Ferros/RN, CEP 59.900–000
Telefone: (84) 99972–1936.
E–mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo n.:
31.23.2364.0000268/2020-90
RECOMENDAÇÃO N. 387284
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea
d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do
Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto
no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84,
inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 7. º
dispõe que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo, ainda, dentre outros aos seguintes princípios: (...) II –
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...); VII –
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática; (...) IX – descentralização
político–administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios; (...) XII – capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; (...) XIII –
organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 9. º
define que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da
Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – No âmbito dos municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
CONSIDERANDO que à direção MUNICIPAL do Sistema Único
de Saúde – SUS compete, dentre outros, participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual; (...) executar serviços: de
vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador; (...) e normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação (art. 18 da Lei 8080/90);
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus
(COVID–19, CID 10: B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que
provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações
graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;
CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial
de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância
internacional”. Ao passo que, em 11/03/2020, foi elevado ä categoria de
pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma
doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020,
por meio da Portaria GM/MS n. 188/2020, declarou “emergência em saúde pública
de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo–se em vista que a situação atual demanda
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano
de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus
COVID–19, situando o Brasil, no momento, no nível de reposta 3: ‘emergência em
saúde pública de importância nacional (ESPIN)”;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n. 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus
(COVID–19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e
fechados, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de
minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma
adequada a saúde e a vida da população norte–riograndense,
a confirmação da presença do novo coronavírus
(COVID–19) em território estadual e, ainda, o Decreto Normativo n. 29.512, de
13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus (COVID–19) no âmbito
do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo n. 29.513, de 13 de março de
2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto
na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte expediu o Decreto n. 29.524/2020, que dispõe sobre medidas
temporárias para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública
provocada pelo novo Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020,
elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público
Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em
face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para
o coronavírus (COVID–19), em que se evidencia “a
necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação
preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da
epidemia instalar–se no território nacional”;
CONSIDERANDO que no dia 14/04/2020, já haviam sido
confirmados no país 25.262 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois) casos
de coronavírus (COVID–19) e 1.532 (mil quinhentos e
trinta e duas) mortes; com o registro de 700 (setecentos) casos e 18 (dezoito)
óbitos só no estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a transmissão da COVID–19 se dá pelo
contato pessoa–a–pessoa e por meio de fômites. Salientamos que o vírus SARS–COV–2 pode permanecer
viável em superfícies ambientais por 24 horas ou mais;
CONSIDERANDO que o COVID–19 também é transmitido por
contato, é fundamental que os profissionais sejam protegidos da exposição a
sangue e fluidos corporais infectados, objetos ou outras superfícies ambientais
contaminadas;
CONSIDERANDO que a transmissão de doenças infecciosas
também pode ocorrer por meio do manejo de corpos, sobretudo em equipamentos de
saúde, sendo agravado por uma situação de ausência ou uso inadequado dos
equipamentos de proteção individual (EPI). Nesse contexto, os profissionais
envolvidos com os cuidados com o corpo ficam expostos ao risco de infecção;
CONSIDERANDO que os velórios e funerais de pacientes
confirmados/suspeitos da COVID–19 NÃO são recomendados devido à aglomeração de
pessoas em ambientes fechados. Nesse caso, o risco de transmissão também está
associado ao contato entre familiares e amigos. Essa recomendação deverá ser
observada durante os períodos com indicação de isolamento social e quarentena;
CONSIDERANDO a cartilha publicada pelo Ministério da
Saúde, intitulada “Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus
COVID–19”
CONSIDERANDO que é necessário fornecer explicações
adequadas aos familiares/responsáveis sobre os cuidados com o corpo do ente
falecido.
RESOLVE RECOMENDAR AOS SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAU DOS FERROS que:
I – Os familiares/responsáveis que reportarem o óbito
de paciente suspeito de COVID–19, ocorrido em casa, deverão receber orientações
para não manipularem os corpos e evitarem o contato direto;
II – Imediatamente após a informação do óbito, em se
tratando de caso suspeito de COVID–19, o médico atestante deve notificar a
equipe de vigilância em saúde. Essa deverá proceder a investigação do caso,
verificando a necessidade de coleta de amostras para o estabelecimento da causa
do óbito;
III – A retirada do corpo deverá ser feita por equipe
de saúde e/ou agentes funerários, observando as medidas de precaução
individual;
IV – O corpo, se possível, deverá ser envolto em
lençóis e em bolsa plástica (essa bolsa deve impedir o vazamento de fluidos
corpóreos);
V – Os residentes com o falecido deverão receber
orientações de desinfecção dos ambientes e objetos (uso de solução clorada 0,5%
a 1%);
VI – o corpo do ente falecido deverá ser entregue à
empresa de serviços funerários escolhida pela família, que deverá acomodá–lo em
urna lacrada e que não poderá ser aberta posteriormente;
VII – não seja permitida a realização de velórios e
funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID–19, devendo o enterro
ser realizado imediatamente após a preparação funerária;
VIII – nos demais casos de morte natural ou violenta,
que as famílias sejam desencorajadas à realizarem velórios e funerais, enquanto
perdurarem os períodos de isolamento social e quarentena, contudo, caso
realizem:
– que mantenham a urna funerária fechada durante todo o
velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do
falecido em qualquer momento post–mortem;
– que disponibilizem água, sabão, papel toalha e álcool
em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
– que a urna seja disposta em local aberto ou
ventilado;
– que evitem, especialmente, a presença de pessoas que
pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID–19: idade igual ou
superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;
– que não permitam a presença de pessoas com sintomas
respiratórios, observando a legislação referente a quarentena e internação
compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) pela COVID–19;
– que não permitam a disponibilização de alimentos.
Para bebidas, devem–se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
– que a cerimônia de sepultamento conte com aglomerado
de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre
elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;
X – Recomenda–se, nas hipóteses dos itens VII e VIII
que o enterro ocorra com no máximo 10 pessoas, não pelo risco biológico do
corpo, mas sim pela contraindicação de aglomerações;
XI – determine que equipe psicossocial do município
forneça todas as explicações adequadas sobre os cuidados com o corpo e
despedida do ente falecido.
Outrossim, REQUISITA–SE que, no prazo de 5 (cinco)
dias, diante da urgência do caso, contados do recebimento da presente, que os
Recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa
Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação
ministerial, encaminhando–se a documentação comprobatória pertinente,
preferencialmente por meio eletrônico.
Alerta–se, desde logo, que eventual descumprimento da
presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades
civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou
omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e
adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Publique–se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado e no Portal da Transparência.
Comunique–se a expedição dessa Recomendação ao CAOP
Saúde por meio eletrônico.
Pau dos Ferros/RN,
16 de abril de 2020.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça
_________________
(assinado eletronicamente)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, São Benedito
Pau dos Ferros/RN, CEP 59.900–000
Telefone: (84) 99972–1936.
E–mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo n.:
31.23.2364.0000268/2020-90
RECOMENDAÇÃO N. 387285
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do
Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo
129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 7. º
dispõe que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo, ainda, dentre outros aos seguintes princípios: (...) II –
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...); VII –
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática; (...) IX – descentralização
político–administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios; (...) XII – capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; (...) XIII –
organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 9. º
define que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da
Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – No âmbito dos municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
CONSIDERANDO que à direção MUNICIPAL do Sistema Único
de Saúde – SUS compete, dentre outros, participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual; (...) executar serviços: de
vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador; (...) e normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação (art. 18 da Lei 8080/90);
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus
(COVID–19, CID 10: B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que
provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações
graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;
CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial
de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância
internacional”. Ao passo que, em 11/03/2020, foi elevado ä categoria de
pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma
doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020,
por meio da Portaria GM/MS n. 188/2020, declarou “emergência em saúde pública
de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo–se em vista que a situação atual demanda
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano
de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus
COVID–19, situando o Brasil, no momento, no nível de reposta 3: ‘emergência em
saúde pública de importância nacional (ESPIN)”;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n. 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus
(COVID–19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e
fechados, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de
minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma
adequada a saúde e a vida da população norte–riograndense,
a confirmação da presença do novo coronavírus
(COVID–19) em território estadual e, ainda, o Decreto Normativo n. 29.512, de
13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus (COVID–19) no âmbito
do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo n. 29.513, de 13 de março de
2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto
na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte expediu o Decreto n. 29.524/2020, que dispõe sobre medidas temporárias
para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública provocada pelo
novo Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020,
elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público
Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em
face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para
o coronavírus (COVID–19), em que se evidencia “a
necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação
preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da
epidemia instalar–se no território nacional”;
CONSIDERANDO que no dia 14/04/2020, já haviam sido
confirmados no país 25.262 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois) casos
de coronavírus (COVID–19) e 1.532 (mil quinhentos e
trinta e duas) mortes; com o registro de 700 (setecentos) casos e 18 (dezoito)
óbitos só no estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a transmissão da COVID–19 se dá pelo
contato pessoa–a–pessoa e por meio de fômites. Salientamos que o vírus SARS–COV–2 pode permanecer
viável em superfícies ambientais por 24 horas ou mais;
CONSIDERANDO que o COVID–19 também é transmitido por
contato, é fundamental que os profissionais sejam protegidos da exposição a
sangue e fluidos corporais infectados, objetos ou outras superfícies ambientais
contaminadas;
CONSIDERANDO que a transmissão de doenças infecciosas
também pode ocorrer por meio do manejo de corpos, sobretudo em equipamentos de
saúde, sendo agravado por uma situação de ausência ou uso inadequado dos
equipamentos de proteção individual (EPI). Nesse contexto, os profissionais
envolvidos com os cuidados com o corpo ficam expostos ao risco de infecção;
CONSIDERANDO que os velórios e funerais de pacientes
confirmados/suspeitos da COVID–19 NÃO são recomendados devido à aglomeração de
pessoas em ambientes fechados. Nesse caso, o risco de transmissão também está
associado ao contato entre familiares e amigos. Essa recomendação deverá ser
observada durante os períodos com indicação de isolamento social e quarentena;
CONSIDERANDO a cartilha publicada pelo Ministério da
Saúde, intitulada “Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus
COVID–19”
CONSIDERANDO que é necessário fornecer explicações
adequadas aos familiares/responsáveis sobre os cuidados com o corpo do ente
falecido.
RESOLVE RECOMENDAR À DIREÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL DR.
CLEODON CARLOS DE ANDRADE que:
I – Não designe profissionais com idade igual ou acima
de 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas,
cardiopulmonares, oncológicas ou imunodeprimidos
para atuarem nas atividades relacionadas ao manejo de corpos de casos
confirmados/suspeitos pela COVID–19;
II – Registre nomes, datas e atividades de todos os
trabalhadores que participaram dos cuidados post–mortem, incluindo a limpeza do
quarto/enfermaria, com vistas a possibilitar possível monitoramento em caso de
confirmação da morte pelo COVID–19;
III – Determine que a equipe de assistência social do
Hospital comunique o óbito do paciente aos familiares, amigos e responsáveis,
fornecendo explicações adequadas sobre os cuidados com o corpo e despedida do
ente falecido;
IV – Durante os cuidados com corpos de casos suspeitos
ou confirmados de COVID–19, devem estar presentes no quarto ou qualquer outra
área apenas os profissionais estritamente necessários (todos com EPI);
V – Oriente aos profissionais de saúde que:
a) remova os tubos, drenos e cateteres do corpo com
cuidado, devido a possibilidade de contato com os fluidos corporais, devendo
ser o descarte de todo o material e rouparia ser feito imediatamente e em local
adequado;
b) higienize e tape/bloqueei os orifícios de drenagem
de feridas e punção de cateter com cobertura impermeável;
c) limpe as secreções nos orifícios orais e nasais com
compressas;
d) Tape/bloqueei os orifícios naturais (boca, nariz,
ouvido, ânus) para evitar extravasamento de fluidos corporais;
e) limite o reconhecimento do corpo a um único
familiar/responsável.
– Sugere-se que não haja contato direto entre o
familiar/responsável e o corpo, mantendo uma distância de dois metros entre
eles;
– Quando houver necessidade de aproximação, o
familiar/responsável deverá fazer uso de máscara cirúrgica, luvas e aventais de
proteção;
VI – Durante a embalagem, que deve ocorrer no local de
ocorrência do óbito, manipular o corpo o mínimo possível, evitando
procedimentos que gerem gases ou extravasamento de fluidos corpóreos;
VII – identificar o corpo, preferencialmente, com nome,
número do prontuário, número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), data de
nascimento, nome da mãe e CPF, utilizando esparadrapo, com letras legíveis,
fixado na região torácica, identificando o saco externo com informação relativa
ao risco biológico: COVID–19, agente biológico classe de risco 3;
VIII – Quando possível, embalar o corpo em três
camadas:
– 1ª: enrolar o corpo com lençóis;
– 2ª: colocar o corpo em saco impermeável próprio (esse
deve impedir que haja vazamento de fluidos corpóreos);
– 3ª: colocar o corpo em um segundo saco (externo) e
desinfetar com álcool a 70%, solução clorada 0,5% a 1% ou outro saneante
regularizado pela Anvisa, compatível com o material
do saco.»Colocar etiqueta com identificação do falecido.
