Braso Oficial do RN

   RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO N 29.542, DE 20 DE MARO DE 2020.

 

 

Dispe sobre a requisio de bens, medicamentos, insumos, leitos de UTI e servios a serem empregados pelo Sistema de Sade Pblica do Rio Grande do Norte na preveno ao contgio e combate ao novo Coronavrus (COVID-19), e d outras providncias.

 

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuies que lhe confere o art. 64, V, da Constituio Estadual,

 

Considerando a situao de emergncia de sade pblica de importncia internacional, sobre a qual dispe a Lei Federal n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

Considerando a decretao de calamidade pblica em todo territrio do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual n 29.534, de 19 de maro de 2020;

 

Considerando a necessidade de aquisio de bens, insumos, leitos de UTI e servios fornecidos por pessoas jurdicas, a serem empregados pelo Sistema de Sade Pblica do Estado do Rio Grande do Norte na preveno ao contgio e combate ao novo Coronavrus (COVID-19),

 

D E C R E T A:

 

Art 1. Fica autorizado ao dirigente da Secretaria de Estado da Sade (SESAP), limitadamente ao indispensvel promoo e preservao da sade pblica no enfrentamento pandemia causada pelo coronavrus (COVID-19), mediante ato fundamentado, observados os demais requisitos legais:

 

I requisitar bens, medicamentos, insumos, leitos de UTI, servios de pessoas jurdicas e naturais, em especial de mdicos e outros profissionais da sade, de fornecedores de equipamentos de proteo individual (EPI), produtos de higiene e limpeza, dentre outros que se fizerem necessrios;

 

II importar produtos sujeitos vigilncia sanitria sem registro na ANVISA, desde registrados por autoridade sanitria estrangeira e estejam previstos em ato do Ministrio da Sade;

 

 

III adquirir bens, servios e insumos de sade destinados ao enfrentamento da emergncia de sade pblica decorrente do coronavrus (COVID-19), mediante dispensa de licitao, observado o disposto no art. 4 da Lei Federal n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

IV- convocar todos os profissionais da sade, servidores ou empregados pblicos estaduais, bem como prestadores de servios de sade para o cumprimento de escalas ou jornadas regulares estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinaes da Secretaria Estadual de Sade (SESAP).

 

1 Na hiptese do inciso I deste artigo, ser assegurado o pagamento posterior de justa indenizao.

 

2 A Secretaria Estadual de Sade (SESAP) poder solicitar auxlio da fora policial para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo.

 

 

Art. 2 A Secretaria de Administrao (SEAD) poder, mediante expedio de ato prprio, adotar processo simplificado de nomeao/posse para os candidatos aprovados em concurso pblico nas reas da sade e segurana pblica, enquanto perdurar o estado de calamidade pblica decretado em razo da pandemia provado pelo novo coronavrus (COVID-19).

 

Art. 3 Ficam suspensos, pelo o perodo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no mbito dos processos da administrao pblica direta e indireta.

 

 

Art. 4 As disposies do artigo 7, do Decreto n 29.512, de 13 de maro de 2020, no se aplicam aos servidores de setores estratgicos para o enfrentamento da pandemia, especialmente das reas de sade e segurana pblica.

 

 

Art. 5 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

 

Palcio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de maro de 2020, 199 da Independncia e 132 da Repblica.

 

FTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virginia Ferreira Lopes