RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.556, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a situação de emergência de
saúde pública de importância internacional, a que dispõe a Lei Federal nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando a calamidade pública
declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do
Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020;
Considerando o panorama mundial a
respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19),
dotado de potencial efetivo para causar surtos;
Considerando o aumento exponencial dos
casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil e no Rio Grande do Norte;
Considerando o fato de a Organização
Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
Considerando a recomendação das
autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em
espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de
estabelecer parâmetros de acompanhamento de turistas que estejam em território
estadual, bem como que sejam fornecidas as informações necessárias sobre as
determinações governamentais de restrição de circulação,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art.
1º A suspensão de atividades coletivas
de qualquer natureza, prevista no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de
2020, e modificada pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020,
passa a vigorar em relação a atividades coletivas com público superior a 20
(vinte) pessoas, proibidos eventos de qualquer natureza, salvo aqueles
destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art.
2º Fica suspenso o funcionamento de qualquer loja e atividade comercial que possua
sistema artificial de circulação de ar, excetuando-se aquelas destinadas à
comercialização de alimentos, medicamentos e de atividades essenciais,
consideradas pelo artigo 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da
Presidência da República.
§
1º No caso dos estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão adotar medidas
de proteção aos seus funcionários e clientes, sendo obrigatória a colocação de
anteparo de proteção aos caixas e embaladores e a organização das filas,
obedecendo a distância mínima de 1,5m entre os clientes.
§2º
A despeito das medidas restritivas previstas no caput, ficam assegurados aos estabelecimentos e respectivos
funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos
respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.
Art.
3º Todos os estabelecimentos de
hospedagem instalados no Rio Grande do Norte devem remeter informações à
Secretaria de Estado de Saúde Pública, diariamente, sobre dados pessoais de
seus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida.
§
1º A obrigação instituída no caput estende-se às reservas efetuadas para os
próximos 60 (sessenta) dias.
§
2º As informações de que tratam o caput e
o parágrafo anterior devem ser enviadas, em seus respectivos prazos, à
Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária, através do e-mail suvisasaudern@gmail.com e telefone
3232-2562.
Art.
4º As empresas do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros (STIP) no
Estado do Rio Grande do Norte deverão limitar o número de passageiros à
quantidade de assentos existentes em cada um dos veículos, sendo vedada a
redução da frota.
Art.
5º O prazo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de
2020, para a suspensão de funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes,
praças de alimentação, praças de food
truck, bares e similares fica prorrogado até o dia 02 de abril de 2020.
§
1º: A vedação contida no caput não
afeta o funcionamento desses estabelecimentos exclusivamente para entrega em
domicílio (delivery) e como pontos
de coleta (takeaway).
§
2º Estende-se às panificadoras a proibição de funcionamento de seus salões,
sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras para consumo no
estabelecimento.
Art.
6º Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar e os estabelecimentos
industriais deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes
e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e
adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e
revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas.
Parágrafo
único: As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar a
lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão
circular com as janelas e alçapão abertos.
Art.
7º O artigo 2º do Decreto Estadual nº
29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§1º
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
§2º ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
§3º A suspensão de que trata o caput não se aplica aos restaurantes e
lanchonetes em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas, apenas
para o fornecimento de alimentação pronta, devendo ser respeitada a distância
mínima de 1,5m entre os clientes, sendo expressamente proibida a venda de
bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos” (NR).
Art.
8º O artigo 6º do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§1º
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
§2º A suspensão de que trata o caput
mão se aplica às Casas Lotéricas, devendo cada estabelecimento ser
responsável pela organização das filas, de modo a obedecer a distância mínima
de 1,5m entre os clientes;
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS
EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS E DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.
9º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar medidas
necessárias, no âmbito de suas competências, para prevenção e enfrentamento ao
novo coronavírus (COVID-19), tais como:
I
– determinar às empresas de transporte coletivo a adoção de medidas de limpeza
e higienização, em especial:
a)
Realização
de minuciosa limpeza diária dos veículos, com utilização de produtos eficazes
no combate ao vírus, a exemplo de álcool liquido setenta por cento, solução de
água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b)
Realização
de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no
transporte;
c)
Circulação
com janelas e alçapões abertos;
d)
Disponibilização,
preferencialmente na entrada e saída dos passageiros, de álcool gel setenta por
cento;
e)
Fixação
em local visível de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo
coronavírus (COVID-19).
Art.
10 Os Autos de Vistoria do Corpo de
Bombeiro (AVCB) e as licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem nos próximos 30
(trinta) dias ficam prorrogados automaticamente até a data de 24 de abril de
2020, como medida de diminuir o fluxo de atendimento de tais órgãos, bem como a
necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de
funcionamentos já exigidas.
Parágrafo
único: A medida excepcional prevista no caput
não se aplica:
I
- às atividades petrolíferas previstas
na Lei Complementar Estadual nº 272, de 2004, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar Estadual nº 558, de 2015;
II
- aos autos, licenças e autorizações já vencidos.
Art.
11 Os convênios, acordos, protocolos de
intenção e instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo estadual, na
condição de proponente, ficam prorrogados pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável pelo
acompanhamento
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12 As medidas restritivas determinadas nos artigos 1º, 2º e 5º irão viger até o
dia 02 de abril de 2020, oportunidade na qual poderão ser revistas pelo Governo
do Estado.
Art.
13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Raimundo
Alves Júnior
Cipriano
Maia de Vasconcelos
Maria
Virgínia Ferreira Lopes
Jaime
Calado Pereira dos Santos
Francisco
Canindé de Araújo Silva