IX – Usar a maca de transporte do corpo apenas para
esse fim. Em caso de reutilização de maca, deve–se desinfetá–la com álcool a
70%, solução clorada 0,5% a 1% ou outro saneante regularizado pela Anvisa;
X – entregar o corpo à empresa de serviços funerários
escolhida pela família, que deverá acomodar o corpo em urna lacrada e que não
poderá ser aberta posteriormente;
XI – Os profissionais que atuam no transporte, guarda e
alocação do corpo no caixão também devem adotar as medidas de precaução, aqui
expostas, até o fechamento do caixão;
XII – O serviço funerário/transporte deve ser informado
de que se trata de vítima de COVID–19, agente biológico classe de risco 3;
XIII – cientificar o serviço funerário/transporte
responsável pelo corpo acerca desta recomendação.
Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 5 (cinco)
dias, diante da urgência do caso, contados do recebimento da presente, que os
Recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa
Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação
ministerial, encaminhando-se a documentação comprobatória pertinente, preferencialmente
por meio eletrônico.
Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da
presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades
civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou
omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e
adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado e no Portal da Transparência.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP
Saúde por meio eletrônico.
Pau dos Ferros/RN,
16 de abril de 2020.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça
__________________
(assinado eletronicamente)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, São Benedito
Pau dos Ferros/RN, CEP 59.900–000
Telefone: (84) 99972–1936.
E–mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo n.:
31.23.2364.0000270/2020-36
RECOMENDAÇÃO N. 387295
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea
d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto
no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84,
inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 7. º
dispõe que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo, ainda, dentre outros aos seguintes princípios: (...) II –
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...); VII –
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática; (...) IX – descentralização
político–administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios; (...) XII – capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; (...) XIII –
organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 9. º
define que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da
Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – No âmbito dos municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
CONSIDERANDO que à direção MUNICIPAL do Sistema Único
de Saúde – SUS compete, dentre outros, participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual; (...) executar serviços: de
vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador; (...) e normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação (art. 18 da Lei 8080/90);
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus
(COVID–19, CID 10: B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que
provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves
como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;
CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial
de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância
internacional”. Ao passo que, em 11/03/2020, foi elevado ä categoria de pandemia
para o Coronavírus, ou seja, quando uma doença se
espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020,
por meio da Portaria GM/MS n. 188/2020, declarou “emergência em saúde pública
de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo–se em vista que a situação atual demanda
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano
de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus
COVID–19, situando o Brasil, no momento, no nível de reposta 3: ‘emergência em
saúde pública de importância nacional (ESPIN)”;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n. 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus
(COVID–19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados,
a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os
efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a
vida da população norte–riograndense, a confirmação
da presença do novo coronavírus (COVID–19) em
território estadual e, ainda, o Decreto Normativo n. 29.512, de 13 de março de
2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID–19) no âmbito do Poder Executivo
Estadual; e o Decreto Normativo n. 29.513, de 13 de março de 2020, que
regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei
Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio Grande
do Norte expediu o Decreto n. 29.524/2020, que dispõe sobre medidas temporárias
para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública provocada pelo
novo Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020,
elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público
Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em
face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para
o coronavírus (COVID–19), em que se evidencia “a
necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação
preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da
epidemia instalar–se no território nacional”;
CONSIDERANDO que no dia 14/04/2020, já haviam sido
confirmados no país 25.262 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois) casos
de coronavírus (COVID–19) e 1.532 (mil quinhentos e
trinta e duas) mortes; com o registro de 700 (setecentos) casos e 18 (dezoito)
óbitos só no estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a transmissão da COVID–19 se dá pelo
contato pessoa–a–pessoa e por meio de fômites. Salientamos que o vírus SARS–COV–2 pode permanecer
viável em superfícies ambientais por 24 horas ou mais;
CONSIDERANDO que o COVID–19 também é transmitido por
contato, é fundamental que os profissionais sejam protegidos da exposição a
sangue e fluidos corporais infectados, objetos ou outras superfícies ambientais
contaminadas;
CONSIDERANDO que a transmissão de doenças infecciosas
também pode ocorrer por meio do manejo de corpos, sobretudo em equipamentos de
saúde, sendo agravado por uma situação de ausência ou uso inadequado dos
equipamentos de proteção individual (EPI). Nesse contexto, os profissionais
envolvidos com os cuidados com o corpo ficam expostos ao risco de infecção;
CONSIDERANDO que os velórios e funerais de pacientes confirmados/suspeitos
da COVID–19 NÃO são recomendados devido à aglomeração de pessoas em ambientes
fechados. Nesse caso, o risco de transmissão também está associado ao contato
entre familiares e amigos. Essa recomendação deverá ser observada durante os períodos
com indicação de isolamento social e quarentena;
CONSIDERANDO a cartilha publicada pelo Ministério da
Saúde, intitulada “Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus
COVID–19”
CONSIDERANDO que é necessário fornecer explicações
adequadas aos familiares/responsáveis sobre os cuidados com o corpo do ente
falecido.
RESOLVE RECOMENDAR AOS SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE RIACHO DE SANTANA que:
I – Os familiares/responsáveis que reportarem o óbito
de paciente suspeito de COVID–19, ocorrido em casa, deverão receber orientações
para não manipularem os corpos e evitarem o contato direto;
II – Imediatamente após a informação do óbito, em se
tratando de caso suspeito de COVID–19, o médico atestante deve notificar a
equipe de vigilância em saúde. Essa deverá proceder a investigação do caso,
verificando a necessidade de coleta de amostras para o estabelecimento da causa
do óbito;
III – A retirada do corpo deverá ser feita por equipe
de saúde e/ou agentes funerários, observando as medidas de precaução
individual;
IV – O corpo, se possível, deverá ser envolto em
lençóis e em bolsa plástica (essa bolsa deve impedir o vazamento de fluidos
corpóreos);
V – Os residentes com o falecido deverão receber
orientações de desinfecção dos ambientes e objetos (uso de solução clorada 0,5%
a 1%);
VI – o corpo do ente falecido deverá ser entregue à
empresa de serviços funerários escolhida pela família, que deverá acomodá–lo em
urna lacrada e que não poderá ser aberta posteriormente;
VII – não seja permitida a realização de velórios e
funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID–19, devendo o enterro
ser realizado imediatamente após a preparação funerária;
VIII – nos demais casos de morte natural ou violenta,
que as famílias sejam desencorajadas à realizarem velórios e funerais, enquanto
perdurarem os períodos de isolamento social e quarentena, contudo, caso
realizem:
– que mantenham a urna funerária fechada durante todo o
velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do
falecido em qualquer momento post–mortem;
– que disponibilizem água, sabão, papel toalha e álcool
em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
– que a urna seja disposta em local aberto ou
ventilado;
– que evitem, especialmente, a presença de pessoas que
pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID–19: idade igual ou
superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;
– que não permitam a presença de pessoas com sintomas
respiratórios, observando a legislação referente a quarentena e internação
compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) pela COVID–19;
– que não permitam a disponibilização de alimentos.
Para bebidas, devem–se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
– que a cerimônia de sepultamento conte com aglomerado
de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre
elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;
X – Recomenda–se, nas hipóteses dos itens VII e VIII
que o enterro ocorra com no máximo 10 pessoas, não pelo risco biológico do
corpo, mas sim pela contraindicação de aglomerações;
XI – determine que equipe psicossocial do município
forneça todas as explicações adequadas sobre os cuidados com o corpo e
despedida do ente falecido.
Outrossim, REQUISITA–SE que, no prazo de 5 (cinco)
dias, diante da urgência do caso, contados do recebimento da presente, que os
Recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa
Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação
ministerial, encaminhando–se a documentação comprobatória pertinente,
preferencialmente por meio eletrônico.
Alerta–se, desde logo, que eventual descumprimento da
presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades
civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou
omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e
adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Publique–se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado e no Portal da Transparência.
Comunique–se a expedição dessa Recomendação ao CAOP
Saúde por meio eletrônico.
Pau dos Ferros/RN,
16 de abril de 2020..
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça
_________________
(assinado eletronicamente)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, São Benedito
Pau dos Ferros/RN, CEP 59.900–000
Telefone: (84) 99972–1936.
E–mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo n.:
31.23.2364.0000271/2020-09
RECOMENDAÇÃO N. 387298
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu Promotor de Justiça em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea
d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto
no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84,
inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 7. º
dispõe que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo, ainda, dentre outros aos seguintes princípios: (...) II –
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...); VII –
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática; (...) IX – descentralização
político–administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios; (...) XII – capacidade de
resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; (...) XIII –
organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.080/90 em seu art. 9. º
define que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da
Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; III – No âmbito dos municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
CONSIDERANDO que à direção MUNICIPAL do Sistema Único
de Saúde – SUS compete, dentre outros, participar do planejamento, programação
e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual; (...) executar serviços: de
vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador; (...) e normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação (art. 18 da Lei 8080/90);
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus
(COVID–19, CID 10: B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que
provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações
graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;
CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial
de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância
internacional”. Ao passo que, em 11/03/2020, foi elevado ä categoria de
pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma
doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020,
por meio da Portaria GM/MS n. 188/2020, declarou “emergência em saúde pública
de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo–se em vista que a situação atual demanda
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano
de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus
COVID–19, situando o Brasil, no momento, no nível de reposta 3: ‘emergência em
saúde pública de importância nacional (ESPIN)”;
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública
de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal n. 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus
(COVID–19), que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e
fechados, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de
minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma
adequada a saúde e a vida da população norte–riograndense,
a confirmação da presença do novo coronavírus
(COVID–19) em território estadual e, ainda, o Decreto Normativo n. 29.512, de
13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus (COVID–19) no âmbito
do Poder Executivo Estadual; e o Decreto Normativo n. 29.513, de 13 de março de
2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto
na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte expediu o Decreto n. 29.524/2020, que dispõe sobre medidas
temporárias para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública
provocada pelo novo Coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020,
elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público
Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em
face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para
o coronavírus (COVID–19), em que se evidencia “a
necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação
preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da
epidemia instalar–se no território nacional”;
CONSIDERANDO que no dia 14/04/2020, já haviam sido
confirmados no país 25.262 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e dois) casos
de coronavírus (COVID–19) e 1.532 (mil quinhentos e
trinta e duas) mortes; com o registro de 700 (setecentos) casos e 18 (dezoito)
óbitos só no estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a transmissão da COVID–19 se dá pelo
contato pessoa–a–pessoa e por meio de fômites. Salientamos que o vírus SARS–COV–2 pode permanecer
viável em superfícies ambientais por 24 horas ou mais;
CONSIDERANDO que o COVID–19 também é transmitido por
contato, é fundamental que os profissionais sejam protegidos da exposição a
sangue e fluidos corporais infectados, objetos ou outras superfícies ambientais
contaminadas;
CONSIDERANDO que a transmissão de doenças infecciosas
também pode ocorrer por meio do manejo de corpos, sobretudo em equipamentos de
saúde, sendo agravado por uma situação de ausência ou uso inadequado dos
equipamentos de proteção individual (EPI). Nesse contexto, os profissionais
envolvidos com os cuidados com o corpo ficam expostos ao risco de infecção;
CONSIDERANDO que os velórios e funerais de pacientes
confirmados/suspeitos da COVID–19 NÃO são recomendados devido à aglomeração de
pessoas em ambientes fechados. Nesse caso, o risco de transmissão também está
associado ao contato entre familiares e amigos. Essa recomendação deverá ser
observada durante os períodos com indicação de isolamento social e quarentena;
CONSIDERANDO a cartilha publicada pelo Ministério da
Saúde, intitulada “Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus
COVID–19”
CONSIDERANDO que é necessário fornecer explicações
adequadas aos familiares/responsáveis sobre os cuidados com o corpo do ente
falecido.
RESOLVE RECOMENDAR AOS SECRETÁRIOS(AS) MUNICIPAIS DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO FRANCISCO DO OESTE que:
I – Os familiares/responsáveis que reportarem o óbito
de paciente suspeito de COVID–19, ocorrido em casa, deverão receber orientações
para não manipularem os corpos e evitarem o contato direto;
II – Imediatamente após a informação do óbito, em se
tratando de caso suspeito de COVID–19, o médico atestante deve notificar a
equipe de vigilância em saúde. Essa deverá proceder a investigação do caso,
verificando a necessidade de coleta de amostras para o estabelecimento da causa
do óbito;
III – A retirada do corpo deverá ser feita por equipe
de saúde e/ou agentes funerários, observando as medidas de precaução
individual;
IV – O corpo, se possível, deverá ser envolto em
lençóis e em bolsa plástica (essa bolsa deve impedir o vazamento de fluidos
corpóreos);
V – Os residentes com o falecido deverão receber
orientações de desinfecção dos ambientes e objetos (uso de solução clorada 0,5%
a 1%);
VI – o corpo do ente falecido deverá ser entregue à
empresa de serviços funerários escolhida pela família, que deverá acomodá–lo em
urna lacrada e que não poderá ser aberta posteriormente;
VII – não seja permitida a realização de velórios e
funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID–19, devendo o enterro
ser realizado imediatamente após a preparação funerária;
VIII – nos demais casos de morte natural ou violenta,
que as famílias sejam desencorajadas à realizarem velórios e funerais, enquanto
perdurarem os períodos de isolamento social e quarentena, contudo, caso
realizem:
– que mantenham a urna funerária fechada durante todo o
velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do
falecido em qualquer momento post–mortem;
– que disponibilizem água, sabão, papel toalha e álcool
em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
– que a urna seja disposta em local aberto ou
ventilado;
– que evitem, especialmente, a presença de pessoas que
pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID–19: idade igual ou
superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;
– que não permitam a presença de pessoas com sintomas
respiratórios, observando a legislação referente a quarentena e internação
compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) pela COVID–19;
– que não permitam a disponibilização de alimentos.
