RECOMENDAÇÃO Nº 001/2020 – DPE/RN – NÚCLEO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Núcleo de São Gonçalo do Amarante, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigo 5º, LXXXIV e 134, da Constituição Federal, no artigo 5º da Lei de nº 7.347/85 e da Resolução de nº 49/2013 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, e, ainda:

CONSIDERANDO que é objetivo da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana, a afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e efetividade dos direitos humanos, conforme o artigo 134 da CRFB/88 (com redação conferida pela EC 80/2014);

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública a defesa judicial e extrajudicial de todos os cidadãos, quando na condição de grupo socialmente vulnerável, com a hipossuficiência e necessidade inerentes a esta condição legal, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar 80/94 e art. 4º, inciso I, da Lei n.º 8.078/90;

CONSIDERANDO a efetividade dos princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, erigidos como fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, incisos II e III, da CF);

CONSIDERANDO que à Defensoria Pública foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos (artigo 134, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que no último dia 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a disseminação da contaminação pela COVID-19;

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO as medidas preventivas dispostas no Decreto de nº 29.524, de 17 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de nº 14622, de 18 de março de 2020, que especificamente no seu art. 2º determina a suspensão das “atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, pelo período inicial de 15 (quinze) dias”, suspensão esta prorrogada pelo Decreto de nº 29.583, de 01 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 02 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida nos termos da Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009;

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, entre outros, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral, reforçada e delineada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo a qual toda criança e adolescente são sujeitos de direitos dos quais família, sociedade e Estado têm o dever de observar e efetivar com prioridade absoluta em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o direito constitucional à educação engloba o dever do Estado de garantir atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de alimentação;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que oferece alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública, e tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período em que permanecem na escola;

CONSIDERANDO que a merenda escolar é, em muitos casos, a principal refeição de que dispõe milhares de crianças, adolescentes e jovens estudantes;

CONSIDERANDO que muitas famílias contam com a refeição que seus filhos fazem na escola e não têm condições de arcar com o aumento de despesa de alimentação do período em que os filhos permanecerão em casa;

CONSIDERANDO que muitos pais/responsáveis exercem atividade laborativa autônoma, sem formalidade, e não têm, dentro de seus núcleos de apoio, pessoas fora do grupo de risco para deixar seus filhos e que, por esta razão, terão uma perda econômica significativa, gerando reflexos na subsistência da família e da economia;

CONSIDERANDO a declaração do Ministro da Saúde, Sr. Luiz Henrique Mandetta, prestada no dia 23 de março de 2020 e replicada por diversos jornais[1], destacando a importância da manutenção da disponibilização de merenda escolar;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.987, publicada em 07 de abril de 2020 no Diário Oficial da União, que autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica:

 

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR que o Município de São Gonçalo do Amarante, através da sua Secretaria de Educação, adote providências em relação à continuidade no fornecimento das merendas às famílias dos estudantes da rede pública municipal de ensino, garantindo que:

I – O fornecimento da merenda escolar seja feito por meio da distribuição de kits a serem entregues às famílias dos estudantes da rede pública municipal de ensino, com periodicidade semanal e/ou quinzenal, de forma a evitar, ao máximo, exposição dos estudantes e familiares à contaminação pelo novo coronavírus, que poderá causar a propagação da COVID-19;

II – Os kits de alimentos que venham a ser fornecidos sejam capazes de atender às necessidades nutricionais dos estudantes;

III – A elaboração de um cronograma de entrega dos kits de alimentos da merenda escolar, a fim de viabilizar o consumo fora das dependências escolares e, ao mesmo tempo, evitar aglomerações de pessoas no recebimento, com ampla divulgação desse cronograma na imprensa local e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal e/ou da Secretaria de Educação do Município;

Art. 2ª - Expeça-se ofício ao órgão pertinente, cientificando-o para que informe as medidas adotadas para o cumprimento da presente recomendação.

Cumpra-se.

São Gonçalo do Amarante/RN, 08 de abril de 2020.

 

 

BEATRIZ MACEDO DELGADO

Defensora Pública do Estado

Coordenadora do Núcleo de São Gonçalo do Amarante/RN

 



[1] https://istoe.com.br/mandetta-pede-manutencao-de-merenda-escolar/