RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.613, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
Institui o Programa Estadual Emergencial de Segurança
Alimentar e de Itens de Higiene e Limpeza (RN Mais Unido), dispõe sobre
a e Central Estadual de Controle de Recebimento e Distribuição das Doações de
Produtos, Equipamentos e Bens destinados ao enfrentamento e amenização dos
impactos da calamidade pública decorrente do novo coronavírus (CEC/COVID-19) e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, além de medidas para o seu enfrentamento;
Considerando a decretação de calamidade pública em todo território do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando o papel do Poder Executivo Estadual em garantir o acesso ao direito à alimentação e à saúde, em caráter emergencial, da população mais vulnerável nesse contexto de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19),
D E
C R E T A:
RN Mais Unido
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual
Emergencial de Segurança Alimentar e de Itens de Higiene e Limpeza (RN Mais
Unido), destinado ao enfrentamento dos impactos da calamidade
pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) na sociedade norte-rio-grandense.
§ 1º O RN Mais Unido
tem caráter complementar e acessório à garantia constitucional do direito à
alimentação e à saúde, e consiste na coleta de doações de alimentos não
perecíveis, materiais de limpeza e higiene pessoal, para serem distribuídos às
famílias em vulnerabilidade social.
§ 2º O programa
instituído no caput deste artigo
será executado em conjunto com a Associação dos Supermercados do Rio Grande do
Norte (ASSURN) e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN).
Art. 2º O RN Mais Unido será coordenado, conjuntamente, pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), competindo a:
I - Controladoria-Geral
do Estado (CONTROL) a gerência executiva,
representando o Poder Executivo Estadual no contato com instituições públicas e
da sociedade civil;
II - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação
e da Assistência Social (SETHAS) a definição de estratégias
de distribuição dos materiais arrecadados em doação e as famílias beneficiadas;
III - Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
(COPDEC) a gestão operacional dos locais de
recebimento, manuseio e distribuição das doações.
Art. 3º O RN Mais
Unido poderá ser executado, mediante termo de cooperação, em parceria com órgãos
e entidades do poder público e organizações da sociedade civil.
Art. 4º Ato conjunto
da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e da Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) disciplinará os procedimentos logísticos de funcionamento do RN Mais
Unido.
CEC/COVID-19
Art. 5º A Central Estadual de Controle de Recebimento e Distribuição das Doações de Produtos, Equipamentos e Bens destinados ao enfrentamento e amenização dos impactos da calamidade pública decorrente do novo coronavírus (CEC/COVID-19), sediada na Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales (EGRN), é coordenada pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).
Art. 6º A CEC/COVID-19, observará as seguintes diretrizes:
I - as doações de
equipamentos de proteção individual (EPI), bem como produtos,
equipamentos e bens de uso hospitalar serão distribuídas de acordo com a
orientação da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP),
prioritariamente destinadas às unidades hospitalares da rede pública estadual;
II - os equipamentos de proteção individual (EPI) poderão
ser destinados às atividades do Poder Executivo Estadual envolvidas em ações de
segurança pública destinadas ao enfrentamento e amenização dos impactos
da calamidade pública decorrente do novo coronavírus
(COVID-19), mediante autorização da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);
III - as doações de alimentos não perecíveis, materiais de
limpeza e higiene pessoal, bem como outros materiais destinados à assistência
social, serão distribuídas de acordo com a orientação da Secretaria de Estado
do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 7º As doações
poderão ser recebidas em locais designados em ato da Controladoria-Geral do
Estado (CONTROL), devendo a unidade receptora expedir Termo de Recebimento de
Doação, entregando uma via ao doador.
Art. 8º A lista para
doação de equipamentos de proteção individual (EPI), produtos, equipamentos e
bens de uso hospitalar, alimentos não
perecíveis, materiais de limpeza e higiene pessoal para assistência social,
estará disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual (<http://transparencia.rn.gov.br/>).
Art. 9º Poderão ser
realizadas doações no formato de pecúnia, em conta corrente exclusiva para a
finalidade do disposto neste Decreto.
Art. 10. As
solicitações de destinação de doações pela sociedade civil e municípios do Rio
Grande do Norte deverão ser realizadas através do email centraldedoacoes@rn.gov.br.
Art. 11. As doações
recebidas, e respectivas destinações, serão disponibilizadas no Portal da
Transparência do Poder Executivo Estadual (<http://transparencia.rn.gov.br/>),
podendo o doador não autorizar a divulgação do seu nome.
Disposições finais
Art. 12. A
Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) fica autorizada a editar as normas
complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Maria Virgínia Ferreira Lopes
Iris Maria de Oliveira