Para bebidas, devem–se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
– que a cerimônia de sepultamento conte com aglomerado
de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre
elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;
X – Recomenda–se, nas hipóteses dos itens VII e VIII
que o enterro ocorra com no máximo 10 pessoas, não pelo risco biológico do
corpo, mas sim pela contraindicação de aglomerações;
XI – determine que equipe psicossocial do município
forneça todas as explicações adequadas sobre os cuidados com o corpo e
despedida do ente falecido.
Outrossim, REQUISITA–SE que, no prazo de 5 (cinco)
dias, diante da urgência do caso, contados do recebimento da presente, que os
Recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações a essa
Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação
ministerial, encaminhando–se a documentação comprobatória pertinente,
preferencialmente por meio eletrônico.
Alerta–se, desde logo, que eventual descumprimento da
presente recomendação importará na tomada das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades
civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou
omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e
adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Publique–se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado e no Portal da Transparência.
Comunique–se a expedição dessa Recomendação ao CAOP
Saúde por meio eletrônico.
Pau dos Ferros/RN,
16 de abril de 2020.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça
______________
(assinado eletronicamente)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN –
CEP: 59064-160
Telefone/fax: (84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mp.rn.gov.br
IC 04.23.2343.0000018/2018-54
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
através da 28ª Promotoria do Meio Ambiente de Natal, pelo Promotor de Justiça
signatário, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, III, da Constituição
Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I,
da Lei Complementar Estadual n° 141/96, artigo 21º, inciso II, da Resolução nº
012/2018 do CPJ, RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar denúncia de poluição sonora e ambiental
decorrente da realização de eventos pelo Município na Rua Seridó,
mais precisamente no "largo do Atheneu",
bairro de Petrópolis,
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal; legislação
ambiental federal e municipal.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Município de Natal REPRESENTANTE/NOTICIANTE: M.B.G.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) autue-se a presente portaria, registrando-se no
sistema e-MP;
b) comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente nos termos do artigo 24, da Resolução CPJ nº 12/2018;
c) publique-se a portaria no Diário Oficial do Estado;
d) Diante da ausência de resposta aos ofícios enviados
pela 28ª PmJ, determino a notificação do Secretário
da SEMURB participar de audiência, caso entenda pertinente através do envio de
algum representante, em 25 de março, às 15h, para tratar sobre o licenciamento
de eventos na rua Seridó, mais precisamente no Largo
do Atheneu, situado no bairro de Petrópolis.
Natal, 05/03/2020
Claudio A M Onofre
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN –
CEP: 59064-160
Telefone/fax: (84) 99691-0237 – Email:
28pmj.natal@mp.rn.gov.br
PA 31.23.2089.0000017/2020-31
PORTARIA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no exercício
regular das atribuições previstas no artigo 129, III, da Constituição Federal
de 1988, bem como com fulcro nos preceitos da Lei Federal nº. 8625/93 e Lei
Complementar Estadual n.º141/96;
Considerando que o Procedimento Administrativo é o
instrumento adequado para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a
implantação de políticas públicas e o funcionamento de instituições;
Considerando que atuação do MPRN neste caso tem como
objetivo acompanhar e fiscalizar a implementação da política municipal de
proteção e cuidado aos animais domésticos com problemas de saúde;
Considerando que a matéria em comento se insere na
situação prevista no artigo 8º, II, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/MPRN;
RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo nos termos do artigo 8º, inciso
II, da Resolução nº012/2018 do CPJ/MPRN:
Objeto: Acompanhar e fiscalizar a implementação de
política municipal de proteção e cuidado aos animais domésticos com problemas
de saúde.
Fundamento legal: Código de Meio Ambiente de Natal e
legislação pertinente.
Representados: SEMURB e SMS.
1) Registre-se este feito como Procedimento
Administrativo;
2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Meio Ambiente
nos termos da Resolução nº 012/2018-CPJ;
3) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial;
4) Oficie-se à SEMURB solicitando informação sobre o
andamento do projeto de construção do hospital veterinário de Natal, concedendo
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o envio de resposta*;
5) Oficie-se à Secretaria de Saúde solicitando
informação sobre a situação viabilidade da celebração de convênio com a
Universidade Potiguar – UnP, para possibilitar a
prestação do serviço público em tela pelos estudantes da graduação do curso de
Medicina Veterinária, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o
envio de resposta.
Fazer conclusão após o término dos prazos para o envio
das respostas.
Cumpra-se.
Obs.*: todo e qualquer ofício será enviado quando do
término do isolamento vertical no Município de Natal decorrente da Pandemia do Coronavírus
Natal/RN, 13 de abril de 2020.
Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN –
CEP: 59064-160
Telefone/fax: (84) 99691-0237 – Email:
28pmj.natal@mp.rn.gov.br
PA 31.23.2089.0000018/2020-04
PORTARIA
CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional
do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, disciplinou o Procedimento
Administrativo nos seguintes termos: "Art. 8° O procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico";
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o
instrumento adequado para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a
implementação de políticas públicas;
CONSIDERANDO que atuação do MPRN tem como objetivo
fiscalizar e acompanhar a política desenvolvida pelo Município de Natal no
tocante ao planejamento urbano do bairro Planalto; CONSIDERANDO que a matéria
em comento se insere na situação prevista no artigo 8º, II, da Resolução
nº174/CNMP;
RESOLVE CONVERTER o Inquérito Civil n°
04.23.2343.0000007/2014-72 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo
8º, II, da Res. 174/2017 do CNMP, determinando a adoção das seguintes
providências:
1. Registre-se em livro próprio como Procedimento
Administrativo efetuando o cancelamento do registro como inquérito Civil;
2. Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Meio Ambiente
nos termos do artigo 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;
3. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação no
Diário Oficial;
4. Oficie-se* à SEMURB requisitando informação sobre a
renumeração e renomeação dos logradouros do bairro Planalto, iniciada em meados
de 2014, bem como sobre o andamento dos processos administrativos n°
025156/2017-61, 024068/2017, 024181/2017, especificando os respectivos prazos
de conclusão, bem como para informar eventuais óbices enfrentados, concedendo o
prazo de quarenta e cinco dias para o envio da resposta à 28ª PmJ do Meio Ambiente de Natal.
Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.
Obs.*: O ofício requisitório deverá ser enviado quando
do término do isolamento vertical no Município de Natal decorrente da Pandemia
do Coronavírus.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de abril de 2020.
Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN –
CEP: 59064-160
Telefone/fax: (84) 99691-0237 – Email:
28pmj.natal@mp.rn.gov.br
PA 31.23.2089.0000019/2020-74
PORTARIA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no exercício
regular das atribuições previstas no artigo 129, III, da Constituição Federal
de 1988, bem como com fulcro nos preceitos da Lei Federal nº. 8625/93 e Lei
Complementar Estadual n.º141/96;
Considerando que o Procedimento Administrativo é o
instrumento adequado para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a
implantação de políticas públicas e o funcionamento de instituições;
Considerando que atuação do MPRN neste caso tem como
fim acompanhar e fiscalizar a implementação de política municipal relacionada a
disponibilidade de abrigos públicos para animais de pequeno porte;
Considerando que a matéria em comento se insere na
situação prevista no artigo 8º, II, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/MPRN;
RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo nos
termos do artigo 8º, inciso II, da Resolução nº012/2018 do CPJ/MPRN:
Objeto: Acompanhar e fiscalizar a implementação de
política municipal relacionada a abrigos públicos para animais de pequeno
porte.
Fundamento legal: Código de Meio Ambiente de Natal e
legislação pertinente.
Representado: SEMURB.
1) Registre-se este feito como Procedimento
Administrativo;
2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Meio Ambiente
nos termos da Resolução nº 012/2018-CPJ;
3) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial;
4) Oficie-se à SEMURB solicitando informação sobre a
existência de política pública relacionada à disponibilização de abrigos
públicos pelo Município de Natal destinado a animais de pequeno porte, em
especial, para informando se há previsão para construção de algum equipamento
destinado ao abrigamento de animais resgatados de
situação de risco ou maus-tratos, concedendo o prazo de sessenta dias para o
envio de resposta à 28ª PmJ de Natal.
O ofício requisitório deverá ser enviado quando do
término do isolamento vertical no Município de Natal, decorrente da Pandemia do
Coronavírus.
Fazer conclusão após o término dos prazos para o envio
da resposta.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de abril de 2020.
Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, nº 1415, Santos Reis, Parnamirim/RN
CEP: 59140-255. Tel.: (84) 99696-1155. E-mail:
05pmj.parnamirim@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 19/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas
pelos arts. 127, caput, e 129, incs. I e VIII, da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), pelo art. 26, incs. I
e IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo
art. 68, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende
de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero de
investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente,
inexiste outorga de exclusividade ou monopólio da investigação criminal à
polícia judiciária;
CONSIDERANDO que a investigação criminal pode ser
conduzida diretamente pelas autoridades
do Ministério Público, mesmo porque este Órgão, além de titular exclusivo da
ação penal pública, sendo o destinatário primeiro de qualquer investigação
criminal tendente a apurar crimes dessa natureza, exerce, nos termos da
Constituição Federal, o controle externo da atividade policial, o que abrange
inclusive o controle das investigações policiais, competindo-lhe a curatela dos
anseios sociais;
CONSIDERANDO que se o Ministério Público pode exercer o
controle externo das investigações policias, inclusive requisitando diligências
a serem obrigatoriamente cumpridas pela autoridade policial, com muito mais
razão lhe assiste o direito de, em
entendendo conveniente, conduzir, por si mesmo, qualquer investigação policial
tendente a apurar delito que se processa mediante ação penal pública
incondicionada, podendo inclusive requerer a prisão preventiva de qualquer
investigado;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 8/2009 – CPJ, a
qual disciplinou, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal
(PIC);
CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do PIC no
âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas, em nível nacional, pela
Resolução nº 181/2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que há, nos presentes autos, elementos
informativos da prática do crime previsto no art. 29, § 1º, inc. III, da Lei nº
9.605/98, cujo autor do fato foi indicado apenas como sendo “Senhor Gilson,
residente na Rua Japi, n° 2, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN”, bem como ausente de prova robusta da
materialidade delitiva;
CONSIDERANDO que não há notícia de que a autoridade
policial instaurou procedimento investigativo;
CONSIDERANDO que
a diligência determinada à autoridade policial não foi respondida, conforme
certidão retro, bem como o fim do prazo de tramitação da NOTÍCIA DE FATO nº
02.23.2434.0000440/2019-33, nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/2018 –
CPJ/MPRN;
RESOLVE converter a aludida NOTÍCIA DE FATO em
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, com o objetivo de apurar a suposta
prática do crime previsto no art. 29, §
1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98, em desfavor do “Senhor Gilson”, determinando,
para tanto, as seguintes diligências:
1. autue-se, registrando-se no sistema eletrônico,
respeitada a ordem cronológica, devendo o servidor adotar as providências
pertinentes;
2. encaminhe-se, pela via eletrônica, cópias da
presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais (art.
5º da Resolução nº 8/2009 – CPJ) e ao Egrégio CSMP (art. 5º da Resolução nº
181/2017 – CNMP);
3. reitere-se o ofício nº 296/2019, devendo ser
entregue em mãos ao destinatário e com a advertência pela possível prática do
crime previsto no art. 330 do Código Penal, em caso de nova omissão.
Cumpra-se, adotando-se as providências cabíveis.
Parnamirim/RN, 1º de abril de 2020.
DAVID COSTA BENEVIDES
Promotor de Justiça, em substituição
PORTARIA Nº 20/2020
A 5º Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129,
incs. III e VI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88);
25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da
Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea
“d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; CONSIDERANDO o não
atendimento às requisições desta Promotoria de Justiça por parte do
representante da empresa investigada; as informações prestadas pela Vigilância
Sanitária Municipal, notadamente quanto à ausência de alvará sanitário da
empresa, bem como o fim do prazo para conclusão da NOTÍCIA DE FATO nº
02.23.2434.0000343/2019-33, nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/2018 –
CPJ, RESOLVE converter esta em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
Objeto: apurar suposto funcionamento irregular da Ótica
Ótima Visão e prática de atos privativos de médico em suas dependências.
Fundamento Legal: Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34; arts. 4º, 6º, incs. IV e VI, 39, incs. IV e VIII, da Lei nº
8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 47 do Decreto-lei nº
3.688/41 e art. 282 do Código Penal.
Pessoas a quem o fato é atribuído: Ótica Ótima Visão.
Diligências iniciais:
1) Encaminhe-se esta portaria ao CAOP – Cidadania,
conforme art. 24 da Resolução nº 12/2018 – CPJ;
2) Encaminhe-se, por meio eletrônico, esta portaria ao
departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial e proceda a
sua fixação no Quadro de Avisos da Recepção deste Órgão Ministerial por 15
(quinze) dias (art. 22, inc. V, c/c o art. 29, § 2º, inc. I, da Resolução nº
12/2018 – CPJ);
3) reitere-se o ofício anterior (doc.
262992), devendo ser entregue em mãos ao destinatário e com a advertência pela
possível prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85, em caso de
nova omissão;
4) requisite-se à Vigilância Sanitária Municipal que,
no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia do Termo de Inspeção Sanitária nº
191/2019 e informe as providências posteriores à vistoria, em especial se a
Ótica Ótima Visão já possui alvará sanitário.
Cumpra-se.Parnamirim/RN, 3 de
abril de 2020.
DAVID COSTA BENEVIDES
Promotor de Justiça em substituição
Inquérito Civil 118.2016.000234
Documento 2020/0000129144
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por sua representante com atuação na 4ª Promotoria de Justiça de Macaíba, no
uso de suas atribuições legais, e com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III,
da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso
IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos
67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto
no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84,
inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição
Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.343/06 exige que sejam
observados princípios e diretrizes nas atividades de atenção e de reinserção
social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares, dentre os
quais: “o respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de
quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de
Assistência Social”;
CONSIDERANDO que as instituições que prestem serviços
de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência
de substâncias psicoativas, em regime de residência, inclusive as comunidades
terapêuticas, devem respeitar as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS), instituída pela Portaria GM-MS nº 3.088/2011 e atualmente regulamentada
pela Portaria de Consolidação nº 03/2017;
CONSIDERANDO que dentre as várias diretrizes e
objetivos traçados pela RAPS, destacam-se o respeito aos direitos humanos,
garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas; a atenção humanizada e
centrada nas necessidades das pessoas; a ênfase em serviços de base territorial
e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus
familiares; o desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com transtornos
mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack,
álcool e outras drogas, tendo como eixo central a construção do projeto
terapêutico singular;
CONSIDERANDO a Resolução - RDC nº 29/2011, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre os requisitos de
segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços
de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência
de substâncias psicoativas, em regime de residência, sejam urbanas ou rurais,
públicas, privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, estando
abrangidas pela referida normativa as entidades conhecidas como comunidades
terapêuticas;
CONSIDERANDO que os arts. 15
e 19, incisos III e IV, da RDC ANVISA nº 29/11, dispõem que “Todas as portas
dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento
simples, sem o uso de trancas ou chaves”; “No processo de admissão do
residente, as instituições devem garantir: (...) III – a permanência
VOLUNTÁRIA; IV-a possibilidade de interromper o
tratamento a qualquer momento, resguardadas as exceções de risco imediato de
vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas,
avaliadas e documentadas por profissional médico.”;
CONSIDERANDO que, em consonância com a Lei 13.840/2019,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as
condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do
financiamento das políticas sobre droga, Seção VI, artigo 26-A, inciso II, a
adesão e permanência em comunidade terapêutica deve ser voluntária, sendo
formalizada por escrito;
RESOLVE RECOMENDAR à Comunidade Terapêutica Caminho de
Luz, por meio do seu Presidente, o Sr. Emerson Aquino de Souza:
a) que se abstenha de acolher/internar pessoas com
transtorno em decorrência do uso e abuso de álcool de outras drogas, de forma
involuntária, adotando a adesão voluntária de todos os internos, que devem
assinar a adesão por escrito;
b) que encaminhe a este órgão ministerial, no prazo de
10(dez) dias, cópias dos termos de adesão assinados por todos os internos.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o
Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de
assegurar a sua implementação.
Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial,
bem como encaminhe-se cópia para publicação no Portal da Transparência da
Instituição.
Oficie-se ao destinatário, com entrega pessoal,
enviando-lhe cópia desta Recomendação para ciência e adoção das providências
nela constantes.
Macaíba, data digitalizada.
LARA MAIA TEIXEIRA MORAIS - Promotora de Justiça
AVISO nº 06/2020 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil n° 04.23.2433.0000332/2019-20 instaurado com o objeto
definido por “Investigar a regularidade da constituição e registro, as
condições atuais de funcionamento e patrimônio, a pertinência das atividades
com a finalidade a que visa e as responsabilidades de eventual malversação do
patrimônio social da Fundação Presbiteriana de Educação, Cultura e Assistência
Social – FUNPEC”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais
nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 16 de abril de 2020.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
A V I
S O nº 008/2020 – 6ª PmJP
O 6ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Inquérito Civil nº 051/2018–6ª PmJP
(nº eMP 04.23.2432.0000010/2018-02), instaurado para
“Apurar a suposta transferência ilegal de presos da Penitenciária Estadual de Parnamirim – PEP, para a Penitenciária de Alcaçuz, no ano
de 2012”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 16 de abril de 2020.
Sérgio Gouveia de Macedo - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
A V I
S O nº 009/2020 – 6ª PmJP
O 6ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Inquérito Civil nº 020/2018–6ª PmJP
(nº eMP 04.23.2432.0000017/2018-07), instaurado para
“Apurar possível improbidade na conduta dos gestores da educação do município
de fixar carga horária do professor com base na hora-aula e não na
hora-relógio”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 17 de abril de 2020.
Sérgio Gouveia de Macedo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino,
515, Centro
CEP: 59275-000 – (84)3294-3994,
pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
Inquérito Civil 04.23.2171.0000048/2020-72
PORTARIA
O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de
Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais
e em consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, a partir da NF Nº 02.23.2322.0000130/2019-92, nos termos que seguem:
FATO: Apurar suposta ilegalidade na nomeação dos
membros da comissão de licitação de Serra de São Bento, no ano de 2020,
especialmente quanto à recondução da totalidade dos seus membros e a não
observância da quantidade mínima de servidores do quadro permanente;
FUNDAMENTO: art. 51 da Lei nº 8.666/90;
INVESTIGADO(A): Wanessa Gomes de Morais;
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial
do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica
de suas páginas;
3) que se oficie à Prefeitura de Serra de São Bento,
requisitando que, no prazo de 15 dias, informe quais os cargos ocupados pelos
servidores apontados na denúncia, especificando se são efetivos ou não,
apresentando as respectivas fichas funcionais, bem como esclareça a recondução
da totalidade dos membros da comissão
de licitação, contrariando o disposto no art. 51, §4º,
da Lei nº 8.666/90.
São José do Campestre/RN, 06 de abril de 2020.
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
________________________________
Número do Procedimento: 042321710000048202072
Documento nº 387775 assinado eletronicamente por ANA
PATRICIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em
16/04/2020 12:02:50
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao
através do Código nº 8d52c387775
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, Lagoa Nova, Natal/RN
– CEP: 59.064-160
Telefone: (84) 9 96747003 - E-mail:
consumidor.natal@gmail.com
Inquérito Civil nº 04.23.2090.0000032/2020-70
PORTARIA
O 29º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, com
fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I
da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, RESOLVE instaurar
Inquérito Civil nos seguintes termos:
FATOS: Apurar suposta prática irregular em contrato de
ensino imputada à escola privada Maple Bear.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.078/1990.
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Maple Bear Natal.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) 2) Autue-se, registre-se,
publique-se; 3) Envie-se cópia ao CAOP, por meio eletrônico, nos termos do art.
24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/MPRN.
Natal, 16 de abril de 2020.
SÉRGIO LUIZ DE SENA
29ª Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA
COMARCA DE NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Cep 59064-160, Natal/R
Telefone(s): (84)996147003 E-mail:
consumidor.natal@gmail.com
Inquérito Civil 04.23.2090.0000032/2020-70
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio dos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de
Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos I e
III da Constituição Federal de 1988; pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
Federal nº. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público); e art. 6º, inciso XX, da lei
Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei nº 8.625/93 e
art. 293, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, cujo teor autoriza o
Ministério Público a “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos
e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis”, e o PROCON DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de
seu Coordenador Geral, abaixo assinados, bem como, CONSIDERANDO as conclusões
extraídas de discussão, através de aplicativo de troca de mensagens, entre os
promotores de justiça de defesa do consumidor desta capital e de diversos
outros do interior do estado do Rio Grande do Norte, ocorrida em 13 de abril do
ano corrente, para discutir os efeitos da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) nos contratos escolares;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Estadual zelar
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, devendo tomar as medidas
necessárias para preservá-los (art. 129, incisos II e III c/c art. 197, da
Constituição Federal e art. 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar nº.
75/93); CONSIDERANDO que a Portaria MS n.º 188, de 03.02.2020 declarou
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(COVID-19); CONSIDERANDO a Lei Federal
n. º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 07.02.2020,
dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus
responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que a Governadora do Estado do RN
decretou estado de emergência em saúde pública no Estado do RN e estabeleceu
medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos decorrentes do surtode Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que a Organização
Mundial de Saúde (OMS), na data de 11/03/2020, classificou como pandemia o
contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), informando
que já são 118 (cento e dezoito) mil casos confirmados em 114 países;
CONSIDERANDO que no Estado do Rio Grande do Norte, na data 09/04/2020, foram
constados 11 (onze) óbitos e 261 (duzentos e sessenta e um) casos confirmados,
por contaminação daCOVID-19; CONSIDERANDO que é dever
do Estado garantir a defesa do consumidor, nos termos do art. 5º, XXXII, da
Constituição Federal, como um direito fundamental da pessoa humana (CF, art.
5º, XXXII); CONSIDERANDO a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o o Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 1º), como
conjunto de normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social (CF, ADCT, art. 48); CONSIDERANDO o princípio da dignidade do
consumidor, inserto CDC; CONSIDERANDO a defesa do consumidor, como princípio da
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, cuja finalidade é garantir a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social (CF, art. 170, V); CONSIDERANDO a harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, como diretriz da Política Nacional de Relações de Consumo;
CONSIDERANDO o atendimento das necessidades dos consumidores, como objetivo
geral da Política Nacional das Relações de Consumo e a necessidade de assegurar
o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo, dentro da realidade do
mercado, sem o que não se compensará a vulnerabilidade e hipossuficiência do
consumidor (arts. 4°, I e 6º, VIII, da Lei nº
8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor); CONSIDERANDO a revisão
contratual, como direito básico do consumidor, quando o contrato se tornar
excessivamente oneroso para este, em decorrência de fato superveniente a que ele
não deu causa (CDC, art. 6º, V); CONSIDERANDO que é direito básico do
consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90 – Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, o que gera um dever para o fornecedor;
CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras
práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
(art.39, inciso V, do CDC); CONSIDERANDO que o artigo 56 do CDC determina que
as infrações das normas de defesa do consumidor sujeitam o fornecedor a
diversas sanções, dentre as quais, multa, suspensão temporária da atividade,
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e interdição da
atividade; CONSIDERANDO a existência de Notícias de Fato registradas nesta
Promotoria de Defesa do Consumidor em face dos Colégios Marista, Maple Bear e CEI-Romualdo
(02.20.2342.0000186/2020-23, 02.23.2342.0000184/2020-77 e
02.23.2342.0000185/2020-50), em razão de reclamações relativas à prestação de
serviços de ensino; CONSIDERANDO a suspensão das atividades presenciais nas
instituições de educação básica, na rede privada de ensino, por tempo indeterminado,
desde o dia 18 de março de 2020, decidida pelo Comitê Governamental de Gestão
da Emergência em Saúde Pública - COVID-19, do Governo do Rio Grande do Norte,
visando a reduzir o contágio e possibilitar o enfrentamento à doença provocada
pelo novo Coronavírus (art. 2º, do decreto nº
29.524/2020), que suspendeu as atividades escolares presenciais nas unidades da
rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental,
médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicial de 15
(quinze) dias, havendo prorrogação posterior(art. 10º, Decreto 29.583/2020) e
ainda vigente até a presente data; CONSIDERANDO a possibilidade de os ensinos
privados, fundamental, médio, de educação profissional técnica de nível médio,
e de educação de jovens e adultos e educação especial serem ministrados à
distância, o que dependia, contudo, da regulamentação do poder público (Lei nº
9.394/1996, art. 80; Decreto nº 9.057/2017, art.8º; Lei nº 10.861/2004;
Portaria MEC nº 343/2020); CONSIDERANDO que o decreto acima referido regulou
que competirá à Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC) a adoção das
medidas indispensáveis à implementação da suspensão na rede pública e privada
de ensino e na consecução das posteriores medidas necessárias à compensação das
horas aulas exigidas. CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Educação do Rn, através da Número do Procedimento:
022323420000184202077Documento nº 388225 assinado eletronicamente por SERGIO
LUIZ DE SENA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 16/04/2020 14:34:53
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
b0c0c388225 Pág.3 instrução normativa nº01/2020, de 05 de abril de 2020,
regulou a matéria no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinando
sobre o ensino à distância no período de Pandemia do COVID-19, prevendo que, na
impossibilidade de acompanhar os alunos nesse período de suspensão de aulas
presenciais, com atividades não presenciais, a unidade escolar poderá, com a
execução acompanhada pela SEEC, promover a reorganização do calendário escolar,
a fim de garantir a reposição integral dos conteúdos escolares, assegurado,
quando do retorno às atividades presenciais, o direito ao mínimo de 800 horas
anuais para o ensino fundamental e 1000 horas para o ensino médio, nos termos
do art. 24, caput, inciso I e § 1º, bem como do art. 31, caput e inciso II,
ambos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme disciplina a Medida
Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020; CONSIDERANDO que a mesma instrução
normativa no Art. 3º que: “A reorganização do planejamento curricular ocorrerá
em um Plano de Atividades, o qual orientará as unidades escolares para o
detalhamento das estratégias a serem utilizadas, assegurando aos estudantes as
formas de acesso e a execução das atividades, o que deve ser consignado em
relatório final para efeito de registro e crédito das atividades programadas,
observando as seguintes recomendações: I. na Rede Pública de Ensino, a
reorganização do planejamento curricular será elaborada pela SEEC-RN; II. na
Rede Particular de Ensino, a reorganização do planejamento curricular ocorrerá
em cada instituição escolar, cujo resultado deverá ser encaminhado à SEEC, para
posterior supervisão”, diferenciando atividade não presencial de ensino à distância,
conforme medida provisória do Presidente da República, cujo número é 934/2020,
editada em 01de abril. CONSIDERANDO que o Art. 5º, da instrução, prevê que: “A
reposição de aulas na Educação Infantil dar-se-á somente de forma presencial,
facultando-se à escola decidir, em caráter de excepcionalidade e observando o
que recomenda o Conselho Nacional de Educação, em nota emitida em 18 de março
de 2020, sobre as atividades desenvolvidas durante o período de suspensão das
atividades presenciais”. CONSIDERANDO que a informação do CEE-RN de que “as
medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de
ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer,
cabem às respectivas Secretarias de Educação, no caso das redes públicas, ou à
direção
do estabelecimento, no caso de instituição privada”, de
modo que: I - todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na
Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas,
tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por
formular sua Proposta Pedagógica, indicando, com clareza, as aprendizagens a
serem asseguradas aos alunos, e por elaborar o Regimento Escolar,
especificando, em sua proposta curricular, estratégias de implementação do
currículo e formas de avaliação dos alunos; II - as instituições de ensino
devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, às
Superintendências Regionais de Ensino – SRE ou às respectivas Secretarias
Municipais de Educação, quando for o caso, para registro e providências, em até
30 (trinta) dias, após o retorno às aulas; III - as instituições de ensino
deverão registrar, de forma pormenorizada, e arquivar as comprovações que
demonstrem as atividades escolares realizadas, fora da escola, a fim de que
possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória
a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais, durante o presente
período de emergência; IV - a reorganização dos calendários escolares, em todos
os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a
preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e
inciso VII do art. 206 da Constituição Federal (nº 3); CONSIDERANDO a
deliberação do CEE-RN de que todas as decisões e informações decorrentes de sua
nota de esclarecimento deveriam ser transmitidas pelas instituições de ensino
aos pais, professores e comunidade escolar, inclusive orientando sobre a
importância de que: “a) as famílias criem um plano de estudos para as crianças
que seja adequado à rotina de isolamento por causa do coronavírus;
b) os pais ou responsáveis desenvolvam “uma lista das possíveis atividades e
responsabilidades que as crianças terão, nesse período em casa; e c) a criança
brinque, jogue, assista filmes e exerça outras atividades importantes, no seu
cotidiano”; CONSIDERANDO o paradigma de que as relações entre prestadores de
serviço e consumidores, no âmbito da educação, deve ser a preservação do ano
letivo, mitigando da forma mais eficaz possível os efeitos do isolamento social
em que vive o país; CONSIDERANDO a SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS por período
que pode vir a ser prorrogado por prazo ainda indeterminado; CONSIDERANDO que
na revisão dos contratos se deve considerar a diminuição dos custos nas
escolas, em virtude da paralisação de atividades presenciais, bem como os novos
investimentos, a fim de se calcular um desconto proporcional nas mensalidades,
evitando-se o lucro sem causa, em virtude do sinalagma
do contrato e da presença de caso fortuito ou força maior; CONSIDERANDO que o
ensino infantil não pode ser ministrado por meio remoto, conforme a legislação
vigente; CONSIDERANDO a importância da via negocial
entre as escolas e pais na solução dos conflitos individuais; Resolvem,
RECOMENDAR a todas as instituições da rede privada de ensino localizadas na
cidade de Natal-RN que, em cumprimento ao dever de informação e em observância
ao princípio da boa fé:1. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO 1.1 buscar flexibilizar as
sanções contratuais para aqueles que não puderem realizar o pagamento das
mensalidades praticados no período, bem como fornecer condições de pagamento
posterior sem encargos financeiros. 1.2 envidar todos os esforços no sentido de
se evitar a judicialização das situações ocorridas
durante a pandemia, tendo em vista que a proteção ao consumidor, as boas
práticas do mercado e a política de relacionamento da empresa fornecedora devem
servir como parâmetro nas negociações junto ao público consumidor, de modo a
que se busquem todas as formas de conciliar a manutenção do contrato. 1.3
Encaminhem aos seus consumidores contratantes planilha de custos referente aos
meses compreendidos no período de suspensão das aulas em tela, bem como a
relativa ao ano letivo de 2020, elaborada, à época, sem a previsão na pandemia
de COVID-19; 1.4 Esclareçam seus consumidores contratantes sobre eventual
diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais
(redução do valor das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais;
ou seja, conceder aos seus consumidores um desconto proporcional, no valor da
mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos
serviços, ressalvada a hipótese de antecipação de férias no período, devendo
esse desconto ser concedido na mensalidade do mês de abril, caso a mensalidade
de março já tenha sido quitada no valor integral originariamente previsto;
Idêntico procedimento deve ser adotado pelo estabelecimento de ensino nos meses
subsequentes, enquanto durar a pandemia de Coronavírus,
porém com o mencionado desconto dentro do mês de referência, considerando na
fórmula do cálculo a diminuição dos custos e os novos investimentos, a fim de
achar o valor do desconto proporcional à evidente diminuição dos custos com a
atividade presencial suspensa; 1.5 Esclareçam seus consumidores contratantes
sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior, com a
consequente modificação do calendário de aulas e de férias, informando também
se fará a reposição integral das aulas presenciais ou se serão contabilizadas
nas horas-aula também as aulas não presenciais; 1.6 Esclareçam seus
consumidores contratantes sobre eventual prestação das aulas na modalidade à
distância ou não presencial, observada a legislação vigente do Ministério da
Educação, enviando-lhes, com exceção dos estabelecimentos de ensino que se
ocupem da educação infantil, proposta de revisão contratual para vigorar
durante o período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de
atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal, para análise e
concordância dos mesmos, observando os termos da lei aplicável ao caso (Lei nº
9.870/1999). Na elaboração da mencionada proposta de revisão, o estabelecimento
deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as
despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos
no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos
consumidores, com as necessárias comprovações; 1.7 Esclareçam seus consumidores
contratantes sobre redução imediata do valor das mensalidades no decorrer do
período da suspensão das aulas, referente à suspensão de contratos acessórios,
tais como atividades extracurriculares e alimentação cobradas separadamente; 1.8
Concedam o desconto correspondente à economia que a escola tiver nos custos
durante a suspensão das aulas presenciais, como no exemplo da diminuição da
conta de energia, água, dentre outros, a serem demonstrados em planilha
comparativa, caso não ofereça a reposição integral das aulas presenciais após a
pandemia; 1.9 Velem sempre pela qualidade do ensino e dar preferência à
reposição das atividades escolares presenciais, bem como, na hipótese adotar o
sistema de aulas não presenciais, observar os ternos da Instrução Normativa nº
01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05/04/2020, publicada em 07/04/2020 “§ 1º Este
recurso de continuidade pedagógica com atividades não presenciais não se
caracteriza, em stricto sensu,
como ensino a distância; § 2º O tempo de atividade não presencial poderá ser
computado, para fins de integralização da carga horária anual e da quantidade
de dias letivos fixada em conformidade com a Medida Provisória nº 934, de 1º de
abril de 2020, desde que o acompanhamento das atividades mantenha o controle e
comprove: I. a participação dos alunos de cada ano/série, a observância dos
componentes curriculares e as formas de acompanhamento, conforme indica o
artigo 2º desta normativa; II. número de alunos de cada ano/série e percentual
mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos discentes a manter regularidade
na execução das atividades de cada componente curricular”; 1.10 Considerem que,
em caso de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato deverá ser restabelecido e que isso implicará na
retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores; 1.11
Observem que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde
com a proposta de revisão contratual, sendo motivada por caso fortuito ou de
força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser
considerada como inadimplemento contratual e, assim, nada podendo ser cobrado a
esse título (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, V, e 46;
Código Civil arts. 393 e 607); 1.12 Abstenham-se de
cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento
das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e
seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram
causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de
caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil;
1.13 Criem canais específicos para tratamento remoto das demandas dos
consumidores, de maneira a evitar que estes tenham que comparecer pessoalmente
às instituições de ensino e sejam expostos a contaminação do COVID-19,
considerada a importância da via negocial entre as
escolas e pais na solução dos conflitos individuais; 1.14 Zelem sempre pela
manutenção da qualidade do ensino, sobretudo no contexto da conversão das
atividades do ensino presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e
preferencialmente , pela reposição das atividades de ensino presenciais, de
maneira a permitir o desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados. 2.
ENSINO SUPERIOR Cumpram o dever de informação conforme descrito no item 1,
relativo ao ensino fundamental e médio, no que for cabível, atentando-se para
os prazos para a prestação
dos serviços educacionais, que, neste caso, em regra,
são semestrais. 3. EDUCAÇÃO INFANTIL 3.1 negociar uma compensação futura em
decorrência da suspensão das atividades e/ou; 3.2 encaminhar aos seus
consumidores contratantes planilha de custos referente aos meses já vencidos do
ano de 2020, bem como planejamento de custos referente a todo o ano corrente, e
também esclarecendo sobre eventual diminuição nos valores referentes à
prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), decorrente da
suspensão das aulas presenciais, e aplicando-se desde já o respectivo desconto,
considerando-se as peculiaridades intrínsecas à educação infantil; 3.3 Salvo na
hipótese de o respectivo responsável financeiro aceitar eventual proposta de
renegociação, suspendam o contrato de educação infantil até o término do
período de isolamento social, face à impossibilidade de sua execução na forma
não presencial, pois o ensino infantil não pode ser ministrado por meio remoto,
sendo essencialmente presencial, cabendo as escolas anteciparem as férias ou,
sendo isso insuficiente no novo acordo com os pais, suspender o contrato até o
final do isolamento, negociando a devolução dos valores quando for o caso. O
consumidor poderá rescindir o contrato sem pagamento de qualquer encargo,
especialmente diante de não observação dos itens acima, entretanto deverá ser
essa a última alternativa. Neste caso, deverá ser alertado sobre o impacto que
os cancelamentos de contrato terão sobre o quantitativo de funcionários diretos
e indiretos com quem a instituição de ensino tenha vínculo, demonstrando-se ao
contratante em condições de seguir o pagamento sua responsabilidade social em
manutenção do contrato. As recomendações constantes nos itens 1.3 a 1.8, 1.13 e
3 deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias. Notificar o Sindicato das
Empresas Particulares de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte para que
divulgue e encaminhe a presente RECOMENDAÇÃO, bem como oriente seus
sindicalizados e filiados a fim de que observem as prescrições contidas no
documento. Encaminhe-se aos órgãos públicos e entidades civis de defesa do
consumidor, especialmente aos Procon’s, à Diretoria
de Comunicação do MP/RN, para que possa dar ampla divulgação aos consumidores
destes serviços, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente recomendação,
que será seguida em todos os casos concretos noticiados nas Promotorias do
Consumidor de Natal e em outras várias Promotorias do Estado, como parâmetro de
atuação. Envie-se cópia ao CAOP para fins de eventual apoio às demais
Promotorias de Defesa do Consumidor do interior do estado. Cumpra-se, na forma
legal. Natal, 14 de abril de 2020.
Marconi Antas Falcone de Melo
24º Promotor de Justiça de Natal
Sérgio Luiz de Sena
29º Promotor de Justiça
Alexandre Matos Pessoa Da Cunha Lima
59º Promotor de Justiça
Thiago Gomes da Silva
Coordenador do PROCON Estadual
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN –
CEP: 59535-000
PORTARIA 2020/0000126101
Procedimento Administrativo (Extrajudicial) nº
084.2020.000044.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por Promotoria de Justiça da
Comarca de Lajes/RN, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº
8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve
converter a Notícia de Fato nº 084.2020.000044 no presente Procedimento
Administrativo, com fulcro no inciso III do art. 8º da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar omissão da Secretaria de
Saúde de Caiçara do Rio do Vento/RN quanto à marcação de exames e consultas em favor da
usuária Silvina Cristina Batista.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal de 1988 e Lei 8.080/90.
DILIGÊNCIAS:
a) comunicação
ao centro de Apoio às Promotorias de Defesa dos direitos da Saúde, por meio
eletrônico, eletrônico,
acerca da instauração do presente Procedimento Administrativo,
instruído com cópia da presente portaria, em atendimento ao que
dispõe o art. 12 c/c o art. 24, da Resolução
nº 012/2018 – CPJ/RN;
b) o registro em Sistema Eletrônico de Cadastro – MP Virtual, assinalando seu
respectivo prazo, bem como a publicação
de extrato desta Portaria no DOE/RN, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
c) Reitere-se a diligência
anterior, com as advertências de praxe.
Lajes/RN, 14 de abril de 2020.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
Rua Professor Edmilson Severiano de Melo, 10, Centro,
Santo Antônio/ RN – CEP:59255-000
RECOMENDAÇÃO Nº 2020/0000118539.
Inquérito Civil nº 082.2018.001236.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante legal da Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III,
da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei
8.625/93, que institui a Lei Orgânica
do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar n° 141/96, Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput,
da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade,
Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO serem funções
institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a defesa dos
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo
127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no
art. 37, XVI, veda qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários: (i) a de dois cargos de
professor, (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; e (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional
aplica-se às hipóteses de acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções
públicas;
CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação
de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente pelo poder público;
CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público
são de observância obrigatória aos Estados-membros e
Municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses
taxativamente previstas pela Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 131, da Lei
Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), “ressalvas as
exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na
administração direta ou indireta do Estado, observado,
ainda, o disposto nos artigos 70, § 3 e 223”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da
Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça ratifica que a ciência
da ilicitude da cumulação retira a presunção
de boa-fé do servidor:
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBEDIÊNCIA. ACUMULAÇÃO
ILEGAL DE CARGOS. CONFIGURAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.I - Na espécie, inexiste afronta a ampla defesa e ao
contraditório no âmbito de processo administrativo por acumulação ilegal de cargos, tendo em vista que o
indiciado foi devidamente cientificado do feito, bem como foram apreciadas as
razões da defesa por ele apresentadas.II - "Inexiste qualquer
determinação legal no sentido de que o indiciado seja intimado
pessoalmente do Relatório Final elaborado pela comissão
processante, não havendo falar, também nesse particular, em
cerceamento de defesa." (MS n. 7051-DF, Rel. Min.Hamilton
Carvalhido, DJ 05.05.2003) III - O simples pedido de
exoneração, sem a devida paralisação das atividades, aliado ao fato de que nova
função foi assumida pelo impetrante após
instaurado o processo de acumulação
ilegal de cargos, afasta a alegação
de boa-fé e, por conseguinte, legitima a pena de demissão aplicada.
Segurança denegada. (MS 10.031/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 26/03/2007, p. 189)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. MÁ- FÉ
CONFIGURADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do art. 543-C do CPC,
firmou a orientação de que não é lícito efetuar
desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em
decorrência de interpretação
errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria
Administração Pública, ante a boa-fé do servidor
público.2. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, entende que a
cumulação de vantagens recebidas pela cumulação indevida de cargos públicos não
importa, automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores recebidos, pelo
que se mostra imperativa a apuração
da má-fé do servidor. 3. In casu, o
Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias
fático-probatórias dos autos, conclui que "na hora em que os
impetrantes optaram por trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva, estavam peritamente cientes de que
não poderiam exercer outra atividade, de forma que, quanto ao ponto,
não se há falar em recebimento da vantagem de
boa-fé"(fl. 430, e-STJ).4. Assim, aferir
se houve boa-fé por parte dos servidores, tendo a Corte local afirmado o
contrário, implica reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o entendimento da
Súmula 7/STJ.5. Agravo Regimental não provido. (AgRg
no REsp 1320709/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)
CONSIDERANDO que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o cargo público de técnico, que permite
a acumulação com o de professor nos termos do art. 37, XVI,
b, da Constituição Federal, é o que exige formação técnica ou científica
específica”;
CONSIDERANDO que, segundo orientação dos Tribunais Pátrios, quando o ocupante
do cargo de professor não estiver exercendo suas funções em estabelecimentos de ensino, esta função não poderá ser entendida como
atividade de professor para fins de cumulação,
mas sim, conforme o caso, como atividade de cargo técnico, de modo que a
acumulação de dois cargos técnicos não
é autorizada pela Constituição
Federal:
CONSIDERANDO que o servidor público ARNALDO ELIAS
BARROS ocupa um cargo efetivo de professor no Município de
Várzea/RN e outro cargo efetivo de professor no Município de
Jundiá/RN, no entanto, nos dois municípios está afastado das
atividades de magistério e exercendo atividades técnicas em
comissões municipais para elaboração
dos respectivos planos municipais de saneamento básico, este está
acumulando dois cargos públicos técnicos de forma ilegal.
RECOMENDA:
ao Sr. ARNALDO ELIAS BARROS que, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, opte por UM dos cargos públicos, sob pena de ser presumida
a sua má-fé e, via de consequência,
ser obrigado a devolver ao erário TODOS os valores decorrentes da cumulação ilegal de tais cargos.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio
Público.
Remeta-se cópia ao destinatário, para
cumprimento. Requisite-se, no mesmo expediente, que o destinatários da
Recomendação informe, em 15 (quinze) dias, acerca do
cumprimento da mesma.
Santo Antônio/RN,
07 de abril de 2020.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, bairro São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Celular: (84) 99972-1936
E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Inquérito Civil
04.23.2364.0000067/2015-74
AVISO DE ARQUIVAMENTO N. 379012
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018 - CPJ, torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.
04.23.2364.0000067/2015-74 (antigo 06.2015. 00003339-3), consistente em apurar
possível acumulação ilícita de cargos públicos por servidores públicos da
Câmara Municipal de Pau dos Ferros e do Governo do Estado do Rio Grande do
Norte, cujos nomes ( Francisca Itacira Aires Nunes;
Antonio Avelino do Nascimento; Marta Maria Pontes Feitosa Chaves e Francisco
José).
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do art. 44, parágrafo 1° e 5°, da Resolução n.
012/2018-CPJ/MPRN.
Pau dos Ferros/RN, 13 de abril de 2020.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, bairro São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Celular: (84) 99972-1936
E-mail: sec.paudosferros@mprn.mp.br
Inquérito Civil 04.23.2364.0000014/2014-53
AVISO DE ARQUIVAMENTO n. 377878
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018 - CPJ, torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.
04.23.2364.0000014/2014-53 (antigo 06.2014. 00003417-7), consistente em apurar
ato de improbidade administrativa eventualmente praticado pelo Prefeito de
Francisco Dantas/RN na distribuição de água por carro-pipa.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do art. 44, parágrafo 1° e 5°, da Resolução n.
012/2018-CPJ/MPRN.
Pau dos Ferros/RN, 13 de abril de 2020.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, n.
397, bairro São Benedito, Pau dos Ferros/RN
CEP: 59.900-000. Celular: (84) 99972-1936
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Inquérito Civil 04.23.2364.0000021/2015-55
AVISO DE ARQUIVAMENTO N. 379048
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos
Ferros/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018 - CPJ, torna
público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.
04.23.2364.0000021/2015-55 (antigo 06.2015. 00003724- 5), consistente em apurar
as ausências injustificadas dos médicos Dr. Jarismar
Gonçalves e Dr. André Cabral ao plantão do dia 24/03/2015 no Hospital Regional
Dr. Cleodon Carlos de Andrade em Pau dos Ferros/ RN.
Aos interessados, fica concedido prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos, nos termos do art. 44, parágrafo 1° e 5°, da Resolução n.
012/2018-CPJ/MPRN.
Pau dos Ferros/RN, 13 de abril de 2020.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (SAÚDE PÚBLICA)
42ª Promotoria de Justiça de Natal (Idoso)
Inquérito Civil n. 04.23.2344.0000280/2020-40-62ª PmJ
Objeto: Acompanhar as medidas que serão adotadas pela
SMS/Natal para assegurar a orientação e assistência diferenciada ao grupo de
risco dos idosos no contexto do COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 389313
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
neste ato representado pela 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública)
e 42ª Promotoria de Justiça de Natal (Idoso), fundamentado nas disposições
contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no
artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, no artigo 26, incisos I e V, e
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, nos artigos
67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, Considerando o
disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que o Ministério Público é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis; Considerando que, para o
exercício da função institucional prevista no art. 129, II, da Constituição
Federal, a Lei nº 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério Público expedir
recomendações, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata,
assim como resposta por escrito (art. 27, parágrafo único, inciso IV);
Considerando que a Lei Complementar nº 75/93 estabeleceu, em seu art. 6º, XX,
caber ao Ministério Público da União expedir recomendações visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis, disposição que é extensível
ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei nº 8.625/93; Considerando
a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020–CES/CNMP/1ª CCR, de 26 de fevereiro de 2020,
para potencializar a atuação conjunta, interinstitucional e voltada à atuação
preventiva, extrajudicial e resolutiva, dos ramos do Ministério Público
Brasileiro no esforço nacional de contenção da epidemia; Considerando o
disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que apresentou
as medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019, bem como o fato de a Organização Mundial de
Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o
novo Coronavírus (causador da COVID-19) caracteriza
pandemia; Considerando a edição, em 13 de março de 2020, dos Decretos Estaduais
nº 29.512 e nº 29.513, dispondo, respectivamente, sobre medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo coronavírus e medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019 e a recente edição do Decreto 29.600, de 08 de abril do corrente ano, o
qual aponta a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de
enfrentamento ao novo Coronavírus, decretadas no
Estado do Rio Grande do Norte; Considerando que, em 19 de março de 2020, foi
decretado estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte (Decreto Estadual
nº 29.534), ao passo em que a União reconheceu calamidade pública em âmbito
nacional em razão da Pandemia da COVID-19, no dia seguinte, 20 de março do
corrente ano, por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020; Considerando o Decreto
Municipal n.º 11.920, de 17 de março de 2020, publicado no DOM de 18 de março
de 2020, pelo qual se declarou situação de emergência no Município do Natal em
razão da necessidade de enfrentamento à Pandemia da COVID-19 reconhecida pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) e, ainda, o Decreto Municipal nº. 11.923, de
20 de março de 2020, que decretou estado de calamidade pública no Município do
Natal, em razão da pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo
novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando que, no dia 20 de março de 2020 o Ministério da Saúde reconheceu,
por meio da Portaria n. 454/2020-GM/MS, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus em todo o território nacional; Considerando o
Boletim Epidemiológico Especial 7 - COE Coronavírus -
06 de abril de 2020, no qual o Rio Grande do Norte figura em Nível de Atenção;
Considerando a edição do Plano de Contingência Municipal para a Infecção Humana
pelo Coronavírus-COVID-19, conforme consta do sítio
da Secretaria Municipal de Saúde de Natal
(https://natal.rn.gov.br/sms/paginas/ctd-1264.html); Considerando que é
assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos (art. 15 do Estatuto do Idoso); Considerando
que o grupo de risco dos idosos, quando acometido de COVID-19, é o que
proporcionalmente mais precisa de hospitalização e demanda mais tempo para
recuperação, o que poderá se consituir em fator de
sobrecarga dos sistemas de saúde; Considerando que, pelo Protocolo de Manejo
Clínico do Coronavírus (COVID-19) na Atenção Primária
à Saúde, editado pelo Ministério da Saúde em março de 20201 , a letalidade
muito mais elevada da COVID-19 ocorre entre os idosos (pessoas com 60 anos ou
mais), devendo, portanto, ser priorizado o seu atendimento; e Considerando que
a Sociedade Brasileira de Geriatria e GerontologiaSBGG
recomenda que os idosos (acima de 60 anos), especialmente portadores de
comorbidades como diabetes, hipertensão arterial, doenças do coração, pulmão e
rins, doenças neurológicas, em tratamento para câncer, portadores de
imunossupressão, entre outras, e aqueles com mais de 80 anos e portadores de
síndrome de fragilidade, adotem medidas de restrição de contato social,
evitando aglomerações ou viagens, o contato com pessoas que retornaram
recentemente de viagens internacionais e contatos íntimos com crianças, devendo
seu atendimento de saúde ser realizado preferencialmente em domicílio,
evitando-se a exposição coletiva em serviços de saúde2 , RECOMENDA ao
Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde de Natal, George Antunes de
Oliveira, em relação aos: I - idosos cobertos pela Estratégia Saúde da Família
a) realize, por meio de sua equipe de saúde pelo menos uma visita a todas as
famílias que contenham idosos no seu território, a fim de: a1) desenvolver
banco de dados telefônicos atualizados dos idosos, familiares, responsáveis
e/ou vizinhos solidários; a2) prestar orientações objetivas sobre os cuidados
que devem ser adotados para proteção e segurança do idoso no cenário do
COVID-19, devendo os agentes comunitários de saúde portar EPIs
e realizar o contato preferencialmente com os familiares do idoso, sem adentrar
a residência, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 m; a3) fornecer
máscaras de proteção ao idoso, quando se mostrar necessário e imprescindível o
seu deslocamento e ele não possa custear tal material, bem como ao vizinho
solidário quando necessário; a4) mapear física ou virtualmente as residências
dos idosos para facilitar a assistência em caso de necessidade; a5) tratando-se
de idoso em isolamento social, unilateralmente, notificar um dos vizinhos sobre
essa circunstância, o qual, uma vez aceita a notificação, será informado do nome
completo e número do telefone do idoso, além do número do telefone da Unidade
