RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Consolida
as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-rio-grandense;
Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte,
D E C R E T A:
Art. 1º Com o objetivo de reduzir a propagação do
novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, está decretada, em todo o território
estadual, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por este
Decreto.
Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer
atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize
sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou
similares.
Art. 3º Está suspenso o funcionamento de shopping
centers e similares.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos comerciais
localizados em shopping centers e similares poderão funcionar
exclusivamente para entregas em domicílio (delivery).
Art. 4º Está suspenso o funcionamento de
restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em
domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway),
sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
estabelecimentos comerciais localizados:
I - no interior de
hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados
exclusivamente a hóspedes;
II - em unidades
hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;
III - em áreas de
rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o
transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições
prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de
bebidas alcoólicas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os estabelecimentos
deverão observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da
autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um
metro e meio) entre as pessoas.
Art. 5º Está suspenso o funcionamento de boates,
casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos,
clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica
e similares.
Art. 6º Está suspenso o funcionamento de centros de
artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos
culturais.
Art. 7º Estão suspensas as atividades coletivas de
qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços
religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos
de que trata o caput exclusivamente para orações individuais,
respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o
distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação
de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do
templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como
por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado
o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus
(COVID-19).
Art. 8º Fica permitido o funcionamento exclusivamente
interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas,
sendo assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por
entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).
Parágrafo
único. Os estabelecimentos localizados
em shopping centers e similares não poderão funcionar como pontos de
coleta (takeaway).
Art. 9º Está suspenso o atendimento presencial ao
público externo, em estabelecimentos bancários e financeiros, permitido o
autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não
presencial.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I - fornecer
atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos
e telefones amplamente divulgados à população;
II - garantir o
abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais
operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário;
III - organizar as
filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m
(um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais.
§ 2º A suspensão de que trata o caput não
se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais
destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19)
e também às ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário, bem como aos
atendimentos de pessoas com doenças graves e aos casos considerados urgentes.
Art. 10. Estão suspensas as atividades escolares
presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do
ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.
Art. 11. Estão suspensas as atividades coletivas de
qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows,
atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.
§ 1º As atividades coletivas de que trata o caput
que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação
deste Decreto deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária,
especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas,
a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área
do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às
atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus
(COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de
vacinação.
Art. 12. Está suspensa a utilização das áreas de
praia, marítimas, lacustres ou fluviais, salvo para a prática de atividades
físicas individuais, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento
mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a
disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 13. A suspensão de funcionamento não se aplica aos
seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da
autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:
II - distribuição e comercialização de
medicamentos;
III - distribuição e comercialização de alimentos;
IV - distribuição e tratamento de água;
V - serviços funerários;
VI - segurança privada;
VII - atividades jornalísticas;
VIII - captação e tratamento de lixo e esgoto;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
X - assistência social e atendimento à população em
estado de vulnerabilidade;
XI - transporte e entrega de produtos e cargas em
geral e serviço postal;
XII - prevenção, controle e erradicação de pragas
dos vegetais e animais;
XIII - estabelecimentos de saúde animal;
XIV - atividades necessárias a viabilizar o
transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e
lojas de autopeças.
XV - demais atividades exercidas por pessoa
jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente,
sistema natural de circulação de ar.
Art. 14. Os
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em
relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição,
as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente,
o seguinte:
I - assegurar o distanciamento social mediante:
a) a organização de filas, dentro e fora do
estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre
as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e
meio) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por
família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de
mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros)
entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização
compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e
microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call
centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em
50% (cinquenta por cento) em cada turno;
e) a limitação do número de clientes ou usuários a
1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
II - manter a higienização regular dos ambientes e
dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao
novo coronavírus (COVID-19);
III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores
e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;
IV - garantir a disponibilização ininterrupta e
suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
V - garantir a disponibilização suficiente de
máscaras aos funcionários;
VI - adotar, quando possível, sistemas de escala,
alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a
aglomeração de pessoas;
VII - utilizar, sempre que possível, sistema
natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar
condicionado e ventiladores;
VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de
bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para
evitar o esvaziamento do estoque;
IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços
funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de
Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a
limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do
estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos
industriais.
Art. 15. O aumento abusivo de preços de itens
essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática
abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do
Norte (STIP/RN) deverão observar as seguintes regras:
I - proibição de
utilização de ventilação artificial;
II - circulação
com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível;
III - limitação de
passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
IV - realização de
minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no
combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;
V - higienização
regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte,
observado o disposto no inciso IV;
VI - disponibilização,
na entrada e na saída dos passageiros, de álcool gel 70%;
VII - fixação, em
local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Na hipótese de redução da demanda, a empresa
concessionária ou permissionária deverá apresentar plano de redução de frota,
com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada
após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN).
§ 2º O disposto no caput e incisos deste
artigo:
I - estende-se às
empresas que fornecem transporte aos respectivos funcionários;
II - aplica-se, no
que couber, ao serviço de transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.
Art. 17. Os passageiros e a tripulação de voos, navios
e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da
COVID-19, que desembarquem em território potiguar estão
submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias,
mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo único.
Em se tratando de visitante não residente no Estado do Rio Grande do
Norte, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local
em que esteja hospedado.
Art. 18. A Polícia Militar (PMRN), por meio do Comando
de Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada a inspecionar todo e
qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado,
regular ou alternativo, quando da entrada no território potiguar, por rodovias
estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com
sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Caso detectados sintomas da COVID-19, as
autoridades estaduais deverão recomendar o regresso do caso suspeito para o seu
Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da
saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.
§ 2º Na hipótese de recusa, o passageiro será
notificado para cumprir isolamento social de que trata o art. 17.
§ 3º Para os fins deste artigo, a equipe de saúde
disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está autorizada a proceder, se
necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio do efetivo
do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual.
Art. 19. Os Municípios do Estado do Rio Grande do
Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para
a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus
(COVID-19), especialmente:
I - reorganização
das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social,
evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de
higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade
sanitária;
II - determinação
às empresas de transporte coletivo a adoção das medidas previstas no art. 16.
Art. 20. Fica recomendado que a circulação de pessoas
no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte se limite às necessidades imediatas
de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art. 21. Fica recomendada a disponibilização de álcool
gel 70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos pavimentos de
maior movimentação de pessoas.
Art. 22. O descumprimento das medidas
de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte enseja ao infrator a aplicação de multa
diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de
medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força
policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime
contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Parágrafo
único. A multa de que trata o caput observará
os valores mínimos:
I - de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para pessoas naturais;
II - de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 23. Para a aplicação da multa de que trata este
Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física,
na medida de sua culpabilidade.
Art. 24. Os agentes de segurança pública e os agentes
de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à
autoridade competente para os fins dos arts. 301 e
seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal).
Art. 25. Portaria conjunta da Secretaria de Estado da
Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações às medidas de saúde para
o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado
do Rio Grande do Norte e definirá a respectiva natureza e os procedimentos para
a cobrança.
Art. 26. As medidas de saúde dispostas neste Decreto:
I - serão
reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em
Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto
Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020;
II - não excluem
outras medidas decretadas anteriormente;
III - vigorarão
até 23 de abril de 2020.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Francisco Canindé de Araújo Silva
Jaime Calado Pereira dos Santos