RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.600, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto Estadual nº 29.583,
de 1º de abril de 2020, que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento
do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o
disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as
medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito
do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o aumento dos casos da COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;
Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte,
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 10 de abril de 2020, o Decreto
Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 13.
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......................................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos que exploram as
atividades de comercialização de alimentos que utilizem circulação artificial
de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares, não poderão funcionar
aos domingos e feriados.
§ 2º A permissão de que trata o caput não
se aplica aos estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de
material de construção ou de reforma que utilizem circulação artificial de ar,
por ar condicionado, ventiladores ou similares.” (NR)
“Art. 16.
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II - circulação com as janelas e
alçapão abertos;
......................................................................................................................
VIII - limitação de circulação
ao horário das 5h00 (partida) às 20h00 (destino), de segunda a sexta-feira,
salvo nos municípios de Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo, Extremoz e
Ceará-Mirim, onde fica permitida a circulação também aos sábados e domingos, no
mesmo horário.
.....................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput e nos incisos
I a VII deste artigo:
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 19.
....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º A reorganização das feiras livres e similares
de que trata o inciso I deverá observar, sob pena de interdição, multa e demais
cominações legais, as recomendações sanitárias e de saúde expedidas pelos
órgãos estaduais e municipais e, em especial, as seguintes regras:
I - vedação a qualquer tipo de
venda para consumo local;
II - manutenção de um
distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as
direções;
III - vedação ao corte e à
exposição para consumo de produtos nas barracas;
IV - disponibilização de álcool
70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários
e feirantes;
V - utilização obrigatória pelos
feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção;
VI - realização do controle do
fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e
contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m
(um metro e meio) entre as pessoas;
VII - higienização pelos
feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do
início da feira e durante todo o seu funcionamento;
VIII - alternância dos dias de feira,
para que sejam realizadas em diferentes dias da semana, evitando aglomerações;
IX - instalar as barracas em
ambientes amplos e arejados;
X - utilizar preferencialmente
sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).
§ 2º Sem prejuízo do poder de fiscalização do
Estado, a implementação do disposto no § 1º caberá aos municípios onde estejam
instaladas as feiras de produtos alimentícios, os quais, pelos seus órgãos
competentes, zelarão pelas condições sanitárias e de saúde do ambiente, evitando
a disseminação do novo coronavírus.” (NR)
Art. 2º A partir de 14 de abril de 2020, o Decreto
Estadual nº 29.583, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e
qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, observado o
disposto no art. 13 e as demais exceções previstas neste Decreto.” (NR)
“Art. 13. A suspensão de
funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que
observadas as recomendações da autoridade sanitária, os limites de horário e o
disposto neste Decreto:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância,
a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte coletivo de passageiros e o transporte de passageiros por
táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - captação, tratamento e distribuição de água;
VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural;
X - iluminação pública;
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde,
higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou
reforma;
XII - serviços funerários;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de
equipamentos e de materiais nucleares;
XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de
doença dos animais;
XVI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e
vegetal;
XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVIII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados
pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XIX - serviços postais;
XX - transporte e entrega de cargas em geral;
XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento
de dados;
XXII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIII - distribuição de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de
Pagamentos;
XXIV - fiscalização ambiental;
XXV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar
risco à segurança;
XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia
da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de
cheias e inundações;
XXVIII - cuidados com animais domésticos ou em cativeiro;
XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem
em andamento e às urgentes;
XXX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social,
compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do
impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência,
por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para
fins de reconhecimento de direitos previstos em lei;
XXXII - fiscalização do trabalho;
XXXIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou
similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria
e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à
prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXV - atividades e serviços relacionados à imprensa;
XXXVI - atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de
cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.
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§ 3º Os estabelecimentos que
exploram as atividades de comercialização de alimentos, bebidas não alcoólicas
e de materiais de construção ou reforma não poderão funcionar das 19h00 às 6h00
do dia seguinte, em todos os dias da semana.
§ 4º O fornecimento de refeições
para entrega em domicílio (delivery) e como ponto de coleta (takeaway)
não se enquadra na limitação do § 3º.” (NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, observada a data de produção de efeitos especificada em cada
artigo.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos