RECOMENDAÇÃO
Nº 001/2020 – DPE/RN – NÚCLEO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio
do Núcleo de São Gonçalo do Amarante, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigo 5º, LXXXIV e 134, da
Constituição Federal, no artigo 5º da Lei de nº 7.347/85 e da Resolução de nº
49/2013 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, e, ainda:
CONSIDERANDO que
é objetivo da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana, a
afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e efetividade dos
direitos humanos, conforme o artigo 134 da CRFB/88 (com redação conferida pela
EC 80/2014);
CONSIDERANDO
que incumbe à Defensoria Pública a
defesa judicial e extrajudicial de todos os cidadãos, quando na condição de
grupo socialmente vulnerável, com a hipossuficiência e necessidade inerentes a
esta condição legal, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar
80/94 e art. 4º, inciso I, da Lei n.º 8.078/90;
CONSIDERANDO a efetividade dos princípios constitucionais da cidadania e da
dignidade da pessoa humana, erigidos como fundamentos do Estado Democrático de
Direito Brasileiro (art. 1º, incisos II e III, da CF);
CONSIDERANDO que à Defensoria Pública
foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos
interesses coletivos (artigo 134, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que
no último dia 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como
pandemia a disseminação da contaminação pela COVID-19;
CONSIDERANDO
a emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe
a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO
as medidas preventivas dispostas no Decreto de nº 29.524, de 17 de março de
2020, publicado no Diário Oficial do Estado de nº 14622, de 18 de março de
2020, que especificamente no seu art. 2º determina a suspensão das “atividades
escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no
âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e
profissionalizante, pelo período inicial de 15 (quinze) dias”, suspensão esta
prorrogada pelo Decreto de nº 29.583, de 01 de abril de 2020, publicado no
Diário Oficial do Estado no dia 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO
que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e
dever do Estado e será promovida nos termos da Lei nº 11.947 de 16 de junho de
2009;
CONSIDERANDO
que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
entre outros, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, nos
termos do artigo 227 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO
a Doutrina da Proteção Integral, reforçada e delineada pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), segundo a qual toda criança e adolescente são sujeitos
de direitos dos quais família, sociedade e Estado têm o dever de observar e
efetivar com prioridade absoluta em razão da condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
CONSIDERANDO
que o direito constitucional à educação engloba o dever do Estado de garantir
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de alimentação;
CONSIDERANDO
o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que oferece alimentação
escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as
etapas da educação básica pública, e tem por objetivo contribuir para o
crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial a aprendizagem, o rendimento
escolar e a formação de hábitos saudáveis dos alunos, por meio de ações de
educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas
necessidades nutricionais durante o período em que permanecem na escola;
CONSIDERANDO
que a merenda escolar é, em muitos casos, a principal refeição de que dispõe
milhares de crianças, adolescentes e jovens estudantes;
CONSIDERANDO
que muitas famílias contam com a refeição que seus filhos fazem na escola e não
têm condições de arcar com o aumento de despesa de alimentação do período em
que os filhos permanecerão em casa;
CONSIDERANDO
que muitos pais/responsáveis exercem atividade laborativa autônoma, sem
formalidade, e não têm, dentro de seus núcleos de apoio, pessoas fora do grupo
de risco para deixar seus filhos e que, por esta razão, terão uma perda
econômica significativa, gerando reflexos na subsistência da família e da
economia;
CONSIDERANDO
a declaração do Ministro da Saúde, Sr. Luiz Henrique Mandetta, prestada no dia
23 de março de 2020 e replicada por diversos jornais[1],
destacando a importância da manutenção da disponibilização de merenda escolar;
CONSIDERANDO
a Lei nº 13.987, publicada em 07 de abril de 2020 no Diário Oficial da União,
que autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas
em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de
gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas
públicas de educação básica:
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR que o Município de São
Gonçalo do Amarante, através da sua Secretaria de Educação, adote providências
em relação à continuidade no fornecimento das merendas às famílias dos
estudantes da rede pública municipal de ensino, garantindo que:
I – O fornecimento da merenda escolar seja feito por
meio da distribuição de kits a serem entregues às famílias dos estudantes da
rede pública municipal de ensino, com periodicidade semanal e/ou quinzenal, de
forma a evitar, ao máximo, exposição dos estudantes e familiares à contaminação
pelo novo coronavírus, que poderá causar a propagação da COVID-19;
II – Os kits de alimentos que venham a ser fornecidos
sejam capazes de atender às necessidades nutricionais dos estudantes;
III – A elaboração de um cronograma de entrega dos
kits de alimentos da merenda escolar, a fim de viabilizar o consumo fora das
dependências escolares e, ao mesmo tempo, evitar aglomerações de pessoas no
recebimento, com ampla divulgação desse cronograma na imprensa local e no sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal e/ou da Secretaria de Educação do Município;
Art. 2ª - Expeça-se ofício
ao órgão pertinente, cientificando-o para que informe as medidas adotadas para
o cumprimento da presente recomendação.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, 08
de abril de 2020.
BEATRIZ
MACEDO DELGADO
Defensora
Pública do Estado
Coordenadora do Núcleo de
São Gonçalo do Amarante/RN