PORTARIA Nº. 0026
Regulamenta
os procedimentos administrativos para concessão de outorga de autorização do
Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na
modalidade de fretamento, de que trata a alínea “b”, do inciso III, do Art. 13,
do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017 e suas alterações.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição conferida pela alínea “o”, do art.
14 da Lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963 e mais, do art. 17, inciso VI, do
Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, que instituiu o Regulamento Geral
do Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte, e também;
Considerando a necessidade da regulamentação do processo de autorização
administrativa para execução do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros, na modalidade de fretamento, de que trata a alínea “b”, do inciso III, do Art. 13,
do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017;
Considerando, também, a autorização disposta no art. 41 do Decreto
Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, atribuindo competência
administrativa ao Departamento de Estradas de Rodagens – DER, para deliberar em
propósito dos Serviços de Transporte Especial, com indicação de normas
complementares;
Considerando, por fim, a existência de forte demanda por parte de
usuários que necessitam da realização do serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, por viagens em circuito fechado, de maneira eventual ou contínua.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o processo de
autorização administrativa dos Serviços de Transporte Especial, de que trata a alínea “b”, do inciso III, do Art. 13,
do Decreto Estadual nº 27.045/17 e suas alterações, devendo os interessados
formalizarem expressamente os seus pedidos de outorga de serviço nas categorias
de fretamento EVENTUAL e/ou CONTÍNUO.
§1º Por Serviço de Transporte Especial, na categoria
de FRETAMENTO EVENTUAL, entendam-se tratar do transporte individual ou coletivo
de passageiros, realizado por empresa formalmente autorizada pelo Departamento
de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte, mediante prévia e expressa
contratação de serviço de transporte eventual, cujo percurso seja realizado em
circuito fechado.
§2º Por Serviço de Transporte Especial, na categoria
de FRETAMENTO CONTÍNUO, entendam-se tratar do transporte individual ou coletivo
de passageiros, realizado por empresa formalmente autorizada pelo Departamento
de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte, mediante prévia e expressa
contratação de serviço de transporte permanente, cujo percurso seja realizado
em circuito fechado.
Parágrafo único. No caso de Transporte Eventual,
mediante acordo entre as partes, o embarque e desembarque de passageiros
poderão ser realizados no ponto de origem e destino da viagem, com exceção dos
pontos de paradas do transporte regular.
Art. 2º O pedido de autorização de que
trata o artigo anterior deverá ser expressamente formulado por pessoa jurídica
regularmente constituída sob a forma de empresa de sociedade limitada, dirigida
ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagens - DER, a quem compete
deliberar quanto à outorga da autorização, determinando-se a emissão do
correspondente Certificado de Registro Cadastral.
I – O requerimento para a autorização do
Serviço de Transporte Especial, categorias de FRETAMENTO EVENTUAL ou FRETAMENTO
CONTÍNUO, deverá ser protocolado no Departamento de Estradas de Rodagens – DER,
direcionado ao Diretor Geral e acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Comprovante de
pagamento da Taxa de Serviço Diverso – TSD;
b)
Comprovante de
Inscrição e regularidade do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c)
Comprovação do
Seguro de Responsabilidade Civil.
d)
Prova de
regularidade fiscal, tributária, previdenciária e trabalhista da requerente
para com as fazendas Federal, Estadual e do município que tenha sede a
requerente;
e)
Relação de
veículos a serem cadastrados, com registro do CRLV em nome da empresa
requerente ou em nome de seus sócios atualizado;
f)
Laudos de
Vistoria de Veículos por inspeção visual realizados pelo DER/RN e Laudo de
Vistoria Mecanizada realizado por Organismo acreditado pelo INMETRO, segundo
NBR 14040-1 da ABNT.
g)
Contrato social
da firma e seus respectivos aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado –
JUCERN, comprovando ser o seu objetivo compatível com a atividade de transporte
de passageiros;
h)
Comprovante de
endereço da empresa, telefone e fax;
i)
Cópia da Carteira
de Identidade Civil, CPF e comprovante de residência dos sócios;
j)
Relação de
motoristas a serem habilitados para a execução do serviço especial, anexando,
individualmente, a Carteira de Identidade Civil, CPF, CNH do Tipo D e
comprovante do Curso de Direção Defensiva, caso não conste registro na habilitação;
k)
Caso o veículo
esteja em nome de terceiros o interessado no cadastro deverá apresentar
contrato de comodato reconhecido em cartório para efeito de cadastramento do
transporte especial.
§1º O Seguro de
Responsabilidade Civil de que trata a alínea “c”, deverá ser contratado pelas
operadoras para cobertura de sinistro no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), com cobertura por acidente de que resulte morte ou danos
pessoais ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos passageiros,
pedestres e terceiros. No caso dos veículos pequenos de 05 à 07 pessoas, o
valor será de 20 % (vinte por cento) do valor acima citado.
§2º A habilitação de motoristas para a execução do
Serviço de Transporte Especial, em categoria de FRETAMENTO EVENTUAL e
FRETAMENTO CONTÍNUO, pressupõe, além da apresentação dos documentos
relacionados na alínea “j”, apresentação da certidão negativa de infração grave
ou gravíssima, emitida pelo DETRAN, ou ainda reincidência em infrações médias
durante os últimos doze meses.