Básica de Saúde respectiva, para comunicação de qualquer intercorrência
que repute importante, fazendo-se constar no cadastro do idoso o nome completo
e telefone do vizinho solidário; b) após a coleta dos telefones atualizados,
deve a equipe de saúde: b1) realizar contato com o idoso, seus familiares e/ou
vizinho solidário, a fim de coletar as informações contidas em questionário
enviado em anexo confeccionado por equipe de pesquisadores da UFRN (ANEXO 01);
b2) criar grupos de WhatsApp para acompanhamento dos
idosos, os quais podem ser organizados por equipe de saúde, por faixa etária ou
outro critério que facilite o monitoramento pelo menos semanal desse público,
atentando-se para a necessidade de ser realizar contato diário nos casos dos
idosos acima de 80 anos e a cada 48 horas nos casos dos idosos acima de 70
anos; b3) repassar por meio dos grupos de WhatsApp
orientações básicas sobre cuidados e higiene, reforçando a necessidade do
isolamento, sugerindo-se a adoção do modelo em anexo elaborado por
pesquisadores da UFRN (ANEXO 02); c) acolha os idosos que procuram a unidade de
saúde, orientando-os a assinalar a sua necessidade por meio de telefone ou WhatsApp para encaminhamentos e eventual agendamento de
visita da equipe de saúde; d) implemente estratégias alternativas para que os
idosos que apresentam comorbidades ou doenças crônicas permaneçam recebendo
atendimento médico (consultas por videoconferência ou telefone) e não tenham o
seu quadro de saúde agravado, valorizando, conforme recomendações da ANVISA, os
receituários de duração prolongada para os medicamentos de uso contínuo; e)
realize a busca ativa dos idosos que não aderiram à campanha de vacinação
contra Influenza, adotando estratégias alternativas para realização da
vacinação em relação a esse público com o apoio de parcerias se necessário; II
- idosos não cobertos pela Estratégia saúde da Família a) adote estratégias de
comunicação alternativas para orientação do público idoso em relação aos
cuidados com higiene para prevenção ao COVID19 (carros de som, publicidade em
redes sociais); b) acolha os idosos que procuram a unidade de saúde,
orientando-os a assinalar a sua necessidade por meio de telefone ou WhatsApp para encaminhamentos;
c) implemente estratégias alternativas para que os
idosos que apresentam comorbidades ou doenças crônicas permaneçam recebendo
atendimento médico (consultas por videoconferência ou telefone) e não tenham o
seu quadro de saúde agravado, valorizando, conforme recomendações da ANVISA, os
receituários de duração prolongada para os medicamentos de uso contínuo; III -
idosos institucionalizados em Entidades Filantrópicas a) no caso de ILPI
sediada em área adscrita de uma unidade de saúde,
crie grupo de trabalho que possa monitorar presencialmente ou por telefone as
condições de funcionamento da unidade no tocante à disponibilização de EPIs às equipes e aos idosos (se necessário), bem como à
assistência médica desse público, devendo ser realizado contato pelo menos a
cada 72h para identificar o surgimento de algum caso suspeito de COVID-19; b)
no caso de ILPI sem vinculação a alguma unidade de saúde, atribua a
responsabilidade pelo acompanhamento à unidade de saúde mais próxima (monitorar
presencialmente ou por telefone as condições de funcionamento das unidades no
tocante à disponibilização de EPIs às equipes e aos
idosos, bem como à assistência médica desse público, devendo ser realizado
contato pelo menos a cada 72h para identificar o surgimento de algum caso
suspeito de COVID-19); c) priorize a assistência à saúde dos idosos
institucionalizados de forma presencial, sugerindo-se uma visitação quinzenal
por médico generalista ou especialista em geriatria, de forma a intervir nos
fatores que colocam em risco a saúde dos idosos, em especial, de forma a evitar
a contaminação e/ou proliferação do coronavírus; d)
caso ainda não providenciada, realize a vacinação dos idosos contra Influenza,
adotando estratégias alternativas para realização da vacinação em relação a
esse público com o apoio de parcerias se necessário, tendo em vista o elevado
grau de benefícios advindos com a vacinação, em especial no que diz respeito a
uma maior proteção contra possíveis complicações patológicas; e) realize
articulação com outras Secretarias Municipais que possam colaborar na
assistência a esse público, tais como a SEMTAS; IV - idosos institucionalizados
em Entidades Privadas a) crie grupo de trabalho que possa monitorar
presencialmente ou por telefone as condições de funcionamento das unidades no
tocante à disponibilização de EPIs às equipes e aos
idosos (se necessário), bem como à assistência médica desse público, devendo
ser realizado contato pelo menos a cada 72h para identificar o surgimento de
algum caso suspeito de COVID-19; b) caso ainda não providenciada, realize a
vacinação dos idosos contra Influenza, adotando estratégias alternativas para
realização da vacinação em relação a esse público com o apoio de parcerias se
necessário, tendo em vista o elevado grau de benefícios advindos com a
vacinação, em especial no que diz respeito a uma maior proteção contra
possíveis complicações patológicas;
Desde já adverte que a não observância desta
recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhadas
à 62ª e à 42ª Promotorias de Justiça de Natal, por meio eletrônico, informações
pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno
atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias.
Encaminhe-se ao destinatário, mediante ofício,
remetendo-se uma cópia ao Conselho Municipal e Estadual de Saúde, bem como ao
Conselho Municipal e Estadual do Idoso para ciência e apoio na divulgação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no Portal da
Transparência.
Comunique-se ao CAOP/SAÚDE, por meio eletrônico.
Encaminhe-se à GDPA da Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de abril de 2020.
Raquel Batista de Ataíde Fagundes
Promotora de Justiça Substituta
Suely Magna de Carvalho Nobre Felipe
42ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard
Caicó/RN
CEP:59300-000 - Telefone/Fax:(84) 99972-5336
03pmj.caico@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 04.23.2361.0000060/2015-17
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 388677 – 3ª PmJ Caicó
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por meio da 3 a Promotoria de Justiça da Comarca de Caico,
no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso Ill da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei
n° 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos
67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n° 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante
o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual n°
141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO, conforme estatui o artigo 37, caput, da
Constituição Federal, que a Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 8.429/92 - Lei da
Improbidade Administrativa, no artigo 11, inciso II dispor que: “Constitui ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”;
CONSIDERANDO que o vínculo familiar entre agentes
públicos ocupantes de cargos comissionados e exercentes
de função gratificada ou prestadores de serviços contatados para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público é incompatível com o
conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, as quais estão
albergadas pelo princípio constitucional da moralidade administrativa, sendo a
sua prática — comumente denominada “nepotismo” — repudiada pela Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que diante da inação do Legislativo, o
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.° 13, a qual estabelece
que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”; CONSIDERANDO que em situação proveniente do atendimento à
população, realizado por esta 3ª Promotoria de Justiça, foram relatadas
diversas irregularidades no Processo Seletivo promovido, no ano de 2015, pelo
Município de Timbaúba dos Batistas/RN para a
contratação de pessoal;
CONSIDERANDO que, dentre as irregularidades apontadas,
uma diz respeito à seleção e posterior contratação do marido de umas das
secretárias municipais para a ocupação do cargo de Motorista da Secretaria de
Saúde do Município de Timbaúba dos Batistas;
CONSIDERANDO que tal prática persiste, pois, após
consulta ao sítio do Diário Municipal, especificamente, no que toca ao Sr.
Almir Queiroz dos Santos, este, apesar de ser esposo da Secretária de Finanças,
Tributação e Arrecadação, a Sra. Wagna Gomes Araújo
Santos, foi convocado para preenchimento da vaga de motorista da Secretaria da
Saúde no dia 27 de janeiro de 2020.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, ao se deparar com casos semelhantes ao citado, de contratação temporária
de parente tendo como fundamento a realização de processo seletivo, entendeu
como cabível a aplicação da Súmula Vinculante n° 13 do STF: DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EXONERAÇÃO DA APELANTE EM ATENDIMENTO A RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL FACE A
CARACTERIZAÇÃO DE NEPOTISMO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 37, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO N° 07, DO CNJ. TRATAMENTO UNIFORME EM RELAÇÃO
AO NEPOTISMO NOS TRÊS PODERES. RESOLUÇÃO QUE FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL E,
BEM AINDA, EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE N° 13, DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (TJ-RN - AC: 89584 RN 2009.008958- 4,
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 27/10/2009, 3 a Câmara
Cível).
CONSIDERANDO que, conforme trecho do voto do
Desembargador Relator: “In casu, observo que a
apelante não comprovou que não possui vínculo de parentesco com qualquer agente
público daquela municipalidade, e, ainda, que resta inconteste que a mesma
ocupava o cargo de Enfermeira no Poder Executivo do Município de Apodi, sem qualquer vínculo efetivo, vez que oriundo de
contrato temporário, não podendo ser considerado jamais como cargo efetivo
resultante de concurso público, como pretendeu a recorrente. Ao revés, o caso
em tela, encontra-se devidamente configurado como prática de nepotismo, não
merecendo reforma a sentença atacada”;
CONSIDERANDO que tal entendimento foi reiterado nas
Apelações Cíveis n° 847111 e 894292;
CONSIDERANDO que a realização de Processo Seletivo para
contratação/nomeação de parente não é capaz de elidir a aplicação da Súmula
Vinculante n° 13 do STF;
CONSIDERANDO, demais disso, ser evidente que tal
autorização permitiria o esvaziamento sumular em virtude da realização
desenfreada de processos seletivos por mera formalidade legal. Como dito
anteriormente, a mera possibilidade de exercício de influência na
contratação/nomeação do servidor já é suficiente para configurar o vício;
CONSIDERANDO, sob essa ótica, que a prática do nepotismo é contrária aos
princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da eficiência não só
no âmbito do Poder Judiciário, mas de toda a administração pública, não se
podendo excluir da vedação imposta pelo Supremo Tribunal Federal os Poderes
Legislativo e Executivo; CONSIDERANDO que a Súmula n° 13 acima mencionada tem
“efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal” (Constituição da República, artigo 103-A);
CONSIDERANDO que a prática do nepotismo pode configurar
improbidade administrativa, sujeita às penas da Lei n° 8.429/92;
RECOMENDA
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN, que detém a atribuição de
realizar contratações temporárias, por excepcional necessidade do serviço
público, no âmbito do Poder Executivo Municipal do respectivo município, que:
a) rescinda, em até 30 (trinta) dias úteis, a contar do
recebimento desta recomendação, todos os contratos celebrados, por necessidade
temporária de excepcional interesse público, com cônjuges, companheiros ou que
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade, até o terceiro grau, com os agentes públicos municipais (Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores) e, ainda, com todos os
ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento;
b) abstenha-se de realizar novas contratações
conflitantes com a vedação constitucional que fundamenta a alínea anterior;
c) envie a esta Promotoria de Justiça as respectivas
Portarias de Exoneração;
d) exija, ainda, do pretenso prestador de serviço, como
requisito para a celebração do respectivo contrato, declaração de inexistência
de parentesco, nos termos da aludida Súmula Vinculante n° 13 -STF fica
estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam prestadas
informações ao Ministério Público acerca das providências adotadas em
cumprimento à presente Recomendação.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte informa que adotará as
medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive
por meio do ajuizamento da ação civil pública.
E, como forma de dar publicidade aos termos da presente
Recomendação, DETERMINA o encaminhamento de cópia desta:
1) para publicação no Diário Oficial do Estado e no
quadro de avisos desta Promotoria de Justiça;
2) ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de Timbaúba dos Batistas/RN;
3) por meio eletrônico ao CAOP -Patrimônio Público;
Caicó/RN,
data/hora do sistema (rodapé)1 .
Uliana
Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
__________________
Número do Procedimento: 042323610000060201517
Documento nº 388677 assinado eletronicamente por ULIANA
LEMOS DE PAIVA
na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 16/04/2020
17:27:44
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao
através do Código nº c4dc4388677
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2020/0000130664
Inquérito Civil Nº 113.2019.000669
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por sua 2a Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, na forma dos artigos 127, caput, e 129,
incisos II, da Constituição Federal, e dos arts. 7º e
20 da Resolução nº 012/2018- CPJ, considerando os fatos relatados na Notícia de
Fato em epígrafe, acerca da suposta falta de fornecimento de merenda escolar
para os estudantes da rede pública municipal de ensino, mesmo antes da pandemia
do Sars-Covid-19,
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL nos seguintes termos:
OBJETO: apurar suposta falta de fornecimento de merenda
escolar para os estudantes da rede pública municipal de ensino de Guamaré, em descumprimento à Lei Municipal nº 443/2019.
FUNDAMENTAÇÃO: arts. 127,
caput, e 129, III, da Constituição Federal; art. 32, II, da Lei 8.625/1993 e arts. 7º e 20 da Resolução n° 012/2018-CPJ/RN.
RECLAMANTES: Lindembergue de
Miranda Teixeira e Laíse de Souza Martins.
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de
Guamaré.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) ciência ao Caop Cidadania;
2) publique-se no DOE/RN;
3) notifiquem-se os reclamantes para que apresentem
informações atualizadas sobre o caso, com as provas que tiverem a respeito, no
prazo de 10 dias úteis;
4) independentemente do item 3, oficie-se desde logo ao
Exmo. Sr. Prefeito do Município de Guamaré
requisitando informações sobre os fatos noticiados em dez dias úteis, devendo
ser remetida cópia integral dos autos ao destinatário. Com a resposta, o
Município deve encaminhar cópia da lei municipal atualmente em vigor sobre a
distribuição de merenda escolar no âmbito do Município de Guamaré;
5) solicitem-se ao Caop
Cidadania informações sobre as providências que outras comarcas vêm adotando
quanto ao fornecimento de merenda escolar durante o período de suspensão das
aulas em função da pandemia do Covid-19.
Cumpra-se com urgência.
