RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO N 29.542, DE 20 DE MARO DE 2020.
Dispe sobre a requisio de bens, medicamentos, insumos,
leitos de UTI e servios a serem empregados pelo Sistema de Sade Pblica do
Rio Grande do Norte na preveno ao contgio e combate ao novo Coronavrus (COVID-19), e d outras providncias.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuies que lhe confere o art. 64, V, da Constituio Estadual,
Considerando a situao de emergncia de sade pblica de importncia internacional, sobre a qual dispe a Lei Federal n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a decretao de calamidade pblica em todo territrio do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual n 29.534, de 19 de maro de 2020;
Considerando a necessidade de aquisio de bens, insumos, leitos de UTI e servios fornecidos por pessoas jurdicas, a serem empregados pelo Sistema de Sade Pblica do Estado do Rio Grande do Norte na preveno ao contgio e combate ao novo Coronavrus (COVID-19),
D E C R E T A:
Art 1. Fica autorizado ao
dirigente da Secretaria de Estado da Sade (SESAP), limitadamente ao
indispensvel promoo e preservao da sade pblica no enfrentamento
pandemia causada pelo coronavrus (COVID-19),
mediante ato fundamentado, observados os demais requisitos legais:
I requisitar bens,
medicamentos, insumos, leitos de UTI, servios de pessoas jurdicas e naturais,
em especial de mdicos e outros profissionais da sade, de fornecedores de
equipamentos de proteo individual (EPI), produtos de higiene e
limpeza, dentre outros que se fizerem necessrios;
II importar produtos sujeitos
vigilncia sanitria sem registro na ANVISA, desde registrados por autoridade
sanitria estrangeira e estejam previstos em ato do Ministrio da Sade;
III adquirir bens, servios e
insumos de sade destinados ao enfrentamento da emergncia de sade pblica
decorrente do coronavrus (COVID-19), mediante
dispensa de licitao, observado o disposto no art. 4 da Lei Federal n
13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
IV- convocar todos os
profissionais da sade, servidores ou empregados pblicos estaduais, bem como
prestadores de servios de sade para o cumprimento de escalas ou jornadas
regulares estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as
determinaes da Secretaria Estadual de Sade (SESAP).
1 Na hiptese do inciso I
deste artigo, ser assegurado o pagamento posterior de justa indenizao.
2 A Secretaria Estadual de
Sade (SESAP) poder solicitar auxlio da fora policial para cumprimento do
disposto no inciso I deste artigo.
Art. 2 A Secretaria de
Administrao (SEAD) poder, mediante expedio de ato prprio, adotar processo
simplificado de nomeao/posse para os candidatos aprovados em concurso pblico
nas reas da sade e segurana pblica, enquanto perdurar o estado de calamidade pblica decretado
em razo da pandemia provado pelo novo coronavrus
(COVID-19).
Art. 3 Ficam suspensos, pelo o
perodo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no mbito dos
processos da administrao pblica direta e indireta.
Art. 4 As disposies do artigo
7, do Decreto n 29.512, de 13 de maro de 2020, no se aplicam aos servidores
de setores estratgicos para o enfrentamento da pandemia, especialmente das reas
de sade e segurana pblica.
Art. 5 Este decreto entra em
vigor na data de sua publicao.
Palcio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de maro de 2020, 199 da Independncia e 132 da Repblica.
FTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
Maria Virginia Ferreira Lopes