§3º Os
condutores deverão apresentar exame toxicológico negativo com data de até
12(doze) meses de sua realização.
Art. 3º A operadora do Serviço de
Transporte Especial, categoria EVENTUAL ou CONTÍNUA, deverá manter, por ocasião
da vigência da outorga, toda documentação de que trata o artigo anterior
devidamente regularizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer
tempo, exigir a respectiva apresentação.
Art. 4º A empresa autorizada obriga-se a comunicar ao
DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de
Registro, a ocorrência de fato superveniente a outorga que altere a sua
condição de regularidade jurídica, fiscal, técnica e operacional, que altere as
condições de regularidade e validade
dos documentos exigidos no inciso I, do art. 2º, desta regulamentação.
Art. 5º A autorização de que trata esta
Portaria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período
e sucessivamente.
Art. 6º A empresa operadora do Serviço
de Transporte Especial, em exercício regular da atividade do transporte de
fretamento EVENTUAL OU CONTÍNUO autorizado, deverá portar, além dos documentos
exigidos pela legislação de trânsito, os seguintes documentos:
I.
Contrato de
Serviço de Transporte celebrado com o usuário ou grupo, contrato com órgãos
públicos e pais de alunos no caso de Transporte Escolar (se os mesmos forem menores
de 18 anos).
II.
Certificado de
Registro de Cadastro;
III. Relação de passageiros fechada, carimbada e assinada
pelo representante legal da empresa operadora, sem rasuras e com assinatura e
identificação do responsável;
IV. Nota fiscal da prestação do serviço, discriminando-se
o seu itinerário.
Art. 7º A empresa operadora do
Transporte Especial, em exercício regular da atividade do transporte de
fretamento CONTÍNUO ESCOLAR, além da documentação exigida no Inciso I, do Art.
2º, desta Portaria, serão obrigatórios:
I. Nos veículos, pintura de faixa horizontal
na cor amarela,
com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais
e traseira da carroçaria, com dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
II. Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo;
III. Lanternas de luz branca,
fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira
e lanternas
de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
IV. Cintos de segurança
em número igual à lotação;
V. Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Parágrafo único: No caso em que o contrato ainda não tenha sido firmado, o Órgão cadastrará a prestadora de serviço de forma provisória, e emitirá o certificado de registro, por um período de 30(trinta) dias, se o restante da documentação estiver completa, para que
seja concluída a contratação
entre as partes.
Art. 8° - A autorização de que trata esta Portaria deverá ser sempre conduzida no ato da operação,
com inscrição da lotação permitida, sendo vedada à condução
de escolares em número superior à capacidade
estabelecida pelo fabricante.
Art. 9°
- O Condutor (Motorista) de veículo
destinado à condução
de escolares deverá ter idade superior a 21 anos.
Art. 10º A outorga de autorização, de
que trata a presente regulamentação, revogar-se-á automaticamente nas seguintes
hipóteses:
I.
O operador
autorizado realizar venda e emissão de passagens individuais em condição idêntica
aos serviços concedidos ou permitidos;
II.
O operador
autorizado para transporte eventual que de qualquer forma estabelecer e/ou
divulgar a fixação de destinos e horários de viagens, descaracterizando assim a
eventualidade;
III. O operador autorizado para transporte eventual que de
qualquer forma identifique a origem e destino das viagens na parte externa do
seu veículo, descaracterizando assim a eventualidade;
IV. Realizar embarque ou desembarque de passageiros fora
do circuito contratado ou em paradas do sistema regular de passageiros;
V.
Utilizar–se de
terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do
contrato;
VI. Transportar pessoas não relacionadas na lista de
passageiros;
VII.
Realizar embarque
de passageiros no raio de até 1Km(um quilômetro) do Terminal Rodoviário de Natal;
VIII.
Não Manter o CRLV
atualizado.
Art. 11º A vida útil dos veículos e suas vistorias
obedecem ao quadro abaixo:
TIPO DE SERVIÇO |
VIDA ÚTIL |
VALIDADE DA VISTORIA(DER) |
Fretamento Eventual e Contínuo (ônibus, micro-ônibus, misto e utilitários) |
Até 15 anos |
12 meses |
Acima de 15 anos |
06 meses |
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Fretamento Contínuo Escolar |
Até 15 anos |
12 meses |
Acima de 15 anos |
06 meses |
|
Fretamento Eventual (veículos de passageiros 5 à 7 pessoas) |
Até 08 anos |
12 meses |
Acima de 08 anos |
06 meses |
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§ 1º - Para efeito de definição de idade do veículo (vida útil), será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.
§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.
Art. 12° - Os Serviços
de Transporte Especial de que trata a alínea “b”, inciso III, art. 13° do Regulamento dos Serviços
de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado
do Rio Grande do Norte,
deverão ter disposto nos veículos, em ambos
os lados, adesivo conforme padrão constante no Anexo I desta portaria:
Art. 13º Esta
Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogando- se as disposições da Portaria nº0071/2018.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Natal (RN), 17 de abril de 2020.
Eng.º Civil Manoel Marques Dantas
Diretor Geral-DER/RN
ANEXO I