Macau/RN, 17 de abril de 2020
Mac Lennon Lira dos Santos Leite
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN
Deficientes, Idosos, Cidadania e Violência Doméstica
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Maynard, Caicó,
CEP 59300-000
Telefone/Fax:(84) 99972-4705, 01pmj.caico@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº
31.23.1996.0000001/2020-15
PORTARIA Nº 389871
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(MPRN), pelo 1º Promotor de Justiça da Comarca de Caicó/RN
e que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no
art. 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 26, inciso I, da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), e nos arts.
67, inciso IV, e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Norte),
Considerando ser de incumbência do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como a função institucional de zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo, assim, as medidas
necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter
constitucional previstas nos arts. 127 e 129, inciso
II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 197, da Carta Magna, de
que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”;
Considerando que, em 30/01/2020, a Organização Mundial
da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus
(Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional (ESPII);
Considerando que o Ministério da Saúde (MS), em
03/02/2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº
7.616/11, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus,
ressaltando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando que em 11/03/2020, a OMS declarou status
de pandemia para o Coronavírus, ou seja, quando uma
doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
Considerando que, nessa mesma data (11/03/2020), e em
decorrência do atual contexto de surto epidêmico do Covid-19,
foi publicizado o Plano de Contingência Estadual para
Infecção Humana pelo Covid-19;
Considerando que, em 19/03/2020, mediante Decreto
Estadual nº 29.534/20, foi decretado estado de calamidade pública no Rio Grande
do Norte, ao passo em que a União, no dia seguinte (20/03/2020), reconheceu
calamidade pública em âmbito nacional em razão da Pandemia da Covid-19 mediante Decreto Legislativo nº 006/2020;
Considerando que, nessa mesma data (20/03/2020), o MS
reconheceu, por meio da Portaria nº 454/2020, o estado de transmissão
comunitária do Coronavírus em todo o território
nacional;
Considerando que no dia 02/04/2020, por meio da Portaria-SEI nº 837, a Secretaria de Estado de Saúde
Pública do RN (Sesap/RN), buscando promover a intersetorialidade para enfrentamento de emergências em
saúde pública por todo o Estado, instituiu comitês regionais, inclusive o da IV
Unidade Regional de Saúde Pública (IV Ursap) que
abrange os 25 (vinte e cinco) municípios do Seridó
Potiguar, nomeando os seus representantes;
Considerando que nos termos da sobredita Portaria-SEI nº 837 incumbe ao Comitê Regional, dentre
outras atribuições, elaborar e implementar planos regionais de contingência para
o enfrentamento às ameaças à saúde da população no tocante as doenças de
caráter pandêmico, epidêmico, endêmico e desastres naturais (art. 3º, alínea
“a”);
Considerando que, no dia 08/04/2020, o Comitê Regional
vinculado à IV Ursap, deliberou pela aprovação do
Plano Regional de Contingência para o Enfrentamento da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus (SARS-CoV-2)
que desde então vem sendo implementado;
Considerando que, à primeira vista, o acima
referenciado Plano Regional aparenta encontrar-se em harmonia com o Plano
Estadual e com as medidas que vem sendo implementadas a nível federal,
particularmente no que diz respeito à destinação de expressiva parcela da
estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS) para o enfrentamento da situação de
calamidade provocada pela propagação do coronavírus
no território nacional;
Considerando que o MS vem incentivando financeiramente
e agilizando os procedimentos voltados à habilitação de novos leitos
hospitalares, assim como a conversão dos leitos ordinariamente disponibilizados
pelo SUS para o atendimento das vítimas do Covid-19,
conforme se verifica especialmente do contido nas Portarias nº 561 e 568/GM/MS,
ambas de 26/03/2020;
Considerando que, não obstante a gravidade da pandemia
e todos os seus efeitos sobre a vida, a saúde e a economia, as previsões
científicas quanto a probabilidade de sua permanência durante período que hoje
não se pode dimensionar com precisão, impõe-se a observância de alguma
proporção entre a destinação dos recursos materiais e humanos do SUS para o
atendimento dos cidadãos afetados pelo Covid-19 e a
parcela desses mesmos recursos para a continuidade da prestação dos serviços de
saúde dirigidos ao atendimento daqueles cidadãos atingidos por outras doenças,
contingente que com o passar dos dias será cada vez mais expandido com a
agregação dos que vierem a ser curados da infecção pelo Covid-19
e que, posteriormente, venham a ser vítimas de acidente (de trânsito, trabalho
etc.) e outras patologias;
Considerando que, a busca da referida relação de
proporcionalidade deve levar em conta a provável retomada das atividades e
empreendimentos econômicos simultaneamente à continuidade da pandemia, sendo
múltiplos e visíveis os fatos que sustentam tal inferência;
Considerando que, segundo consta no supracitado Plano
Regional de Enfrentamento ao Covid-19 “na 4ª Região
de Saúde, a população residente coberta exclusivamente pelo SUS corresponde a
97%”;
Considerando que, diferentemente do que ocorre em outras
regiões do Estado, no Seridó Potiguar a iniciativa
privada na área da saúde não presta serviços de internação hospitalar em leitos
de unidade de terapia intensiva (UTI), de modo que mesmo os que dispõem de
condições financeiras ou de planos de saúde que assegurem o acesso a tais
serviços deverão ser socorridos no âmbito da região, na hipótese de esgotamento
de vagas na capital do Estado;
Considerando que, em face de questionamentos formulados
por cidadãos caicoenses, particularmente a respeito da concentração dos leitos
de UTI destinados ao atendimento dos pacientes oriundos dos 25 (vinte e cindo)
municípios que compõem a IV Ursap acometidos por
doenças distintas da infecção por coronavírus
exclusivamente no Hospital Regional Mariano Coelho (HRMC), sediado em Currais
Novos/RN, foi instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN a Notícia de Fato nº 02.23.2361.0000441/2020-31;
Considerando que, além dos casos que demandem
internação em leitos de UTI a população seridoense irremediavelmente
necessitará buscar o socorro dos serviços do SUS em razão de outras moléstias
durante a pandemia do coronavírus;
Considerando que, os representantes da Promotoria de
Saúde das Comarcas de Caicó/RN e Currais Novos/RN e
do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (Caop Saúde) participaram de 02 (duas) reuniões com o Comitê
Regional da IV Ursap, nos dias 14 e 16/04/2020,
durante as quais foram esclarecidos aspectos do Plano Regional e suas
consequências;
Considerando que, no que se refere aos leitos de UTI
disponibilizados especificamente ao atendimento dos pacientes não afetados pelo
Covid-19, o Comitê Regional informou que os 10 (dez)
leitos instalados no HRMC vem atendendo suficientemente as demandas,
esclarecendo inclusive que 03 (três) deles se encontravam à disposição ontem
(16/04/2020), destacando ainda que em geral o atendimento de pacientes em tais
leitos se dá de maneira muito rotativa;
Considerando que, segundo o Comitê Regional a definição
do quantitativo de 10 (dez) leitos de UTI para o atendimento dos pacientes
encaminhados pelos 25 (vinte e cinco) municípios da IV Ursap
levou em conta dados relativos à demanda histórica das internações em tal
modalidade no Hospital Regional Telecila Freitas
Fontes (HRSTFF) e no HRMC, o que, juntamente à indisponibilidade de espaço
físico adequado, recursos materiais e humanos, justificariam o posicionamento
do Comitê Regional no sentido da desnecessidade de instalação de novos leitos
de UTI para o atendimento de cidadãos não contaminados pelo coronavírus;
Considerando que, segundo igualmente esclareceu o
Comitê Regional, a estrutura e os serviços prestados aos que se internam no
HRMC são similares àqueles prestados aos que se valem dos serviços do HRSTFF,
inclusive no que diz respeito à tomografia e diálise, vez que as duas
instituições contam com o suporte de serviços privados e, quando necessário,
dos serviços públicos sediados na capital do Estado;
Considerando que, conforme restou esclarecido pelo
Comitê Regional, o HRSTFF e o HRMC, durante o enfrentamento da pandemia,
atenderão simultaneamente os casos relativos ao Covid-19
e àqueles referentes as demais doenças, destacando a Direção da instituição de
saúde localizada no Município de Currais Novos/RN que ontem (16/04/2020) encontravam-se
lá internados 04 (quatro) pacientes não contaminados pelo coronavirus,
sendo um deles em leito de UTI, não tendo ocorrido nenhum óbito entre os dias
16 e 17 do mês em curso;
Considerando que, segundo o Plano Regional, no “Nível 4
- Fase de mitigação com mais de 5 pacientes internados suspeitos/confirmados no
Hospital Regional Telecila Freitas Fontes, e limite
máximo de 60 (sessenta) pacientes internados e/ou até 20 (vinte) pacientes em
ventilação mecânica invasiva. Neste nível, a unidade hospitalar de referência
para Covid-19 é o Hospital Regional Telecila Freitas Fontes, com retaguarda do Hospital do Seridó para internações clínicas de pacientes com outras
etiologias, e suporte do Hospital Regional Dr. Mariano Coelho para pacientes
que necessitem de UTI e não estejam acometidos por Covid-19,
além de gestantes em trabalho de parto com suspeita ou confirmação de Covid-19” (p. 09);
Considerando ainda que, conforme relato do Comitê
Regional, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó/RN
estão desenvolvendo tratativas visando a breve instalação de 30 (trinta) leitos
e prestação de serviços de saúde a cidadãos não infectados pelo Covid-19 no Hospital do Seridó,
sediado em Caicó/RN;
Considerando, por fim, que o acompanhamento e
fiscalização, de forma continuada, de políticas públicas, como no caso em
questão, deverá ser realizada por meio de Procedimento Administrativo, conforme
determina o art. 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017-CNMP, e o art. 8º,
inciso II, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;
Resolve instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO sob o registro cronológico identificado no rodapé deste
documento, tendo por objeto “acompanhar, durante a execução do ‘Plano Regional
de Contingência para o Enfrentamento da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) – 4ª
Região de Saúde’, a prestação dos serviços de saúde por parte do sistema
público estadual de saúde disponibilizados e direcionados ao atendimento dos
cidadãos dos Municípios de Caicó, São Fernando, Serra
Negra do Norte e Timbaúba dos Batistas que necessitem
dos mencionados serviços em razão de agravos à saúde não relacionados ao Covid-19”, determinando as seguintes diligências:
a) a JUNTADA aos autos:
a.1) de cópia integral da Notícia de Fato nº
02.23.2361.0000441/2020-31;
a.2) de cópia do Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre o MPRN, o Ministério Público Federal e o Estado do Rio Grande do
Norte acerca da implantação e funcionamento de um Hospital de Campanha no
Município de Natal/RN para o enfrentamento da pandemia;
a.3) de cópia das Portarias nº 561 e 568/2020
publicadas pelo Ministério da Saúde tratando da utilização e habilitação de
leitos de UTI para o enfrentamento da pandemia;
b) a COMUNICAÇÃO, por meio virtual, da instauração do
presente procedimento ao CAOP Saúde, encaminhando cópia desta Portaria;
c) que se dê CIÊNCIA à Coordenação do Comitê
Regional/IV USARP e aos Gestores dos Municípios integrantes da Comarca de Caicó/RN do inteiro teor desta Portaria;
d) que se OFICIE à Direção do Hospital Regional Telecila Freitas Fontes (HRSTFF) e do Hospital Regional Dr.
Mariano Coelho (HRMC) dando ciência da instauração do presente procedimento e
requisitando que remeta ao e-mail institucional desta Promotoria de Justiça, a
partir do seu recebimento e diariamente, os seguintes dados relativos aos
d.1) quantos atendimentos foram realizados na
instituição de saúde, listando-os de acordo com a sua classificação de risco,
especificando se se trata de usuário
suspeito/confirmado de covid-19 ou usuário em geral;
d.2) quantos procedimentos cirúrgicos foram realizados
na instituição de saúde, esclarecendo a natureza deles;
d.3) quantos óbitos foram registrados na instituição de
saúde, esclarecendo a natureza de cada um deles;
d.4) o número de leitos ocupados e disponíveis na
instituição, apontando as espécies dos leitos e sua destinação para uso em
geral ou pacientes covid-19;
e) após o cumprimento dos itens anteriores, a
PUBLICAÇÃO na imprensa oficial.
Cumpra-se.
__________________
Número do Procedimento: 312319960000001202015
Documento nº 389871 assinado eletronicamente por
VICENTE ELISIO DE OLIVEIRA NETO
na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 17/04/2020
12:38:35
Validação em
http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº dc8f4389871
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n, Quirambú,
Monte Alegre CEP: 59182-000
Telefone: (84) 9972-5059– 01pmj.montealegre@mprn.mp.br
AVISO Documento 2020/0000130826 /1ª PmJMA
O Promotor de Justiça, em exercício na primeira
Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do procedimento abaixo indicado:
Inquérito Civil nº 083.2011.000004, instaurado em
05/08/2011 através da Portaria n.º 073/2011-PJMA, com o escopo de acompanhar e
fiscalizar o cumprimento dos ditames estabelecidos na Lei nº 12.244/2010 pelas
instituições de ensino criadas e mantidas pelos Poderes Públicos Municipal e
Estadual nos municípios pertencentes à Comarca de Monte Alegre/RN (Monte
Alegre, Brejinho, Lagoa Salgada e Vera Cruz).
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Monte Alegre/RN, 17 de abril de 2020.
Mariano Paganini Lauria
Promotor de Justiça